sábado, 11 de dezembro de 2010

SEGURANÇA: Índice de homicídios aumentou na Bahia

Do BAHIA NOTÍCIAS

Como é menos violento mais pessoas estão morrendo? Em balanço, o secretário de Segurança Pública, César Nunes, comemora a redução dos índices de violência na capital e interior. Mas o principal indicador de violência, o número de homicídios dolosos, cresceu em comparação com o mesmo período do ano passado. De janeiro a novembro de 2009, foram registrados 4.340 homicídios em todo o estado. Já em 2010, no mesmo período, ocorreram 4.420 homicídios. Nunes realizou uma coletiva na sexta-feira (10) para apresentar os dados de 2010. O gestor admitiu que, apesar de ter contratado 9.519 novos servidores, é grande a necessidade de aumentar o efetivo de policiais. “Temos seis delegacias criadas no papel que não foram instaladas ainda por falta de efetivo”, explicou. Informações do Correio.

GERAL: Número de casas vazias supera déficit habitacional brasileiro, indica Censo 2010

Do POLÍTICA LIVRE
Os primeiros dados do Censo 2010 divulgados pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que o número de domicílios vagos no país é maior que o déficit habitacional brasileiro. Existem hoje no Brasil, segundo o censo, pouco mais de 6,07 milhões de domicílios vagos, incluindo os que estão em construção. O número não leva em conta as moradias de ocupação ocasional (de veraneio, por exemplo) nem casas cujos moradores estavam temporariamente ausentes durante a pesquisa. Mesmo assim, essa quantidade supera em cerca de 200 mil o número de habitações que precisariam ser construídas para que todas as famílias brasileiras vivessem em locais considerados adequados: 5,8 milhões. Esse déficit habitacional foi calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP) com base em outro levantamento do IBGE, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad). O déficit soma a quantidade de famílias que declaram não ter um teto, que habitam locais inadequados ou que compartilham uma mesma moradia e pretendem se mudar. Não leva em conta as famílias que vivem em casas adequadas de aluguel. (Agência Brasil)

SEGURANÇA: Feira de Santana: Quadrilha de assalto a banco é presa

Do POLÍTICA LIVRE
Dois advogados foram presos na última sexta-feira, 10, em Feira de Santana, sob suspeita de darem cobertura para a fuga de assaltantes de banco. Os bandidos roubaram um posto do Bradesco na cidade de Monte Santo, no dia 30 de novembro e levaram R$ 35 mil no momento em que o caixa eletrônico seria abastecido. Os advogados Hércules Oliveira da Silva e Dilson Alberto Lopes foram detidos duas vezes. A primeira na madrugada do dia 04, quando transportavam Darlon Amaral Pereira, 26 anos, e Genário de Jesus Oliveira, conhecido como “Socó”, 33 anos. De acordo com a polícia, na ocasião, eles estavam escondidos, planejavam chegar em Feira de Santana e fugir para São Paulo, onde moram. Os assaltantes e advogados foram levados para a delegacia, mas estes alegaram que apenas acompanhavam seus clientes e foram liberados. Com o desenrolar das investigações, a polícia de Monte Santo concluiu que Hércules e Dilson também cometeram crime porque receberam R$ 3.500 para transportar os fugitivos. “Neste caso eles já deixaram de fazer uma defesa para ser coniventes”, explicou o delegado Josivânio de Araújo, de Monte Santo, que solicitou à Justiça local a prisão preventiva de ambos. (A Tarde)

DIREITO: OAB nacional descarta nova correção de provas

Do CONJUR

A OAB nacional resolveu voltar atrás e descartou uma nova correção das provas da segunda fase do Exame da Ordem. A determinação havia sido feita pelo presidente da entidade, Ophir Cavalcante, na quarta-feira (8/12), após reclamações de bacharéis em Direito e cursos preparatórios para o Exame da Ordem. Mas ele recuou depois de um comunicado enviado pela Fundação Getúlio Vargas. Os interessados já podem entrar com recurso. (Clique
aqui para ver a lista de aprovados)
Nesta quinta-feira (9/12), a Fundação Getúlio Vargas, responsável pela aplicação do exame, notificou o presidente da entidade de que o erro havia se dado apenas com a divulgação dos espelhos e não com a correção do material. Por isso, uma nova correção foi descartada por ele.
Bacharéis em Direito e cursos preparatórios reclamaram dos equívocos ocorridos na divulgação dos espelhos de correção das provas. Na quarta-feira, o presidente da OAB afirmou que determinou a "recorreção para garantir que não haja qualquer prejuízo a nenhum dos candidatos e em face de nosso compromisso com a lisura e segurança do Exame, em respeito aos estudantes de Direito e à sociedade".
Também na quarta-feira (8/12), em nota encaminhada à revista Consultor Jurídico, a FGV declarou que houve problema no acesso ao gabarito comentado das provas de Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Tributário e Direito Constitucional, mas ressaltou que isso não afetaria a correção.
Em nota, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, um dos maiores cursos preparatórios do Brasil para o Exame de Ordem, afirmou que a publicação dos gabaritos e os padrões de resposta deixaram a desejar. Além do site da Fundação não suportar o número de acessos, foram constatados erros na pontuação das disciplinas, erros de português e, para alguns especialistas, as correções não foram condizentes com as regras previstas no Provimento 136/09 e no edital da prova.
Clique
aqui para ver a lista de aprovados

DIREITO: Supremo decide que vaga pertence a partido


A vaga de deputado federal que renuncia ao cargo pertence ao partido e não à coligação. Dessa forma, a vacância deve ser preenchida pelo primeiro suplente da legenda. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que julgou nesta quinta-feira (9/12) o Mandado de Segurança em que o Diretório Nacional do PMDB pediu a posse de um membro do partido na vaga deixada com a renúncia do ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB).
O PMDB questionou o ato do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB), que empossou no dia 29 de novembro Agnaldo Muniz, primeiro suplente da Coligação Rondônia Mais Humana no pleito de 2006. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do STF determinam que a vaga é do partido e não do candidato eleito.
Ele citou o Mandado de Segurança 27.938, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, em que o Partido da República (PR) questionou a posse de Paes de Lira (PTC) na vaga deixada pelo deputado federal Clodovil Hernandez, morto em março de 2009. O PR argumentou que a vaga deve ser ocupada por um suplente do partido que o parlamentar ocupava quando morreu. Isso porque o TSE reconheceu a justa causa para que ele deixasse o partido pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista Cristão (PTC).
No entanto, por unanimidade, os ministros reconheceram, na ocasião, que a justa causa para desfiliação permite que o mandato continue a ser exercido pelo candidato eleito, mas não garante a ele carregar ao novo partido relação que foi aferida no momento da eleição.
Gilmar Mendes também citou os Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, em que a Corte entendeu que a fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Ou seja, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de um mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, pois está vinculado à lealdade à agremiação. “Não se trata de elencar infidelidade partidária, mas apenas destacar que o candidato não pertence à vaga, uma vez que Agnaldo Muniz não faz mais parte ao PP e a nenhum partido da coligação do pleito de 2006, mas sim ao PSC”.
Com base no voto do relator, o ministro Marco Aurélio destacou que o eleitor vota no candidato e na legenda. “Os dois primeiros algarismos do número do candidato sinalizam a legenda, que está integrada aos parâmetros do próprio candidato. A coligação é apenas a somatória de forças para o candidato alcançar êxito nas eleições”. O ministro afirmou, ainda, que o suplente deve estar vinculado com a legenda que conseguiu o voto. Os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator.
A divergência
Ao questionar se a diplomação do suplente foi desconstituída antes do pedido da medida cautelar, o ministro Dias Toffoli abriu divergência. Com base nos artigos 102 e 215 do Código Eleitoral, ele afirmou que o suplente passa a ter uma relação jurídica própria e que sua diplomação constitui ato jurídico perfeito. “Essa relação jurídica própria deveria ter sido desconstituída anteriormente”. Ao negar provimento do recurso, Toffoli disse ainda que determinar que a vaga pertence ao partido e não à legenda poderia causar insegurança junto ao parlamento. Isso porque, para o preenchimento das vagas parlamentares, seja por renúncia ou por licença, a Mesa Diretora segue a lista de suplentes enviada pela Justiça Eleitoral, feita com base nas coligações.
O ministro Ayres Brito seguiu o entendimento de Toffoli ao afirmar que quem possui o estado de suplência é quem tem o diploma. Já o ministro Ricardo Lewandowski observou que a coligação não pode ser alijada com o pretexto de que ela se desfaz após as eleições. Ele também afirmou que não se pode discutir, em um pedido de medida cautelar, um ato jurídico perfeito.
O caso Natan Donadon (PMDB) renunciou ao cargo de deputado federal em outubro deste ano. Ele foi eleito em 2006 pela Coligação Rondônia Mais Humana, composta pelos partidos PP-PMDB-PHS-PMN-PSDB-PTdoB. Com a sua renúncia, a Mesa Diretora da Câmara deu posse ao primeiro suplente da coligação, Agnaldo Muniz, que pertencia ao PP na época das eleições, porém hoje está filiado ao PSC.
O PMDB pediu à Mesa Diretora que empossasse Rachel Duarte Carvalho (PMDB), primeira suplente da legenda, por entender que a vaga decorrente da denúncia de Donadon pertence ao partido. No entanto, o presidente da Câmara seguiu a lista de suplentes encaminha pela Justiça Eleitoral à Câmara. Ao recorrer ao STF, o PMDB alegou que, uma vez proclamado o resultado das eleições, a coligação se desfaz. Agora, com a concessão da liminar do STF, a Mesa Diretora terá de empossar imediatamente a candidata Rachel Carvalho.
MS 29.988

LEGISLAÇÃO: Lei aumenta para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento

Lei 12.344 altera Código Civil e aumenta para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1.641. ...........................................................................
...........................................................................
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

FRASE DO (PARA O) DIA

"A consciência é inseparável da palavra; porque a palavra não é senão a consciência em ação sobre as consciências."
Rui Barbosa

DIREITO: STJ - Não basta uma avaliação ruim para embasar reprovação em estágio probatório

A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul.
Em uma das etapas de avaliação, o desempenho da servidora foi tido como insatisfatório, a ponto de ensejar punição, após sindicância. À época, os avaliadores do terceiro período – de um total de seis – afirmaram que não seria possível adaptá-la às exigências da instituição, “ante a total quebra de confiança na responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora”.
Porém, em outras cinco avaliações, embora não tenha alcançado a nota máxima, a servidora foi aprovada, por diferentes chefias. A recomendação, em todas essas, era pela permanência da servidora no cargo.
Para a ministra Laurita Vaz, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam o STJ a revisar o ato da administração, para que seja ponderado o desempenho diante dos resultados de todos os períodos de avaliação.
Dupla punição
Outro argumento usado pela servidora, no entanto, foi recusado pelo STJ. Apesar de não influir no resultado do caso concreto, sinaliza entendimento importante do Tribunal. Para o STJ, seria possível cumular a reprovação com a punição em sindicância.
Segundo a relatora, a reprovação em estágio probatório não tem caráter de penalidade administrativa. Trata-se apenas de uma verificação do cumprimento dos requisitos do cargo pelo candidato aprovado em concurso, que deve ter desempenho satisfatório para ser mantido no cargo.

DIREITO: STJ - Quinta Turma reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.
Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.
A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.
No caso analisado, a ministra ainda destacou que o réu foi submetido a exames de sangue e urina, mas os resultados dos testes não constaram nos autos nem foram juntados pela defesa. "Por tal razão, é de se mencionar que esta Quinta Turma do STJ, em inúmeros julgados, admitiu a possibilidade de se processar e julgar acusados do cometimento do delito de embriaguez ao volante que não se submeteram a exame pericial, quando fosse possível comprovar, por outro modo, a influência da substância enebriante no organismo", completou a relatora.
Controvérsia
Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.
Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

DIREITO: STJ - Vereadores que exerceram mandato sem remuneração são considerados anistiados políticos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como anistiados políticos três vereadores que exerceram mandatos sem remuneração sob a vigência dos atos institucionais n. 2/65 e 7/69. Outros dois vereadores não foram considerados anistiados, pois cumpriram mandatos antes da promulgação dos atos.
O relator, ministro Luiz Fux, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia entendido que, nos termos da Lei n. 10.559/2002, se nenhum dos vereadores exerceu mandato compulsoriamente, não podem se enquadrar na condição de anistiados políticos. No recurso, eles sustentaram que foram submetidos ao exercício gratuito do cargo por força dos atos institucionais.
O artigo 10 do AI-2, de 1965, estabelecia que os vereadores não receberiam nenhum tipo de remuneração. Já o AI-7, de 1969, dispunha, no artigo 4º, que somente os vereadores das capitais e municípios com população superior a 300 mil habitantes poderiam ser remunerados, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
Para o ministro Fux, a compulsoriedade instituída pelos atos institucionais se refere tão somente ao exercício gratuito do mandato de vereador. Os atos, porém, “não interferiram de forma alguma no processo eleitoral de escolha dos vereadores, como, por exemplo, a nomeação compulsória para o cargo de vereador”.
O ministro negou o pedido de indenização no valor de 30 salários-mínimos por ano de exercício, pois a reparação não está prevista na Lei n. 10.559/02. O período em que os vereadores reconhecidos como anistiados políticos exerceram o mandato sem remuneração será contado apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social.

DIREITO: Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.
Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.
Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu.
A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

DIREITO: STJ - Bagatela só é aplicada em falsificação de moeda quando a cópia é grosseira

O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio. Essa é a interpretação dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi discutida no julgamento de dois habeas corpus em que os autores falsificaram cédulas de R$ 50. Um falsificou quatro notas e o outro, apenas uma. Nos dois casos, os réus foram condenados a três anos de reclusão, sendo que a pena foi substituída por duas restritivas de direito mais multa pelo crime de moeda falsa (artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria Pública pediu a absolvição dos réus com base no princípio da insignificância. O Ministério Público Federal emitiu parecer para que os pedidos fossem negados. O relator, ministro Napoleão Maia Filho, destacou que cabe ao intérprete da lei penal a delimitação da abrangência dos tipos penais para excluir os fatos causadores de ínfima lesão, o que ocorre com a aplicação do princípio da insignificância. Para isso, é necessária a presença de certos elementos, como mínima ofensividade da conduta do agente, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica ocasionada. O ministro considerou que a falsificação de quatro cédulas de R$ 50 representa valor que não pode ser classificado como de “pequena monta”. Além disso, nos crimes de falsificação de moeda, o fato determinante para a aplicação da bagatela não é o valor irrisório. “A norma não busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê bastante abalada com a circulação de moeda falsa”, afirmou no voto. Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, a insignificância só estará configurada quando a falsificação se der de forma tão grosseira que seja perceptível a olho nu. A tipificação do delito de falsificação de moeda exige reprodução bem elaborada, capaz de ludibriar pessoa de conhecimento comum. O ministro ressaltou que, para caracterizar crime, a falsificação não precisa ser perfeita; basta apresentar a possibilidade de ser aceita como verdadeira. Os dois habeas corpus foram negados. Seguindo o voto do relator, os ministros da Quinta Turma não aplicaram o princípio da insignificância porque as instâncias ordinárias entenderam que as falsificações eram aptas a enganar terceiros.

DIREITO: TRF1 - Negado pedido de indenização em caso de menino que teve sequelas devido a acidente

Conta nos autos que foi dada entrada, em 1995, no Hospital dos Advogados, órgão vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil/MG (de natureza jurídica de autarquia corporativa a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, CAA/MG), à menino, na ocasião de 14 anos, que havia sofrido um acidente de bicicleta 30 minutos antes, batendo com a cabeça no chão. Examinado no pronto atendimento, a doutora de plantão diagnosticou politraumatismo e solicitou exames de raios x do crânio e da clavícula, os quais não foram feitos de imediato. Saindo do plantão, a doutora passou o caso para o médico cirurgião, o qual encaminhou o paciente à “sala de observação” para aguardar o neurologista. Consta que o paciente se queixava de uma dor insuportável na cabeça e ficou vomitando sangue até que entrou em coma. Nesse meio termo, os pais, inconformados com a suposta falta de providências, chamaram um neurologista de outro hospital para prestar o socorro.
Os neurologistas, o do hospital e o chamado pela família tinham que escolher entre uma intervenção cirúrgica imediata e a transferência para o Hospital Mater Dei, para a tomografia computadorizada, que não existia no hospital dos Advogados. Optou-se pela entrada no Hospital Mater Dei, demorando-se 45 minutos para que fosse feito o exame. O menino sobreviveu, mas ficou com sequelas.
Os pais entraram na Justiça visando indenização por danos morais e materiais provenientes de atendimento médico negligente do Hospital Santo Ivo (antigo hospital dos Advogados).
O relator, desembargador federal convocado do TRF da 1ª Região, David Wilson de Abreu Pardo, explicou que, segundo os peritos, o procedimento dos plantonistas no Hospital dos Advogados estava de acordo com as normas da instituição. Quanto aos neurocirurgiões, tiverem que escolher entre um imediato procedimento que, segundo literatura científica, teria probabilidade de sucesso em torno de 56% e que, em caso de fracasso, protelaria ainda mais a abordagem cirúrgica adequada e aumentaria o risco de sequelas e morte do paciente; e o outro, que, em tese, demandaria aguardar 30 minutos entre remoção e o exame de tomografia. Escolhida a segunda opção, na realidade demandou mais tempo.
Dessa forma, para o magistrado, em face dos altos riscos, não há como afirmar que a escolha foi desequilibrada, mesmo porque o objetivo principal foi alcançado: a vida do paciente. Ponderou ainda o juiz que se tivessem feito a opção sugerida pelo perito e o paciente viesse a óbito, seria também questionável a escolha.
Em conclusão, acompanhado pela 5ª Turma, o relator disse inexistir prova cabal de que as escolhas dos neurocirurgiões foram equivocadas e que delas resultaram sequelas no menino e sofrimento à família, e não haver, por isso, como se imputar ao corpo médico da do Hospital dos Advogados a causa do evento danoso.
Apelação Cível 200038000284131/MG

Violência

Ontem não pude atualizar este blog. A violência, que aqui tanto combato, ontem vitimou a minha casa.
O meu filho foi violentamente agredido por dois bad boys quando saia de uma boate num hotel de 5 estrelas do Rio Vermelho. Foi uma agressão absolutamente gratuita, mas que resultou numa fratura exposta dos dois ossos do seu antebraço direito. Os agressores haviam sido expulsos da boate por furto de bebidas em mesas de outras pessoas.
Após uma cirurgia para implantação de duas placas e dez pinos no seu antebraço, já está em casa em absoluto repouso.
Devemos todos nos perguntar porque a violência está tão grande em nossa sociedade, e ficarmos alerta pois ela se aproxima mais e mais dos nossos lares. Mas, principalmente, devemos estudar a razão desse fenômeno sociológico e tentarmos, todos, estado e sociedade, buscar soluções para minimizar esse verdadeiro flagelo social.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

POLÍTICA: PMDB e PT assinam acordo pela presidência da Câmara

Do blog do NOBLAT
De Ilimar Franco, de O Globo
O vice-presidente eleito e presidente do PMDB, Michel Temer, e o presidente do PT, José Eduardo Dutra, assinaram na tarde desta quinta-feira um acordo para eleição da presidência da Câmara.
Os dois dirigentes dos partidos que integram a base da presidente eleita, Dilma Rousseff, estabeleceram que o PMDB irá apoiar o candidato do PT no primeiro biênio.
Os petistas se comprometeram a apoiar um nome do PMDB no segundo biênio.

POLÍTICA: Em café com PT, Lula diz que não volta em 2014

Do POLÍTICA LIVRE
Mal digeriu o jantar que teve com o PMDB na noite passada, Lula foi à mesa do café da manhã com os congressistas do PT. Durante o encontro, jurou que não levará o nome à cédula em 2014. Insinuou que, se acalentasse o desejo de retorno, teria jogado para perder em 2010. ”Se eu quisesse voltar em 2014 teria apoiado o Serra. Eu acho que a Dilma tem todo direito de disputar a reeleição”. Rogou aos petistas que superem suas divisões internas. Disse que o PT não defendeu adequadamente o seu governo na crise mensaleira de 2005. Um “erro” que, segundo Lula, não pode se repetir sob Dilma Rousseff. Acha que o partido tem de defender o governo mesmo em cenário de crise. Tomado pelas palavras, Lula deseja que seu partido defenda Dilma mesmo diante do indefensável. Esquivou-se de recordar que, na crise do mensalão, esforçou-se para transferir todas as culpas do governo para o PT. Leia mais no blog do Josias.

EDUCAÇÃO: BA: Topa forma mais 291 mil alunos

Do blog do CLÁUDIO HUMBERTO

O presidente Lula e o governador Jaques Wagner participam, amanhã (10), em Salvador (BA), da cerimônia de certificação de 291 mil alunos da terceira etapa do programa Todos pela Alfabetização (Topa). A solenidade acontece a partir das 18h, na área externa da Assembleia Legislativa, no Centro Administrativo da Bahia. O programa já alfabetizou 751 mil baianos e outros 185.260 estão em sala de aula. A Bahia é o estado campeão de alfabetização do país. As informações são do Bahia Notícias.

POLÍTICA: A herança de Lula

Do POLÍTICA & ECONOMIA NA REAL

Prestem a atenção para as sutilezas políticas nas quais Lula está cada vez mais versado. Quando entrou no governo, Lula fez questão de dizer que estava pegando uma "herança maldita", ou seja, o que desse errado era responsabilidade das desídias do governo anterior. Agora, não cansa de repetir que está deixando para sua pupila uma herança bendita, ou seja, se algo der errado não deve ser cobrado dele.

DIREITO: TST - Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista

Do MIGALHAS
A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a 6ª turma do TST, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, "somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da lei 5.859/72 (clique aqui)".
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele "que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, "efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina".
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.
Ao examinar o recurso da diarista, o TRT da 1ª região/RJ destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT (
clique aqui). Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.
Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, "o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado". A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista : em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem "às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência" e que, por outro lado, "as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista".
Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional "não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes", ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, "seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses", concluiu o relator. A 6ª turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
Processo Relacionado : 10600-44.2006.5.01.0058 -
clique aqui

LEGISLAÇÃO: Sancionada lei que acelera tramitação de recurso judicial

Do MIGALHAS

Confira abaixo a íntegra da lei 12.322/10 que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da lei 5.869/73.
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LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar. 475-O. .............................................................................
§ 2º ..........................................................................................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
......................................................................................" (NR)
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
...............................................................................................
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal."
(NR)
"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)
"Art. 736. ................................................................................
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)
Art. 2 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

COMENTÁRIO: A briga pelos ministérios

Do BAHIA NOTÍCIAS

Lula enquadrou literalmente o atual e futuro ministro Guido Mantega, por ele indicado para continuar no cargo. Diante de nuvens pesadas que se aproximam para o País, carregando tempestade e inflação, o futuro governo, pelo sim, pelo não, vai chegar com o chapéu na mão. Leia na íntegra a coluna de Samuel Celestino.

POLÍTICA: Jutahy também nega ter comprado voto

Do BAHIA NOTÍCIAS

Assim como o candidato derrotado Benito Gama (PTB), o deputado federal reeleito Jutahy Jr. (PSDB) também nega ter comprado votos. Segundo investigação da PF, o tucano teria sido beneficiado com o crime eleitoral em Buerarema, no sul do estado, juntamente com a deputada estadual eleita Claudia Oliveira (PTdoB). Jutahy assegura que todas as despesas de sua campanha foram registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entre elas, uma doação de R$ 100 mil para a campanha de Claudia, que consta na prestação de contas do candidato. A quantia teria a finalidade, segundo o deputado, de financiar as despesas com a divulgação, como o material gráfico e os carros de som. “Além dela, mais de dez deputados estaduais fizeram parceria comigo”, pontua. “Toda minha campanha foi feita dentro da ética e da legalidade. Jamais fiz ao longo de minha vida longa pública compra de voto”, defende-se o parlamentar. Ele acrescenta que sua prestação de contas possui parecer favorável no TRE. (Rafael Rodrigues)

POLÍTICA: Benito Gama nega esquema de compra de votos

Do BAHIA NOTÍCIAS

O candidato a deputado federal derrotado Benito Gama (PTB), citado em nota da Polícia Federal como um dos beneficiados por um esquema de compra de votos, nega ter cometido o crime eleitoral. De acordo com a PF, o candidato a deputado federal também derrotado André Luiz Araújo Feitosa (PSL), que é policial civil, teria comandado a compra de votos para Gama e Heraldo Rocha (DEM), deputado estadual que não conseguiu a reeleição. O petebista admite conhecer André, que, segundo ele, estaria lotado no gabinete de Heraldo, e seria assessor do DEM há mais de 20 anos. Benito, entretanto, nega ter mantido qualquer ligação política com Heraldo na eleição deste ano. “Não fizemos dobradinha em nenhum município. Não visitei nenhum bairro com Heraldo em Salvador”, afirmou. Gama criticou a exposição dos nomes dos investigados, em nota da PF, antes do resultado final da apuração. “Repudio essa declaração da Polícia Federal. Estranho completamente. É inacreditável a polícia federal mandar um release sem checar do que se trata”, reclamou. Ele suspeitou ainda de motivação política na investigação. “Só cita opositores, estranho isso. Eu não posso ser leviano, mas me estranha que só candidatos da oposição sejam citados”, desconfiou. (Rafael Rodrigues)

DIREITO: Polícia Federal faz operação contra crimes eleitorais na Bahia

Do POLÍTICA LIVRE
A Polícia Federal realiza nesta quinta-feira uma operação contra a compra de votos na Bahia. Segundo informações do delegado Fábio Marques, a “Operação Paga” cumpre um mandado de busca e apreensão e um de condução coercitiva – quando o suspeito é ouvido e liberado – em Salvador, dois mandados de busca e apreensão e dois de condução coercitiva em Itabuna e oito mandados de busca e apreensão e nove de condução coercitiva na cidade de Buerarema. Todo o material apreendido e os acusados estão sendo conduzidos à sede da Polícia Federal em Ilhéus, no sul do estado, e apenas o suspeito encontrado em Salvador foi encaminhado à sede da PF em Água de Meninos. Todos os ouvidos serão indiciados pelos crimes de compra de votos, boca de urna, transporte ilegal de eleitores e formação de quadrilha. Eles devem responder aos processos em liberdade. (Correio)

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 92687- Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Habeas corpus impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente. Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo indeferimento.
Habeas Corpus (HC) 100949 - Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix X STJ - Cuida-se de habeas corpus impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
Habeas Corpus (HC) 101528 - Relator: Ministro Dias Toffoli
João Adelino Pereira Félix x Presidente da República - Trata-se de habeas corpus em face de ato do Presidente da República, que decretou a expulsão do autor do HC do território nacional. Alega a defesa que se trata de nacional português submetido a procedimento administrativo de retirada compulsória do território nacional, que resultou na publicação do Decreto de expulsão. Informa que ele retornou por diversas vezes ao país, jamais enfrentando qualquer embaraço ou resistência das autoridades brasileiras em cada uma das ocasiões de reingresso no território nacional, e que tem filha brasileira, contanto com 6 (seis) anos de idade, estando sob sua guarda e dependência à época em que foi efetivada a medida. Aponta, também, que buscou beneficiar-se da Lei nº 11.961/2009 – lei de anistia ao imigrante irregular -, oportunidade em que foi preso em flagrante, tendo-lhe sido concedido o benefício da liberdade provisória por determinação do Juízo da 3ª Vara Federal de Belém, a qual fora revogada por estarem presentes os requisitos da prisão cautelar-administrativa, na forma do art. 61 da Lei nº 6.815/1980. Sustenta a irregularidade da constrição administrativa, ao argumento de que possuiria família constituída e residência fixa no território nacional há mais de sete anos e aqui exerceria atividade laboral lícita. A liminar foi deferida pelo ministro relator, para suspender a prisão do paciente; contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental. Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da ordem. PGR: pela denegação da ordem, cassando-se a liminar inicialmente deferida.
Recurso Extraordinário (RE) 590751 - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Município de São Bernardo do Campo x Roberto Couto de Magalhães - Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento por entender ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC/2000. Sustenta que o acórdão impugnado ao considerar como devida a incidência de juros moratórios e compensatórios, de forma contínua, até a satisfação integral dos débitos nas parcelas sucessivas previstas no referido dispositivo, contrariou a jurisprudência firmada pelo STF. O município de São Paulo foi admitido como amicus curiae e requer o provimento do recurso. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.Em discussão: saber se é devida a incidência dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas sucessivas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC nº 30/2000.PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 29988 – Medida cautelar - Relator: Ministro Gilmar Mendes
Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB X Presidente da Câmara dos Deputados - Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que, conforme afirma o impetrante, teria afastado direito líquido e certo "de ver empossado um membro de seu Partido no cargo de deputado federal na vaga deixada pela renúncia do ex-parlamentar Natan Donadon, eleito pelo PMDB, ao mesmo tempo em que mandou empossar Agnaldo Muniz, 1º suplente da Coligação e pertencente ao PP".
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264 - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República - Ação para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando”. Alega a Assembleia que a nova redação do ato normativo atacado viola o princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação. A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.
Recurso Extraordinário (RE) 117809 - Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá - O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação "e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto". Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969. Em discussão: saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em consequência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.PGR: pelo não conhecimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3866 - Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul - Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios. Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 580264 – Repercussão geral - Relator: Ministro Joaquim Barbosa Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A x Estado do Rio Grande do Sul - Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face de acórdão proferido pelo TJ/RS que, em sede de apelação, considerou inexistir imunidade tributária da sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.Alega o recorrente que o referido acórdão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, pela fundamentação genérica do acórdão dos embargos declaratórios, além de ter afrontado os arts. 6º, 145, § 1º, 196 e 150, VI, “a”, todos da CF. Afirma que é prestadora de serviço público e que pode se verificar em seu estatuto “a total ausência de finalidade lucrativa, cumprindo-se as prescrições do art. 150, I, “a”, da CF, para usufruir a imunidade”, sobrevivendo, exclusivamente, dos repasses do orçamento do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde, não recebendo qualquer tarifa pela prestação de serviços. Alega, ainda, que a exigência de impostos como ICMS, IPVA, ITCD, ofende o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: saber se a recorrente, sociedade de economia mista, é beneficiária da imunidade recíproca, nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição. PGR: pelo provimento parcial do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874 - Relator: Ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Transporte - CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia - Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF). Em discussão: saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932 - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP) - A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União. PGR: pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623 - Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997. Em discussão: saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedade particular. PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800 - Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados. Em discussão: saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão somente do art. 4º da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2922 - Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro - Relator: Ministro Gilmar Mendes ADI contra a Lei nº 1.504/89, do estado do Rio de Janeiro, que “regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública”. Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121 - Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que “estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo”.Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, § 3º da CF).Em discussão: saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.A PGR opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1894 - Relator: Ministro Néri da Silveira (aposentado) - Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Trata-se de ADI, com pedido de liminar, para suspender o art. 17 da Lei estadual nº 10.789/98, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O artigo em questão permite a transferência de créditos do ICMS para terceiro. Sustenta ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois estende a terceiro não integrante da relação jurídica o direito de compensação (art. 155. §2º, I, da CF).Em discussão: saber se norma que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio da não cumulatividade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3550 - Relator: Ministro Dias Toffoli Governadora do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual (Alerj) - Ação em face do art. 12 da Lei nº 4.546/05, do Estado do Rio de Janeiro, o qual confere créditos de ICMS aos contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo, contribuírem para o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES. Sustenta o governo que o dispositivo impugnado “promove indireta vinculação de receita de imposto a um fundo estadual”, ferindo, assim, ao que disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal. Nessa linha, afirma que “à medida que os contribuintes do Estado efetuarem contribuições ao FAES, deixarão, em face do mencionado crédito fiscal, de recolher tais valores ao ICMS, havendo, no caso, uma substituição do montante de ICMS creditado pela contribuição efetuada ao referido fundo estadual”. O relator aplicou o que disposto no art. 12, da Lei 9.868/99.Em discussão: saber se o dispositivo impugnado promove vinculação de receita de imposto a fundo, vedada pelo inciso IV, do art. 167, da CF/88.PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2688 - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - Governador do Estado do Paraná X Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - A ação questiona o artigo 2º, da Lei nº 13.561/2002-PR, que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder auxílio transporte aos integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa, “consistente na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional”. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada concede isenção fiscal sem previsão em Convênio interestadual, o que entende violar o disposto nos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, inciso XII, “g”, da Constituição Federal. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2376 - Relator: Ministro Marco Aurélio - Governador de Minas Gerais X Governador do Rio de Janeiro - A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376 foi ajuizada na Corte pelo governador de Minas Gerais e também trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A ADI questiona o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do pagamento do imposto as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar e se a norma impugnada concedeu benefício independentemente de prévia deliberação do CONFAZ.PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906 - Relator: Ministro Marco Aurélio - Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro - A ADI 2906 foi proposta pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra o governador e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que editaram a Lei 3.394/2000 e o Decreto 26.273, para “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com base na Lei nº 2.273”.Em discussão: saber se os atos normativos versam sobre matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3413 - Relator: Ministro Marco Aurélio - Abimaq x Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3413 foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra a Lei 4.163/03, do Rio de Janeiro, e o Decreto 35.011/03, também fluminense, que concedem incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico. Esta é outra ação que discute a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ. Saber se os atos normativos estabelecem diferença tributária vedada pelo artigo 152 da CF.PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3674 - Relator: Ministro Marco Aurélio - Governador do Rio Grande do Norte X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro - Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, contra o § 5º, do art. 12, da Lei estadual nº 4.181/2003-RJ, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art. 14, da Lei estadual nº 2.657/1996-RJ, que dispõe sobre o ICMS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 1º e parágrafo único do Decreto nº 36.454/2004, do mesmo Estado. O governador do Rio Grande do Norte alega que esses dispositivos contrariam a Constituição Federal, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, permitindo o benefício fiscal em questão.Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.PGR: pela procedência do pedido. * Sobre tem semelhante será julgada a ADI 3794.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726 - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina - Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar. Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.PGR: opina pela procedência do pedido. Vista do ministro Marco Aurélio
Recurso Extraordinário (RE) 401953 – Embargos de Declaração - Relator: Ministroo Joaquim Barbosa - Município do Rio de Janeiro x Estado do Rio de Janeiro - Trata-se de RE contra acórdão que entendeu ser constitucional a Lei estadual nº. 2.664/96 e anexos I e II, que fixa critérios para repasse de 1/4 dos 25% do ICMS pertencentes aos municípios (artigo 158, IV da CF/88). O requerente alega inconstitucionalidade por ofensa aos art. 5º, LIV; art. 19, III; art. 37 e art. 158 da CF/88. Alega que o dispositivo, “quando foi explicitar o valor pertinente ao Município do Rio de Janeiro, nos anexos I e III da lei estadual acima citada, considerou que a Capital do Estado não possuía nenhum habitante (0%), que não possuía território (0%), que não tinha receita própria (0%), etc, portanto fazia juz a 0,000000% de repasse do ICMS arrecadado”.Em discussão: saber se é constitucional lei estadual que, ao fixar critérios para repasse de 1/4 das 25% do ICMS pertencentes aos Municípios, estabelece percentagem zero de participação para determinado município.PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 437006 - Relator: Ministro Marco Aurélio - Claro S/A (Atual Denominação de Bcp S/A) x Estado do Rio de Janeiro - Recurso contra acórdão do TJ/RJ que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pela ora recorrente com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão recorrida consignou tratar-se de “hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final”, motivo pelo qual “o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa”. Sustenta a recorrente, em síntese, que “o § 1º do art. 37 da Lei Estadual nº 2.657, de 26/12/96, entra em flagrante testilha com a regra do inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada”. Em discussão: saber se a recorrente tem direito ao creditamento do ICMS resultante da diferença entre o valor creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento e o que serviu de base de cálculo na sua saída respectiva, quando a mercadoria for vendida abaixo do custo.PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 193969 – Embargos de Divergência - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - Estado de São Paulo x Assistência Social Assembleia de Deus - Embargos de divergência de acórdão da Segunda Turma do STF, que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da ora embargada estendendo a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, “c” da Constituição Federal, ao recolhimento de ICMS. Sustenta o estado embargante haver “divergência sobre a matéria entre as duas Turmas da Primeira Seção, pois enquanto a Segunda Turma entende que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, abrange o ICMS; a Egrégia Primeira Turma entende de forma diametralmente oposta”, como se extrai da decisão proferida no RE 164.162.Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu do que decidido no RE 164.162PGR: pelo conhecimento e recebimento dos presentes embargos de divergência interpostos pelo Estado de São Paulo, para se negar provimento ao Recurso Extraordinário da embargada, ficando, em conseguência, mantida a decisão proferida pelo Juízo de Direito de Comarca de Igarapava/SP, que rejeitou os embargos à execução da ora embargada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 510 - Relatora: Ministra Cármen Lúcia - Governador do Amazonas X Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 110, § 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar. Em discussão: saber se o art. 110, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas contraria os arts. 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República.PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1808 - Relator: Ministro Gilmar Mendes - Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM) - Ação contesta o art. 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: “Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o art. 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do art. 6º, “caput” do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.PGR e AGU: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240 - Relatora: Ministra Cármen Lúcia - Procurador-Geral Da República X Presidente Da República E Congresso Nacional - Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 18, § 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os arts. 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao art. 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o art. 37, inc. XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.Em discussão: saber se houve afronta aos arts. 37, caput e inc. XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856 - Relator: Ministro Gilmar Mendes - Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES - Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3795 - Relator: Ministro Carlos Ayres Britto - Governador do Distrito Federal X Câmara Legislativa do Distrito Federal - Trata-se de ADI contra o artigo 4º, da Lei distrital nº 3.796/2006, que vedou “a realização de processo seletivo, para estudantes que pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal” e determinou “a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas”. O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, “afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários”. Nessa linha, alega, em síntese, ofensa aos “princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração”. O ministro-relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. PGR: opina pela procedência do pedido, ao argumento de que a hipótese caracteriza “invasão ao campo de competência legislativa delineada no art. 2º; 61, § 1º, II, “a” e “e”; como no que prevê o art. 84, II, III e VI, “a”, todos da Lei Fundamental.
Mandado de Segurança (MS) 24089 - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União - O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.A PGR opina pela concessão da ordem.

DIREITO: Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira, dia 9

Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.
No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.
Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.
Impacto
No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando “mais racional a administração da Justiça”. “É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou Peluso. Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.
A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o “instrumento” se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.
Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.
A nova lei e a Repercussão Geral
Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.
Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.
Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.
Nova classe processual
Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).
Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.

DIREITO: Supremo cria nova classe processual: "ARE" substitui "AI"

O Supremo Tribunal Federal criou a classe “Recurso Extraordinário com Agravo – ARE”, por meio da Resolução nº 450, publicada no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010, em razão da edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro deste ano. Essa norma extinguiu o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária.
A partir do dia 9 de dezembro, data de entrada em vigor da nova lei, o STF já terá adequado seus procedimentos internos, a fim de processar o novo agravo.
Apesar de a Lei nº 12.322/2010 ter alterado o Código de Processo Civil, outra Resolução – a de nº 451/2010 – dispõe que a nova sistemática processual também se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal, de forma que o STF não mais receberá os antigos agravos de instrumento – AIs.

DIREITO: STJ - Circunstância atenuante não pode reduzir pena-base abaixo do mínimo legal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte de que circunstância atenuante não pode levar à fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. A decisão foi aplicada em julgamento de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS). O tribunal estadual reformou a sentença condenatória, diminuindo a pena de acusados do crime de roubo qualificado, cometido de forma continuada, de 7 anos de reclusão para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.
A pena prevista no Código Penal para o crime de roubo é de 4 a 10 anos. No entanto, na forma qualificada, como foi o caso do crime em questão, em que os condenados utilizaram arma de fogo (dois revólveres) e agiram em concurso de agentes (cinco participantes), a pena deve ser aumentada em pelo menos um terço, podendo esse acréscimo chegar a até metade da pena. O acórdão do TJRS, porém, não observou o tempo mínimo da pena, se consideradas as circunstâncias qualificadoras.
O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, fixou a pena dos acusados em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, somados ao pagamento de multa, ressaltando a aplicabilidade da súmula 231 do STJ, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
De acordo com o voto do relator, a decisão do TJRS contrariou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que “fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena ‘in concreto’ a patamar além daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a ‘contrario sensu’, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do Ministério Público gaúcho.

DIREITO: STJ - Segunda Seção nega possibilidade de abertura de prazo para juntada posterior de peça em reclamação

A abertura de prazo para a juntada de peça faltante em reclamação não será mais admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros da Segunda Seção decidiram uniformizar o entendimento da Corte sobre o assunto. Até então, havia divergências em relação à abertura ou não de prazo para que a peça ausente fosse incluída no pedido de reclamação. A decisão é válida apenas para as reclamações formuladas em relação a ações movidas nos juizados especiais, pois a maioria da Seção entendeu que a abertura do prazo não seria condizente com o ritmo célere que é atribuído a esses juizados.
Durante o julgamento, o ministro João Otávio de Noronha reconsiderou seu entendimento sobre o tema e votou pela abertura do prazo. Ele e o ministro Aldir Passarinho Junior ficaram vencidos na questão. O voto do relator, ministro Raul Araújo, foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti, além do desembargador convocado Vasco Della Giustina.
O entendimento da Seção foi uniformizado durante o julgamento de reclamação formulada por uma instituição educacional paulista. A instituição pretendia a reconsideração de decisão do juizado especial civil na qual foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 952,89, pela inclusão do nome de um aluno no cadastro de proteção ao crédito, sendo que a dívida já estava quitada. O instituto educacional, então, recorreu à 2ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O recurso foi considerado deserto pela falta de preparo, não tendo a Turma aberto prazo para que o instituto complementasse o valor das custas processuais.
A instituição entrou com o pedido de reclamação no STJ, alegando violação ao artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a abertura do prazo de cinco dias para a complementação das custas, e requerendo, liminarmente, a suspensão do processo que tramita no juizado especial.
A aceitação da reclamação contra julgamento de turma recursal estadual é regida pela Resolução STJ n. 12/2009. Segundo a norma, é de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, o prazo para oferecimento de reclamação.
O pedido formulado pelo instituto educacional não veio instruído com a certidão de publicação da decisão recorrida, considerada peça essencial para aferição da tempestividade da reclamação. Diante disso, a Seção, levando em conta a semelhança entre a referida reclamação e o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC, no que diz respeito à sua formação, entendeu não ser possível a abertura de prazo para juntada posterior da peça faltante, negando provimento ao agravo regimental.
Para o ministro Raul Araújo, além de haver o óbice relativo à falta de peça essencial ao conhecimento da reclamação, a norma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC não se aplica ao recurso (inominado) dirigido a Turma Recursal. “A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos artigos 41 a 46 da Lei n. 9.099/1995, que ampara a instituição dos juizados especiais”, justificou em seu voto.

DIREITO: STJ - É admissível punição administrativa de servidor pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal

Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, o servidor impetrou mandado de segurança contra ato do desembargador corregedor-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em processo administrativo, aplicou a ele pena de suspensão pelo prazo de 90 dias pela prática de infração disciplinar. O servidor pretendia desconstituir a punição administrativa, sob o fundamento de que fora absolvido em ação penal instaurada com base no mesmo fato.
O estado do Rio de Janeiro, ao prestar informações, defendeu a independência entre as instâncias penal e administrativa e sustentou que a decisão judicial absolutória influenciaria a decisão administrativa tão somente nos casos em que estabelecida a inexistência do fato ou a exclusão da autoria. Acrescentou que a justiça da pena aplicada diz respeito ao mérito do ato administrativo, não podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça local acolheu o pedido do servidor e determinou o cancelamento da punição imposta a ele. Esclareceu a decisão: “Isto quer dizer que o funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de ‘falta residual’. No caso, a infração administrativa traz, sem sua definição, o mesmo objeto da imputação criminal, já reconhecido inexistente”.
No STJ, o estado defende a independência das instâncias penal e administrativa, alegando a existência desta previsão no artigo 23 da Lei n. 8.935/1994 e no Código Civil.
O ministro Luiz Fux, relator, manteve a decisão do tribunal estadual. Segundo o ministro, o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena, foi declarado inexistente, não havendo outra conduta, cometida por ele, capaz de configurar-se como infração disciplinar a justificar a aplicação daquela penalidade.
“Assim, restando decidida a questão pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório do processo, sua reapreciação é vedada em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

DIREITO: STJ - Diretor de empresa que não tomou financiamento público, mas se beneficiou, responde por má aplicação da verba

Os administradores de pessoas jurídicas beneficiárias do financiamento de recursos tomados junto a instituições oficiais respondem por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, ainda que não tenham sido os tomadores diretos do empréstimo. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um caso envolvendo a tomada de recursos para a construção de uma embarcação no Rio de Janeiro. O administrador aplicou os recursos em finalidade diversa do acordo, o que é vedado pelo artigo 20 da Lei n. 7.492/1996.
O diretor da empresa beneficiária do empréstimo pretendia trancar a ação penal que corre contra ele no juízo da 5ª Vara Criminal e ingressou com um habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A defesa alegou que o delito objeto da denúncia é crime próprio do tomador de recursos, e não do diretor-presidente da empresa com a qual a tomadora de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) firmou contrato.
A Navegação Mansur S/A tomou empréstimo junto ao banco e o repassou à empresa ré, Indústrias Reunidas Caneco S/A. Esta aplicou em destinação diversa da finalidade do contrato (construção de outro navio), o que configuraria a violação descrita no artigo 20 da Lei n. 7.492/96. A defesa sustentou que o referido artigo contém crime próprio para sua configuração, exigindo determinada qualidade pessoal do agente, como ocorre nos crimes de peculato ou prevaricação.
Para a Sexta Turma do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que há atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito ou causa excludente de punibilidade. O tipo penal do artigo 20, segundo o relator, ministro Og Fernandes, tem por objetivo evitar que os recursos provenientes de financiamento sejam destinados a finalidade diversa a que serviu.
“Assim, conquanto o paciente não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado”, conclui o ministro.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ECONOMIA: Na última reunião sob Lula, BC decide manter juros em 10,75%

Do UOL
Da Redação, em São Paulo
O Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central, decidiu nesta quarta-feira (8) manter a taxa básica de juros (a Selic) em 10,75% ao ano. A decisão foi unânime. Foi a última reunião do Copom sob o mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e com o BC sob o comando de Henrique Meirelles. O próximo encontro já será em janeiro.
Com a definição, já esperada pelo mercado, a taxa fica no mesmo patamar das últimas três reuniões do Copom (21 de julho, 1º de setembro e 20 de outubro).
Impacto na vida das pessoas
A Selic é a taxa básica de juros. Ela é usada como base, por exemplo, para os juros cobrados quando se parcela uma compra ou se pede dinheiro emprestado no banco.
Se os juros básicos aumentam, as lojas fazem o mesmo com o crediário. Os juros também são usados como política monetária pelo governo para conter a inflação.
Com juros altos, as prestações ficam mais caras e as pessoas compram menos, o que restringe o aumento dos preços. No caso de redução dos juros, o receio do governo é que haja muitas compras e as indústrias não consigam produzir o suficiente.
Quando isso acontece, há falta de produtos no mercado, e os que existem ficam mais caros -é a chamada lei da oferta e da procura.
Um aspecto positivo dos juros altos é que eles remuneram melhor as aplicações financeiras. Isso é bom para os investidores brasileiros e também para os estrangeiros que procuram o país.
Quando alguém investe em fundos ou títulos públicos, por exemplo, recebe um rendimento mensal maior se os juros estiverem mais altos.
Por outro lado, os juros altos prejudicam as empresas, que ficam mais receosas de tomar empréstimos para investir em expansão.
Por isso os empresários reclamam dos juros altos. Nesse cenário, também se torna mais difícil a criação de empregos.
O Copom foi instituído em junho de 1996 para estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a taxa de juros.
O colegiado que tem direito a voto é formado por oito integrantes: o presidente do BC, Henrique Meirelles, e mais os diretores das seguintes áreas: Política Monetária, Normas e Organização do Sistema Financeiro, Fiscalização, Administração, Liquidações e Controle de Operações do Crédito Rural, Política Econômica e Assuntos Internacionais.

POLÍTICA: PMDB magoado

Do PORANDUBAS POLÍTICAS

Um ministério a mais não conseguirá apaziguar os ânimos peemedebistas. O partido está magoado. Não se trata de número de pastas, mas da qualidade e porte delas. O PMDB tinha, além de Minas e Energia, os Ministérios das Comunicações, Integração Nacional e Agricultura, além do Ministério da Saúde e da Defesa. Esses dois últimos, dizia-se, fazia parte da cota de Lula. Mas a Saúde acabou se incorporando aos espaços do partido. Agora, perdendo importantes Ministérios, o partido se considera desidratado. Turismo e Previdência não compensariam as densidades das pastas perdidas para outros partidos. Além do fato de o Ministério da Previdência ser considerado um mico. Um rombo de R$ 40 bilhões pavimenta a previdência.
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