Em decisão individual, o ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), negou liminar a Jorge Pereira de Souza, que pretendia disputar o cargo de vereador da cidade do Rio de Janeiro -RJ nas eleições municipais deste
ano. Ele queria que a liminar determinasse a emissão de certidão de quitação eleitoral relativa à prestação das suas contas da campanha relativa ao pleito de
2010.
Jorge Pereira de Souza alegou ter renunciado ao registro da candidatura a
deputado federal em 2010, não chegando a concorrer nem a adquirir qualquer
material de propaganda. Disse não ter realizado nenhuma movimentação financeira,
supostamente comprovada pela juntada de extrato bancário no processo relativo à
prestação de contas. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ)
considerou que a prestação de contas foi apresenta fora do prazo e julgada como
não prestada. De acordo com ele, no entanto, não houve decisão definitiva no
caso, pois ainda existe recurso pendente de análise pelo TSE.
Na decisão, ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, de
acordo com a Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Jorge Pereira de
Souza não apresentou suas contas de campanha apesar de ter sido solicitado isso
com insistência. Esclareceu que o então candidato entregou a primeira parcial da
prestação de contas, o que não o isentaria do dever de entregar a prestação de
contas final, ainda que não tenha participado da campanha.
Sustentou que o caso “não sugere medida precária e efêmera, praticada por
relator como porta-voz do Colegiado, valendo notar que o recurso especial no
qual versadas as questões postas na inicial desta ação cautelar foi inadmitido
na origem, estando pendente de apreciação pelo Tribunal o agravo regimental
formalizado contra o pronunciamento mediante o qual determinei a baixa do
processo para a formação do instrumento, presente o agravo interposto”.
BB/LF
Processo relacionado: AC 67707
Comentários:
Postar um comentário