terça-feira, 30 de abril de 2019

DIREITO: STJ - Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.
Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos genitores – o pai em 2010 e a mãe em 2012 –, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.
Direito de propriedade
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.
“A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social”, disse.
O ministro lembrou que, em alguns casos, a inalienabilidade pode ser razoável e benéfica ao donatário.
“Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição ‘antieconômica’, nas palavras de Clóvis Bevilácqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário”, ressaltou o ministro.
Inversão lógica
Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos genitores, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.
O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.
“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631278

DIREITO: TSE finaliza julgamento das contas partidárias de 2013

Ao todo, partidos serão obrigados a devolver mais de R$ 18 milhões ao erário


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) finalizou, na noite desta segunda-feira (29), o julgamento das contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2013.
Do total de 32 partidos existentes naquele ano (atualmente são 34), 14 tiveram as contas reprovadas e 18 foram aprovadas com ressalvas. Foram seis decisões monocráticas (PCdoB, PRB, PSTU, PEN, PSB e PROS) e outras 26 decididas pelo colegiado no Plenário da Corte (DEM, PCB, PCO, PDT, PHS, PMDB, PMN, PP, PPL, PPS, PR, PRP, PRTB, PSC, PSD, PSDB, PSDC, PSL, PSOL, PT, PTB, PTC, PTdoB, PTN, PV e SD).
A aprovação com ressalvas ocorre quando são verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes. Já a reprovação - ou desaprovação - surge nas seguintes hipóteses: quando há irregularidades que comprometam as contas; nos casos em que documentos e informações são apresentados parcialmente e de forma que não seja possível atestar a movimentação financeira do órgão partidário; e quando ficar comprovado que as informações declaradas não correspondem à verdade.
Devolução ao erário
Com esses resultados, todos os partidos serão obrigados a devolver valores aos cofres públicos, uma vez que não conseguiram comprovar, em sua totalidade, o uso regular do Fundo Partidário durante o ano de 2013. A soma dos valores a serem devolvidos alcançou R$ 18.461.124,09, devidamente atualizados com juros e correção monetária, desde o exercício financeiro de 2013.
Caso transcorra o prazo de 15 dias após a decisão judicial sem o pagamento devido, caberá à Secretaria Judiciária do TSE encaminhar cópia digital do processo à Advocacia-Geral da União (AGU) para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial. A partir daí deverá ser emitida uma petição de cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme prevê os artigos 60 e 61 da Resolução TSE nº 23546, caso os partidos não cumpram a determinação de devolver tais valores, passarão a constar como inadimplentes no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin).
Incentivo à participação feminina
Pelo menos 25 partidos deixaram de cumprir a cota mínima de 5% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário para programas que incentivem a participação feminina na política, conforme prevê a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Em alguns casos, as legendas têm descumprido essa regra reiteradamente desde 2009, quando a norma entrou em vigor a partir da edição da reforma eleitoral (12.034/2009).
Conforme prevê a norma, os ministros determinaram que os valores a serem utilizados para esta mesma finalidade em 2020 deverão ser acrescidos de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário a que terão direito. Além disso, os partidos que descumpriram o percentual mínimo terão os respectivos valores descontados das próximas parcelas do Fundo Partidário a que têm direito.

Saiba mais sobre o julgamento das prestações de contas de cada partido:

Decisões monocráticas:

DIREITO: TSE - Plenário aprova com ressalvas contas do PSDB de 2013 e determina devolução de valores

Legenda terá de ressarcir o erário em mais de R$ 1 milhão e ampliar em 2,5% a aplicação de recursos na participação feminina na política


Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou com ressalvas a prestação de contas do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) referente ao exercício financeiro de 2013. Com a decisão proferida na sessão extraordinária desta segunda-feira (29), a legenda terá de devolver R$ 1.129.139,37 ao erário, devidamente corrigido e com recursos próprios. Também terá de aplicar, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, um acréscimo de 2,5% do valor recebido do Fundo na criação e manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, salvo se já o tiver feito em anos posteriores a 2013.
O relator das contas do PSDB, ministro Og Fernandes, ressaltou em seu voto que foram sanadas algumas falhas apontadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE. O ministro considerou que houve a comprovação de boa parte das despesas identificadas como irregulares pela área técnica do Tribunal, porém nem todas foram devidamente demonstradas.
Como exemplos de irregularidades, o relator citou: o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundo Partidário, contrariando a atual jurisprudência da Corte; a apresentação de notas fiscais incompletas e genéricas para comprovar o pagamento de despesas com a prestação de serviços; repasses indevidos do Fundo a diretórios estaduais impedidos; e insuficiência na aplicação de recursos destinados ao fomento da participação política das mulheres.
“Concluo que a jurisprudência deste Tribunal entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se pode chegar ao percentual tido por irregular o total de 4,88% do somatório de recursos recebidos, o que leva a concluir pela aprovação de contas com ressalvas”, decidiu o relator.
O mesmo entendimento foi seguido, na integralidade, pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, e pelo ministro Edson Fachin, e, em parte, pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Jorge Mussi, que afastavam apenas a necessidade da devolução de R$ 187.700,00 pagos a título de serviços advocatícios.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pela desaprovação das contas, mas acompanhou o relator, por consequência e no ponto, no tocante à devolução de valores ao erário.
Processo relacionado: PC 30405

DIREITO: TRF1 - Empréstimos compulsórios sobre energia elétrica devem ser devolvidos ao contribuinte com correção monetária plena


Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que a União e a Eletrobrás efetuassem a correção monetária dos valores de empréstimo compulsório cujos créditos foram convertidos em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária desde a data do pagamento da fatura até a data da conversão em ações ou pagamento, deduzindo os valores já pagos.
Consta nos autos que a autora por ter consumido energia elétrica em nível superior a 2.000KWh/mês ficou obrigada ao pagamento do empréstimos compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, e que o valor recolhido deveria lhe ter sido restituído no prazo máximo de vinte anos, sendo o regaste em natureza jurídica da espécie tributária em dinheiro ou mediante conversão em ações preferenciais da fornecedora.
Em seu recurso, a União alegou a sua ilegitimidade e a prescrição quinquenal total do direito à correção. No mérito, argumentou que a correção monetária deveria ser devida a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações, que seria descabida a inclusão dos expurgos inflacionários e que juros de mora seriam a partir do trânsito em julgado.
Já a empresa de energia elétrica sustentou a necessidade de reforma quanto ao termo inicial diferenciado entre a correção monetária sobre juros remuneratórios e os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, e que esse juros seriam pagos conforme a legislação específica, pediu, também, que a incidência da correção monetária fosse cobrada a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito)”.
Segundo magistrado, a Lei nº 4.156/1961 institui que credora de empréstimo compulsório tem legitimidade solidária, com a União, para pagar diferenças de correção monetária e de juros, e que “è irrelevante que os respectivos índices tenham sido fixados por órgãos da União. Correção monetária de obrigação de dinheiro independe de pedido e de previsão legal".
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar parcial às apelações das rés para que não incida a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
Processo: 0032193-39.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

DIREITO: TRF1 - TRF1 garante a servidor público o direito de exercer provisoriamente suas funções em outra localidade em razão da saúde de sua filha


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria deu provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra a decisão, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação que objetivava o exercício provisório do agravante na Universidade Federal de São Carlos (UFSA), no estado de São Paulo, em virtude de enfermidade em sua filha.
Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, nos casos de deslocamento precário, em que o servidor continua a integrar os quadros do órgão cedente, não há falar em prejuízos irremediáveis para a Administração Pública pelo só fato de passar o servidor a ter exercício em local diverso da origem.
Segundo o magistrado, o pleito do agravante possui relevância considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância de que ambos os pais acompanhem de perto o tratamento da filha, que tem quadro de dependência química e transtornos associados.
“Em observância ao princípio da proteção à família e à prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a própria sociedade em que se ache inserida”, concluiu o desembargador federal.
Ante o exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0041684-46.2014.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 04/05/2016
Data da publicação: 29/03/2019

DIREITO: TRF1 - Função de operador de caldeira é considerada como especial para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria


Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial o tempo de serviço prestado por um operador de caldeira que somado aos períodos de atividade comum possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação.
A autarquia recorreu ao Tribunal pleiteando a reforma da sentença e que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Já o beneficiário interpôs recurso adesivo objetivando a retroatividade do benefício à data do requerimento administrativo.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que a atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.
Segundo o magistrado, “o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente”.
O relator finalizou destacando que, “somados aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo”.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0012505-84.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018

segunda-feira, 29 de abril de 2019

ANÁLISE: Bolsonaro volta a lembrar Dilma, ao pedir para Banco do Brasil baixar juros

OGLOBO.COM.BR
Manoel Ventura

Presidente já havia interferido na Petrobras

Presidente Jair Bolsonaro fala com a imprensa Foto: Adriano Machado / Reuters

BRASÍLIA — Eleito com um discurso liberal na economia, o presidente Jair Bolsonaro voltou a lembrar ações da ex-presidenteDilma Rousseff, do PT, nesta segunda-feira. Publicamente, Bolsonaro pediu ao presidente do Banco do Brasil, Rubem Novaes, para que a instituição financeira reduza os juros dos empréstimos cobrados do setor agropecuário — uma das principais vertentes de atuação da estatal.
A ofensiva de Bolsonaro para reduzir os juros do BB ocorre depois do presidente vetar um filme publicitário do banco e semanas após o presidente intervir na Petrobras . Bolsonaro pediu que a estatal suspendesse uma alta de 5,7% no preço do óleo diesel, numa tentativa de evitar uma nova crise com caminhoneiros. A Petrobras atendeu ao presidente, viu suas ações desabarem, e depois voltou atrás.
Os atos do presidente no Banco do Brasil e na Petrobras lembram muito decisões tomadas no governo Dilma, tão criticado pela equipe de Bolsonaro e por economistas, nas duas empresas.
Pressionados por Dilma, em 2012, BB e Caixa Econômica Federal reduziram os juros para ajudar na política econômica, ao financiar o aumento do consumo e capitanear uma queda forçada nas taxas. Uma das consequências da estratégia foi o aumento da inadimplência, principalmente, na Caixa.
Algo parecido ocorreu entre 2008 e o início de 2009, no auge da crise global, quando os bancos privados reduziram a oferta de crédito temendo o aumento da inadimplência. À época, BB e Caixa sustentaram boa parte do financiamento ao consumo e aumentaram suas participações de mercado nos empréstimos.
Antes, Bolsonaro já tinha lembrado Dilma ao interferir na Petrobras. Durante a gestão petista, entre 2011 e 2014, o preço dos combustíveis ficaram artificialmente baixos para ajudar a controlar a inflação. De acordo com cálculos do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE), a decisão da estatal de vender gasolina e diesel mais barato que a cotação no mercado internacional gerou prejuízos de mais de R$ 70 bilhões.
Apesar de recuar na interferência à Petrobras, o governo Bolsonaro cobrou “transparência” da companhia na definição dos seus preços, numa demonstração que está pouco confortável com a política adotada pela empresa.
O ministro da Economia, Paulo Guedes, gosta de lembrar que o governo Bolsonaro é composto por uma aliança de centro-direta, com liberais na economia e conservadores nos costumes — depois de 30 anos de governos que ele chama de de centro-esquerda. As atitudes de Bolsonaro, que durante seus mandatos como deputado federal nunca teve uma postura liberal, apesar de ter sido eleito com essa bandeira, mostra que falta alinhamento entre o discurso do seu ministro e as declarações do presidente.

GERAL: Declaração falsa do IR de Dilma é aceita pela Receita

OGLOBO.COM.BR
POR LAURO JARDIM

Thiago Freitas | Agência O Globo

Dilma Rousseff pode ter tido o seu sigilo fiscal violado e é vítima de um caso de contornos ainda nebulosos.
Há duas semanas, quando foi entregar sua declaração anual do Importo de Renda, descobriu que outra declaração já fora enviada em seu nome, no dia 28 de março. A declaração, evidentemente falsa, fora aceita pela Receita Federal.
Seus advogados já requereram investigação no âmbito da Receita para apurar responsabilidades pela violação do sigilo fiscal. E vão pedir abertura de inquérito à PF.
É uma história de contornos obscuros até o momento.
Como é possível ser aceita uma declaração falsa, relativa a 2018, se era necessário informar o número do recibo da declaração do IR, referente a 2017? Somente um assessor de Dilma tinha conhecimento desse número.
Os advogados de Dilma suspeitam que a informação tenha sido obtida, no sistema da Receita Federal, quebrando o sigilo fiscal de Dilma. Agora, a Receita e a PF terão que se descobrir quem acessou o sistema da Receita de forma ilegal para obter o número do recibo da declaração relativa ao ano de 2017. E também quem enviou a tal declaração falsa ao Leão.

DIREITO: STJ - Justiça estadual é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal.
O conflito negativo de competência foi suscitado após a Justiça estadual remeter ao juízo federal em Sorocaba (SP) os autos da investigação sobre possíveis crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa decorrentes da queda de dois balões no município de Boituva (SP). No acidente, ocorrido em 2010, três pessoas morreram e outras sofreram lesões corporais.
Após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juízo estadual declinou da competência por entender que os balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves – argumento contestado pela Justiça Federal.
Conceito de aeronave
O relator do conflito na Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é de competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal”. Segundo ele, não importa se a aeronave se encontra em solo ou voando.
Para a definição do conflito, explicou, era preciso considerar a classificação jurídica do termo “aeronave” e estabelecer se os balões de ar quente tripulados estão abrangidos pelo conceito.
O ministro adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que cita a definição oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”.
Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.“Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 143400

DIREITO: STJ - Comprador não responde por honorários arbitrados contra o antigo proprietário em ação de cobrança de cotas condominiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel.
O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.
Segundo informações do processo, a recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.
Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJSP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.
Obrigações ambulatórias
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias “são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas ‘por causa da coisa’ (propter rem)”.
Segundo ela, a compreensão extraída do artigo 1.345 do Código Civil é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, “decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas”.
Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um “vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra”.
Interesse da coletividade
Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.
“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”, disse a ministra.
Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do Código Civil, “até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.
Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. “Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”, explicou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1730651

DIREITO: STJ - Ação de imissão na posse pode ser ajuizada por comprador que não levou imóvel ao registro em cartório

É possível a imissão na posse do imóvel nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda, mas não efetuou o registro do documento no cartório imobiliário.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o comprador ajuizar a ação de imissão na posse, mesmo que o imóvel ainda esteja registrado em nome do antigo proprietário.
Conforme os autos, os réus (ocupantes ilegais) residem no imóvel há 16 anos, e ante a tentativa frustrada de um acordo para a desocupação, o comprador – que já havia quitado todas as prestações, mas não formalizara a transferência da propriedade – ingressou com ação de imissão na posse.
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP,) julgou o pedido improcedente por entender que cabia ao comprador provar o domínio e a posse injusta exercida pela parte contrária.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a particularidade do caso é o fato de terceiros estarem na posse do imóvel sobre o qual o comprador não possui, ainda, propriedade; assim, não tem direito real a ser exercido com efeitos frente a todos (efeitos erga omnes).
Segundo o ministro, diante de tal situação, o comprador do imóvel há de possuir meios para ter posse e poder utilizar o imóvel.
“O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros – que não o vendedor/proprietário – que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel”, explicou Sanseverino.
Jurisprudência
Segundo o ministro, o STJ considera que a imissão na posse se fundamenta no direito à propriedade, mas, ao mesmo tempo, entende que o fundamento para a propositura da ação de imissão na posse não se esgota na propriedade.
Sanseverino destacou decisões da Terceira e da Quarta Turmas enfatizando que, mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título aquisitivo – exatamente a situação do recurso analisado –, é detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel adquirido.
O relator destacou dois pontos que reforçam os argumentos do comprador: ele juntou aos autos comprovantes de que era o responsável pelo pagamento do IPTU; além disso, os ocupantes não possuem nenhum título referente ao imóvel nem têm, em princípio, a possibilidade de registrá-lo no futuro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1724739

DIREITO: STJ - Sob o CPC de 2015, testemunho caracteriza prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória

Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.
A interpretação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.
A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo – o depoimento de três testemunhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.
Conceito ampliado
Segundo o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a questão era definir se a prova testemunhal está incluída no conceito de prova nova do CPC/2015, pois, sendo o testemunho assim considerado, o prazo decadencial para a rescisória passaria a ser de cinco anos após o trânsito em julgado da última decisão da ação de usucapião, possibilitando, no caso analisado, o prosseguimento da demanda.
O ministro afirmou que tem razão a recorrente ao defender que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.
“Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu o ministro relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770123

DIREITO: STJ - Presidente do STJ libera retomada das obras de transposição do Rio São Francisco

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de segurança feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) para liberar a retomada das obras do eixo norte da transposição do Rio São Francisco.
A AGU entrou com o pedido de suspensão de segurança no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido o contrato referente ao eixo norte, após um dos consórcios inabilitados para realizar as obras ter requerido a paralisação da execução do contrato relacionado ao empreendimento.
Segundo Noronha, manter a decisão que suspendeu a execução do trecho final da obra provocaria "elevados custos sociais e econômicos", afrontaria o interesse público e ensejaria "grave lesão" à ordem, à saúde e à economia públicas.
“Levando em consideração a importância das obras do eixo norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco, sob o prisma regional e nacional, para a mitigação de situações adversas experimentadas no Nordeste brasileiro, conclui-se que a manutenção da decisão impugnada, além dos elevados custos sociais e econômicos, afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas”, frisou.
Abastecimento
O presidente do STJ observou ainda que a decisão objeto do pedido de suspensão inibe a plena execução de contrato celebrado para a execução de obras no eixo norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco com bacias hidrográficas no Nordeste setentrional – o que prejudicaria a região social e economicamente, afetando inclusive o abastecimento de água das pessoas que vivem no local.
“Verifica-se que a suspensão do referido contrato compromete o interesse público e enseja expressivos prejuízos decorrentes da paralisação da execução de obras no trecho final da transposição do Rio São Francisco, cuja relevância social e econômica foi devidamente demonstrada pela requerente”, afirmou.
STF
A decisão do TRF1 é de 2016 e já havia sido suspensa em 2017 pela então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. No entanto, em 2018, após análise de recurso, o atual presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tornou sem efeito aquela suspensão, entendendo que caberia ao STJ deliberar sobre o assunto, por se tratar de matéria infraconstitucional.
No pedido apresentado ao ministro Noronha, a AGU argumentou que a obra suspensa tem como objetivo abastecer parte da região Nordeste, incluindo a cidade de Fortaleza, com aproximadamente 4,5 milhões de pessoas. A paralisação, acrescentou, afetaria o abastecimento de água em várias outras cidades.Ainda de acordo com a AGU, a suspensão das obras "fatalmente" resultaria em uma crise hídrica, com "carência de água para abastecimento humano na região metropolitana de Fortaleza".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3079

DIREITO: STJ - Confirmada liberdade a empregados da Vale investigados pelo rompimento da barragem de Brumadinho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus e revogou a prisão temporária decretada contra os empregados da Vale S.A. Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Joaquim Pedro de Toledo, Alexandre de Paula Campanha, Cristina Heloiza da Silva Malheiros, Artur Bastos Ribeiro, Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Felipe Figueiredo Rocha e Hélio Márcio Lopes da Cerqueira.
Investigados no inquérito sobre o rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro, todos já estavam soltos por força de liminar deferida pelo ministro Nefi Cordeiro, relator do caso.
Ao confirmar a liminar, o colegiado da Sexta Turma reconheceu a ilegalidade da prisão temporária por falta de fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao negar habeas corpus anterior, não especificou os riscos que os empregados poderiam trazer à investigação.
No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa argumentou que a prisão foi decretada sem fundamento válido e sem a indicação de fatos que demonstrassem a imprescindibilidade da medida para o inquérito.
Perigo conhecido
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, o decreto prisional demonstrou que os empregados da Vale tinham ciência de que a Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, apresentava situação de risco, e também que os mesmos empregados deixaram de tomar providências de emergência necessárias, assumindo o risco do resultado – ou seja, o rompimento da barragem e as mortes.
Porém, segundo o ministro, faltou especificar os riscos que eles poderiam trazer à investigação caso permanecessem em liberdade, não sendo possível admitir a prisão temporária com base em argumentos genéricos e riscos presumidos.
De acordo com Nefi Cordeiro, precedentes do STJ na mesma investigação especificam que para manter os acusados em prisão temporária seria necessária a indicação de riscos concretos à investigação.
“Em síntese, prende-se para genericamente investigar ou colher depoimentos”, disse o relator, acrescentando: “Nada impede que sejam os agentes investigados ou ouvidos estando soltos”.
O ministro declarou ainda que o modelo acusatório do processo penal, adotado constitucionalmente no país, realiza-se não apenas pela presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo.
“Não obstante a grandeza da tragédia ocorrida na espécie – ambiental, humana e até moral –, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante o processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade; somente se prende por culpa do crime após condenação final”, afirmou.
Depoimentos em liberdade
Nefi Cordeiro também ressaltou que vários empregados da Vale, em liberdade, depuseram e revelaram fatos importantes para a investigação sobre a tragédia.
“Por não haver fuga nem indicação da destruição de provas ou induzimento de testemunhas, nada se conhece ou é especificado de concreto risco à investigação. Logo, não há risco concreto à investigação, não há risco concreto de reiteração, não há riscos ao processo”, destacou o relator, frisando que o habeas corpus não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão devidamente fundamentada.
O habeas corpus concedido a Renzo Albieri Guimarães Carvalho foi estendido, de ofício, aos demais investigados.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 495180

DIREITO: STJ - Sexta Turma nega habeas corpus a advogado acusado de denunciação caluniosa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para o advogado Willer Tomaz de Souza, denunciado pela suposta prática de crime de denunciação caluniosa (artigo 339do Código Penal) contra o então promotor de Justiça Diaulas Costa Ribeiro, hoje desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
O advogado é acusado pelo Ministério Público do DF de ter usado o nome de um médico para preencher formulário eletrônico disponível no site da OAB-DF e apresentar denúncia falsa contra Costa Ribeiro. De acordo com essa denúncia, o então promotor teria pedido a quantia de R$ 300 mil para acusar o médico por crime menos grave (homicídio culposo) em caso que envolveu a morte de uma paciente.
Em decisão que negou habeas corpus ao advogado, o TJDF afirmou que o ofício com a denúncia deflagrou a instauração de procedimentos administrativos contra o promotor, primeiro na própria OAB e depois na Corregedoria-Geral do Ministério Público – inclusive com reflexos na promoção a procurador de Justiça, cargo que Costa Ribeiro poderia ter alcançado por antiguidade.
Ao pedir o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus no STJ, a defesa do advogado alegou que a acusação não veio acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar que ele tenha atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, o que seria obrigatório para o processamento do caso.
Elementos constitutivos
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a Lei 10.028/2000 conferiu nova redação ao artigo 339 do Código Penal, passando a definir como crime a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

O ministro destacou que, em precedente recente de sua relatoria, prevaleceu o entendimento de que a instauração de sindicância administrativa, com a prática efetiva de atos visando à apuração dos fatos, satisfaz o elemento objetivo do tipo previsto no artigo 339.
egundo o relator, o acórdão do TJDF que negou o habeas corpus anteriormente impetrado – e contra o qual foi ajuizado o novo HC – está em harmonia com o entendimento do STJ, “no sentido de que a abertura de processo administrativo no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal”.
Para Sebastião Reis Júnior, as teses levantadas pela defesa do advogado – de que o paciente não teria agido com dolo; que não houve a demonstração de que teria atuado com o único intuito de atribuir falsamente um crime a uma pessoa determinada, mas apenas exercido o regular direito à apuração de fato de tamanha relevância – demandariam análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus.
Requisitos
O ministro destacou que a concretização da denunciação caluniosa demanda a presença de três requisitos, todos presentes no caso em análise: a) que a imputação do ilícito seja dirigida a pessoa determinada; b) que a denúncia aponte a prática de crime; e c) que o agente ativo detenha ciência da inocência daquele a quem atribui a infração penal.
“O acórdão impugnado demonstrou, com ampla e suficiente fundamentação, o preenchimento dos requisitos em questão”, ressaltou.Ao negar o habeas corpus, o relator observou ainda que a denúncia do Ministério Público descreve que teria ocorrido uma estratégia criminosa “deliberada” por parte do advogado, com o intuito de imputar falsamente ao promotor a prática de crime, “amoldando-se a conduta do paciente à descrição típica do artigo 339, parágrafo 1º, do Código Penal”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 477243

DIREITO: TSE - Partidos devem entregar prestações de contas relativas a 2018 até 30 de abril

As siglas que não apresentarem as informações poderão ter suspensos repasses do Fundo Partidário


Conforme prevê a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as legendas com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem informar, até a próxima terça-feira (30), as receitas e despesas referentes ao ano anterior. A não apresentação dos dados sujeita os partidos à suspensão de repasses do Fundo Partidário.
O relatório de contas deve ser enviado por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), e as notas fiscais e recibos devem ser encaminhados pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Os balanços contábeis dos órgãos nacionais partidários serão enviados ao TSE, os dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e os dos órgãos municipais aos juízes eleitorais.
Todos os demonstrativos e peças que integram a prestação de contas anual dos partidos políticos, exigidos pelo artigo 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017, devem ser digitalizados previamente pela agremiação partidária para ingresso no PJe.
Ainda que não tenha havido movimentação financeira dos órgãos municipais nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro no exercício financeiro de 2018, as legendas deverão, ainda assim, enviar a prestação de contas utilizando a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos. Instituída pela Lei nº 13.165/2015, essa declaração deverá ser preenchida diretamente no sistema SPCA e incluída no processo de prestação de contas no PJe.
De posse das informações apresentadas pelos partidos, a Justiça Eleitoral deverá fiscalizar o correto uso dos recursos públicos destinados às agremiações.
SPCA
A partir do exercício de 2017, os partidos passaram a ser obrigados a elaborar as suas prestações de contas, em todos os níveis de direção, diretamente no SPCA. Após o preenchimento e a conclusão das contas, a legenda deve apresentá-las à Justiça Eleitoral via PJe. Somente a apresentação das contas no PJe certifica a entrega tempestiva dessas informações.
O SPCA está disponível no Portal do TSE. O sistema deve ser utilizado de forma on-line, mediante prévio cadastramento no próprio site, pelos dirigentes partidários.
Tramitação
Após a prestação das contas, sua autuação e distribuição, a Secretaria do Tribunal ou o cartório eleitoral deverá publicar a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial apresentados, disponibilizando o processo para o órgão do Ministério Público Eleitoral (MPE) da respectiva jurisdição. Os autos permanecerão disponíveis pelo prazo de 15 dias, durante os quais qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias.
Em seguida, o edital será publicado, e o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido poderá, no prazo de cinco dias, impugnar as contas, relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Oferecida ou não a impugnação, os técnicos do TSE verificarão preliminarmente se os autos da prestação de contas contêm todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a ausência de qualquer peça, a unidade de exame sugerirá ao relator uma diligência para complementar a documentação. Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, a autoridade judiciária poderá julgar as contas como não prestadas.

DIREITO: TRF1 - Tribunal concede aposentadoria por invalidez a paciente com epilepsia


Por preencher todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
Em seu recurso contra a sentença que concedeu o benefício à autora, o INSS sustentou que a requerente não comprovou a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que “o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível”.
Para o magistrado, não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora – pessoa com 50 anos de idade, que possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial) – demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Concluiu o relator que, “é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando patente a irreversibilidade do quadro”.
Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO
Data de julgamento: 04/04/2018
Data da publicação: 04/06/2018
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