sexta-feira, 29 de março de 2019

DIREITO: STJ - Segunda Turma mantém condenação de empresa por venda privilegiada de ingressos e taxa de conveniência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa Time For Fun Entretenimento S/A (T4F) por promover a venda antecipada de ingressos para detentores de cartões de crédito específicos e pela cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos pela internet.
Segundo o STJ, para eventualmente modificar o entendimento do tribunal paulista seria necessário reanalisar as provas do processo, prática vedada pela Súmula 7.
A ação teve origem em um auto de infração lavrado pelo Procon de São Paulo no valor de R$ 441 mil contra a T4F Entretenimento por discriminação na pré-venda e cobrança de taxa de conveniência. Em primeira instância, o processo administrativo foi anulado porque o juiz não verificou ilegalidades na conduta da empresa.
Entretanto, o TJSP entendeu que a venda antecipada para um grupo de consumidores caracteriza atitude discriminatória, por impedir que os demais concorram em condições de igualdade.
Benefício unilateral
A taxa de conveniência cobrada pela empresa sob a justificativa de atualização tecnológica foi considerada pelo TJSP como captação de lucro, pois a cobrança não corresponde a nenhum serviço prestado aos consumidores, revertendo em benefício unilateral.
A corte paulista entendeu como simples modalidades de aquisição a possibilidade de compra pela internet, por telefone ou pessoalmente nos pontos de vendas – ou seja, a tarifa de conveniência não implica uma prestação de serviço adicional.
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a venda antecipada é apenas uma estratégia de marketing. A recorrente também argumentou que a cobrança da taxa de conveniência corresponde a uma prestação de serviço, já que o consumidor tem a possibilidade de comprar o ingresso diretamente na bilheteria do evento sem desembolsar qualquer quantia adicional.
Acórdão mantido
Em decisão monocrática, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao apelo da empresa, o que foi confirmado pela Segunda Turma.
Ele apontou que o TJSP, com base nas provas juntadas aos autos, concluiu que a venda antecipada direcionada a um determinado público impede uma concorrência igualitária na hora da compra e que a taxa de conveniência representa lucro da recorrente. Nesses casos, o ministro lembrou que não cabe ao STJ reanalisar os elementos de prova contidos no processo. 
“Para refutar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado, acolhendo a tese da recorrente de inexistência de prática abusiva ou de aferimento de lucro sem a devida contraprestação, seria indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1215160

DIREITO: STJ - Prazo para recorrer de decisão proferida após expedição da citação é contado da juntada do mandado

Com base na teoria da ciência inequívoca, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivo um recurso contra decisão proferida após a expedição do mandado de citação, mas que teve prazo recursal contado a partir da juntada do mandado aos autos.
No recurso especial, a parte alegou que não teve conhecimento da decisão ao receber a citação, já que ela foi proferida após a expedição do mandado. Porém, em conformidade com o acórdão do TJSP, o colegiado considerou que a parte teve acesso aos autos digitais para a elaboração da contestação, tendo ciência inequívoca de todos os atos processados até aquele momento.
Na ação que deu origem ao recurso especial, o juiz determinou que fosse encaminhado ofício ao cartório de registro imobiliário para a averbação da existência de processo judicial na matrícula de um imóvel.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, mas o recurso foi considerado intempestivo pelo TJSP, que concluiu que o marco inicial do prazo de dez dias para recurso deveria ser contado a partir da juntada do mandado de citação efetivamente cumprido, em especial por serem os autos digitais.
Por meio do recurso especial, a parte agravante alegou não ter sido formalmente cientificada da decisão agravada e, mesmo se fosse o caso de ter acessado os autos digitais, ela não teria capacidade postulatória para recorrer. Dessa forma, a parte defendeu que a ciência inequívoca dos seus advogados se deu apenas no momento em que eles ingressaram nos autos, ou seja, quando apresentaram a contestação.
Acesso aos autos
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que, de acordo com a teoria da ciência inequívoca – invocada pelo TJSP para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento –, considera-se comunicado o ato processual independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento dos atos.
No caso da retirada dos autos em carga, por exemplo, o relator disse que se presume que a parte, representada pelo seu advogado, teve ciência inequívoca dos atos processados até o momento da carga.
“Assim, o tribunal de origem entendeu que a parte teve ciência inequívoca de todo o processado, inclusive da decisão interlocutória agravada que já se encontrava encartada no feito, pois acessou os autos para a elaboração da defesa, materializada na peça contestatória protocolizada logo em seguida”, relatou o ministro.
Preclusão
Segundo Villas Bôas Cueva, eventual nulidade decorrente da falta de intimação deveria ter sido apontada na primeira oportunidade que os advogados da parte tiveram para se pronunciar nos autos, conforme previsto pelo artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973.
“Desse modo, tendo a recorrente apresentado contestação sem mencionar o alegado vício na intimação, operou-se a preclusão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1656403

DIREITO: TRF1 - Tribunal entende que não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade na conduta da União quanto ao repasse de verbas do FPM


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Jurema/PE contra a sentença, do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do ente público referente ao gerenciamento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Em sua apelação, o município sustentou que a arrecadação da União a título de Imposto de Renda (IR) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve estar contabilizada no montante expresso nos Balanços Gerais da União (BGUs), do qual o percentual de 22,5% deve, necessariamente, ser transferido, em parcelas no decorrer do respectivo exercício financeiro, ao FPM.
Para o relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, a decisão da 1ª instância está em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal, bem como o regime de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o Recurso Extraordinário 705423/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, fixou a tese de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.
“Convém registrar, por fim, que o entendimento assentado pelas Cortes Superiores, replicado nos presentes autos, não tem o condão de infirmar a autonomia municipal, nos limites previstos pela Constituição Federal, mas observa a correta aplicação do sistema de repartição de receitas prevista no texto constitucional”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2001.34.00.028430-9/DF
Data de julgamento: 15/10/2018
Data da publicação: 30/11/2018

DIREITO: TRF1 - Ex-militar que foi acometido de câncer após a reforma não garante o direito a soldos relativos à graduação superior


A Primeira Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente, em parte, ação ordinária ajuizada por militar, condenando a ora apelante a pagar os proventos do autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui, qual seja, Segundo-Tenente, bem como o benefício de auxílio-invalidez, ambos desde a data da inspeção de saúde, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ainda determinou a incidência de correção monetária e juros de mora e considerou caracterizada a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
A apelante alegou que a reserva do autor pautou-se no preenchimento da idade-limite de permanência na Reserva Remunerada do Exército, conforme descrito nos autos e que a sentença equiparou o regime jurídico incidente sobre o militar reformado por limite de idade e o militar da reserva remunerado, o que não é correto.
O relator, juiz federal convocado Emanuel Mascena de Medeiros, constatou que a sentença merecia reforma. “O militar da inatividade pode ostentar essa condição por ter sido transferido para a reserva remunerada ou por ter sido reformado. Dentre as situações que ensejam a transferência para a reserva remunerada, uma das citadas formas de inatividade, está o transcurso de determinado tempo de serviço militar. Uma vez atingida essa condição, o militar ali permanece pelo tempo legalmente estabelecido, sendo, em seguida, reformado. Pode, contudo, ocorrer do militar na reserva remunerada vir a ser acometido de uma das doenças que o tornem definitivamente incapaz para o serviço militar, conforme disposto no art. 106, II, da Lei n. 6.880/80, sendo, então, reformado por essa só circunstância, independentemente do tempo legalmente estabelecido para permanência nessa situação.
Portanto, “uma vez reformado pela superveniência de qualquer dessas moléstias, pode, ainda, acontecer de o militar inativo ter agravado o quadro mórbido que deu causa à reforma. Em situações tais, por meio de uma construção jurídica decorrente da inteligência do artigo 110, §1º, do citado diploma legal, permite-se a “melhoria da reforma” do militar, propiciando-lhe a remuneração equivalente à do posto imediatamente superior”, destacou o magistrado.
Consta nos autos que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada, permanecendo no posto de 3º Sargento até atingir a idade-limite, no ano de 2003, momento em que foi reformado. Somente no ano de 2004, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata. Portanto, o recorrente fora acometido da citada enfermidade em momento posterior à sua reforma, esta ocorrida em razão do atingimento da idade-limite, e não em decorrência de doença que o tenha incapacitado para os misteres da corporação.
O magistrado ainda ressaltou que “por outro lado, a negativa ao pedido de melhoria de reforma feito administrativamente pelo recorrente se fundou na circunstância de a Junta de Inspeção de Saúde de Recursos não tê-lo considerado inválido e de sua solicitação de inspeção de saúde em grau de recurso ter sido feita fora do prazo. Na verdade, na espécie, a causa da passagem do recorrente da reserva remunerada para a reforma se deu pelo simples atingimento por ele da idade-limite – no caso, 58 anos. Assim, é forçoso se admitir que, ainda que se contemporize com a gravidade da situação do apelado, acometido de enfermidade inspiradora dos maiores cuidados, a circunstância, por si só, não o qualifica como destinatário de pretendida melhoria de reforma”, frisou.
Diante do exposto, a turma deu provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido inicial. Condenou o autor no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da gratuidade de justiça.
Processo nº: 2007.36.00.014771-2/MT
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018

DIREITO: TRF1 - Honorários de sucumbência devem ser fixados com base na apreciação justa do caso

Crédito: Pixabay

A União obteve sucesso ao pleitear a majoração da verba honorária advocatícia, fixada no valor de R$ 1.000,00 pelo Juízo da 1ª Instância, em processo que trata sobre anulação do procedimento administrativo que resultou na exclusão do autor do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada no Tribunal, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
Quanto à definição do valor dessa verba, o magistrado destacou que deverá ser levada a efeito baseada no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, levando-se em consideração, nas hipóteses em que for parte a Fazenda Pública, além das faixas de percentuais mínimos e máximos previstas, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
“No caso presente, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além da razoabilidade e da equidade, nota-se que o percentual estabelecido (10% sobre o valor da causa, que na hipótese é de R$ 1.000,00), na ação em que se pretende a inclusão no Refis de débito tributário que monta em mais de trinta milhões de reais, não satisfaz, na espécie, as diretrizes estabelecidas no art. 85, § 8º, do CPC, motivo pelo qual devem os honorários advocatícios ser majorados para o valor de R$ 5.000,00”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0030068-98.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

quinta-feira, 28 de março de 2019

DIREITO: STF - STF decide que norma decorrente de reedição de MP na mesma sessão legislativa é inconstitucional

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora das quatro ADIs ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 782, editada pelo então presidente Michel Temer, que repetia a maior parte do conteúdo de medida provisória anterior.


Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que se questionava a edição da Medida Provisória (MP) 782 (convertida na Lei 13.502/2017), que, em julho de 2017, reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios e criou a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos. Os ministros entenderam que a edição da MP 782 foi inconstitucional, pois, em sua maioria, repetiu o conteúdo da MP 768/2017, que havia sido revogada dois dias antes do fim de seu prazo de vigência.
As ADIs foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5709), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 5716), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5717) e pelo Partido dos Trabalhadores (ADI 5727). Outras alegações também trazidas nas ações são de que a MP não preencheu os requisitos constitucionais de urgência e relevância e que houve desvio de finalidade em sua edição, pois, ao criar o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluí-lo no rol de ministros de Estado, a norma visou unicamente assegurar a prerrogativa de foro no STF a Wellington Moreira Franco, seu titular à época.
Preliminar
Uma questão preliminar objeto de análise dos ministros foi sobre a possível perda de objeto das ações em virtude da edição da MP 870 pelo presidente Jair Bolsonaro, em 2 de janeiro deste ano, também com o objetivo de promover a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo. Por maioria, os ministros entenderam que, embora preveja a revogação expressa da Lei 13.502/2017, uma MP não tem força normativa para derrogar atos normativos anteriores e, enquanto não for convertida em lei, seus efeitos se limitam a suspender a eficácia da legislação então vigente. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que entendem ter havido perda de objeto.
Mérito
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, salientou que o objetivo da norma constitucional que veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia é evitar que o presidente da República promova reedições abusivas de medidas provisórias, o que configuraria afronta ao princípio da divisão dos Poderes. Segundo a ministra, nada impede que o presidente da República, após editar MP, a revogue. Entretanto, não é permitido que, na mesma sessão legislativa, apresente nova medida com o mesmo objeto.
Em relação ao questionamento sobre os critérios de urgência e relevância para a edição da MP, a ministra salientou a jurisprudência do STF é clara no sentido de que cabe ao Congresso Nacional efetuar esse controle. Sobre a alegação de desvio de finalidade na transformação da Secretaria-Geral em ministério, ela observou que a criação ou extinção de ministérios ou órgãos do Poder Executivo está no campo de decisão do presidente da República, assim como a escolha de ministros de Estado.
Ao final do julgamento ficou assentada a seguinte tese: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
O voto da relatora no sentido da procedências das ADIs foi seguido por unanimidade.
Processo relacionado: ADI 5709
Processo relacionado: ADI 5717
Processo relacionado: ADI 5716
Processo relacionado: ADI 5727

DIREITO: STJ - Segunda Seção decide que lei de 2018 não será aplicada na solução de repetitivos sobre atraso na entrega de imóvel

Ao examinar questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta. Salomão é o relator dos recursos.
No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428), discute-se a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso por parte da construtora.
Já o tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) diz respeito à hipótese de inversão, em desfavor da construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), em casos de inadimplemento por parte da construtora decorrente do atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.
Publicada em dezembro de 2018, a Lei 13.786 disciplinou questões acerca do inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.
Lei nova
Ao apresentar a questão de ordem, Salomão citou exemplos, na doutrina e em julgados da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, para mostrar que, em vista da irretroatividade da lei, não seria possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.
“Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”, afirmou.
Segundo o ministro, a questão de ordem visou provocar desde logo a discussão entre os componentes da seção para propiciar “adequado amadurecimento” sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.
Julgamento
Após a questão de ordem, o relator anunciou que o julgamento dos repetitivos, com as devidas sustentações orais por parte dos envolvidos, deve acontecer na próxima sessão do colegiado, em 10 de abril.Salomão deferiu o pedido de ingresso no processo, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1498484

DIREITO: STJ - Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.
Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.
Efetividade e estabilidade
O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.
Estáveis e não estáveis
No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.
Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546818

DIREITO: STJ - Habeas corpus assegura permanência provisória de bebê com família que fez adoção irregular

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um bebê voltasse à família na qual conviveu desde os seus primeiros dias de vida até ser levado a um abrigo. A ordem judicial que determinou a internação da criança afirmou que houve desrespeito ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
A turma constatou inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo a qual a opção de institucionalização deve ser a última, e não a primeira. Além disso, não foram encontrados indícios que desabonassem o ambiente familiar.
O caso diz respeito a uma criança que foi entregue pela mãe biológica a um casal dias depois do nascimento. O bebê permaneceu até os dez meses de idade com o casal. A decisão de transferi-lo para um abrigo, em razão da burla ao CNA, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Ambiente familiar
Para o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constam dos autos fatores que indiquem que o convívio familiar fosse prejudicial ao menor. Segundo o ministro, nesse caso específico, o acolhimento institucional da criança viola o artigo 34, parágrafo 1º, do ECA, o qual prescreve que o acolhimento familiar terá preferência sobre o institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida.
“Essa controvérsia já foi enfrentada por esta Corte Superior, tendo-se firmado entendimento pela primazia do acolhimento familiar em face do acolhimento institucional, em atenção ao melhor interesse da criança, salvante hipóteses excepcionais em que a família substituta não se apresente como ambiente adequado para o convívio do menor”, afirmou o ministro Sanseverino.
Em sintonia com o ECA, o colegiado determinou que a criança seja reconduzida ao casal com o qual se encontrava, a título de guarda, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento que deu origem ao habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Mãe não tem legitimidade para seguir na execução de alimentos vencidos após morte do filho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.
Ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.
Patrimônio moral
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.
Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.
“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.
“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.
Finalidade exaurida
O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Suspensa decisão que impedia prefeitura paulistana de demolir construções no complexo Anhembi

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (27) uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impedia a demolição das construções localizadas no Anhembi Parque, atualmente sob controle da prefeitura de São Paulo.
A decisão do TJSP foi tomada em outubro de 2018, no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público paulista para declarar de valor histórico, artístico e cultural o complexo Anhembi, com o consequente tombamento das estruturas, ante o risco iminente de sua demolição.
No STJ, a prefeitura alegou que a decisão de impedir a demolição inviabiliza o processo em andamento para a desestatização do complexo e entrega de sua exploração comercial à iniciativa privada. A prefeitura argumentou que a entrega dos envelopes no procedimento de transferência de controle está prevista para 2 de abril.
Segundo o presidente do STJ, o poder público municipal demonstrou com bastante suficiência a necessidade de desestatização, tendo em vista os prejuízos acumulados com a administração do complexo e a necessidade de aportar os recursos em outras áreas.
Questão técnica
João Otávio de Noronha destacou que a transferência de controle está prevista na Lei Municipal 16.766/2017 e vai permitir que o município concentre seus esforços “nas atividades de Estado para as quais está efetivamente vocacionado, eliminando despesas que, somente no período de 2016 a 2018, atingiriam o expressivo montante de R$ 65,8 milhões e garantindo recursos que serão utilizados em investimentos nas zonas mais carentes da capital”.
O ministro disse que não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo conduzido pela prefeitura com fins de desestatização. Ele explicou que a questão suscitada no processo originário é de natureza predominantemente técnica, e os argumentos utilizados pelo Ministério Público estadual apenas confrontam as conclusões que orientaram a decisão final da prefeitura de privatizar o complexo.
“A despeito de tal argumentação, o que se extrai de concreto dos autos é que o procedimento da municipalidade questionado na ação civil pública tramitou regularmente no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp), tendo a decisão final, pelo não tombamento do parque, sido tomada pela unanimidade dos representantes que ali têm assento”, explicou Noronha ao fundamentar a decisão de suspender a decisão do TJSP.
Conveniência da administração
Ainda sobre a ação civil pública na qual o TJSP suspendeu a demolição, o ministro afirmou que não há, no âmbito do processo, questionamentos acerca de eventuais vícios capazes de justificar a declaração de nulidade dos atos administrativos, “restringindo-se aquela lide ao simples confronto de laudos técnicos que divergem acerca da necessidade ou não de tombamento do parque, medida que, nesse contexto, está adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração”.O caráter eminentemente técnico da questão, segundo o presidente do STJ, é circunstância apta a afastar a interferência do Poder Judiciário na matéria – razão pela qual a decisão do tribunal estadual deve ser suspensa para permitir o prosseguimento do processo de desestatização do complexo Anhembi.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2489

DIREITO: STJ - Produtores rurais não conseguem suspender processo de demarcação de terra indígena na Bahia

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (27) os mandados de segurança em que produtores rurais da Bahia buscavam suspender processo administrativo de revisão da demarcação da Terra Indígena de Barra Velha, localizada no extremo sul do estado. A sessão de julgamento foi acompanhada por cerca de 20 índios do grupo pataxó.
Com a decisão, o colegiado revogou liminares concedidas em 2013 pelo relator anterior das ações, ministro Humberto Martins, que haviam suspendido o processo de reconhecimento da ampliação da área indígena. 
Segundo os produtores rurais, após a demarcação, em 1991, de uma área total de mais de 8 mil hectares como território indígena, a Fundação Nacional do Índio (Funai) retomou em 2000 os trabalhos de ampliação da reserva para aproximadamente 52 mil hectares. A proposta de revisão foi encaminhada ao Ministério da Justiça.
Para os produtores, deveria ser observado o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988, para a demarcação das terras indígenas. Além disso, como a demarcação originária foi promovida em 1991 e a revisão teve início apenas no ano 2000, também deveria incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto pela Lei 9.784/1999.
Ainda segundo os autores dos mandados de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3.388), estabeleceu 19 condicionantes a serem respeitadas nos procedimentos demarcatórios – entre elas a vedação à ampliação de terra indígena já demarcada.
Ilegalidades
Em relação ao prazo prescricional, o relator atual dos mandados, ministro Gurgel de Faria, destacou precedentes do STF no sentido de que o prazo previsto no ADCT para a demarcação é meramente programático, ou seja, não precisa ser observado de maneira peremptória. O relator também lembrou que o prazo prescricional quinquenal mencionado no artigo 54 da Lei 9.784 só teve validade a partir da vigência da lei, em 1999 – ou seja, nesse caso, a União teria até o ano de 2004 para iniciar eventual processo de revisão.
No tocante à aplicação dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da reserva Raposa Serra do Sol, Gurgel de Faria destacou que, apesar da regra de impossibilidade de aumento de área indígena anteriormente demarcada, não há proibição incondicional de qualquer revisão do ato de demarcação, admitindo-se, por exemplo, o controle judicial, se comprovados vícios no processo de demarcação.
No caso dos autos, o ministro afirmou que o processo originário de demarcação da Terra Indígena de Barra Velha decorreu de acordo entre a Funai e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (atual Ibama), sem que tivessem sido realizados estudos técnicos que caracterizassem a ocupação tradicional e permanente do grupo indígena e, por consequência, a verificação dos verdadeiros limites territoriais da área ocupada pelos pataxós.Segundo o ministro, considerando os múltiplos interesses econômicos, ambientais fundiários e socioculturais envolvidos no processo, e a impossibilidade de produção de prova por meio de mandado de segurança, “não vejo como impedir a continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, localizadas no Município de Porto Seguro/BA, no que toca aos aspectos da constitucionalidade, mas registro, contudo, a possibilidade de a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) solucionar o conflito entre as partes envolvidas, notadamente tendo em vista o tempo de tramitação do processo administrativo”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: TRF1 - Funcionário público que se apropria ou desvia bens a que tem acesso comete crime de peculato


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou a recorrente pelo crime de peculato-desvio. Consta nos autos que a acusada, na condição de servidora pública da Funai de Guajará-Mirim/RO, desviou valores em dinheiro daquela unidade institucional.
Em suas razões de recurso, a servidora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição processual e nulidade da sentença pela ausência de intimação da ré para audiência de oitiva de testemunha. No mérito, alega atipicidade da conduta ou a desclassificação para o tipo previsto no art. 315 do CP.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a alegação da acusada quanto à prescrição processual não merece ser acolhida, uma vez que não transcorreu o lapso prescricional superior a 12 anos, previsto para a espécie, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, sem as alterações da Lei nº 12.234/2010, “rejeito a preliminar suscitada”, destacou.
“Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar referente à ausência de intimação da defesa sobre a data da audiência designada pelo Juízo deprecado para oitiva da testemunha,” afirmou a magistrada.
Para finalizar seu voto, a desembargadora salientou que os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de peculato-desvio (CP, art. 312), mormente porque as provas coligidas dos autos apontam que a acusada, na condição de servidora pública, desviou valores confiados à FUNAI, em razão do cargo e em proveito próprio, e não em benefício da própria Administração, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa de desqualificação do delito de peculato (CP, art. 312) para o crime de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315)”.
Diante o exposto, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0000017-75.2009.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 19/02/219
Data da publicação: 01/03/2019

quarta-feira, 27 de março de 2019

DIREITO: STF - OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU

A ação foi ajuizada pela Ordem contra entendimento da corte de contas de que a OAB é uma autarquia e que as contribuições cobradas de seus associados têm natureza de tributo. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Mandado de Segurança (MS 36376) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a entidade está sob sua jurisdição e deve, portanto, prestar contas para controle e fiscalização. A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão do TCU e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia.
A decisão do TCU foi proferida em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo. Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos. O controle externo que exerce, segundo a corte de contas, não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras.
No mandado de segurança, a OAB afirma que o ato representa “flagrante ilegalidade, abuso de poder e ofensa à Constituição Federal”, uma vez que estende a jurisdição do TCU à fiscalização das contas de entidade que não integra a administração pública e não gere recursos públicos, o que necessariamente afasta sua submissão aos controles públicos. A OAB também afirma que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.
A OAB argumenta que o ato do TCU atenta contra seu direito líquido e certo de não submeter suas contas ao controle e à fiscalização de órgãos públicos, notadamente porque não integra a administração pública e em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta. A controvérsia já foi trazida ao Supremo por meio da Reclamação (RCL) 32924, na qual a ministra Rosa Weber já pediu informações ao TCU. Por este motivo, o mandado de segurança também foi distribuído à ministra, por prevenção.

DIREITO: STJ - Mantido novo júri para acusado de ordenar assassinato de juiz de Mato Grosso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, por considerar a decisão do conselho de sentença manifestamente contrária à prova dos autos, anulou o júri de Josino Pereira Guimarães, acusado de ser o mandante do homicídio do juiz mato-grossense Leopoldino Marques do Amaral. Em 1999, o juiz foi encontrado morto no Paraguai, com dois tiros na cabeça e parcialmente queimado.
No julgamento, ao responder afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria do delito, os jurados consideraram que Josino era o mandante do homicídio; todavia, também responderam afirmativamente ao quesito de absolvição genérica – o que levou à não condenação do réu.
Como a única tese da defesa era a negativa de autoria, o TRF1 entendeu que houve contradição na resposta aos quesitos e determinou a renovação do julgamento. 
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a submissão do réu a novo julgamento não teria decorrido da análise da existência de decisão contrária à prova dos autos, mas apenas da suposta contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos quesitos apresentados, o que violaria o artigo 593 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, ainda que os jurados tenham respondido positivamente aos dois primeiros quesitos – de materialidade e de autoria ou participação –, e mesmo que a única tese defensiva tenha sido a negativa de autoria, o conselho de sentença ainda poderia absolver o acusado por clemência ou por sentimento de justiça, sem que isso significasse contradição ou decisão contrária à prova dos autos.
Quesito obrigatório
O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, explicou que a legislação penal tornou obrigatória a formulação do quesito genérico de absolvição nos julgamentos do tribunal do júri, ainda que respondidos afirmativamente os quesitos relativos à materialidade e à autoria, independentemente das teses alegadas pela defesa.
Entretanto, segundo o relator, a aplicação do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal não exclui a incidência do artigo 593, inciso III, “d”, do mesmo código, que prevê a possibilidade de apelação das decisões do júri quando o veredito for manifestamente contrário à prova dos autos.
Dessa forma, Jorge Mussi afirmou que a possibilidade de cassação da decisão dos jurados após o duplo grau de jurisdição não afronta a soberania dos vereditos, “uma vez que a corte de apelação não substituirá a decisão do conselho de sentença por outra que lhe pareça mais indicada. O tribunal apenas deliberará sobre a possibilidade de novo julgamento, ante a constatação de ocorrência de causa hábil”.
De acordo com o relator, os membros do júri podem promover a absolvição por qualquer motivo, jurídico ou não, com ou sem amparo nas provas dos autos, já que decidem segundo sua íntima convicção. Isso não significa, contudo, que as decisões estejam juridicamente corretas. Nesses casos, sobretudo quando o julgamento for contrário às provas processuais, será necessária a realização de um segundo júri – este, sim, soberano para absolver o réu, tendo em vista que não há possibilidade de uma segunda apelação.
Única tese
No caso dos autos, Jorge Mussi apontou que, com a resposta afirmativa ao segundo quesito – o de autoria –, foi afastada a única tese da defesa de Josino Guimarães. Por essa razão, não haveria motivo idôneo para a absolvição promovida na resposta ao terceiro quesito, de formulação obrigatória.“Se a valoração dos elementos probatórios pelo conselho de sentença aponta ser o paciente o autor intelectual do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF1.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 348327

DIREITO: STJ - Corpo de brasileiro permanecerá congelado nos Estados Unidos, decide Terceira Turma

Em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado nesta terça-feira (26), a Terceira Turma reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.
De forma unânime, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento. Além disso, a turma levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.
“Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão de sua irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa. 
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior.
No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJRJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas.
Liberdade de escolha
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a questão analisada no recurso não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica. O ponto central em discussão, apontou, é se seria possível reconhecer que o desejo do falecido era o de ser criopreservado após a morte, bem como se a sua vontade afrontaria o ordenamento jurídico brasileiro.
O ministro destacou que, na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Aplicando a analogia jurídica, Bellizze apontou que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras.
“Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver”, declarou o ministro.
Respeito ao corpo
De acordo com o relator, além de não haver norma que proíba a submissão de corpos à criogenia, não há ofensa à moral ou aos bons costumes, já que não há a transformação do corpo em uma espécie de “patrimônio”. De igual forma, não há exposição pública do cadáver – o que seria incompatível com as normas sanitárias e de saúde pública. Além disso, ressaltou, o procedimento é realizado com respeito aos restos mortais, pois o corpo é acondicionado em local preservado sem impedir a visitação pelos entes queridos.
Em relação à manifestação de vontade do falecido, Bellizze afirmou que, ao contrário da conclusão do TJRJ, a legislação brasileira não exige formalidade específica para confirmar a expressão de última vontade, podendo ser presumida pela manifestação de seus familiares mais próximos.
No caso dos autos, o ministro disse que, a despeito de as partes em litígio terem o mesmo grau de parentesco em relação ao falecido, a filha responsável pelo procedimento de criogenia conviveu com ele por mais de 30 anos e, portanto, é a pessoa que melhor poderia revelar seus desejos e convicções. Por outro lado, acrescentou o relator, as irmãs não demonstraram convivência próxima com o pai, e o pedido de sepultamento revelou ser um desejo delas próprias, não do falecido.Além de considerar a vontade do falecido, o ministro Bellizze lembrou que o corpo já se encontra congelado desde 2012, o que implica certa consolidação da situação no tempo, motivo também levado em conta pelo colegiado para a permanência do corpo do brasileiro no instituto de criogenia americano.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1693718

DIREITO: STJ - Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.
Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.
De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).
Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.
Estado de embriaguez
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento. 
Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.
Segurança do trânsito
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.
No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.
Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.
“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”, apontou o relator.
Distância segura
Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.
“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”, concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: STJ - Terceira Seção afeta repetitivos e fixa tese sobre unificação de penas na mesma sessão virtual

Em uma única sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.006) e, com base em jurisprudência consolidada na corte, fixou tese no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal.
Como a questão jurídica já estava pacificada nos colegiados de direito penal, a seção estabeleceu a tese sem a necessidade de tramitação dos recursos repetitivos prevista pelo Código de Processo Civil de 2015 e pelo Regimento Interno do STJ. Tanto a afetação quanto a fixação da tese foram decididas na mesma sessão virtual.
O procedimento, inédito no STJ, segue modelo já adotado no Supremo Tribunal Federal (STF): havendo jurisprudência consolidada, é possível a reafirmação do entendimento no mesmo prazo que o plenário virtual tem para decidir sobre a presença ou ausência de repercussão geral.
A Terceira Seção já havia consolidado o entendimento sobre a definição da data-base no caso da unificação de penas ao julgar o REsp 1.557.461, em março de 2018. Todavia, a fixação da tese no âmbito do sistema de recursos repetitivos permitirá maior segurança jurídica, estabilidade e coerência à jurisprudência do STJ, conforme estabelecido pelos artigos 926 e 927 do CPC/2015.
Os recursos especiais foram admitidos como representativos da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, embora a questão sobre a unificação de penas já tenha sido decidida pela Terceira Seção, o STJ ainda teria que se manifestar em diversos outros processos sobre o mesmo tema. Por isso, o ministro considerou necessário submeter os recursos ao sistema de precedentes. 
Título executivo
A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Rogerio Schietti Cruz, que também foi o relator do REsp 1.557.461. Em um dos casos analisados, o Ministério Público Federal (MPF) contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a data do trânsito em julgado da última condenação como marco para a concessão de novos benefícios e, por consequência, fixou como termo inicial a data da última prisão.
Segundo o MPF, a data do último delito não poderia ser considerada como início da execução penal, tendo em vista que a sentença penal condenatória apenas se torna título executivo finalizado quando transitar definitivamente em julgado.
O ministro Schietti destacou que, antes da tese mais recente fixada pela seção, os colegiados de direito penal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios era interrompida para a realização de novo cálculo. Além disso, as turmas entendiam que o marco para a concessão de futuros benefícios deveria ser a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Com base nos artigos 111 e 118 da Lei de Execução Penal, Schietti apontou que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o somatório de pena obtido não permita a preservação do regime de cumprimento da pena, o novo regime será determinado por meio do resultado da soma e, consequentemente, o sentenciado estará sujeito à regressão. 
Sem respaldo legal
No entanto, o relator explicou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra embasamento legal. Segundo o ministro, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar – seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por delito praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave – configura excesso de execução.
Além disso, de acordo com o relator, a alteração da data-base em razão da superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, além de não ter embasamento legal, implica conjuntura incongruente, “na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida”.
Efeitos
Segundo Schietti, caso o crime cometido no curso da execução penal tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já terão repercutido no âmbito do cumprimento da pena, tendo em vista jurisprudência do STJ no sentido de que a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
“É forçoso registrar que mesmo o delito cometido no curso da execução da pena, caso tenha sido registrado como infração disciplinar, já repercutiu seus efeitos, de modo que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não representa, em verdade, novo evento, ou seja, também não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: TSE - Estruturalmente semelhantes, Respe e RO têm peculiaridades quanto ao seu escopo

As duas ações recorrem de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e abrangem diferentes questões de elegibilidade


Sendo a Corte Recursal da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu 5.552 processos físicos e eletrônicos, em 2018, dos quais cerca de 4% eram Recursos Ordinários (ROs) e 30% eram Recursos Especiais Eleitorais (Respes). As duas classes processuais se assemelham quanto à tramitação, mas trazem diferenças importantes no tocante à matéria de que tratam, que é o item que define a sua designação.
Tanto o Respe quanto o RO são recursos interpostos em face dos acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) nas mais diversas classes processuais, que, uma vez acatados pelas cortes de origem, são remetidos para julgamento pelo TSE. A definição e a tramitação dos ROs e dos Respes são normatizadas no Regimento Interno do TSE, que, em seu artigo 15, discrimina todas as classes processuais que são apreciadas pela Corte.
São designados como Recursos Ordinários os que abrangem as eleições federais e estaduais em matérias que versem sobre a elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo. Eles podem ser interpostos contra decisões dos TREs relativas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura e as que denegarem habeas corpus e Mandado de Segurança.
Já os recursos que tratam da impugnação a registros de candidaturas em função de inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), quando se tratar de eleições municipais, são denominados Recursos Especiais Eleitorais. Segundo determinação do Código Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, ou seja, as decisões recorridas continuam efetivas até o julgamento do recurso pela instância competente. As únicas exceções são aqueles apresentados em face de decisões que determinaram a cassação de registro, o afastamento do titular ou a perda de mandato eletivo.
O prazo para a interposição dos recursos nos TREs é de três dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça, no caso dos Respes; e a partir da sessão da corte regional em que o processo foi julgado, no caso dos ROs. Ambos são protocolados nos TREs de origem e, antes de serem enviados ao TSE, têm a sua admissibilidade preliminarmente analisada pela Presidência da Corte Eleitoral, nos termos dos artigos 257 a 264 do Código Eleitoral. Esse juízo de admissibilidade só é dispensado, em função da urgência, nos processos relativos ao período eleitoral corrente.
A remessa à Corte Recursal depende de um despacho do presidente do TRE admitindo os recursos. Se acatados, os recursos são encaminhados para tramitação no TSE. Caso não sejam admitidos pela presidência do TRE de origem, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento, que será julgado pelo TSE para “destrancar” o recurso.
Consulte a área de Estatística do Portal do TSE para conhecer os números relativos a essas classes processuais.

DIREITO: TRF1 - União é condenada a fornecer medicamento a portador da Síndrome de Hunter


Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento ELAPRASE (Idursulfase), utilizado no tratamento de doença degenerativa conhecida como Mucopolissacaridose II ou Síndrome de Hunter.
Consta nos autos que a parte autora é portadora da doença degenerativa e necessita da medicação ELAPRASE, sendo este o tratamento mais indicado para evitar o agravamento dos sintomas, bem como a redução do risco de morte do paciente pela doença genética que o acomete.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1, argumentado que o medicamento pleiteado não tem capacidade para curar a doença, sendo utilizado como paliativo no combate a alguns sintomas provocados pela síndrome, qualificando-se como medicamento “órfão” na rede pública de saúde. Alega ainda a incapacidade financeira do estado para atender as demanda judiciais em caráter de urgência, sendo que isso afetaria toda a população beneficiada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requer a reforma da sentença para que seja acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva, ou para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, considerando a ausência de dever da União em fornecer o medicamento demandado, condenando a parte adversa no ônus da sucumbência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que é de responsabilidade da Administração o ônus e que o simples fato da alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento da medicação para o tratamento de comprovada eficácia.” É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída a prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia”, afirmou o magistrado.
Para concluir o seu voto, o relator fez referências a julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, afirmou o magistrado.
Nesse contexto, decide a 6ª Turma negar provimento à apelação União nos termos do voto do relator.
Processo: 0061935-70.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 27/02/2019

DIREITO: TRF1 - Penhora ou arresto de bens obedecerá ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal


Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão da 1ª Instância que rejeitou a nomeação à penhora de veículo, em execução fiscal de dívida tributária, considerando a recusa da Fazenda Nacional, sob o fundamento de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja prioridade é o dinheiro.
Em seu recurso ao Tribunal, a executada alegou que não possui dinheiro para indicar à penhora, devendo ser aceita a nomeação do único bem que possui para garantir a execução.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o exequente não está obrigado a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida nos art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 655 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 835 do NCPC.
Para o magistrado, “a alegação de que não possuem dinheiro a ofertar à penhora não autoriza que este juízo simplesmente afaste a recusa da Fazenda sem oportunizar a penhora eletrônica pretendida, cujos riscos por eventual frustração correm à conta da própria exequente”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0030459-24.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 28/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |