sexta-feira, 3 de agosto de 2018

DIREITO: STJ - Condenada por chefiar quadrilha que vendia cura pela fé tem liminar negada

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado por uma condenada de ser uma das chefes da organização criminosa “Cura pela Fé”. A decisão se deu durante o recesso forense, em julho, quando o ministro esteve no exercício da presidência.
Conforme os autos, além de “vender a cura” para os males das vítimas, prescrevendo, receitando e ministrando substâncias medicinais, a organização as ameaçava dizendo que, caso não efetuassem o pagamento do valor solicitado, iriam morrer. O valor cobrado pela consulta era de R$ 50, e pelo trabalho espiritual de cura, em torno de R$ 2.000.
Os materiais usados pela organização foram apreendidos na Operação João Grilo, assim como computadores, veículos, a quantia de R$ 9.350 em espécie e comprovantes de transferências bancárias das vítimas.
Adulteração e falsificação
A acusada foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previstos no artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal (CP).
Ao julgar a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) reduziu a pena para cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. A condenação transitou em julgado.
No STJ, a defesa alegou ausência de materialidade do crime, pois no laudo técnico apresentado os peritos afirmaram que seria impossível realizar qualquer análise nas substâncias apreendidas, em razão de não apresentarem rotulação. Sustentou que mesmo existindo laudo, a perícia não foi realizada. Requereu, também, a suspensão da execução ou a concessão de prisão domiciliar por ela possuir filho menor de idade e estar em tratamento psiquiátrico.
Humberto Martins afirmou que a questão levantada pela defesa sobre a ausência de materialidade delitiva demandaria “o exame de circunstâncias fático-processuais de modo mais aprofundado, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório”.
Supressão de instância
De acordo com o ministro, a questão relativa à suspensão da execução ou à concessão de prisão domiciliar por ela se encontrar enferma e possuir filho menor de idade não foi examinada pelo tribunal paraibano, “razão pela qual o debate nesta Corte Superior implicaria vedada supressão de instância”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: STJ - Mantida prisão de suposto lobista ligado ao MDB preso na Lava Jato

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de liberdade do empresário Ângelo Tadeu Lauria, preso em maio de 2018 na 51ª fase da Operação Lava Jato, a “Déja-Vu”. A decisão do ministro foi tomada durante o mês de julho, quando ele estava no exercício da presidência da Corte.
Ângelo foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de atuar como lobista e doleiro do MDB, promovendo o repasse de propinas. O MP narrou o repasse de pelo menos R$ 32 milhões em propinas oriundas do grupo Odebrecht.
Segundo o ministro Humberto Martins, não há qualquer tipo de ilegalidade a ser sanada na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou o pedido de liberdade do empresário.
“O Juízo de primeiro grau de jurisdição, ao decretar a prisão preventiva, destacou existirem elementos probatórios que indicam o envolvimento profissional do paciente na prática de lavagem de dinheiro e intermediação de vantagem indevida a agentes públicos, executivos da Petrobrás ou políticos”, avaliou.
Ordem pública
Humberto Martins concluiu que tais fundamentos não são ilegais, sendo suficientes, em princípio, para justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do Código de Processo Penal.
Quanto à alegação de enfermidades físicas que seriam justificativas plausíveis para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o ministro lembrou que a perícia médica já foi solicitada pelo juízo responsável, o qual irá analisar a situação do empresário após os exames.
“Seria prematuro, por conseguinte, qualquer pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sobretudo quando o que se pretende, na impetração, é o afastamento do óbice da Súmula n.º 691 do STF”.
Após parecer do MPF no caso, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 461273

DIREITO: STJ - CDC é aplicável para desconsideração de personalidade jurídica de cooperativa habitacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção de empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos.
Segundo os autos, foram relatadas diversas irregularidades praticadas pelos dirigentes da Bancoop. Os cooperados afirmaram, por exemplo, que a maioria dos compradores das unidades residenciais quitou os valores contratuais, mas as contas correspondentes ao empreendimento estavam negativas e os dirigentes tentaram buscar um expressivo aporte financeiro para concluir as obras.
Diante disso, a cooperativa teria criado, em conjunto com outras instituições, um fundo para aquisição de contratos de financiamento imobiliário, em afronta à Lei 5.764/71 e ao estatuto da cooperativa que proíbem esse tipo de operação financeira. O fundo teria sido divulgado na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), mesmo sem o consentimento dos cooperados.
Para os cooperados, há evidências de que a Bancoop não se enquadraria mais no regime jurídico de cooperativa, por praticar preços de mercado, com fins lucrativos, em semelhança com uma incorporadora imobiliária.
CPC/73
Em primeiro grau, a ação coletiva de consumo foi extinta sem julgamento de mérito. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a causa madura e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Bancoop pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, para que o patrimônio de seus dirigentes também responda pelas reparações dos prejuízos sofridos pelos consumidores lesados. Após essa decisão, a Bancoop recorreu ao STJ.
Como o recurso especial foi interposto em 2012, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o TJSP privilegiou o princípio da celeridade processual e analisou o mérito da ação, na apelação, mesmo tendo a sentença extinto o processo sem resolução do mérito, procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC/73.
“Nessa linha, o Tribunal a quo, considerando que a inadimplência da recorrente era notória e que, sem sombra de dúvidas, a existência da personalidade jurídica evidentemente prejudicava o ressarcimento dos prejuízos causados, julgou, de imediato, o mérito da questão”, analisou a relatora.
A Terceira Turma considerou que a revisão do acórdão a respeito da inadimplência da cooperativa e da evidência de que a personalidade jurídica impedia o ressarcimento dos cooperados demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo na vedação da Súmula 7/STJ. 
Normas consumeristas
Quanto ao pedido de afastamento da violação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Nancy Andrighi explicou que, no caso em análise, cabe a incidência das normas consumeristas conforme decidido pelo TJSP, cujo acórdão estabeleceu que a Bancoop é “um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de uma cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o espírito cooperativo que predomina nessas entidades”.
A relatora destacou, ainda, a recente Súmula 602/STJ, que consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.
Em seu voto, Nancy Andrighi esclareceu que a Teoria Menor da Desconsideração é aplicada em situações excepcionais para proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, caso do Direito do Consumidor.
“Desse modo, se, como afirmado no acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores – conclusão que não pode ser revista nesta Corte sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ –, encontram-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, parágrafo 5º, do CDC”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1735004

DIREITO: TSE - Brasil tem 147,3 milhões de eleitores aptos a votar nas Eleições 2018

Eleitorado cresceu cerca de 3% em relação a 2014


No próximo dia 7 de outubro, 147.302.354 eleitores brasileiros poderão votar nos representantes políticos de sua escolha. Este ano, além de eleger o novo presidente da República, os brasileiros em dia com a Justiça Eleitoral vão escolher deputados federais, deputados estaduais ou distritais, dois senadores por estado e o governador de cada uma das 27 Unidades da Federação.
O número oficial de eleitores foi anunciado na manhã desta quarta-feira (1º) pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, durante a inauguração do Centro de Divulgação das Eleições (CDE). As informações são oriundas do Cadastro Eleitoral, banco de dados oficial sobre o eleitorado brasileiro, e referem-se às estatísticas auditadas até o final de julho após o fechamento do cadastro, no dia 9 de maio.
De acordo com os dados divulgados, esses 147,3 milhões de eleitores estão distribuídos pelos 5.570 municípios do país, bem como em 171 localidades de 110 países no exterior. As informações do eleitorado dizem respeito aos cidadãos brasileiros aptos a votar no pleito deste ano. Outros 1.409.774 eleitores não poderão votar nem se candidatar em 2018, por estarem com os direitos políticos suspensos.
Evolução do eleitorado
As estatísticas da Justiça Eleitoral mostram que houve um aumento do eleitorado de 3,14% em relação às últimas eleições gerais realizadas no país, em 2014. Naquele ano, 142.822.046 brasileiros estavam em condição de votar.
O quantitativo de eleitores no exterior, em especial, teve elevação expressiva nos últimos quatro anos, saltando de 354.184 para 500.727 eleitores em 2018. O aumento – de 41,37% – é resultado de um esforço conjunto entre a Justiça Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores para facilitar o cadastro de brasileiros residentes em outros países.
Uma das medidas adotadas foi a criação do Título Net Exterior, que reduziu a burocracia para o alistamento e a transferência do eleitor que reside lá fora. Além disso, a Justiça Eleitoral passou a permitir o uso do e-Título, aplicativo online que substitui o documento em papel. Antes da novidade, a versão impressa precisava ser transportada por mala diplomática para chegar ao eleitor emigrante.
Gênero e nome social
Segundo dados do Cadastro Eleitoral, a maior parte do eleitorado brasileiro pertence ao gênero feminino. Ao todo, são 77.337.918 eleitoras, o que representa 52,5% do total. Já o gênero masculino reúne 69.901.035 cidadãos, representando 47,5% do eleitorado.
Pela primeira vez, eleitores transexuais e travestis terão seu nome social impresso no título de eleitor e no caderno de votação das Eleições 2018. Nome social é aquele que designa o nome pelo qual transexuais ou travestis são socialmente reconhecidos. A possibilidade da autoidentificação foi aprovada pelo Plenário do TSE no dia 1º de março deste ano.
Ao todo, 6.280 pessoas fizeram essa escolha ao se registrarem ou atualizarem seus dados na Justiça Eleitoral. Foram feitos 1.805 pedidos em São Paulo, 647 em Minas Gerais e 426 no Rio de Janeiro – maiores colégios eleitorais do país. No exterior, cinco eleitores brasileiros também optaram por usar o nome social.
Faixa etária
De acordo com as estatísticas da Justiça Eleitoral, a faixa etária com o maior quantitativo de eleitores é a que reúne cidadãos entre 45 e 59 anos de idade. Eles somam 35.742.439 brasileiros, o que corresponde a 24,26% do eleitorado nacional. Em seguida, estão os eleitores de 25 a 34 anos, que reúnem 31.149.869 pessoas – 21,15 % do total de eleitores.
Voto facultativo
Os jovens de 16 e 17 anos representam 0,95% do eleitorado em 2018, num total de 1.400.617 pessoas. Esse número refere-se ao quantitativo de eleitores que, em 7 de outubro, quando ocorre o primeiro turno das Eleições Gerais 2018, ainda estarão nessa faixa etária, e, portanto, poderão exercer seu direito facultativo ao voto. Os dados apontam uma redução de 14,53% no número de jovens eleitores, uma vez que, em 2014, foram registrados 1.638.751 eleitores nessa faixa etária.
Já os eleitores acima de 70 anos, que também têm voto facultativo, são mais numerosos que há quatro anos. Em 2018, 12.028.495 eleitores nessa idade podem exercer o direito de escolher seus representantes – um aumento de 11,12% em comparação às eleições de 2014, quando 10.824.810 eleitores idosos podiam votar.
Biometria
O número de cidadãos que serão identificados por biometria também cresceu nestas eleições. Em 2018, eles somam 73.688.208 eleitores (50,03% do total). Em 2014, o quantitativo de eleitores com identificação digital em municípios com reconhecimento biométrico totalizava 21.677.955 pessoas, o que correspondia a 15,18% do eleitorado. O crescimento, de uma eleição geral a outra, foi de 239,92%.
A evolução é resultado de ações da Justiça Eleitoral para identificar 100% dos eleitores por meio da impressão digital até 2022. A medida visa prevenir fraudes e tornar as eleições brasileiras ainda mais seguras, impedindo que um eleitor tente se passar por outro no momento do voto.
Maior colégio eleitoral
Estado com a maior população do país, São Paulo continua a ser o maior colégio eleitoral brasileiro, com 33.040.411 eleitores.
O segundo maior eleitorado está em Minas Gerais, que soma 15.700.966 votantes, seguido pelo Rio de Janeiro, com 12.406.394 cidadãos aptos a participar do pleito este ano.
O município brasileiro com maior número de eleitores é São Paulo, que reúne 9.052.724 cidadãos em condições de votar. O município com menor número de eleitores é Serra da Saudade (MG), que tem 941 registrados.
Grau de instrução
Dados referentes ao nível de instrução mostram que a maior parte do eleitorado com registro na Justiça Eleitoral possui ensino fundamental incompleto. São 38.063.892 eleitores que declararam ter essa escolaridade. Outros 33.676.853 eleitores afirmaram ter concluído, pelo menos, o ensino médio. Já os eleitores com ensino superior somam 13.576.117 cidadãos, segundo a base de dados do Cadastro Eleitoral.
Essas estatísticas, no entanto, precisam ser vistas com relatividade, uma vez que a informação reflete a escolaridade declarada pelo cidadão no momento do registro eleitoral ou da atualização de seus dados cadastrais.
Estado Civil
As estatísticas também revelam que 59,6% dos eleitores estavam solteiros no momento do registro/atualização do cadastro eleitoral, num total de 87.760.258 votantes. Já 33,5% se declararam casados, somando 49.306.368 no total.
Eleitores com deficiência
Ao todo, 940.613 eleitores declararam ter algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. São cidadãos que comumente precisam de atendimento especial no dia da votação e podem votar em seções adaptadas pela Justiça Eleitoral. O prazo para solicitar transferência para uma seção com acesso facilitado termina no dia 23 de agosto.
Todos os dados podem ser consultados na página de Estatísticas do TSE, na aba Eleições 2018.

DIREITO: TSE - Convenções partidárias para escolha de candidatos podem ocorrer até domingo (5/8)

Registros de candidatos definidos devem ser apresentados até 15 de agosto na Justiça Eleitoral


Domingo (5/8) é o prazo final para os partidos políticos realizarem convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher os candidatos, inclusive os respectivos vices e suplentes, para as Eleições Gerais 2018. Partidos e coligações devem registrar na Justiça Eleitoral os candidatos escolhidos em convenção até as 19h do dia 15 de agosto.
As convenções partidárias são reuniões de filiados a uma legenda para o exame de assuntos de interesse da agremiação. A Lei das Eleições (caput do artigo 8º), por sua vez, define os prazos para a escolha dos candidatos e a deliberação das coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições) nos anos em que se realizarem os pleitos.
Desde o dia 20 de julho, os partidos puderam promover convenções para definir as coligações e escolher os candidatos para as Eleições Gerais de 2018. Nas eleições deste ano, serão escolhidos durante as convenções os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual/distrital.
Com a homologação das convenções realizadas, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos. No entanto, o efetivo desembolso financeiro somente pode ocorrer após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

DIREITO: TRF1 garante direito a estudante de realizar estágio obrigatório após Universidade alegar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos em resolução


A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido do autor, estudante do 7º semestre de Engenharia Mecânica, e determinou à Universidade o deferimento do requerimento do estágio não obrigatório e a assinatura do respectivo termo. 
Em suas razões, a Instituição alegou que a sentença não merece prosperar, visto que o autor não atende aos requisitos estabelecidos, sendo este o motivo pelo qual seu pedido de assinatura do termo de estágio foi indeferido pelo Coordenador do Colegiado do Curso de Engenharia Mecânica. Além disso, sustentou que o apelado não cursou todas as disciplinas que são necessárias para a realização de estágio não curricular.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que, no caso, a UFMG ao editar a Resolução de estágio, extrapolou seu poder regulamentar e concluiu que, estabelecido como atividade opcional, as condições para a realização do estágio não obrigatório são as estabelecidas pela parte concedente do estágio, competindo à instituição de ensino participar da relação com o objetivo de supervisão e acompanhamento.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, uma vez que a Lei nº 11.788/2008 não prevê o requisito imposto pela UFMG na resolução questionada pelo autor, não merecendo reparo a sentença, proferida em sintonia com a orientação jurisprudencial do TRF1 sobre a matéria.
Processo nº: 0010144-31.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

DIREITO: TRF1 - Negada indenização a posto de gasolina pela não demonstração do nexo de causalidade entre interdição de rodovia e os danos morais alegados

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Auto Posto Tejuco Ltda. e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que rejeitou o pedido do autor que objetivava a reparação por danos morais e materiais decorrentes do prejuízo econômico originado pela queda de uma ponte sobre o córrego Boa Vista, que causou a interdição da BR-153, no trecho entre a cidade de Prata e Trevão, no município de Monte Alegre de Minas.
Entendeu o juiz sentenciante que não ficou satisfatoriamente demonstrado o alegado prejuízo econômico diante da extrema variação constatada na receita do autor, visto que a atividade comercial do posto apresentou momentos de baixa mesmo em datas que não havia interdição do tráfego de automóveis no trecho da BR mencionado.
Em suas razões, o autor argumentou a legitimidade da União, sob o argumento de que a deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias e demais irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos caracterizam omissão desidiosa do Poder Público. Alegou que perito judicial, ao responder ao quesito apresentado, reconheceu haver ocorrido retração nas vendas, em comparação com os dias que antecederam a interdição, de modo que os danos estão satisfatoriamente comprovados. Aduziu, ainda, o perito constatou que com a interdição, não havia outro caminho que conduzisse ao local onde se localiza o posto, fato que contribuiu para os prejuízos experimentados.
Ao analisar o caso, a relatora, juiz federal Hind Ghassan Kayath, destacou que o perito judicial, ao analisar a questão, relatou que o autor deixou de apresentar oito itens referentes aos documentos solicitados, prejudicando em a parte a elucidação dos fatos.
Dos itens em questão, a juíza relatou que no entendimento do perito, demonstrou-se que ocorreram receitas pela parte autora no período e que a rodovia estava interditada, não podendo se afirmar com exatidão, mesmo com a rodovia interditada, que não tenha ocorrido deslocamentos de veículos, pois demonstrou-se que houve receita decorrente de vendas naqueles períodos.
Ressaltou a relatora que o magistrado sentenciante, ao analisar o caso, apreciou com lucidez ao pontificar que “os alegados prejuízos financeiros alegados pela parte autora não podem ser atribuídos, de forma direta e imediata, às interdições decorrentes da necessária reconstrução e manutenção da rodovia”. Uma das razões registradas se deve ao fato de que a receita diária apontada nas planilhas ser extremamente variável. Em alguns dias os ganhos eram bem maiores do que os outros, comparandos dias no quais havia interdição da rodovia com aqueles em que ela estava liberada. Ou seja, a atividade comercial da autora apresentou momentos de baixa mesmo em datas em que não havia interdição do trecho onde se encontra o posto.
Concluiu a magistrada que “diante da falta de cooperação do próprio interessado, que não esclareceu de forma contundente o nexo de causalidade entre a interdição do trecho localizado no BR-153 e os alegados prejuízos, é de ser mantida a sentença tal como proferida”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001252-66.2007.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 27/07/2018

DIREITO: TRF1 - Negada reparação econômica a ex-vereador que exerceu seu mandato de forma gratuita

A Quinta Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação de um ex-vereador de Engenheiro Navarro, em Minas Gerais, que tinha como objetivo ser reparado economicamente em razão do exercício gratuito de mandato de vereador, no período de 1971 a 1982, garantindo-lhe enquadramento como anistiado político. Em seu recurso contra a sentença, o apelante sustentou que as disposições da Lei nº 10.559/2002, que trata da anistia política, garantem a ele o direito pleiteado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que, historicamente, a restrição à remuneração de vereadores não foi somente fixada através de atos institucionais, decorrendo de constituições federais e estaduais promulgadas, já que se tratava de cargo eletivo tradicionalmente cumulável com outro cargo público ou com empregos ou atividades econômicas da iniciativa privada.
Segundo o magistrada, “o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.559/02 é claro ao dispor que aquele que exerceu a vereança gratuitamente, em razão da declaração de anistiado político, somente faz jus à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, sendo indevida a reparação econômica pretendida, porque não prevista na lei de regência”.
Por se tratar de matéria puramente de direito, a magistrada entendeu que é desnecessária qualquer produção de prova conforme requereu o apelante.
Processo nº: 2007.38.07.001592-8/MG
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 17/05/2018

DIREITO: TRF1 - Depósito em Juízo não é suficiente para encerrar execução fiscal

Crédito: Imagem da web

Com o entendimento de que o depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgado extinta a execução fiscal, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu o processo, em virtude de pagamento. Em seu recurso, o IBAMA sustentou que, embora a parte executada tenha depositado judicialmente os valores devidos, não foi intimada para verificar a suficiência do depósito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que cabe razão ao exequente. “Não basta o depósito em Juízo do valor cobrado para autorizar a extinção do feito executivo fiscal, sendo necessária a conversão em renda do valor depositado, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito”, disse o magistrado.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo nº: 0004607-90.2011.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

ANÁLISE: A máquina hegemônica mói mais um aliado na eleição presidencial

OGLOBO.COM.BR
POR PAULO CELSO PEREIRA

Desde 1989, PT atropela qualquer nome que tente ameaçar seu poder na esquerda brasileira

Leonel Brizola, quando governador do Rio, e Luis Inácio Lula da Silva em 1985 - Antonio Moura / Agência O Globo

BRASÍLIA — Foi por 450 mil votos que Luiz Inácio Lula da Silva tirou Leonel Brizola do segundo turno da eleição presidencial de 1989 e deu início à hegemonia do PT no comando da esquerda brasileira. Desde então, o partido não hesitou em atropelar qualquer nome que tentasse ameaçar seu poder.
A dinâmica externa replica a atuação interna de Lula. Foi para não permitir que alguém lhe fizesse sombra que o ex-presidente optou por lançar Dilma Rousseff — recém-chegada ao PT e sem qualquer expressão eleitoral — para sucedê-lo em 2010.
Um dos maiores símbolos do partido, Marina Silva decidiu abandonar a legenda que ajudou a organizar para disputar seus eleitores. Quando tornou-se competitiva, ao se aliar com o PSB em 2014, acabou trucidada pela campanha de Dilma.
Hoje, com Lula preso e a rejeição nas alturas, o desafio do PT é ainda maior. Sem ter como garantir a unidade da esquerda em torno de um candidato indefinido, restou fazer o necessário para impedir que Ciro Gomes — ironicamente um dos mais fieis escudeiros de Lula na crise do mensalão — possa se apresentar na TV como alternativa.

POLÍTICA: Para professor, isolamento de Ciro enfraquece a centro-esquerda como um todo

ESTADAO.COM.BR
Paulo Beraldo, O Estado de S.Paulo

Roberto Romano, da Unicamp, avalia que acordo entre PT e PSB, que prevê neutralidade nas eleições presidenciais, foi ação 'desastrada' e reforça estrutura oligárquica dos partidos

O acordo entre PT e PSB, que isolou o presidenciável Ciro Gomes (PDT) nas eleições 2018, é prejudicial à centro-esquerda, deixa o candidato sem terreno para crescer e reforça a estrutura oligárquica dos partidos políticos no Brasil. A avaliação é do filósofo e professor Roberto Romano, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Dias antes Ciro havia perdido para o tucano Geraldo Alckmin o apoio dos partidos do Centrão – PP, DEM, PRB, PR e Solidariedade. 
O professor acredita que, apesar de prejudicarem Ciro, as decisões de PT e PSB não são corretas. "Essas ações dos partidos são desastradas. Com o enfraquecimento da candidatura de Ciro, também perdem força os programas e candidatos da centro-esquerda brasileira, que é quem mais perde nesse jogo". 

Roberto Romano, professor de Ética e Filosofia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Foto: Amanda Perobelli/Estadão

Para formalizar a aliança, o PT deixa de lançar a vereadora do Recife Marília Arraes ao governo pernambucano para favorecer o atual governador, Paulo Câmara (PSB). Por sua vez, o PSB se compromete a manter a neutralidade no primeiro turno. Para ele, a decisão mostra que quem dá as cartas nos partidos políticos são os dirigentes e não as bases. "Isso evidencia a estrutura oligárquica dos partidos brasileiros. No Recife, a militância era contrária à decisão". 
Romano acredita que faltou a Ciro a diplomacia suficiente para conseguir dialogar com as legendas e atrair sua simpatia. No caso do PT, um apoio possibilitaria ao pedetista ser a alternativa no campo da esquerda, com possibilidade de ganhar força ao longo do pleito e herdar os votos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado e preso pela Operação Lava Jato.
Já um acordo com PSB reforçaria o apoio de Ciro no Nordeste, principal reduto da sigla. "Agora, ele caminha numa situação difícil entre direita e esquerda. Não vejo muito terreno para que possa ampliar seu apoio".

POLÍTICA: Lacerda diz que manterá candidatura em Minas, apesar de acordo entre PT e PSB

OGLOBO.COM.BR
POR SÉRGIO ROXO

Ex-prefeito de BH pretende peitar decisão da presidência do seu partido

Ex-prefeito de Belo Horizonte Marcio Lacerda - Aílton de Freitas / Ailton de Freitas

SÃO PAULO - O ex-prefeito de Belo Horizonte Márcio Lacerda afirmou, no começo da tarde desta quinta-feira, que pretende manter a sua candidatura ao governo de Minas Gerais, apesar de o presidente nacional do PSB, Carlos Siqueira, ter lhe orientado a deixar a disputa para que o partido possa apoiar a reeleição do governador Fernando Pimentel (PT).
— Refletindo hoje, e conversando com companheiros mais próximos, decidi manter a minha candidatura — disse Lacerda.
A convenção do PSB de Minas está marcada para sábado.
— A (aprovação da) candidatura pode ser votada. Para impedir isso, não basta uma ação isolada, é preciso da aprovação da executiva nacional. E ainda é necessário que o candidato tenha violado alguma normal ou diretriz. Não é tão simples assim — afirmou o ex-prefeito ao GLOBO.
Na véspera, ele havia afirmado ter recebido a decisão do partido com "desprezo e revolta".
— A decisão não tem legitimidade legal, política ou partidária.
Lacerda convocou ainda os delegados de Minas a irem à convenção nacional do PSB marcada para domingo em Brasília para defender a sua candidatura.
O ex-prefeito conta que desde abril escutava rumores sobre a retirada de sua candidatura em troca da desistência da petista Márilia Arraes, adversária do governador Paulo Câmara (PSB), em Pernambuco.
— Mas ultimamente, escutava do próprio governador de Pernambuco que só Minas não bastaria para resolver o problema lá. Era necessário um acordo nacional (com o PT).
O ex-prefeito acredita ter sido vítima dos vícios do sistema politico brasileiro.
— O que está acontecendo é um sintoma do processo político partidário do país. Os partidos não estão de fato representando a sociedade. São muito mais máquinas de preservação de poder. O sistema precisa mudar.

POLÍTICA: Defesa avalia desistir de pedido de soltura para evitar que STF discuta elegibilidade de Lula

FOLHA.COM
Por PAINEL


Os fins e os meios Diante da indicação de que o Supremo vai acelerar o julgamento do recurso no qual o ministro Edson Fachin embutiu discussão sobre a inelegibilidade de Lula a um pedido de soltura, a defesa do ex-presidente avalia abrir mão da ação. No dia 6, os advogados do petista vão apresentar manifestação reiterando a tese de que a discussão sobre a elegibilidade não pode ser feita neste momento. Se sentirem que Fachin não vai acatar os argumentos, eles devem desistir do pedido de liberdade.

Sem saída 
A defesa de Lula entende que Fachin sinalizou que está disposto a tratar da inelegibilidade de Lula no STF antes do registro das candidaturas, no dia 15, o que não deixaria outra alternativa a não ser desistir do recurso.

Irmanados 
A discussão sobre abrir mão da ação cautelar que pede a soltura do ex-presidente envolveu, além dos advogados criminais, a banca que atua na esfera eleitoral.

DIREITO: STF - Plenário julga válida data limite para idade de ingresso na educação infantil e fundamental

Com a apresentação de voto-vista, julgamento foi retomado e concluído na sessão desta quarta-feira, mantendo-se as exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e em normas do CNE.


Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. A decisão da Corte foi tomada nesta quarta-feira (1º) na conclusão do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, que questionavam exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
A ADPF 292, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra duas normas do CNE , foi julgada improcedente. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as exigências de idade mínima e marco temporal previstas nas resoluções do CNE foram precedidas de ampla participação técnica e social e não violam os princípios da isonomia e da proporcionalidade, nem o acesso à educação. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello divergiram. Para eles, a imposição do corte etário ao longo do ano que a criança completa a idade mínima exigida é inconstitucional.
A ADC 17, ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, foi julgada procedente para declarar a constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da LDB e assentar que a idade limite (seis anos) deve estar completa até o início do ano letivo. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso no sentido da validade da exigência de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, embora considere constitucionais os dispositivos legais que fixam a idade mínima de ingresso, ficou vencido em parte ao não admitir o corte etário previsto na LDB. Em seu entendimento, a idade exigida para matrícula poderia ser completada até o último mês do ano. Também neste processo, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio no sentido da constitucionalidade das normas. Para o ministro, a Constituição Federal dá margem para legislador e órgãos do Executivo definirem os critérios etários para ingresso de alunos na educação básica.
O ministro salientou que a adoção da data de 31 de março como corte de idade para matrícula na educação básica foi precedida de discussões e audiências públicas com especialistas de todo o País, conforme narrado em parecer do CNE anexado à ADPF 292. Destacou, ainda, a existência de estudos acadêmicos reconhecidos internacionalmente apontando prejuízos ao desenvolvimento infantil decorrentes da antecipação do ingresso dos alunos na educação básica. Afirmou também que, não tendo ocorrido violação de núcleo essencial de direito fundamental, não cabe ao STF alterar as normas. “Ao Supremo não cabe substituir-se a eles, considerada a óptica de intérprete final da Constituição, sem haver realizado sequer audiência pública nem ouvido peritos na arte da educação”.
O ministro observou que o corte etário não representa o não atendimento das crianças que completem a idade exigida após 31 de março, pois a LDB garante o acesso à educação infantil por meio de creches e acesso à pré-escola, para as que completarem quatro e seis anos depois da data limite.
Para o ministro Celso de Mello, o acesso à educação é direito básico dos cidadãos, não sendo possível que o poder público disponha de amplo grau de discricionariedade que o permita atuar e, por meio de argumentos meramente pragmáticos, comprometer a eficácia desse direito básico. Nesse sentido, entende não ser possível efetuar o corte etário para impedir as crianças que completem a idade mínima ao longo do ano de ingressarem na educação básica.
A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade das idades limite e do corte temporal. Ela observou que, ao estabelecer os critérios, o CNE não atuou de forma arbitrária, pois levou em consideração estudos e as especificidades estaduais. Segundo ela, sem uma data limite de âmbito nacional, haveria uma desorganização do sistema, porque o início do ano letivo não é igual em todas as unidades da federação.
Processo relacionado: ADC 17
Processo relacionado: ADPF 292

DIREITO: STJ - STJ nega liminar a bancário que sacava valores de beneficiários do INSS sem autorização

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar no recurso em habeas corpus de um acusado de fazer vários saques de forma fraudulenta da conta de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão do ministro se deu em julho, durante o período em que esteve no exercício da presidência do STJ.
Conforme os autos, o acusado, que é bancário, e mais dois corréus foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal (CP). Posteriormente, o Ministério Público promoveu um aditamento da denúncia, considerando que a conduta praticada seria melhor descrita pelo crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do CP. O aditamento foi recebido pelo juízo de primeiro grau.
A defesa alegou que o homem sofre constrangimento ilegal, “pois está submetido a uma ação penal sem justa causa, instaurada com base em denúncia inepta que além de ter sido indevidamente aditada, foi recebida e convalidada por meio de decisões nulas”. Por isso, pediu o trancamento da ação.
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) considerou que, como o Ministério Público é o titular da ação penal, “é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença. Assim sendo, a alteração da capitulação jurídica dos fatos, ainda que motivada, não se reveste de ilegalidade”, pontuou o TJPA.
O tribunal paraense entendeu que a conduta de furto qualificado “já se encontrava narrada desde a primeira exordial acusatória, de modo que o aditamento serviu apenas para identificar corretamente os tipos penais a que se subsumiram os fatos, detalhando-os. Ou seja, o aditamento não trouxe aos autos qualquer nova conduta”. Constatou também que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento.
Sem abuso ou ilegalidade
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Humberto Martins verificou que os fundamentos utilizados pelo TJPA não eram desarrazoados, “não revelando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório”.
De acordo com o ministro, “o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.
O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 100845

DIREITO: STJ - Policial acusado de integrar milícia no Pará tem pedido de liberdade rejeitado

A presidência do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade a um policial militar acusado de integrar uma milícia e condenado por júri popular a 29 anos de prisão pelo assassinato de um jovem de 16 anos, em Belém (PA).
A defesa solicitou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, já que o policial interpôs recurso contra a condenação e aguarda julgamento. Ao analisar o caso durante o recesso forense, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que a decisão que manteve a prisão preventiva do policial foi devidamente fundamentada na gravidade dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista as circunstâncias do caso.
Laurita Vaz destacou que os fatos narrados no caso em análise não se enquadram nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, pois não se constata situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade, sendo prudente aguardar que o colegiado competente para o julgamento do mérito aprecie as matérias trazidas pela defesa.
Sobre a alegação de excesso de prazo, a ministra afirmou que o tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, e, desta forma, a análise pelo STJ configuraria indevida supressão de instância.
Vingança
Segundo o Ministério Público do Pará, o policial e outros acusados abordaram o jovem na capital paraense e executaram a vítima, fugindo do local após o crime. Segundo o MP, o crime fez parte de uma série de assassinatos após a morte de um policial em Belém.
Em março de 2017, o tribunal do júri considerou o policial culpado por atuar na milícia privada e ser um dos responsáveis pelo homicídio duplamente qualificado. A sentença manteve a prisão preventiva devido a “essência dos delitos imputados” e negou o direito de recorrer em liberdade.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 457915

DIREITO: STJ - Mantido decreto de prisão contra ex-prefeito de Marabá Paulista (SP) por dispensa indevida de licitação

Condenado em primeira instância pelo crime de dispensa ilegal de licitação, o ex-prefeito de Marabá Paulista (SP), José Monteiro da Rocha, teve indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, pedido liminar para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. A decisão se deu durante o recesso forense. Segundo a ministra, não foram demonstrados fundamentos para o deferimento do pedido de urgência apresentado por meio de habeas corpus.
De acordo com os autos, no exercício do cargo de prefeito da cidade paulista, em 2007, o político teria contratado empresas com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Os certames destinavam-se à aquisição de itens como combustíveis, peças automotivas e materiais de construção.
Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado pelo crime previsto pelo artigo 89 da Lei 8.666/93 à pena de quatro anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, vedado o apelo em liberdade. Na sentença, o juiz manteve a prisão preventiva que já havia sido decretada em 2015, mas que não chegou a ser cumprida.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o primeiro decreto de prisão preventiva e a sentença não demonstraram qualquer elemento que autorizasse a determinação da custódia. A defesa também apontou que o réu compareceu a todos os atos processuais.
Fundamentos da prisão
A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que, ao reconhecer a necessidade de manutenção da prisão cautelar, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o ex-prefeito já foi condenado em outros processos e que, além disso, não foi apresentado qualquer elemento novo que alterasse ou a situação fática que fundamentou a decretação da prisão ou a sua revogação após a prolação da sentença. 
“Como se vê, no tocante ao direito de apelar em liberdade, ao menos por ora, não sem mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, considerando, sobretudo, que noticiam os autos que o mandado de prisão preventiva, datado de 11 de junho de 2015, ainda não chegou a ser cumprido”, afirmou a ministra.
Segundo a presidente do STJ, antes do julgamento definitivo do habeas corpus, é necessária a compreensão da situação fática do caso por meio das informações que serão prestadas pelas instâncias ordinárias.
“Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, caso persistam os fundamentos da prisão preventiva, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando durante a persecução criminal a segregação se fazia necessária”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 458276

DIREITO: STJ - Corte Especial recebe denúncia contra conselheiro do TCE-SC por falsidade ideológica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) César Filomeno Fontes e um servidor público do tribunal pela suposta prática do crime de falsidade ideológica. A decisão foi unânime e se deu nesta quarta-feira (1º).
De acordo com a denúncia, César Filomeno Fontes e o diretor-geral de controle externo do TCE-SC teriam inserido declaração diversa da que deveria ter sido registrada em certidão emitida pelo TCE a respeito do cumprimento, pelo estado de Santa Catarina, do percentual mínimo de gastos com educação para que o estado conseguisse acessar linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES).
A defesa alegou ausência de justa causa para a instauração da ação penal por atipicidade da conduta, em razão da inexistência de dolo específico na conduta de fraudar o conteúdo dos documentos.
Requisitos atendidos
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, entendeu que a denúncia “atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que bem individualiza as condutas dos denunciados, expondo de forma pormenorizada os supostos fatos delituosos, sendo certo que sua simples leitura permite vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime”.
Apesar de reconhecer que o crime de falsidade ideológica exige a demonstração inequívoca do dolo específico, Salomão ressaltou que a real conduta e intenção dos acusados serão apuradas na fase de instrução probatória.Quanto ao fato de o diretor-geral de controle externo não possuir foro por prerrogativa da função, o relator optou pela mitigação da regra geral do desmembramento porque, além de não verificar nenhum prejuízo com a instrução conjunta, Salomão destacou que, como os fatos reportados nos autos estão imbricados, a cisão implicaria em prejuízo ao esclarecimento da verdade real.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 847

DIREITO: TSE - Brasil tem 147,3 milhões de eleitores aptos a votar nas Eleições 2018

Eleitorado cresceu cerca de 3% em relação a 2014


No próximo dia 7 de outubro, 147.302.354 eleitores brasileiros poderão votar nos representantes políticos de sua escolha. Este ano, além de eleger o novo presidente da República, os brasileiros em dia com a Justiça Eleitoral vão escolher deputados federais, deputados estaduais ou distritais, dois senadores por estado e o governador de cada uma das 27 Unidades da Federação.
O número oficial de eleitores foi anunciado na manhã desta quarta-feira (1º) pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, durante a inauguração do Centro de Divulgação das Eleições (CDE). As informações são oriundas do Cadastro Eleitoral, banco de dados oficial sobre o eleitorado brasileiro, e referem-se às estatísticas auditadas até o final de julho após o fechamento do cadastro, no dia 9 de maio.
De acordo com os dados divulgados, esses 147,3 milhões de eleitores estão distribuídos pelos 5.570 municípios do país, bem como em 171 localidades de 110 países no exterior. As informações do eleitorado dizem respeito aos cidadãos brasileiros aptos a votar no pleito deste ano. Outros 1.409.774 eleitores não poderão votar nem se candidatar em 2018, por estarem com os direitos políticos suspensos.
Evolução do eleitorado
As estatísticas da Justiça Eleitoral mostram que houve um aumento do eleitorado de 3,14% em relação às últimas eleições gerais realizadas no país, em 2014. Naquele ano, 142.822.046 brasileiros estavam em condição de votar.
O quantitativo de eleitores no exterior, em especial, teve elevação expressiva nos últimos quatro anos, saltando de 354.184 para 500.727 eleitores em 2018. O aumento – de 41,37% – é resultado de um esforço conjunto entre a Justiça Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores para facilitar o cadastro de brasileiros residentes em outros países.
Uma das medidas adotadas foi a criação do Título Net Exterior, que reduziu a burocracia para o alistamento e a transferência do eleitor que reside lá fora. Além disso, a Justiça Eleitoral passou a permitir o uso do e-Título, aplicativo online que substitui o documento em papel. Antes da novidade, a versão impressa precisava ser transportada por mala diplomática para chegar ao eleitor emigrante.
Gênero e nome social
Segundo dados do Cadastro Eleitoral, a maior parte do eleitorado brasileiro pertence ao gênero feminino. Ao todo, são 77.337.918 eleitoras, o que representa 52,5% do total. Já o gênero masculino reúne 69.901.035 cidadãos, representando 47,5% do eleitorado.
Pela primeira vez, eleitores transexuais e travestis terão seu nome social impresso no título de eleitor e no caderno de votação das Eleições 2018. Nome social é aquele que designa o nome pelo qual transexuais ou travestis são socialmente reconhecidos. A possibilidade da autoidentificação foi aprovada pelo Plenário do TSE no dia 1º de março deste ano.
Ao todo, 6.280 pessoas fizeram essa escolha ao se registrarem ou atualizarem seus dados na Justiça Eleitoral. Foram feitos 1.805 pedidos em São Paulo, 647 em Minas Gerais e 426 no Rio de Janeiro – maiores colégios eleitorais do país. No exterior, cinco eleitores brasileiros também optaram por usar o nome social.
Faixa etária
De acordo com as estatísticas da Justiça Eleitoral, a faixa etária com o maior quantitativo de eleitores é a que reúne cidadãos entre 45 e 59 anos de idade. Eles somam 35.742.439 brasileiros, o que corresponde a 24,26% do eleitorado nacional. Em seguida, estão os eleitores de 25 a 34 anos, que reúnem 31.149.869 pessoas – 21,15 % do total de eleitores.
Voto facultativo
Os jovens de 16 e 17 anos representam 0,95% do eleitorado em 2018, num total de 1.400.617 pessoas. Esse número refere-se ao quantitativo de eleitores que, em 7 de outubro, quando ocorre o primeiro turno das Eleições Gerais 2018, ainda estarão nessa faixa etária, e, portanto, poderão exercer seu direito facultativo ao voto. Os dados apontam uma redução de 14,53% no número de jovens eleitores, uma vez que, em 2014, foram registrados 1.638.751 eleitores nessa faixa etária.
Já os eleitores acima de 70 anos, que também têm voto facultativo, são mais numerosos que há quatro anos. Em 2018, 12.028.495 eleitores nessa idade podem exercer o direito de escolher seus representantes – um aumento de 11,12% em comparação às eleições de 2014, quando 10.824.810 eleitores idosos podiam votar.
Biometria
O número de cidadãos que serão identificados por biometria também cresceu nestas eleições. Em 2018, eles somam 73.688.208 eleitores (50,03% do total). Em 2014, o quantitativo de eleitores com identificação digital em municípios com reconhecimento biométrico totalizava 21.677.955 pessoas, o que correspondia a 15,18% do eleitorado. O crescimento, de uma eleição geral a outra, foi de 239,92%.
A evolução é resultado de ações da Justiça Eleitoral para identificar 100% dos eleitores por meio da impressão digital até 2022. A medida visa prevenir fraudes e tornar as eleições brasileiras ainda mais seguras, impedindo que um eleitor tente se passar por outro no momento do voto.
Maior colégio eleitoral
Estado com a maior população do país, São Paulo continua a ser o maior colégio eleitoral brasileiro, com 33.040.411 eleitores.
O segundo maior eleitorado está em Minas Gerais, que soma 15.700.966 votantes, seguido pelo Rio de Janeiro, com 12.406.394 cidadãos aptos a participar do pleito este ano.
O município brasileiro com maior número de eleitores é São Paulo, que reúne 9.052.724 cidadãos em condições de votar. O município com menor número de eleitores é Serra da Saudade (MG), que tem 941 registrados.
Grau de instrução
Dados referentes ao nível de instrução mostram que a maior parte do eleitorado com registro na Justiça Eleitoral possui ensino fundamental incompleto. São 38.063.892 eleitores que declararam ter essa escolaridade. Outros 33.676.853 eleitores afirmaram ter concluído, pelo menos, o ensino médio. Já os eleitores com ensino superior somam 13.576.117 cidadãos, segundo a base de dados do Cadastro Eleitoral.
Essas estatísticas, no entanto, precisam ser vistas com relatividade, uma vez que a informação reflete a escolaridade declarada pelo cidadão no momento do registro eleitoral ou da atualização de seus dados cadastrais.
Estado Civil
As estatísticas também revelam que 59,6% dos eleitores estavam solteiros no momento do registro/atualização do cadastro eleitoral, num total de 87.760.258 votantes. Já 33,5% se declararam casados, somando 49.306.368 no total.
Eleitores com deficiência
Ao todo, 940.613 eleitores declararam ter algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. São cidadãos que comumente precisam de atendimento especial no dia da votação e podem votar em seções adaptadas pela Justiça Eleitoral. O prazo para solicitar transferência para uma seção com acesso facilitado termina no dia 23 de agosto.
Todos os dados podem ser consultados na página de Estatísticas do TSE, na aba Eleições 2018.

DIREITO: TRF1 - Aumentada pena de réu que mantinha pássaros silvestres em cativeiro

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF 1ª Região condenou o acusado, ora recorrente, à pena de dois anos e 10 meses de reclusão e 21 dias-multa pela prática dos crimes de fazer uso de selo ou sinal falsificado (art. 29, § 1º, I, do CP) e manter em cativeiro espécie da fauna silvestre (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998). A relatoria do caso ficou a cargo da desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), no dia 14/09/2010, o acusado foi flagrado com nove pássaros da fauna silvestre com anilhas aparentemente irregulares, razão pela qual os animais foram apreendidos e as atividades de criação amadorista do réu foram embargadas. As referidas anilhas foram submetidas a exame técnico pelo Ibama, que constatou que cinco delas eram falsas.
Em primeira instância, o acusado foi condenado a dois anos de quatro meses de reclusão e 11 dias-multa. MPF e acusado recorreram ao TRF1 contra a sentença. O órgão ministerial sustentou que o Juízo sentenciante se equivocou ao absolver o réu em relação à falsificação de quatro anilhas e que o réu praticou os crimes em concurso material. O réu, por sua vez, alegou desconhecer a falsidade das anilhas, inexistindo nos autos prova a ensejar a sua condenação pela prática dos crimes que lhe foram imputados.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o réu tinha plena consciência da inautenticidade das anilhas, pois estas não estavam registradas no Sistema de Cadastramento de Passeriformes (Sispass). “Dessa forma, demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, possuía em seu plantel espécie da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida e que fez uso de selo falsificado, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 29 da Lei nº 9.605­98 e artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, respectivamente”, afirmou.
Segundo a desembargadora federal, “todas as informações do anel de identificação ou anilhas são inseridas no Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, e após a aquisição da ave pelo criador, este fica responsável pelo registro da data de nascimento, do sexo, das transferências para outro criador, etc”.
A magistrada ainda pontuou que o MPF tem razão quanto afirma que deve ser reconhecido o concurso material. “Isso porque, à vista dos fatos narrados na denúncia, verifica-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, ou seja, o de uso de selo falsificado (art. 296, § 1º, do CP) e o crime ambiental por manter em cativeiro um pássaro silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98)”.
Por fim, a relatora ressaltou ser “devida a incidência da agravante do art. 61, II, "b", do CP (ter o agente cometido o crime para facilitar o assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), tendo em vista que o acusado manteve a utilização da anilha falsa para ocultar e assegurar a impunidade do crime ambiental, dando aparência de legalidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003590-25.2012.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 22/5/2018
Data da publicação: 08/06/2018

DIREITO: TRF1 - Impetrante é nomeado como fiel depositário de bens apreendidos em operação da Polícia Federal


O exercício do duplo grau de jurisdição constitui garantia constitucional e daí decorre o direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos efeitos do ato judicial para preservar a eficácia do recurso de apelação interposto. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF 1ª Região determinou a devolução ao impetrante dos veículos de sua propriedade apreendidos, na condição de fiel depositário, até o julgamento final da ação.
Em primeira instância, o Juízo havia determinado a alienação antecipada dos automóveis apreendidos na denominada “Operação Maus Caminhos”, bem como autorizado o uso provisório deles pela Polícia Federal. Inconformado, o dono dos veículos recorreu ao TRF1 sustentando haver farta jurisprudência no sentido de “reconhecer o cabimento da impetração de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo à apelação”.
O impetrante também sustentou que não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de alienação antecipada e de uso provisório de seus veículos. Defendeu que o Juízo já estaria plenamente garantido por outros bloqueios. Requereu, assim, efeito suspensivo à apelação e a restituição dos seus bens.
O pedido foi parcialmente atendido pelo relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves. “Esta Corte tem concedido a segurança para dar efeito suspensivo à apelação, embora a base fática não autorize concluir, de pronto e em análise estreita de ação mandamental, acerca do direito a manter os bens em depósito, sem alienação antecipada”. Assim sendo, “impõe-se a concessão, em parte, da segurança, para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante da decisão pela qual o Juízo determinou a alienação antecipada de automóveis apreendidos, bem como autorizou o uso provisório deles pela Polícia Federal”, explicou.
Com relação ao argumento do impetrante de que não teria sido intimando, o magistrado esclareceu que, em se tratando de medida cautelar, somente haveria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa se houvesse previsão legal expressa no sentido da necessidade de ouvir a pessoa por ela atingida antes da decisão respectiva. “Na espécie, inexiste previsão legal expressa para a oitiva do impetrante antes da decisão proferida pelo Juízo”, afirmou.
Sobre o pedido de devolução dos seus bens, o relator ponderou que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem determinado a suspensão da venda ou destinação das mercadorias apreendidas, ate final julgamento da ação, concedendo a guarda das que ainda não foram apreendidas, mediante compromisso de fiel depositário. “Em consequência, impõe-se, ainda, a concessão parcial da ordem a fim de autorizar a devolução ao impetrante dos veículos apreendidos, na condição de fiel depositário, até o final julgamento da apelação interposta nos autos do processo 15777-04.2016.4.01.3200, em curso na 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 00311-55.2017.4.01.0000/AM
Data do julgamento: 4/4/2018
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