quarta-feira, 11 de outubro de 2017

CASO JBS: Justiça homologa leniência da J&F, e acordo passa a valer na esfera penal

OGLOBO.COM.BR
POR VINICIUS SASSINE

Juiz concorda que manter suspensão poderia prejudicar investigações

Prédio da JBS em Samambaia, no Distrito Federal - Evaristo Sá / AFP/17-03-2017

BRASÍLIA — A Justiça Federal em Brasília homologou, no início da noite desta quarta-feira, o acordo de leniência do grupo J&F para fins penais. Antes, há um mês, a Justiça havia suspendido os efeitos criminais do acordo, diante da incerteza sobre a delação premiada dos executivos do grupo proprietário da JBS.
O juiz Vallisney de Souza Oliveira, titular da 10ª Vara Federal em Brasília, conduziu uma audiência nesta tarde com representantes do grupo, do Ministério Público Federal (MPF) e da Advocacia Geral da União (AGU). Ao fim, ele concordou com o argumento do MPF e da holding de que a suspensão do acordo na esfera penal poderia prejudicar investigações em curso. Vallisney revogou a decisão anterior da suspensão, dando validade à leniência na esfera criminal.
O acordo foi assinado entre J&F e MPF. Por ele, o grupo se comprometeu a pagar R$ 10,3 bilhões em multas em 25 anos. Uma cláusula da leniência prevê que os efeitos penais precisam de homologação da Justiça Federal.
Basicamente, esses efeitos criminais consistem em novas testemunhas, colaboradores e investigados que podem surgir no curso dos processos. O MPF argumentou que a suspensão do acordo atrapalharia as investigações. A J&F, por sua vez, disse que a suspensão atrapalhava a execução em si do acordo, com prejuízo à saúde financeira das empresas e ao início dos pagamentos da leniência, previsto para dezembro.
O acordo, em sua amplitude na área cível, não foi atingido pela decisão anterior de suspensão. Os prazos e valores seguem valendo.
Na segunda-feira, o Ministério Público abriu um procedimento interno para investigar eventual descumprimento de cláusulas do acordo de leniência, depois da revelação de que dois delatores — Joesley Batista e Ricardo Saud — omitiram informações na delação premiada.
O procedimento que apura as cláusulas de leniência tem prazo previsto de um ano. O acordo segue válido até uma conclusão. O juiz Vallisney estabeleceu na decisão de homologação dos efeitos penais que o MPF envie relatórios bimestrais à Justiça com o andamento das investigações.

DIREITO: Delegado da PF preso é acusado de quatro crimes

FOLHA.COM
MARIO CESAR CARVALHO, DE SÃO PAULO

Rafael Hupsel - 25.fev.2008/Folhapress 
O delegado da PF Mario Menin Junior, que foi preso pela corporação nesta terça-feira (10)

Preso nesta terça (10) a partir de investigação da corregedoria da Polícia Federal, o delegado Mario Menin Filho é acusado de quatro crimes, segundo a juíza federal Valdirene Falcão, especializada em crimes contra o sistema financeiro.
Menin Filho e outras três pessoas foram detidos para apuração dos crimes de organização criminosa, extorsão, usurpação de função e concussão (quando agente público solicita uma vantagem indevida).
O detalhamento da prisão foi feito pela juíza a partir de pedido da Folha.
Os valores da extorsão continuam mantidos sob sigilo, mas a Folha ouviu de três policiais que o montante seria de R$ 5 milhões. A Justiça não mencionou valores no pedido enviado à 9ª Vara Federal.
O caso foi revelado nesta terça (10) pela coluna "Painel".
CAMPINAS
Menin Filho foi preso com o trio sob acusação de extorquir empresários da região de Campinas (SP). Os outros três se faziam passar por delegados da PF para se aproximar de empresários e então extorqui-los.
Delegado há mais de 30 anos, com cargos de chefia na corregedoria, no aeroporto de Cumbica e na delegacia de combate ao crime organizado, Menin Filho era considerado um policial acima de qualquer suspeita por seus colegas.
Aos 53 anos, é extremamente católico e vive com a mãe num apartamento em São Paulo. Ele chegou chorando à Superintendência da Polícia Federal nesta terça (10). Nunca havia se envolvido em atividades suspeitas, ainda de acordo com colegas.
A prisão foi feita a partir de investigação iniciada em órgão que o próprio Menin Filho chefiou em São Paulo, a corregedoria, encarregada de apurar irregularidades na atividade policial.
CORREGEDORIA
A corregedoria usou métodos sofisticados para obter as provas –além de interceptação telefônica, os policiais recorreram a escutas ambientais, tudo controlado pela Justiça. Escuta ambiental é quando policiais gravam os suspeitos em locais que eles costumam se reunir. É uma prova delicada porque os policiais precisam instalar equipamentos nos locais usados pelos suspeitos.
Em nota à Folha, a juíza diz que "identificou-se uma estrutura criminosa hierarquizada, composta por diversos membros, dentre os quais o delegado, que, conforme apontado pelas autoridades policiais, utilizava-se de seu cargo para a prática dos delitos."
A reportagem procurou o advogado de Menin Junior, Pedro Luiz Aguirre Menin, mas familiares informaram que ele estava viajando para São Paulo para cuidar da soltura do sobrinho. Aguirre Menin foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Familiares mostravam-se tão incrédulos quanto seus colegas policiais sobre os supostos crimes de Menin Junior. Um deles disse que o trio deve ter usado o nome de Menin Junior para praticar as extorsões.
Conforme informações obtidas com a Vara, a juíza federal Valdirene Falcão, da 9ª Vara Federal de Campinas, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de bens, direitos e valores, decretou a prisão preventiva do delegado da Polícia Federal Mario Menin Junior, bem como de Luis Francisco Caselli, José Celso da Silva e Silvio de Oliveira Mileo, em razão de investigação criminal, instaurada para apurar eventual prática dos crimes capitulados no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 158 (extorsão); artigo 328, parágrafo único (usurpação de função); e artigo 316 (concussão), todos do Código Penal.
Após a instauração de inquérito policial e o deferimento de medidas investigativas como interceptações telefônicas, escutas ambientais e buscas e apreensões.
As investigações continuam em curso para reunir mais provas quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como apurar os valores envolvidos nas condutas criminosas, em tese, praticadas.

LAVA-JATO: Justiça manda soltar almirante Othon, ex-presidente da Eletronuclear

Por MÔNICA BERGAMO
FOLHA.COM

Alan Marques - 22.mar.11/Folhapress 
O ex-presidente da Eletronuclear, Othon Luiz Pinheiro da Silva, em imagem de 2011

O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2a Região) concedeu habeas corpus revogando a prisão preventiva do almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, ex-presidente da Eletronuclear.
Considerado um dos mais importantes cientistas nucleares brasileiros e um dos pais do programa nuclear do país, ele foi condenado a mais de 40 anos de prisão na Operação Lava Jato.
Acusado de corrupção, lavagem de dinheiro e de tentar embaraçar as investigações, ele estava detido há dois anos, numa instalação da Marinha no Rio de Janeiro.
O almirante está passando por um tratamento de câncer de pele.
Segundo o advogado Fernando Fernandes, "a soltura é um ato de justiça e humanidade".

LAVA-JATO: Fachin nega pedido de Lula para retirar gravações telefônicas de Moro

OGLOBO.COM.BR
POR ANDRÉ DE SOUZA / DANIEL GULLINO

Defesa do ex-presidente reclamou de escutas em conversas com detentores de foro

Também em depoimento, ex-presidente Lula reage às acusações de Palocci: acusa o ex-ministro de mentir e de ser "frio e calculista" - Reprodução

BRASÍLIA — O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que gravações de conversas do petista fossem retiradas da responsabilidade do juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Os advogados do ex-presidente alegaram que Moro não tinha a competência para divulgar conversas entre Lula e autoridades com foro privilegiado, como ministros, senadores e deputados federais. Fachin, no entanto, avaliou que só haveria irregularidade se as gravações fossem utilizadas como prova contra essas autoridades e ressaltou que não há nenhuma suspeita de crime contra eles.
“De tal forma, a mera captação de diálogos envolvendo detentor de prerrogativa de foro não permite, por si só, o reconhecimento de usurpação da competência da Corte. Indispensável, em verdade, o apontamento concreto e específico da potencial aptidão da prova de interferir na esfera jurídico do titular da referida prerrogativa”, afirmou o ministro.
O caso está no STF desde julho de 2016. Naquele mês, o ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da Corte, manteve os áudios com Moro, em decisão liminar, e determinou que a palavra final sobre o caso fosse tomada por Teori Zavascki, que na época era relator da Lava-Jato. Mas Teori não chegou a analisar o caso até o seu falecimento, em janeiro deste ano, e a reclamação foi redistribuída para Fachin em fevereiro.
Nas gravações, havia originalmente um telefonema entre Lula e a presidente afastada Dilma Rousseff, em que ela diz que está enviando por um emissário o termo de posse do petista como ministro da Casa Civil.
Em junho de 2016, Teori anulou a validade da conversa, porque ela foi interceptada após o próprio Moro determinar o fim das escutas. O restante do áudio, porém, não foi invalidado.

LAVA-JATO: Lula pede presença de perito para entregar recibos de aluguel a Moro

FOLHA.COM

TvFolha 

O ex-presidente Lula em seu 2º depoimento a Sergio Moro

Os advogados do ex-presidente Lula pediram a presença de um perito para testemunhar a entrega, ao juiz Sergio Moro, dos recibos originais de pagamento de aluguel do apartamento que ele ocupa em São Bernardo, vizinho ao imóvel em que mora.
Na terça (10), o magistrado determinou que a defesa do petista informe, no prazo de cinco dias, se dispõe dos originais dos recibos. Os advogados já tinham apresentado os documentos, mas por meio eletrônico.
O Ministério Público Federal afirma que eles são "ideologicamente falsos" e pede perícia nos papéis.
Os investigadores argumentam que Lula não pagou para ocupar o imóvel, que seria, na verdade, uma das vantagens recebidas pelo petista oriundas de fraudes em contratos da Petrobras.
Numa petição apresentada hoje, a defesa de Lula afirma que "há, sim, disponibilidade das vias originais do contrato de locação e de 26 recibos", que já tinham sido apresentados à Justiça mediante cópia digitalizada.
Afirma também que foram localizados outros seis recibos originais e que eles serão entregues a Moro, para que o juiz possa determinar perícia nos documentos.
Os advogados pedem, no entanto, que isso seja feito em audiência formal e na presença de um perito, que emitiria uma certidão atestando "o estado do material no momento da entrega – como, por exemplo, a ausência de rasuras".
Eles afirmam que a medida é "necessária à perfectibilização da contraprova".
Os advogados temem que os documentos sejam rasurados ou danificados depois da entrega oficial, já que serão manuseados por mais de uma pessoa.
Segundo dizem na petição, um "eventual acondicionamento incorreto, por exemplo", poderia alterar os originais, "com prejuízos à apuração da verdade real".
Dizem ainda esperar que Moro compreenda "a cautela da defesa nestes tempos que correm".

CASO PETROBRÁS: bloqueia bens de Dilma, Palocci e Gabrielli por compra de Pasadena

OGLOBO.COM.BR
POR VINICIUS SASSINE

É a primeira vez que decisão de um órgão de fiscalização responsabiliza a ex-presidente

Palocci volta ao ministério na gestão de Dilma Rousseff com anuência de Lula: chefe da Casa Civil - Gustavo Miranda / 7-6-11

BRASÍLIA — O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou o bloqueio de bens por um ano da ex-presidente Dilma Rousseff em razão dos prejuízos na compra da refinaria de Pasadena, no Texas. Dilma, na ocasião do negócio, efetivado em 2006, era ministra da Casa Civil do primeiro governo Lula e presidente do Conselho de Administração da Petrobras. O bloqueio de bens se estende aos demais integrantes do conselho naquele momento: Antônio Palocci, preso em Curitiba na Lava-Jato; Claudio Luis Haddad; Fabio Colletti Barbosa; Gleuber Vieira; e José Sergio Gabrielli, ex-presidente da estatal.
É a primeira vez que uma decisão de um órgão de fiscalização responsabiliza diretamente Dilma e demais conselheiros pelos prejuízos na compra de Pasadena. O assunto veio à tona em 2014 e pautou as discussões na campanha em que a petista foi reeleita presidente. Dilma sempre negou qualquer responsabilidade no negócio mal feito, atribuindo a um "parecer falho", elaborado pelo então diretor da Petrobras Nestor Cerveró, o aval dado pelo Conselho de Administração à compra da refinaria.
Conforme a decisão do TCU, os ex-conselheiros devem ser responsabilizados solidariamente com os diretores e gestores da Petrobras, entre eles Cerveró, ex-diretor da Área Internacional; Luís Carlos Moreira da Silva, ex-gerente da Área Internacional; e integrantes da equipe de negociadores da estatal. Todos eles devem apresentar suas defesas ou recolher aos cofres da Petrobras uma quantia original de US$ 580,4 milhões, valor compreendido como prejuízo no negócio. O valor deve ter atualização monetária e acréscimo de juros.
Refinaria Pasadena, da Petrobras, nos EUA - Agência Petrobras

Dilma e demais conselheiros "não cumpriram sua obrigação de acompanhar a gestão da Diretoria Executiva, por meio da análise devida das bases do negócio que seria realizado", segundo a decisão aprovada pelo plenário do TCU na manhã desta quarta-feira. Os integrantes do colegiado também não pediram "esclarecimentos mais detalhados sobre a operação antes de sua autorização, violando assim o 'dever de diligência' para com a companhia, o que causou prejuízo ao patrimônio da Petrobras", conforme o acórdão aprovado em plenário.
Um laudo de uma empresa de consultoria especializada apontava um valor de US$ 186 milhões. A compra de metade da refinaria, em negócio feito com a Astra, e o compromisso de comprar a outra metade envolveu gastos de US$ 766,4 milhões, "resultando daí injustificado dano aos cofres da empresa", sustenta o TCU.
O bloqueio dos bens é necessário para garantir o ressarcimento do débito apurado, conforme o tribunal. Ficam fora da medida recursos necessários à subsistência, o que inclui tratamento de saúde dos ex-conselheiros e de seus familiares. Dilma e demais investigados poderão designar quais bens entendem como necessário que não sejam tornados indisponíveis.
DECISÃO SEGUE PARA MORO
Os ex-conselheiros têm 15 dias para justificar por que foram assinados contratos com "cláusulas prejudiciais" à Petrobras. A decisão desta quarta-feira será enviada à força-tarefa da Lava-Jato em Curitiba e ao juiz Sergio Moro, além do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU).
Em decisão anterior, de 30 de agosto, o TCU condenou Gabrielli e Cerveró a ressarcirem os cofres da Petrobras em US$ 79,89 milhões e a pagarem multa de R$ 10 milhões em razão de prejuízos na compra de Pasadena. Este é o primeiro resultado de uma das tomadas de contas especiais abertas no tribunal para tentar reaver o dinheiro perdido no negócio. Ao todo, foram instauradas três tomadas de contas – a que resultou na condenação de Gabrielli e Cerveró diz respeito à aquisição da segunda metade da refinaria.
O ressarcimento dos US$ 79,89 milhões é solidário, a ser compartilhado entre Gabrielli e Cerveró. Os dois têm 15 dias, contados a partir da notificação, para comprovar o depósito do dinheiro à estatal. Cerveró, segundo a conclusão do TCU, comandou as negociações da aquisição da segunda metade da refinaria e elaborou uma carta de intenções sem "delegação do colegiado diretor nem do conselho de administração". Gabrielli, por sua vez, autorizou as tratativas comandadas pelo então diretor da Área Internacional, conforme o TCU.
Já a multa de R$ 10 milhões é individual e deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, também num prazo de 15 dias. As irregularidades foram consideradas graves e, por essa razão, os dois foram condenados pelo tribunal a ficar inabilitados para cargos públicos por um período de oito anos. O TCU também pediu que Advocacia Geral da União (AGU) e presidência da Petrobras adotem "medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis, tanto quanto bastem para o pagamento do débito".
Outros investigados, que teriam concordado com o negócio, devem se explicar em audiência no tribunal. Entre eles está a ex-presidente da Petrobras Maria das Graças Foster.
Nesta tomada de contas especial, o TCU eximiu de responsabilidade os conselheiros de administração da Petrobras, uma vez que o colegiado não deu aval ao negócio, conforme o tribunal. A ex-presidente Dilma Rousseff presidiu o conselho entre 2003 e 2010. Uma segunda tomada de contas trata especificamente da compra da primeira metade da refinaria, em 2006. Foi neste processo que o TCU decidiu bloquear os bens e responsabilizar Dilma e demais conselheiros.
O TCU chegou a determinar o bloqueio de bens de dez ex-gestores da Petrobras apontados como responsáveis por um prejuízo de US$ 792 milhões na compra da refinaria de Pasadena. Entre eles, estavam Gabrielli, Cerveró, Paulo Roberto Costa e Renato Duque – estes três últimos investigados na Operação Lava-Jato.

DIREITO: Temer decide revogar condição de Battisti e espera STF para extradição

FOLHA.COM
MARINA DIAS, DE BRASÍLIA

Nelson Antoine/Associated Press 
Cesare Battisti chega a São Paulo depois de ficar detido em Mato Grosso

O governo Michel Temer decidiu revogar a condição de refugiado do italiano Cesare Battisti e extraditá-lo caso o STF (Supremo Tribunal Federal) não conceda um habeas corpus preventivo a ele.
A defesa de Battisti entrou com o pedido de habeas corpus na corte no fim de setembro para tentar preservar a liberdade do italiano. Segundo seus advogados, a ação foi feita com base em notícias divulgadas pela imprensa de suposta solicitação do governo da Itália para que Temer reveja o pedido de extradição.
A estratégia inicial do Planalto é aguardar a apreciação do STF antes que o presidente assine o decreto. O pedido de habeas corpus está com o ministro Luiz Fux, relator do caso Battisti. O magistrado deve decidir sobre o assunto de forma monocrática (por um único magistrado).
Aliados de Temer, porém, afirmam que, caso a corte demore para se posicionar sobre o tema – que não tem data definida para ser julgado –, a subchefia de Assuntos Jurídicos da Presidência vai elaborar um parecer para que Temer chancele a volta de Battisti à Itália.
O cenário considerado menos provável pelos assessores do presidente é o de o STF conceder o habeas corpus por liminar, e, assim, Battisti poderia continuar no Brasil.
Outra opção seria a corte conferir uma decisão condicional, em que o italiano seria ouvido pelo Supremo, por exemplo. Nesse caso, o parecer do Planalto indicará que o presidente vai aguardar a definição final do STF.


HISTÓRICO
Acusado de terrorismo e condenado à prisão perpétua por assassinato pela Justiça italiana, Battisti fugiu para o Brasil em 2004, onde, três anos depois, chegou a receber refúgio político.
Em 2009, o STF autorizou sua extradição, negada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia de seu governo, em 2010.
Caso Temer assine o decreto que revoga a condição de refugiado do italiano, modificará a decisão de Lula e fará valer o entendimento do Supremo pela extradição.
O caso de Battisti tem sido discutido no governo Temer há algum tempo e, segundo auxiliares do presidente, caso o italiano não tivesse tentado fugir na semana passada, certamente a decisão final do Planalto não seria tomada dessa maneira.
No início do mês, Battisti foi preso em flagrante pela Polícia Federal na fronteira com a Bolívia ao transportar cerca de R$ 23 mil não declarados à Receita Federal brasileira. O montante, em dólares e euros, estava sendo levado pelo italiano dentro de um táxi boliviano.
Antes da prisão de Battisti, o Ministério da Justiça já havia encaminhado um parecer a Temer sobre a possível extradição. Nenhum obstáculo jurídico foi encontrado por ora para que se modifique a decisão do ex-presidente Lula.
Na prática, Battisti não pode ser expulso nem deportado do Brasil porque, além de ter um filho no país, há um pedido da Itália para que ele seja extradito -e a lei brasileira proíbe deportação ou expulsão neste caso.
*
CRONOLOGIA
O caso Battisti
Década de 1970
Envolve-se com grupos de luta armada de extrema esquerda
Década de 1980
Foge da Itália e passa a maior parte do tempo no México. É condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana, acusado de quatro homicídios
Década de 1990
Se exila em Paris (França), protegido por legislação do governo Mitterrand
2004
Sem Miterrand, França aprova extradição para Itália; foge em direção ao Brasil, onde vive clandestino
2007
É preso no Rio
2009
Ministério da Justiça dá a ele status de refugiado político, mas STF aprova extradição
2010
Lula, então presidente, decide pela permanência de Battisti no Brasil
2011
STF valida decisão de Lula, e Battisti é solto. Governo concede visto de permanência a ele
2015
Juíza da 20ª Vara Federal de Brasília atende a pedido do Ministério Público e determina a deportação de Battisti. A defesa recorre da decisão
2017
Na quarta (4), é detido em Corumbá (MS)
Na sexta (6), recebe habeas corpus

CASO JBS: Cármen Lúcia anuncia intervalo de 30 minutos após voto de Barroso

OGLOBO.COM.BR

Ministra Cármen Lúcia | Jorge William/Agência O Globo

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, anunciou uma pausa para intervalo na sessão que discute se a palavra final para o afastamento de parlamentares é do STF ou do Congresso. A ministra anunciou a suspensão temporária da sessão logo após o voto do colega Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto do relator Edson Fachin. Faltam ainda o voto de oito ministros.


O plenário do Supremo Tribunal Federal | Divulgação

Barroso acompanha o relator, Edson Fachin, e vota para que a palavra final sobre medidas cautelares contra parlamentares seja do Supremo.
O ministro finalizou seu voto com uma crítica à cultura institucionalizada no país de usar dinheiro público .
- Há uma grande demanda por integridade. Somos um país que se perdeu na história. Estamos buscando o nosso própio caminho. Não é uma questão política que estamos tratando aqui. É possivel conceber um país liberal, conservador ou progresista. Há lugar para todos. Só não pode é ter um país baseado na desonestidade.
Segundo Barroso, "criou-se uma legião de pessoas que acham normal viver com o dinheiro dos outros", como se fosse salário.
- Não se pode ser condescedente.
E ressaltou que não há diferença, se o dinheiro vai para o bolso ou se para o caixa 2.

DIREITO: STF - Ministro Fachin vota pela improcedência de ação sobre afastamento de parlamentares

Na sessão extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal na manhã desta quarta-feira (11), o ministro Edson Fachin votou pela improcedência integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, na qual os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade (SD) pedem que a aplicação de sanções como prisão preventiva e medidas cautelares impostas a parlamentares sejam submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O julgamento prossegue agora à tarde.
Em seu voto, o ministro rebateu os três parâmetros de controle de constitucionalidade pelos quais os partidos políticos pediam ao STF para dar interpretação conforme o texto constitucional aos artigos 312 e 319, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011. Tais dispositivos são referentes à prisão preventiva e à sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
As regras citadas por Fachin são: a regra do artigo 55, parágrafo 2º, que outorga às Casas Legislativas do Congresso Nacional a competência para decidir sobre a perda do mandato dos congressistas, inclusive em caso de condenação criminal; a do artigo 53, parágrafo 2º, que atribui à Câmara ou ao Senado, conforme o caso, resolver sobre a prisão em flagrante por crime inafiançável; e a do artigo 53, parágrafo 3º, que confere competência à Casa respectiva para sustar o andamento de ação penal instaurado em desfavor de parlamentar federal.
Na avaliação de Fachin, tais parâmetros de controle são inaplicáveis “sob todos os aspectos” para a pretendida interpretação conforme a Constituição. Em seu voto, o ministro observou que a Constituição delega à Casa Legislativa à qual pertença o parlamentar contra o qual foram adotadas as medidas cautelares o poder de revisão apenas no caso de perda de mandato, que tem caráter permanente e irreversível. Já em situações provisórias, como a autorização de ações cautelares para a garantia da ordem pública, a aplicação da persecução penal e o prosseguimento de investigações, não há essa previsão constitucional.
Fachin observou que o STF tem se mostrado restritivo quanto à aplicação de imunidades parlamentes e quanto ao cabimento de foro privilegiado a ex-autoridades, citando como exemplo decisão proferida no julgamento de agravo regimental no Inquérito 1376, sob relatoria do ministro Celso de Mello, que julgou inaplicável a ex-ocupantes de cargos públicos o foro por prerrogativa de função. Lembrou também a excepcionalidade da decisão tomada na Ação Cautelar (AC) 4070, de afastar o ex-deputado Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados e de suas funções parlamentares, em maio de 2016.
O ministro enfatizou que deve prevalecer o princípio republicano, previsto nos artigos 19, inciso III, e 34, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição Federal, segundo os quais os entes federados não devem criar distinção entre brasileiros na aplicação das normas constitucionais, criando privilégios pessoais e promovendo imunidades extensivas aos parlamentares em relação aos cidadãos comuns. Acrescentou que artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição não se refere à medida cautelar de natureza penal decretada pelo Poder Judiciário, mas à prisão em flagrante, única hipótese em que se autoriza a prisão de um cidadão civil até mesmo sem mandado judicial. “Sobre isto, estado de flagrância do parlamentar, e apenas isso, a Constituição atribuiu competência à Câmara dos Deputados e ao Senado para decidir a respeito”, afirmou.
O ministro observou que, a partir de 1988, o flagrante delito deixou de ser considerado uma espécie de prisão cautelar processual penal para se tornar mera medida de subcautela, e lembrou que o texto constitucional reserva tanto ao cidadão comum quanto ao parlamentar as mesmas regras nas hipóteses de prisão em flagrante por crime inafiançável. “O juízo a ser realizado pela Casa respectiva, a respeito da prisão do parlamentar, é de outra ordem. Trata-se de um legítimo e constitucional juízo político”, afirmou em seu voto.“Estender essa competência para permitir a revisão, por parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais significa ampliar a imunidade para além dos limites da própria normatividade que lhe é própria, em ofensa ao postulado republicano e à própria independência do Poder Judiciário”.
Quanto à regra que permite às Casas do Poder Legislativo sustar o andamento de processo penal instaurado contra um dos seus membros, o relator explicou que ela impõe que já tenha havido o recebimento da denúncia por parte do STF para que se possa realizar o juízo político voltado essa finalidade. “O poder conferido pela Constituição às Casas Legislativas para sustar processos penais nem de longe abarca o poder de sustar medidas cautelares penais. Ainda que estas últimas sejam instrumentais, são também de tutela da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como das investigações em curso”, concluiu.

DIREITO: STF - Suspensas decisões que exigem negociação para dispensa de empregados públicos no RS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a pedido do governador do Estado do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori, para suspender todos os processos em curso e os efeitos de decisões judiciais da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que condicionem a extinção de entidades da Administração Pública do estado à conclusão de negociações coletivas. A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 486.
Na ação, o governador argumenta que o Rio Grande do Sul se encontra “em meio à mais severa crise das finanças públicas de sua história”. Narra que a fim de cumprir requisitos para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) dos estados e modernizar suas estruturas, foi instituído o Plano de Modernização do Estado, que, entre outras medidas, extinguiu seis fundações públicas (Fundação Zoobotânica, Fundação de Ciência e Tecnologia, Fundação de Economia e Estatística Emanuel Heuser, Fundação Piratini, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano), a Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG) e a Superintendência de Portos e Hidrovias. As Leis Estaduais 14.979/2017, 14.982/2017 e 14.983/2017 extinguem também os quadros de pessoal dessas entidades, com a manutenção apenas dos empregados estáveis vinculados ao estado.
As dispensas resultaram em diversas reclamações trabalhistas nas quais têm sido proferidas decisões que declaram a obrigatoriedade de conclusão das negociações coletivas antes das rescisões contratuais, tomando como base um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativo à Embraer. 
Segundo o governador, “as decisões não somente proíbem que o estado cumpra com o quanto determina a legislação sem a prévia autorização dos sindicatos das categorias profissionais envolvidas, como lhe impõe – e, assim, a toda a sociedade gaúcha –, que se desperdice a verba empregada na continuidade de atividades que serão – em breve e por força de lei – descontinuadas”. O argumento é o de que tais decisões violam princípios como o da legalidade e da separação dos Poderes, por desconsiderar as regras constitucionais sobre o direito potestativo do empregador público de rescindir os contratos de seus empregados.
Decisão
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar mendes observou que as decisões da Justiça do Trabalho, ao impor condição adicional para a extinção das entidades públicas, impedem a adoção de medidas concretas de gestão que visam a contornar a crise financeira do estado. 
Segundo os documentos trazidos pelo governo estadual, elas também impõem multas que variam de R$ 10 mil a R$ 50 mil, a serem cobradas diretamente do estado. “Considerando o plano de desvinculação de 803 empregados públicos não estáveis, apenas a multa por suas demissões poderia ultrapassar o patamar de R$ 8 milhões por dia de descumprimento das decisões”, observou o relator. “Esse valor ainda poderia crescer exponencialmente se o estado adotasse atos que esvaziassem as atividades das entidades em questão, uma vez que as decisões arbitram multa de R$ 50 mil por cada fato”.
Em análise preliminar, o ministro entendeu que esses julgados acabam por instaurar conflito entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e impedem a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual. “De mais a mais, o Estado do Rio Grande do Sul apresenta documentos por meio dos quais comprova sua adesão a regime de recuperação fiscal, justamente com o escopo de restabelecer a sustentabilidade econômico-financeira do ente federativo, que, como se sabe, está inserido em contexto de grave crise”, afirmou.
Processos relacionados

DIREITO: STF - Ministro rejeita ação do ex-presidente Lula que pedia nulidade de interceptações telefônicas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 24619, ajuizada pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva com o objetivo de anular interceptações telefônicas determinadas pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) e que captaram diálogos mantidos entre o ex-presidente e autoridades com prerrogativa de foro no Supremo.
A defesa alegou usurpação da competência do Supremo afirmando que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria emitido juízo de valor sobre as conversas, além de autorizar o levantamento do sigilo das interceptações e o uso dos diálogos em inquéritos policiais. Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Fachin afirmou a investigação em questão não está direcionada a agentes detentores de prerrogativa de foro. “A mera captação de diálogos envolvendo detentor de prerrogativa de foro não permite, por si só, o reconhecimento de usurpação da competência da Corte”, afirmou. Segundo ele, é “indispensável, em verdade, o apontamento concreto e específico da potencial aptidão da prova de interferir na esfera jurídico do titular da referida prerrogativa”.
O ministro acrescentou que não é caso de se fazer, por meio de reclamação, uma “aguda análise de fatos e provas, na hipótese em que o reclamante não aponta, de modo seguro, a potencial participação ativa do titular da prerrogativa nos fatos em apuração”. Para ele, a alegação de que os agentes detentores de prerrogativa de foro terão seus diálogos devassados por todos aqueles que tiverem acesso a tais procedimentos constitui tema alheio à reclamação, por não estar relacionado à competência da Corte. “Se referidos agentes públicos não figuram como alvo da investigação, cabe ao juízo singular avaliar e, sendo o caso, zelar pelo sigilo das provas que guarnecem o acervo sob sua supervisão”, afirmou.
O ministro Edson Fachin acrescentou ainda que o juízo da 13ª Vara Federal observou decisão do Plenário do Supremo na Reclamação (Rcl) 23457, que invalidou as interceptações captadas após o término da ordem judicial.
Leia a íntegra da decisão
Processos relacionados

DIREITO: STJ - Quarta Turma aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.
Na rede
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.
Conduta reprovável
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.
“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.
A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Processo de conversão de união estável em casamento também pode ser iniciado na Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu ação de conversão de união estável em casamento, sem apreciação de mérito, em razão de o casal não ter formulado o pedido pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Para o TJRJ, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório competente em relação ao pedido de conversão.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que “uma interpretação literal” do artigo 8º da Lei 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”. No entanto, Nancy Andrighi destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico.
Coexistência harmônica
Segundo a ministra, a interpretação do artigo 8º deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Ela destacou também o artigo 1.726 do Código Civil, que prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.
“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra.
De forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público

O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto.
Dignidade da gestação
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos.
O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação.
“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.
Alinhamento com STF
A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso.
Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso.
“Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina.O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 51428

DIREITO: TRF1 mantém condenação de acusado de garimpar ouro em terra indígena

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um acusado contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que o condenou à pena de um ano e dois meses de detenção e 12 dias-multa, por realizar garimpagem de ouro no interior da Terra Indígena Yanomami sem autorização dos órgãos competentes, implicando dano ao meio ambiente e usurpação de patrimônio pertencente à União, crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Segundo a denúncia, o apelante foi surpreendido por uma patrulha do Exército Brasileiro praticando garimpo irregular no interior da Terra Indígena Yanomami, região do Amajari/RR. Foram apreendidos com os acusados 35,70 g de partículas de ouro.
Em suas alegações recursais, o réu sustenta a inépcia da denúncia pela não individualização de condutas e violação ao princípio da ampla defesa. Requereu ainda a absolvição por ausência de provas e atipicidade material, por força do princípio da insignificância.
Para o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o réu preencheu os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a classificação do crime e a qualificação do acusado. 
O magistrado salientou ainda que a materialidade e a autoria dos crimes ficaram comprovadas nos autos, mediante o auto de apresentação e apreensão, o laudo pericial e a confissão do próprio réu, em sede policial e em juízo. 
O desembargador esclareceu que a extração clandestina de ouro implica “a um só turno, violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente”. Por isso, esses tipos penais caracterizam crimes formais e de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, pois os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, concluiu o relator.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do acusado. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002146-05.2013.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 26/09/2017 
Data de publicação: 09/10/2017

DIREITO: TRF1 - Funasa é condenada a pagar pensão por morte a companheiras simultâneas

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A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do da Bahia que assegurou a uma mulher o pagamento do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, em igualdade de condições com a litisconsorte passiva, também companheira do falecido, servidor público da Fundação, no percentual de 50% para cada uma delas.
Em suas alegações recursais, a Funasa sustentou que não ficou comprovada a condição de dependente das companheiras do servidor. O relator do caso, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, esclareceu que a percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88.
Para o magistrado, no caso em espécie há comprovação de que tanto a autora quanto a litisconsorte conviveram em união estável com o falecido, pois existem diversos comprovantes de mesmo endereço, comprovantes bancários, contas de energia, água e telefone e, ainda, relatórios médicos constando ambas como companheiras e acompanhantes do falecido. Esses documentos constituem início de prova material.
A prova material da convivência em união estável tanto da autora quanto da litisconsorte com o falecido foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura. “Há que se reconhecer comprovada a união estável simultânea. Uniões estáveis concomitantes”, afirmou o relator. 
Ante a comprovação de requisito legal, com a comprovação de dependência econômica direta e exclusiva das companheiras, o relator julgou correta a sentença que deferiu o benefício de pensão por morte deixado pelo falecido. O benefício é devido a partir da data do óbito do instituidor, no percentual de 50% para cada uma delas.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Funasa mantendo a sentença integralmente.
Processo nº: 0027830-18.2010.4.01.3300/BA
Data da decisão: 13/09/2017
Data da publicação: 04/10/2017

DIREITO: TRF1 - Justiça Federal é competente para apurar omissão de publicidade de verbas repassadas pela União a municípios

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Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que visa apurar omissão de gestor municipal em dar publicidade das verbas repassadas pela União ao Município, por intermédio do Portal de Transparência de Recursos. O relator do caso foi o juiz federal convocado Leão Aparecido Alves.
O MPF ajuizou ação civil pública contra o então prefeito de Comercinho/MG o qual teria, dolosamente, deixado de observar as normas contidas na Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) e na Lei da Transparência (131/2009), que estabelecem a obrigação de o Município implantar, em seu sítio eletrônico, o portal da transparência e nele disponibilizar informações pormenorizadas acerca das execuções orçamentária e financeira municipais.
Em primeira instância foi afastada a competência da Justiça Federal para julgar a causa. “Não decorreria do ato de improbidade qualquer ofensa direta ao interesse da União, a justificar a competência desta Justiça Federal, sendo certo que o fato do eventual descumprimento de uma lei nacional não redunda em nenhuma ofensa imediata ao interesse da União”, diz a sentença.
Recurso – O MPF apelou ao TRF1 sustentando, em síntese, “que a competência da Justiça Federal é tão patente que o art. 73-C, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, impossibilita o ente de receber transferências voluntárias enquanto perdurar essa irregularidade”.
Decisão – Em seu voto, o relator citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que, “em se tratando de demanda onde se busca a concessão de tutela jurisdicional voltada para a defesa do direito de acesso à informação e à transferência na aplicação de recursos federais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e, por conseguinte, da Justiça Federal, para julgar e processar o feito”.
Processo nº 0061385-22.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 12/9/2017
Data da publicação: 25/09/2017

DIREITO: TRF1 - Metade dos bens da esposa casada no regime de comunhão parcial de bens deve ser excluída da constrição judicial para reparação de danos

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Não havendo nos autos notícia de qualquer imputação criminosa à cônjuge casada em regime de comunhão parcial de bens, sua meação deve ser excluída do sequestro incidente sobre imóvel rural decretado com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.613/98 (medidas assecuratórias sobre bens e valores que sejam produto ou proveito de crime). Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou improcedente embargos de terceiro opostos para desconstituir sequestro incidente sobre imóvel rural decretado a pedido da autoridade policial, em inquérito que apura crime de lavagem de dinheiro.
A apelante alega que o imóvel foi adquirido antes do período de investigação dos fatos relatados no inquérito policial, razão pela qual há irregularidade do sequestro do imóvel, sob o fundamento de que não se cuida de bem adquirido com produto de crime.
Consta dos autos que o inquérito referiu-se à operação denominada Príncipe da Beira, deflagrada com o objetivo de investigar associação criminosa que levou à interceptação e a apreensão de diversos carregamentos de drogas e armas, culminando com a prisão de grande parte do bando. No decorrer da investigação evidenciou-se que a organização possuía papel de destaque no tráfico de entorpecentes e armas no país, tendo como principal atividade a aquisição de droga na Bolívia e no Peru e a distribuição em diversos estados, tendo ligações com o Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital (PCC).
Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que não há nada que indique que o imóvel sequestrado foi adquirido com produtos provenientes da atividade criminosa. No entanto, ainda que se considere lícita a aquisição do imóvel, legitima-se a apreensão do imóvel para fins de reparação dos danos, devendo ser mantida a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
O magistrado observou que, por ser a embargante casada em regime de comunhão parcial de bens com o acusado, conforme consta no registro imobiliário, e não havendo nos autos notícias de qualquer imputação criminosa à embargante, sua meação deve ser excluída da constrição judicial.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001119-56.2014.4.01.4101 / RO
Data de publicação: 03/10/2017

DIREITO: TRF1 - Negado pedido de reintegração de posse de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança e, alternativamente, de reintegração de posse, contra uma beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida. A ação objetivava a rescisão do contrato, a condenação da beneficiária ao pagamento da dívida total e a sua reintegração na posse do imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado de acordo com as Leis 9.514/1997, 10.188/2001 e 11.977/2009.
Em suas alegações recursais, a CEF sustenta que a ré descumpriu cláusulas contratuais ao deixar de residir no imóvel, fato que acarreta a rescisão do referido ajuste de vontades. A instituição afirma ainda que o documento expedido pelo Oficial de Justiça Avaliador atesta o abandono do imóvel, e que o consumo de energia do período de agosto de 2010 a janeiro de 2011 nunca ultrapassou 30 KW/H, demonstrando o consumo mínimo de energia ao longo de sete meses, restando claro que o imóvel estava desocupado.
Consta dos autos que diante do motivo que levou à rescisão do contrato, o juízo determinou a citação da ré por oficial de justiça, determinando ao servidor que verificasse quem de fato encontra-se residindo no imóvel, requisitando para tanto a identificação do morador mediante a apresentação de documento oficial com foto. O Oficial de Justiça foi então recebido pela parte ré, certificando que a requerida apresentou documento oficial de identidade, que conferiu o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), constando, ainda, a declaração de que reside no imóvel, tendo se ausentado somente por pequenos lapsos de tempo quando teve sua filha e quando viajou para resolver problemas pessoais do esposo.
Para o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no caso dos autos a CEF não demonstrou que de fato a beneficiária não residia no imóvel, constando apenas uma única diligência realizada no citado bem, em que o Oficial de Justiça informou que a destinatária não residia no imóvel.
O magistrado citou trecho da sentença que esclarece que o fato de a beneficiária não ter sido encontrada no imóvel durante a única averiguação extrajudicial não é suficiente para caracterizar abandono, pois ninguém é obrigado a permanecer em sua residência em tempo integral.
O desembargador federal salientou ainda que o baixo consumo de energia não comprova que a beneficiária tenha abandonado o imóvel, não podendo ela ser penalizada por simples indício, sem a devida demonstração de tal fato.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da CEF.
Processo nº: 0004112-43.2011.4.01.3304/BA
Data de julgamento: 18/09/2017 
Data de publicação: 29/09/2017

DIREITO: TRF1 - Corecon/DF deve realizar concurso público para contratar seus servidores


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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o Conselho Regional de Economia do Distrito Federal (Corecon/DF) e um profissional sem a prévia realização de concurso público. Por essa razão, foi determinada sua rescisão.
Ministério Público Federal (MPF) e Corecon/DF recorreram ao TRF1. O órgão ministerial sustentou que os conselhos de fiscalização profissional não podem contratar sem a realização de concurso público desde 18/5/2001, data da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6, que julgou inconstitucional o art. 58 da Lei 9.649/98. Assim, requereu a condenação do Conselho a não mais contratar funcionários sem a sujeição a concurso público.
O Corecon/DF, por sua vez, alegou que os conselhos de fiscalização profissional são considerados entidades autárquicas especiais, com peculiaridades distintas das autarquias tradicionais, não lhes aplicando a exigência de contratação por meio de concurso público. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (AOB), entidade que nada difere dos conselhos de fiscalização profissional, não tem obrigação de contratar apenas mediante a realização de concurso público, “mesmo porque os empregados de tais conselhos nunca foram tidos como integrantes de quadros de carreira do serviço público”.
Ambos os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Ao analisar o pedido do MPF, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, explicou que se trata de requerimento genérico e abstrato de uma hipotética situação futura, consubstanciada em uma obrigação de não fazer, “cabendo ao Judiciário apreciar eventual irregularidade tão somente no caso concreto”.
Sobre as alegações trazidas pelo Conselho, o magistrado citou precedentes do STF no sentido de que, “considerando-se o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criadas por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, deve-se concluir pela obrigatoriedade da aplicação da regra constitucional, quando da contratação de servidores”.
O relator ainda salientou que a OAB não pode ser comparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. “O STF, no julgamento da ADI 3.026, entendeu que a OAB não é integrante da administração indireta, sequer na condição de agência especial, constituindo categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes no direito brasileiro”, finalizou.
Processo nº 0013716-36.2008.4.01.3400/DF
Decisão: 30/8/2017
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