sexta-feira, 12 de julho de 2019

DIREITO: STF - Presidente do STF afasta inscrição do Estado do Tocantins em cadastros federais de inadimplência

O ministro Dias Toffoli verificou no caso situação de perigo de dano que atrai a incidência do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno o STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de inscrever o Estado do Tocantins em cadastros restritivos federais em razão de suposto inadimplemento de verbas relativas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de contratação de servidores temporários. A tutela provisória de urgência foi deferida nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3281, ajuizada pelo estado. 
Na ação, o Estado do Tocantins alega que a União, ao determinar a inscrição, não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que não pode sofrer as consequências decorrentes de atos de gestão anteriores. Argumenta ainda que o bloqueio de suas receitas em razão da inscrição em cadastros restritivos “comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços essenciais à coletividade, acarretando, assim, grave violação ao interesse público”. Segundo o ente federado, a restrição impedirá o repasse de valores decorrentes de convênios pactuados, a celebração novos contratos, o recebimento de transferências voluntárias e a realização de operações de créditos com a garantia da União, comprometendo, assim, a continuidade da execução de políticas públicas.
Decisão
Para o ministro Dias Toffoli, a inclusão do Estado do Tocantins em tais cadastros e o impacto nas políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências voluntárias e de convênios em curso caracteriza situação de perigo de dano. Essa circunstância atrai a incidência do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno o STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Sobre a probabilidade do direito, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o postulado constitucional do devido processo legal. 
Processo relacionado: ACO 3281

DIREITO: STF - Mantido afastamento de prefeito de Aparecida (SP) acusado de fraude em licitação

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que o pedido tem caráter estritamente particular, já que não foi demonstrada qualquer violação à ordem pública decorrente do seu afastamento do cargo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 1236, na qual a defesa do prefeito afastado de Aparecida (SP), Ernaldo Cesar Marcondes, pedia a sua volta ao cargo.
O afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara de Aparecida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o prefeito em virtude de supostas irregularidades em licitações. A decisão foi confirmada monocraticamente por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O ministro Dias Toffoli destacou que a competência do Supremo para conhecer e julgar SL exige a demonstração de que o pedido trate de matéria constitucional, o que não ocorreu no caso. Segundo ele, as decisões questionadas pela defesa do prefeito tiveram por fundamento o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
O dispositivo prevê que a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou ainda que a apreciação da suposta violação à ordem pública com o afastamento do prefeito, apontada pela defesa, exigiria ampla análise dos fatos, o que não é admitido em SL.
Destacou ainda que o juízo da primeira instância apontou que há verossimilhança nas alegações da ocorrência de fraude em licitações no município e que havia fundado receio de que o prefeito impedisse o bom andamento da instrução processual, já que tinha amplo acesso aos documentos referentes ao processo licitatório investigado e aos funcionários da prefeitura que presenciaram os fatos. 
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a pretensão da defesa possui “caráter estritamente particular”, porque o pedido é o imediato retorno ao exercício do cargo de prefeito, sendo que, em nenhum momento, foi demonstrada a efetiva violação da ordem pública.
Na SL, a defesa argumentava que o afastamento não observou o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também alegou que não houve fraude nas licitações e que não procede a alegação de eventual atuação do prefeito para embaraçar a instrução processual.
Processo relacionado: SL 1236

DIREITO: STJ - Até encerramento da liquidação, sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.
O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJSC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.
Para a recorrente, mesmo com a decretação da falência, ela ainda detém capacidade processual, uma vez que a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o término do procedimento de liquidação.
Em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que não seria possível à sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, conforme o artigo 12, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 63, inciso XVI, do Decreto-Lei 7.661/1945. A ministra entendeu que a lei apenas confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
Repartição da personalidade
Ao analisar agravo da empresa contra a decisão de Gallotti, o colegiado da Quarta Turma seguiu a posição do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não se verificaram a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência. Segundo ele, conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, "mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa".
O ministro ressaltou que, no processo falimentar, ocorre a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio – que forma a massa, ente despersonalizado, todavia com capacidade para estar em juízo – da sociedade falida.
"A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados", afirmou.
Antonio Carlos Ferreira observou que, ainda no curso do processo falimentar, o falido pode requerer ao juiz a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa idônea para geri-lo, o que evidencia a manutenção de sua condição de sujeito de direitos e obrigações.
Extinção definitiva
Segundo o ministro, a dissolução motivada pela falência apenas inicia o procedimento de liquidação da pessoa jurídica que, ao final, leva à extinção definitiva da personalidade jurídica, exceto nos casos em que haja reversão.
"A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução", concluiu.
No caso em análise, o ministro verificou que não foi encerrada a liquidação da sociedade falida – portanto, ela não foi extinta. Além disso, lembrou que, após o encerramento do procedimento falimentar, não cabe mais ao síndico a legitimidade para representar a massa. Dessa forma, a Quarta Turma cassou a sentença de extinção da sociedade e determinou o prosseguimento da ação incidental para que seja julgada pelo juízo de primeiro grau.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1265548

DIREITO: STJ - Negado pedido de liberdade a ex-gerente da Transpetro preso na Operação Lava Jato

​​A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu nesta quinta-feira (11) liminar que buscava a revogação da prisão preventiva do ex-gerente da Transpetro José Antônio de Jesus.
Ele foi preso preventivamente em novembro de 2017, por decisão do juízo da 13ª Vara Federal em Curitiba, durante uma das fases da Operação Lava Jato. Posteriormente, foi condenado em primeira instância a 12 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Na sentença, o juiz fundamentou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente, na gravidade dos crimes e no fato de que os mais de R$ 7 milhões desviados ainda não haviam sido recuperados.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de habeas corpus de José Antônio de Jesus, ratificando os fundamentos de primeira instância.
No pedido de liminar submetido ao STJ com o recurso em habeas corpus, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva, ainda que a liberdade fosse condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, o fundamento de que os valores supostamente desviados não foram recuperados não levou em conta o fato de já ter sido concretizado o sequestro de bens.
Contas n​​o exterior
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que, no âmbito de cognição próprio ao regime de plantão, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar. Ela destacou pontos da fundamentação da decisão do TRF4 ao negar o habeas corpus, como a circunstância de se tratar de "grupo criminoso complexo e de grandes dimensões", além de haver "indícios de contas secretas no exterior".
"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, reserva-se ao momento do julgamento definitivo a análise mais aprofundada da matéria", prosseguiu a ministra na decisão que denegou a liminar.
A presidente em exercício do STJ solicitou informações ao TRF4 a respeito do processo e encaminhou o feito para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, ainda sem data prevista. O relator, assim como nos demais recursos oriundos da Lava Jato, será o ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 115159

DIREITO: Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.
O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.
"Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.
Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJRS.
Salva​​guarda
A ministra Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.
"Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança", disse a ministra.
Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.
Critério objet​​ivo
Segundo Nancy Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, "que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima".
Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos "excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário", concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJRS.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1713098

DIREITO: STJ - Para Primeira Turma, não cabem apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva.
A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz do Iguaçu por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53.
Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento. Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.
Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou desproporcionalidade na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida. Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos. 
Medida exces​​siva
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.
"O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio", destacou.
Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de "execução fiscal já razoavelmente assegurada". Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
"É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe", afirmou o relator.
Privilégios pr​ocessuais
Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais.
"Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental", observou.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro acrescentou que são excessivas "medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir", quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 453870

DIREITO: STJ - Mantida prisão da cantora Preta Ferreira e de seu irmão

​​A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado pela defesa da cantora e ativista Janice Ferreira Silva, conhecida como Preta Ferreira, e de seu irmão, Sidney Ferreira Silva.
Os dois estão em prisão preventiva e são acusados de extorsão qualificada, esbulho possessório e associação criminosa – condutas que teriam sido praticadas em ocupações promovidas por movimentos sociais de São Paulo.
A cantora e o irmão integram o Movimento Sem-Teto do Centro (MSTC). As investigações que levaram à prisão dos dois tiveram início após incêndio ocorrido em uma das ocupações no centro da capital paulista, em maio de 2018. Segundo testemunhas, Janice e Sidney exigiam valores a título de aluguel dos moradores do local e ameaçavam quem não pagava.
Para a defesa, a ordem de prisão não apresentou fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida. No pedido, os impetrantes requereram a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Indícios​​ de extorsão
A defesa impetrou anteriormente um habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao indeferir a liminar, o desembargador relator fez referência às provas mencionadas na ordem de prisão, entre elas "depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas", os quais "dão conta de que elas eram constrangidas a pagar 'aluguel' ou 'taxa de manutenção' sob pena de serem obrigadas a desocupar o local, mediante violência ou ameaça".
De acordo com esses testemunhos, os valores cobrados "não eram investidos na manutenção dos imóveis, estando estes em condições precárias de esgoto, vazamentos, eletricidade e alvenaria". Para o juízo de primeira instância que decretou a prisão, "há fortes indícios de que os investigados estão extorquindo as vítimas a efetuar pagamento ilícito, sob pena de, mediante violência ou grave ameaça, serem despejadas de sua moradia".
A prisão preventiva foi decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal.
Supressã​​o de instância
Em sua decisão, a vice-presidente do STJ destacou que não é possível acolher a pretensão da defesa, visto que o habeas corpus anterior ainda não teve o mérito julgado pelo TJSP. Assim, segundo a ministra, caso o STJ analisasse a matéria não examinada na corte de origem, poderia incorrer em indevida supressão de instância, afrontando o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
"A jurisprudência deste tribunal firmou-se no sentido de que não mcabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade", lembrou a magistrada.
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou ainda que, embora reconheça a representatividade social de Preta Ferreira e do irmão, e tenha conhecimento da "comoção social que suas prisões geraram em determinados setores da sociedade civil", não é viável o deferimento do pedido de soltura, tanto pelo fato de não se verificar ilegalidade flagrante no decreto prisional – que foi devidamente fundamentado – quanto por questões de natureza técnico-processual (óbice da Súmula 691/STF).
"In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista que o juízo de primeiro grau apontou elementos concretos – expressamente referidos na decisão ora impugnada – que podem conferir lastro de legitimidade à prisão preventiva dos pacientes", declarou a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 520340

DIREITO: STJ - Rejeitado habeas corpus do ex-governador Beto Richa contra mudança de lotação de juízes em Curitiba

​A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu nesta terça-feira (9) um pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, impetrado contra portaria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que designou juízes substitutos para atuação nas subseções da Comarca de Curitiba. Em razão da decisão da vice-presidente, o habeas corpus nem terá seu mérito analisado no tribunal. 
Beto Richa pretendia que o STJ anulasse a portaria da presidência do TJPR e, até lá, mantivesse suspensa a ação penal que tramita contra ele na Justiça paranaense. O ex-governador é acusado de crimes supostamente cometidos a partir de 2011 no âmbito do programa Patrulha do Campo, do governo do Paraná, quando era o chefe do Executivo.
Em setembro de 2018, o Ministério Público estadual denunciou Beto Richa e outros agentes públicos e políticos pelos crimes de corrupção passiva e fraude à licitação, supostamente praticados no período em que ele foi governador (2011-2018). A denúncia foi recebida pela 13ª Vara Criminal de Curitiba em outubro.
De acordo com a defesa de Richa, seu processo já vinha sendo presidido por um juiz substituto, em virtude da declaração de suspeição do titular da vara. Após a edição da portaria, teria havido nova mudança na condução da ação penal. Para a defesa, o procedimento de alteração da lotação dos juízes substitutos violou o princípio constitucional do juiz natural.
Concessão in​viável 
Ao indeferir o pedido, a vice-presidente do STJ destacou que a concessão de habeas corpus é cabível sempre que alguém sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
"A função constitucional do remédio heroico é sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e não dependa de qualquer análise probatória" – explicou a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ela declarou que, no pedido feito pela defesa do ex-governador, "os impetrantes não apontam qualquer ato concreto que possa causar, direta ou indiretamente, risco ou restrição à liberdade de locomoção do paciente", o que inviabiliza a concessão da ordem.
Ato adminis​​trativo
A portaria editada pelo presidente do TJPR designou juízes substitutos para atuarem nas subseções da Comarca de Curitiba, nas hipóteses de afastamentos, suspeições ou impedimentos dos titulares.
Segundo a ministra, a portaria em questão "constitui ato administrativo, de natureza ordinatória, que, ainda que gere efeitos individuais no tocante à lotação dos juízes substitutos das subseções da Comarca de Curitiba/PR, não tem aptidão, por si, de causar qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, sendo o writ manifestamente incabível".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 520089

DIREITO: STJ - Publicitário investigado nas Operações Manus e Lavat tem negado pedido de suspensão de ações penais

​A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar para suspender duas ações penais contra um publicitário denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
Os delitos foram investigados nas Operações Manus – que apura suposto pagamento de propina na construção da Arena das Dunas, em Natal – e Lavat – um desdobramento da primeira operação, que investiga crimes de corrupção e lavagem de capitais. Os processos estão em trâmite na 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
No pedido de habeas corpus, a defesa do publicitário alega que os supostos crimes apurados nas duas operações têm conexão com delitos eleitorais e, por isso, os processos deveriam ser deslocados para a Justiça Eleitoral. Segundo a defesa, por causa dessa conexão, o juiz federal declarou sua incompetência em relação a dois corréus, ex-deputados, mas não adotou o mesmo entendimento para o publicitário.
Ainda de acordo com a defesa, não se busca a desclassificação de delitos comuns para eleitorais, mas sim o reconhecimento da conexão dos crimes comuns com os eleitorais, em concurso, o que justificaria a remessa dos autos para a Justiça especializada, conforme enten​dimento recente do Supremo Tribunal Federal. 
Via ​​inadequada
No primeiro julgamento do pedido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou o deslocamento de competência por entender que o habeas corpus não é a via processual adequada para a análise do tema de remessa dos autos, já que envolveria considerações de mérito sobre os tipos penais descritos na denúncia do Ministério Público Federal.
No recurso ao STJ, a defesa afirmou que o processo decorrente da Operação Manus já está com a instrução encerrada e o da Operação Lavat aguarda o interrogatório dos réus. Para evitar eventuais nulidades, pediu, liminarmente, a suspensão dos processos, até o julgamento do mérito do recurso em habeas corpus.
Ao analisar o pedido, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que, "no âmbito de cognição próprio ao regime de plantão", não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da medida cautelar. Segundo a vice-presidente do STJ, tendo em vista que o pedido de urgência se confunde com o próprio mérito do recurso, "reserva-se ao momento do julgamento definitivo a análise mais aprofundada da matéria".
O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 115054

DIREITO: STJ - Falta de previsão em regulamento não impede que entidade de previdência privada cobre reserva matemática adicional

​A falta de previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria não impede que as entidades fechadas de previdência complementar cobrem reserva matemática adicional do assistido, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como base a regra da contrapartida e o princípio do mutualismo.
O processo analisado pelo colegiado teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra beneficiário que teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
Segundo consta dos autos, o beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, momento anterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep, que ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2008, já com a previsão de complementação da reserva matemática.
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido formulado pela entidade previdenciária. Houve apelação, e a sentença foi mantida sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.
C​​aráter social
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o caráter social das entidades de previdência privada, que, mesmo sendo de adesão facultativa, devem, assim como a previdência social, trabalhar pelo bem-estar da sociedade e pela redução das desigualdades.
"Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica."
Além disso, a magistrada ressaltou que o objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é alcançar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, de forma que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e a cobertura das demais despesas, segundo os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 109/2001.
"Superávit e déficit são, portanto, formas de desequilíbrio do plano de previdência, cujos efeitos alcançam todos aqueles que concorrem para o seu financiamento: patrocinadores, participantes e assistidos", lembrou a ministra.
​​Contrapartida e mutualismo
Nancy Andrighi observou ainda que o artigo 202 da Constituição estabelece que o regime de previdência privada será baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada "regra da contrapartida", a qual se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados no plano de benefícios.
"A circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes."
O colegiado destacou a diferença entre o processo sob análise e o Recurso Especial 1.312.736, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2018, sob a sistemática dos repetitivos, e que trata da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas incorporadas por decisão da Justiça do Trabalho.
"Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática" – observou a ministra relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1624273

DIREITO: TRF1 - Adesão a programa de parcelamento de dívidas tributárias não é motivo para anular execução fiscal


Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF 1ª Região, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a formalização de parcelamento pelo executado.
Em sua apelação, o CRC/MG alegou que a sentença dever ser reformada, tendo-se em vista que os efeitos do parcelamento ensejam somente a suspensão da execução e não a sua extinção.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, acolheu o argumento trazido pelo apelante, destacando que, conforme entendimento do TRF1, o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Portanto, “dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0029846-18.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

DIREITO: TRF1 - Em processo disciplinar, compete ao Judiciário verificar se forem respeitados os princípios que regem o devido processo legal


Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de um servidor público para declarar a pena de suspensão de 45 dias que lhe foi aplicada após processo disciplinar que comprovou a violação dos seus deveres funcionais.
O réu ocupava o cargo de Engenheiro Florestal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Parque Nacional de Serra do Cipó (PNSC), em Minas Gerais, e praticou as seguintes irregularidades: realizou perícia na Fazenda Mata Cavalo sem a devida autorização do proprietário; utilizou-se de veículo oficial da autarquia federal para realizar a referida vistoria, tendo ocultado os verdadeiros motivos quando da requisição do veículo; convocou e iniciou reunião com brigadistas para tratar de assunto relativo a uma queima indevida em área de proteção ambiental sem a presença do Chefe da Brigada e do Chefe do PNSC e retirou documento da repartição sem autorização da autoridade competente.
O apelante, em sua alegação, diz ser vítima de perseguição por ter feito várias denúncias relativas ao incêndio ocorrido no referido Parque em 2001, que envolvia seu chefe imediato, além de irregularidades durante o processo de sindicância que precedeu o processo administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, declarou que “não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito do processo administrativo disciplinar, devendo limitar-se a apreciar sua legalidade. Contudo, evoluiu-se para um entendimento mais amplo, no sentido de que, em processo disciplinar, compete ao Judiciário verificar se foram respeitados os princípios que regem o devido processo legal, tais como o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, entre outros”.
Consta nos autos que o processo de sindicância instaurado pelo Ibama foi de caráter investigatório, no qual foram apurados preliminarmente os fatos e decidiu-se pela instauração do processo administrativo disciplinar. Logo, não procedem as alegações do apelante de irregularidades no processo.
Ainda segundo o magistrado, “é inconteste que o autor/apelante praticou os fatos que lhe são imputados, e, por outro lado, não há como exculpá-lo sob a alegação de que teria praticado ato com fim legítimo e justo, destinado a preservar elementos de prova acerca do incêndio ocorrido por força de ato autorizado e sob a coordenação do então Chefe do Órgão. Não se pode admitir que o servidor público aja em desacordo com seus deveres funcionais sob justificativa de apuração de eventual ato infracional ou de possível irregularidade praticada por outro servidor, já que não existe, na legislação, permissão incondicionada para essa situação”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.029568-9/MG
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 15/05/2019

DIREITO: TRF1 - Fonte de renda oriunda de cargo em comissão não descaracteriza a qualidade de dependente para o recebimento de pensão por morte

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Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação da filha de um segurado falecido contra sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu pai.
Sustenta a parte autora que foram preenchidos todos os requisitos para o restabelecimento do benefício.
Ao examinar a questão, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, declarou que a Lei nº 3.373, de 1958, prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Segundo o magistrado, no caso dos autos a parte autora preenche os requisitos quando do requerimento administrativo. Isto porque qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da autora.
No referido caso, a autora exerceu cargo em comissão na Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa), o que, segundo o relator, não é considerado para efeito de recebimento de pensão por morte.
Em face do exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e restabelecer o benefício de pensão por morte percebido pela autora, na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, desde a data da cessação. Além de condenar a União a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora.
Processo nº: 0022162-13.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

DIREITO: TRF1 - Aprovado em concurso público não pode ser eliminado durante Curso de Formação por erro da Administração

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma candidata ao cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, que objetivava sua continuação no certame após ter sido eliminada durante o Curso de Formação. O recuso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial.
Consta nos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal Federal e obteve a décima colocação entre os candidatos, ficando classificada dentro do número de vagas previsto no edital, dando inicio início ao Curso de Formação, segunda etapa da disputa, tendo ela cursado quase dois meses do respectivo Curso, quando foi eliminada do certame em função de decisão judicial favorável a outro candidato, que veio a ocupar a décima colocação, devido erro da Administração ao computar os títulos do mencionado candidato.
Sustentou a autora que faz jus ao prosseguimento no certame, com eventual nomeação e posse no cargo pretendido, uma vez que o ato de eliminação ocorreu mais de 30 dias depois do inicio do Curso de formação. Afirmou que, para participar do referido curso, renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviária federal, para o qual também havia sido aprovada. Alegou ainda que o erro material não pode comprometer seu direito ao cargo pretendido, em especial porque concluiu com êxito todas as etapas e haveria vagas suficientes para sua nomeação.
Ao analisar a questão, o relator desembargador federal Souza Prudente, destacou que a eliminação da autora se mostra ilegal, uma vez que, ficou comprovado nos autos que ela foi aprovada nas etapas precedentes ao Curso de Formação e classificada dentro do número de vagas previstas no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador. E que, portanto, “caracteriza a existência de direito da impetrante em prosseguir no referido curso e, em caso de aprovação, de ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sob pena de absurda violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”.
Para o magistrado, mesmo que a eliminação decorreu de cumprimento de medida liminar proferida em outro processo, há de se destacar que a promovente sequer participou daquela relação processual, deixando de exercer os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que, também no âmbito administrativo, “a candidata foi excluída do certame sem lhe ter sido facultada se pronunciar a esse respeito, a justificar, por mais esse motivo, o cabimento da segurança buscada”.
Com estas considerações, “dou provimento à apelação da impetrante, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança impetrada, determinando-se à União Federal a reintegração da candidata ao referido Curso de Formação e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo pretendido”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0021375-86.2014.4.01.3400/DF
Data julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 06/2019

DIREITO: TRF1 - Todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade têm direito de realizar exame mamográfico pelo SUS


Em decisão unanime a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em sua apelação, argumentou o MPF que a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame apenas para mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama. Diz ainda que a inclusão do exame para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008.
A União insistiu que a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, destacou que a Lei nº. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar “a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade” (art. 2º, III).
Ainda segundo o magistrado, o MPF não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. “Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis,” ratificou o relator.
No mais, concluiu o desembargador federal, que, a Procuradoria da República no Distrito Federal, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstrou, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária de 50 a 60 anos implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 010893-79.2014.401.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

DIREITO: TRF1 - TRF1 determina o fornecimento do medicamento Soliris para tratamento de hemoglobinúria


A concessão da medida judicial tendente a assegurar a realização do tratamento médico pleiteado é medida que se impõe em face do comprovado risco iminente à saúde e à vida, mostrando-se irrelevantes as implicações de ordem financeiras e orçamentárias. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que jogou procedente o pedido de homem acometido pela doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), para que lhe fosse fornecido medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no seu tratamento.
Em sua apelação, o ente público alegou que o medicamento Soliris não possui registro na Anvisa, e que não ficou comprovada a sua eficácia no tratamento. Por fim, alegou que o medicamento pode causar graves e fatais infecções meningocócicas; e que tal fornecimento é uma hipótese de violação da cláusula da reserva do possível e do princípio da separação de poderes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não acolheu os argumentos trazidos pela União, por entender que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, “porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
O magistrado salientou que o pedido de fornecimento de medicamento formulado pelo autor está fundamentado em relatório e prescrição dos médicos, bem como em exame de laboratório, que comprovam seu quadro clínico e a necessidade do tratamento requerido.
No mais, finalizou o magistrado, a alegação de violação ao princípio da separação de poderes, em face da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009591-49.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DIREITO: STJ - Simples inscrição no CNPJ em nome de trabalhador não impede recebimento de seguro-desemprego


A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019

DIREITO: TRF1 - Incabível interposição de agravo interno de acórdão proferido por órgão colegiado

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não conheceu do agravo interno interposto pelo autor ao acórdão proferido pelo Colegiado, que extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
Em suas razões recursais o agravante requereu a revisão órgão julgador revise e reforme a decisão, concedendo o recurso com efeito modificativo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, destacou que “é inadmissível a interposição de agravo interno de acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 305 do RITRF - 1ª Região e art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, configurando-se erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que esse recurso é manejável contra decisão monocrática, de que não se cuida, daí a impossibilidade de seu recebimento como embargos de declaração”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 0013851-62.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019

DIREITO: TRF1 - Empresa concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízo causado por oscilações de tensão na rede


A Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de R$ 13.658,34 em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) em razão de danos causados nos equipamentos de informática daquela instituição de ensino causada por oscilações de tensão ao longo da rede de energia elétrica.
Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia entendeu que, em se tratando a Ceron de empresa concessionária de serviço público, responde ela objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Segundo o magistrado, o Laudo Pericial constante dos autos concluiu que, apesar de a Instituição de Ensino possuir um quadro de proteção para a rede elétrica onde ficam instalados os equipamentos de informática, aliado a um bom aterramento, por maior que seja o grau de proteção desse sistema contra sobrepressões, poderá ocorrer a passagem de algum resíduo de corrente acima da tolerância do equipamento conectado.
Ao analisar o recurso da concessionária, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, ainda que se admitisse, na hipótese, o caso fortuito – que não foi alegado -, tratar-se-ia do chamado fortuito interno, que a doutrina não considera excludente de responsabilidade civil objetiva.
Ante do exposto, o Colegiado, à unanimidade negou provimento à apelação da Ceron e deu provimento à apelação da UNIR para considerar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, e não desde a data dos orçamentos conforme consignado na 1ª Instância.
Processo nº: 2005.41.00.005948-5/RO
Data de julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019

terça-feira, 9 de julho de 2019

POLÍTICA: Partidos ampliam lista de exigências e ameaçam adiar votação da Previdência

FOLHA.COM
BRASÍLIA

Emendas e pedidos de governadores encabeçam lista de pleitos feita ao governo; Maia tenta acordo

Apesar de o governo federal ter acelerado a liberação de emendas orçamentárias e oferecido um lote extra aos parlamentares, partidos ampliaram nesta terça-feira (9) a lista de exigências, atrasando o início da votação da reforma da Previdência no plenário da Câmara.
Com isso, a análise do texto, que é a prioridade legislativa de Jair Bolsonaro, corre o risco de não acontecer nesta terça — parte das siglas do centrão, inclusive, defendem que ela não ocorra nesta semana.
Apesar de na campanha ter adotado o discurso de que colocaria fim ao toma lá dá cá na relação com o Congresso, o governo ofereceu a cada parlamentar fiel um lote extra de R$ 20 milhões de emendas (em um total de mais de R$ 3 bilhões), que é o direcionamento de verbas do Orçamento para o reduto eleitoral dos parlamentares.
Além disso, acelerou o empenho — que é o registro oficial de que pretende executar aquele gasto — das emendas ordinárias, conforme mostrou a coluna Painel nesta terça: liberou quase R$ 1 bilhão na véspera da votação.
Tudo isso não foi suficiente para obter até o momento o apoio mínimode 60% dos deputados (308 dos 513 votos). 
Nesta terça, líderes do centrão se reuniram com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em sua casa, local em que as principais negociações estavam sendo feitas. Há um racha nesse grupo: parte defende início imediato da votação e parte quer adiar.
Partidos pressionam por um volume maior de empenho de emendas e também manifestam desconfiança de que o governo, passada a votação, vá descumprir a sua palavra. É normal, por exemplo, empenhos ficarem anos na gaveta e serem cancelados sem execução.
Maia, que se tornou o principal fiador da reforma, tenta contornar as insatisfações. Entre outros pontos, discute com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), compromisso de ele segurar a votação da reforma no Senado até que o governo cumpra a promessa de liberar, de fato, o dinheiro das emendas ordinárias e extras.
O presidente da Câmara chegou ao plenário às 16h45, mas não quis dar entrevista.
O PSD do ex-ministro Gilberto Kassab também era um problema. O senador Otto Alencar (PSD-BA) vinha liderando um movimento contrário à reforma. As negociações para demovê-lo da iniciativa incluíam promessa de ampliar repasse de recursos federais, dentre eles do petróleo, aos estados e municípios.
Um sinal claro dos problemas enfrentados é que até às 16h30 desta terça a votação não havia se iniciado.
A Câmara analisava outros temas para dar tempo à negociação, como a regulamentação da vaquejada.
"Alguns [partidos] querem iniciar a votação hoje. Outros querem iniciar a votação amanhã. Então é isso que nós estamos construindo. Então vamos aguardar dar um quórum bom; um volume bom de parlamentares, para a gente vencer a obstrução e colocar em votação. Eu gostaria de colocar em votação ainda hoje nem que fosse de madrugada", disse a líder do governo no Congresso, Joice Hasselmann(PSL-SP). Pela manhã ela havia previsto votação em segundo turno até a quinta-feira.
A oposição acusava o governo de tentar comprar votos com promessas vazias. 
Segundo o líder do PT, Paulo Pimenta (RS), o governo publicou no Diário Oficial da União liberação de R$ 93 milhões para uma emenda da saúde feita pela Comissão de Seguridade Social da Câmara. O problema é que o Congresso só havia aprovado R$ 2 milhões para essa emenda.
"O governo está comprando votos com cheque sem fundo. Esse governo usa fake até para comprar votos dos seus aliados", afirmou o petista.
Ranier Bragon, Thais Arbex , Thiago Resende e Danielle Brant

DIREITO: STJ - Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude a licitação vão responder por dano ao erário

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos do ex-prefeito de Upanema (RN) Jorge Luiz Costa de Oliveira e de uma empresária, condenados por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitações.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, a empresária e outros réus visando sua condenação por improbidade em razão de fraude em processos licitatórios referentes a convênio firmado entre o município e os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, que objetivou a construção de 217 unidades sanitárias domiciliares.
Em primeira instância, o ex-prefeito e a empresária, da Sólida Construções, foram condenados, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de R$ 46 mil cada um. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que a Lei de Licitações foi violada, havendo provas grosseiras de fraude. No entanto, o tribunal regional não aplicou a sanção correspondente à lesão ao erário.
No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, acolheu pedido da União e determinou o retorno dos autos para que o TRF5 decidisse a pena a ser aplicada aos réus pela ofensa ao artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
O ex-prefeito e a empresária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando a reforma da decisão na Primeira Turma. Alegaram que o tribunal de origem foi claro ao afirmar que não haveria prova efetiva dos danos materiais e, por isso, não poderia haver condenação por dano ao erário.
Dano presu​​mido
Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento consolidado pelo tribunal no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, dando causa ao chamado dano in re ipsa (presumido).
O relator citou trecho do acórdão do TRF5 que diz ser inquestionável a participação dos réus na fraude, pois as provas demonstram que ambos contribuíram para forjar a licitação de compra dos materiais destinados à execução das obras das unidades sanitárias.
Dessa forma, segundo Benedito Gonçalves, os argumentos apresentados nos agravos não são suficientes para a reforma da decisão monocrática.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1537057

DIREITO: TRF1 - Cláusulas de barreira para seleção de candidatos mais bem classificados em concurso público têm amparo constitucional, decide TRF1


Uma candidata ao cargo de Delegado de Polícia Federal teve negado pela 5ª Turma ampliada do TRF 1ª Região seu pedido para que fosse assegurada sua participação nas demais fases do concurso público, afastando a aplicação da regra prevista no edital que limitou a correção da prova discursiva dos concorrentes ao referido cargo àqueles classificados nas provas objetivas em até três vezes o número de vagas inicialmente previsto.
Em 1ª Instância, o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a demanda, fato que levou a candidata recorrer ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as cláusulas de barreiras em concurso público para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.
No julgamento realizado pelo STF, por unanimidade o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação.
Ante o exposto, o Colegiado, por maioria, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0005217-29.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 16/05/2019

DIREITO: TRF1 - Incapacidade devida à progressão ou agravamento de doença garante a segurado aposentadoria por invalidez


Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Comarca de Arcos em Minas Gerais, que restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença de um segurado, bem como o converteu em aposentadoria por invalidez.
Recorreu a autarquia previdenciária sustentando, em suas razões de alegação, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defendeu ainda a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que anteriormente ao ajuizamento da presente ação já houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em seu favor, tendo ocorrido à cessação do benefício em razão do parecer contrário da perícia médica, pela suposta recuperação da capacidade laborativa.
Para o magistrado, ainda que a doença ou lesão tenha sido diagnosticada em momento anterior à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, certo é que a incapacidade para o labor somente sobreveio devido à progressão gradual da patologia que o afastou definitivamente de suas atividades laborais.
Esta situação está prevista no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que diz: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que, portanto, está correta a sentença que reconheceu, em favor do autor, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença inicial.
Processo nº: 0001640-91.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 06/06/2018
Data da publicação: 22/05/2019

DIREITO: TRF1 - Não cabe indenização a candidato por nomeação tardia em concurso público

Crédito: Divulgação

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma candidata aprovada no concurso para o cargo de Oficial de Justiça, contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização decorrente da sua nomeação tardia no cargo que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso.
A apelante sustentou que o ato da União consistente em não realizar sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça, que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso e teriam sido nomeados indevidamente, constituiu ilícito que, ao ser reparado por ação que tramitou perante o TRF1, que lhe reconheceu o direito ao preenchimento da vaga, encerrou ato ilícito que comporta o deferimento de indenização desde o ano de 2005 quando foi indevidamente prejudicada, não podendo ser o reconhecimento de seu direito restrito aos termos da sentença.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que sobre o pretendido direito a indenização, o caso é de aplicação do tema 671, decidido no RE 724347, onde restou assentada a seguinte tese: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, o que justificaria o deferimento da pretendida indenização, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), seria a comprovação de flagrante arbitrariedade no ato administrativo que tivesse negado a investidura pretendida.
Outro ponto a ser examinado, segundo o magistrado, é o relativo ao deferimento de indenização por suposta demora na nomeação dacandidata após o trânsito em julgado da sentença.
“Nesse particular, não vislumbro fundamento para alterar o entendimento judicial para retroagir a 28/10/2011 a data do trânsito em julgado”, asseverou o desembargador federal.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da parte autora que buscava a majoraçãoda indenização.
Processo nº: 0021743-37.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 04/06/2019
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