sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

DIREITO: STF - Ministro nega pedido de liberdade de ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Bárbara (MG)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180891, no qual a defesa do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Bárbara (MG) Juarez Camilo, acusado dos crimes de ordenação de despesa não autorizada e fraude em licitação, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é investigado no âmbito da Operação Apollo 13.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram a soltura de Camilo. No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e que o ex-vereador se encontra preso em razão de teóricas ameaças proferidas contra testemunhas. Argumentava também que os fatos dos quais ele é acusado teriam ocorrido em 2017, o que não justificaria a prisão até o momento.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o STJ confirmou o entendimento do TJ-MG e do juiz de primeira instância e destacou a necessidade da prisão preventiva. O relator observou que foi demonstrada a gravidade concreta das condutas imputadas ao ex-parlamentar, que, na condição de vereador e presidente da Câmara Municipal, teria praticado delitos contra a Administração Pública por meio de celebração de contratos fraudulentos. Isso, a seu ver, revela a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Outro ponto destacado pelo ministro foi que, segundo os autos, Juarez Camilo, junto com outros acusados, articulou diversas formas de obstruir as investigações. Assim, a segregação cautelar também se justifica em razão da conveniência da instrução criminal.
Processo relacionado: HC 180891

DIREITO: STF - Mantida prisão preventiva de universitário do RJ condenado por tráfico de drogas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 180298, no qual a defesa de Matthaus de Souza Leite, condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele vendia os entorpecentes numa cobertura em Copacabana, no Rio de Janeiro, onde foram encontrados 2,7 kg de maconha e 1,1 kg de haxixe.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negou liminar no HC em que a defesa pedia a revogação da prisão. Ao negar seguimento ao pedido semelhante feito no STF, o ministro Luiz Fux apontou que o habeas corpus impetrado no STJ ainda não foi julgado por um colegiado e, portanto não foi encerrada a análise do pedido naquele tribunal. Segundo ele, uma decisão do Supremo no caso caracterizaria supressão de instância, vedada pelo artigo 102 da Constituição Federal.
Em relação à alegação da defesa de incompatibilidade entre o regime prisional fixado na sentença (semiaberto) e a manutenção da prisão preventiva, o ministro assinalou que o STJ não verificou ilegalidade, pois, após a sentença, foi determinada a transferência do condenado para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Modificar essa conclusão, segundo Fux, seria adentrar indevidamente na análise dos fatos contidos nos autos, o que não é possível em HC. Ele ressaltou ainda que o STJ não se manifestou sobre outros pontos alegados pela defesa e que não cabe a rediscussão da matéria no Supremo, porque o habeas corpus não é substituto de recurso ou revisão criminal.
Processo relacionado: HC 180298

DIREITO: STJ - Mantida decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

​Por entender que o juízo estatal e o juízo arbitral devem coexistir em ambiente de cooperação, e que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais a fim de garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma empresa de não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.
Durante a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois empresários instauraram procedimento na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, alegando descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por tonelada de minério retirado da Mina Corumi, na região de Belo Horizonte.
Eles disseram que estavam autorizados a fiscalizar a pesagem do minério na balança localizada na própria mina, mas foram impedidos de fazê-lo depois que os pagamentos cessaram.
A proprietária da mina opôs embargos de terceiros contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse cumprimento à carta arbitral por meio da qual os dois empresários tiveram assegurado o direito de acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou não ter nenhuma relação com a empresa envolvida no negócio controvertido e que não poderia sofrer os efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de arbitragem.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, a proprietária da mina teria de aceitar o cumprimento da ordem.
No recurso ao STJ, a proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou a sua competência ao lhe determinar o cumprimento da ordem advinda do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou da arbitragem, pois é pessoa jurídica distinta.
Jurisdição concorrent​​e
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, "quando elas não se contradisserem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral" – entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.277.725.
"A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais", explicou a ministra.
Sobre a convivência do juízo estatal com o arbitral, Nancy Andrighi afirmou que não se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma relação de diálogo e cooperação, e não uma relação de disputa, "o que enseja a necessidade de uma convivência harmoniosa e de atuação conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitral".
De acordo com a relatora, essa necessidade de harmonia também se origina na ausência de poder coercitivo direto das decisões arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido pela arbitragem.
Eficáci​​a
Sobre o caso concreto, a ministra destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura decisão dos árbitros.
"Dessa forma, a determinação feita pelo tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral."
Quanto às relações societárias entre as empresas – questão que não ficou esclarecida no processo –, a relatora comentou que "não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1798089

DIREITO: STJ - Para Quarta Turma, execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.
A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.
Responsabilidade soli​​dária
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.
Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.
A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Entendimentos​​ diferentes
Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.
Na ocasião, o relator destacou ainda que "essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese".
Litisconsórcio n​​ecessário
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.
"A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico", disse o ministro.
Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações "fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados".
"O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar", concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1444511

DIREITO: TRF1 - Imóvel com dívida tributária arrematado em leilão pode ser penhorado em caso da execução antes da alienação

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a penhora de imóvel arrematado por um homem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) por entender que a alienação do imóvel prejudicaria a execução do crédito tributário pela Fazenda Nacional (FN) contra o antigo proprietário do bem antes da alienação. Segundo o Colegiado, em se tratando de créditos tributários de interesse da FN, é indiscutível a sua prevalência sobre as demais cobranças.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO julgou improcedente o pedido em embargos de terceiro opostos pelo arrematante do imóvel, que pediu para que fosse desconstituída a penhora efetuada sobre o bem de sua propriedade. A sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRF1.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRF1 sustentando que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como que o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria e que não tinha conhecimento de que o imóvel arrematado encontrava-se penhorado.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a alienação extrajudicial do imóvel em questão foi realizada em data posterior ao registro da penhora, fato que este que já demonstra a legalidade da apreensão.
Quanto ao desconhecimento do autor acerca da penhora existente sobre o referido imóvel, o desembargador federal assegurou que “é dever do adquirente verificar, com antecedência, a real situação em que se encontra o bem a ser arrematado, podendo, inclusive, requerer junto ao cartório de registro de imóveis competente cópia da certidão atualizada do imóvel a ser obtido, evitando, assim, eventuais constrangimentos (art. 17 da Lei 6.015/73)”.
No mais, o magistrado afirmou que em se tratando de créditos tributários de interesse da Fazenda Nacional, é indiscutível a sua prevalência sobre aqueles defendidos pelo alienante, uma vez que “o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho conforme previsto no artigo 186 da CTN”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0001949-24.2015.4.01.3507/GO
Data do julgamento: 21/10/2019
Data da publicação: 08/11/2019

DIREITO: TRF1 - Turma determina trancamento de ação penal por ausência de justa causa


Por entender que a Universidade Federal de Juiz de Fora/MG não teve prejuízo no incidente em que um professor da instituição de ensino se apropriou, pelo período de quatro meses, de duas licenças de uso do software “DOLPHIN IMAGING”, de propriedade da Universidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus ao servidor para determinar o trancamento da ação penal que a ele responde.
Ao justificar seu pedido, o réu alegou que não se apropriou de coisa alguma, mas somente se utilizou da licença de uso da ferramenta digital, o que não ocasionou qualquer diminuição do patrimônio ou redução da referida licença pela Administração Pública, já que o software não tem limite de usuários cadastrados.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, esclareceu que não se vislumbra qualquer prejuízo econômico ao patrimônio da Universidade de modo a justificar a ação penal contra o acusado.
“Embora a conduta do paciente tenha sido reprovável, não teve nem mesmo o condão de comprometer a utilidade da coisa para a Administração Pública, uma vez que o uso do software não possuía limite de usuários cadastrados”, concluiu a magistrada.
A decisão do Colegiado em conceder a ordem de habeas corpus acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 10209707220194010000
Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 22/01/2020

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

DIREITO: STF - Ministro remete ao Plenário mérito de ação contra mudanças em regras eleitorais

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6297, ajuizada pelo partido Podemos contra trechos da Lei 13.877/2019 que tratam do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, da inelegibilidade após o registro e da anistia por doações ilícitas. O rito abreviado possibilita o julgamento do mérito da ação diretamente pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
Dentre outros pontos, a legenda alega que as alterações promovidas pela lei permitem o aumento indiscriminado do fundo de campanha sem sujeição ao teto de gastos instituído pelo Novo Regime Fiscal e sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Argumenta, em relação à inelegibilidade, que a lei limita a sua ocorrência ao momento do requerimento de registro, o que permitiria a eleição de candidatos que, na data da eleição, seriam inelegíveis.
Informações
A fim de instruir o processo, o relator também requisitou informações à Presidência da República e, em seguida, as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente.
Processo relacionado: ADI 6297

DIREITO: STF - Plenário exclui do cálculo da dívida com a União o fundo de combate à pobreza da Bahia

Os valores pagos a maior pelo estado a título de amortização deverão ser compensados em débitos futuros.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (13), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Ordinária (ACO) 727 para excluir do cálculo da dívida pública do Estado da Bahia com a União a receita obtida com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep). A União deverá ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.
Os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram criados pela Emenda Constitucional 31/2000, que acrescentou os artigos 79 a 83 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. O artigo 81 do ADCT permite aos Estados aumentar a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre produtos e serviços supérfluos em até 2%, destinando a diferença exclusivamente ao fundo.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que observou que o fundo visou atender aos objetivos fundamentais da República –construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. “A dívida pública, no entanto, passou a absorver recursos que deveriam estar sendo canalizados para as necessidades básicas da população, contrapondo-se a parâmetros constitucionais rígidos ligados à mitigação do sofrimento nacional”, assinalou.
O ministro citou precedentes em que o Supremo proclamou a impossibilidade de que receitas provenientes do adicional criado pelo ADCT sejam utilizadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do estado. O Plenário reafirmou, no entanto, que a receita obtida com o fundo deve ser incluída no cálculo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação.
Processo relacionado: ACO 727

DIREITO: STF - Dias Toffoli confirma suspensão de reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas em Mato Grosso do Sul

Medida buscou evitar agravamento dos conflitos envolvendo forças de segurança pública e grupos indígenas em território que se encontra em fase avançada de estudos para delimitação de reserva.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) confirmando suspensão de decisão da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul (MS) que determinava a reintegração de posse de imóvel ocupado por grupo indígena. A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1151 após manifestação da Funai, provocada pelo presidente da Corte, alertando para risco de conflito direto entre a etnia Kaiowá e forças policias. A decisão de suspensão foi deferida pela então presidente do Supremo, ministra Carmén Lucia, em abril de 2018.
A 1ª Vara Federal de Dourados (MS) concedeu liminar em ação que buscava a proteção de posse sobre o sítio Santa Helena, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ficou estipulado prazo de 90 dias para a operação de desocupação, que deveria ser realizada pelas Polícias Federal e Militar e pela Funai.
Por sua vez, a Fundação lembrou que o processo de identificação e delimitação da Terra Indígena Dourados-Abambaipeguá I se encontra em estágio avançado e ressaltou que o clima de mobilização indígena se mantém, agravando o risco de conflito em eventual operação de desocupação forçada.
“Mais prudente se faz manter o status quo vigente, visto que as consequências de um eventual conflito entre forças policiais e um número incerto de indígenas poderiam ser muito mais danosas aos envolvidos, inclusive com perda de vidas humanas, o que veementemente se busca evitar”, destaca Dias Toffoli.
Assessoria de Comunicação da Presidência
Processo relacionado: SL 1151

DIREITO: STJ - Terceira Turma confirma condenação da revista Veja a indenizar família de Marcelo Déda em R$ 200 mil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Editora Abril e confirmou o pagamento de indenização de R$ 200 mil ao espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda, por imputação infundada de desvio de dinheiro público feita em matéria da revista Veja.
Em primeiro grau, a editora responsável pela revista foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre esse valor.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) deu parcial provimento ao recurso da Abril, apenas para reduzir os honorários para 15% da condenação. No entanto, deu provimento a um recurso adesivo para majorar o montante indenizatório para R$ 200 mil.
Ao recorrer ao STJ, a editora alegou suspeição da Primeira Câmara do TJSE, uma vez que o desembargador Cláudio Déda Chagas, irmão do ex-governador, integra o colegiado, embora não tendo participado da sessão de julgamento. Sustentou ainda não estarem configurados os danos morais indenizáveis, pois a publicação objeto da controvérsia teria sido produzida no exercício regular da atividade jornalística.
Suspeiç​​ão
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a suspeição do órgão julgador. "Diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, o simples fato de o autor ser irmão de um dos integrantes do órgão colegiado julgador não torna, por si só, os demais componentes desse mesmo órgão – que efetivamente atuaram no julgamento do apelo – interessados no julgamento da causa em favor de uma das partes", disse.
É​​tica
O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento – apesar de merecedores de relevante proteção constitucional – não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
"Mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros", declarou.
Pr​​​ovas
Segundo Villas Bôas Cueva, a liberdade de exercício da crítica não pode acobertar atos irresponsáveis, sendo plausível que aquele que se sinta ofendido formule em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem.
Ao confirmar a condenação, o ministro explicou que o TJSE – ao qual cumpre dar a última palavra na análise dos fatos e das provas do caso – decidiu pela procedência do pedido de indenização, entendendo que a reportagem questionada ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar.
Assim, concluiu o relator, para modificar a decisão em relação ao caráter ofensivo da matéria veiculada em revista de circulação nacional contra a honra e a imagem do ex-governador – que faleceu em 2013 –, seria necessária uma análise pormenorizada das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, como preceitua a Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1524405

DIREITO: STJ - Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

​A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.
No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.
Benefício subj​​etivo
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.
"A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial", explicou.
O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.
Serviços à dispos​​​ição
Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.
"A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa", disse o ministro.
Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.
Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.
Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1816039

DIREITO: TRF1 - Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser dispensado de função comissionada observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração

Crédito: Ascom-TRF1

Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou o pedido da requerente para anular o ato administrativo que a dispensou da função comissionada no período em que gozava licença para tratamento de saúde.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, a questão supostamente controvertida já se encontra pacificada no sentido de que “no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

DIREITO: TRF1 - Devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.
A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.
Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.
Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

DIREITO: TRF1 - Turma mantém prisão de estrangeiros acusados de tráfico transnacional de drogas

Crédito: Imagem da web

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de dois estrangeiros de recorrerem em liberdade da sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou os acusados por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico.
A decisão da 1ª instância manteve a prisão preventiva decretada no curso do processo levando-se em conta o regime prisional imposto e o fato de se tratar de pessoa estrangeira sem vínculo com o território brasileiro a indicar a subsistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Em seu pedido de habeas corpus ao Tribunal, os pacientes sustentaram que a decisão de 1º grau configuraria flagrante ilegalidade, pois tendo sido fixado na sentença o regime semiaberto, assistiria aos presos o direito de recorrerem em liberdade. Alegaram, ainda, que são pessoas humildes e de bons antecedentes e que em liberdade não ofereceriam qualquer risco aos bens tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que a negativa do direito dos pacientes de recorrerem em liberdade encontra-se devidamente justificada, principalmente no fato de se tratar de réu estrangeiro sem vinculação com o país onde que cometeu o delito.
“É certo que fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica a prisão de quem quer que seja, mas o fato de, estrangeiro ou brasileiro, não indicar, por meio de residência e trabalho lícito em nosso país, vinculação ao processo e, principalmente, vinculação ao cumprimento de uma futura condenação penal (impondo risco à futura aplicação da lei penal) permite a decretação/manutenção da medida extrema”, esclareceu o magistrado.
O relator destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na mesma linha de raciocínio, já decidiu que a condição de estrangeiro sem vínculos com o país é fundamento idôneo a autorizar a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Processo nº: 1031479-62.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

DIREITO: STF - Presidente do STF cassa decisão que afastava possibilidade de suspender greve dos petroleiros por liminar

Segundo Dias Toffoli, o entendimento do TST também tem o potencial de impactar negativamente a economia brasileira, em razão da relevante atuação da Petrobras no setor petrolífero.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia declarado a impossibilidade de a Justiça do Trabalho ordenar, em caráter liminar, a abstenção do direito de greve dos empregados da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras). A decisão de Toffoli, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1298, impede que o entendimento do TST, firmado em novembro do ano passado, tenha efeito na atual greve dos petroleiros, iniciada em 1º/2.
Entenda o caso
Em novembro do ano passado, diante da paralisação dos petroleiros, o ministro Ives Gandra Filho, do TST, havia deferido liminar para determinar que os trabalhadores se abstivessem de deflagrar movimento paredista e fixar medidas coercitivas pelo descumprimento da ordem. A decisão, no entanto, foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, com o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode determinar preventivamente a proibição do exercício do direito de greve.
No início deste mês, a categoria deflagrou nova greve, motivando a Petrobras a ajuizar novo dissídio coletivo no TST com pedido de urgência para declarar a abusividade do movimento e manter a normalidade da produção e do abastecimento de combustíveis. Dessa vez, o ministro Ives Gandra deferiu apenas a manutenção de 90% dos trabalhadores em atividade e a garantia da livre circulação nas unidades da empresa, mas rejeitou o pedido de interrupção ou de suspensão do movimento, em razão da decisão anterior do colegiado do TST.
Na SL 1298, a Petrobras sustentava que a decisão colegiada do TST havia motivado a categoria a paralisar novamente as atividades e, por isso, pedia a suspensão de sua eficácia. Defendia ainda que o prosseguimento da greve põe em risco o abastecimento nacional de combustíveis e a segurança das comunidades no entorno das unidades operacionais, com potencial de causar lesão à economia e à ordem públicas.
Direito de greve
No exame do pedido, o ministro Dias Toffoli assinalou que, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente, seu exercício tem consequências para a sociedade – pela estagnação da oferta de serviço – e para os trabalhadores que aderirem à paralisação, especialmente quando verificada eventual ilegalidade da prática. No caso, destacou um relatório de monitoramento elaborado pela Petrobras que demonstra que, entre 4 e 10/2, a ordem do ministro do TST foi descumprida em todas as unidades inspecionadas.
Segundo Toffoli, há plausibilidade na alegação da empresa de que esse cenário se apresentou depois da decisão da SDC do TST, que não fixou um percentual mínimo de trabalhadores a ser mantido. “A meu ver, a solução adotada naquele julgamento esvazia o poder cautelar inerente ao exercício da jurisdição e, nessa medida, justifica o provimento liminar de contracautela a fim de afastar o risco à ordem”, afirmou.
Para o ministro Dias Toffoli, a decisão do colegiado do TST também tem o potencial de impactar negativamente a economia brasileira, tendo em vista que a Petrobras é empresa com relevante atuação nas atividades do setor petrolífero no Brasil. “A paralisação ou a redução drástica em suas práticas em razão de movimento grevista podem desestabilizar a posição do país tanto no cenário econômico nacional quanto internacional”, concluiu.
Processo relacionado: SL 1298

DIREITO: STF - Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.
Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.
Restrição razoável
O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.
Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.
Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.
Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

DIREITO: STJ - Sexta Turma mantém condenação de policial militar envolvido na morte da juíza Patrícia Acioli

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Daniel Santos Benitez Lopez, policial militar envolvido na morte da juíza Patrícia Acioli, em agosto de 2011. Ela foi assassinada com 21 tiros em uma emboscada, diante de sua casa, em Niterói (RJ).
O PM recorreu de decisão do ministro Sebastião Reis Júnior que negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Daniel e de mais dois policiais acusados, nos quais se pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não admitiu seus recursos especiais. Nesses recursos, os militares pretendiam que o STJ anulasse o julgamento do tribunal do júri que os condenou pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo uso de emboscada.
Condenado a 36 anos de reclusão, Daniel Lopez alegou que houve a profissionalização dos jurados que atuaram no julgamento, pois eles participaram do conselho de sentença em outras sessões plenárias durante quatro meses, o que criaria afinidade com o Ministério Público, em detrimento do advogado de defesa, com o qual mantiveram contato em uma única oportunidade.
Ele afirmou ainda que houve uso de algemas em plenário, em contrariedade ao artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
Trâmites legai​​s
Segundo o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o TJRJ considerou que a condenação proferida pelo conselho de sentença respeitou os trâmites legais, não reconhecendo cerceamento de defesa na alegada composição do suposto "corpo de jurados profissional", nem no indeferimento de diligências e de oitivas de testemunhas requeridas pela defesa dos policiais.
"O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório disposto nos autos, consignou que a condenação dos agravantes se firmou em decisão isenta dos jurados, sob o manto do sistema da íntima convicção, por meio de parâmetros legais, amparada em provas documentais e testemunhais, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade exigidas para o ato, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto", disse.
O ministro ressaltou ainda que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de inexistência de provas para a condenação – como queria a defesa –, seria necessário reavaliar todo o conjunto de provas dos autos, o que esbarra no impedimento da Súmula 7 do STJ.
Algem​​as
Sebastião Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o uso de algemas pelo réu, quando se apresenta ao tribunal ou ao juiz, somente se justifica ante o concreto receio de que possa fugir ou colocar em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.
Para o ministro, há plausibilidade na justificativa utilizada para manter os réus algemados na sessão de julgamento, pois – como informou o TJRJ – o efetivo policial para o tribunal do júri era insuficiente para garantir a segurança e a ordem na sessão plenária.
Ao analisar os autos, o ministro entendeu que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual. Segundo ele, não ficou evidenciado nenhum prejuízo para o recorrente, "que exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1461818

DIREITO: STJ - Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.
Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.
A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.
No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.
Erro mat​​erial
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.
Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – "o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes".
Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, "na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado".
"A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável", explicou.
Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.
De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é "irrelevante para o conhecimento da irresignação".
Dano ​​moral
Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.
A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois "é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)".
"Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito", finalizou a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822640

DIREITO: STJ - Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

​Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.
No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.
Direito de terc​​​eiro
"Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem", explicou o ministro.
Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.
O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.
"Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor", resumiu Bellizze.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1728086

DIREITO: TRF1 - Embargo só tem cabimento quando há uso de fogo em área de reserva legal e de preservação permanente

Crédito: Ascom-TRF1

Uso de fogo em área considerada de atividade agropastoril não pode acarretar penalidade de embargo de obra ou inclusão do nome da autora nos registros de áreas embargadas quando a infração ocorrer fora de extensão de preservação permanente e de reserva legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a declaração de nulidade do termo de embargo bem como o reconhecimento da ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas após autuação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Conta nos autos que a autora teve o nome divulgado na Lista de Áreas Embargadas em razão de suposta conduta consistente na queima de pastagem de 693,2127 has fazendo uso de fogo em área agropastoril e que supostamente não possuía autorização do órgão ambiental.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que não se aplica a penalidade de embargo de obra ou atividade ou de área nos casos em que a infração de que trata o assunto se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa, segundo dispõe o § 2º, do Decreto nº 6.514/2008.
O magistrado afirmou que o próprio Ibama ao efetuar a autuação descreveu que o uso de fogo se dava sobre área agropastoril, portanto, o terreno “não se amolda em vegetação nativa conforme prevê o caput do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008’’. De igual modo, “o embargo efetuado não encontra guarida na primeira parte do § 2º do Decreto acima citado, já que a área agropastoril, sabidamente, encontra-se fora de área de preservação permanente e de reserva legal”, ressaltou o desembargador.
O magistrado enfatizou, ainda, que os documentos apresentados pela autora mostram que ela requereu a Licença Ambiental Única antes da autuação feita pelo Ibama e que esta licença só teria sido expedida em 2015. Jirair finalizou afirmando que a agravante também já possuía licença para a atividade de pecuária junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), portanto, “não há que se falar em inscrição e publicação do nome da autora nos registros de áreas embargadas”.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para anular o termo de embargo/interdição, bem como a ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas.
Processo: 0020182-18.2014.4.01.3600
Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 18/12/2019

DIREITO: TRF1 - Em diferenças remuneratórias pagas com atraso por via administrativa devem incidir correção monetária e juros de mora


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o pedido do autor e condenou a autarquia a efetuar o pagamento com correção monetária e juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias, além de o ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.
A União recorreu alegando a preliminar de prescrição do fundo de direito. E em seguida, pediu a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado, para que eles fossem reduzidos para R$ 1.000,00.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, rejeitou o pedido da União e afirmou, em seu voto, que, conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0003762-02.2009.4.01.3700
Data do julgamento: 24/11/2019
Data da publicação: 19/12/2019

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

DIREITO: STF - Negado HC a acusado de desvio de verbas para enchentes em Pernambuco

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180915, no qual o ex-presidente da Casa Militar do Governo de Pernambuco (Camil) Laurinaldo Félix Nascimento, denunciado por suposto envolvimento em fraudes na gestão de recursos federais enviados para vítimas de enchentes ocorridas em 2010, pedia que a ação penal fosse julgada pela Justiça Militar Estadual, e não pela Justiça Federal.
Nascimento foi acusado no âmbito da Operação Torrentes de dispensa ilegal e licitação, peculato e uso de documento falso. De acordo com a denúncia, junto com outras pessoas, ele teria desviado R$ 677 mil durante a execução de um contrato para a aquisição de cobertores e expedido convites para empresas controladas pelo mesmo grupo familiar e previamente ajustadas para o oferecimento de propostas combinadas de preço.
Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em que a defesa pedia a declaração de incompetência da Justiça Federal. No HC ao STF, a defesa reiterou o argumento de que a administração dos recursos era de competência da Casa Militar, o que atrairia a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar a ação penal.
Ao examinar o HC, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Súmula 691 do STF afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere o pedido de liminar em HC requerida a tribunal superior. Ele não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
Processo relacionado: HC 180915

DIREITO: STF - Ministro julga inviável pedido de suspensão de ação penal sobre terreno do Instituto Lula

Os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário do STJ de seu questionamento sobre a ilicitude das provas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável a tramitação) ao Habeas Corpus (HC) 180985, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula. Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.
A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais federais. Ho HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam “cenário manifestamente abusivo”.
Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”. Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (previsto na Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.
Processo relacionado: HC 180985

DIREITO: STJ - STJ confirma condenação de Eduardo Azeredo e redimensiona pena para 15 anos e sete meses

​​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a condenação do ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo por desvio de R$ 3,5 milhões (aproximadamente R$ 12 milhões em valores atualizados) de empresas estatais. O dinheiro foi usado na campanha para a reeleição de Azeredo ao governo de Minas, em 1998. 
No entanto, ao analisar o cálculo da pena, os ministros afastaram a valoração negativa da culpabilidade do agente pelo fato de ser governador, pois a mesma circunstância foi considerada pela Justiça mineira ao aplicar a causa de aumento prevista no artigo 3​27, parágrafo 2º, do Código Penal.
O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, também reformou a condenação em relação à valoração das consequências do crime de peculato. Sobre os motivos do delito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afirmou que o desvio de recursos públicos foi "altamente reprovável" porque teve o objetivo de abastecer o caixa dois da campanha, atendendo interesse particular e lesando a coletividade. Para Jorge Mussi, os mesmos fundamentos foram adotados na avaliação negativa das consequências do crime.
Em ambos os casos – culpabilidade e consequências –, o relator entendeu que houve a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), "que não se coaduna com o direito pátrio e deve ser corrigido".
Com isso, a pena de Eduardo Azeredo por peculato-desvio e lavagem de capitais foi redimensionada de 20 anos e um mês para 15 anos, sete meses e 20 dias.
Prov​​as
Segundo o relator, a condenação do ex-governador está amparada em provas documentais e periciais obtidas a partir da quebra do sigilo bancário e em provas orais.
"O decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial, mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários – contraditório e ampla defesa", descreveu o ministro.
De acordo com os autos, Azeredo, na condição de governador, por intermédio de sofisticado esquema de dilapidação do patrimônio público e contando com a colaboração de diversos outros agentes políticos e da administração direta e indireta, e ainda de pessoas ligadas a agências de publicidade e de comunicação, desviou grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição.
O Ministério Público apontou ainda que o recorrente e os demais agentes denunciados concretizaram diversas operações financeiras com o propósito de ocultar e dar aparência de licitude à aplicação dos valores obtidos com os crimes de peculato.
Patrocínio espor​​tivo
Conforme reconhecido pelo TJMG, Azeredo se valeu de um esquema fraudulento que envolveu o suposto patrocínio de eventos esportivos.
"A convicção do tribunal de origem acerca da disponibilidade jurídica dos recursos públicos desviados em prol do ex-governador decorre da leitura dos elementos de prova encartados nos autos", afirmou o relator no STJ ao explicar o enquadramento do caso como peculato.​
"Com efeito, a referida corte verificou que Eduardo Azeredo se utilizou do cargo político que ocupava e da posse indireta do dinheiro público para determinar, por pessoas interpostas, a aquisição de cotas de patrocínio de eventos esportivos que jamais receberam os aportes financeiros, visto que, antes disso, os recursos respectivos sofreram criminoso desvio em proveito de sua campanha à reeleição para o governo estadual", acrescentou Mussi.
Assim, para o ministro, "está correta, a toda evidência, a subsunção do fato à norma do artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal, não havendo espaço, pois, para se cogitar a figura do peculato-furto", afirmou Mussi.
Ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pela defesa de Eduardo Azeredo, apenas no tocante ao redimensionamento da pena, o relator explicou que rever as demais conclusões a que chegou o TJMG demandaria reexame de provas, o que não é possível em julgamento de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776680
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