sábado, 12 de junho de 2010

MÚSICA: Frank Sinatra em Moonlight Serenade

SEGURANÇA: SC: assessor do MP mata diretor da OAB

Do blog do CLÁUDIO HUMBERTO

O advogado e membro da Comissão de Fiscalização e Exercício Profissional da OAB em Santa Catarina, Rodrigo da Luz Silva, de 34 anos, foi morto a tiros pelo assessor de comunicação do Ministério Público Federal, Rogério Postai, de 48 anos. Brigas e divergências de condomínio são os motivos apontados pela polícia para o assassinato do advogado que era síndico do Condomínio Villagio, no Bairro Campeche, no sul da Ilha. Os dois residiam no mesmo prédio. O assessor foi preso em flagrante, instantes depois, num mato ao lado do condomínio por policiais rodoviários que teriam escutado os disparos

POLÍTICA: 'Não tenha esquemas. Tenho apenas a minha biografia'

Do blog do NOBLAT

Trechos do discurso de José Serra na convenção que hoje, em Salvador, aprovou seu nome para candidato do PSDB à sucessão de Lula:
* Acredito que a democracia é o único caminho para que as pessoas em geral, e os trabalhadores em particular, possam lutar para melhorar de vida. Não é com o menosprezo ao Estado de Direito e às liberdades que vamos obter mais justiça social duradoura. Não há justiça sem democracia, assim como não há democracia sem justiça.
* Acredito na liberdade de imprensa, que não deve ser intimidada, pressionada pelo governo, ou patrulhada por partidos e movimentos organizados que só representam a si próprios, financiados pelo aparelho estatal. Não aceito patrulha de idéias -- nem azul, nem vermelha. A sociedade é multicolorida, multifacetada, plural. E assim deve ser.
* Acredito na liberdade de organização social, que trabalhadores e setores da sociedade se agrupem para defender interesses legítimos, não para que suas entidades sirvam como correia de transmissão de esquemas de Poder.
Organizações pelegas e sustentadas com dinheiro público devem ser vistas como de fato são: anomalias.
* Acredito que o Estado deve subordinar-se à sociedade, e não ao governante da hora, ou a um partido. O tempo dos chefes de governo que acreditavam personificar o Estado ficou pra trás há mais de 300 anos. Luis XIV achava que o estado era ele. Nas democracias e no Brasil, não há lugar para luíses assim.
* Acredito que a oposição deve ser considerada como competidora, adversária, e não como inimiga da pátria. E, num regime democrático, jamais deve ser intimidada e sofrer tentativa de aniquilação pelo uso maciço do aparelho e das finanças do Estado.
* Acredito nos direitos humanos, dentro do Brasil e no mundo. Não devemos elogiar continuamente ditadores em todos os cantos do planeta, só porque são aliados eventuais do partido de governo. Não concordo com a repressão violenta das idéias, a tortura, o encarceramento por ideologia, o esmagamento de quem pensa diferente.
* Eu acredito nos servidores públicos e nos técnicos e trabalhadores de empresas estatais, que são vítimas do loteamento político, de chefias nomeadas por partidos ou frações de partidos, por motivos pouco confessáveis, males esses que chegaram até às agências reguladoras.
* Acredito que são os homens que corrompem o poder e não o poder aos homens. Quem justifica deslizes morais dizendo que está fazendo o mesmo que outros fizeram, ou que foi levado a isso pelas circunstâncias, deve merecer o repúdio da sociedade. São os neo-corruptos.
* Não tenho esquemas, não tenho máquinas oficiais, não tenho patotas corporativas, não tenho padrinhos, não tenho esquadrões de militantes pagos com dinheiro público. Tenho apenas a minha história de vida, minha biografia e minhas idéias. E o apoio de vocês que me conhecem e compartilham minhas crenças.
* Temos de afastar-nos de três recordes inernacionais que em nada nos ajudam a satisfazer nossas necessidades e preencher nossas esperanças: o Brasil hoje tem uma taxa de investimento governamental das menores do mundo, a maior taxa de juros reais do mundo e a maior carga tributária de todo o mundo em desenvolvimento.

MUNDO: Terremoto alerta para tsunami no Índico

Do BAHIA NOTÍCIAS

Um alerta de possibilidade de tsunami na região do Oceano Índico foi enviado neste sábado (12), em virtude de um terremoto de 7,7 graus de magnitude na área das Ilhas Nicobar, na Índia. De acordo com o Instituto Geológico americano, o epicentro do abalo foi em alto-mar a aproximadamente 160 km da zona insular indiana. O aviso foi encaminhado aos litorais da Índia, Indonésia, Sri Lanka, Mianmar, Tailândia e Malásia.
Informações da AFP.

POLÍTICA: Convenção tucana: Organização de Serra elogia João Henrique, mas lamenta blitz da PM

Do POLÍTICA LIVRE
O prefeito João Henrique (PMDB) e seu secretário municipal de Transportes, Euvaldo Jorge, devem receber um agradecimento formal da assessoria do presidenciável tucano José Serra por sua atuação na organização da cidade para a realização da convenção tucana, ocorrida hoje pela manhã, no Clube Espanhol, na Barra. Entre tucanos e democratas, o fato de a Transalvador, órgão municipal responsável pela fiscalização do transporte na cidade, ter atuado de forma profissional, disciplinando o tráfego e facilitando o acesso das cerca de 10 mil pessoas que participaram do evento, mereceu destaque e elogios. A Transalvador teria ajudado ainda na negociação que se estabeleceu entre a organização da convenção de Serra e a Marcha para Jesus, passeata evangélica que percorreu as ruas da Barra e Ondina, permitindo que os eventos não se chocassem. Já a atuação da PM, que realizou uma blitz na avenida Centenário, em pleno sábado de manhã, contribuindo para transtornar o tráfego, foi vista como mera provocação de setores do governo petista de Jaques Wagner. (Thiago Emanoel)

POLÍTICA: Convenção do PMDB confirma Temer como vice de Dilma Roussef

Do POLÍTICA LIVRE
Em uma convenção que destoou do histórico de confrontos físicos e jurídicos de ocasiões anteriores, o PMDB oficializou na tarde deste sábado, por ampla margem, o nome do deputado federal Michel Temer (SP) para a vice na chapa presidencial de Dilma Rousseff (PT). Ao todo, 473 peemedebistas votaram na convenção nacional do partido, sendo que 560 votos aprovaram a indicação de Temer (84% do total). A candidatura própria, do ex-governador Roberto Requião (PR), recebeu apenas 95 votos. A do jornalista Antonio Pedreira, 4. A diferença ocorre porque, a depender da função, o voto de alguns peemedebistas vale mais do que 1. Ladeado por José Sarney (AP), Renan Calheiros (AL) e Jader Barbalho (PA), Temer, que é presidente da Câmara dos Deputados e presidente do partido, afirmou em discurso, antes do resultado, que o PMDB não será “coadjuvante”, mas “ator principal” em caso de vitória. (Folha)

DIREITO: Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.
O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.

DIREITO: STJ - Informações sobre processo na internet não dispensam publicação oficial

As informações sobre andamento de processos na internet não possuem caráter oficial e, por isso, não podem servir para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Para tais efeitos, é indispensável a publicação em diário oficial da Justiça, mesmo que na forma eletrônica.
A decisão do ministro do STJ foi tomada em liminar na Reclamação n. 4.179, de autoria do Banco Cruzeiro do Sul. O banco não se conformou com uma decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em informações extraídas da página de consulta processual do Tribunal de Justiça gaúcho, o que o motivou a entrar com a reclamação no STJ.
As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais, e vêm sendo utilizadas, por autorização do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que decisões das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das reclamações com essa finalidade está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
Em sua reclamação, o Banco Cruzeiro do Sul pede a reforma do acórdão da turma recursal gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. “Verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial” – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão.

DIREITO: STJ - Advogado acusado de apropriação indébita continuará preso

O advogado Eduardo Otávio Albuquerque dos Santos, condenado por apropriação indébita no exercício da profissão, não vai responder ao processo em liberdade. Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seu pedido de habeas corpus.
No caso em questão, o advogado foi condenado a quatro anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 13 mil por reparação de danos à vítima. No habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ele requereu a redução da pena-base, a fixação do regime prisional aberto e a concessão da liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
Alegou que sofreu constrangimento ilegal ao ser estabelecido regime prisional mais gravoso e em razão da negativa do direito de recorrer em liberdade, já que ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes.
Segundo o ministro Og Fernandes, a folha de antecedentes do paciente, com 45 páginas, comprova seu envolvimento em inúmeras ações penais por apropriação indébita praticada no exercício da profissão. Tanto é que a somatória das penas até então aplicadas ultrapassa 21 anos e 6 meses de reclusão.
Citando vários precedentes da Corte, o relator ressaltou que a segregação se encontra devidamente justificada pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva e a possibilidade de prática de novos delitos
Quanto aos pedidos referentes à redução da pena e modificação do regime prisional, Og Fernandes entendeu que as referidas questões devem ser primeiramente apreciadas pelo Tribunal paulista, durante o julgamento do recurso de apelação já interposto, e ainda não julgado.

DIREITO: STJ - É imprescindível a intimação pessoal do representante judicial de ente público

Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar embargos de divergência a julgado da Quinta Turma deste Tribunal.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo.
Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei n. 4.348/1964, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
No STJ, o recurso impetrado pelo estado paranaense teve seguimento negado, confirmado em acórdão de agravo regimental proferido pela Quinta Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. A Primeira e Segunda Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança.
O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado. Para o relator, no caso concreto o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente, foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem aprecie novamente o agravo de instrumento.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

MERCADO FINANCEIRO: Bolsa tem alta de 3,13%na semana. dólar sobe a R$ 1,816

Do UOL


A Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo) fechou esta sexta-feira em alta de 0,88%, aos 63.605,38 pontos. Na semana, o Ibovespa (principal indicador da Bolsa) subiu 3,13%. No ano, no entanto, o prejuízo acumulado é de 7,27%.
A cotação do dólar comercial também fechou em alta. A moeda norte-americana subiu 0,33%, a R$ 1,816 na venda, após três dias seguidos de perdas. O dólar acumulou queda de 2,31% na semana. No ano, ainda tem ganho de mais de 4%.
O Banco Central fez novo leilão de compra de dólares, e a taxa definida para a operação ficou em R$ 1,8139.O mercado de dólar passou por instabilidade durante o dia acompanhando o sobe e desce das Bolsas. A taxa de câmbio havia caído nas três últimas sessões, refletindo uma melhora do cenário internacional após dados robustos sobre o comércio exterior na China e uma diminuição das surpresas ruins sobre a dívida de países europeus.
Em apenas um dia, investidores estrangeiros venderam quase US$ 1,5 bilhão nos mercados futuro e de cupom cambial, segundo dados da BM&FBovespa referentes a quinta-feira.Mas, com o dólar perto de R$ 1,80 real, houve quem voltasse às compras, em uma aposta de que a volatilidade recente deve retornar em breve ao mercado. Quando há procura pela moeda, ela sobe."Tem gente pensando em antecipar algo pra aproveitar esse momento, até por causa da situação da Europa. A gente não sabe como vai ficar", disse Mario Battistel, gerente de câmbio da Fair Corretora.Mudança de horários nos negóciosDevido aos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2010,
o horário de funcionamento do mercado de câmbio será modificado.No dia em que os jogos acontecerem às 15h30, a transação no interbancário eletrônico (PCAM380) estará disponível para o registro das operações até as 13h30 e para as respectivas confirmações até as 14 horas.Já nos dias de jogo às 11 horas, a transação no interbancário eletrônico (PCAM380) estará disponível para o registro das operações das 9 horas até as 10 horas e confirmação até as 10h30. Passado o jogo, o registro das operações abre às 14h30 e vai até as 17 horas, com confirmação até as 17h30.O BC ressalta, ainda, que entre as 10 horas e 14h30 o Sisbacen estará indisponível para registro de operações. A partir das 14h30 até as 17 horas os registros podem ser feitos normalmente, bem como as confirmações até as 17h30.
(Com informações da Reuters)

DIREITO: Ficha Limpa valerá nas eleições de 2010, diz TSE

Do CONJUR

Os candidatos às eleições de 2010 devem respeitar uma nova regra: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Em vigor desde o dia 4 de junho, a nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.
A nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). Nesta quinta-feira (10/6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral entenderam que o texto deve ser aplicado já nas eleições de outubro.
O TSE analisou a validade da Ficha Limpa para este ano em resposta a consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). A dúvida surgiu com base na interpretação do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, favorável a aplicação da lei, foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Para a maioria, como o período eleitoral ainda não começou, a mudança da regra não prejudica os possíveis concorrentes.
Apenas o ministro Marco Aurélio foi contrário ao relator. Ele entendeu que a norma só seria aplicável às eleições de 2012, em respeito ao procedimento vigente até boa parte do primeiro semestre.
A procuradora eleitoral, Sandra Cureau, destacou que o projeto de lei surgiu de iniciativa popular e mobilizou boa parte da população brasileira e reuniu mais de 1 milhão de assinaturas. Para ela, o projeto está ligado à insatisfação popular com a classe política e com a falta de ética na administração pública. Sustentou ainda que a aplicação da lei nas eleições deste ano não coloca em risco a segurança jurídica porque as convenções partidárias ainda não ocorreram e, portanto, ainda não foi iniciado o processo eleitoral.
O relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido observou que “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”. Com esse entendimento, votou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral pelo fato de ter entrado em vigor antes do seu início e, portanto, não se enquadra no que prevê o artigo 16 da Constituição.
Ele lembrou situação análoga em que o TSE respondeu a Consulta 11.173 há 20 anos, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90. A OAB queria saber se a lei valeria para as eleições daquele ano. O TSE entendeu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.
Caravalhido fez referência ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, segundo o qual lei complementar deveria ser criada com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Citou ainda que a existência de eventuais condenações criminais é de maior relevância para a jurisdição eleitoral avaliando se o postulante ao cargo legislativo reúne as condições legais exigidas.
Alguns ministros, como Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani levantaram dúvidas sobre a questão da anualidade, prevista no artigo 16, mas acabaram seguindo a jurisprudência do STF, que aponta em sentido contrário. O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta. Para ele, o processo eleitoral já começou inclusive com convenção partidária já iniciada e, por isso, responder a consulta seria tratar de caso concreto o que não é possível. O ministro destacou que apesar de a lei complementar já ter entrado em vigor, “não alcança a eleição que se avizinha e não alcança porque o processo eleitoral já está em pleno curso”.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comemorou a decisão. "O Tribunal Superior Eleitoral hoje, dia 10 de junho, afirmou e reafirmou o que a Nação brasileira está perseguindo há algum tempo: ela quer ética na política", disse. "Essa lei tem um efeito pedagógico, um efeito didático e vai apontar para que os partidos também tenham critérios mais rigorosos na escolha de seus candidatos." Com informações das Assessorias de Imprensa do TSE e da OAB.
[Texto alterado às 11h20 de 11/6/2010, para acrescentar informações]

DIREITO: OAB/MS obtém liminar no STF suspendendo multa fixada por juiz contra advogado da capital

Do MIGALHAS

A OAB/MS, por meio da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas do Advogado (CDA/OAB/MS), obteve liminar junto ao STF, proferida pelo ministro Celso de Mello, suspendendo multa aplicada pessoalmente contra advogado da capital, no importe de 10% sobre o valor da causa, no bojo de processo em que o mesmo atuava como advogado, por suposta prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com fulcro no art. 14 do CPC (
clique aqui).
Acionada pelo advogado condenado, a OAB/MS interpôs apelação ao TJ/MS, na qualidade de assistente litisconsorcial e, concomitantemente, ingressou com reclamação no STF, alegando ofensa à decisão do próprio STF na ADIn 2.652-6/DF, que deu interpretação ao parágrafo único do art. 14 do CPC, declarando que a ressalva contida na parte inicial do artigo alcança todos os advogados.
As peças da reclamação 10.139 ao STF e do recurso de apelação foram redigidas pelo membro da CDA/OAB/MS, Jail Benites de Azambuja. Segundo ele, essa é a primeira decisão do Supremo que pode ser aplicada aos advogados de uma forma geral, considerando que as decisões anteriores eram relacionadas aos advogados públicos.
De acordo com Jail, a OAB/MS conseguiu suspender a condenação em litigância de má fé aplicada pelo juiz de primeiro grau ao advogado, reafirmando a jurisprudência. "É um passo importante para que o advogado possa desempenhar com tranqüilidade a sua função constitucional e essencial para a justiça", destaca o membro da CDA.
Ademar Amancio Pereira Machado, presidente da CDA/OAB/MS explica que "a liminar obtida junto ao STF suspende os efeitos da condenação do advogado até o julgamento do mérito da reclamação, em que certamente teremos êxito, pois trata-se de matéria debatida em ADIN, cuja decisão possui efeito erga omnes e efeito vinculante para o Judiciário".
Na avaliação do presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, a obtenção dessa liminar junto ao STF, tem que ser comemorada pela comunidade jurídica sul-mato-grossense. "Essa decisão é fruto do trabalho sério que vem sendo desenvolvido pela Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas do Advogado da OAB/MS e representa uma vitória de todos", afirmou.
Processo Relacionado : Rcl 10139 -
clique aqui.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

FRASE DO (PARA O) DIA

"A maior glória não é nunca cair, mas levantar-se sempre".
Nélson Mandela

DIREITO: TJBa julga greve dos serventuárioos da Justiça ilegal

DECISÃO
VISTOS, ETC.
O ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante, propôs a AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face do SINPOJUD – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA e do SINTAJ – SINDICATO DOS SERVIDORES AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. Aduziu, em apertada síntese, que a greve deflagrada em 07 de maio de 2010 pelos Réus, em nome dos servidores da Justiça Estadual baiana, e prorrogada por tempo indeterminado, caracteriza-se pela ilegalidade e abusividade, implicando em prejuízos à sociedade baiana, que se encontra privada do exercício do direito público subjetivo à jurisdição, consagrado constitucionalmente como direito fundamental. Requer seja concedida medida liminar, determinando a paralisação imediata da greve deflagrada pelos Sindicatos réus, implementando a suspensão dos efeitos das deliberações que decidiram pelo movimento paredista e ordenando-lhe que se abstenha de deliberar, doravante, no mesmo sentido. Pede, ainda, que seja ordenado aos Sindicatos réus que, em nome próprio como em nome da categoria que representam, por efeito da suspensão das deliberações acima referidas e do cumprimento da ordem judicial, promovam o pronto retorno dos substituídos às suas atividades normais, sob pena de multa diária de não menos que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), até o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Comprovou o quanto aduzido, por meio dos documentos acostados às fls. 17/44.
É o relatório. Passo a decidir.
A Lei 7.437 de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública, autoriza a concessão de medida liminar pelo juiz, com ou sem justificação prévia, em decisão interlocutória. Complementarmente, aplica-se à concessão de medida liminar em ação civil pública os requisitos impostos no Código de Processo Civil para a concessão de medidas de mesma natureza jurídica, vez que, na omissão da lei específica, supre-se a lacuna normativa com o regramento processual civil genericamente imposto no CPC, conforme dispõe o art. 19 da Lei 7.437/85.
Portanto, impõe-se a observância dos requisitos constantes no art. 273, caput e incisos, do CPC, segundo o qual:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ainda em pertinência à hipótese em comento, transcreve-se o seguinte julgado:
“Ação Civil Pública -Liminar - Requisitos - ‘Fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’ - Necessidade.
Da mesma forma que nos provimentos de cautela em geral, cuidando-se de pedido de Liminar em Ação Civil Pública, amparado no artigo 12, ‘caput’, da Lei da Ação Civil Pública, cumpre perquirir, em análise preambular, sobre a existência de elementos indicadores da fumaça do bom direito e do perigo de mora. Autorizada fica a concessão de Liminar quando estiver evidenciada, satisfatoriamente, relevância do fundamento da demanda, do direito reclamado, e houver risco de ineficácia da medida se deferida somente a final”. (AI nº 609.215-00/0, 2º TACivSP, rel. Juiz Vieira de Moraes, j. em 04.04.2000, in “Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva” - nº 34.
A contenda que ora se apresenta pauta-se na ilegalidade e na abusividade da greve deflagrada pelos Sindicatos Réus, na qualidade de representantes da categoria dos servidores públicos e auxiliares do Poder Judiciário baiano.
É sabido que, a despeito da omissão legislativa na elaboração de norma específica necessária à regulamentação infraconstitucional do dispositivo constante no art. 37, VII, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, desde o ano de 2007, em julgamento dos Mandados de Injunção de números 670, 708 e 712, que tramitam perante aquela Corte, no sentido da aplicação analógica da Lei 7.783/1989 em caso de greve deflagrada por servidores públicos.
Sem embargos, o exercício legal do direito de greve reconhecido aos servidores públicos civis, já ratificado pela Corte Constitucional, deverá respeitar os limites legais impostos no diploma normativo destinado à regulamentação da greve no setor privado. Todavia, o direito em comento resta limitado, sobretudo, pelo interesse público, uma vez que se encontram inserido não somente na seara dos direitos sociais do trabalho, mas também no âmbito do Direito Administrativo, sendo necessária à ponderação entre os princípios aplicáveis à Administração Pública e o direito social constitucionalmente garantido a condições dignas de trabalho, exigível legitimamente por meio da autotutela (direito de greve).
No caso em tela, a greve em curso, deflagrada há pouco mais de um mês, paralisou completamente a atividade do Poder Judiciário baiano, como é fato notório veiculado nos principais meios de comunicação do interior e da Capital do Estado da Bahia. A mínima atividade remanescente nos cartórios e tabelionatos da Justiça Estadual baiana faz-se irrisória, ao menos, no atendimento ao público, configurando-se uma greve de adesão majoritária, onde os serviços inerentes à jurisdição, como expedição de certidões, autenticação de documentos, realização de audiências, distribuição e autuação de processos, quando não foram totalmente suspensos, reduziram-se a número ínfimo junto à demanda diária da população.
Decerto, como afirmado pelo Autor, que a prestação da jurisdição é direito fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito, e consagrado na Ordem Constitucional pátria sob os aspectos da impossibilidade de restrição decorrente de lei (art. 5º, XXXV), bem como da garantia de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV). Irretorquível, portanto, a essencialidade do serviço jurisdicional prestado exclusivamente pelo Poder Judiciário à coletividade.
Assim sendo, a adesão quase total à referida greve, por tempo indeterminado, viola o direito fundamental público subjetivo de acesso à justiça, incorrendo na proibição constante no § 1º, do art. 6º, da Lei 7.783, que dispõe que “em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.”
No mais, por óbvio, a paralisação dos serviços inerentes à Justiça confronta o interesse público diretamente, pois ocasiona prejuízos incalculáveis à população, privada do acesso às prestações de jurisdição, o que culmina na colisão frontal ao princípio administrativo da supremacia do interesse público, o qual não pode ser ignorado pelos servidores públicos da Justiça Baiana, que configuram parte essencial da máquina administrativa do Estado.
Ainda quanto aos limites ao exercício do direito de greve, destaca-se que os setores responsáveis pela prestação de serviços essenciais à sociedade devem submeter-se à manutenção de um mínimo de funcionamento durante a realização de greves e paralisações, destinando ao “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, nos termos do §1º, do art. 9º, da CF/88. As referidas atividades essenciais, de acordo com o texto constitucional, deverão ser determinadas em lei, o que não ocorreu em relação aos serventuários do Poder Judiciário, em virtude da omissão legislativa já mencionada. Contudo, indubitavelmente, o serviço em questão reveste-se de essencialidade à manutenção da ordem social e econômica, vez que o Estado de Direito veda o exercício da autotutela e criminaliza o exercício arbitrário das próprias razões na solução de conflitos e na proteção de direitos, os quais dependem da prestação jurisdicional exclusivamente prestada pelo Estado para serem levados a cabo. Deste modo, seria necessário que um mínimo contingencial de servidores do Judiciário baiano mantivesse suas atividades laborais, a fim de evitar maiores danos à sociedade decorrentes da greve em curso, o que não se verifica no caso concreto, implicando em evidente inconstitucionalidade no exercício do direito de greve.
Ademais, vislumbra-se a plausibilidade das razões esposadas à exordial, vez que os Réus anunciaram a duração por tempo indeterminado da greve em questão, a qual perdurará, no mínimo até o dia 17 de junho de 2010, quando foi agendada nova assembléia, conforme informação transmitida pelo sítio oficial do primeiro Réu, totalizando o extensíssimo período de mais de 40 (quarenta) dias de duração.
Por fim, no que tange aos fundamentos políticos da greve, os mesmos dizem respeito a questões de difícil resolução, o que acarretará o prolongamento indefinido da paralisação dos servidores e o crescente prejuízo aos jurisdicionados.
A primeira reivindicação dos grevistas atine à manutenção da Gratificação e dos cargos providos em Regime Especial de Direito Administrativos, os quais foram eliminados por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, questão esta que somente poderá ser revista mediante avaliações orçamentárias e remanejamento de gastos a serem objeto de estudo cauteloso e minucioso pela Presidência do Tribunal. Além da demora que demandaria a revisão da medida adotada pela Presidência do Tribunal, é de se notar que a providência em questão deve-se à necessidade de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e que, aparentemente, não consubstancia qualquer ilegalidade ou abusividade, pelo que não se justifica a adoção de reprimenda de tamanha agressividade pelos servidores, como a manutenção de greve por período tão dilatado.
A segunda ameaça combatida pelos integrantes do movimento paredista refere-se ao projeto de lei que pretende elevar a jornada de trabalho e estabelecer condições de gratificação por condições especiais de trabalho aos servidores. Também este reclamo, que não se reputa injusto, não parece demandar mobilização como a que se vê, pois certamente existem formas alternativas de pressionar o Poder Legislativo, que não demande prejuízos tão significativos à população, podendo-se inclusive valer do Poder Judiciário para obstaculizar a aprovação do referido projeto de lei, ou mesmo a sua aplicação, caso seja aprovado.
Ante tudo quanto exposto, na situação que ora se examina, a priori, constata-se a verossimilhança das alegações do Autor, pois, pelas razões esposadas, a greve combatida reveste-se de abusividade e ilegalidade.
E, quanto ao perigo da demora na prestação jurisdicional, é insofismável que, a cada dia que se prorroga o fim da greve em curso, um contingente incomensurável de indivíduos sofre os prejuízos de vedação do acesso às prestações jurisdicionais, pelo que a manutenção da situação em exame evidentemente ocasionará danos materiais e morais à coletividade de difícil, senão impossível reparação.
Desta maneira, atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar em sede de Ação Civil Pública, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando, como determinado fica, A PARALISAÇÃO IMEDIATA DA GREVE DEFLAGRADA PELOS SINDICATOS RÉUS, implementando a suspensão dos efeitos das deliberações que decidiram pelo movimento paredista e ordenando-lhe que se abstenha de deliberar, doravante, bem como que os Sindicatos réus, em nome próprio como em nome da categoria que representam, por efeito da suspensão das deliberações acima referidas e do cumprimento da ordem judicial, PROMOVAM O PRONTO RETORNO DOS SUBSTITUÍDOS ÀS SUAS ATIVIDADES NORMAIS, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, A QUAL FIXO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA.
Citem-se os Réus e intimem-se, por edital, os servidores públicos e auxiliares do Poder Judiciário baiano, para que tomem conhecimento da medida liminar e lhe dêem pleno e integral cumprimento, sob pena das sanções do art. 14, parágrafo único do art. 14, do CPC.
Após o término da greve, determino a remessa ao setor da distribuição, a fim de que seja distribuído para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
P.I.
Salvador, 09 de junho de 2010.
DRª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO – designada pelo Decreto nº 232 – 28/05/2010

POLÍTICA: Indício de pagamento irregular a empresário ligado a Dilma

Do blog do NOBLAT
Análise preliminar aponta 11 indícios de ilegalidade em um dos principais contratos da Dialog Serviços de Comunicação e Eventos, do empresário Bené, com o governo
Rodrigo Rangel, de O Estado de S.Paulo:

A Controladoria-Geral da União detectou 11 indícios de irregularidades num dos principais contratos da empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos, do empresário Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, o Bené, como o governo.
Até semana passada, Bené vinha atuando como espécie de gerente informal da pré-campanha da petista Dilma Rousseff.
Em análise preliminar, os auditores constataram, por exemplo, que a empresa recebeu por serviços não executados. A auditoria da CGU foi iniciada ano passado, quando ainda não eram conhecidos publicamente os laços de Bené com o PT.
A investigação foi instaurada a partir de suspeitas de irregularidades num contrato da Dialog com o Ministério das Cidades, em 2007. Graças a uma brecha na Lei de Licitações, esse contrato permitiu que a empresa estendesse seus negócios, sem licitação, para vários outros ministérios.
Nos últimos quatro anos, os pagamentos do governo à Dialog somam R$ 76,3 milhões. Outra empresa administrada por Bené, a Gráfica e Editora Brasil – registrada formalmente em nome do pai e de um irmão do empresário – recorreu ao mesmo procedimento da Dialog para obter contratos na Esplanada dos Ministérios.
Como o Estado mostrou na terça-feira, somados, os contratos da Dialog e da Gráfica Brasil com o governo somam R$ 214 milhões de 2006 até este ano.
Leia mais em
CGU vê indício de pagamento irregular a empresário ligado a comitê de Dilma

POLÍTICA: PV formaliza candidatura de Marina à Presidência

Do blog do NOBLAT
Reuters:

Militantes do PV aprovaram por unanimidade nesta quinta-feira a candidatura da senadora Marina Silva (AC) à Presidência da República e a indicação do empresário Guilherme Leal para a vaga de vice.
A aclamação ocorreu na convenção nacional do partido, na qual os dois candidatos discursarão à tarde. Com a decisão, o PV oficialmente dá início à campanha para a eleição presidencial de outubro.
O partido também fixou o limite de gastos para a campanha em 90 milhões de reais e apresentou o programa de governo de Marina, que, por exemplo, assegura a manutenção da estrutura de sustentação da atual política macroeconômica -metas de inflação, responsabilidade fiscal e câmbio flutuante.

POLÍTICA: ‘Dossiê’ contra Serra é só um "conto do vigário"

Do blog do CLÁUDIO HUMBERTO
O suposto dossiê contra o tucano José Serra não passou de um conto do vigário que envolve seis pessoas, dos quais dois são delegados aposentados, um ex-diretor de polícia e experientes ex-agentes de espionagem, inclusive da Aeronáutica. O grupo tentou atrair um ex-sindicalista da Agência Brasileira de Inteligência “especialista em fontes humanas” (escuta telefônica e de ambiente) e “recrutamento de colaboradores”, mas foi inútil. A polícia mantém os nomes sob sigilo.

DIREITO: Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal

O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos.
O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência.
Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal.
O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso.
O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um julgamento.

DIREITO: Banco não consegue retirar inquilina de imóvel adquirido em razão de dívida com a ex-proprietária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a imissão na posse direta de um imóvel pelo Banco Bradesco S.A., credor de empresa que perdeu a propriedade do bem em ação de autofalência. A decisão foi unânime. O recurso foi movido pela EZ Consultoria Administração e Participações Ltda., inquilina do imóvel por um prazo de 25 anos, em contrato celebrado com a empresa falida. Com a decisão, a empresa de consultoria permanece como locatária do imóvel e o Bradesco assume a posição de locador, até então ocupada pela falida.
O imóvel que estava locado para a EZ Consultoria era de propriedade da empresa falida. Mas houve a perda da propriedade em ação de autofalência em razão de o bem ter sido transferido para o Banco Bradesco (credor da locadora), com ordem de imissão na posse, ou seja, ordem para o banco adquirir a posse efetiva do bem. O contrato que definiu o prazo de 25 anos para locação foi devidamente averbado e continha cláusula expressa de vigência em caso de alienação. O prazo de locação termina em janeiro de 2016.
A questão era verificar se o Bradesco poderia ter a posse direta do imóvel ou se o contrato de locação deveria ser observado pelo banco, mesmo não tendo sido ele que efetuou o contrato. A empresa de consultoria alega que possui direito líquido e certo de permanecer na posse do imóvel, e que seria impossível a sua imissão (para o Bradesco) mediante ação de falência, uma vez que o meio adequado seria a ação de despejo. Na condição de inquilina, a empresa de consultoria teria direito à posse do imóvel, em especial por ter contrato anterior à falência e vigente por tempo determinado. Por sua vez, o Bradesco defende a imissão na posse, argumentando que haveria fraude na locação. Isso porque há indicação de não pagamento dos aluguéis e coincidência do representante legal do locador falido (ex-proprietária) e da locatária (empresa de consultoria).
O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a liminar para impedir a imediata imissão na posse pelo banco, possibilitando à empresa de consultoria permanecer como inquilina do imóvel. Mas o banco recorreu e a liminar foi modificada, o que ocasionou a análise do recurso pelo STJ.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a empresa de consultoria não é parte no processo de falência, mas sim interessada. Por isso, cabe o questionamento em mandado de segurança. O ministro reconheceu que a Lei n. 8.245/1991 autoriza a desocupação do imóvel em caso de venda do bem durante a vigência do contrato. Mas lembrou que a legislação estabelece uma exceção: se a locação tiver sido acordada por tempo determinado e se no contrato, devidamente averbado na matrícula do imóvel, existir cláusula de vigência em caso de alienação. No processo consta que o referido contrato atende aos requisitos legais para continuar vigorando mesmo com a alienação do bem, o que demonstra regularidade da posse pela inquilina (empresa de consultoria).
O ministro também ponderou a inadequação da discussão acerca da fraude num mandado de segurança: “Assim, para haver a posse do imóvel adjudicado, o recorrido (Banco Bradesco) deve lançar mão de via processual adequada, na qual serão discutidas todas as questões controvertidas, inclusive as referentes a eventual irregularidade existente no contrato de locação”. Como a empresa de consultoria exerce a posse direta do imóvel, em razão de contrato, e como o banco contesta a legalidade desse acordo, “faz-se necessária a manutenção do locatário (inquilino) na posse direta do bem”, concluiu o relator. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.

DIREITO: STJ - União deve indenizar por acidente durante perseguição policial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação da União de indenizar dois cidadãos uruguaios envolvidos em acidente causado por perseguição policial a um ladrão na BR-101, próximo a Torres (RS). A Segunda Turma manteve os valores de R$ 4.500 para danos materiais e R$ 3.000 para danos morais, definidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A decisão baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon. Ela rechaçou a tese de que não foi comprovada a relação de causa entre o fato (acidente) e a conduta dos policiais (perseguição). De acordo com a ministra, o TRF4 examinou as provas e concluiu pela responsabilidade, o que não pode ser alterado pelo Tribunal Superior.
A ministra Eliana ponderou que, sendo comprovado documentalmente, não há que se discutir o valor dos danos materiais. No mais, consideradas as circunstâncias que desencadearam os danos morais, a ministra entendeu não ser abusiva a quantia, o que não justifica um eventual reexame pelo STJ.
O acidente ocorreu em 29 de janeiro de 2000. Os uruguaios retornavam de férias quando o carro em que viajavam foi abalroado por veículo conduzido pelo criminoso em fuga. Outros dois carros de turistas argentinos também colidiram. O ladrão havia furtado um carro descaracterizado da Polícia Civil gaúcha em frente a uma delegacia de Torres.
Como a perseguição era feita por policais rodoviários federais, a ação de indenização foi proposta na Justiça Federal. Em primeira e segunda instâncias, a responsabilidade da União foi reconhecida, repelindo a alegação de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do ladrão.

DIREITO: STJ - Laboratório é condenado a pagar indenização milionária por uso indevido de marca

O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do laboratório.
O processo teve início com ação de preceito cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
A ação foi julgada procedente, tendo a sentença condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação e manteve a sentença.
A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao prejudicado. Apesar de interpostos embargos de declaração, a decisão foi mantida sem alteração.
Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença, pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. “Ainda que o juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e, assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a ele”, afirmou a empresa.
A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da Glaxo. “Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo”, observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.
O recurso especial do laboratório Teuto não foi conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença – mantida pelo acórdão do TJRJ.
Apesar de não conhecer o recurso especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.
O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Cumpria à recorrente haver convencido o tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à perícia”, considerou. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.
Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo, decorrente do alimentar de longa controvérsia, cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final”, concluiu Sidnei Beneti.

DIREITO: STJ - Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.
Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).
A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.
Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.
“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.
Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.
Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.
“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.
Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

DIREITO: Bradesco terá de pagar indenização milionária a comerciante

A acusação feita pelo Bradesco à polícia de suposto envolvimento em fraude por parte do comerciante Raimundo Astolfo Santos (ex-empregado do banco) custará à instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor de dois mil salários mínimos (R$ 1.020.000,00, pelo mínimo atual). Esse valor ainda será corrigido com juros, a partir de 1987. No entanto, em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora serão de 0,5% ao mês, e não 1%, conforme decisão inicial.
A polêmica se deu porque, no Código Civil, existem entendimentos referentes aos dois percentuais. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti.
Golpe
O caso aconteceu no período entre 1987 e 1988, nos municípios de Alcântara e Timon, no Maranhão, quando um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Raimundo Astolfo foi acusado de envolvimento no golpe, segundo informado nos autos, porque anos antes teria sido subgerente do Bradesco numa das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos.
O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia.
Recurso
O comerciante ganhou a ação de indenização na Justiça maranhense, mas, em recurso interposto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o Bradesco teve acatado o pedido para que o valor fosse revisto (tinha sido estabelecida a atualização mediante juros de mora de 1% ao mês). O TJMA passou a considerar, então, que a taxa de juros em casos de responsabilidade extrapatrimonial deveria ser, realmente, de 0,5% ao mês. Diante da decisão, Raimundo Astolfo recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo TJMA.

DIREITO: Partidos podem realizar convenções para escolha de candidatos a partir desta quinta-feira (10)

A partir desta quinta-feira (10) começa o prazo para os partidos realizarem suas convenções para a escolha dos candidatos que vão disputar os cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital nas Eleições 2010.
Pelo calendário eleitoral, as convenções partidárias devem ser feitas de 10 a 30 de junho.Já o prazo de registro dos candidatos nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais vai até as 19h do dia 5 de julho.
A campanha eleitoral começa no dia 6 de julho.
Confira a resolução do TSE sobre escolha e registro de candidatos nas eleições de 2010

POLÍTICA: PT anti-Sarney inicia vigília para impedir apoio a Roseana

Do POLÍTICA LIVRE
A ala do PT do Maranhão anti-Sarney iniciou hoje uma vigília para pressionar a direção nacional do partido a não alterar o resultado da reunião que definiu o apoio à candidatura ao governo do deputado Flávio Dino (PC do B). O PT nacional defende a aliança com Roseana Sarney (PMDB), candidata à reeleição, em prol da aliança nacional com o partido em torno da presidenciável Dilma Rousseff. O encontro do diretório nacional que irá definir os rumos da política no Maranhão será amanhã, em Brasília. (Folha)

POLÍTICA: Ex-petista, teólogo Leonardo Boff será estrela de festa do PV

Da Folha on line
BERNARDO MELLO FRANCO - DE SÃO PAULO
Aliado de Lula em suas cinco campanhas presidenciais, o teólogo Leonardo Boff será a estrela da festa de lançamento da candidatura de Marina Silva (PV) ao Planalto, amanhã, em Brasília.
Ele subirá ao palanque com uma mensagem incômoda ao PT: defenderá que a senadora, e não a petista Dilma Rousseff, é a sucessora natural do presidente.
"A Marina é o Lula melhorado. Tem a mesma origem popular, mas soube pôr o foco na questão ambiental junto com a social", disse à Folha de Petrópolis (RJ), onde vive, por telefone.
Símbolo da Teologia da Libertação, uma das raízes do PT, Boff defenderá o voto na senadora como opção de continuidade ao petismo.
"Não me sinto distanciado do Lula, porque acho que a sucessora natural dele seria a Marina. Acho triste que ela tenha deixado o PT. Se fosse candidata do partido, venceria no primeiro turno", disse.
"Dilma é ligada a projetos importantes, mas não existe nela a dimensão de um conhecimento que seja ligado a questões tão diversas como as que temos hoje. Apoio Marina por imperativo ético."
Ligado à causa ecológica, ele admitiu que a senadora tem pouca chance de vitória. "De qualquer maneira ela ganhará, por impor a ecologia como tema importante na eleição", afirmou.
O reforço do pensador católico é visto no PV como antídoto às críticas que Marina vem sofrendo pela aproximação com líderes evangélicos de perfil conservador.
Os verdes temem perder espaço com o eleitorado progressista de classe média, que reagiu mal às suas declarações contra a legalização do aborto e o casamento gay.
A campanha convidou cerca de 200 "personalidades" para a convenção, entre artistas e intelectuais, mas enfrenta dificuldades para confirmar presenças.
Ontem, o clima era de apreensão com a lista. Um dos VIPs mais esperados, o cantor Caetano Veloso deu pouca esperança de aparecer. "Levar artista para Brasília não é fácil", desabafou um dirigente verde.
A festa será no mesmo local usado pelo PSDB para lançar a pré-candidatura de José Serra. O PV quer reunir entre 1.500 e 2.000 pessoas.

DIREITO: Busca em escritório precisa ter ordem específica


Os escritórios de advocacia podem ser alvos de busca e apreensão, desde que haja ordem específica para isso e os limites impostos pelo Judiciário sejam obedecidos. Caso contrário, o material apreendido não poderá ser usado como prova no processo. Foi com esses argumentos que, nesta terça-feira (8/6), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade das provas apreendidas no escritório de advocacia do ex-procurador-geral do Maranhão, Ulisses Cesar Martins de Sousa, investigado no inquérito originado da Operação Navalha, que apurou fraudes em licitações públicas federais.
De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, a Polícia Federal pediu para fazer busca e apreensão na casa do investigado, recebeu autorização da ministra Eliana Calmon, relatora do Inquérito 544, mas entrou no escritório de advocacia para buscar provas. O advogado foi defendido no Supremo pela OAB, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico.
Segundo o advogado, o julgamento reafirma a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, ressalvados os casos em que o advogado é o investigado e desde que o mandado seja específico para esse fim.
Além de determinar o desentranhamento e a devolução do material apreendido dos autos do Inquérito, que corre no Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma deixou claro que nenhuma dessas informações podem ser usadas na investigação em relação a Ulisses de Sousa, ou qualquer outro réu no processo.
“Não é jurídica nem se justifica em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse possuam para a causa”, escreveu o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que guiou a decisão da 2ª Turma.
O ministro ressaltou que cabe ao Judiciário indicar o que deve ou não ser apreendido pelos policiais na operação, ainda mais quando o processo corre em segredo de justiça. “Considerando que se tratava de processo que corria em sigilo, era no todo difícil, senão impossível, ao delegado de Polícia executante e aos seus agentes saber se este ou aquele documento, CD ou HD era importante para a melhor compreensão dos fatos”, explicou.
Gilmar Mendes afirma que, ao permitir que qualquer material fosse recolhido, “a ministra relatora delegou ao policial federal executante da ordem o juízo de valor para aferir, caso a caso, se este ou aquele documento era, ou não, de importância para o objeto da investigação”. Mas ele suaviza a crítica, ao dizer que não é razoável exigir uma lista de tudo o que pode e o que não pode ser apreendido. “Alguma generalidade será sempre necessária, sob pena de frustrar-se toda e qualquer medida desta natureza.”
Mandado judicial em branco O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, fez críticas a mandados judiciais de busca e apreensão de conteúdo genérico. Para ele, esse tipo de mandado viabiliza apreensões desnecessárias, conduzidas de modo arbitrário e abusivo.
“Muitas vezes esse tipo de mandado de busca e apreensão, um mandado assim, quase em branco, ou extremamente aberto, acaba gerando uma indevida transferência do juízo de valor que compete exclusivamente ao magistrado ordenante à autoridade ou agente que meramente executa aquela ordem judicial”, disse. Ele acrescentou que isso gera problemas graves, que muitas vezes comprometem o regime de direito e garantias individuais.
NavalhaSegundo a Polícia Federal, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.
Ainda segundo a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes. A Polícia acusa a suposta quadrilha de desviar recursos do Ministério de Minas e Energia, da Integração Nacional, das Cidades, do Planejamento, e do DNIT. Cerca de 400 policiais federais foram mobilizados para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão em Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal. As investigações começaram em novembro de 2006 e operação deflagrada em maio de 2007.
HC 91.610
Clique
aqui para ler o relatório e aqui para ler o voto do relator.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

MUNDO: Potências rejeitam oficialmente acordo com Irã

De O FILTRO
Às vésperas de votar uma nova rodada de sanções contra o programa nuclear iraniano, as potências ocidentais do Conselho de Segurança da ONU rejeitaram oficialmente o acordo entre Brasil, Irã e Turquia. De acordo com reportagem da Folha, Rússia, Estados Unidos e a França enviaram sua resposta oficial ao acordo de intercâmbio de urânio assinado pelo Irã. O motivo da rejeição seria que a proposta de acordo acertada entre Brasil, Irã e Turquia deixaria o país com material suficiente para fabricar uma arma nuclear.

POLÍTICA; Ex-petista, teólogo Leonardo Boff será estrela de festa do PV

Do POLÍTICA LIVRE
Aliado de Lula em suas cinco campanhas presidenciais, o teólogo Leonardo Boff será a estrela da festa de lançamento da candidatura de Marina Silva (PV) ao Planalto, amanhã, em Brasília. Ele subirá ao palanque com uma mensagem incômoda ao PT: defenderá que a senadora, e não a petista Dilma Rousseff, é a sucessora natural do presidente. “A Marina é o Lula melhorado. Tem a mesma origem popular, mas soube pôr o foco na questão ambiental junto com a social”, disse à Folha de Petrópolis (RJ), onde vive, por telefone. Símbolo da Teologia da Libertação, uma das raízes do PT, Boff defenderá o voto na senadora como opção de continuidade ao petismo. “Não me sinto distanciado do Lula, porque acho que a sucessora natural dele seria a Marina. Acho triste que ela tenha deixado o PT. Se fosse candidata do partido, venceria no primeiro turno”, disse. (Folha)

DIREITO: Jaques Wagner e deputados são acionados por propaganda antecipada

Do POLÍTICA LIVRE
Uma representação contra o Partido Progressista (PP), o governador da Bahia, Jaques Wagner, o deputado federal João Leão e o deputado estadual Luiz Argolo por propaganda eleitoral antecipada foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pela Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA). Por meio da análise de gravações dos programas partidários do PP veiculadas na televisão, a PRE constatou que “o partido e os políticos utilizaram indevidamente o espaço destinado à inserção partidária para realizar propaganda fora de época”.
Programas de 30 segundos do PP foram veiculados na televisão entre os meses de abril e maio de 2010. Neles, os deputados exaltavam realizações pessoais ou do governo Wagner, demonstrando proximidade entre o partido e o governo Lula. Em uma das inserções, o deputado Aderbal Caldas também exalta o governo da Bahia. Segundo nota da PRE, na representação, é solicitado a condenação dos réus ao pagamento de multa que pode variar de 5 mil a 25 mil reais e que deve ser fixada levando em conta o significativo alcance do meio utilizado, no caso, a televisão. (Correio)

COMENTÁRIO: A estratégia do PMDB

Da TRIBUNA DA BAHIA
Por TASSO FRANCO

O PMDB chega à sua convenção partidária a ser realizada no próximo dia 21, em Salvador, com a formatação de sua chapa majoritária às eleições de outubro próximo e uma coligação composta por 11 partidos: PMDB/PR/PTB/PSC/PPS/PRP/PRTB/PSDC/PTC/PMN e PTdoB. O que parecia pouco provável, no entanto, aconteceu. Isso revela que o partido teve competência política de organizar o meio de campo nessa fase da pré-campanha, o que sigfnica um trunfo importante e permite que os candidatos da chapa majoritária e das proporcionais encarem a segunda etapa do processo, a partir de 7 de julho, a campanha propriamente dita, com desenvoltura, sem atritos internos e em condições de competitividade.
A chapa majoritária, em si, vista agora depois de tantas negociações e conversas, representou, num primeiro instante, com a incorporação do senador César Borges (PR), uma surpresa; e, num segundo momento, a dimensão de unidade, porque garantiu a presença do atual vice-
governador Edmundo Pereira (PMDB) e a escolha do segundo candidato ao Senado, o vice-prefeito de Salvador, Edvaldo Brito (PTB), partido este que, no plano nacional, se aproxima de José Serra (PSDB). Além do que, o prefeito João Henrique (PMDB), se mantém alinhado com o ideário do seu partido e integrado à pré-campanha Geddel.
Pode parecer pouco toda essa engenharia política, mas não é. É só passar os olhos em passado recente para verificar o que aconteceu. O senador César Borges (PR) esteve a um passo de integrar a chapa Wagner e Edmundo Pereira, atual vice-governador, quase era cooptado por Ondina. Faltou pouco. Wagner chegou a dizer de público durante a adesão do PDT ao seu projeto político que havia amealhado uma amizade pessoal e familiar com Edmundo, o tinha como pessoa de sua estima e confiança, em sinais, óbvio, também de natureza política. Imaginou-se até filiar Edmundo ao PCdoB ou outro partido para que se mantivesse na chapa Wagner e mais César Borges e Otto Alencar.
Mas, como a roda da política é muito dinâmica, o PMDB, ao deixar o governo Wagner, criou uma situação complicada para Edmundo, o qual, com raiz eleitoral neste partido e base principal em Brumado, onde sua esposa consegue a maioria dos votos para continuar deputada estadual na Alba, Marizete Pereira, o vice-governador manteve-se fiel a Geddel.
Não foi fácil. O PMDB trabalhou nessa direção, da unidade. E, a deputada Marizete, discretíssima na Alba, passou a criticar “alarmantes índices da falta de segurança em Brumado”, a correlação de forças da base legislativa se modificou e Edmundo tem a dupla função, hoje, de ser o vice-governador da Bahia e o candidato a vice de Geddel.
Parece coisa de Exu. Nada. São situações da política. Geddel entende que a primeira fase do seu projeto está concluída: a organização política, os encontros regionais e a difusão do seu nome no território baiano. Até bem pouco tempo, seus adversários espalhavam que seria candidato ao Senado.
A fixação do nome Geddel como candidato a governador é uma realidade. A segunda fase do processo, o candidato do PMDB diz que é a campanha eleitoral propriamente dita, a qual, na sua concepção, só começa mesmo a partir de 17 de agosto com o horário eleitoral gratuito nos veículos de comunicação de massa.
É nesse momento que o candidato do PMDB espera crescer eleitoralmente e partir para a disputa, de igual para igual, como Wagner e Souto. Se isso vai acontecer, só o tempo dirá. Mas, em tese, o raciocínio e a estratégia de Geddel têm lógica. Sem um meio-de-campo político organizado e fortalecido, isso seria muito mais difícil.
É como um time de futebol, já que estamos às vésperas de abertura da Copa do Mundo, é preciso ter defesa forte, meio-de-campo ágil e flexível, e ataque agressivo. É essa a tática de Geddel. Vai pra cima com tudo em agosto porque se considera o novo, e tanto Souto como Wagner já tiveram suas chances e desperdiçaram no momento de fazer os gols.
Evidente que tanto Souto quanto Wagner se consideram bons goleadores. Cada qual tem seu time e taças conquistadas. Souto quer emplacar um tri; Wagner, um bi. E Geddel também quer ser campeão. O eleitor está acompanhando tudo na arquibancada e somente ele decidirá.

GESTÃO: Novas derrotas

Do blog do NOBLAT
deu em o globo
De Merval Pereira:
A política externa brasileira sofreu ontem duas novas derrotas no seu confronto com os Estados Unidos. O Conselho de Segurança da ONU se reúne hoje para definir as sanções contra o Irã devido ao seu programa nuclear, e a Organização dos Estados Americanos (OEA), por pressão da secretária de Estado Hillary Clinton, formou uma comissão especial para preparar o retorno de Honduras ao órgão.
Nos dois casos, o Brasil está em posição oposta à dos Estados Unidos e tentou, sem sucesso, inviabilizar a solução defendida pelos americanos. No caso de Honduras, o Brasil insiste na tecla de que a situação só se normalizará com o retorno do ex-presidente Manuel Zelaya ao país sem ter que responder pelos crimes de que é acusado — tentativa de golpe e corrupção.
O presidente eleito Porfírio Lobo, não reconhecido pelo governo brasileiro, mas considerado pelos Estados Unidos eleito normalmente e democrático, não aceita essa "anistia" defendida pelo Brasil e alguns outros países da região, com o apoio do secretário-geral da OEA Manuel Insulza.
O fato de que uma comissão analisará a situação democrática em Honduras para definir seu regresso à OEA deixa a questão um passo adiante da picuinha dos aliados do ex-presidente, que condicionam o retorno a uma espécie de satisfação a Zelaya.
O Brasil participou de uma manobra chavista para criar um fato consumado, abrigando o presidente deposto na nossa embaixada em Tegucigalpa, de onde atuava politicamente para recuperar o poder.
Com a eleição realizada normalmente, Zelaya teve que sair da embaixada com um salvo-conduto do novo governo eleito democraticamente, sem condições políticas de permanecer no país.
Agora, tenta regressar com o apoio dos mesmos países na OEA, mas tudo indica que o retorno de Honduras ao organismo regional está sendo analisado com prioridade sobre uma eventual anistia.
Leia a íntegra do artigo em:
Novas derrotas

DIREITO: STJ tem horário especial durante a Copa do Mundo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) funcionará em horário especial nos dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo da África do Sul. De acordo com a Portaria n. 274/2010, assinada pelo diretor-geral do Tribunal, Athayde Fontoura, nos jogos marcados para as 15h30, o expediente será das 8h às 14h. Já nos jogos marcados para as 11h, o expediente será das 14h30 às 20h.
Para a próxima terça-feira (15), as sessões de julgamento já sofreram alterações em seus horários. Previstas para começar, regimentalmente, às 14h, a maioria delas teve o seu início remarcado para as 9h. As Turmas que compõem a Primeira Seção – Primeira e Segunda Turmas – vão iniciar suas sessões às 9h e às 8h, respectivamente.
A Terceira e Quarta Turmas – que compõem a Segunda Seção – têm o seu início previsto para as 9h30. Já as Turmas da Terceira Seção – Quinta e Sexta – vão começar às 9h.
A diferença entre a jornada diária normal e a fixada na portaria deverá ser compensada até 31 de julho de 2010. A portaria vai ser publicada nesta quarta-feira (9), no Diário da Justiça Eletrônico.

DIREITO: Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).
Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.
No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

DIREITO: TSE - Regras sobre debates devem ser aprovadas por candidatos de partidos com representação na Câmara dos Deputados

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam na sessão desta terça-feira (8) uma consulta da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) que fazia o seguinte questionamento: “o quórum mínimo estabelecido no artigo 46, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, para a aprovação de regras de debates sobre eleições leva em consideração o número de candidatos aptos, ou seja, os candidatos que, escolhidos em convenção e com registro requerido à Justiça Eleitoral, estejam filiados a Partido Político com representação na Câmara dos Deputados?”.
Apesar de destacar que a associação não tem legitimidade para propor consulta, os ministros aceitaram o questionamento como petição levando em conta a relevância do tema discutido.
O Plenário firmou posição no sentido de que é imprescindível a filiação a partido político com representação na Câmara dos Deputados e também com pedido de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral para deliberar sobre as regras de debate eleitoral. Após o julgamento do registro, permanecerão aptos apenas os que tiverem o registro aceito ou, caso negado, que esteja questionando o indeferimento na justiça.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as demais regras para o debate eleitoral estão na Resolução do TSE número 23.191/2010 que regulamenta que os debates serão realizados segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada no evento dando ciência à Justiça Eleitoral.

DIREITO: Planos econômicos têm repercussão geral no Supremo


Processo sobre expurgo inflacionário de planos econômicos da década de 1990 possui densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Plenário Virtual, a existência de Repercussão Geral em um recurso do Banco Nossa Caixa S.A que teve acórdão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes (SP).
A ação trata da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação aos Planos Bresser e Verão. O Colégio Recursal confirmou a sentença de primeiro grau reconhecendo o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 1 de junho e 1 de julho de 1987 e 2 de janeiro e 2 de fevereiro de 1989. Está em discussão se as cadernetas de popupança deveriam ser corrigidas pelos indices anteriores (26,06% e 42,72%) ou posteriores (18,02% e 22,35%) à decretação do plano. Os planos aplicaram os índices menos favoráveis aos poupadores.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a existência de ação de controle concentrado sobre o tema “é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário”.
Toffoli ainda considerou evidente a repercussão social do tema. Ele destacou uma reportagem veiculada “em grande jornal de circulação nacional” em que consta a existência de aproximadamente 900 mil ações judiciais em tramitação no país, entre individuais e coletivas, sobre correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos dos mencionados planos econômicos.
“Por outra via, não se pode olvidar a existência de relevância econômica na questão, haja vista que a solução da controvérsia atinge diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, afirmou. A decisão foi unânime.
Fora o Agravo de Instrumento de autoria da Nossa Caixa, o Supremo também reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 591.797. O processo foi ajuizado na corte pelo Banco Itaú contra decisão Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária em Bauru (SP), que reconheceu o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupança durante o Plano Collor I.
O Supremo discute a constitucionalidade do direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança , por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados: Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. Trata-se da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 165/DF. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.
Leia a decisão.

DIREITO: STJ manda 60% de servidores trabalharem

Do CONJUR

O Superior Tribunal de Justiça
determinou que, nos dias de greve, os sindicatos de servidores da Justiça do Trabalho devem manter uma equipe com no mínimo 60% em suas funções. Caso contrário, a multa será de R$ 100 mil em cada dia de descumprimento. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da União (PGU) contra a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal, Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).
De acordo com a liminar do relator ministro Castro Meira, do STJ, a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista atentou contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado. Isso porque, na justiça laboral, as lides envolvem basicamente a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.
Para o relator, a liminar deferida com essa extensão acautelou os interesses públicos tutelados pela Justiça trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve. Diante disso, concedeu o pedido liminar, até que seja apreciado o mérito.
No caso, trata-se de Ação Ordinária Declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer contra a Fenajufe e o Sindjus-DF.
A PGU pediu a declaração de abusividade e ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional. E, liminarmente, a suspensão imediata do movimento grevista em todo o território nacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100 mil.
A Procuradoria pediu também que fosse mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 80% dos servidores em cada localidade de atuação, sob pena da multa. Este último pedido não foi acatado pelo ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Leia
aqui a liminar do STJ

terça-feira, 8 de junho de 2010

GREVE: Acaba greve da Polícia Civil na Bahia

Do BAHIA NOTÍCIAS

Foi encerrada nesta terça-feira (8) a greve da Polícia Civil na Bahia, que estava paralisada desde o dia 19 de maio. O secretário geral do sindicato da categoria (Sindpoc), Bernadino Gayoso, disse ao A Tarde Online que as atividades serão retomadas a partir das 8h desta quarta-feira (9). Contudo, os agentes continuarão com o indicativo de greve, já que nada de concreto foi oferecido à classe. O Sindpoc esteve reunido com o secretário de Segurança Pública, César Nunes, que se comprometeu a encaminhar, urgentemente, as reivindicações ao governador Jaques Wagner. Eles pedem mudança do regime de trabalho, pagamento de insalubridade, promoção, gratificações, dentre outras exigências.

POLÍTICA: Em medida política, JW exonera Coronel da PM

Do BAHIA NOTÍCIAS
Para a insatisfação de grande parte da população da cidade de Serrinha, o governador Jaques Wagner (PT), em uma suposta medida política local, resolveu exonerar o comandante do batalhão da Polícia Militar do município, coronel Manoel Amâncio de Souza Neto, que exercia papel de destaque no local, especialmente o combate ao tráfico. Inclusive o próprio chefe do Executivo estadual havia elogiado as ações do oficial por diversas vezes. Segundo reportagem de Cleriston Silva, o militar disse que já esperava a decisão porque alguns políticos estavam incomodados com a sua postura neutra nas missões policiais. “Apesar de desagradar a alguns eu estou apenas cumprindo o meu papel. Se eu estivesse liberando veículos e soltando delinquentes para atender pedidos e recadinhos de políticos por certo eles estavam satisfeitos, mais eu não estou aqui para prevaricar porque entendo que a polícia deve ser imparcial”, relatou o coronel, que assumirá a corregedoria da PM em Salvador.

DIREITO: TRE indefere ação contra Otto Alencar por dupla filiação

Do POLÍTICA LIVRE
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) indeferiu hoje, por quatro votos a dois, a ação do PR municipal de Rui Barbosa contra o pré-candidato a vice de Jaques Wagner, Otto Alencar, por dupla filiação. O PR de Rui Barbosa, entretanto, pretende recorrer da decisão, utilizando, inclusive os argumentos dos julgadores que foram contrários ao ex-conselheiro no julgamento.

POLÍTICA: Veja o texto da Lei da Ficha Limpa

Ficha Limpa é sancionada
Lei complementar denominada Ficha limpa é publicada. A LC proíbe a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não conclusos.
Confira abaixo a LC 135 na íntegra.
_____________
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
I – ..................................................................................
.......................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
...................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
................................................................................
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. .....................................................................
................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
.............................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4º Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
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