sexta-feira, 24 de maio de 2019

DENÚNCIA: Palocci diz que André Esteves deu R$ 5 mi para ser o 'banqueiro do pré-sal'

FOLHA.COM
Wálter Nunes
Joana Cunha
SÃO PAULO

Segundo ex-ministro, dono do BTG repassou dinheiro para quitar despesas de campanha de Dilma

O ex-ministro Antonio Palocci disse em delação premiada que o banqueiro André Esteves, dono do BTG, deu R$ 5 milhões para cobrir custos da campanha da petista Dilma Rousseff à Presidência da República, em 2010.
A contrapartida seria o governo petista transformar Esteves no “banqueiro do pré-sal”, segundo Palocci disse aos policiais federais em seu acordo de delação. Procurado pela reportagem e informado sobre o teor da reportagem, Esteves não quis se manifestar.
Palocci assinou três acordos de delação, dois com a Polícia Federal, de Curitiba e Brasília, e um com o Ministério Público Federal do Distrito Federal. O acordo de Curitiba foi recusado pela Procuradoria e criticado pelo procurador da Lava Jato Carlos Fernando Lima, que o chamou de "acordo do fim da picada". Mais tarde, foi assinado com a Polícia Federal e homologado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Num outro caso, de 2015, André Esteves foi inocentado. Chegou a ficar 23 dias preso naquele ano por seu nome ter sido citado em conversas gravadas por um delator, num esquema que seria capitaneado pelo ex-senador do PT Delcídio do Amaral para obstruir a Lava Jato. Sem provas além da menção nas conversas, a prisão de Esteves foi revertida, e o caso, encerrado pelo Supremo Tribunal Federal.
A história agora contada por Palocci, negada por alguns dos citados e sem documentos que a comprovem, consta do termo de colaboração 7 do conjunto de histórias que compõem a delação que tramita em Curitiba e serve como base para investigação de desvios na Petrobras.
O documento tem data de 17 de abril de 2018 e trata de operações financeiras relativas ao financiamento da construção de navios-sonda que atuariam nos campos de petróleo em alto mar.

O banqueiro André Esteves, dono do BTG, acusado por Antonio Palocci de ter pago propina para ter negócios no pré-sal - Gabo Morales /Folhapress

Segundo Palocci, em 2010, antes das eleições presidenciais, quando atuava na coordenação da campanha de Dilma, ele procurou os principais bancos do país com o objetivo de fazer a estruturação financeira da operação do pré-sal.
O ex-ministro disse à PF que as conversas com todos os bancos foram feitas em “tons republicanos”, “exceto com o BTG”, com o qual eram "mais fluidas". Ele também cita Bradesco e Santander.
De acordo com o documento de delação, Palocci afirma que foi feito um chamamento público para as instituições bancárias apresentarem projetos de engenharia, e o banco Santander demonstrou forte interesse no assunto.
Embora não houvesse ainda contrato do pré-sal, a ideia era aproveitar o esforço na cobrança de valores para a campanha presidencial. Diz Palocci que tratou de doações com Santander, BTG e outros bancos para a campanha de 2010, último ano do segundo mandato de Lula.
Conforme a delação, dias após Dilma ser eleita, Esteves se reuniu com Palocci na sede da consultoria Projeto, que pertencia ao petista, e informou que “gostaria de consolidar definitivamente o relacionamento do BTG com o PT, com o colaborador [Palocci], com Lula e com [a futura presidente] Dilma [Rousseff], tornando-se o banqueiro do pré-sal”.
Para isso, sempre de acordo com a delação, ofereceu-se “para realizar qualquer operação de mercado de interesse do governo” e disponibilizou R$ 15 milhões em espécie para o PT.
Uma semana depois da conversa, Branislav Kontic, ex-assessor de Palocci, teria se encontrado com o próprio Esteves na sede do BTG, em São Paulo. Saiu de lá, segundo a delação, com R$ 5 milhões, que foram usados para pagar a fornecedores de campanha. Kontic negou à Folha que tenha ido pegar dinheiro com o banqueiro.
Palocci afirmou também que Esteves foi diversas vezes à sede da Projeto. Uma parte dos recursos, R$ 250 mil, foi destinada ao pagamento de despesas de viagem para Dilma descansar após a eleição, segundo ele.
A versão que tornaram pública sobre as despesas de tal viagem para a Bahia foi a de que o advogado Márcio Thomaz Bastos (1935-2014), ex-ministro de Lula, arcou com os custos, afirma Palocci.
Ele ressalva, porém, que Esteves não soube da destinação dos recursos e Bastos não foi informado da origem. Palocci assumiu a responsabilidade por toda operação.
Palocci usa em sua delação como elementos de corroboração anotações em agendas e também diz que seu motorista pode comprovar o encontro dele com as pessoas citadas em sua colaboração premiada.
O motorista Carlos Alberto Pocente, que trabalhou com o ex-ministro, prestou depoimento na PF, onde descreveu uma suposta rotina de encontros de Palocci e Kontic com políticos e empresários. O motorista diz que Palocci se encontrou com proprietários de BTG e Santander e afirma que as reuniões eram recorrentes e aconteciam até na residência de Esteves, dono do BTG.
O motorista diz se recordar que, em 2010, na época da campanha eleitoral, Palocci recebeu Esteves na sede da Projeto ao menos em uma ocasião. Diz também que levou diversas vezes Palocci à sede do BTG.
Em outro trecho de seu depoimento, o motorista afirmou que, a pedido de Palocci, “tinha o costume de receber pessoas na garagem dos edifícios em que se localizavam suas consultorias”, mas que não se recorda se chegou a receber Esteves na garagem, embora tenha dito que o ex-ministro tinha encontros noturnos com o banqueiro em sua residência.
O Bradesco foi o outro banco com o qual Palocci diz ter tratado, diretamente com Lazaro Brandão e Luiz Trabuco, da estruturação financeira para a operação do pré-sal. As relações com o Bradesco, segundo a delação, eram mais cuidadosas, e o banco não fez pedidos específicos em relação à Sete Brasil, empresa responsável por gerenciar plataformas de exploração de petróleo da Petrobras.
No final do depoimento, Palocci diz que Santander e BTG abriram uma agenda ilícita na Sete Brasil e na Petrobras, mas não deu detalhes do que se tratava.
OUTRO LADO
Procurado pela reportagem e informado sobre o teor da reportagem, Esteves não quis se manifestar.
A defesa de Palocci diz que ele continua colaborando com a Justiça. "No entanto, por conta do sigilo do inquérito, a defesa não irá se manifestar sobre esse fato específico".
Kontic, ex-assessor de Palocci, "nega veementemente esta conduta". "Isso nunca ocorreu, não passa de ficção", diz Kontic.
O Santander informou que "adota elevados padrões éticos e rigorosos de compliance em todas as suas atividades e declara que não possui qualquer agenda ilícita".
Procurado por meio de sua assessoria, o Bradesco não se manifestou, assim como a ex-presidente Dilma.

CORRUPÇÃO: Ex-ministro Mantega virá réu na Justiça Federal por fraudes de R$ 8 bi no BNDES

Do JB.COM.BR

Ele é acusado de participara em desvios no banco público que teriam resultado em benefícios indevidos de até R$ 8,1 bilhões em favor da JBS

O juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal de Brasília, aceitou na última quinta-feira (23) denúncia contra o ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o ex-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho, no âmbito da Operação Bullish.
Segundo a denúncia, ambos participaram em desvios no banco público que teriam resultado em benefícios indevidos de até R$ 8,1 bilhões em favor da empresa JBS. As operações irregulares ocorreram entre junho de 2007 e dezembro de 2009, de acordo com a acusação do Ministério Público Federal (MPF).

Guido Mantega (Foto: Wilson Dias/Agência Brasil)

Os dois vão responder pelos crimes de formação de quadrilha, gestão fraudulenta e práticas contra o sistema financeiro nacional. Mantega ainda responderá por corrupção passiva.
A acusação tem entre seus pontos de partida as delações premiadas de ex-executivos da JBS, entre os quais Joesley Batista, um dos donos. O magistrado, porém, não aceitou a parte da acusação contra o empresário, por entender que ele está protegido pelo “benefício legal do não oferecimento de denúncia”, previsto em seu acordo de colaboração com MPF.
Outras três pessoas também se tornaram rés: Victor Garcia Sandri, Gonçalo Ivens Ferraz Da Cunha e Sá e Leonardo Vilardo Mantega. A denúncia, apresentada em março, abrangia mais seis pessoas, incluindo o ex-ministro Antônio Palocci, mas o juiz considerou que contra elas não havia indícios suficientes para justificar o recebimento da acusação.
Esquema
Segundo narra a denúncia, o esquema objetivava a aprovação de empréstimos à JBS em contrariedade a normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Em troca, a empresa repassava quantias a intermediários por meio de notas frias e investimentos fictícios.
Somente Victor Sandri, ex-assessor de Mantega, teria recebido R$ 5 bilhões da JBS sem prestar qualquer serviço, e mais R$ 67 milhões em contas no exterior. Ele vai responder pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção, gestão fraudulenta e prevaricação.
À época em que a denúncia foi apresentada, o ex-ministro Guido Mantega e sua defesa preferiram não comentar. A defesa de Luciano Coutinho negou as acusações.

ANÁLISE: O que acontece depois da renúncia de Theresa May? E para onde vai o Brexit?

OGLOBO.COM.BR
Benjamin Kentish, do Independent

A escolha da nova liderança conservadora começará formalmente em 10 de junho

A primeira-ministra britânica Theresa May volta para a residência oficial após anunciar nesta sexta-feira que renunciará Foto: TOLGA AKMEN / AFP 24-5-19

Os dias de Theresa May como primeira-ministra britânica estão chegando ao fim. A primeira-ministra anunciou nesta sexta-feira que renunciará , abdicando do cargo de líder do Partido Conservador em 7 de junho. Ela permanecerá como primeira-ministra até que um novo líder da legenda seja eleito.
O anúncio veio em meio a pedidos de deputados conservadores para que ela abrisse mão do poder. A premier irritou muitos conservadores na terça-feira, quando fez uma nova proposta para conseguir aprovar oBrexit no Parlamento, que incluía compromissos com uma união aduaneira com a UE e a possibilidade de um segundo referendo.
Por que ela ela decidiu sair agora?
May até então rejeitara todos os apelos para deixar o cargo antes de entregar o Brexit. Ela havia prometido renunciar se os deputados aprovassem seu acordo de saída, mas não disse quando deixaria o cargo se não conseguisse a aprovação de seu plano.
Com pouca perspectiva de que o acordo passe pela Câmara dos Comuns, ela ficou sob pressão crescente para definir um cronograma para sua saída, independentemente do que acontecer com o Brexit.
Sua mais recente oferta de compromissos para o Brexit, na terça-feira, provocou uma nova onda de fúria entre os deputados conservadores e acelerou sua partida.
A líder do governo na Parlamento, Andrea Leadsom, renunciou, enquanto outros ministros do gabinete procuraram a premier para comunicá-la que não poderiam apoiar o seu plano. Muitos deputados intensificaram seus pedidos para que ela partisse.
O que teria acontecido se ela se recusasse a deixar o poder?
Se May tivesse se recusado a renunciar, ela provavelmente teria sido forçada a deixar o cargo por seu gabinete ou por parlamentares conservadores. Os dois grupos ficaram cada vez mais frustrados com a maneira como ela lidava com o Brexit. Havia poucos parlamentares conservadores que acreditavam que ela deveria permanecer no cargo.
Sob as atuais regras do Partido Conservador, não pode haver um voto de desconfiança à liderança do partido até dezembro — um ano após a último moção de desconfiança, proposta pelo Partido Trabalhista, que May derrotou.
No entanto, a Executiva do partido já fizera uma votação secreta para mudar as regras e permitir outro voto de desconfiança dentro de alguns dias. Esses votos teriam sido contados nesta sexta-feira se May tivesse se recusado a marcar uma data para sua partida, e é quase certo que uma maioria teria sido atingida.
O que acontecerá no dia 7 de junho, quando ela se demitir?
May vai deixar o cargo de líder do Partido Conservador em 7 de junho, mas não o de primeira-ministra. Ela continuará governando o país e cumprindo seus deveres oficiais até que um sucessor seja escolhido.
A escolha de uma liderança conservadora começará formalmente na semana seguinte à sua renúncia, em 10 de junho. Não há ainda prazo para a seleção.
Em um comunicado conjunto divulgado logo após o anúncio de May, dirigentes do Partido Conservador responsáveis pelo processo de escolha de um novo líder disseram que ele será concluído até meados de julho.
May provavelmente usará o período intermediário para tentar aprovar legislação sobre seus projetos favoritos — e possivelmente algumas das partes menos polêmicas de sua proposta para o Brexit —, a fim de garantir que deixará algum tipo de legado.
Como funciona a escolha da liderança do Partido Conservador?
As regras do Partido Conservador são vagas sobre como a seleção de seu líder deve funcionar. Tudo o que as regras afirmam é que os deputados conservadores devem reduzir o número de candidatos, que se espera que sejam muitos, a dois, por meio de uma série de votos sequenciais, que ocorrerão antes do final de junho.
Os dois últimos candidatos passarão pelo voto de todos os membros do partido, que deverá acontecer, juntamente com uma série de comícios, no início de julho. O favorito dos atuais apostadores é o polêmico ex-chanceler Boris Johnson, mas pelo menos dez conservadores devem tentar a chance no ringue.
O que a saída de May significa para o Brexit?
A nova proposta de acordo para o Brexit de Theresa May, anunciada no início da semana, está morta mesmo antes de chegar ao Parlamento. Mesmo conservadores que votaram a seu favor na última vez, quando a proposta anterior foi derrotada por 58 votos, dizem que não o farão novamente.
O que isso significa para a saída do Reino Unido da UE depende de quem assumir o cargo de primeiro-ministro. Se, como muitos esperam, o próximo líder for um defensor radical do Brexit, como Boris Johnson ou Dominic Raab, eles terão que decidir se tentam renegociar o acordo ou sair sem um acordo em 31 de outubro.
Os candidatos foram tímidos sobre os seus planos até agora e o destino do Brexit provavelmente só ficará claro durante a eleição da nova liderança. Tudo o que agora é certo é que Theresa May não será a primeira-ministra quando a Grã-Bretanha deixar a UE — se é que de fato deixará.

MUNDO: Primeira-ministra britânica anuncia renúncia

JB.COM.BR

Líder do Partido Conservador não resistiu ao fracasso na gestão do Brexit e vai deixar o governo no dia 7 de junho

A primeira-ministra britânica, Theresa May, anunciou nesta sexta-feira (24) que vai deixar, no dia 7 de junho, a liderança do Partido Conservador e que o processo de escolha de um novo líder vai começar na próxima semana.
"Continuarei a servir como primeira-ministra até que o processo esteja concluído", disse Theresa May, em entrevista em sua residência oficial.

Premiê britânica May bebe água durante discurso em Londres (Foto: Kirsty Wigglesworth/Pool via REUTERS)

Ela argumentou que é dever dos políticos "implementar o que [o povo] decidiu", referindo-se ao Brexit, aprovado há três anos. “Fiz tudo o que podia para convencer os deputados a apoiar o acordo de saída. Infelizmente, não consegui. É agora claro para mim que é do interesse do país que seja um novo primeiro-ministro a liderar esse esforço. Por isso, anuncio que irei me demitir do cargo de líder do Partido Conservador na sexta-feira, 7 de junho”, concluiu a primeira-ministra”.
“Será sempre uma matéria de grande arrependimento que não tenha conseguido cumprir o Brexit. Será função do meu sucessor procurar um caminho que honre o resultado do referendo. Para ser bem-sucedido, ele ou ela terá de encontrar um consenso no Parlamento, que eu não consegui. Esse consenso só pode ser atingido se ambas as partes em debate estiverem disponíveis para o compromisso”, afirmou May.
Visivelmente emocionada, ela acrescentou que foi a maior honra de sua vida vida ter sido a segunda mulher primeira-ministra no Reino Unido, “mas, certamente, não a última”, e ter servido ao país que ama.

GERAL: Além de pagar R$ 64,5 mil em espécie ao Einstein, Queiroz desembolsou outros R$ 69 mil em dinheiro vivo para equipe médica

OGLOBO.COM.BR
Chico Otávio e Gustavo Schmitt

Advogado diz que gastos de R$ 133,58 mil estão dentro da capacidade financeira do ex-motorista e de sua família, de cerca de meio milhão de reais ao ano

O ex-assessor de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz, durante internação no Hospital Alberta Einstein Foto: Reprodução

RIO — O ex-motorista do senadorFlávio Bolsonaro (PSL-RJ)Fabrício Queiroz , além de pagar em espécie R$ 64,58 mil pela cirurgia ao hospital israelitaAlbert Einstein , desembolsou outros R$ 60 mil para pagar à equipe médica e R$ 9 mil ao oncologista em dinheiro vivo. Ao todo, Queiroz arcou com R$ 133,58 mil em dinheiro pelo procedimento médico, segundo o advogado dele, Paulo Klien.
De acordo com Klein, os gastos estão dentro da capacidade financeira de Queiroz e de sua família, que ganham cerca de meio milhão de reais ao ano.
“De toda forma está dentro de um valor razoável e dentro da renda dele e da família, uma vez que dentro de sua capacidade financeira e com recursos próprios e lícitos, considerando que eles ganham R$ 500 mil ao ano”, disse o advogado, ao garantir que Queiroz está disposto a prestar todas as informações pedidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro dentro do critério de transparência.
Queiroz foi internado na unidade em 30 dezembro e retirou um câncer no cólon em primeiro de janeiro. O pagamento foi feito em 14 de fevereiro. Desde que o assessor de Flávio recebeu alta, em 8 de janeiro, nunca se soube o valor das despesas pagas pelo procedimento médico.
Nota fiscal
Na nota fiscal eletrônica (confira abaixo), à qual O GLOBO teve acesso, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein informa que Queiroz ficou internado de 30 de dezembro de 2018 a 8 de janeiro de 2019. O tipo de internação foi “clínica médica”.
O ex-motorista alegou que o montante quitado em dinheiro vivo estava guardado em sua casa para amortizar o financiamento de um apartamento na Taquara, em Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio. O dinheiro foi entregue à tesouraria do hospital pela mulher de Queiroz, Márcia Oliveira de Aguiar.
Na nota fiscal, o valor total da despesa é de R$ 86 mil. Lá, consta um desconto de R$ 16 mil, o equivalente a 20% dos custos hospitalares. Queiroz sustenta que conseguiu o abatimento e que o total da despesa ficou por R$ 70 mil. Outros R$ 5,42 mil foram quitados por meio de cartão de crédito, conforme consta na fatura.
Defesa questiona Quebra de Sigilo
No dia 13, a Justiça do Rio autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Fabrício Queiroz e outras 87 pessoas . Além do afastamento de sigilo de Flávio e seu ex-assessor Queiroz, também terão suas informações bancárias averiguadas a mulher de Flávio, Fernanda Bolsonaro, a empresa de ambos , Bolsotini Chocolates e Café Ltda, as duas filhas de Queiroz, Nathalia e Evelyn, e a mulher do ex-assessor.
No sábado, a defesa de Queiroz entrou com um habeas corpus para anular as quebras de sigilo bancário e fiscal na investigação , sob o argumento de que a decisão judicial não tinha “embasamento legal”. O advogado de Queiroz, o criminalista Paulo Klein acusa o Ministério Público de ter burlado a Justiça ao omitir que o hoje senador Flávio Bolsonaro, na época dos fatos deputado estadual, era um dos investigados, para evitar que ele se valesse do foro especial por prerrogativa de função.

DIREITO: TSE - Justiça Eleitoral cancela mais de 2,4 milhões de títulos de eleitor em todo o país

Medida atinge eleitores que não votaram ou não justificaram ausência em três eleições consecutivas. Situação pode ser regularizada no cartório eleitoral


A Justiça Eleitoral fechou nesta sexta-feira (24) a relação do quantitativo de pessoas (por região, unidade da Federação e município) que tiveram o título de eleitor cancelado por ausência aos três últimos pleitos. Cada turno é contabilizado como uma eleição, bem como pleitos suplementares realizados.
No total, foram cancelados 2.486.495 títulos, sendo 1.247.066 na região Sudeste; 412.652 no Nordeste; 292.656 no Sul; 252.108 no Norte; 207.213 no Centro-Oeste; e 74.800 de eleitores residentes no exterior.
O estado de São Paulo lidera o número de cancelamentos, com 674.500 títulos cancelados; seguido do Rio de Janeiro, com 299.121; de Minas Gerais, com 226.761; do Rio Grande do Sul, com 120.190; do Paraná, com 107.815; e de Goiás, com 96.813.
Entre as capitais, a cidade de São Paulo (SP) também encabeça o ranking, com 199.136 documentos cancelados. Em seguida, estão o Rio de Janeiro (RJ), com 126.251; Goiânia (GO), com 39.841; Manaus (AM), com 36.372; Curitiba (PR), com 35.539; e Brasília (DF), com 35.063. A cidade de Belém, capital do Pará, teve apenas 12 títulos de eleitor cancelados.
Para saber se o seu título foi cancelado, basta consultar a situação no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na área de “Serviços ao Eleitor – Situação eleitoral – consulta por nome ou título”. Caso prefira, o eleitor pode comparecer a qualquer cartório eleitoral com um documento de identificação com foto.
Acesse as estatísticas de cancelamentos de títulos na seção “Estatísticas do eleitorado – Eleitores faltosos” do Portal do TSE. 
Consequências
Quem teve o título cancelado deverá pagar uma multa e, em seguida, poderá fazer a regularização da sua situação no seu cartório eleitoral, levando documento de identificação oficial original com foto, comprovante de residência e o título, se ainda o possuir.
A regularização do título eleitoral cancelado somente será possível se não houver nenhuma circunstância que impeça a quitação eleitoral, como omissão de prestação de contas de campanha e perda ou suspensão de direitos políticos, por exemplo.
O eleitor que teve o documento cancelado poderá ser impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e contrair empréstimos em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo.
A irregularidade também pode gerar dificuldades para inscrição, investidura e nomeação em concurso público; renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e obtenção de certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado, entre outras.

DIREITO: TRF1 - Não se aplica o princípio da insignificância em crime contra o Sistema Financeiro Nacional


O princípio da insignificância não se aplica ao crime de obtenção de financiamento mediante fraude em instituição bancária, previsto no art. 19 da Lei de nº. 7.492/96, por se tratar de delito em que o bem jurídico tutelado pela norma penal é bem mais abrangente que seu aspecto financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar supostos produtores rurais por obterem mediante fraude financiamento em uma instituição bancaria. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu sumariamente os réus aplicando, ao caso, apenas o princípio da insignificância.
Em suas razões de apelação, sustentou o ente público que no delito contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19 da Lei nº 7.492/86) o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, não se aplicando o princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o recurso do MPF afirmando que o valor contratado, por si só, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta em questão. Resaltou, ainda, a magistrada que o bem jurídico protegido pelo art. 19 da Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Assim sendo, concluiu a magistrada, não ser aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 “por se tratar de delito em que o bem jurídico tutelado pela norma penal é bem mais abrangente que seu aspecto financeiro, consistindo em proteção de âmbito supraindividual, consubstanciada na segura e correta condução da política financeira do país”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação do MPF para tornar sem efeito a sentença de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito em relação à acusação de prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86.
Processo: 0001242-17.2015.4.01.3908/PA
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 26/04/2019

DIREITO: TRF1 - Pela ausência de dano ao patrimônio público, TRF1 mantém sentença de improcedência de ação de improbidade administrativa

Crédito: Imagem da web

Por entender não estarem caracterizados nem o dano ao patrimônio púbico nem a ausência de provas à caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da União contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal de Minas Gerais (MG), que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, em decorrência de supostas irregularidades em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por fazendeiros de Unaí/MG contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), por ocasião da construção da BR-251.
O MPF afirmou que foram realizados pagamentos diretos sem a devida expedição de precatório, violando o disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como aprovada a quantia de R$6.826.817,47 a título de indenização em patamar superior à média de mercado. Sustentou, ainda, que todos os apelados deveriam ser condenados a ressarcir os prejuízos causados a serem apurados em fase de liquidação.
Quanto à União, esta confirmou as alegações recursais do MPF e ratificou o pedido de reforma da sentença com a condenação dos requeridos.
Ao analisar o caso, o juiz federal José Alexandre Franco, relator convocado, destacou que, ao apurar os indícios de irregularidades nos procedimentos administrativos em questão, não ficou cabalmente demonstrado o cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. As provas juntadas não foram capazes de demonstrar as imputações consignadas na inicial, especialmente a prática de atos de improbidade causadores de lesão aos cofres públicos.
Segundo o magistrado, ficou claro nos autos que o MPF não produziu conjunto probatório que pudesse embasar, com razoável segurança, alegação de dano ao patrimônio público. Ao contrário, a constatação de que a indenização paga aos fazendeiros de Unaí (MG), no valor de R$6.826.817,47, foi fixada de acordo com os cálculos produzidos na ação de desapropriação 00.000.3040-6, cuja decisão transitou em julgado sem que tenha havido prova da supervalorização das áreas expropriadas, afasta, por si só, a alegação de dano ou lesão ao erário.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, negou, por unanimidade, provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União, mantendo a sentença.
Processo nº: 0012026-38.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

quinta-feira, 23 de maio de 2019

HUMOR



Do JB.COM.BR
Por MIGUEL PAIVA
Macaque in the trees
charge (Foto: miguel paiva/JB)

DIREITO: STF - Decisão do STF desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

A tese firmada no julgamento do RE 657718, com repercussão geral reconhecida, ressalva casos excepcionais e estabelece requisitos para o fornecimento nesses casos, como a existência de registro em agências estrangeiras de renome e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Votos
O julgamento que começou em 2016 e foi retomado, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido do provimento parcial ao recurso. Em seu voto-vista, ele concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-T da Lei 8.080/1990, que veda, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. “Não se trata de negar direito fundamental à saúde. Trata-se de analisar que a arrecadação estatal, o orçamento e a destinação à saúde pública são finitos”, assinalou.
Segundo o ministro, a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou. Na sua avaliação, esse sopesamento é importante. “Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”.
Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente e ressaltaram que o Estado deve observar as situações excepcionais em que um medicamento sem registro pode ser fornecido.
O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para também dar provimento parcial ao recurso, mas manteve entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao cidadão e que cabe ao próprio Poder Público fixar os parâmetros para que esse fornecimento seja garantido.
Vencidos
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao recurso. Ambos consideraram que a lei prevê que nenhum medicamento pode ser comercializado no país sem o registro na vigilância sanitária.
O ministro Toffoli lembrou que é tamanha a importância do registro que o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal prevê a criminalização da comercialização de medicamento sem o aval da Anvisa. “Sem ele, torna-se deficiente o monitoramento do uso do medicamento, uma das funções do registro. Além disso, a capacidade aquisitiva do país e o fomento às empresas nacionais também interferem na admissão da comercialização de medicamentos, o que torna inviável a simples e imediata aplicação à realidade brasileira das conclusões obtidas por outras agências instaladas em países produtores de tecnologia”, apontou.
No entendimento do presidente do Supremo, a regulação pela Anvisa é necessária para fomentar a responsabilidade social das empresas que, comumente, promovem a ampla divulgação dos seus produtos, em geral diretamente à classe médica, comercializam-no em razão de decisões judiciais em larga escala e em altos valores, mas não requerem a submissão do medicamento à Anvisa, onde ele teria ainda seu preço regulado, evitando “dispêndio excessivo e muitas vezes abusivos ao Poder Público”.
Tese
O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:
1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.
Processo relacionado: RE 657718

DIREITO: STJ - Sexta Turma nega habeas corpus a suposto líder da facção criminosa Bala na Cara

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de preso do Rio Grande do Sul acusado de ser um dos fundadores e líder da organização criminosa Bala na Cara, conhecido como Minhoca. O colegiado confirmou a decisão do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que indeferiu o pedido de liminar em janeiro.
Segundo a turma, a jurisprudência consolidada do STJ considera que, se o acusado integra organização criminosa com estrutura interna complexa e representa ameaça ao andamento do processo, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
No pedido de habeas corpus, alegaram-se cerceamento de defesa, uma vez que o acusado não foi citado para responder à ação cautelar, e falta de contemporaneidade da ordem de prisão, visto que a denúncia diz respeito a delitos que ocorreram há mais de dois anos.
Drogas e armas
O réu foi preso em decorrência da Operação Gângster, que investigou crimes cometidos entre 2016 e 2017. A organização é especializada no tráfico de drogas e no comércio ilegal de armas de fogo, e está envolvida em casos de homicídio e corrupção de menores.
Originário da Vila Bom Jesus, em Porto Alegre, o grupo Bala na Cara ganhou esse nome pelo costume de matar oponentes com tiros no rosto, fazendo com que o cadáver seja velado em caixão fechado. Consta dos autos que a organização criminosa atuava em Porto Alegre (RS), na região metropolitana da capital gaúcha e na cidade de Foz do Iguaçu (PR).
Além disso, a organização tinha uma estrutura ordenada, era caracterizada pela divisão de tarefas – ainda que informalmente – e contava com um núcleo jurídico responsável por informar sobre testemunhas e autoridades que atuavam em casos de seu interesse, com o objetivo de interferir no andamento dos processos.
Riscos ao processo
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não procede a alegação de instrução deficiente apresentada pela defesa, visto que a cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do tribunal de origem, permitindo a apreciação do mérito.
O ministro destacou que a Sexta Turma tem considerado admissível a decretação da prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada. Ele lembrou que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, segundo o artigo 297do Código de Processo Civil.
Nefi Cordeiro frisou que, embora os fatos tenham ocorrido entre 2016 e 2017, o réu buscava intervir no andamento dos processos. Por meio dos seus subordinados, monitorava as rotinas dos magistrados responsáveis pelo julgamento das ações penais em que ele e sua companheira eram réus e recebiam informações sobre testemunhas.
Desse modo, “são claros os riscos ao processo e à sociedade, fundamentando a permanência da medida” – concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487314

DIREITO: STJ - Empresa falida não é parte legítima para contestar indisponibilidade de bens de sócios

Embora tenha legitimidade para requerer providências necessárias à conservação dos seus direitos, a sociedade empresarial falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer.
Personalidade jurídica
O TJRS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.
Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada; portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar suas normas.
A ministra citou entendimento da Primeira Seção ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1.372.243 – Tema 702), no sentido de que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, a extinção da personalidade jurídica da sociedade.
Decorrência lógica
Entendimento oposto, segundo a ministra, inviabilizaria os procedimentos empresariais após o levantamento da falência ou a reabilitação.
“Se ao devedor é permitido retornar à exploração da atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos legais (artigos 158 e 159 da Lei de Falência), em momento posterior àquele em que foi decretada sua falência, não se pode falar em extinção da personalidade jurídica”, concluiu Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, pelo menos em tese, a pessoa jurídica falida possui legitimidade para manifestar irresignação contra decisões preferidas pelo juízo falimentar. Apesar disso, a ministra lembrou que a situação analisada possui uma particularidade que impede o provimento do recurso.
“Considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta – uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social –, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame.”
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1639940

DIREITO: STJ - Mantida condenação de ex-vereador de Foz do Iguaçu (PR) por contratação de funcionário fantasma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-vereador José Carlos Neves (PMN) pelo crime de peculato, devido à contratação de um servidor fantasma na época em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu (PR), de 2009 a 2012.
O recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta, de seis anos e um mês para quatro anos e sete meses de reclusão, em regime semiaberto. Segundo o Ministério Público do Paraná, a contratação do servidor fantasma para o gabinete do então vereador teve o objetivo de desviar recursos públicos.
No recurso especial, José Carlos Neves alegou a atipicidade da conduta, pois a regra do artigo 312 do Código Penal, ao afirmar “de que tem posse em razão do cargo”, não seria aplicável à sua situação, já que, como vereador, não era ele quem fazia o pagamento dos salários de seus assessores.
Interpretação ampla
Segundo o relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, o artigo 312 deve ser interpretado em sentido amplo, conforme orientação doutrinária e entendimento do STJ fixado em 2001.
“Filio-me a essa orientação que promove o alargamento do conceito de posse para entender que a disponibilidade jurídica ou posse mediata dos valores públicos também fazem configurar o delito de peculato-apropriação”, disse Paciornik.
O ministro destacou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual José Carlos Neves contratou o servidor fantasma com o objetivo de usar o valor referente aos salários para ressarcir membros do partido pelos gastos de campanha.
“Assim, com a nomeação do funcionário fantasma e a retenção dos valores pecuniários pagos em razão do cargo, comprovou-se que o objeto material do crime era a própria remuneração do servidor.”
A conduta, de acordo com o relator, está configurada conforme a regra do artigo 312, já que, embora os valores não tenham sido transferidos diretamente a José Carlos Neves, “foram a ele repassados e divididos para destinações próprias, que não a bem do serviço público”.Sobre a dosimetria da pena, Paciornik citou entendimento da Sexta Turma no sentido de que a majorante de um terço prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal não é aplicável no caso de delito praticado por ocupantes de cargo eletivos, como os vereadores, pois o dispositivo legal não os inclui no rol daqueles que terão as penas majoradas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1723969

DIREITO: STJ - Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos

É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma.
A revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil.
Ao julgar o recurso especial nesse processo, a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos, pelo fato de a ação estar fundada em atos ilícitos contratuais, e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual.
Uniformização
Após a decisão, a revendedora entrou com embargos de divergência apontando decisões da Primeira, Segunda e Quarta Turmas do tribunal que aplicaram ora o prazo de dez, ora o de três anos, havendo necessidade de a Corte Especial uniformizar o entendimento.
Por maioria, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada pela revendedora de veículos.
Fischer destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.
“E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu”, explicou Felix Fischer.
O ministro concluiu que a sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”.
Incongruência
Fischer destacou que interpretação em sentido oposto acarretaria “manifesta incongruência”, já que, enquanto não estiver prescrita a pretensão central da obrigação contratual, “não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo a perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada”.
Outra consequência, segundo o ministro, seria a possibilidade de se admitir que a prestação acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento possa recorrer à Justiça visando garantir o cumprimento do contrato, mas não o ressarcimento dos danos decorrentes.O ministro destacou que o entendimento pela aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido firmado pela Segunda Seção, em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1281594

quarta-feira, 22 de maio de 2019

DIREITO: STJ - Presença das mesmas partes não é necessária para configuração de litispendência nas ações coletivas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nas ações coletivas, pelo fato de existir substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para a configuração de litispendência, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.
A ratificação da tese ocorreu em julgamento de recurso especial do Banco do Brasil contra o Instituto de Defesa da Cidadania, após a entidade ter proposto ação civil coletiva com a finalidade de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança.
O Banco do Brasil apontou a existência de duas outras ações idênticas em curso, que, segundo o recorrente, envolveria as mesmas partes. A alegação não foi acolhida pelo tribunal de origem, que afastou a litispendência por entender que as ações foram interpostas por pessoas jurídicas diversas, sem risco de execução dúplice.
Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas.
A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726147

DIREITO: STJ - Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos

A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.
As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.
Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.
Situação agravada
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.
A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.
Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1589352

DIREITO: STJ - Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios

Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.
A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo.
Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica.
Desconsideração
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios – não se confunde com a extinção da pessoa jurídica.
O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.
Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia patrimônio líquido ativo ou passivo.
“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze.
Extinção natural
Segundo o ministro, a questão discutida no recurso diz respeito ao que ocorre com o patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta.
Ele lembrou que o tema já foi enfrentado pela Terceira Turma em hipótese na qual a sociedade era credora. Na ocasião, o colegiado definiu que a extinção de empresa por comum acordo se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo.
Segundo Bellizze, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.
“Apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”, resumiu o relator.
Ressalvas
Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente do que ocorre com a morte da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes, como, por exemplo, prevê o artigo 115 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.
A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1784032
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