sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

GERAL: Alvo de investigação na Receita, Gilmar aponta 'abuso de poder' e pede providências a Toffolli

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido e Bela Megale

Receita abriu um procedimento para identificar 'focos de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou tráfico de influência' do ministro e sua mulher, Guiomar Mendes

O ministro Gilmar Mendes, durante sessão da Segunda Turma do STF Foto: Ailton de Freitas/Agência O Globo/11-09-2018

BRASÍLIA — Depois de tomar conhecimento de que é alvo de uma investigação da Receita Federal com a mulher, a advogada Guiomar Mendes , o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)Gilmar Mendes enviou na quinta-feira um ofício ao presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, solicitando a investigação e "adoção de providências urgentes" em relação aos auditores fiscais.
Toffoli, por sua vez, enviou ofícios à procuradora-geral da República, Raquel Dodge; ao ministro da Economia, Paulo Guedes; e ao Secretário da Receita, Marcos Cintra, solicitando a "devida apuração e adoção das providências cabíveis".
A Receita abriu um procedimento para identificar “focos de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou tráfico de influência” relativos a Gilmar e a Guiomar. O documento diz ainda que o "tráfico de influência normalmente se dá pelo julgamento de ações advocatícias de escritórios ligados ao contribuinte e seus parentes, onde o próprio magistrado ou um de seus pares facilita o julgamento". A informação sobre a investigação foi revelada pela revista "Veja". 
No ofício enviado a Toffolli, Gilmar aponta "abuso de poder" por parte dos fiscais da Receita."Causa enorme estranhamento e merece ponto de repúdio o abuso de poder por agentes públicos para fins escusos, concretizado por meio de uma estratégia deliberada de ataque reputacional a alvos pré-determinados"
O ministro do Supremo também pediu a "adoção de providências urgentes" para "apurar a responsabilidade por eventual ilícito" e destacou que "nenhum fato concreto é apresentado" nos documentos publicados pela imprensa.
Gilmar destaca ainda que iniciativa como essa investigação não é "inovadora". "Referida causuística, aliás, não é inovadora, nem contra a minha pessoa e nem contra membros do Poder Judiciário, em especial em momentos em que a defesa de direitos individuais e de garantias constitucionais desagrada determinados setores ou agentes".
Como ministro do STF, Gilmar tem direito ao foro privilegiado e só pode ser investigado pela própria corte.

DIREITO: STJ - Afastada responsabilidade de concessionária por acidente fatal na Rodovia Ayrton Senna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da concessionária por um acidente fatal ocorrido na Rodovia Ayrton Senna, em São Paulo, próximo à cidade de Itaquaquecetuba. O acidente deixou duas vítimas.
No recurso especial, os pais das vítimas alegavam que a instalação de barreiras entre as pistas poderia ter evitado a tragédia, mas o colegiado seguiu o entendimento do tribunal paulista no sentido de que a causa do acidente não foi a falta de segurança na rodovia administrada pela concessionária, mas a imprudência do condutor de um dos veículos envolvidos. 
“Como se viu, a Rodovia Ayrton Senna estava dentro das normas de segurança exigíveis, e o acidente se deu por fatos que não tinham relação com alguma deficiência ou falta de segurança que se pudesse atribuir à concessionária”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2003, o carro das vítimas foi atingido por outro automóvel que trafegava no sentido contrário e que, após o estouro de um dos pneus, ficou descontrolado e atravessou o canteiro central.
Normas de segurança
Em primeira instância, o magistrado condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais, além de danos morais correspondentes a 200 salários mínimos para cada um dos autores da ação.
Entretanto, o TJSP afastou a responsabilidade da concessionária por entender que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do carro que atravessou o canteiro. Ainda segundo o tribunal paulista, a Rodovia Ayrton Senna é uma das vias mais seguras e modernas do Brasil e está de acordo com as exigências de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. 
Por meio de recurso especial, os pais das vítimas alegaram, entre outros pontos, que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a rodovia, no trecho específico onde ocorreu o acidente, não é segura. O laudo também apontou que a instalação de uma barreira de concreto no trecho teria evitado as mortes.
Ainda segundo os pais, a concessionária tinha a obrigação legal de fornecer o máximo de segurança possível na estrada, cuja velocidade é de até 120 km/h, mas não adotou nem mesmo medidas de segurança minimamente satisfatórias.
Outros acidentes
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o TJSP, ao afastar a responsabilidade da concessionária, apontou que a instalação de barreiras de proteção nas rodovias deve ser feita com moderação, de acordo com recomendações técnicas. Segundo o tribunal paulista, se a barreira estivesse instalada no local do acidente, o veículo que perdeu o controle poderia ter batido no guard rail e voltado para a mesma pista, atingindo outros veículos, ou até mesmo explodido com a batida. 
“Em outras palavras, o que poderia ter parado o veículo, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o veículo dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes”, afirmou o relator.
O ministro também disse que, conforme apontado pelo TJSP, não seria possível à concessionária tomar precauções contra todas as hipóteses de acidentes decorrentes da má conduta dos usuários da rodovia.
“Com efeito, embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia de motoristas, como ocorrido na espécie”, concluiu o ministro ao manter o julgamento do TJSP.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762224

DIREITO: STJ - Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança



Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado para cassar acórdão de tribunal estadual que indeferiu liminarmente seu mandado de segurança, por meio do qual ele questiona a imposição contra si de multa por litigância de má-fé.
O advogado foi multado, em conjunto com sua cliente, por supostamente ter incorrido em litigância de má-fé.
Ao julgar o mandado de segurança contra a multa, o tribunal estadual indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, ante o cabimento de recurso de agravo para contestar a decisão proferida pela autoridade coatora.
Determinação expressa
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
O ministro ressaltou que ainda durante a vigência do CPC/1973, “cuja redação nem mesmo era tão impositiva e eloquente como a do novel diploma”, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a penalidade processual para o profissional só pode ser imposta em processo autônomo.
“A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional”, explicou o ministro a respeito do cabimento da ação manejada pelo advogado.
Segundo a previsão dos artigos 1.027, parágrafo 2º, e 1.013, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, o STJ poderia desde logo julgar o mandado de segurança, pois a discussão envolve matéria puramente jurídica. Contudo, no caso concreto a autoridade coatora não foi notificada a prestar informações, e a procuradoria do Estado não foi cientificada para ingressar no feito, se quisesse, de modo que o processo não está em condições de pronto julgamento pela corte. Em tal circunstância, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou o prosseguimento da ação mandamental para que o tribunal estadual a julgue como entender de direito.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 - Servidores do Piauí que seriam punidos por descontos no salário por participação em greve têm seus direitos preservados pelo TRF1


A 2ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial para assegurar aos servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Piauí (Sinsep/PI), que eventual desconto na sua remuneração, em razão da adesão ao movimento grevista, seja precedido do devido processo legal administrativo que só seria instaurado após frustrado plano de compensação de horas não trabalhadas. A sentença foi do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
O impetrante alega, em resumo, que, em razão da frustração das negociações salariais com a Administração Federal, a categoria dos servidores substituídos deliberou pela suspensão do trabalho em nível nacional e comunicou tal fato ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Superintendência Regional do INCRA/PI. Acrescenta que foram observados todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89 para o exercício do direito de greve e, por isso, os dias de ausência não poderiam ser considerados como faltas injustificadas ao trabalho.
O relator do processo, desembargador federal Francisco de Assis Betti, esclareceu que muito embora o direito de greve dos servidores públicos esteja assegurado por norma constitucional, o seu exercício não pode ensejar a paralisação de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, “cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população”.
O magistrado ressaltou que a necessidade prévia de elaboração de acordo entre as partes para a solução do impasse é exigência legal estabelecida no art. 3º da Lei nº 7.783/89 e que foi devidamente cumprido no caso em questão. A grave somente se deu depois de superadas as possibilidades de solução através do processo negocial, inclusive tendo sido comunicado tal fato à autoridade impetrada. “Diante desse quadro, não se vislumbra, na espécie, a existência de abusividade/ ilegalidade no exercício do direito de greve”, afirmou o desembargador.
Sobre os descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, o relator salientou: “a Administração deve buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
O magistrado destacou também que, “caso frustrada a compensação da carga horária, é imprescindível a instauração do devido processo legal administrativo observando os princípios constitucionais da ampla defesa em que seja assegurado o direito ao contraditório”.
Por unanimidade a 2ª Turma seguiu o voto do desembargador e deu parcial provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0016188-14.2012.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018

DIREITO: TRF1 - Militar acidentado com arma de fogo faz jus à reforma e indenização por danos morais


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um soldado do Exército Brasileiro vítima de disparo de arma de fogo durante o serviço, o direito de ser reformado e indenizado por dano moral no valor de R$ 60 mil. O disparo atingiu a região abdominal do militar que, por isso, teve que passar por múltiplas cirurgias, inclusive com a utilização de bolsas de colostomia e iliostomia, somente retiradas um ano e meio após o acidente.
Em seu recurso, a União sustentou que o autor não teria direito a reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, pois o soldado não passou por perícia, tendo a sentença sido baseada apenas em laudo emitido por médico particular.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que nos autos existe farta comprovação da incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde, que o considerou “Incapaz C”, por insuficiência física para o serviço militar.
Segundo o magistrado, de acordo art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço é reformado fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa.
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que “o art. 37, § 6º da Constituição da República impõe o dever de indenizar pelos danos objetivamente causados pelo Estado. O acidente sofrido pelo autor, vítima de disparo de arma de fogo por outro militar, culminou com a ocorrência de várias cirurgias e longo e penoso tratamento de saúde, sendo vítima, inclusive, de infecção generalizada que quase o levou a óbito, restando devida a indenização por dano moral pretendida”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.32.00.000024-0/AM
Data de julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 21/11/2018

DIREITO: TRF1 - Candidato diagnosticado com a Síndrome do Jaleco Branco não pode ser excluído na fase de seleção psicofísica do concurso da Marinha

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato, eliminado do concurso público para a Escola de Aprendizes de Marinheiro, prosseguir no certame. Ele havia sido reprovado na seleção psicofísica devido ao um quadro de hipertensão arterial. Na 1ª Instância, o autor conseguiu comprovar com exames médicos que não apresentava nenhum tipo de alteração em sua pressão e que, durante o teste da Marinha, sua pressão arterial sofreu elevação devido à situação de estresse no momento da medição devido a uma patologia denominada “Síndrome do Jaleco Branco”.
Em seu recurso, a União sustentou que o Poder Judiciário não pode alterar as normas estabelecidas no Edital do processo seletivo da Marinha.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a legislação prevê a realização de inspeção médica para o ingresso no referido cargo. No entanto, ao não oportunizar uma fase de recursos administrativos, a banca ofendeu princípios basilares do Estado Democrático de Direito, podendo, neste caso, haver interferência do Poder Judiciário.
O magistrado ressaltou que, de acordo com o exame clínico do autor, da análise do exame pedido pelo perito, ficou concluído ser o candidato portador de hipertensão Arterial do Jaleco Branco, ou seja, uma manifestação de estresse pessoal que se caracteriza por aumentos discretos e fugazes da pressão arterial, quando o indivíduo é examinado pelo médico ou outro profissional da área de saúde. Em função dessa condição clínica, não há limitações do autor para a atividade profissional de marinheiro.
Diante do exporto, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que declarou nulo o ato que reprovou o candidato na seleção psicofísica e reconheceu o seu direito de prosseguir no certame.
Processo nº: 2005.38.00.032781-5/MG
Data de julgamento: 10/10/2018

DIREITO: TRF1 - Quinta turma do TRF 1ª Região mantém danos morais por negativação indevida em cadastro de crédito de cliente


A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que a condenou ao pagamento de danos morais a uma cliente que teve seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que não foi por ela contraída, resultante da emissão e fornecimento de cartão de crédito com suas informações pessoais.
Nos autos, a CEF sustentou, em resumo, que tão logo verificou o equívoco na emissão do cartão providenciou seu cancelamento, alem de afirmar que a autora jamais a procurou para resolver o problema na esfera administrativa. Alegou, ainda, que não restou demonstrado nos autos a alegada perda da possibilidade de adquirir o veículo relativo ao consórcio de que a autora participava.
Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal, Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado. “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016)”, enfatizou.
O magistrado ainda decidiu o pagamento de indenização. “Na hipótese dos autos, considerando todos os problemas de cunho econômico pelos quais a apelada passou junto à Caixa Econômica Federal, o que inclusive, levou à sua inscrição em cadastros de inadimplentes, além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quantia que, mesmo não sendo a ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, se mostra mais compatível com a situação testificada nos autos”, finaliza.
Processo nº: 0037497-70.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018

DIREITO: TRF1 - Terceira turma aumenta pena de ex-prefeito acusado de desviar verbas recebidas para a construção de posto de saúde


A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do réu e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente a denúncia para condenar o ex-prefeito do município de Simolândia/GO por ter recebido verbas públicas para execução de posto de saúde e transferido os recursos para conta bancária de sua titularidade, deixando de executar as obras, o que caracteriza delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Souza, destacou que, no caso, está mais que claro que houve dolo na conduta do réu. “O acusado, como ordenador de despesas do município, tinha o dever legal e jurídico de empregar as verbas recebidas do governo federal em estrita observância às normas do convênio assinado, bem como deveria prestar contas de tudo o que fizesse com os valores recebidos. Os saques anteriores ao procedimento licitatório, a documentação forjada e as condutas realizadas pelo réu para não prestar contas das verbas indevidamente sacadas das contas da prefeitura de Simolândia/GO e aplicadas em finalidade diversa da prevista no convênio com o governo federal dão conta de que o réu possuía a deliberada vontade de não só desviar o dinheiro público, como também não queria ter sua trama descoberta a qualquer custo. Portanto, está mais que claro o dolo na conduta do réu, pois tinha perfeita ciência de que os valores sacados e apropriados eram recursos do município destinados à construção do posto de saúde de Simolândia/GO, e não patrimônio particular do acusado”, afirmou.
Pela conduta do réu, o magistrado decidiu, ainda, aumentar a pena-base de reclusão e manter a pena de inabilitação para qualquer cargo público. “Conforme examinado, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente. O acusado valeu-se do cargo de maior relevo na municipalidade e da facilidade de acesso direto às verbas públicas que a posição de prefeito lhe propiciava para cometer o delito, o que indica um desvalor da ação maior que a culpabilidade ordinária. As consequências do crime foram péssimas para a sociedade, que se viu alijada da construção de um posto de saúde, que deveria prestar serviços básicos para os moradores de Simolândia/GO, sem falar no desfalque enorme aos cofres públicos, que pagou por uma construção não executada e deverá desembolsar novos valores para o término da obra”, finalizou.
Processo nº: 2001.35.00.011845-4/GO
Data de julgamento: 03/08/2018
Data de publicação: 07/11/2018

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

POLÍTICA: Bolsonaro volta a ter febre e é diagnosticado com pneumonia

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Presidente foi submetido à tomografia de tórax e abdome na quarta-feira

Bolsonaro está internado desde o dia 27 e se recupera da cirurgia para a reversão da colostomia Foto: Reprodução

RIO - O presidente Jair Bolsonaro teve febre na noite desta quarta-feira e, após ser submetido a exames, apresentou quadro compatível com pneumonia. Segundo boletim médico do Hospital Albert Einstein, em São Paulo, onde ele está internado desde a semana passada, uma tomografia de tórax e abdome evidenciou boa evolução do quadro intestinal após a reversão da colostomia. Para tratar o quadro de pneumonia, os médicos ajustaram a dose de antibióticos que está sendo administrada ao presidente e mantiveram os demais tratamentos.

CIDADES: Temporal que atinge o Rio já causou pelo menos três mortes, segundo a Casa Civil

OGLOBO.COM.BR
Flávia Junqueira, Arthur Leal, Letícia Gasparini e Paulo Cappelli

Parte da Rocinha está sendo evacuada após o acionamento de sirenes

Temporal fez com que o Rio tenha pelo menos 15 pontos com interdições por queda de árvores ou bolsões d'água Foto: Alexandre Cassiano / Agência O Globo


RIO - Pelo menos três pessoas morreram e duas estão desaparecidas em função do temporal que caiu na cidade, na noite desta quarta-feira. As informações são do secretário da Casa Civil da prefeitura, Paulo Messina e do prefeito do Rio, Marcelo Crivella.
Após o desabamento de uma casa em Guaratiba, na Zona Oeste, uma mulher morreu e dois homens ficaram feridos e foram levados ao Hospital municipal Lourenço Jorge. Um dos ocupantes da casa está desaparecido. Na Rocinha, uma pessoa morreu após um deslizamento. Uma terceira vítima, morreu após sofrer um acidente de carro e ser levada ao Hospital municipal Miguel Couto, na Zona Sul.
O prefeito do Rio, Marcelo Crivella, informou que um motorista de ônibus está desaparecido após acidente na Avenida Niemeyer, que está interditada após as fortes chuvas e um deslizamento no Vidigal. O temporal teria empurrado o veículo à Ciclovia Tim Maia, fechada no horário, que rompeu naquele trecho. Os bombeiros ainda não sabem se o motorista foi arremessado às pedras ou se escapou e deixou o local antes da chegada dos oficiais. Crivella, que comanda gabinete de crise no Centro de Operações da prefeitura, deu entrevista ao "Jornal da Globo". Ele está no local do acidente, no momento. Ainda segundo a Crivella, um passageiro do ônibus também estaria desaparecido.


Árvore caiu na Rua Viúva Lacerda, no Humaitá, abriu um cratera no asfalta e atingiu um carro Do leitor João Lobo
Árvore caída sobre fiação na Rua General Venâncio Flores, no Leblon Pedro Teixeira
Árvore caída destruiu um táxi na rua Figueiredo Magalhães, em Copacabana Agência O GloboÁrvore caída no Elevado das Bandeiras, no Joá Divulgação/Centro de Operações Rio
Rio (RJ), 07/02/2019, Temporal / Caos - O temporal com ventos de 110km/h de ontem de madrugada trouxe o caos para a Cidade do Rio de Janeiro. Na foto, árvore caída na rua Hilário Gouveia em Copacabana. Foto: Marcelo Carnaval Agência O Globo

Outra árvore caiu na Rua Desembargador Burle, também no Humaitá. Da leitora Cláudia de Amorim
Queda de árvore destruiu carro na avenida Nuta James, na Barra COR-Rio / Divulgação
A rua Engenheiro Álvaro Niemeyer, em São Conrado, ficou totalmente alagada após o temporal que atingiu a cidade Gabriel Paiva / Gabriel Paiva
Temporal com ventos de 110km/h atingiu a cidade do Rio. Na foto, carro fica abandonado na entrada da subida da auto-estrada Lagoa Barra, na direção da Zona Sul Gabriel Paiva / Gabriel Paiva
Na Avenida Niemeyer, bombeiros tentam resgatar vítimas de um ônibus que foi soterrado com o desabamento da encosta do Morro do Vidigal Marcia Foletto / Marcia Foletto
Na Lagoa, motoristas ficaram ilhados perto do acesso ao Rebouças Liane Thedim / Agência O Globo
Av. Lineu de Paula Machado ficou completamente alagada na Lagoa Alexandre Cassiano / Alexandre Cassiano
Por volta das 22h o município do Rio entrou em estágio de crise. Na foto, Avenida Borges de Medeiros, na Lagoa Alexandre Cassiano / Alexandre Cassiano

Equipes do quartel do Corpo de Bombeiros estão na Rocinha e no Vidigal para atender deslizamentos.

O volume de água que desce pelas ruas e vielas da Rocinha arrasta carros e, de acordo com um vídeo postado em redes sociais, também teria levado um homem. As imagens mostram o desespero da vítima.
Ainda na Rocinha, muitos moradores tiveram as casas invadidas pela água. Esse foi o caso da casa de Maria Cristina Alves de Moura, de 61 anos.
— A casa da minha tia, que fica embaixo da minha, ficou totalmente alagada. Não sei se os eletrodomésticos iram funcionar. A cama e o sófa estão ensopados. É um desespero — afirmou Brenda de Moura Carvalho, sobrinha de Maria Cristina.
A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Ordem Pública (Seop), informou que as sirenes das comunidades da Rocinha e Sítio Pai João, no Itanhangá, foram acionadas às 21h48 desta quarta-feira. Os alertas sonoros indicam que os moradores desocupem as residências e se encaminhem para os pontos de apoio nas localidades. Moradores da Rocinha confirmam que parte da comunidade está sendo evacuada.
A Defesa Civil do município informa também que recebeu, das 19h às 23h44, 80 chamados para vistoria em decorrência das chuvas nos seguintes bairros: Curicica, Guaratiba, Recreio dos Bandeirantes, Camorim, Irajá, Inhaúma, Realengo, Barra da Tijuca, Complexo do Alemão, Grajaú, Freguesia (Jacarepaguá), Engenho de Dentro, Itanhangá, Cosmos, Maracanã, Praça da Bandeira, Vidigal, Gávea, Joá, Paciência, Botafogo, Tijuca, Lins de Vasconcelos, Cachambi, Praça Seca, Humaitá, Senador Camará, Pechincha, Realengo, Oswaldo Cruz, Copacabana, Piedade, Lagoa, Rocinha, Vila Isabel, Encantado e São Conrado. Entre as principais demandas, estão desabamentos de estrutura, ameaças de desabamento, rachaduras e infiltração em imóveis e deslizamento de encosta.
O Centro de Operações da prefeitura (COR) orientou que a população a evite sair de casa. A mensagem foi postada nas redes sociais do órgão: "Pedimos para a população EVITAR temporariamente seu deslocamento", consta de um trecho da mensagem. Além da precipitação, fortes rajadas de ventos, que chegaram a 110 km/h no Forte de Copacabana, também foram registradas em diferentes partes do Rio e causaram transtornos aos moradores. Na Avenida Lúcio Costa, na Reserva, Zona Oeste do Rio, um telhado foi arrastado até a pista, que tem um trecho bloqueado. Além disso, a força do ventos foi tamanha, que nem cabos que sustetavam o teleférico do Alemão, na Zona Norte, resistiram. O material caiu.
Outros transtornos
Os shopping Village Mall e New York City Center, ambos na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, ficaram alagados com o forte temporal.
No Village Mall, o impacto da chuva foi tão grande que parte do teto da praça de alimentação caiu.
Na Zona Sul, o shopping da Gávea, que fica na Rua Marquês de São Vicente, também foi invadido pela água.
Na Rua Retiro dos Artistas, no bairro Pechincha, também na Zona Oeste do Rio, uma árvore caiu, invadiu a residência de um morador, e atingiu os fios de alta tensão, o que deixou o local sem luz.
Ninguém ficou ferido. O morador da casa atingida falou com O GLOBO.
Bombeiros tiveram que serrar parte das árvores para conseguir acessar o ônibus que foi soterrado por parte da encosta do Vidigal. Os socorristas ainda não conseguiram entrar no veículo para retirar duas pessoas que ainda estão presas Marcia Foletto / Agência O Globo

— Levei um susto. A árvore chegou a quebrar parte do meu telhado. Estou com medo de sair de casa, porque os fios de luz foram atingidos e podem pegar fogo. — afirmou Reinaldo Furtado Figueiredo, dona da casa atingida.
Um vídeo publicado nas redes sociais mostra o Hotel Sheraton, que fica na Avenida Niemeyer, uma das principais vias que liga São Conrado a Gávea, na Zona Sul do Rio, totalmente alagado. Turistas passam em meio a poltronas, que boiam, como num navio naufragado.


DIREITO: STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade

Em decisão majoritária, o Plenário reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. A decisão se deu por maioria durante a primeira sessão de julgamentos do Plenário em 2019 nesta quarta-feira (6).
Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da Presidência do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo. O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). No agravo, o estado argumentava tempestividade (observância do prazo) com base no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – reproduzido no artigo 183 do CPC de 2015 –, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública (União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público).
O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814.
Julgamento
A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse.
Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos.
Maioria
Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou.
No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.
Processo relacionado: ADI 5814
Processo relacionado: ARE 830727

DIREITO: STJ - Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.
Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.
Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.
Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.
Excesso de formalismo
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.
“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.
Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.
O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1622377

DIREITO: STJ - Conselheiro do TCE de Alagoas é condenado à perda do cargo por prevaricação e declaração falsa

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Cícero Amélio da Silva à perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL) por ter cometido os crimes de falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Também por maioria de votos, o colegiado impôs ao réu a pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto.
No mesmo julgamento, a corte condenou Benedito de Pontes Santos, ex-prefeito de Joaquim Gomes (AL), à pena de um ano de reclusão pelo delito de uso de documento falso.
As penas de reclusão do conselheiro e do ex-prefeito foram substituídas pela prestação de serviços à comunidade e por pagamento de multa. Em relação à perda do cargo, não há a exigência de quórum qualificado para a sua decretação, por se tratar de pena imposta em julgamento penal e não administrativo. 
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o conselheiro, quando ocupava o cargo de presidente do TCE/AL, em 2014, produziu declaração falsa em que atestou efeito suspensivo a um recurso de revisão apresentado pelo ex-prefeito do município alagoano com o objetivo de suspender o julgamento de suas contas pela Câmara Municipal e evitar a sua inclusão na Lei da Ficha Limpa. Assim, seria possível que ele concorresse à reeleição. Em primeira decisão, o plenário do TCE recomendou que as contas não fossem aprovadas.
Segundo o MPF, a Lei Orgânica do tribunal alagoano vedava expressamente a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão, e só permitiria o efeito ao recurso de reconsideração (nome dado pelo ex-prefeito para a peça recursal) se a defesa tivesse sido interposta no prazo correto, o que não ocorreu.
Além disso, o Ministério Público alegou que o então presidente do TCE/AL só teria encaminhado o recurso ao conselheiro relator cinco meses após o protocolo, justamente depois da eleição, permitindo que o prefeito concorresse.
Reeleição
Em sua defesa, o conselheiro afirmou que acreditava, na época dos fatos, que ambos os recursos (revisão e reconsideração) tinham efeito suspensivo. Ele também alegou que, embora tenha assinado a declaração, confiou na sua assessoria para a confecção do documento, o que comprovaria a inexistência de dolo.
Relator da ação penal na Corte Especial, o ministro Herman Benjamin destacou, com base no conjunto de provas produzido nos autos, que o então prefeito do município alagoano pretendia concorrer à reeleição e, por isso, tinha interesse em evitar o julgamento das contas pela Câmara, o que poderia levar ao impedimento de sua candidatura.
Segundo o relator, o pedido de declaração da interposição do recurso foi informalmente apresentado pelo ex-prefeito e atendido de modo não oficial pelo conselheiro, que prestou a falsa declaração de efeito suspensivo.
Perda do cargo
Além disso, Herman Benjamin apontou que houve retenção do recurso por mais de quatro meses pelo então presidente do TCE/AL, o que prejudicou sua análise pelo relator do caso. O ministro também apontou elementos nos autos que demonstraram relações políticas e partidárias entre o ex-prefeito e o conselheiro.
“Veja-se que há nexo entre a declaração falsa e a prevaricação: ao passo que a declaração assevera que Benedito não poderá ser processado enquanto não julgado o recurso e transitada em julgado a decisão nessa impugnação que foi manejada, o presidente da Corte de Contas retém os autos até que a eleição municipal seja consumada, sem que o recurso e, consequentemente, as contas tenham sido julgados”, disse o ministro.
Após a condenação do conselheiro pelos crimes de prevaricação e falsificação ideológica de documento público, Herman Benjamin apontou que, conforme previsto pelo artigo 92 do Código Penal, a perda do cargo é possível sempre que a condenação à pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, se o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever funcional, ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída pela sanção restritiva de direitos.
Segundo o relator, como membro de TCE/AL, caberia ao conselheiro zelar pela aplicação da lei e pela defesa da regularidade dos procedimentos administrativos. “Optou, entretanto, por beneficiar simpatizante político, agindo como se o Tribunal de Contas fosse casa de comércio, onde o proprietário age a seu talante, declarando-se aquilo que se entende por bem e gerindo a marcha dos processos de acordo com sua própria conveniência”, concluiu o ministro ao declarar a perda do cargo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 830

DIREITO: STJ - Quarta Turma decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.
A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.
A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.
Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.
Cerceamento de defesa
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.
“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.
“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.
A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.
Processo anulado
Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.
“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.
De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.
Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1778910

DIREITO: TRF1 - TRF1 indefere pedido de declaração de nulidade de intimação pessoal do réu


A 5ª Turma do TRF1 manteve decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sua intimação acerca do teor da sentença condenatória e a repetição do ato, a fim de reabrir-lhe o prazo para apelação.
O apelante alega que a intimação pessoal realizada no presídio não prescinde do termo de recurso ou desistência do mesmo, que seria indispensável ao devido processo legal. Diz que a decisão é nula por não ter oportunizada vista ao Ministério Público Federal (MPF), na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, assinalou de início, que a sentença condenou o recorrente pela prática delituosa de associação para o tráfico de drogas foi protolada foi prolatada em 10/07/2017 com publicação em 20/07/2017. Transcorrido o prazo da lei para manejo do recurso, o patrono constituído pelo recorrente não recorreu da sentença.
Na época o réu estava solto em virtude da revogação da prisão preventiva ocorrida em janeiro de 2017. A intimação pessoal do réu/recorrente se deu em 05/12/2017. A declaração do trânsito em julgado se deu em 07/02/2018, ante a ausência de recurso da apelação.
Segundo o magistrado, o Juízo a quo cumpriu “fielmente os preceitos legais, ficando caracterizada a ausência de recurso tempestivo por mera desídia por parte do réu/recorrente”.
“Considerando que não há nulidade a ser reconhecida, não se pode falar em nulidade por ausência do MPF do ato processual. Além do mais, o MPF ofereceu contrarrazões ao SER e parecer como guardião da lei manifestando-se pelo desprovimento do recurso, sem apontar nenhuma nulidade”, concluiu o magistrado.
O colegiado negou provimento ao recurso em sentido estrito, por unanimidade, acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 13522-84.2014.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 02/10/2018
Data de publicação:

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

TRAGÉDIA: 'A mina deveria ter sido imediatamente evacuada', diz especialista em barragens da UFMG

OGLOBO.COM.BR
Ana Lucia Azevedo

Ao saber que engenheiros constataram que cinco piezômetros não estavam funcionando em Brumadinho (MG), Carlos Barreira Martinez criticou a Vale por não ter evitado mortes

Vista aérea de parte da destruição causada pelo rompimento da barragem da Vale em Brumadinho, no dia 26 de janeiro Foto: Pedro Vilela / Getty Images

RIO - O piezômetro é o mais simples e imprescindível equipamento de uma barragemde rejeito de mineração. É um tubo cheio de furos que mede o nível de água. Quando o nível aumenta, ele dispara um aviso por sensores alertando que a água não está sendo drenada e há risco de rompimento. A ferramenta representa para a barragem o que um estetoscópio é para o médico. Medições anômalas e piezômetros que não funcionam são o equivalente a um coração que infarta, explica Carlos Barreira Martinez, professor de segurança em barragens das universidades federais de Minas Gerais e de Itajubá, um dos mais respeitados especialistas do país. 
"A barragem (de Brumadinho, em Minas Gerais) corria risco de estourar, a Vale sabia e não fez nada", lamentou ele ao ler os depoimentos dos funcionários da Vale dos engenheiros da alemã TÜV SÜD . Martinez ficou em choque:
— Meu Deus, meu Deus, essas pessoas não precisavam ter morrido. A mina deveria ter sido imediatamente evacuada e as comunidades alertadas. A Vale não podia ter feito isso, poderia ter evitado essas mortes e não o fez. Não quero acreditar que foi um crime deliberado, que são maus a esse ponto. Acredito que foi ignorância, soberba, arrogância tecnológica. Acharam que nem Deus afundaria o Titanic.

Na manhã do dia 25 de janeiro, a barragem da Mina do Feijão, de propriedade da Vale, se rompeu na cidade de Brumadinho, Região Metropolitana de Belo Horizonte, MG. As buscas por sobreviventes se iniciaram logo em seguida, a partir da estimativa de que havia mais de 300 desaparecidos. WASHINGTON ALVES / REUTERS

LAVA-JATO: Lula é condenado a 12 anos e 11 meses de prisão por caso do sítio de Atibaia

FOLHA.COM

Pena por corrupção e lavagem foi fixada pela juíza Gabriela Hardt, substituta de Sergio Moro
Estelita Hass CarazzaiFelipe Bächtold
SÃO PAULO

Vista aérea do sítio frequentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na cidade de Atibaia, no interior de São Paulo. - Jorge Araújo - 5.fev.16/Folhapress

O ex-presidente Lula foi condenado novamente nesta quarta-feira (6), a 12 anos e 11 meses de reclusão, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no caso do sítio de Atibaia (SP).
A sentença foi dada pela juíza Gabriela Hardt, que substitui o ex-juiz Sergio Moro na Vara Federal do Paraná.
O pagamento de obras na propriedade pela Odebrecht foi revelado pela Folha em reportagem de janeiro de 2016. 
“É fato que a família do ex-presidente Lula era frequentadora assídua no imóvel, bem como que usufruiu dele como se dona fosse”, escreveu a magistrada, na sentença.
As obras no sítio, que era frequentado pelo petista, foram pagas pela Odebrecht e OAS e pelo empresário José Carlos Bumlai, de acordo com a denúncia, com recursos desviados de contratos da Petrobras.
No total, foram gastos R$ 1,26 milhão nas reformas, segundo laudo da PF, que incluíram uma cozinha planejada, a reforma de um lago artificial e a ampliação da sede do sítio.
A juíza ainda confiscou o sítio de Atibaia, e determinou que, após a alienação, o valor das benfeitorias pagas pelas empreiteiras, estimado em pouco mais de R$ 1 milhão, seja descontado dos proprietários em favor da União.
Para Hardt, é possível concluir “acima de dúvida razoável” que os valores para custeio da reforma foram “oriundos de ilícitos anteriores cometidos em proveito da companhia [Odebrecht e OAS]”, e que Lula “teve participação ativa neste esquema, tanto ao garantir o recebimento de valores para o caixa do partido ao qual vinculado, quanto recebendo parte deles em benefício próprio.”
“Tais verbas foram solicitadas e recebidas indevidamente em razão da função pública por ele [Lula] exercida, pouco importando pelo tipo penal se estas se deram parcialmente após o final do exercício de seu mandato”, escreveu.

O ex-presidente Lula durante depoimento à juíza Gabriela Hardt Reprodução - 14.nov.2018/Reprodução - 14.nov.2018

A juíza também afirmou que o ex-presidente não apenas sabia que as reformas do sítio foram custeadas pelas empreiteiras, “como tais reformas foram inclusive solicitadas diretamente por ele a Leo Pinheiro [executivo da OAS]”.
“[Lula] tinha ciência de que havia o pagamento sistemático de propinas destinadas ao partido do qual faz parte; [e] tinha plena ciência de que parte desses valores foram usados em seu benefício pessoal”, escreveu.
Hardt destacou que a denúncia “não passa pela discussão sobre a propriedade formal do sítio”.
A propriedade não está em nome de Lula, nem foi adquirida com recursos do ex-presidente ou pagos em seu benefício.
“[Mas] é fato incontroverso que foram efetuadas reformas e comprados objetos para atender interesses de Luiz Inácio Lula da Silva e de sua família”.
Para ela, o petista “contribuiu para a ocultação e dissimulação” da origem dos recursos usados na reforma do sítio. Notas fiscais das obras foram encontradas em seu apartamento em São Bernardo do Campo, mas seu nome nunca esteve relacionado formalmente a essas compras.
Na fundamentação da sentença, a juíza citou as irregularidades apuradas nos contratos da OAS e da Odebrecht com a Petrobras em auditorias internas da estatal, além das confissões dos próprios executivos delatores, como prova de que havia um esquema de arrecadação de propina na estatal.
Ela rebateu as críticas de que os depoimentos dos delatores não tivessem credibilidade, como argumentou a defesa, destacando que os crimes de corrupção “não são cometidos publicamente, busca-se não deixar rastros e dificilmente é possível a comprovação por testemunhos que não os de pessoas diretamente a eles vinculados”.
“Portanto, à palavra dos envolvidos tem que se dar alguma credibilidade, em especial quando se constatam vários depoimentos no mesmo sentido, corroborados, mesmo que parcialmente, por outros elementos probatórios”, escreveu.
Hardt admitiu que “não há, de fato, prova de que foi exatamente o valor pago a título de propina ao Partido dos Trabalhadores nos quatro contratos citados na denúncia que foi empregado diretamente no pagamento de campanhas ou de despesas pessoais de dirigentes do partido, entre eles Luiz Inácio Lula da Silva”.
Mas, para ela, “esse rastreamento específico não seria possível”, já que o dinheiro é “um bem fungível” e que a complexidade dos pagamentos, por exemplo, não permite que se percorra esse trajeto de forma linear.
Também foram condenados os empresários Marcelo Odebrecht e Emílio Odebrecht, Leo Pinheiro, da OAS e José Carlos Bumlai (responsáveis pelas obras no sítio); o proprietário do sítio Fernando Bittar, o advogado Roberto Teixeira, além de Paulo Gordilho, Emyr Diniz Costa Junior, Alexandrino Alencar e Carlos Armando Guedes Paschoal.
Hardt, porém, absolveu o ex-presidente de uma das imputações da denúncia: lavagem de dinheiro no caso das reformas bancadas pelo empresário e amigo José Carlos Bumlai (que a juíza entendeu que foram solicitadas pela ex-primeira-dama Marisa Letícia).
Também foi absolvido Rogério Aurélio Pimentel, ex-assessor de Lula, considerado na sentença “um mero ‘faz tudo’ do ex-presidente” e que, para a juíza, não tinha ciência de que os valores usados na reforma tivessem origem ilícita.
Lula está preso em Curitiba desde abril do ano passado em decorrência de condenação em outra ação penal da Lava Jato, sobre o tríplex em Guarujá (SP) reformado pela OAS. Nesse outro caso, Lula ainda está recorrendo em terceira instância.
Em julho de 2017, Sergio Moro havia determinado nove anos e seis meses de prisão, mas Lula teve sua pena elevada no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em 2018.
Além das pena de prisão, a juíza também impôs a Lula o pagamento de 212 dias-multa. Os condenados ainda terão que ressarcir danos de R$ 85,4 milhões aos cofres públicos.

Vista do jardim situado junto à residência /Divulgação/Polícia Federal

OUTRO LADO
A defesa do ex-presidente ainda não havia se manifestado sobre a sentença até o início desta noite.
Em nota, a defesa de Fernando Bittar destacou que ele “foi absolvido da maciça maioria das acusações, sendo condenado por uma única lavagem de dinheiro que será objeto de recurso”. “Importante frisar que o próprio MPF reconheceu que ele era —e é— o verdadeiro proprietário do sítio de Atibaia”, escreveu o advogado Alberto Toron.
Já a defesa de José Carlos Bumlai afirmou ter tido “imensa surpresa” com a condenação do empresário. Para a advogada Daniella Meggiolaro, a sentença é “atécnica e não aponta a origem nem a ilicitude dos valores que seriam objeto da suposta lavagem”.
“[Ele] jamais contribuiu financeiramente com as reformas do sítio de Atibaia”, afirmou a defensora.
A Odebrecht informou, em nota, que está colaborando “de forma eficaz com as autoridades em busca do pleno esclarecimento dos fatos narrados pela empresa e seus ex-executivos”. As penas dos funcionários e sócios da empreiteira serão cumpridas de acordo com o previsto nos acordos de delação.
A Folha tenta contato com a defesa dos demais acusados.
Ainda cabe recurso da decisão no TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região.
Antes da sentença, em janeiro, os advogados de Lula entregaram a defesa final dele no processo. Em um documento de 1.634 páginas e ainda 23 anexos, questionam a tese da acusação que liga as reformas em Atibaia a crimes da Petrobras e a permanência do caso na Vara Federal em Curitiba.
A defesa buscou afastar o vínculo entre Lula e as reformas na propriedade rural. Afirma que o ex-presidente nunca foi informado sobre as benfeitorias feitas e não há provas de que ele tenha pedido obras em troca de negócios no governo.
PENAS DOS CONDENADOS
Luiz Inácio Lula da Silva: 12 anos e 11 meses
Marcelo Odebrecht: 5 anos e 4 meses, mas a pena foi suspensa por causa do acordo de delação
Léo Pinheiro: 1 ano, 7 meses e 15 dias
José Carlos Bumlai: 3 anos e 9 meses
Emílio Odebrecht*: 3 anos e 3 meses
Alexandrino Alencar*: 4 anos 
Carlos Armando Pachoal*: 2 anos 
Emyr Diniz Costa Junior*: 3 anos 
Roberto Teixeira: 2 anos
Fernando Bittar: 3 anos
Paulo Gordilho: 1 ano
*delatores da Odebrecht
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