sexta-feira, 13 de setembro de 2019

DIREITO: STJ - Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).
O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.
Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.
A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.
Ação subsid​​iária
Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. "Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica", afirmou.
O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, "seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica".
Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 738991

DIREITO: STJ - Por estar na ativa, servidora diagnosticada com câncer não pode pedir isenção de IR

​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.
Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada a doença.
Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.
Ise​​nção
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.
"A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se encontrem em inatividade", frisou.
O ministro explicou que, por não estar aposentada, a servidora pública não poderia solicitar a isenção. "No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou que se encontra aposentada", disse o ministro ao dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.

DIREITO: STJ - Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

​​A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.
Gên​​ero
Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo "entidade hospitalar", essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
"Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar", concluiu Villas Bôas Cueva.
Responsabilid​​ade solidária
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
"Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação", disse o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1561445

DIREITO: TRF1 - Servidora garante prorrogação de licença-maternidade devido à internação de bebê prematuro

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.
Na hipótese, a requerente alega que após o nascimento prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação foram necessários cuidados médicos especiais desde o nascimento até recebimento da alta, totalizando oitenta e quatro dias em internação hospitalar, o que impediu a convivência de mãe e filho em período tão importante nesse estágio inicial da vida.
Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de criar laços de saúde e bem estar.
O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto. Por essa razão, o suporte maternidade somente ocorre assim que o bebê receber alta.
Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença recorrida.
Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 12/06/2019
Data da Publicação: 14/08/2019

DIREITO: TRF1 - Trabalhadora que teve contrato nulo receberá valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado



Por decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de declaração de nulidade da contratação dela com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado, bem como a regularização dos recolhimentos previdenciários.
O juízo de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela parte autora não configuram relação de emprego com a FUB, o que desautorizaria o deferimento da pretensão ante a inexistência de contrato de trabalho, ainda que nulo.
A apelante sustentou que o contrato de trabalho firmado por ela com a FUB é uma verdadeira relação de emprego, com subordinação e cumprimento de jornada de trabalho previamente fixada. Alegou, ainda, que a decisão de 1ª instância vai de encontro à tese fixada pelo STF que assegura o direito aos depósitos do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Conforme os autos, a recorrente firmou contrato com a Fundação Universidade de Brasília, prestando serviços no Hospital Universitário de Brasília, como assistente administrativo, entre 1º de março de 2007 e 8 de julho de 2014, de forma ordinária e contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com subordinação e mediante recebimento de salário.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, caracterizada a nulidade do contrato de trabalho por não se subsumir às hipóteses legais de vínculo com a Administração, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Daniele Maranhão ressaltou que a contratação violou disposto constitucional, porque não decorreu de prévia aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão de livre provimento e exoneração ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que implica sua nulidade.
A relatora explicou que comprovada a nulidade da avença é de se impor a condenação da FUB aos valores correspondentes ao depósito do FGTS no período de vigência do contrato.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar a Fundação Universidade de Brasília a providenciar o pagamento do valor do FGTS a que a autora faria jus no período trabalhado para a parte ré, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios.
Processo: 0045559-38.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 04/09/2019

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

LAVA-JATO: Supremo prepara sequência de julgamentos decisivos para Moro e a Lava Jato

FOLHA.COM
Thais Arbex
BRASÍLIA

Na avaliação de ministros, há maioria a favor de teses contrárias à operação, como suspeição de ex-juiz e prisão em 2ª instância

O STF (Supremo Tribunal Federal) se prepara para dar em outubro o seu mais duro recado à Operação Lava Jato e ao ministro da Justiça, Sergio Moro
Segundo ministros ouvidos pela Folha, a pauta da corte deve ser tomada por julgamentos que, em suma, podem tornar sem efeitos decisões do ex-juiz e da força-tarefa coordenada pelo procurador Deltan Dallagnol
O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, indicou aos colegas estar disposto a levar ao plenário no próximo mês as ações que questionam a constitucionalidade das prisões após condenação em segunda instância —uma das principais bandeiras da Lava Jato— e a discussão que anulou a sentença imposta por Moro a Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil —ministros entenderam que ele deveria ter tido mais tempo para se defender de acusações feitas por delatores julgados no mesmo processo.
Segundo esses magistrados, a provável inclusão dos temas na pauta do plenário sinaliza que, hoje, já haveria maioria a favor das teses contrárias à Lava Jato. ​
O ministro da Justiça, Sergio Moro, durante evento em Brasília - Evaristo Sá - 29.ago.2019/AFP

O presidente da corte também admitiu antecipar o debate sobre uso de dados detalhados de órgãos de controle —como Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), Receita Federal e Banco Central— sem autorização judicial. Inicialmente, ele estava previsto para 21 de novembro.
Em julho, Toffoli atendeu a um pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) e suspendeu investigações criminais que usassem informações detalhadas desses órgãos.
Moro chegou a ir ao Supremo para relatar a Toffoli sua insatisfação com a decisão, dizendo que ela poderia colocar em risco o combate à lavagem de dinheiro. 
O episódio irritou o presidente Jair Bolsonaro (PSL) e ampliou a desconfiança do Palácio do Planalto com o ministro da Justiça —no momento em que a atuação do ex-juiz foi colocada em xeque após mensagens reveladas pelo site The Intercept Brasil e por outros órgãos de imprensa, como a Folha.
É nesse ambiente de desgaste de Moro que Gilmar Mendes pretende retomar, também em outubro, o julgamento da alegada suspeição do ex-juiz —até lá, a avaliação no Supremo é a de que estará consolidada uma derrota de Moro na Segunda Turma da corte.
Os magistrados vão voltar a discutir um pedido de habeas corpus formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no qual se alega a falta de imparcialidade de Moro na condução do processo do tríplex de Guarujá (SP).
Se a solicitação for aceita, a sentença pode ser anulada e o caso voltaria aos estágios iniciais. Com isso, Lula poderia sair da cadeia.
O julgamento chegou a ser marcado para 25 de julho, mas Gilmar pediu que ele saísse da pauta. Para o ministro, a corte deveria aguardar os desdobramentos do vazamento das conversas atribuídas a Moro com a cúpula da Lava Jato.
Naquele momento, já havia a perspectiva de que surgissem novos diálogos que pudessem corroborar o que alegam os advogados de Lula.
De fato, passados mais de 45 dias daquela sessão, os ventos no Supremo mudaram, avaliam ministros. 
Desde então, de acordo com relatos de magistrados nos bastidores, o decano Celso de Mello passou a dar sinais de incômodo com o conteúdo das mensagens reveladas. O ministro é considerado peça fundamental para que a alegada suspeição de Moro volte a ser debatida e seja acatada pelo colegiado. Gilmar estaria apenas esperando uma sinalização do colega para liberar o processo.
A avaliação de uma ala do Supremo é a de que, hoje, a maioria dos ministros da Segunda Turma já não tem mais dúvidas sobre a parcialidade de Moro. O entendimento tem sido reforçado pela repercussão internacional. Um magistrado disse à Folha, na condição de anonimato, que o STF precisa se posicionar porque o cenário para a Justiça brasileira está ruim. 
No início de agosto, como informou a colunista Mônica Bergamo, um grupo de 17 juristas, advogados, ex-ministros da Justiça e ex-membros de cortes superiores de oito países escreveu texto conjunto em que afirmavam que as mensagens trocadas entre Deltan e Moro “estarreceram todos os profissionais do direito”.
“Num país onde a Justiça é a mesma para todos, um juiz não pode ser simultaneamente juiz e parte num processo”, afirmaram.
O episódio das mensagens também tem tido impacto nas decisões da ministra Cármen Lúcia. No dia 27, ela acompanhou os colegas Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e votou pela anulação da condenação de Aldemir Bendine por corrupção e lavagem de dinheiro em uma ação ligada à Lava Jato.
Foi a primeira vez em que o STF anulou uma condenação de Moro —abrindo precedente favorável a outros condenados que tiveram processos semelhantes, como o ex-presidente Lula e o ex-governador do Rio Sérgio Cabral (MDB).
Nesta quarta-feira (11), numa sinalização de que pretende acelerar eventual condenação de Lula no processo sobre o sítio de Atibaia (SP), o juiz federal João Pedro Gebran Neto, do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), concluiu a análise do recurso sobre a condenação. O processo foi encaminhado ao revisor Leandro Paulsen, responsável por marcar a data do julgamento. 
Com a movimentação no TRF-4, os advogados de Lula avaliam fazer novo pedido ao STF para que a corte julgue com urgência a alegada falta de imparcialidade de Moro. 
A expectativa da defesa e de aliados do ex-presidente é a de que um eventual entendimento favorável a Lula no caso do tríplex seja estendido ao processo do sítio. 
A ação penal do sítio, em que o petista foi condenado a 12 anos e 11 meses de prisão em primeira instância, seguiu o mesmo roteiro da de Bendine e pode ter a sentença anulada pelo STF.
O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo, decidiu remeter ao plenário da corte a discussão de um caso semelhante ao de Bendine
O voto de Cármen Lúcia a favor do ex-presidente da Petrobras, na avaliação de integrantes da corte, mexeu com os ânimos internos.
Hoje, nas contas de ministros favoráveis ao entendimento que beneficiou Bendine, já há ampla maioria no plenário para acatar a tese de que o juiz deveria ouvir primeiro as alegações finais de delatores e, depois, as dos demais réus, para que estes tivessem a oportunidade de se defender.
De acordo com esse entendimento, os métodos usados pela Lava Jato feriram o princípio constitucional do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Presidente da Segunda Turma, Cármen já havia falado em 25 de julho de "mudança de quadro, dada a gravidade do que vem se apresentando no sentido de eventual parcialidade" —numa referência às mensagens divulgadas que sugerem proximidade entre juiz e acusação.
Depois disso, a ministra apareceu nas mensagens, sendo chamada de “frouxa” por um dos procuradores da força-tarefa de Curitiba. Mas, segundo colegas de Cármen, ela teria ficado impressionada com o teor das conversas em que os procuradores da Lava Jato ironizam a morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia e o luto de Lula, tanto no velório dela quanto no do neto do ex-presidente Arthur, 7.
Nesse novo cenário, a avaliação nos tribunais superiores e na comunidade jurídica é a de que ministros alinhados à pauta da Lava Jato têm perdido força e, a seguir nessa toada, podem terminar o mês de outubro derrotados.
PAUTAS NA AGENDA DO SUPREMO
Suspeição de Moro - Lula pede ao STF a suspeição do ex-juiz Sergio Moro nos casos do petista que tramitam ou tramitaram no Paraná. Se o pedido for aceito, a sentença do tríplex de Guarujá (SP), que originou a prisão do ex-presidente, pode ser anulada, e Lula sairia da cadeia. O caso é julgado na Segunda Turma
Caso Coaf - O presidente do STF, Dias Toffoli, suspendeu investigações criminais baseadas em informações detalhadas fornecidas por órgãos de controle, como o Coaf. O julgamento no plenário está marcado para 21 de novembro, mas Toffoli pode antecipá-lo
Prisão após segunda instância - O julgamento deve decidir, de forma definitiva, se a execução da pena após a condenação em 2ª instância é constitucional. Inicialmente estava previsto para abril, mas foi adiado por Toffoli
Delatores versus delatado - A Segunda Turma anulou a condenação, proferida por Moro, do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine por entender que ele deveria ter tido mais tempo para se defender de acusações feitas por delatores julgados no mesmo processo. Fachin decidiu levar a questão ao plenário, desta vez no caso do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira

DIREITO: STJ - Ministra não conhece de recurso contra reintegração de posse de aeroporto no DF

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães não conheceu do recurso especial do espólio de João Ramos Botelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF). 
João Botelho ocupava a área pública desde 1982, mas em 2014 a Terracap (empresa estatal do governo do DF) ajuizou ação de reintegração de posse afirmando que seria sua proprietária e que o ocupante desenvolveria atividade irregular por haver construído um aeroporto no local, além de ter fracionado o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual.
A empresa pública também alegou que o contrato de concessão de uso, que legitimava a posse, teria sido revogado por decisão proferida nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato.
Em primeiro grau, a reintegração de posse foi julgada procedente, em razão da falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. Além disso, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto fulminaria o contrato de uso da área.
O entendimento foi mantido pelo TJDFT, que negou provimento ao recurso do ocupante da área, afastando ainda a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local, e o condenou ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação.
Prequestion​​​amento
Entre outros pontos, o recorrente alegou ao STJ que houve ofensa ao artigo 1.009, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil de 2015, por entender indevido o não conhecimento do pedido de produção de prova pericial pelo TJDFT.
No entanto, a ministra Assusete Magalhães entendeu que o TJDFT não fez qualquer juízo de valor sobre o dispositivo tido como violado. Segundo ela, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal. A ministra ressaltou ainda que o recorrente não opôs os devidos embargos de declaração para suprimir eventual omissão do julgado.
"Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal", disse.
Ao citar precedentes do STJ, a relatora explicou que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".
Assusete Magalhães ressaltou que não seria possível considerar o prequestionamento ficto, uma vez que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão, além de o recorrente não ter alegado a violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial.
Óbices proces​​suais
A ministra também observou que, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em relação à irregular ocupação do imóvel e quanto à ausência de direito de ser indenizado pelas acessões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes – o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
"Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro", destacou.
Leia a decisão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1712126

DIREITO: STJ - Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento

​Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento.
O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em uma ação de execução de contrato de aluguel, o TJSP indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida a uma das partes.
Posteriormente, o tribunal estadual não conheceu de um agravo de instrumento contra a decisão por entender que o meio recursal era impróprio, já que a hipótese (indeferimento de pedido de revogação da gratuidade) não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
Com a decisão da Corte Especial, o TJSP deverá examinar o mérito do agravo de instrumento. A relatora do caso na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão é "extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas".
A ministra explicou que a controvérsia em questão é diferente da analisada pela Corte no julgamento do Tema 988 dos repetitivos, já que naquela ocasião a discussão era restrita ao cabimento de recursos na fase de conhecimento.
Segundo ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado no caput e nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.
Opção legisla​​tiva
Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias – seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.
"É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário", explicou a ministra.
Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona no sentido de admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses.
O caso chegou à Corte Especial após afetação da Terceira Turma, tendo em vista divergência com decisões da Segunda Turma. A afetação seguiu as regras do artigo 16 do Regimento Interno do STJ, que prevê a afetação à Corte Especial em casos de divergência entre turmas de seções diferentes.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1803925

DIREITO: STJ - Sexta Turma mantém paralisação de obras de resort em Pirenópolis (GO)

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a paralisação das obras do empreendimento Eco Resort Quinta Santa Bárbara, localizado em um terreno no centro da cidade de Pirenópolis (GO). Em razão do risco ambiental, o colegiado rejeitou o recurso da empresa responsável pelo empreendimento contra a tutela provisória concedida anteriormente a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).
Em 2018, o MPGO, vislumbrando a prática de crimes ambientais, ofereceu denúncia contra a empresa e seu representante legal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 54 da Lei 9.605/1998 e no artigo 15 da Lei 6.938/1981. O órgão ministerial também ajuizou na vara criminal da cidade medida cautelar para paralisar as obras até que houvesse a readequação do projeto pela empresa, como a não ocupação de Área de Preservação Permanente (APP) – o que foi deferido pelo magistrado.
Em mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a empresa pediu a redistribuição da ação à seção cível daquela corte, pedido negado pelo desembargador relator, que confirmou a natureza penal da cautelar. A responsável pelo empreendimento, então, desistiu do recurso e ajuizou medida cautelar, de natureza cível, a qual foi monocraticamente deferida para suspender os efeitos da cautelar criminal e autorizar a retomada das obras.
O MPGO impugnou a decisão, mas o agravo interno foi desprovido pela câmara cível do TJGO. O órgão ministerial interpôs recurso especial e, em pedido de tutela provisória ao STJ, defendeu a suspensão dos efeitos do acórdão do TJGO, de modo a restabelecer a decisão do juízo criminal que havia determinado a paralisação das obras.
Em decisão monocrática posteriormente confirmada pela Sexta Turma, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, deferiu a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial, restabelecendo a ordem do juízo criminal para interrupção das obras.
Índole p​​enal
O ministro ressaltou que apenas no STJ o processo recebeu tratamento adequado, considerando que a matéria possui índole penal, ainda que tenha seguido o rito dos procedimentos cíveis.
Segundo o relator, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a sua probabilidade de êxito (fumus boni juris) e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora).
Para ele, no caso, há risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que foi evidenciado pelo juízo criminal, notadamente pela supressão de APP e pela destruição de nascentes causadas pelo empreendimento.
Em relação à probabilidade de êxito do recurso especial, Sebastião Reis Júnior destacou que o MPGO suscitou ofensa aos artigos 42, 43 e 62 do Código de Processo Civil; ao artigo 282 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
"Da leitura dos acórdãos impugnados, diviso, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, tratando-se de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria", observou.
Além disso, o ministro afirmou que há chance de êxito no pedido ministerial, uma vez que o TJGO tratou de questão penal como se fosse cível, o que consubstanciaria ilegalidade passível de reforma pelo STJ. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 2183

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

ECONOMIA: Bolsonaro demitiu Cintra porque discussão sobre CPMF 'se tornou pública demais', diz Mourão

OGLOBO.COM.BR
Daniel Gullino e Jussara Soares

Presidente em exercício se reuniu com Paulo Guedes antes do anúncio da exoneração
Mourão disse que Bolsonaro ainda não tem uma decisão a respeito do imposto Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil

BRASÍLIA — O presidente em exercício Hamilton Mourão afirmou nesta quarta-feira que o presidente Jair Bolsonaro decidiu demitir Marcos Cintra da Receita Federal porque a discussão em torno da criação de um imposto nos moldes da CPMF se tornou "pública demais", e não devido à proposta em si. Mourão disse que Bolsonaro não tem uma "decisão" sobre o imposto. No entanto, o presidente escreveu mais cedo em uma rede social que a CPMF está descartada da reforma.
— Foi decisão do presidente — disse Mourão, ao deixar o Palácio do Planalto. — É a questão do Imposto de Transação Financeira que o presidente Bolsonaro não tem uma decisão a este respeito e ele acha que a discussão se tornou pública demais antes de passar por ele.
Segundo Mourão, Bolsonaro não gostou do fato do debate sobre o imposto ter "transbordado" e ter chegado inclusive nas redes sociais.
— Antes de ter passado por ele, antes de ter discutido com ele, esse troço transbordou, já estava sendo discutido em rede social, essas coisas todas, e o presidente não gostou.
A possível demissão de Cintra foi discutido por Mourão e o ministro da Economia, Paulo Guedes, em um almoço entre os dois, a convite do ministro, nesta quarta. Até o encontro, a demissão ainda não estava sacramentada, o que só ocorreu após a palavra final de Bolsonaro. De acordo com o presidente em exercício, Guedes demonstrou "angústia" com a situação.
— Ele compartilhou essa angústia com essa situação, mas disse: 'vamos aguardar a decisão do presidente.' Aí veio da decisão do presidente.
Questionado se Guedes também era a favor da demissão, Mourão respondeu que o ministro "cumpre as orientações" do presidente.
Mourão ressaltou que, independente da posição do governo, é o Congresso que tomará a decisão final, e por isso é melhor evitar um "desgaste prematuro". 
— Isso tem que ser discutido. Agora, vocês tem que lembrar uma coisa. Vamos supor que o governo considere que tem que encaminhar isso para o Congresso. Quem é que vai definir essa manobra? É o Congresso. Acho que todo o desgaste prematuro em torno disso aí não leva a nada, porque tudo vai ser discutido pelo Congresso. Se o Congresso quiser, vai ocorrer. Se não quiser, não vai ocorrer.
O presidente em exercício ainda elogiou Cintra, dizendo que ele é uma pessoa "competente":
— Eu considero o professor Marcos Cintra uma pessoa extremamente comprometida, competente. Ele tem as ideias dele e, óbvio, cada um nós que tem suas ideias que tem que defender até a decisão do decisor. Pode parecer até um pleonasmo isso aqui, mas é dessa forma que vejo as coisas.

DIREITO: STJ - Relator indefere habeas corpus de casal acusado de invadir celulares de autoridades

​O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus do casal Gustavo Henrique Elias Santos e Suelen Priscila de Oliveira, que está em prisão preventiva desde 23 de julho. Eles são investigados por invadir contas de autoridades brasileiras no aplicativo Telegram, entre elas o ministro da Justiça, Sergio Moro.
A defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ contra decisão monocrática do desembargador relator que negou a liminar em outro habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Para o ministro, não está configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada no STJ com o sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.
Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que não houve a participação dos acusados nos crimes investigados pela Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal em 23 de julho com o objetivo de apurar as invasões dos celulares de autoridades públicas. No pedido, afirmou que Gustavo poderia estar envolvido em outros crimes, mas a competência para julgar esses casos não seria da Justiça Federal.
A defesa pediu a revogação da prisão preventiva, a declaração de incompetência da Justiça Federal e a anulação dos atos processuais praticados.
Situações exce​​​pcionais
Ao ressaltar a jurisprudência do STJ, o ministro Reynado Soares da Fonseca lembrou que, em casos excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula 691 do STF.
"Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária, considerou fundamentada a prisão preventiva dos pacientes, não apresentando qualquer ilegalidade ou teratologia", disse.
O ministro destacou indícios, apontados pelo juízo de primeiro grau, do suposto envolvimento dos presos nos crimes investigados, como o fato de que as ligações para as autoridades teriam sido feitas pelo sistema e logs da BRVOZ vinculados aos seus ID's.
Além disso, informou que o material encontrado na residência dos investigados poderá indicar o envolvimento de Gustavo com o corréu confesso Walter Delgatti na prática de crimes cibernéticos – praticados, em tese, também contra a Caixa Econômica Federal – e que ainda há perícias pendentes de realização.
Ordem pú​​blica
Em sua decisão, o ministro mencionou precedentes do STF que admitem a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime indicarem risco à ordem pública; bem como lembrou a jurisprudência do STJ segundo a qual a participação do agente em organização criminosa sofisticada – reveladora de habitualidade delitiva – pode justificar esse tipo de prisão, desautorizando sua substituição por outras medidas cautelares.
"De igual modo, prevalece no colendo Supremo Tribunal Federal a diretriz no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva", declarou o ministro.
Reynaldo Soares da Fonseca ainda observou que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas pelo TRF1 no julgamento de mérito do outro habeas corpus, não podendo o STJ, até lá, apreciar a alegação de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Leia a decisão​.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 532321

DIREITO: STJ - Mantida decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.
No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.
O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.
Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.
Pressup​ostos
No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.
A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.
Inscrição legítim​​a
De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.
Segundo a ministra, o banco esteva devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, "o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa".
A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.
Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1562194

DIREITO: STJ - Prisão por condenação penal justifica impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que ficou temporariamente impossibilitado de pagar pensão alimentícia por estar preso em razão de sentença criminal, mas que comprovou o pagamento dos débitos logo após a progressão do regime penal.
O colegiado, cuja decisão foi unânime, também considerou que, antes da prisão, o compromisso alimentar foi honrado por mais de seis anos – o que indica ser verdadeira a alegação de falta de recursos para o pagamento à época do cumprimento da pena.
A ordem de prisão civil foi decretada em virtude do não pagamento de pensão ao filho maior de idade, que é estudante. No pedido de habeas corpus, o pai alegou que esteve preso durante quatro meses, período que coincidiu com a inadimplência dos alimentos.
Falta de recurso​s
Segundo a ministra Isabel Gallotti, tendo em vista a coincidência entre as datas da prisão penal e do inadimplemento, e o fato de o pai ser comerciante autônomo, procede a alegação de falta de recursos para quitar a pensão naquele período.
"Ademais, verifico que o alimentando é pessoa maior e capaz, sendo beneficiário dos alimentos apenas em decorrência de sua condição de estudante", afirmou a relatora.
Ao suspender a ordem de prisão civil, Isabel Gallotti também ressaltou que os alimentos foram homologados judicialmente seis anos antes da prisão por condenação penal, sem haver nos autos demonstração de que, nesse período, o pai tenha descumprido o compromisso.
A ministra acrescentou que a jurisprudência do STJ entende que a ordem de prisão do devedor de alimentos não deve subsistir quando ele apresentar justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade de pagar, e que "o inadimplemento, portanto, não decorreu de sua livre vontade".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Para Terceira Seção, estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) a condução de inquérito policial e eventual julgamento de estelionato praticado por meio de aplicativo, por ter sido lá que os valores efetivamente entraram na esfera de disponibilidade dos acusados.
A vítima comprou uma carta de crédito para aquisição de um veículo Mercedez Benz por meio de aplicativo especializado em anúncios dos chamados "carros de repasse". Seguindo as orientações dos supostos vendedores, ele fez duas transferências – de R$ 40 mil e R$ 80 mil – para contas situadas em agências bancárias da cidade de São Bernardo do Campo. Também efetuou um depósito em dinheiro na boca do caixa, no valor de R$ 4 mil. As movimentações foram feitas pela conta bancária da vítima, cujo banco se situa em Caxias do Sul (RS).
No conflito de competência julgado pela Terceira Seção, o juízo suscitado, da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, entendeu que ainda que as contas bancárias dos supostos vendedores pertençam a agências situadas em São Bernardo do Campo, o local geográfico de destinação do dinheiro integra o post-factum, não coincidindo com o local de consumação do crime, que seria o lugar onde se realizou o depósito – Caxias do Sul.
O suscitante, juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias do Sul, por sua vez, sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.
Con​​​sumação
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada ​​​​​pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, "consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita".
Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de c​​heque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.
Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta.
"Como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para duas contas-correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo, é de se reconhecer que a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 167025

DIREITO: STJ - Comércio ilegal de internet via rádio caracteriza desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento – já consolidado na jurisprudência do tribunal – de que o fornecimento de internet via rádio sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) caracteriza o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Com esse fundamento, a turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por atividade clandestina de telecomunicação.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois homens desenvolveram no interior de São Paulo um esquema para a comercialização ilegal de internet via rádio, cobrando R$ 50 por mês dos consumidores pelo serviço fornecido sem autorização da Anatel.
A sentença condenou um dos acusados pelo desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso do MPF para condenar também o outro pelo mesmo crime.
No habeas corpus, a defesa de um dos condenados argumentou que os laudos técnicos atestaram que o equipamento de rádio utilizado era de comunicação restrita, o que não caracterizaria crime desde a edição da Portaria 680/2017 da Anatel.
Para a defesa, a conduta seria atípica, pois o acusado estava compartilhando sinal de internet com equipamento de comunicação restrita, e não desenvolvendo atividade de telecomunicação propriamente dita.
Revisão invi​​ável
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não procede a alegação de atipicidade da conduta, já que esta não foi a conclusão da segunda instância após a análise das provas. O ministro citou trechos do acórdão do TRF3, segundo os quais os equipamentos utilizados eram capazes de fornecer o serviço para diversos usuários. O esquema incluía a instalação de uma torre de transmissão na casa de um dos condenados – evidenciando, segundo o TRF3, seu caráter comercial.
De acordo com Paciornik, para avaliar se os equipamentos utilizados seriam realmente de comunicação restrita, como diz a defesa, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que não é possível em habeas corpus.
O ministro destacou que não há qualquer ilegalidade na conclusão do TRF3 pela tipificação da conduta, já que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que transmitir sinal de internet via rádio de forma clandestina caracteriza o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 515028

DIREITO: STJ - Reformado acórdão que não reconheceu declaração sobre falta de peça obrigatória em agravo de instrumento

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de um agravo de instrumento por suposta falha na instrução do recurso. Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.
Segundo o artigo 1.017, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, quando não existir algum dos documentos obrigatórios, o advogado do agravante poderá declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal.
Apesar dessa possibilidade, prevista no inciso II do artigo 1.017, o TJMG apontou deficiência de instrução e irregularidade formal no agravo de instrumento, em razão da falta da cópia de peça obrigatória.
No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou violação do CPC/2015, argumentando ter declarado na peça de interposição do agravo que não havia procuração sua nos autos originários.
Declaração expre​​ssa
Segundo o ministro Antonio Carlos, na vigência do CPC/1973, a ausência de peça obrigatória na formação do instrumento do agravo – em razão de sua inexistência nos autos originários – deveria ser comprovada por meio de certidão, sendo insuficiente a declaração do advogado.
Todavia, o CPC/2015 permitiu, em seu artigo 1.017, que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios.
No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários.
"Tem-se, assim, que a conclusão do TJMG colide frontalmente com o comando que emana do referido dispositivo legal, do que resulta sua flagrante violação", concluiu o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial, a turma cassou o acórdão da corte de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1793126

DIREITO: TRF1 - TRF1 nega pedido de indenização por danos moral e material de ex-diretor de biblioteca em virtude de afastamento de cargo comissionado

Crédito: Imagem da web

Decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manter a sentença, do Juízo Federal da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou improcedente o pedido de um homem que objetivava a condenação do Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região (CRB6/MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de ação ajuizada pelo Órgão que impediu o autor de continuar exercendo o cargo comissionado de diretor da Divisão de Biblioteca da Universidade Federal de São João Del Rei.
Em suas razões de apelação, o ex-diretor alegou que o Conselho, na condição de autarquia, deveria ter assegurado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, sendo ilegal o procedimento adotado de procurar o Poder Judiciário antes mesmo de instaurar qualquer processo administrativo ou ter sido notificado do fato.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que diante da inafastabilidade constitucional da jurisdição presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não há necessidade de se utilizar das vias administrativas antes de trazer ao Judiciário a apreciação da questão que se reputa ilegal.
Desse modo, asseverou o juiz convocado que “o fato de o Conselho não ter realizado qualquer fiscalização anteriormente e apenas ter agido após denúncia de servidora da mesma instituição do apelante também não configura qualquer má-fé da entidade que, após receber denúncia, entendeu que havia violação de lei federal e socorreu-se ao Poder Judiciário”.
O magistrado esclareceu, ainda, que o julgamento do TRF 1ª Região que denegou a segurança não sugere abuso de direito ou má-fé do Conselho, sendo a improcedência dos pedidos resultado de julgamento ao qual toda ação está submetida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.
Processo de nº 0000559-12.2008.4.01.3815/MG
Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

DIREITO: TRF1 - Candidata que apresentou declaração de experiência profissional sem reconhecimento de firma consegue que documento seja validado como título para concurso público

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em caso em que uma candidata a concurso público apresentou declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido.
A requerente alegou que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar a declaração como documento válido para a seleção.
Os títulos apresentados não foram aceitos pelo Instituto AOCP, realizador do certame, porque a declaração fornecida pelo Hospital Risoleta Neves, em que se atesta a experiência profissional da autora, não tinha o reconhecimento de firma na declaração.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sustentou, em outros motivos, que a candidata não preencheu com perfeição os requisitos editalícios exigíveis para terem integralmente computados os pontos referentes à sua experiência profissional no Hospital Risoleta Neves.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que não foi cogitada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo ela deixado de pontuar, comprovando mais de cinco anos de experiência profissional, o que lhe renderia 5,0 pontos na prova de títulos – exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento. “A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, ressaltou.
Processo: 0067256-50.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

DIREITO: TRF1 - Inadmissível remoção para acompanhar cônjuge de servidor para órgão de outra estrutura


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União em face da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de remoção de uma agente penitenciária federal para algum órgão público federal na cidade de Rio Grande/RS para acompanhar seu cônjuge, militar do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício.
Consta dos autos que a impetrante ocupa o cargo de Agente Penitenciário Federal e é casada com integrante do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício para o 6º Grupamento de Artilharia de Combate (GAC), localizado em Rio Grande/RS. Atualmente, a servidora se encontra lotada provisoriamente na Subseção Judiciária da Justiça de Rio Verde/GO por força de decisão judicial que já havia deferido outro pedido de remoção da servidora para a cidade goiana.
A União alegou que nenhum dos órgãos apontados pela impetrante como destino da remoção integram o Departamento Penitenciário Federal (DPF), sendo certo que este não possui competência para promover a remoção da servidora para órgão que não integra sua estrutura. Sustentou, ainda, o ente público que a impetrante já estava ciente de que poucas localidades no País contam com presídios federais nos quais ela poderia exercer seu cargo, tendo aderido a essas condições no momento em que se inscreveu no seu concurso.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a remoção pleiteada não pode ser concedida por violar o mandamento expresso do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o qual determina que a remoção só pode se dar no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade. “No caso em tela, a remoção deferida importa em verdadeira alteração do vinculo jurídico da impetrante com a Administração, que passaria dos quadros do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) para ingressar nos quadros do Departamento de Polícia Federal (DPF) sem prévia aprovação em concurso público específico para esse órgão, situação inadmissível por aberta violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”, ressaltou o magistrado.
Processo: 0059058-31.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 16/07/2019

terça-feira, 10 de setembro de 2019

DIREITO: STF - Suspensa decisão que extinguiu a condenação do ex-deputado federal José Aleksandro

A ministra Rosa Weber afastou a prescrição declarada pelo STJ e determinou o início do cumprimento da pena do ex-parlamentar, condenado por peculato, falsificação de documento público e falsidade ideológica.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, com fundamento na prescrição, extinguiu a pena do ex-deputado federal José Aleksandro da Silva, condenado pela Justiça do Acre a 8 anos e 4 meses de reclusão por peculato, falsificação de documento público e falsidade ideológica. A decisão da ministra foi proferida na Reclamação (RCL) 36588, ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF).
O STJ havia concedido habeas corpus ao ex-deputado ao reconhecer a prescrição da pretensão executória (a perda do poder-dever de o Estado de executar a pena imposta). Ocorre que, em análise preliminar do caso, a relatora verificou que o ato do STJ viola a decisão tomada por ela no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824173, interposto pela defesa, no qual foi rejeitada a tese de prescrição e determinada a execução provisória da pena. “Não há falar em prescrição da pretensão punitiva ou executória, pois os crimes, com as penas concretizadas acima, prescrevem em oito anos, na forma do artigo 109, inciso IV, do Código Penal”, lembrou. Ainda segundo a relatora, a decisão monocrática do STJ havia afastado o cumprimento da determinação de execução da pena imposta pelo STF, o que configura usurpação de competência.
Em sua decisão, a ministra determina ao juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Branco (AC) que dê início imediato à execução provisória da pena do ex-deputado e que qualquer pedido sobre a ação penal seja encaminhado ao STF até posterior ulterior deliberação.
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |