sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DIREITO: STF - Ministra rejeita HC impetrado pela defesa de Jorge Picciani

Além da gravidade dos delitos imputados ao deputado estadual, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a 2ª Turma do STF já lhe concedeu prisão domiciliar humanitária.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 150947, por meio do qual a defesa do deputado estadual do Rio de Janeiro Jorge Picciani pretendia a revogação de sua prisão preventiva. A tramitação do HC foi negada porque o objeto de questionamento é decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Picciani foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa em decorrência de fatos apurados na Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. Em novembro de 2017, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decretou sua prisão preventiva e, em seguida, o relator de HC impetrado no STJ indeferiu pedido de liminar.
Essa decisão motivou a impetração do HC 150947 no STF. Nele, os advogados argumentam que a medida representa “manifesto constrangimento ilegal” e que, por se tratar de parlamentar detentor de mandato eletivo, afronta a Constituição da República e a do Estado do Rio de Janeiro, que exige autorização legislativa para a prisão. A argumentação aponta ainda ausência de fundamentação, “patente descabimento” e “inequívoca desnecessidade” da custódia cautelar.
O relator originário do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu liminar em novembro de 2017 e, em março de 2018, a Segunda Turma do STF concedeu prisão domiciliar humanitária a Picciani, que havia sido submetido a uma cirurgia para a retirada da bexiga e da próstata em razão de um tumor maligno. A ministra Cármen Lúcia assumiu a relatoria do caso após a redistribuição do HC em razão da posse do ministro Toffoli na Presidência do STF.
Decisão
Ao negar trâmite ao HC, a ministra explicou que a decisão questionada é monocrática e de natureza precária. “O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente, e o órgão judicial atua para prestá-la na forma da lei”, ressaltou. A situação, assim, se enquadra na Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Segundo a ministra, o caso não se enquadra nas exceções em que a jurisprudência do Supremo admite a superação da Súmula 691 – patente ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais na decisão questionada. “A gravidade concreta do contexto delituoso que, alegadamente, foi imputada ao paciente foi minuciosamente detalhada na decisão”, observou. A ministra lembrou ainda que, depois da revogação da prisão preventiva pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), a Primeira Seção Especializada do TRF-2 a decretou mais uma vez em decisão fundamentada.
Na avaliação da relatora, as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pelo relator do HC no STJ, “justificam a aplicação da medida extrema [prisão cautelar] para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”.
Processo relacionado: HC 150947

DIREITO: STF - Negada liminar que visava manter a criação de cargos de desembargador na Bahia

Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ, ao suspender os efeitos de lei estadual, registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária à criação dos cargos.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36133, no qual o Estado da Bahia requer a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a efetivação da Lei 13.964/2018 da Bahia, que criou nove cargos de desembargador no Tribunal de Justiça local (TJ-BA) e dos respectivos assessores.
No MS, o estado alega, entre outros pontos, a incompetência do CNJ para exercer fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma e a compatibilidade da criação dos cargos com o implemento de ações voltadas à priorização do primeiro grau de jurisdição. Aponta, ainda, a defasagem na composição do tribunal e a ausência de comprometimento do limite de despesas com pessoal.
Segundo o TJ-BA, a manutenção da decisão do CNJ “causaria prejuízos consideráveis e irreversíveis” à sua organização judiciária, com reflexos nos serviços de interesse público prestados à população, além de constituir “grave risco à independência e à harmonia entre os Poderes”.
Decisão
Em exame preliminar, a ministra Rosa Weber não verificou presentes os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, para o deferimento da cautelar. O dispositivo prevê que o magistrado suspenderá o ato que deu motivo ao pedido no MS quando houver fundamento relevante e da decisão questionada puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A relatora apontou que o ato do CNJ não indica atuação do conselho voltada à fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma estadual, mas ao controle dos trâmites administrativos para o efetivo preenchimento dos cargos criados na lei. Afirmou ainda que o CNJ registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária, apontados em manifestações da área técnica do conselho e do próprio TJ-BA.
“Sem necessidade de incursão na constitucionalidade da Lei Estadual 13.964/2018, afigura-se evidente que eventuais atos administrativos de nomeação para as vagas por ela criadas devem observar as leis orçamentárias estaduais e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou. “Presentes elementos indicativos do potencial descumprimento de requisitos estabelecidos na legislação orçamentária, mostra-se, portanto, adequada a determinação de suspensão dos trâmites administrativos destinados ao preenchimento das vagas criadas pela Lei Estadual 13.964/2018”, disse.
A ministra Rosa Weber também não verificou risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão do CNJ, considerando que, de acordo com a Presidência da corte estadual, o TJ-BA não praticou, até o momento, qualquer ato administrativo com a finalidade de cumprir o disposto na norma. A relatora notificou o CNJ para que preste informações em dez dias. Após esse prazo, o Ministério Público será ouvido.
Processo relacionado: MS 36133

DIREITO: STJ - Presidente do STJ suspende liminar que obrigava Correios a atuar em áreas de risco na capital paulista

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará fazer entregas diretas de encomendas e correspondências em áreas consideradas de perigo acentuado em São Paulo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu decisão liminar do juízo da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em uma ação civil pública que obrigava o restabelecimento da atuação dos Correios nas Áreas com Restrição para Entregas (AREs).
Assaltos constantes
Conforme o processo, os Correios mapearam localidades, chamadas AREs, onde carteiros sofriam assaltos constantes, sendo frequente o roubo de encomendas. A ECT passou a deixar as correspondências e encomendas nas unidades mais próximas aos destinatários.
A Defensoria Pública da União ajuizou, então, ação civil pública com intuito de restabelecer integralmente o serviço de entrega nessas áreas.
O juízo de primeiro grau deferiu liminar para restabelecer o serviço, pois entendeu ser ilegal e desproporcional a restrição de atendimento criada pela ECT. De acordo com a decisão, a medida “fere a igualdade entre os administrados ao discriminar a prestação de serviços com base em critérios ilegais”. Também não poderia a ECT “invocar a falta de segurança pública como fundamento válido para restringir a forma, tempo e localidade em que presta os seus serviços”, já que é uma empresa prestadora de serviço público essencial do Estado.
A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao analisar pedido de suspensão de segurança apresentado pelos Correios.
Solução temporária
No STJ, a empresa argumentou que a liminar impôs obrigação sem nenhuma justificativa legal, sendo desproporcional e desarrazoada, pois confere peso maior à necessidade de entrega direta de objetos do que à vida dos carteiros.
Explicou, também, que utilização das AREs é uma solução temporária e limitada a locais com alta incidência de assaltos aos carteiros, com objetivo de proteger a vida de seus empregados e o patrimônio dos consumidores, evitar roubos das encomendas e a quantidade de indenizações a serem pagas em razão disso. Argumentou, ainda, não haver afronta a qualquer direito, pois o serviço continua sendo prestado, com a entrega das mercadorias nas unidades mais próximas aos consumidores.
Cumprimento impossível
De acordo com o ministro Noronha, a manutenção da obrigação imposta aos Correios “afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem, à segurança e economia públicas”.
O ministro registrou que a decisão “resvalou no subjetivismo, invadindo o âmbito da discricionariedade administrativa” dos Correios, porque ao não observar a realidade vivenciada pelo Estado, que enfrenta o desafio de conferir segurança pública em determinadas localidades, “fez prevalecer obrigação que, no atual momento, encontra-se impossível de ser cumprida, sob pena de submeter os entregadores de encomendas [...] à exposição de situações com risco à integridade física e à própria vida” e, consequentemente, “afetação à continuidade do serviço por ela prestado”.Para o presidente do STJ, a ECT comprovou de forma “concreta e evidente” o risco à segurança das encomendas nas AREs. Ele não verificou violação dos princípios do direito do consumidor, já que as encomendas continuam a ser entregues nas filiais mais próximas dos destinatários.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2453

DIREITO: STJ - Tutela inibitória pode ser usada para impedir que ex-empregado acesse dados da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de cosméticos para admitir a utilização da tutela inibitória, inclusive com estipulação de multa cominatória, como forma de evitar que um ex-vendedor acesse seu sistema de informações e faça uso indevido desses dados.
Ao reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, o colegiado ordenou a devolução do processo à primeira instância, que deverá proceder ao correto julgamento da controvérsia.
A empresa entrou com ação na Justiça para que fosse determinado ao ex-vendedor que se abstivesse de acessar seus sistemas informatizados, por qualquer meio e para quaisquer fins, sob pena de multa. O pedido foi feito após a empresa constatar fraudes em seu sistema de gestão de vendas, verificando a ocorrência de acessos pelo ex-vendedor, o qual teria alterado dados de centenas de outros vendedores.
O tribunal de origem negou o pedido, afirmando que a tutela pretendida era jurídica e faticamente impossível, pois visaria somente a evitar a prática de estelionato, o que já é tutelado pelo direito penal, e também pela ausência de interesse processual, por não ser útil ao fim almejado.
Dados resguardados
“Não se trata, portanto, apenas de evitar a prática de crime de estelionato, mas de resguardar a base de dados da recorrente, evitando consultas e alterações por terceiro não autorizado”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da empresa no STJ.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, ela disse que não é possível concluir pela ausência das condições para ajuizamento da ação que pede a tutela inibitória, como entendeu o tribunal de origem.
“Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em situação de vulnerabilidade”, explicou a relatora.
Lembrando a pacífica jurisprudência sobre a independência das esferas civil e criminal, Nancy Andrighi assinalou que, mesmo quando o ato seja tipificado como crime, nada impede que a vítima também se socorra da tutela civil para a reparação ou prevenção do dano.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DIREITO: Prazos processuais no STF ficam suspensos até 31 de janeiro de 2019

Durante o plantão judicial, os casos urgentes serão encaminhados diretamente para análise do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. O expediente do recesso forense está estabelecido na Portaria 236/2018.


Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos a partir desta quinta-feira (20) até o dia 31 de janeiro de 2019. No recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, ficando estabelecido o plantão judicial para o recebimento de pedidos urgentes. Nesse período, o protocolo de petições e processos será admitido por meio exclusivamente eletrônico, nos termos da Resolução 427/2010.
Os casos urgentes serão encaminhados diretamente para análise do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Dos dias 7 a 31 de janeiro, o atendimento ao público será das 13h às 18h e não haverá plantão nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
O expediente do recesso forense está estabelecido na Portaria 236/2018, assinada pelo diretor-geral do STF, Eduardo Toledo.

DIREITO: STJ - Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil", ressaltou o ministro Celso de Mello.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.
O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.
Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.
O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.
“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.
O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, capute parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.

DIREITO: STJ - Ministro substitui prisão preventiva de filho da governadora afastada de Roraima por medidas alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo da Fonseca Soares deferiu liminar para revogar a prisão preventiva de Guilherme Silva Ribeiro Campos, filho da governadora afastada de Roraima, Suely Campos, e substituí-la por outras medidas cautelares.
Guilherme foi preso cautelarmente no dia 29 de novembro pela Polícia Federal em virtude da Operação Escuridão, sob acusação de envolvimento com organização criminosa supostamente integrada por gestores e funcionários da empresa Qualigourmet e servidores públicos. A operação investiga a prática de corrupção ativa e passiva.
Em uma primeira análise, o ministro, relator do habeas corpus, indeferiu a liminar. No entanto, após a intervenção federal em Roraima, e com as repercussões da medida na investigação, o ministro avaliou que a efetiva necessidade da prisão deveria ser revista.
Novo contexto
“Nesse novo contexto político, as justificativas indicadas no decreto de que parte dos investigados seriam agentes públicos do alto escalão do estado, bem como o fato de o paciente ser filho da governadora, inclusive com forte influência no âmbito da administração pública, deixaram de existir”, disse.
Em sua decisão, o relator lembrou que o inquérito policial foi concluído no último dia 11, com indiciamentos, o que mostra não haver mais necessidade de manter os investigados presos para a obtenção de novos elementos informativos.
“Ressalte-se que não há informações sobre a prática de outros crimes ou que o investigado responda a outras ações penais, indicativas de um efetivo risco de reiteração em práticas delitivas, fora do contexto tratado na ação penal”, afirmou.
O ministro ainda destacou que as medidas cautelares requeridas no curso da investigação foram deferidas e efetivadas, como mandados de busca e apreensão, prisões e bloqueio de bens, indicando que a instrução criminal pode ser resguardada por meio de outras medidas mais brandas. Para ele, não há, agora, “a imprescindibilidade da medida extrema, que é sempre excepcional”.
Proporcionalidade
O relator disse que, “diante da modificação superveniente do contexto fático e processual, considerando ainda o exaurimento da investigação, a ausência de acusação formal, a delonga na solução de questões processuais, bem ainda a ausência de maiores riscos à ordem pública ou à instrução criminal em razão das condições subjetivas favoráveis, entendo que a situação prisional do paciente pode ser abrandada”.
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõe a proporcionalidade da medida frente aos motivos que a determinaram. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado, levando em conta as condições pessoais do acusado.
“Recorde-se que não há acusação formal, as ações investigadas não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido e tem família constituída, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional”, disse. O ministro estendeu aos outros investigados presos preventivamente, por força do mesmo decreto de prisão, os efeitos da decisão liminar.Ele estabeleceu as seguintes medidas cautelares: comparecimento em juízo, sempre que solicitado, para informar e justificar as suas atividades; proibição de acesso aos prédios públicos do governo estadual em Boa Vista;proibição de manter contato com outras pessoas denunciadas ou investigadas ou que de alguma forma estejam relacionadas aos fatos denunciados; proibição de ausentar-se do local de residência sem prévia autorização do relator do processo;recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h do dia seguinte, e recolhimento do passaporte.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 483634

DIREITO: STJ - Corte Especial mantém prédio expropriado em Belo Horizonte sob posse do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender a imissão de posse em um imóvel de Belo Horizonte ocupado desde 2013 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Com a decisão, o imóvel permanece na posse do tribunal estadual até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal que discute a posse do prédio.
A Anatel buscava reverter uma decisão do ministro Francisco Falcão, então presidente do STJ, que suspendeu os efeitos de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para impedir a imissão na posse pelo TJMG.
A agência alegou que o Estado de Minas Gerais deveria ter protocolado um novo pedido suspensivo, já que teria ocorrido perda de objeto na primeira ação. Segundo a agência, a contracautela obtida no STJ deveria ser revogada com a extinção do feito.
Segundo a relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, como fez o Estado de Minas Gerais.
“Portanto, a providência processual que o ora agravante aduz que deveria ter sido procedida – protocolização de novo pedido suspensivo – não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado de Minas Gerais obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação”, afirmou a ministra.
Laurita Vaz disse que o fato da Anatel questionar a posse do imóvel administrativa e judicialmente desde o início não pode ser uma justificativa para revogar a decisão, já que esses questionamentos se referem ao fundo da controvérsia e devem ser tratados nas instâncias ordinárias e em vias processuais adequadas.
Grave lesão
A relatora destacou o substancial prejuízo que seria causado pelo restabelecimento dos efeitos da decisão que impediu o Estado de Minas Gerais de imitir-se na posse do imóvel em litígio. Ela afirmou que o estado comprovou nos autos do processo ter pago R$ 210 milhões pelo prédio expropriado e investiu mais de R$ 100 milhões em reformas desde que passou a ocupar o local.
“Desconstituir situação consolidada em data tão distante violaria gravemente a ordem pública, notadamente diante da possibilidade concreta de obstaculizar a função constitucional de julgar da referida corte”, comentou.Laurita Vaz lembrou ainda que a Corte Especial do STJ já decidiu em outras ocasiões que impedir o poder público de ser imitido na posse de imóvel após transcurso do processo administrativo de desapropriação acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2116

DIREITO: STJ - Relator substitui prisão do ex-procurador-geral de Justiça do Rio por medidas alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para substituir a prisão preventiva de Cláudio Soares Lopes, ex-procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, por medidas cautelares alternativas.
O ex-procurador é acusado de receber pagamento indevido para dar proteção às atividades ilícitas da organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral, investigado na Operação Calicute, uma das fases da Operação Lava Jato.
No pedido de habeas corpus, a defesa apontou falta de fundamentação idônea, bem como a inexistência de contemporaneidade dos fatos indicados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para justificar a prisão. Em sua decisão, o ministro relator disse que, em exame preliminar, não viu elementos concretos no decreto de prisão que justificassem a medida extrema.
“Não houve qualquer indicativo de reiteração ou continuidade delitiva, devendo ser destacado que a conduta criminosa imputada ao paciente teria sido cometida em razão da função de procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, que não é por ele ocupada desde 2012”, informou.
Segundo Sebastião Reis Júnior, o acusado também já está afastado de suas funções de procurador de Justiça no Ministério Público, o que inibiria o risco de reiteração delitiva.
De acordo com ele, é imprescindível, no caso, a demonstração inequívoca de que o agente poderia, de alguma forma, contribuir danosamente para o regular andamento da investigação criminal, ou mesmo da ação penal.
“Não há aqui nenhum dado concreto no sentido de que isso estaria ocorrendo, sendo que outras medidas para garantir as investigações e a própria garantia futura de ressarcimento do estado já foram tomadas, como o bloqueio de bens, quebras de sigilo bancário, além do afastamento da função”, explicou.
Medida excepcional
O ministro destacou que, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão cautelar passou a ser, “mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”.Dessa forma, o relator estabeleceu a aplicação das seguintes medidas, previstas no artigo 319, I, III, IV e VI do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação ou da ação penal; proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte; e suspensão do exercício de função pública caso ainda a exerça. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 484586

DIREITO: STJ - Revogada a prisão preventiva do ex-governador André Puccinelli

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu nesta quarta-feira (19) o pedido de liberdade do ex-governador André Puccinelli (MDB), de Mato Grosso do Sul, e de seu filho Andre Puccinelli Junior, presos no âmbito da Operação Lama Asfáltica em 20 de julho.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal para apurar supostos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. André Puccinelli foi governador entre 2007 e 2014.
Ao reconsiderar decisão anterior que havia indeferido o pedido da defesa, a ministra explicou que o intervalo entre a prisão e o momento atual comporta essa revisão.
“O risco de reiteração nos mesmos crimes já se enfraqueceu, seja pelo decurso do tempo ou pelo noticiado encerramento das atividades do instituto utilizado para dar legitimidade aos valores adquiridos de forma espúria”, fundamentou a ministra.
Segundo o Ministério Público Federal, o Instituto Ícone de Ensino Jurídico, fundado por Andre Puccinelli Junior, teria sido usado para intermediar o pagamento de propinas.
A defesa alegou que ambos os investigados estão presos há mais de cinco meses sem ter sido iniciada a ação penal, e não ocorreu continuidade da suposta prática da lavagem de dinheiro ou ocultação de provas, dois dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva.
Medidas alternativas
Laurita Vaz lembrou que, embora não se possa afastar a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva devido aos indícios de continuidade dos delitos, tal argumento fica esvaziado após interrompida a atividade ilícita, com o desmantelamento de toda a estrutura da organização criminosa.
“Embora em um juízo de cognição sumária o decreto constritivo traga fundamentação suficiente para justificar o cárcere ante tempus, a segregação corporal não me parece mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou para assegurar a instrução criminal e a aplicação de lei penal, sendo suficiente para tal objetivo, agora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, disse.
A ministra condicionou a soltura à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de manter contato com os demais investigados e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva, além de outras a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.Laurita Vaz lembrou que as medidas cautelares podem ser revogadas em caso de descumprimento ou superveniência de fatos novos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 104519

DIREITO: STJ - Negado pedido de revogação de prisão do médium João de Deus

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado em favor do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, preso preventivamente no dia 16 de dezembro em razão da acusação de estupros em série na cidade de Abadiânia (GO). Com o indeferimento da petição inicial, o habeas corpus não terá prosseguimento no STJ.
Na decisão, o ministro concluiu não haver ilegalidade no julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) apta a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que é aplicada por analogia no STJ. A súmula impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que tenha negado liminar na instância anterior, salvo em casos de ilegalidade flagrante.
Ao analisar o primeiro pedido de habeas corpus, o TJGO negou a liminar e manteve a prisão preventiva do médium como forma de garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. O tribunal goiano ainda vai julgar o mérito do habeas corpus.
No decreto de prisão, o magistrado de primeira instância considerou, entre outros elementos, a existência de ameaças de morte a uma das supostas vítimas e a solicitação, no dia 12 de dezembro, do resgate antecipado de aplicações em nome de João de Deus que ultrapassariam o montante de R$ 35 milhões.
Esclarecimentos
De acordo com a defesa, após a decretação da prisão preventiva, o médium se entregou de forma espontânea às autoridades policiais e prestou todos os esclarecimentos, o que afastaria o fundamento do TJGO sobre a necessidade da prisão para aplicação da lei penal.
A defesa também alegou que João de Deus é primário, tem residência fixa em Abadiânia, é idoso e possui doença coronária e vascular grave, além de ter sido operado de câncer agressivo no estômago.
No habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se fosse o caso, de medidas cautelares alternativas, como a colocação de tornozeleira eletrônica. 
Risco de fuga
O ministro Nefi Cordeiro destacou que, embora o médium tenha se apresentado à polícia, ele não foi inicialmente localizado e, além disso, a movimentação com urgência de altos valores é suficiente para a conclusão do TJGO em relação ao risco de fuga.
Nefi Cordeiro também ressaltou que integram a decisão de prisão preventiva relatos de diversas vítimas dos supostos crimes sexuais. No processo, consta o registro do recebimento de 254 mensagens de possíveis vítimas, o que reforça o indicativo da possibilidade de reiteração delitiva.Em relação à possibilidade de substituição da prisão pela custódia domiciliar, também aventada pela defesa, o ministro apontou que essa análise deverá ser realizada no momento do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no TJGO.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 486222

DIREITO: TSE - Recesso forense suspende prazos processuais

Atendimento ao público será das 13h às 18h a partir desta quinta-feira (20) até 31 de janeiro


Em virtude do recesso forense, os prazos processuais no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ficam suspensos a partir desta quinta-feira (20) até 31 de janeiro de 2019. A Presidência da Corte permanecerá de plantão para examinar demandas urgentes, a exemplo de medidas cautelares e habeas corpus.
Os Protocolos Judiciário e Administrativo também funcionarão em regime de plantão, somente nos dias úteis, das 13h às 18h, a partir de amanhã até o dia 6 de janeiro do próximo ano. Este também será o horário do expediente na Secretaria do Tribunal e do atendimento ao público externo entre os dias 7 e 31 de janeiro de 2019.
Nos dias 24 e 31 de dezembro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 8h às 11h. 
Os horários estão determinados nas Portarias 1.021/2018 e 1.093/2018.
A sessão de abertura do Ano Judiciário 2019 será realizada no dia 1º de fevereiro, às 19h.

DIREITO: TRF1 - Candidato preterido por outros de classificação inferior tem direito subjetivo à nomeação

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetive a nomeação definitiva da autora no cargo de Agente de Correios, mediante a condição de ter sido aprovada nas demais etapas de concurso público, inclusive exame médico admissional. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
Na ação, a autora requereu o reconhecimento da ilegalidade do teste de esforço físico exigido para o cargo para o qual concorreu com sua reintegração ao processo seletivo para as fases faltantes do edital, ou, subsidiariamente, nessa ordem: seja ela declarada apta no teste “dinamometria escapular” e reintegrada ao processo seletivo para realização das demais fases; seja realizado novo teste de “dinamometria escapular” sem proibição do uso de força de explosão no movimento inicial; seja declarada a nulidade do teste de aptidão física realizado no dia 27/06/2010 determinando-se a realização de novas provas com participação de todos os candidatos convocados.
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, o que motivou a ECT a recorrer ao TRF1. Segundo a estatal, os critérios estabelecidos para um candidato ser considerado apto ou inapto no exame de aptidão física são resultado de amplo estudo científico de especialistas, o qual levou em consideração as peculiaridades atinentes ao exercício do cargo. Nesses termos, pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator explicou que, no teste de robustez física, a autora atingiu a marca de 26 quilogramas-força (Kgf) nas três tentativas permitidas a cada candidato, sendo assim eliminada do certame. “Em tese, as exigências contidas no edital são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos e objetivos. No entanto, essa tese deixa de ser válida se, no concurso seguinte para o mesmo cargo, foi reduzido o desempenho exigido de 30 Kgf para 25 Kgf, tendo a apelada alcançado a marca de 26 Kgf no teste de dinamometria escapular”, elucidou.
O magistrado ainda pontuou que, embora a autora tenha sido convocada para a realização dos exames médicos admissionais, sua contratação tem sido preterida pela ECT em favor de outros candidatos de classificação inferior à sua no certame. “Se, nos termos da referida decisão, a autora prosseguiu no certame e logrou aprovação em todas as etapas, deve, necessariamente, ser contratada pela empresa pública. Isso porque, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a efetiva contratação após aprovação em concurso, até então mera expectativa de direito, converte-se em direito subjetivo quando há desrespeito à ordem de classificação”, concluiu.
Processo nº 0005634-33.2010.4.01.3307/BA
Decisão: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Tribunal nega HC para trancar investigação de trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde/PA determinada pela CIDH


A 4ª Turma do TRF1 negou pedido em Habeas Corpus em favor de um proprietário de fazenda e seu funcionário para trancar Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF) atendendo à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de abertura de investigação para averiguar fatos ocorridos no ano de 2000 na Fazenda Brasil Verde, em Marabá/PA, referente à manutenção de empregados reduzidos à condição análoga à de escravo, por entender ausentes a possibilidade de acolhimento das teses de incompetência da CDIH para o julgamento do feito; de violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência, bem como de ocorrência da prescrição dos delitos investigados.
A CIDH considerou a demanda ajuizada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos aberta a partir de uma fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho (MT) em companhia de agentes da Polícia Federal e declarou o Brasil responsável pela violação do “dever de diligência” em atos de escravidão, servidão ou tráfico de pessoas, para evitar a perpetuação de situação de impunidade. A CIDH estabeleceu que o não reconhecimento, no ordenamento jurídico, do trabalho escravo enquanto crime imprescritível, “constituía um obstáculo relevante” para a garantia da proteção judicial, seguindo o entendimento de que graves violações de direitos humanos não prescrevem na esfera internacional.
O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, registrou inicialmente que o fato de o procedimento investigatório aberto e iniciado ante a 2ª Vara da Justiça Federal de Marabá/PA, não terem sido localizados em nada afeta a possibilidade de instauração do PIC que se pretende ver trancado, na medida em que não há notícia de denúncia (contra os pacientes) oferecida e recebida por juiz competente, sendo que uma investigação sempre pode ser reiniciada em novos autos (não existindo a necessidade de restauração de procedimento investigativo anterior).
O magistrado salientou que o art. 1º do Decreto nº 4.463/2002 (que promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José -, de 22 de novembro de 1969) previu expressamente a admissão da jurisdição da Corte para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Segundo o juiz federal, apreciando a inaplicabilidade da prescrição ao caso concreto, é evidente exercer a CIDH sua competência sobre a questão, prevista na Convenção Interamericana, não representando isto qualquer bis in idem indevido, e sim a concretização da previsão constitucional de jurisdição de tribunal internacional de direitos humanos sobre o Estado brasileiro.
Sobre o tema, o relator asseverou que a proibição de escravidão é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), adotada pelo Brasil desde 1992, e esta regra não pode ser suspensa nem mesmo em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte (art. 27). O Brasil se comprometeu a combater este ilícito, como se vê também na Convenção OIT n. 105 (Convenção Relativa a Abolição do Trabalho Forçado), adotada em 25 de junho de 1957, e que teve entrada em vigor em 17 de janeiro de 1959, sendo que o Estado brasileiro ratificou a Convenção em 18 de junho de 1965.
Para o magistrado, a partir do primeiro tratado universal sobre a eliminação da escravidão (Convenção sobre a Escravatura, adotada em Genebra, em 25 de setembro de 1926), vários tratados internacionais têm reiterado a proibição da escravidão, a qual é considerada uma norma imperativa do Direito Internacional (jus cogens), e implica obrigações erga omnes de acordo com a Corte Internacional de Justiça. É inegável o status jurídico internacional da proibição da escravidão. Além disso, tanto o Brasil como a maioria dos estados da região são parte da Convenção sobre a Escravatura de 1926 e da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956. Nos casos de escravidão, a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável, pois esta não se aplica quando se trata de violações muito graves aos direitos humanos, nos termos do Direito Internacional.
Por todo o exposto, segundo o relator, ausente a possibilidade de acolhimento das teses de incompetência da CIDH para o julgamento do feito; de violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência; bem como de ocorrência da prescrição dos delitos investigados, denego a ordem.
Processo nº: 1023279-03.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 11/12/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de ré que tentou subornar servidora pública para obter benefício previdenciário

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma ré por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
De acordo com a denúncia, a acusada, dando a entender que queria revender perfumes, solicitou à servidora o número de seu telefone, o qual ingenuamente foi informado. Passados alguns dias, após prévio contato via telefone, a réu compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário que, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que a palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, normalmente, são praticados sem a presença de testemunhas, merece especial importância junto com os demais elementos de prova, para se aferir a ocorrência ou não do crime.
Para o magistrado, ao se analisar a conduta da ré descrita na denúncia juntamente com as demais provas produzidas na instrução penal, conclui-se pela verossimilhança das declarações prestadas pela vítima, no sentido de que a acusada realmente foi até a sua residência e deliberadamente lhe ofereceu vantagem indevida para que a servidora pública procedesse de maneira irregular no exame de requerimento de concessão de benefício previdenciário.
“A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 06/11/2018
Data de publicação: 30/11/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de ré que tentou subornar servidora pública para obter benefício previdenciário

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma ré por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
De acordo com a denúncia, a acusada, dando a entender que queria revender perfumes, solicitou à servidora o número de seu telefone, o qual ingenuamente foi informado. Passados alguns dias, após prévio contato via telefone, a réu compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário que, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que a palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, normalmente, são praticados sem a presença de testemunhas, merece especial importância junto com os demais elementos de prova, para se aferir a ocorrência ou não do crime.
Para o magistrado, ao se analisar a conduta da ré descrita na denúncia juntamente com as demais provas produzidas na instrução penal, conclui-se pela verossimilhança das declarações prestadas pela vítima, no sentido de que a acusada realmente foi até a sua residência e deliberadamente lhe ofereceu vantagem indevida para que a servidora pública procedesse de maneira irregular no exame de requerimento de concessão de benefício previdenciário.
“A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 06/11/2018
Data de publicação: 30/11/2018

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

LAVA-JATO: Toffoli suspende decisão de libertar presos em segunda instância

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido e Mateus Coutinho

Presidente do STF tomou a decisão a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, durante sessão Foto: Rosinei Coutinho/STF/13-12-2018

BRASÍLIA – Durou pouco mais de cinco horas a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), de libertar todos os condenados em segunda instância com recurso pendente de julgamento. No fim da tarde desta quarta-feira, o presidente da Corte, Dias Toffoli, deu nova liminar revogando a determinação do colega. Toffoli tomou a decisão a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge .
A decisão de Marco Aurélio foi tomada às 14h do último dia de funcionamento do STF. A partir de 15h, já era considerado regime de plantão na Corte, quando cabe ao presidente tomar decisões em caráter de urgência. Na lista de prioridades, processos sobre réus presos está no início.
A liminar concedida no início da tarde por Marco Aurélio Mello poderia beneficiar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso depois de condenado na Lava-Jato pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Ele esclareceu que, como exceção, deveriam continuar presas pessoas com “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Marco Aurélio queria que o caso fosse julgado no plenário do STF, com os onze ministros, em 1º de fevereiro, data da primeira sessão de 2019. Com a revogação da liminar, ficou mantido para 10 de abril do ano que vem o julgamento das ações sobre prisão de réus condenados por tribunal de segunda instância. A tendência da Corte é manter o entendimento atual, de que a pena pode começar a ser cumprida depois que a condenação for confirmada pela segunda instância.
No recurso, Dodge afirmou que a decisão de Marco Aurélio representa um “triplo retrocesso” e que o ministro desrespeitou os precedentes do Supremo “simplesmente por com eles não concordar”.
A procuradora-geral cita o histórico da discussão no Supremo, iniciada em 2016, e lembra que, em dezembro daquele ano, o plenário da Corte firmou uma decisão, por maioria, favorável ao entendimento de que é possível a prisão após condenação em segunda instância sem que isso signifique um desrespeito ao princípio da presunção da inocência. A PGR também afirmou que a decisão do plenário foi reconhecida a repercussão geral, isto é, que o entendimento deve ser adotado por todo o Judiciário no país.

LAVA-JATO: PGR recorre de decisão que manda soltar presos condenados em segunda instância

JB.COM.BR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Tofolli, recurso contra a decisão que determinou a soltura de todos os presos detidos em razão de condenações confirmadas em segunda instância. A liminar foi concedida no início desta quarta-feira (19) pelo ministro Marco Aurélio Mello. A PGR ressalta que a medida é temerária e desrespeita o principio da colegialidade, uma vez que o plenário do STF já se manifestou, por diversas vezes, pela constitucionalidade da chamada execução provisória da pena. Ao considerar que a liminar poderá permitir a soltura, talvez irreversível, de cerca de 169 mil presos no pais, Raquel Dodge pede a suspensão da medida até que o Plenário da Corte analise o mérito da questão, que é objeto de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC).
Ao justificar a solicitação, a PGR destaca que o objetivo é evitar lesão à ordem e à segurança pública. Raquel Dodge reiterou que a decisão do ministro Marco Aurélio deixou de observar precedente vinculante estabelecido em julgamento do Plenário. Na avaliação da procuradora-geral, o entendimento do Pleno do STF somente pode ser superado pelo mesmo órgão, e não por suas Turmas, ou por decisões monocráticas, como ocorreu na decisão de hoje. “Note-se que tal prática - inobservância monocrática de precedentes do Pleno - transmite a indesejada mensagem de que os ministros desta Suprema Corte podem, a qualquer momento, 'rebelar-se' contra precedentes vinculantes emitidos pelo Pleno”, reforçou Raquel Dodge.
Além disso, conforme detalha a peça recursal, a decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio não preenche critérios legais exigidos pela legislação para revogar o precedente vinculante oriundo do ARE 964246/SP. Em 2016, ao analisar este Agravo em Recurso Extraordinário, a maioria dos ministros julgou constitucional o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância. “Não basta que a decisão que deseje superar precedente vinculante manifeste sua discordância quanto a ele, como fez o ministro, é necessário que sejam lançados argumentos específicos voltados a demonstrar que o precedente em foco já não representa o que a sociedade atual entende por justo e correto”, pontuou Raquel Dodge em um dos trechos do documento.
A procuradora-geral traçou um histórico sobre o entendimento do STF relativo à execução provisória da pena. Entre 1988 e 2009, a Suprema Corte tinha o entendimento que a pena condenatória poderia começar a ser cumprida mesmo nos casos em que existissem recursos pendentes de julgamento pelos tribunais superiores. Esta interpretação foi superada em 2009 quando, por 7 votos a 4, a Suprema Corte fixou jurisprudência no sentido de que a execução da pena só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Sete anos mais tarde, em 2016, uma nova interpretação foi assentada em julgamento de recurso com repercussão geral, ou seja, válida para todos os processos.
Para Raquel Dodge, a decisão de 2016 representou uma mudança de paradigma para a persecução penal no país, por ter sido resultado maduro de um longo debate travado no âmbito da Suprema Corte que, inclusive, pela importância reverberou em toda a sociedade civil à época em que foi proclamada. E a revogação desse importante precedente pouco mais de um ano após a sua formação vai de encontro à necessidade de se garantir um sistema jurídico estável e previsível”, completou. Como o Supremo Tribunal Federal está em recesso, o recurso será analisado pelo presidente da Corte, ministro Dias Tofolli.
(Do Ministério Público Federal)
Raquel Dodge (Foto: Agência Brasil)

LAVA-JATO: Decisão sobre soltura de Lula poderá demorar

ESTADÃO.C0M.BR

A juíza Carolina Llebos, da 12ª Vara Federal de Execuções Penais de Curitiba, pediu na tarde desta quarta-feira, 19, manifestação da força-tarefa da Operação Lava Jato no Ministério Público Federal sobre o pedido de liberdade do ex-presidente Lula.

LAVA-JATO: PGR pede para Toffoli suspender liminar de Marco Aurélio

ESTADAO.COM.BR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entrou com pedido para suspender a decisão individual do ministro do Supremo Tribunal Federal que reverteu a prisão em segunda instância
Na véspera do recesso do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio Mello decidiu nesta quarta-feira, 19, em decisão individual, suspender a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, atendendo a um pedido do PCdoB.
A decisão do ministro abre caminho para a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) - preso e condenado no âmbito da Operação Lava Jato por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entrou com pedido para que o presidente do STF, Dias Toffoli, casse essa decisão. 





INVESTIGAÇÃO: 'Urgência médica' adia depoimento de ex-assessor de Flávio Bolsonaro, diz Promotoria

FOLHA.CO
Italo Nogueira
RIO DE JANEIRO

Fabrício Queiroz era aguardado para esclarecer movimentação de R$ 1,2 milhão em sua conta bancária

A defesa do policial militar Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), pediu o adiamento do seu depoimento no Ministério Público do Rio de Janeiro previsto para ocorrer nesta quarta-feira (19).
De acordo com a promotoria, Queiroz teve uma "inesperada crise de saúde". Segundo a versão, o policial militar estava em "atendimento médico de urgência, acompanhado de sua família".
A defesa também pediu acesso à íntegra da investigação do Ministério Público-RJ. Uma nova oitiva foi marcada para sexta-feira (21), às 14h. 
Queiroz era aguardado para esclarecer a movimentação de R$ 1,2 milhão em sua conta bancária entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017, considerada atípica pelo Coaf (Conselho de Controle das Atividades Financeiras).
O procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Gussem, já havia confirmado que o policial militar não havia comparecido ao depoimento.

Em foto publicada no Instagram, o senador eleito Flavio Bolsonaro posa com Fabricio Queiroz, ex-assessor parlamentar - Reprodução/Instagram/Flávio Bolsonaro

Em nota, o Ministério Público do Rio de Janeiro afirmou que os advogados de defesa de Queiroz comunicaram, no início da tarde, que não tiveram tempo hábil para analisar os autos da investigação e que o ex-assessor teve uma crise de saúde. Por isso, pediram o adiamento. 
​O Ministério Público do Rio de Janeiro investiga 21 deputados e seus assessores citados no relatório —um deles, mencionado por equívoco do Coaf. A investigação está a cargo do Gaocrim (Grupo de Atribuição Originária Criminal) da Procuradoria-Geral de Justiça.
A investigação sobre Flávio Bolsonaro irá para um promotor de primeira instância após a posse em fevereiro, já que o ato sob investigação foi praticado antes de tomar posse como senador.
Nesta terça (18), Flávio Bolsonaro afirmou, ao ser questionado pela imprensa, que seu ex-assessor é quem deve explicações.
"Quem tem que dar explicação é o meu ex-assessor, não sou eu. A movimentação atípica é na conta dele. No meu gabinete todo mundo trabalha", disse ele, antes da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos no Rio de Janeiro.
O relatório do Coaf aponta uma sincronia de datas entre as datas de pagamentos de salários na Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro), depósitos em espécie e saques de dinheiro vivo na conta de Queiroz.
A suspeita é de que o policial militar fosse o responsável por recolher parte dos salários de assessores do gabinete do deputado estadual —prática de alguns membros do Legislativo. Bolsonaro nega a hipótese.

LAVA-JATO: Manifestantes pró-Lula começam a se aglomerar em frente à PF em Curitiba

FOLHA.COM

Curitiba - Em frente à Polícia Federal em Curitiba, onde o ex-presidente está detido, manifestantes a favor de Lula já começavam a se aglomerar, na tarde desta quarta. A militância foi chamada a comparecer no local.
Carros passavam buzinando e gritando "Lula livre", unindo-se ao coro dos manifestantes.
Por volta das 17h30, cerca de cem pessoas, com bandeiras do MST e placas de "Lula livre", estavam no local.

Theo Marques/Folhapress 
Militantes ao lado da sede da PF, em Curitiba, na expectativa de libertação de Lula, que foi beneficiado por decisão liminar do ministro Marco Aurélio que revoga prisões após condenação em segunda instância

Além de pedir a liberdade do petista, gritavam "Cadê o Queiroz?", em referência ao ex-assessor de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz, que movimentou pouco mais de R$ 1 milhão.
Do outro lado da rua, dez pessoas, que carregavam uma bandeira do Brasil e uma imagem da carteira de trabalho, observavam a movimentação, com câmeras de celular.
Pouco antes das 18h, os grupos começaram uma discussão, trocando gritos de "vagabundo" e "bolsominion".
"Só de ver a carteira de trabalho dá alergia neles", disse um manifestante contrário. "Essa carteira nem é de vocês; a de vocês vai ser verde e amarela e sem direitos", respondiam os apoiadores de Lula.
A confusão foi dispersada minutos depois. Policiais militares monitoram o entorno.
Um dos defensores de Lula, o advogado Manoel Caetano Ferreira Filho estava na Polícia Federal à espera do alvará de soltura.
A defesa de Lula já peticionou pedindo que a juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução penal do petista, cumpra a liminar do ministro Marco Aurélio. A Justiça Federal, por sua vez, informou que não há prazo para a decisão. (Estelita Hass Carazzai)

LAVA-JATO: Com decisão pronta, Marco Aurélio almoçou com ministros do STF e não disse nada

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido

Contra decisão do plenário da Corte, magistrado determinou a libertação de presos em segunda instância nesta quarta

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal Foto: Ailton de Freitas / Agência O Globo / 21-3-18

BRASÍLIA – Era pouco mais de meio-dia de quarta-feira quando terminou a última sessão de julgamentos no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente Dias Toffoli se despediu da plateia fazendo um breve balanço da gestão, como é a praxe. Cumpridas as formalidades, os ministros se dirigiram ao elevador privativo e subiram ao segundo andar do mesmo prédio, na Praça dos Três Poderes. A convite de Toffoli, foi servido um almoço aos colegas, nos moldes das tradicionais confraternizações de fim de ano com o pessoal do trabalho.
A essa altura, a decisão do ministro Marco Aurélio Mello já estava pronta, no gabinete. Ele determinou a libertação de todos os condenados em segunda instância com recurso pendente de julgamento. A decisão contraria a última determinação do plenário do STF, composto de onze ministros. Para a maioria, a execução das penas deve começar a partir da condenação de um tribunal de segunda instância.
Ao longo da refeição, Marco Aurélio comeu, bebeu e puxou assuntos triviais. Não contou a ninguém que tinha tomado a decisão. Todos conversaram amenidades e comeram ou peixe, ou carne, com arroz e salada. Somente depois das 14h, quando os ministros já tinham saído do evento, a decisão foi divulgada para o público. Quando souberam da decisão, ministros ouvidos pelo GLOBO se surpreenderam com a atitude do colega. Um deles, no entanto, não se mostrou surpreso. Disse que o colega é “assim mesmo”.
Para a maioria dos ministros, não convém ao tribunal que um dos integrantes tome uma decisão individual para revogar o entendimento do colegiado. No último julgamento em plenário sobre o assunto, a maioria definiu como marco temporal para o início da execução da pena a execução em segunda instância. Marco Aurélio estava no time minoritário, que defendeu a prisão apenas depois do trânsito em julgado – ou seja, depois que for analisado judicialmente o último recurso do réu.
Assim que a decisão foi divulgada, começou a operação para derrubar a liminar. Ministros procuraram Toffoli, que já estava certo de que a decisão de Marco Aurélio não poderia perdurar. A expectativa é de que a decisão seja revogada ainda nesta quarta-feira pelo presidente, responsável por decisões urgentes durante o recesso do STF.

COMENTÁRIO: A arrogância de Marco Aurélio

Por ASCÂNIO SELEME - OGLOBO.COM.BR

Decisão do ministro do STF é tão abrangente que não se imaginava possível.

RIO — Ao arrogar para si uma decisão que deveria ser colegiada, que estava marcada para um colegiado resolver, o ministro Marco Aurélio provou mais uma vez que a Justiça sempre pode surpreender. Ou, de uma forma menos oblíqua, a Justiça nem sempre é confiável.
A decisão de Marco Aurélio é tão abrangente que não se imaginava possível. Além do primeiro beneficiado, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, todo brasileiro condenado em segunda instância, que ainda aguarda recurso nos tribunais superiores, seja político, empresário, assassino ou estuprador, poderá pedir sua liberdade imediatamente. Desde que não tenha contra si uma prisão preventiva, qualquer assassino confesso pode ir para casa por graça de Marco Aurélio. Um estuprador de crianças, que se entregou, confessou o crime, foi condenado em duas instâncias, mas está recorrendo, deve ser solto se a liminar não for cassada.
Sem entrar no mérito da questão, a decisão do juiz é arrogante, porque usurpa poder de seus pares, trai tradição e demonstra uma cara de pau sem tamanho. Mesmo sem se pautar pela extensão da responsabilidade de um magistrado, cabe a pergunta: como um juiz, na véspera do recesso do judiciário incendeia o país desta forma? Lembra o famoso caso do juiz plantonista do TRF4 que mandou soltar o Lula enquanto seus pares descansavam no fim de semana. Marco Aurélio pegou todos os demais ministros do STF fazendo as malas para o recesso de Natal.
Embora não se consiga enxergar a olhos nus uma razoável justificativa para ato de tamanha violência, o ministro que mandou soltar todo mundo pode ter uma ou muitas explicações técnicas. Mas jamais conseguirá dizer por que tomou a decisão pouco antes de a questão entrar na pauta do Supremo e ser decidida pela maioria dos ministros. Pode dizer que perdeu a paciência, que ficou irritado. Mas juiz não pode perder a cabeça, ficar irritado, fazer beicinho. 
Marco Aurélio alegou que “quem está preso sem culpa formada, tem de ser solto”. Muito bem, esta é a sua visão, que já se conhecia, mas e ao que pensam os demais membros do STF? Disse também que seguiu sua consciência. Não lhe perguntaram se ele respeita a consciência de seus colegas de STF. Por isso, o ministro não disse nada, mas imagina-se que para ele pouco importa o que pensam seus colegas. Afinal, o arrogante pode decidir sozinho. E ele arrogou para si a decisão. Para si e só para si. Oras.
Menos de uma hora depois da decisão, a defesa de Lula entrou com pedido de soltura do ex-presidente. Não sei o número, mas imagino que algumas milhares de pessoas encarceradas podem entrar com recursos e serem soltas. Inclusive traficantes, milicianos e ladrões, desde que não tenham prisão preventiva decretada. Se prevalecer a decisão do ministro arrogante, vai ser uma festa.
A decisão de Marco Aurélio foi tomada minutos depois de iniciado o plantão do STF. A palavra talvez não caiba em português, mas em inglês a decisão seria chamada de “emboscada”. Por aqui vamos chamar “oportunidade”. Claro que Marco Aurélio decidiu mandar soltar Lula e todos os outros que sua liminar alcança muito antes de iniciado o recesso. Até pelo tamanho de sua liminar, de mais de dez páginas, pode-se afirmar que a decisão aguardava a saída dos colegas para ser anunciada. 
Francamente.
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