sexta-feira, 8 de novembro de 2019

DIREITO: Juiz concede alvará, e Lula será solto nesta sexta-feira

OGLOBO.COM.BR
Sérgio Roxo, enviado especial, Dimitrius Dantas e Gustavo Schmitt

Danilo Pereira Junior concedeu a liberdade ao ex-presidente após decisão do STF
O ex-presidente deixará a prisão após um ano e sete meses Foto: Isabella Lanave

SÃO PAULO — Após 580 dias na prisão, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai deixar a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba nesta sexta-feira. O juiz Danilo Pereira Junior, da 12ª Vara Federal de Curitiba, concordou com o pedido protocolado mais cedo pela defesa do ex-presidente, baseado na decisão desta quinta-feira do Supremo Tribunal Federal, que derrubou a prisão após condenação em segunda instância .
"Portanto, à vista do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 - e ressalvado meu entendimento pessoal acerca da conformidade à Justiça, em sua acepção universal, de tal orientação -, mister concluir pela ausência de fundamento para o prosseguimento da presente execução penal provisória, impondo-se a interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado, com urgência", decidiu o juiz.
Na decisão, Danilo Pereira Junior ainda determinou que as autoridades públicas e os advogados de Lula ajustem os protocolos de segurança para evitar situações de tumulto e risco à segurança.
Lula recebeu durante a manhã a visita de seu advogado, Cristiano Zanin Martins, e da presidente do partido, Gleisi Hoffmann. Durante a tarde, o ex-candidato à Presidência, Fernando Haddad, e a filha do ex-presidente Lula, Lurian, também conversaram com o petista na cela em que ficou por um ano e seis meses na sede da Polícia Federal de Curitiba.
Mais cedo, o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, afirmou que esperava uma decisão rápida da Justiça.
— Ao nosso ver, jamais poderia ter sido decretada essa prisão. A partir do julgamento realizado ontem pelo STF, e é público e notório, não há nada que possa neste momento impedir ou protelar uma decisão que determine a expedição do alvará de soltura. Qualquer ato protelatório, a nosso ver, dará contornos políticos ainda maiores ao processo — disse.
Lula fará um ato neste sábado na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, local onde saiu em abril de 2018 para ir para a prisão. Em comunicado distribuído à militância do PT, a presidente do partido, Gleisi Hoffmann, pediu aos petistas que evitem provocações para "não estragar este momento de alegria".
Em Curitiba, após deixar a cadeia, Lula também deverá ir de encontro aos militantes que permaneceram em vigília durante sua prisão.
O ex-presidente quer prestar uma homenagem aos simpatizantes que ficaram em vigília no local durante um ano e sete meses. A expectativa é que também ocorra um comício em São Paulo ou São Bernardo do Campo, em seguida.
Além do ato, Lula também deverá ser convidado para a posse do presidente eleito da Argentina, Alberto Fernández.
Lula planeja viajar pelo país e tentar fortalecer a oposição ao governo. Também está previsto um giro internacional para se encontrar com personalidades que se manifestaram contra a sua prisão.

DIREITO: STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.
Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.
A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O julgamento das ADCs foi iniciado em 17/10 com a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio e retomado em 23/10, com as manifestações das partes, o voto do relator e os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de 24/10, o julgamento prosseguiu com os votos dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, proferiram seus votos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra aderiu à divergência aberta na sessão de 23/10 pelo ministro Alexandre de Moraes, ao afirmar que a possibilidade da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não atinge o princípio da presunção de inocência. Segundo ela, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito ou por ordem escrita).
A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em razão da certeza do cumprimento das penas. Sem essa certeza, “o que impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal e a insuperável observância do princípio do contraditório e das garantias da defesa”.
Ministro Gilmar Mendes
Em voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório. Segundo o ministro, a decretação automática da prisão sem que haja a devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção do que foi julgado pelo STF.
Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não culpabilidade. Ele salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional aprovou alterações no CPP com o objetivo de adequar seu texto aos princípios da Constituição de 1988, entre eles o da presunção de inocência.
Ministro Celso de Mello
Ao acompanhar o relator, o ministro afirmou que nenhum juiz do STF discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. Segundo ele, a repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
O ministro ressaltou que sua posição em favor do trânsito em julgado da sentença condenatória é a mesma há 30 anos, desde que passou a integrar o STF. Ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.
Ministro Dias Toffoli
Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.
Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.
Redação//CF
Processo relacionado: ADC 43
Processo relacionado: ADC 44
Processo relacionado: ADC 54

DIREITO: STJ - Corte Especial aprova súmula sobre legitimidade de ente público em ação possessória

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.
A Súmula 637 afirma que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

DIREITO: STJ - Quarta Turma afasta responsabilidade de banco e universidade por sequestro-relâmpago em estacionamento

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Banco do Brasil e a Universidade Potiguar (UnP), de Natal, não têm responsabilidade civil no caso de um sequestro-relâmpago ocorrido no estacionamento da instituição de ensino, que teve como vítima um homem que havia acabado de utilizar um terminal do banco no local.
Por unanimidade, o colegiado considerou que o estacionamento não era oferecido pelo banco como comodidade aos seus clientes – o que exime o BB de responsabilidade. Além disso, a turma entendeu que a área onde ocorreu o sequestro era aberta, gratuita e de livre acesso, de forma que a universidade também não deve responder pelos danos.
De acordo com o processo, em 2008, o cliente do banco foi abordado por dois homens armados logo após sacar dinheiro em um caixa eletrônico situado na UnP. Levada pelos bandidos em seu próprio carro, a vítima afirmou ter sofrido violência e ameaças, antes de ser deixada em local distante. Os criminosos roubaram o carro, cartões de crédito e documentos pessoais.
Omi​​​ssão
Em primeira instância, o juiz condenou as instituições, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – estes últimos fixados em R$ 12 mil.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Para a corte, seria evidente a responsabilidade objetiva do banco, ante a omissão no dever de vigilância no terminal, que resultou em prejuízo para quem confiou em um serviço aparentemente seguro.
Em relação à universidade, o TJRN concluiu que deveria haver mais monitoramento nas áreas próximas aos terminais bancários situados em seu espaço.
Requisit​​​os
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, assinalou que, segundo as informações do processo, o estacionamento não pertencia ao banco. Portanto, não seria possível caracterizar o local como um atrativo de clientela para a instituição financeira, mas uma área necessária às atividades rotineiras da universidade.
Salomão destacou jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por assaltos ocorridos no interior das agências, com base no entendimento de que o risco é inerente à atividade bancária.
Entretanto, o relator apontou dois requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso de crime cometido em estacionamentos: a disponibilização voluntária do estacionamento pela instituição e a intenção de se beneficiar com a comodidade oferecida aos clientes. 
Por isso, o ministro entendeu que não há como o BB ser responsabilizado no caso analisado, tendo em vista que o estacionamento onde ocorreu o assalto não se traduzia em benefício oferecido aos clientes.
Terreno a​​berto
Quanto à universidade, o relator também apontou jurisprudência no sentido de que a instituição de ensino não é responsável por furto de veículos ocorrido em terreno aberto utilizado como estacionamento pelos alunos, já que apenas tolera a parada de carros nesses locais, sem qualquer contraprestação.
O ministro lembrou ainda que a vítima do assalto não era aluno da instituição – com a qual, em relação aos serviços educacionais, os estudantes têm, de fato, uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
"A questão determinante para a configuração da responsabilidade, nos moldes do código consumerista, tal como fundamentado pelos julgadores da instância de origem, seria a confirmação de que a instituição de ensino teria assumido a guarda e fiscalização dos bens e das pessoas que se utilizassem do estacionamento – os consumidores de seus serviços –, situação que não se observa na hipótese", concluiu o relator ao julgar improcedente o pedido de indenização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1487050

DIREITO: TSE - TSE realizará audiências públicas sobre as resoluções das eleições e das finanças e contabilidade dos partidos

Interessados poderão enviar contribuições para os eventos, que ocorrerão de 26 a 28 de novembro. Minutas de resoluções serão disponibilizadas a partir desta sexta (8)


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará, de 26 a 28 de novembro, um ciclo de audiências públicas para receber contribuições de representantes de partidos políticos, de instituições públicas e privadas, de advogados que atuam na área eleitoral e da sociedade em geral com o objetivo de aperfeiçoar as minutas de resoluções relativas às eleições e às finanças e contabilidade dos partidos políticos.
Para participar dos eventos, os interessados devem enviar sugestões por escrito, mediante o formulário eletrônico que estará disponível no Portal do TSE a partir de 11 de novembro. No formulário, também será possível fazer a inscrição para o uso da palavra no dia da audiência pública.
No dia do evento, que se destina exclusivamente à exposição de sugestões, todas as manifestações serão precedidas de identificação pessoal e respeitarão o prazo improrrogável de cinco minutos.
Estima-se que as audiências durem no máximo duas horas, podendo o tempo ser eventualmente estendido, por decisão do ministro relator. Ocorrendo a inscrição de representantes de mais de um órgão do mesmo partido político, terá eventual preferência o representante do diretório nacional.
Todas as audiências ocorrerão no Auditório I do edifício-sede do Tribunal, em Brasília (DF), e serão transmitidas ao vivo pelo canal da Justiça Eleitoral no YouTube.
Não será necessário credenciamento prévio dos jornalistas interessados em fazer a cobertura do evento.
Resolução sobre finanças e contabilidade dos partidos políticos
A minuta que trata de regulamentação da Lei dos Partidos Políticos foi publicada nesta sexta-feira (8), com vistas à audiência pública marcada para o dia 26, a partir das 15h. O ministro Sérgio Banhos é o relator dessa instrução, que tem como base a regulamentação do disposto no Título III da Lei nº 9.096/1995 - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos Políticos.
A regulamentação envolve questões como arrecadação e gastos de recursos pelos partidos políticos (com destaque aos recursos provenientes do Fundo Partidário), além da prestação de contas anuais e seu julgamento pela Justiça Eleitoral.
As sugestões por escrito serão recebidas via formulário eletrônico até as 19h do dia 27 de novembro.
Consulte todas as informações no Portal do TSE
Resoluções das eleições 
Já no dia 11 de novembro, começarão a ser disponibilizadas ao público, no Portal do TSE e no Portal das Eleições, as minutas das instruções que tratam da regulamentação das eleições. A elaboração dessas normas é coordenada pelo vice-presidente do TSE e relator, ministro Luís Roberto Barroso.
As duas primeiras minutas referem-se às audiências públicas que ocorrerão no dia 26 de novembro, a partir das 9h, e tratam da resolução de arrecadação e gastos de recursos, prestação de contas nas eleições, bem como da resolução sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em 12 de novembro serão disponibilizadas as minutas que irão a audiência pública em 27 de novembro, a partir das 10h: Propaganda eleitoral, horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; Procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação; e Modelos de lacres para as urnas.
No dia 28 de novembro, terceiro e último dia de audiência, a partir das 10h30 serão ouvidas as sugestões sobre quatro minutas de resolução, que serão disponibilizadas ao público em 13 de novembro. São elas: Escolha e registro de candidatos; Representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997; Pesquisas eleitorais; e Atos gerais do processo eleitoral.
As sugestões por escrito, a serem enviadas via formulário eletrônico, serão recebidas até as 19h do dia seguinte ao da realização da respectiva audiência.
Calendário
As audiências públicas relacionadas às resoluções das eleições são obrigatórias e ocorrem no segundo semestre do ano anterior ao pleito. A obrigatoriedade das audiências é fixada pelo art. 105 da Lei nº 9.504/1997. As resoluções que regulamentam outros temas da lei eleitoral, a exemplo das contas anuais partidárias, também têm a realização de audiência pública prevista em normas do TSE.
Este ano, o prazo entre a publicação das minutas de resoluções na internet e a realização das audiências públicas foi abreviado pela Resolução TSE nº 23.597/2019, passando a ser de 15 dias. Essa medida visa a aproximar o regulamento da realidade, tendo em vista o exíguo prazo para a elaboração das minutas e a aprovação das resoluções das eleições, que demandam a análise de alterações legislativas e das sugestões submetidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e pelos participantes das audiências públicas.
Encerradas as audiências, os relatores das instruções, com o auxílio das unidades técnicas e dos grupos de trabalho responsáveis pela consolidação das minutas, examinarão as contribuições recebidas, acolhendo ou não as sugestões. Em seguida, submeterão as minutas das resoluções, bem como a fundamentação em caso de eventual não acatamento de sugestão apresentada, ao Plenário do TSE para análise em sessões administrativas.
O processo de elaboração de resoluções pelo TSE e a realização de audiências públicas com tal finalidade é regulamentado pela Resolução TSE nº 23.472/2016.
Aprovação
A estimativa é que as resoluções das eleições e da prestação de contas anuais dos partidos sejam examinadas pelo Plenário da Corte ainda em 2019.

DIREITO: TRF1 - Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal


A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, mas, caso a cidade não seja sede da Justiça Federal, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de homem contra sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.
Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária, e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem sede naquela cidade.
O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual, que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição federal.
Portanto, explicou o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, “por disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual, tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração incumbe ao autor”.
Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG
Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

DIREITO: TRF1 - Captura de caranguejos no período de defeso não caracteriza crime ambiental quando há soltura dos animais pela autoridade fiscalizadora


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma pessoa flagrada transportando 15 kg de caranguejos no período de defeso não cometeu dano ambiental, uma vez que os crustáceos foram restituídos pela autoridade fiscalizadora ao seu habitat, não havendo notícia de que os animais tenham morrido em virtude da captura irregular.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que “os danos ambientais decorrentes do ato infracional cometido pela requerida não chegaram a se concretizar em virtude da ação fiscalizatória da autoridade, que apreendeu os espécimes e destinou-os à soltura, não havendo notícias de que tenham perecido”.
“A responsabilidade civil por dano ambiental, embora seja objetiva, está atrelada à conduta, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Ausente um desses elementos, afigura-se adequada a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida em indenização”, destacou a magistrada.
Para a desembargadora federal, como não existem indícios de que a acusada tenha cometido outras vezes o ato delituoso, não se mostra viável a condenação em obrigação de não fazer, já que houve penalização, na esfera administrativa, da requerida por sua conduta.
A decisão do Colegiado foi unânime.
O período de defeso - É o período em que as atividades de caça, coleta e pescas esportivas e comerciais ficam vetadas ou controladas. Esse tempo é estabelecido de acordo com a época em que os animais se reproduzem na natureza e visa à preservação das espécies e à fruição sustentável dos recursos naturais.
Criado no Brasil em 1967, por meio do Código da Pesca, o período de defeso é determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ocorre de novembro a fevereiro conforme o Conselho Nacional de Agricultura e Pesca (Conepe).
Processo nº: 0015367-53.2011.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DIREITO: STF - Plenário rejeita novo pedido do senador Acir Gurgacz contra condenação imposta pela 1ª Turma

A maioria dos ministros entendeu que a revisão criminal não é meio processual cabível para rever a pena aplicada e afastou o argumento de que Gurgacz teria se arrependido e reparado o dano pelo qual foi condenado.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou novo pedido da defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e manteve em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a pena imposta a ele pela Primeira Turma do STF por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial, delito previsto na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6) no julgamento da Revisão Criminal (RvC) 5475.
Ônibus
De acordo com a acusação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o senador obteve financiamento no Banco da Amazônia (BASA) com a finalidade de renovar a frota de uma filial da empresa de ônibus Eucatur, da qual era gestor. Entretanto, foram adquiridos chassis com 11 anos de uso, retificados para receber as carrocerias, o que caracterizaria o crime de desvio de finalidade de recursos.
No pedido de revisão, além de questionar a fixação da pena-base, a defesa alegou que, como o dano havia sido reparado antes do oferecimento da denúncia, com a substituição dos veículos usados por novos, deveria ter sido aplicada a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal).
Rediscussão
Por maioria de votos, os ministros entenderam que a pretensão seria uma tentativa de rediscussão do mérito da condenação, o que não é possível nesta via processual. O relator da revisão criminal, ministro Edson Fachin, observou que, neste tipo de processo, só é possível a análise de eventual ilegalidade na condenação criminal, ou seja, se seus fundamentos contrariaram normas legais, o que não se aplica aos critérios discricionários utilizados na fixação da pena.
Em relação à alegação da defesa de que a Primeira Turma não teria levado em consideração o arrependimento posterior, circunstância que permite a redução da pena em até dois terços, Fachin destacou que, segundo os autos, a reparação do dano foi feita pelo irmão do senador e, em nenhum momento, foi comprovado que ele agiu em seu nome. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes (revisor), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que votaram pelo não cabimento (não conhecimento) do recurso.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio admitiram a discussão em revisão criminal da aplicação das circunstâncias de aumento ou redução da pena quando se constatar que os critérios utilizados extrapolaram os parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. No caso dos autos, ao considerarem que houve excesso na dosimetria, eles votaram pela procedência do pedido para reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, votou pelo conhecimento da ação. Mas, como já havia maioria formada pela rejeição do trâmite, não se manifestou no mérito.

DIREITO: STJ - Primeira Turma condena União a pagar danos morais a ex-militares torturados durante a ditadura

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados no período da ditadura militar. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis.
O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.
Os ministros, em decisão unânime, reformaram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estaria prescrito.
O caso analisado diz respeito a dois militares que tiveram trajetórias parecidas: ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime militar, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.
Fatos notóri​​​os
O TRF2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Para o tribunal, ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas – conforme depoimentos de testemunhas –, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral.
A corte regional observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato – no caso, contra o Estado).
No recurso apresentado ao STJ, os ex-militares afirmaram que o direito apontado é imprescritível e que o sofrimento pelo qual passaram é fato notório. Argumentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política, que regulamenta o artigo 8º do ADCT) é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais.
Direitos fundame​​ntais
Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais. Segundo ele, os argumentos apresentados pela corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ. 
Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento do agravo interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que "a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões".
O relator destacou ainda a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.
Quanto à situação geradora de dano moral, que não foi reconhecida em segunda instância, Sérgio Kukina disse que os fatos incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa à Súmula 7 – que não admite a revisão de provas em recurso especial. 
"O incontroverso quadro fático delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral", concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1815870

DIREITO: STJ - Comprador de bens de banco em regime de administração especial não responde por dívida estranha ao negócio

​Com base nas disposições do artigo 6º da Lei 9.447/1997, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a alienação de bens, direitos e obrigações de instituição financeira em regime de administração especial temporária, em operação autorizada pelo Banco Central, não caracteriza sucessão empresarial apta a obrigar que a instituição adquirente, em virtude dessa operação, responda por débito estranho ao negócio jurídico.
Dessa forma, o colegiado negou recurso de um grupo de credores – entre eles a extinta TV Manchete – que buscava o reconhecimento da validade de execução contra o Unibanco por dívida contraída pelo Banco Nacional para a produção de programas destinados à exibição em televisão. O Unibanco, que comprou parte dos ativos do Nacional, foi depois adquirido pelo Itaú.
Em razão do ineditismo da questão jurídica no STJ e da divergência de entendimentos nos tribunais estaduais, o julgamento do recurso na Quarta Turma contou com a participação – como amicus curiae – de instituições como o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.
Nos autos que deram origem ao recurso, o Unibanco alegou que, em cumprimento de sentença, foi intimado – sem que ao menos tivesse integrado a relação processual – para pagar cerca de R$ 780 mil, sob o fundamento de ser sucessor do Banco Nacional.
De acordo com a decisão de primeiro grau, a manifestação prévia do Unibanco era dispensável em virtude do caráter público e notório da assunção dos ativos e da liquidação dos passivos do Banco Nacional por aquela instituição financeira.
Atividade o​​peracional
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições bancárias, formalizado em contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implicou, necessariamente, que o Unibanco assumisse toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional.
Para o TJRJ, foi transferida ao Unibanco apenas a atividade operacional bancária, da qual se exclui a produção de programas para veiculação em rede de televisão. Por isso, a corte fluminense entendeu que a dívida em execução, que não tem qualquer relação com a continuidade das atividades bancárias, não foi repassada ao Unibanco.
Por meio de recurso especial, os credores sustentaram a legitimidade do Unibanco para integrar o polo passivo da ação, pois o contrato entre os bancos teria como objetivo lesar credores, ao permitir que o comprador adquirisse o bônus sem arcar com o ônus. Para os recorrentes, o Unibanco não tinha como desconhecer as ações em curso propostas contra o Banco Nacional.
Regime espec​​ial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que, segundo os autos, não houve reorganização societária ou transferência de ações entre as instituições, tendo em vista que a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária (RAET), por ato próprio de intervenção do conselho diretor nomeado pelo Banco Central, e não dos sócios do banco ou dos gestores por eles indicados. O conselho foi responsável pela celebração do contrato de compra e venda com o Unibanco.
O ministro lembrou que o Nacional manteve sua personalidade jurídica, estando submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, e não é possível enquadrá-lo no instituto jurídico da incorporação – regulado pelo artigo 27 da Lei 6.404/1976 –, mediante o qual uma das sociedades, após aprovação por assembleia geral de cada companhia, é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.
Além disso, o relator destacou que, nos casos de iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central adotar um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.
De acordo com o artigo 6º da Lei 9.447/1997, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, poderá, entre outras medidas, transferir para outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, direitos e obrigações da empresa, além de alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade.
Ato de im​​pério
Segundo Salomão, o formato previsto pela Lei 9.447/1997 consagra o modelo good bank/bad bank, no qual o banco é cindido em dois: a parte contendo bons ativos é negociada no mercado, e a "parte ruim" é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.
"Não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, mas de textual resguardo legal dos interesses dos depositantes e investidores, e de manutenção da normalidade da economia pública", afirmou o ministro.
Ao negar provimento ao recurso, o relator também enfatizou que não foi apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse gerado dano aos credores, de forma que só seria concebível ação para anular o próprio ato administrativo praticado pelos conselheiros nomeados pelo Banco Central, sob o fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos, e não para que o banco adquirente cumprisse obrigação do banco hoje em liquidação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1470356

DIREITO: STJ - Corte Especial condena governador do Amapá a seis anos e nove meses de reclusão e à perda do cargo

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (6) o governador do Amapá, Waldez Góes (PDT), a seis anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e à perda do cargo. Na decisão, por maioria, os ministros também condenaram o político a pagar multa e a restituir R$ 6,3 milhões ao erário.
O governador foi acusado de desviar valores referentes a empréstimos consignados de servidores entre 2009 e 2010, os quais eram descontados dos salários e utilizados para despesas diversas do governo, em vez de serem repassados às instituições financeiras credoras.
Os fatos ocorreram no primeiro período em que Waldez Góes governou o Amapá. Após quatro anos fora da administração estadual, ele se elegeu novamente governador em 2014 e 2018. A sanção de perda do cargo, que deverá se dar apenas com o trânsito em julgado da condenação, foi aplicada com base no artigo 92 do Código Penal.
Ordem pess​​oal
Segundo o Ministério Público, a retenção das parcelas dos empréstimos já era determinada por outro governador, e Waldez Góes deu continuidade à prática, ordenando pessoalmente que os valores não fossem repassados aos bancos.
Em primeira instância, a denúncia oferecida pelo MP foi julgada improcedente. Antes que o recurso chegasse ao Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), os autos foram encaminhados ao STJ, tendo em vista a nova diplomação de Waldez Góes como governador e a consequente prerrogativa de foro.
No julgamento da Corte Especial, prevaleceu o entendimento do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, não há controvérsia quanto ao fato de ter havido o desconto dos valores relativos aos empréstimos – o que gerou déficit nas contas estaduais –, tendo ficado comprovado o crime de peculato na modalidade desvio.
Dinheiro pa​​rticular
Noronha destacou que houve aumento das despesas do governo em diversas áreas em razão da retenção dos valores dos empréstimos, além de inúmeras confissões de dívida do Estado perante as instituições financeiras.
"A questão nesse aspecto merece destaque, pois não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado, porquanto se trata de recursos retidos da folha de pagamento dos servidores."
O ministro destacou que o Estado jamais poderia utilizar-se dos negócios particulares dos servidores para o financiamento de programas públicos, já que não detinha disponibilidade sobre esses valores.
"O ponto nodal aqui está em que o governo procedeu aos descontos e não os repassou. Portanto, se houve a retirada do dinheiro dos servidores, o não repasse a quem de direito significou desvio de dinheiro alheio", resumiu Noronha.
Ao fixar a pena em seis anos e nove meses, o ministro destacou que as consequências do ato do governador foram "extremas", já que o governo estadual foi acionado judicialmente como devedor inadimplente e os servidores públicos afetados pela conduta foram surpreendidos com cobranças bancárias.
O ministro João Otávio de Noronha votou neste caso porque no início do julgamento, em 2018, a presidência da corte era exercida pela ministra Laurita Vaz. Segundo o regimento do STJ, o presidente vota na Corte Especial apenas nas hipóteses de empate ou quando houver exigência de quórum qualificado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 814

DIREITO: STJ - Ministro concentra na Justiça Federal de Sergipe análise de questões urgentes sobre óleo em praias

​​​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão suspendeu a tramitação dos processos relativos à poluição de praias da região Nordeste por petróleo e, para decidir sobre eventuais requerimentos de urgência, estabeleceu provisoriamente a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe, onde foi proposta a primeira ação civil pública sobre o desastre ambiental.
Dessa forma, as ações que foram iniciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal de Alagoas, Pernambuco e da Bahia relacionadas às manchas de óleo deverão ser remetidas à vara federal de Sergipe, que poderá rever eventuais decisões liminares proferidas pelos juízos originários.
A suspensão vale até o STJ julgar o conflito de competência suscitado pela União, no qual o ente público alega que, com o Ibama, vem acompanhando a situação do desastre ambiental, com vistorias diárias nas praias atingidas.
Apesar de ter sido acionado o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), nos termos do Decreto 8.127/2013, a União afirmou que foram movidas ações civis públicas contra ela em diversas unidades da Federação, a despeito de já haver um primeiro processo tramitando em Sergipe.
Segundo a União, essas ações do MPF têm uma pretensão comum: que ela e o Ibama sejam condenados a tomar medidas de contenção e recolhimento do óleo, com foco na proteção de áreas sensíveis. Para evitar decisões judiciais conflitantes, a União requereu a reunião das ações atuais e futuras na seção judiciária federal de Sergipe.
Momento urg​​​ente
Em análise do pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão afirmou que, neste momento, é elevado o risco de serem praticados atos e medidas divergentes, tanto no âmbito judicial quanto em nível administrativo, gerando efeitos que podem até mesmo impedir a presença da União e do Ibama em audiências, o que retardaria a adoção de procedimentos preventivos e reativos.
"A reunião das ações, principalmente neste momento de extrema urgência na adoção de medidas com objetivo de contenção e minimização do desastre, é cautela que se impõe", afirmou o ministro ao determinar a reunião das ações na Justiça Federal de Sergipe.
No entanto, em relação ao pedido para que eventuais ações futuras ajuizadas em outros estados também fossem remetidas à vara federal em Sergipe, Francisco Falcão ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que o conflito de competência, em regra, não possui caráter prospectivo para incluir no juízo competente ações ainda não propostas.
O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Primeira Seção do STJ. Após conceder a medida liminar, o ministro Falcão, em razão da importância do caso, determinou o encaminhamento dos autos ao procurador-geral da República, para parecer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 169151

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de ré por saques irregulares em conta de pensionista já falecida

Crédito: Imagem da web

A sobrinha de uma pensionista da Marinha do Brasil, já falecida, movimentou irregularmente a conta corrente da sua tia, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF), que teve que cobrir os valores do limite de crédito da conta corrente utilizada após a morte da pensionista. A ré foi condenada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e apelou da sentença, porém, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a decisão que condenou a ré pelo crime de estelionato qualificado.
Consta dos autos que a apelante, mandatária da então pensionista da Marinha do Brasil, após falecimento da mandante, em 1998, não comunicou à CEF o óbito e continuou a efetuar os saques do benefício na conta corrente em nome da pensionista.
A ré postulou a ocorrência de bis in idem por já ter sido condenada pelo mesmo fato delituoso perante a Justiça Militar; reconhecimento do erro de proibição inevitável e atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.
Segundo o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “não há que se falar na ocorrência de bis in idem por se tratar de infrações distintas. No caso, a acusada foi condenada por ter auferido vantagem indevida, mediante fraude, em prejuízo da CEF, ao utilizar-se dos limites de crédito da conta corrente de sua tia falecida. Na Justiça Militar, a ré foi condenada por sacar indevidamente valores da pensão pertencente à sua tia, pensionista de ex-combatente da Marinha do Brasil”.
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige critérios para a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tais como: ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente infrator e de reprovabilidade do seu comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.35.00.008683-7/GO
Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

DIREITO: TRF1 considera ilegal ato que excluiu candidata aprovada em concurso público na vaga destinada ao sistema de cotas raciais

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que foi ilegal o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que eliminou candidata a uma das vagas destinada ao sistema de cotas raciais para enfermeiro, com lotação no Hospital Escola da Universidade de São Carlos/SP. A impetrante, que havia sido aprovada no processo seletivo, participou de entrevista de confirmação de autodeclaração, da qual resultou sua exclusão do concurso, uma vez que a comissão avaliadora não reconheceu sua condição de negra ou parda.
De acordo com os autos, a candidata, um mês após a realização do concurso em questão, em certame promovido pela mesma banca examinadora, para área assistencial da Universidade Federal do Paraná, foi reconhecida como parda para concorrência pelo sistema de cotas.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não há como aceitar que a recorrente tenha sido eliminada do concurso sob a fundamentação de que não possui o fenótipo de pessoa parda e um mês depois tenha sido considerada parda em outro certame organizado pela mesma banca examinadora.
Ressaltou a magistrada, ainda, que pelas fotografias constantes no processo não há dúvidas de que a impetrante é parda.
“Nesse contexto, não é plausível que a administração atue de forma incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes. Assim, diante dessa incoerência entre as decisões administrativas, bem como diante das fotos da recorrente juntadas aos autos, a sentença merece reparos”, concluiu a desembargadora federal.
A decisão foi unânime em reformar a decisão do juízo de origem nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 1006570-77.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 11/02/2019

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

DIREITO: STF - Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Até o momento sete ministros votaram e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (6), o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Repercussão geral
Com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário (RE) 576967 foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), que sustenta que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Argumenta ainda que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. A União, por outro lado, argumenta que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que cabe ao empregador remunerá-la conforme a legislação.
O hospital recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a validade da cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade definida pelo juízo de primeiro grau.
No âmbito constitucional, está em discussão no STF o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei. Também está em discussão a incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade.
Discriminação
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo afastamento da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º (parte final da alínea “a”) da Lei 8.212/1991. "Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou. "A preocupação fiscal "tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”. 
O relator lembrou que, quando o salário-maternidade foi instituído pela Constituição de 1934, com regulamentação dada pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT) em 1946, cabia ao empregador o pagamento do benefício, o que desestimulava a contratação de mulheres. Posteriormente, a legislação brasileira incorporou entendimento firmado entre países signatários da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para retirar esse obstáculo à mulher no mercado de trabalho.
Benefício
Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, e não contraprestação ao trabalho, e não tem caráter habitual. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 adotou uma postura ampla de proteção à mulher, à gestante e à mãe e lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, quando a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social. Segundo o relator, esse entendimento, que deu ao benefício uma natureza mais previdenciária e de seguridade social do que trabalhista, deve ser seguido no caso da incidência da contribuição.
Assim, em sua avaliação, mesmo que o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal permita a criação de uma contribuição para custear a seguridade social e que inclua o salário-maternidade como fonte de custeio, essa inclusão deve ser feita por meio de lei complementar. 
Questão tributária
Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no seu entendimento, não se trata de questão de gênero. "A discussão é financeira, tributária”, afirmou. “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária, e o empregador não". Na sua avaliação, seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social.
O ministro assinalou ainda que a medida não afasta a contratação de mulheres nem estimula discriminação de gênero. “Trata-se de tentar isentar o pagamento patronal”, frisou. Ele apontou ainda que o salário-maternidade, mesmo custeado pela Previdência Social, não perdeu sua natureza salarial, tanto que só as mulheres empregadas recebem o valor.
Processo relacionado: RE 576967

DIREITO: STF - 2ª Turma determina que Tribunal do Júri julgue em 30 dias ação penal de réu preso preventivamente há nove anos

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, levando em conta informações de que o caso está pronto para ser julgado e o tempo que o réu aguarda o julgamento.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal do Júri de São Paulo realize, em até 30 dias, o julgamento de um réu preso preventivamente há mais de nove anos, acusado de matar um agente penitenciário. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5) no julgamento do (HC) 155848.
Preso em maio de 2010, o réu, apontado como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), responde pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. No STF, a defesa sustentou a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal pelo Tribunal do Júri. Da tribuna, o advogado, que pediu a soltura do acusado, atribuiu o excesso de prazo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tramitou recurso especial contra a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular).
Depois que o relator inicial do caso, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao habeas corpus, a defesa recorreu ao colegiado por meio de agravo regimental, julgado nesta terça-feira. Em seu voto, a atual relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que não houve atraso ou demora na tramitação do caso no STJ. Segundo ela, a defesa recorreu seis vezes contra a decisão inicial daquela corte superior – dois agravos e quatro embargos de declaração – e, no último recurso, foi certificado o trânsito em julgado da decisão e reconhecido o abuso no direito de recorrer. “O processo teve tramitação regular naquela corte superior desde sua distribuição”, assinalou.
A ministra lembrou ainda que houve pedido do Ministério Público estadual para a mudança do local do júri (desaforamento), pois, por se tratar delito envolvendo crime organizado, os cidadãos de Presidente Prudente (SP) sentem-se atemorizados em participar do julgamento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu o pedido e determinou a realização do júri na capital.
Como existem informações de que o caso está pronto para ser julgado, e levando em conta o tempo que o réu aguarda o julgamento, a Turma negou o agravo, mas concedeu o habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal do Júri responsável tome as providências necessárias para julgar o caso em até 30 dias se não houver outro impedimento processual, que deve ser comunicado ao STF.
Processo relacionado: HC 155848

DIREITO: STJ - Ministro defere liminar para suspender ação penal contra investigado na Operação Tergiversação

​Em razão de recurso extraordinário com repercussão geral, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca deferiu liminar a um empresário investigado na Operação Tergiversação para suspender o trâmite da ação penal instaurada contra ele na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Cadastrada como Tema 990, a controvérsia no STF trata do compartilhamento, com o Ministério Público, de dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial.
A defesa do empresário – denunciado por corrupção ativa e passiva, e pertencimento a organização criminosa – pediu a suspensão da ação penal em razão de o STF haver determinado, em todo o território nacional, o sobrestamento dos processos que envolvessem a controvérsia do Tema 990.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso não se encaixava no tema submetido à repercussão geral e determinou o prosseguimento da ação.
Temer​​ário
No STJ, a defesa insistiu no pedido de suspensão, uma vez que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – transformado depois na Unidade de Inteligência Financeira, vinculada ao Banco Central –, sem autorização judicial prévia, compartilhou com o Ministério Público Federal (MPF), para fins penais, dados bancários e fiscais do paciente – situação que se adequaria à da repercussão geral.
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a magistrada de primeiro grau confirmou que houve a solicitação de informações pelo MPF diretamente ao Coaf, sem intervenção do Judiciário. Entretanto, ela considerou que a conduta não se enquadra no tema sob repercussão geral, que o próprio juízo já exercia o controle de legalidade e que as informações se limitaram às operações suspeitas.
"Embora realizada a distinção entre a hipótese dos autos e o tema em repercussão geral, com a finalidade de justificar a não suspensão da ação penal, considero temerário manter o trâmite da ação penal, uma vez que, pela leitura da decisão proferida na origem, não é possível dissociar, por completo, a situação dos autos da discussão submetida à repercussão geral", disse o ministro.
Ileg​​alidade
Reynaldo Soares da Fonseca mencionou recente decisão na qual o STF esclareceu que a suspensão de processos relacionada ao Tema 990 alcança "todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal, atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, consoante decidido pela corte".
Segundo ele, não há dúvida quanto à determinação do STF, o que revela a ilegalidade da decisão de primeiro grau que manteve o trâmite da ação penal contra o investigado na Operação Tergiversação.
A liminar suspende o processo até o julgamento do mérito do habeas corpus, ocasião em que a Quinta Turma analisará em caráter definitivo a adequação ou não da distinção feita pela instância ordinária.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 542911

DIREITO: STJ - Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.
O colegiado fixou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada como Tema 984:
1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República.
Mudança de ente​​ndimento
Um dos recursos representativos da controvérsia foi interposto por um advogado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que arbitrou seus honorários como defensor dativo em R$ 660, ao entendimento de que a tabela da OAB seria apenas referencial. Para o advogado, o pagamento do serviço deveria ser vinculado ao que dispõe o artigo 22, parágrafos 1° e 2°, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O ministro relator dos repetitivos, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB. No entanto, ressaltou que esse entendimento foi estabelecido em precedentes proferidos em meados de 2003 – há mais de 15 anos, portanto.
Para ele, a superação dessa orientação "é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes".
Segundo o ministro, essa constatação é reforçada pela existência de diversos dispositivos legais e atos normativos que estabelecem tabelas distintas, cada qual com um valor de honorários. Citou como exemplo a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em que os valores estabelecidos para os advogados dativos são inferiores aos previstos nas diferentes tabelas das seccionais da OAB. Schietti observou ainda que as turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ alinham-se à orientação de que a tabela organizada pela OAB não é vinculativa.
Interesse púb​​lico
De acordo com o ministro, a indicação de advogado dativo, conforme o artigo 22, parágrafo 1°, do Estatuto da OAB, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado – ente político ao qual incumbe o dever de assistência judiciária.
O relator observou que não há uniformidade nos critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades estaduais representativas dos advogados, o que resulta em valores díspares. Por exemplo, disse que o valor previsto para uma única impetração de habeas corpus é de R$ 11 mil em Santa Catarina e de R$ 5 mil no Amapá.
Para o ministro, nesse tipo de situação não deve prevalecer a lógica do mercado ou dos interesses profissionais e privados, mas, sim, a do direito público, porque, "ao atuar como defensor dativo, o advogado age sob um múnus público, na defesa do hipossuficiente, sujeitando-se, pois, às limitações e princípios que informam qualquer atividade pública".
Condição sui ​​generis
Schietti explicou que artigo 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por contrato ou por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, tratando o primeiro parágrafo da hipótese de defensores dativos – aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela seccional da OAB – e o segundo parágrafo das situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.
Segundo o ministro, a condição sui generis da relação estabelecida entre o advogado e o Estado – não só por se tratar de particular em colaboração com o poder público, mas também por decorrer de determinação judicial – implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
"A utilização da expressão 'segundo tabela organizada', prevista no primeiro parágrafo, deve ser entendida como referencial, na medida em que não se pode impor à administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços oferecidos, fora das hipóteses legais de contratação pública", declarou o ministro.
Para ele, a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, tem o objetivo de resguardar a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos seus serviços.
"Tudo isso a reforçar a percepção – a meu sentir bem clara – de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e, mais ainda quando envolvem dinheiro público, critérios de economicidade", afirmou. Dessa forma, o relator concluiu que a tabela da OAB deve servir como referencial para o magistrado extrair o valor a ser estipulado como honorários do profissional que colabora com a Justiça criminal.
Leia o acórdão no REsp 1.656.322.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
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