sexta-feira, 11 de outubro de 2019

MEIO-AMBIENTE: Desmatamento na Amazônia cresce 96% em setembro, indicam alertas do Inpe

FOLHA.COM
Phillippe Watanabe
SÃO PAULO

Desde junho, devastação apresenta aumento acentuado

O desmatamento cresceu cerca de 96% em setembro na Amazônia na comparação com o mesmo mês de 2018, segundo dados do sistema Deter, do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), que dispara alertas de desmate para orientar ações do Ibama.
Desde junho, a devastação na Amazônia tem aumentado na comparação com a série histórica do Inpe. Os meses de julho, agosto e setembro do primeiro ano do governo Jair Bolsonaro tiveram as maiores taxas de desmate desde 2015 e 2016 (no caso de julho) —o Deter está em funcionamento desde 2004.
Junho teve aumento de 90% no desmate. Em julho, foram 278% de crescimento. Em agosto o salto foi de 222% em relação ao mesmo período do ano anterior.

Área desmatada na região de Altamira, no estado do Pará - João Laet/AFP

No mês de setembro foram devastados 1.447 km² de floresta amazônica.
O Deter (Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real) não tem a função de medir precisamente a área desmatada, o que é feito pelo sistema Prodes, que é divulgado anualmente e aponta o desmatamento entre agosto de um ano e julho do seguinte.
Ainda assim, o Deter pode ser usado para apontar a tendência geral de aumento ou redução da destruição na floresta.
A divulgação dos dados de julho e agosto geraram uma crise no Inpe e críticas do presidente, que acusou o então diretor do instituto, Ricardo Galvão, de estar a "serviço de alguma ONG". As informações de devastação também foram contestadas pelos ministros Ricardo Salles (Meio Ambiente), Marcos Pontes (Ciência e Tecnologia) e pelo general Augusto Heleno (Gabinete de Segurança Institucional).
Galvão se defendeu do ataque e defendeu os dados do Inpe. O então diretor acabou exonerado pelo ministro Pontes no dia 2 de agosto.
A destruição crescente também gerou alerta nos países que investem em desenvolvimento sustentável no Brasil, como a Noruega e Alemanha, que doavam dinheiro para bilionário Fundo Amazônia. O fundo foi bloqueado após Bolsonaro ter extinto os conselhos que geriam o fundo. Como resultado, os dois países pararam de enviar recursos.
Em meio ao aumento do desmate, cresceram também as queimadas. A alta atraiu atenção internacional ao Brasil e gerou uma crise da imagem ambiental do governo Bolsonaro. Líderes como a chanceler alemã Angela Merkel e o presidente francês Emmanuel Macron demonstraram preocupação com os incêndios na Amazônia, e Bolsonaro reagiu criticando ambos.
Bolsonaro recusou ainda US$ 20 milhões de dólares (R$ 82 milhões) do G7 para combater as queimadas e chamou a oferta de ajuda de “esmola”. 
Aceitou, porém, a ajuda israelense. Inicialmente o país disse que enviaria material químico para conter o fogo, mas, no fim, enviou somente uma delegação com 11 especialistas em combate a incêndios.
A crise das queimadas, que se concentra principalmente em áreas privadas e florestas não destinadas —nas quais qualquer desmatamento e incêndio é ilegal—, levou o presidente Bolsonaro a assinar um decreto de GLO (Garantia da Lei e da Ordem) que autorizava uso das Forças Armadas para combater os incêndios. Além disso, um decreto presidencial de 29 de agosto criou uma moratória de queimadas por dois meses.
A consequência foi a redução do número de queimadas. Em agosto, foram registrados 30 mil focos de incêndio em todo o país. O número caiu para 19,9 mil em setembro.

DIREITO: STF - Ministro determina que TRT suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

Por determinação do STF, estão suspensos todos os processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que suspenda a tramitação de recurso em que se discute a aplicação de norma coletiva sobre o pagamento de horas de deslocamento do empregado (horas in itinere), em observância à sistemática da repercussão geral. 
Suspensão nacional
Na Reclamação (RCL) 36729, a Usina Alto Alegre S/A – Açucar e Álcool apontou descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que deu origem ao Tema 1046 da repercussão geral. 
Ao julgar a reclamação trabalhista de um motorista da usina, o TRT-15 negou a aplicação da norma coletiva que havia prefixado o pagamento de uma hora extra diária a título de deslocamento, com adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens. A usina apresentou embargos de declaração em que pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do tema em repercussão geral pelo STF, mas o pedido foi rejeitado, com aplicação de multa. No STF, a empresa usina pediu a concessão de medida liminar para cassar a decisão do TRT-15 e sobrestar a tramitação do processo.
Observância obrigatória
O ministro julgou parcialmente procedente a reclamação apenas para determinar ao TRT-15 que suspenda a tramitação da reclamação trabalhista, em observância ao estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional. 
Processo relacionado: Rcl 36729

DIREITO: STJ - Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

​A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inci​so I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese.
No curso de ação promovida por um cliente, o juízo determinou, em decisão interlocutória, que a financeira se abstivesse de descontar certos valores na folha de salários, sob pena de multa.
Nova decisão interlocutória majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão anterior. Contra essa nova decisão, a financeira recorreu com agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.
Con​​ceito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.
De acordo com a ministra, o conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela – bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.
Aspectos a​​​cessórios
Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja "lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela".
No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.
"Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente", disse a relatora. No entanto, ela assinalou que "a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1827553

DIREITO: STJ - Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.
Ao reativar a matrícula, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni de sua instituição de ensino acerca da perda da bolsa integral, passando a arcar com 50% do valor das mensalidades. A justificativa foi o aumento de sua renda familiar per capita, em limite superior ao previsto na lei instituidora do programa para a concessão da bolsa integral.
De acordo com tal diploma legal, a renda do estudante é calculada somando-se a renda bruta dos componentes de seu grupo familiar e dividindo-se o resultado pelo número de pessoas que o compõem. Se o resultado for de até um salário mínimo e meio, o estudante poderá receber a bolsa integral.
No recurso especial, a União alegou, em síntese, que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. No caso, foi constatado que o aumento na renda familiar do estudante extrapolou o valor estipulado pelo programa; com isso, segundo a União, ele deveria perder a bolsa integral.
Por sua vez, o aluno afirmou que a sua renda, em verdade, não excede o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta – e por conta disso, não pode arcar com as parcelas da faculdade, pois ainda precisa pagar o transporte para ir e voltar da instituição.
Finalidad​e da lei
O TRF4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, citando precedentes da Segunda Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, "de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas".
Ao votar pelo desprovimento do recurso da União, a ministra destacou, conforme assentado no acórdão recorrido, que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1830222

DIREITO: TSE - Ministro determina a operadoras que informem telefones de empresas apontadas como responsáveis por disparo de mensagens em massa

Empresas de telefonia terão prazo de três dias para repassar informações ao Tribunal Superior Eleitoral


Em decisão individual proferida nesta quinta-feira (10), o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Jorge Mussi, determinou que operadoras de telefonia sejam oficiadas para que, no prazo de três dias, informem as linhas telefônicas de quatro empresas e de seus respectivos sócios alegadamente contratados durante a campanha eleitoral de 2018 para disparar mensagens em massa pelo WhatsApp.
A decisão ocorre no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 0601782-57, ajuizada pela coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) contra Jair Bolsonaro e Antonio Hamilton Martins Mourão, eleitos presidente e vice-presidente da República no último pleito, entre outras pessoas físicas. A alegação é de suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.
Na ação, a coligação relata que matérias veiculadas na imprensa em outubro de 2018 revelaram que empresas apoiadoras da campanha teriam encomendado à Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda., à Yacows Desenvolvimento de Software, à Croc Services Soluções de Informática e à SMSMarket Soluções Inteligentes pacotes de disparos em massa de mensagens na ferramenta WhatsApp contra o PT e seus respectivos candidatos ao pleito presidencial naquele ano.
Processo relacionado: Aije 0601782-57 (PJe)

DIREITO: TRF1 - Servidora da FUB exonerada em estágio probatório garante na Justiça reintegração ao cargo

Crédito: Ascom-TRF1

A exoneração do servidor concursado em estágio probatório só é válida quando estiver baseada em fatos que revelem a insuficiência de desempenho ou inaptidão para o exercício da função. Por entender que a exoneração de uma servidora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi indevida, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), e determinou que a FUB reintegrasse em definitivo a servidora pública federal ao cargo de enfermeira, no Hospital Universitário de Brasília (HUB). A decisão foi unanime.
Consta dos autos que a impetrante tomou posse no cargo de enfermeira da FUB, e ao fim do estágio probatório a Comissão de Acompanhamento emitiu parecer reprovando a profissional. Segundo o relatório, uma das pessoas que participaram da comissão de avaliação não fazia parte do quadro de servidores da Fundação. A Comissão deveria ter sido composta exclusivamente por servidores, e não por prestadores de serviço, o que ocorreu na hipótese.
Em suas razões, a FUB alegou que a sentença merece reforma, tendo em vista que o procedimento de exoneração da impetrante não apresentou nenhum vício e que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a caso, explicou que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal de 1988 para considerar estáveis os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo após o decurso de três anos de efetivo exercício, condicionando a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por uma comissão instituída para essa finalidade.
Segundo o desembargador federal, para tal desígnio “há necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho durante o estágio probatório com a observância do devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, e constatar sua aptidão para ser efetivado no cargo ao qual foi empossado por meio de concurso público e, ausente tal condição, instaurar-se procedimento administrativo para sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado”.
Pelo fato de prestador de serviço fazer parte da Comissão de Acompanhamento, a instauração da Comissão não preencheu os requisitos essenciais à legitimidade do processo de avaliação da servidora, especialmente no que concerne à necessidade de a Comissão ser composta exclusivamente por servidores e não por prestadores de serviço.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.
Processo: 0037826-02.2008.4.01.3400/DF

DIREITO: TRF1 - Necessidade de assistência judiciária gratuita não altera com a existência de valores a receber na execução

Crédito: Imagem da web

O direito à gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento se estende à fase de execução, pois, embora sejam processos autônomos, há a correlação entre ambos, não se justificando a adoção de tratamento diverso sem que vislumbrado o desaparecimento da miserabilidade jurídica. Com base nesse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do autor contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e indeferiu a assistência judiciária gratuita.
O relator, juiz federal Saulo José Casali Bahia, destacou que “a existência de valores a receber pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita vencedora na demanda não lhe altera a condição de hipossuficiente”.
As parcelas a serem recebidas possuem natureza alimentar, e não aumento patrimonial que caracterize mudança de estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, asseverou o magistrado.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para deferir a assistência judiciária gratuita.
Processo nº: 0016773-03.2010.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

SEGURANÇA: Prisco sinaliza para fim de movimento da Aspra após anúncio de encontro na AL-BA

BAHIA NOTÍCIAS
por Lucas Arraz

Foto: Divulgação / Aspra

O deputado estadual Soldado Prisco (PSC) sinalizou o fim, nesta quinta-feira (10), do movimento paredista que lidera na Associação dos Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado (Aspra-Bahia). 
O deputado irá participar de um encontro na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), sob o comando do presidente interino Alex Lima (PSB), em que apresentará uma a pauta de reivindicações para a mesa diretora da casa e outros deputados (saiba mais aqui). O encontro, que ocorrerá às 17h na Casa Legislativa, será sucedido por uma assembleia da Aspra às 19h. Segundo informações enviadas pela assessoria de Prisco à imprensa, a assembleia pode pôr fim ao movimento reivindicatório. 
"Finalmente se abriu o canal de negociação e ainda hoje traremos uma proposta para a categoria para deliberar em assembleia. Pedimos que a tropa em peso participe desta assembleia porque serão deliberados pontos importantes para a categoria", afirmou em comunicado enviado por Prisco.
Apesar de Prisco tratar o encontro como oportunidade de negociação, a reunião na AL-BA não terá representação direta do governo do estado, sendo apenas um encontro de mediação em que Prisco entregará sua pauta de reivindicações. Nos bastidores, muitos lembram que o governador da Bahia, Rui Costa, não reconheceu o movimento como greve da PM e não negocia com grupos que estão parados (saiba mais aqui).

DIREITO: STJ - Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.
A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.
O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.
No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.
Previsão lega​​l
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.
Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.
"A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial", afirmou.
Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.
Registr​​o
De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.
"O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula", explicou.
A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.
"A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado", disse.
Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1725609

DIREITO: STJ - Para Sexta Turma, prazo de prescrição não é suspenso durante o cumprimento de transação penal

​​Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artig​o 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.
A tese foi fixada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso em habeas corpus para reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em um caso de lesão corporal no trânsito.
Segundo o processo, o acusado bateu o carro e causou graves lesões na passageira que estava ao seu lado. Fugiu sem prestar socorro e, em seguida, retornou à Argentina, onde estudava, sem dar esclarecimentos à polícia nem o devido auxílio à vítima.
Foi celebrado acordo de transação penal, consistente no pagamento de R$ 150 mil à vítima da lesão corporal, em 60 parcelas mensais. O acordo, porém, deixou de ser cumprido – o que levou o Ministério Público a pedir a instauração da ação penal. A defesa alegou que já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e pediu o trancamento da ação.
O Tribunal de Justiça do Ceará negou o pedido sob o argumento de que não se pode falar em prescrição durante período de prova e sem o cumprimento total da transação penal oferecida pelo Ministério Público.
No recurso em habeas corpus apresentado ao STJ, o recorrente alegou constrangimento ilegal por estar sendo indevidamente processado com base em pretensão punitiva já prescrita. Disse que já tinham transcorrido 12 anos desde o acidente e que não havia causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, motivo pelo qual pediu o trancamento da ação penal.
Sem prev​​isão
Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a orientação jurisprudencial do STJ considera que as causas suspensivas da prescrição exigem expressa previsão legal.
O ministro explicou que, embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, não se pode falar em condenação, muito menos em período de prova, enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do artigo 117, V, do Código Penal.
"A interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração", afirmou.
Antonio Saldanha Palheiro destacou ainda que o regramento da transação penal prevê apenas que a aceitação da proposta não gera o efeito da reincidência, bem como impede a utilização do benefício novamente em um prazo de cinco anos.
Ele observou que, como disposto na Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal, se o acordo for descumprido, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.
"Não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional", esclareceu.
Princípio da legalid​​​​ade
De acordo com o relator, ao tratar de um instituto diverso, a suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/1995 previu de forma expressa, diferentemente da transação penal, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão. Semelhante previsão – destacou – consta do artigo 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.
"Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade", concluiu.
Como, no caso analisado, o prazo prescricional é de oito anos, e entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de dez anos, a turma acompanhou o voto do relator e, de forma unânime, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Leia o acórdão.

sta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 80148

DIREITO: STJ - Ministro nega pedido de habeas corpus a ex-governador do Tocantins

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de habeas corpus feito pela defesa do ex-governador do Tocantins Marcelo Miranda (MDB), preso em setembro durante ação conjunta da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Receita Federal em um desdobramento da Operação Reis do Gado.
O ex-governador é acusado de integrar organização criminosa à qual se atribuem os crimes de peculato, fraudes licitatórias, corrupção ativa e passiva, uso de documentos falsos e lavagem de capitais. Ao negar o pedido, o relator entendeu não estar configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar na segunda instância, sem ter havido ainda o respectivo julgamento de mérito.
Com a decisão de Reynaldo Soares da Fonseca, o processo não terá seguimento no STJ, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisar os argumentos da defesa.
O caso teve origem na Ação Penal 898 do STJ, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, que foi remetida à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins em razão da perda do foro por prerrogativa de função do ex-governador – sem prejuízo de eventual nova análise da competência pelo juízo federal de primeira instância, conforme dispõe a Súmula 150/STJ.
Obras públic​​as
De acordo com os autos, a delação premiada de Alexandre Fleury, sócio da família Miranda, apontou lavagem de dinheiro por meio da compra e venda de fazendas, relacionada a supostas ilicitudes em contratos de obras no governo do Tocantins durante a gestão de Marcelo Miranda.
Ao aprofundar a investigação – e com base em ações penais e inquéritos correlatos envolvendo os mesmos agentes –, o juiz concluiu pela necessidade da decretação da prisão preventiva e de medidas de busca e apreensão em residências e escritórios.
Na tentativa de revogar a prisão, a defesa do ex-governador impetrou habeas corpus no TRF1, que negou o pedido de liminar.
Justiça Elei​​toral
No pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que a decisão monocrática do desembargador do TRF1 deixou de lado inquestionáveis ilegalidades, como a incompetência do magistrado que decretou a prisão cautelar. Também apontou a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a prisão.
Afirmou ainda que, conforme o novo entendimento do STF, a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Eleitoral, porque, na própria delação, o delator Alexandre Fleury informou que parte do dinheiro supostamente desviado foi destinado à campanha eleitoral.
A defesa pediu a restituição da liberdade de Marcelo Miranda ou, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, e a transferência do processo para a Justiça Eleitoral.
Contemporanei​dade
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a Súmula 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, impede o conhecimento do habeas corpus.
"A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada", frisou.
Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre o decreto de prisão e os atos criminosos – supostamente praticados entre 2015 e 2017 –, o ministro disse que a questão deverá ser analisada pelo TRF1 "com a maior brevidade possível".
"Não há, no tópico, excesso de prazo capaz de justificar a antecipação da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça", declarou.
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme dados do processo, a delação foi homologada ainda no STJ, e os autos desceram em outubro de 2018. Segundo ele, o relator que negou a liminar no TRF1 fez referência à necessidade de que as investigações prosseguissem, "inclusive para se aferir se os delitos têm repercussão e continuidade no tempo presente".
Compe​​tência
Em relação à suposta competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, o ministro destacou que esse tema será necessariamente analisado em profundidade pelo TRF1, em julgamento colegiado, quando do exame do mérito do habeas corpus impetrado naquela instância.
"Esta corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias", afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 537805

POLÍTICA: 'Querem o partido para fazer coisas não éticas', diz presidente do PSL sobre crise com Bolsonaro

OGLOBO.COM.BR
Naira Trindade

Luciano Bivar disse ao GLOBO que o presidente da República está 'mal aconselhado'

O presidente do PSL, Luciano Bivar Foto: Jorge William 19/08/2019 / Agência O Globo

BRASÍLIA - Um dia depois de ser surpreendido pela fala do presidente Jair Bolsonaro de que está “queimado” em seu estado, o presidente nacional da legenda, Luciano Bivar , avaliou que Bolsonaro está sendo “mal aconselhado” e que advogados querem comandar os recursos do fundo partidário para fazer “coisas não éticas”. Em entrevista ao GLOBO, Bivar disse haver um grupo capitaneando o presidente. “O que há é um grupo capitaneado por duas ou três pessoas, um juiz desempregado, uma advogada rapina, que querem dinheiro. É tão ruim eu discutir sobre isso. Isso é o que menos importa para mim e para o presidente. Essas pessoas, sorrateiramente, cujo objetivo é outro, estão nisso. Acho que o presidente não deve estar sendo bem aconselhado, porque estão vendendo ele como se fosse propriedade deles para forçar uma participação de domínio no partido e fazerem coisas que não são éticas”. 
Confira a íntegra da entrevista
A última declaração do presidente de que essa crise no PSL se trata apenas de uma briga de marido e mulher é uma tentativa de amenizar a crise?
O presidente é um homem altamente intuitivo, e eu o admiro pela sua intuição. Acho que ele é um patriota como eu, e acho que não pode levar tensões que prejudiquem a qualidade do governo.
O senhor pretende alterar o comando do partido e entregá-lo ao presidente?
Não. O presidente nunca me falou sobre isso, pessoalmente. O que há é um grupo capitaneado por duas ou três pessoas, um juiz desempregado, uma advogada rapina, que querem dinheiro. É tão ruim eu discutir sobre isso. Isso é o que menos importa para mim e para o presidente. Essas pessoas, sorrateiramente, cujo objetivo é outro, estão nisso. Acho que o presidente não deve estar sendo bem aconselhado, porque estão vendendo ele como se fosse propriedade deles para forçar uma participação de domínio no partido e fazerem coisas que não são éticas. 
O que são essas “coisas não éticas”?
O fundo partidário é da bancada, e eu tenho que preservar isso. Eu não posso me dobrar a contratos e ofertas de serviços que não representem realmente nenhum processo. Isso realmente cria um desconforto. Os interesseiros do partido gozam de um relacionamento com o presidente e acham que, com isso, eles vendem esse falso poder para vender serviços ao partido. Não vão ter.
Quais são esses contratos de serviços?
Contratos para assessoria de imprensa, publicidade, advogados, compliance. E o próprio presidente diz que o bom é que tenhamos pessoas competentes e honestas, e é assim que a gente tem andado e tem feito. Basta dizer que o último relatório que fizemos não teve nenhum comentário. Pedimos sugestões de tudo que foi realizado.
A bancada pediu para profissionalizar os serviços alegando que a prestação de contas, por exemplo, foi entregue em um documento de Word...
Pois é. Mas na época eu não ouvi nenhum comentário sobre isso. A crítica está vindo agora não pelo presidente, mas através de rábulas.
O senhor acha que Bolsonaro se excedeu?
Já respondi isso.
O senhor conversou com o presidente após o episódio?
Não. Eu tive muitas coisas ontem, reunião e jantar com Moro e não deu para gente conversar.
Nem por telefone?
Não, telefone não é um veículo bom. É bom conversar tête-à-tête. As coisas de política requerem você mastigá-las, você repensá-las, não é bom falar no primeiro sentimento. Em política, é bom a gente pensar se isso realmente será bom para o país. Será bom para o partido?
Avalia que ele mudou de posição?
Tem uma coisa que é inabalável que são os conceitos e as divergências do partido. O partido é uma comunhão de ideias, é impessoal. E estamos muitos felizes com o assédio que estamos tendo. O Brasil inteiro nos procurando. Nosso computador não para de trabalhar. Se você for no nosso partido em Brasília, o tempo todo estamos trabalhando em novas filiações e cadastramentos. Temos uma adesão nacional no partido.
O senhor acha que foi só um ato sem pensar?
Eu não posso comentar sobre o subjetivo do presidente.
O senhor está avaliando retaliar os deputados tirando-os das comissões que integram na Câmara?
A gente tem um comitê inteligente para funcionar as pautas do governo, que é o líder (Delegado Waldir), o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Felipe Francischini). Esse Felipe é um deputado extraordinário. Tem os assessores parlamentares. A gente não pode botar os deputados em comissões só para agradar. Eles precisam que as coisas andem. São comissões que exigem conhecimento técnico. Se os caras estão lá apenas por protagonismo, não nos interessa. Queremos que as pautas andem. A gente não quer que os deputados vão lá para pedir vista a projeto de lei, pedir obstrução. A gente quer que o país ande. Essa é a linha do presidente.
Então, o senhor vai trocar os deputados menos alinhados por outros mais afinados?
Sim. Mais afinados e que sejam tecnicamente eficientes. Veja a eficiência de Felipe e o delegado Marcelo Freitas na CCJ. Aprovando matérias lá muito rápidas. Mas não analisei casos específicos. Mas, a depender do conselho técnico do nosso partido, se achar que as coisas não estão andando, vamos alterar os representantes. Quando eu não era da mesa da Câmara, só buscava comissão que tinha mais afinidade e conhecimento. Não adiantava buscar área climática e tecnologia, que não tinha conhecimento. Agora, aparece uma comissão de viagem ao homem da lua, e o cara aparece. Não é assim que se faz.
Como o senador Flávio Bolsonaro e o deputado Eduardo Bolsonaro estão lidando com essa crise no partido?
Tenho conversado com eles sempre que possível. Outro dia convidei o Eduardo para fazer uma palestra no BRICS. Ele ficou muito feliz. Eduardo vai ser o orador de partidos políticos do BRICS. Ele vai representar o PSL. Eles têm sido muito atenciosos comigo.
O senhor chegou a falar com eles após o episódio?
Não tive oportunidade. Até o Flávio me procurou, seria hoje, mas estou viajando e não posso me encontrar com Flávio. Mas, ontem, o Eduardo falou com Rueda (vice-presidente do PSL) nos chamando para São Paulo, mas minha agenda não dava, eu já tinha outro assunto em Recife junto da Cúpula das Américas. Pedi desculpas. Estou indo para o Nordeste e não vou estar sexta e sábado em São Paulo (em evento do PSL). Eu acho que esses encontros são salutares para consolidar a nossa programática. Eu disse ao ministro Sergio Moro que somos uma nau, que não tem turbulência e tempestade que nos tire da nossa rota norte. Tivemos a felicidade de atracar sobre nosso arcabouço uma pessoa feito o Jair Bolsonaro e que deu uma alavancagem sem tamanho. Até isso que o presidente Bolsonaro fez hoje eu fiz no passado quando o Lula foi candidato à reeleição. Mas era outro contexto. Não existia Lava-Jato, não existia nada. O mesmo discurso que fiz hoje foi o discurso de ontem que eu fiz.
O senhor considera entregar o partido a Eduardo Bolsonaro?
Isso é fake. O Eduardo por muito custo aceitou ser presidente do PSL de São Paulo, imagine do nacional.
O senhor cogita deixar o comando da legenda?
Eu tenho mandato até 29 de novembro, e o partido tem sua estrutura, suas datas. Você não pode transformar o partido político em uma república de bananas, ao menor traumatismo, mudar a direção do partido, isso dá insegurança política e jurídica. Outro dia um governador me disse que eu tinha de ir no estado para mostrar que está tudo bem e eu disse que não preciso ir ao estado: ‘Você tem de acreditar no brilho dos meus olhos’, que as coisas não se alteram assim. Se alteram com conversa, com consenso e principalmente com sensatez. O partido político não pode se servir de ferramenta para agredir pessoas e entidades. Ele se serve para defender teses e programação e, dentro do regime democrático, alcançar o poder. Isso é a razão. Não pode trazer a luz e a tela do partido para agredir coisas. Essas agressões, como são membros do PSL, dão uma luz muito grande.
O senhor acredita que Bolsonaro vai sair do PSL?
Bolsonaro, como todo majoritário, não tem nenhuma amarra. É uma decisão independente dele.

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém decisão que negou alienação antecipada de veículos em início de ação penal


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de alienação antecipada de veículos apreendidos em operação que executava.
Para o ente público, a alienação antecipada seria necessária para evitar a deterioração dos bens que foram adquiridos como fruto de atividade criminosa, sendo esta medida autorizada, inclusive, pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 30/2010.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que “no momento do indeferimento, a ação penal se encontrava em sua fase inicial, não havendo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa.” Como disse o juiz sentenciante, “a venda antecipada de bens é medida de exceção, a qual deve estar revestida de segurança e certeza sob pena de violar os direitos constitucionais decorrentes da propriedade e da presunção de inocência, e, ainda, os dispositivos processuais e penais que determinam que o perdimento dos bens ao final com a condenação criminal”.
Não havendo novos elementos incluídos aos autos que pudessem invalidar as razões indicadas, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF.
Processo nº: 0031535-42.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 03/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

DIREITO: STF - Julgada improcedente ADI contra distribuição de royalties de petróleo a municípios

Autor da ação, o governador do Espírito Santo alegava que caberia apenas aos estados decidir as formas de aplicação dos recursos provenientes dos royalties.


Na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios. 
O governador do Espírito Santo, autor da ação, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), pois são uma retribuição financeira. Na sessão de hoje, o procurador-geral do estado argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio estado, tanto que há lei estadual a respeito.
Sem distinção
O relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI. Ele lembrou que o artigo 20 da Constituição Federal assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território. 
Segundo o ministro, o adjetivo "produtor" só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ação, mas de outras (ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, da relatoria da ministra Cármen Lúcia), com julgamento previsto para 20/11. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União, em razão da propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente devem ser transferidas a estados e municípios.
A maioria dos ministros presentes seguiu o relator. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator com ressalvas de entendimento em relação à titularidade dos royalties.
Processo relacionado: ADI 4846

DIREITO: STF - MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (9).


Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. 
A CEF questionava a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de FGTS para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado. Para o MP, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo.
Repercussão social
O RE foi interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o interesse de agir do MP como autor de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos quando tenham repercussão social. A estatal pedia a extinção do processo por ilegitimidade do MP para atuar em casos que envolvam o FGTS.
Ao julgar o recurso, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso. A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.
Processo relacionado: RE 643978

DIREITO: STJ - x-deputado que violou proibição de dirigir deixa prisão, mas terá de fazer tratamento para alcoolismo

​​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus ao ex-deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior – que responde a processo por tentativa de homicídio na direção de veículo – para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, entre elas a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e de alcoolismo.
De forma unânime, o colegiado determinou também que o ex-deputado se apresente à Justiça a cada dois meses, proibiu-o de mudar de domicílio sem prévia autorização judicial e reafirmou a suspensão do direito de dirigir (medida que já havia sido adotada pela Justiça de Santa Catarina).
Segundo a ação penal, o ex-parlamentar conduzia veículo sob o efeito de álcool em 2017, quando provocou um acidente grave que deixou feridos. No curso do processo, a prisão preventiva do ex-deputado foi decretada devido ao descumprimento de medida cautelar que suspendeu seu direito de dirigir veículos.
O primeiro pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para a corte, o descumprimento da suspensão cautelar do direito de dirigir seria causa suficiente para a prisão preventiva.
No novo pedido de substituição da prisão, desta vez encaminhado ao STJ, o ex-deputado alegou que descumpriu a medida cautelar porque precisou socorrer a filha durante uma crise asmática. Além disso, afirmou que sofre de alcoolismo e depressão.
Medida des​​proporcional
O ministro Nefi Cordeiro, relator do habeas corpus, destacou que, ao manter a prisão preventiva – em decisão confirmada pelo TJSC –, o juiz de primeiro grau apontou elementos dos autos segundo os quais, no momento da crise asmática, o ex-parlamentar teria levado sua filha não ao hospital mais próximo, mas a uma cidade vizinha – o que teria gerado estranheza quanto à alegada emergência médica.
Para o ministro, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em razão do descumprimento da medida cautelar, não tendo sido admitida pelas instâncias ordinárias a justificativa de socorro urgente à filha. Entretanto, para Nefi Cordeiro, os autos não indicam a absoluta necessidade da manutenção do decreto de prisão.
"Trata-se de crime de trânsito, e não há notícia de outros descumprimentos da cautelar", afirmou o ministro, considerando desproporcional a substituição das medidas anteriores diretamente pela "mais gravosa" das medidas cautelares, que é a prisão.
Apesar de conceder o habeas corpus, o relator lembrou que a imposição de medidas cautelares pela turma não impede a fixação de outras medidas que o juiz de primeira instância considere necessárias, desde que em decisão fundamentada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 521751

DIREITO: STJ - Demora na retomada de atendimento em agência bancária não gera dano moral, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais para uma cliente em virtude da demora na retomada do atendimento integral em uma agência do Banco do Brasil em Riachão do Dantas (SE), fechada após ter sido destruída parcialmente durante um assalto.
Para o colegiado, apesar dos prejuízos gerados pela interrupção parcial dos serviços bancários, não foi demonstrado grave sofrimento ou angústia ao consumidor que caracterizasse dano moral sujeito a indenização. 
Em 2015, a agência foi invadida e teve parte do prédio e dos terminais eletrônicos explodida pelos bandidos. Depois de ficar fechada para reparos por alguns dias, a agência foi reaberta, porém uma série de transações permaneceram indisponíveis por vários meses sob a alegação de falta de segurança pública. 
Na ação, a cliente alegou que a agência era a única de Riachão do Dantas, de forma que a interrupção dos serviços bancários obrigou os correntistas a se deslocarem para outros municípios, ao passo que o banco continuou a cobrar normalmente a tarifa de manutenção da conta. Por isso, ela buscava a condenação da instituição financeira ao pagamento por danos morais no valor de R$ 25 mil. 
Após ter a ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, a cliente recorreu ao STJ sob o argumento de que a obrigação de indenizar ficou comprovada em razão da ausência de prestação de serviços bancários pela agência do BB por mais de 200 dias.
Definição de responsa​​bilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (artigos 12 a 17 do CDC) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (artigos 18 a 25).
Segundo a jurisprudência, a diferença entre os dois é que, no primeiro, além da desconformidade do produto ou serviço com a expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
"A responsabilidade pelo acidente de consumo se aperfeiçoa, portanto, com o concurso de três pressupostos: a) o vício do serviço; b) o evento danoso, isto é, o fato externo superveniente e relativamente independente acrescido à inadequação do serviço, que gera um dano autônomo e distinto em relação ao vício do serviço; e c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano", apontou.
Ainda em observância às normas do CDC na perspectiva do STJ, a relatora lembrou que, para a configuração do dano moral individual, o julgador deve ser capaz de identificar concretamente uma grave agressão ou um atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar sofrimentos e humilhações por um período de tempo acima do razoável.
No caso dos autos, entretanto, Nancy Andrighi destacou que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que a excepcional violação ao direito da personalidade do correntista não teria sido comprovada, pois não foi levantado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido gravemente sua personalidade, motivo pelo qual não haveria causa de dano moral indenizável.
Para a ministra, a posição do TJSE está "em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1767948

DIREITO: STJ - Restabelecida perda de cargo público a policial condenado por tortura

​​Com base nas disposições da Lei 9.455/1997 e no princípio da independência da esfera penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e, por maioria de votos, restabeleceu a sanção de perda do cargo público imposta a um policial militar condenado pelo crime de tortura em Cuiabá.
Ao contrário do TJMT, que entendeu que a decretação de perda do cargo público seria pena mais grave do que a condenação principal – fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto –, a Sexta Turma concluiu que a perda do cargo é consequência automática e obrigatória da condenação pelo crime de tortura, ainda que o agente tenha passado para a inatividade – condição que não foi totalmente esclarecida no processo, apesar dos argumentos da defesa do policial.
"Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz.
Pena desproporc​​​ional
De acordo com os autos, um homem teria furtado de um restaurante um ventilador e quatro latas de cerveja, mas foi detido pelo proprietário. Dentro do local, o proprietário e o policial militar, buscando a confissão sobre o furto e a localização dos bens, teriam torturado o homem com socos, asfixia com sacola plástica e choques elétricos no pescoço.
Na sequência, amarram a vítima e a colocaram no porta-malas de um carro, mas a Polícia Militar flagrou a cena e prendeu os dois em flagrante.
Em primeira instância, o policial foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, além da perda do cargo público. Entretanto, o TJMT reduziu a pena para dois anos e quatro meses e afastou a perda da investidura militar.
O tribunal mato-grossense considerou que a pena imposta em primeira instância foi desproporcional ao delito e que o juiz deveria ter justificado concretamente as razões que o levaram a declarar a perda do cargo. O Ministério Público recorreu ao STJ.
Revisão imp​​ossível
A ministra Laurita Vaz afirmou que o TJMT, ao reduzir a pena-base ao mínimo legal, entendeu que a violência e a perversidade empregadas no caso não ultrapassaram aquilo que já é inerente à própria natureza do crime de tortura.
Além disso, o TJMT reconheceu que a condição de servidor público foi usada para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais e também para aplicar o aumento de pena previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.455/1997, o que caracteriza bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Segundo a relatora, se o tribunal de origem concluiu que não há elementos concretos que justifiquem a imposição de pena-base acima do mínimo legal, rever esse entendimento exigiria ampla discussão sobre os fatos e as provas do processo – o que não é possível no âmbito do recurso especial, o qual se limita ao debate de questões jurídicas.
Efeito autom​​ático
Por outro lado, observou a ministra, houve violação do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei de Tortura, tendo em vista que, reconhecida a prática do crime, a perda do cargo público é efeito automático da condenação. A relatora destacou que, embora fosse dispensável, o juiz de primeiro grau fundamentou detalhadamente a necessidade da imposição da sanção.
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a necessidade de decretação da perda do cargo público nos casos em que a conduta criminosa demonstra a violação dos deveres do agente com o ente estatal e a infringência dos princípios mais básicos da administração pública, entre eles o da moralidade e o da impessoalidade, o que foi expressamente demonstrado no caso em apreço", apontou a ministra.
No tocante à alegação de que não seria possível a perda do cargo devido à superveniente aposentadoria – argumento levantado pela defesa nas contrarrazões do recurso especial –, Laurita Vaz ressaltou que o tema não foi examinado pelo TJMT, tampouco a passagem para a inatividade está comprovada nos autos.
Mesmo assim, a ministra lembrou que a Corte Especial, no julgamento da Apn 825 e da Apn 841, decidiu que o fato de o acusado estar na inatividade não impede a imposição da perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1762112

DIREITO: STJ - Restabelecida punição a ex-comandante da PM que impediu diligência contra exploração de menores

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes a remuneração impostas a um ex-comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que em 2003 obstruiu o cumprimento de diligência policial de uma força-tarefa que apurava exploração sexual de menores em Joinville (SC).
Segundo as informações do processo, ao chegar à boate onde a diligência deveria ser cumprida, de madrugada, o tenente responsável pela força-tarefa de policiais civis e militares foi impedido de entrar pelo então comandante-geral da PM, que se encontrava no estabelecimento e dizia estar acompanhado pelo secretário estadual de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
A sentença na ação de improbidade administrativa condenou o comandante ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração; proibiu que o policial pudesse contratar com o serviço público por três anos e suspendeu seus direitos políticos também por três anos.
Para o juiz responsável pelo caso, a conduta do comandante inegavelmente atentou contra os princípios da administração, justificando a condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa.
Gravidade da c​​onduta
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entendendo que as sanções haviam sido desproporcionais, excluiu da condenação a proibição de contratar com o poder público e a suspensão dos direitos políticos, e reduziu a multa de cinco para uma vez o valor bruto da remuneração.
Ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que as sanções deveriam ser restabelecidas devido à gravidade do ato ímprobo praticado.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, tem razão o MPSC quando destaca a gravidade da conduta do então comandante da PM ao impedir diligências que apuravam exploração sexual de menores.
"É de se ter em conta a gravidade da conduta, sobretudo considerando o bem jurídico cuja proteção encontrava-se em jogo – vale dizer, interesse e integridade de menores. Foram violados princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, a saber, impessoalidade, legalidade, lealdade às instituições, eficiência e razoabilidade", declarou o ministro.
O recurso do MPSC foi rejeitado quanto ao restabelecimento da sanção de proibição de contratar com o serviço público. Benedito Gonçalves observou que essa sanção, prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, está condicionada à ocorrência de ilícito relacionado a licitação pública – o que não ocorreu no caso analisado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1155374
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