sexta-feira, 19 de julho de 2019

ÉTICA: Decisão de Toffoli que suspendeu investigações com órgãos de controle beneficiou esposa dele

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: Nelson Junior

Além do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), outra pessoa beneficiada com a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, de suspender investigações com base em dados de órgãos de controle sem prévia autorização (saiba mais aqui), foi a esposa dele, a advogada Roberta Maria Rangel.
A relação entre os casos foi feita em matéria da revista Crusoé, que conta que há três semanas a Receita Federal começou a pedir explicações a empresas que contrataram os serviços do escritório de Roberta.
Antes disso, em fevereiro, o Estado de S. Paulo revelou que ela foi incluída na lista de contribuintes que eram alvo de investigação preliminar por parte do Fisco. O órgão havia detectado indícios de irregularidades tributárias nas movimentações da advogada.

DIREITO: STJ - Filha que não mora com requerente de BPC não pode ser considerada no cálculo da renda familiar

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BCP) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BCP a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Sem previs​​ão legal
O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1741057

DIREITO: TRF1 - Indiscutíveis o interesse da União e a legitimidade ativa do MPF em ação de improbidade que envolve liberação de verbas a município

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF e a ausência de interesse da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF por ato de improbidade administrativa de ex-prefeito do município de Cocal/PI em virtude de não ter sido observado o disposto no art. 2º da Lei 9.452/97, segundo o qual as prefeituras devem notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais da liberação dos recursos federais repassados para os respectivos municípios no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das verbas.
Em seu recurso, o ente público destacou que o fato de a União manifestar falta de interesse em integrar a lide não afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que esse desinteresse se deu em razão de o MPF já estar à frente da ação de improbidade. Defendeu, ainda, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação por se tratar de recursos federais repassados pelo Ministério das Cidades.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, ressaltou que o MPF é parte legítima para propor ação de improbidade que verse sobre ofensa ao princípio da publicidade por descumprimento do art. 2º da Lei 9.452/97. Segundo ela,“o art. 129, III, da Constituição Federal autoriza o Parquet a propor o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Observou a magistrada, ainda, que “a União, ao manifestar o seu não interesse em integrar a demanda, o fez com base nos princípios da eficiência e da celeridade, porquanto o Ministério Público Federal já estava envidando esforços para o regular prosseguimento do feito, o que não significa, necessariamente, a inexistência de interesse público federal a justificar o ajuizamento da ação na Justiça Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa do MPF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Processo nº: 0008075-08.2011.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

DIREITO: TRF1 mantém sentença que negou pedido de indenização por danos ambientais


Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) teve apelação negada pela maioria da Quinta Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 1ª Região. A ação, movida pelo ente público, foi ajuizada contra um fazendeiro buscando reparação do meio ambiente por danos causados por queimadas em área de dois hectares de propriedade rural particular no Parque Nacional da Serra da Canastra.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, argumentou que “o inquérito civil no qual o MPF se vale para o ajuizamento desta ação vem respaldado em procedimento que malferiu o devido processo legal por não ter observado a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Não há elementos para autorizar a condenação, inclusive por falta de comprovação do nexo causal entre a ação do requerido e o resultado danoso ao meio ambiente”.
Segundo a magistrada, a área na qual o proprietário desenvolve sua atividade deixou de ser desapropriada por força da revogação do Decreto expropriatório, ou seja, a rigor, não integra o Parque Nacional da Serra da Canastra, situação definida na ação judicial de desapropriação ajuizada em 1976 perante a Justiça Federal de Belo Horizonte, como esclarece o juiz sentenciante.
A relatora citou também “discrepâncias entre as constatações observadas no auto de infração, no qual é citada a danificação das espécies capim-macega e capim-flecha e às relativas ao laudo técnico ambiental, que cita que o fogo teria atingido mata ciliar e espécies com capim-macega, quaresmeira, sucupira e embaúba”.
Diante das contradições apresentadas, a desembargadora federal entendeu que não há nada que dê suporte à condenação pretendida na ação, já que em vistoria determinada pelo Juízo de primeiro grau e acompanhada por oficial de justiça não foram encontrados sinais de incêndio no local, notificando que: “(...) a área encontra-se em processo natural de regeneração, com o ressurgimento da vegetação original, estando recoberta com capim-vassoura e brachiaria. A beira do córrego também se encontra recoberta de vegetação (mata ciliar). Por fim, não foram constatados vestígios de obras recentes e nem de novo incêndio na área vistoriada. (...)”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Nº do processo: 2008.38.04.000104-4/MG
Data do julgamento: 18/12/2018
Data da publicação: 16/05/2019

DIREITO: TRF1 - Corte Especial condena Deborah e Jorge Guerner por tentativa de extorsão à ex-governador do DF


Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 18, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, condenou a promotora afastada do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Deborah Giovannetti Macedo Guerner e Jorge Gomes Guerner Cardoso pelo crime de extorsão praticado contra o ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Quanto aos réus Leonardo Azeredo Bandarra, Cláudia Alves Marques, Durval Barbosa e Marcelo Carvalho de Oliveira, o Colegiado entendeu por absolvê-los. A relatoria do caso coube ao desembargador federal Kassio Marques.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), Deborah Guerner, em julho de 2009, ameaçou divulgar uma gravação que exibia Arruda, recebendo de Durval Barbosa uma quantia em dinheiro, caso não obtivesse um pagamento de R$ 2 milhões do então governador do DF. Guerner ainda pediu favorecimento para uma empresa na qual seu marido, Jorge Guerner, tinha negócios.
Deborah Guerner teve a pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto, 66 dias-multa, além da perda do cargo público. Já o marido, Jorge Guerner foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 57 dias-multa.
Data do julgamento: 18/07/2019

quinta-feira, 18 de julho de 2019

POLÍTICA: Filho de Trump nega hipótese de assumir embaixada em Brasília

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Informação sobre indicação de Eric Trump à representação diplomática em Brasília fora comunicada por fontes do Planalto, horas após Bolsonaro anunciar que pretendia indicar filho para Washington

O deputado federal, Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), que está sendo cogitado para o cargo de embaixador do Brasil em Washington Foto: Edu Andrade/ FatoPress / Agência O Globo

RIO - Eric Trump , executivo filho do presidente americano, Donald Trump , negou, por meio de uma porta-voz, o boato de que possa assumir como embaixador dos Estados Unidos no Brasil . A informação foi transmitida ao GLOBO por Kimberly Benza, que atua como assistente de Eric. O filho de Donald Trump atualmente é vice-presidente executivo da Trump Organization, conglomerado internacional construído por seu pai antes de se tornar presidente.
“Eric dirige a Trump Organization e está comprometido com o negócio. Apesar de o Brasil ser um país incrível, isso nada mais é do que um boato”, disse Benza, em mensagem ao GLOBO. Antes disso, a informação fora adiantada pela BBC Brasil.
A informação sobre uma possível indicação de Eric Trump à embaixada em Brasília fora comunicada ao GLOBO por fontes do Palácio do Planalto, horas após o presidente Jair Bolsonaro anunciar que pretendia indicar o filho Eduardo para a embaixada em Washington.
O deputado tem atuado como chanceler informal e articulador das relações internacionais do pai desde antes da posse de Bolsonaro na Presidência. Ele acompanhou o presidente em quase todas as viagens internacionais desde janeiro, incluindo visitas a Estados Unidos e Argentina, e organizou, em dezembro, a Cúpula Conservadora das Américas , em Foz do Iguaçu.
Eduardo, seguidor do guru da direita Olavo de Carvalho, também buscou proximidade com Steve Bannon, estrategista da campanha à Presidência de Donald Trump em 2016, que o indicou como representante, na América Latina, do seu grupo político de extrema direita Movimento. Bannon mora em Washington, e cogita-se que um dos motivos da ida do deputado para a capital americana seja para aproximá-lo à rede ultradireitista mundial.
Uma das principais críticas feitas à indicação, inclusive por apoiadores do presidente nas redes sociais, é o fato de Eduardo ser filho de Bolsonaro. O presidente defendeu que a nomeação "não é nepotismo" e que o filho teria méritos para ocupar o cargo. Os críticos lembram que a nomeação do filho de um presidente para o posto diplomático mais importante no exterior seria inédita na História brasileira.

DIREITO: STJ - Valores investidos em CDB se submetem aos efeitos da falência do banco

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa por entender que os créditos de sua titularidade – representativos de valores investidos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) – se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira depositária.
Segundo o processo, os créditos da recorrente foram arrolados no processo de falência do banco pelo administrador judicial, na classe dos quirografários. Entre eles havia oito CDBs, que totalizavam aproximadamente R$ 20 milhões.
A recorrente alegou ter solicitado o resgate das aplicações antes da decretação da intervenção na instituição financeira. No entanto, mesmo com a anuência do banco quanto à devolução dos valores, o montante não foi integrado ao patrimônio da empresa. Para ela, nesse momento, houve a extinção do contrato, ficando os valores indevidamente na posse do banco, motivo pelo qual deveriam ser restituídos.
Transferência da pro​​priedade
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 6° da Lei 6.024/1974 determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira.
A ministra explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), em seu artigo 85, estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição.
No entanto, a relatora ressaltou que, no caso, no momento em que a instituição financeira sofreu a intervenção do Banco Central, ela ainda não havia procedido à liquidação dos CDBs da recorrente.
De acordo com Nancy Andrighi, em questões análogas, o STJ tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, em consequência, a posição de credor daqueles valores.
"Como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado – hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da LFRE", observou.
Tratamento ​​igualitário
Em seu voto, a ministra destacou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao normatizar que "pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade".
"Ademais, este Superior Tribunal, quando da apreciação do REsp 492.956, decidiu que, ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira, os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários", lembrou Nancy Andrighi.
Para ela, segundo o entendimento pacífico do STJ e a doutrina sobre o tema, "a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum" (tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria).
A relatora ressaltou que a solicitação de resgate dos CDBs pela recorrente não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação entre as partes. "Se, como alega a recorrente, a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante em questão no prazo que assinalara, a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos", disse.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1801031

DIREITO: TRF1 mantém condenação da União em processo de danos morais


Por unanimidade, um menor atropelado por veículo de propriedade militar teve sua apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará, parcialmente provida. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação que obriga a União a pagar por danos morais, incluindo honorários advocatícios com atenuado percentual, e indeferiu o pedido de danos materiais da vítima.
De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, “o condutor do veículo vinha dirigindo com cautela, com baixa velocidade, até mesmo porque estava chovendo muito, bem como teriam ouvido um estalo e em seguida o carro girou, desgovernando-se até atingir, com a parte traseira, o autor, e que tão logo o veículo parou na calçada e deram conta do atropelamento, foi providenciado o pronto atendimento, que foi prestado por ambulância do Corpo de Bombeiros”.
Consta dos autos que a vítima apresentava “traumatismo craniano encefálico, rebaixamento de nível de consciência e otorragia à esquerda sem sinais focais de lesões parequimatosas” ao chegar ao hospital. Ainda durante a internação o paciente estava em estado semicomatoso, com estado geral regular e escoriações nos membros inferiores e sem sinais de fratura. Após o tratamento hospitalar, o menor não apresentou sequelas físicas ou psicológicas decorrentes do acidente.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, argumentou que “ante a inexistência de sequelas físicas ou psicológicas decorrentes do acidente ora em discussão, nem mesmo prejuízo escolar, visto que o acidente se deu no período das férias escolares, não resta dúvida de que são incabíveis os pedidos de pensão, bem assim como o de lucros cessantes” e entendeu que houve danos morais limitados aos traumas físicos e psicológicos e à internação e tratamento hospitalar durante quinze dias das férias escolares da criança.
Ainda segundo o magistrado, "deve-se considerar que a ação foi proposta cinco dias depois do acidente, com o objetivo, inclusive, de transferir a criança do Pronto Socorro Municipal para o Hospital da Aeronáutica. No dia do ajuizamento, ainda não era possível avaliar, com segurança, o estado físico da vítima. Explicável, pois, até certo ponto, o pedido de indenização por danos materiais, o qual, apesar de quantitativamente formulado acima do razoável, foi feito sob a condição de se confirmarem os danos nesse campo. Justifica-se, assim, a condenação da União em honorários de advogado, com atenuado percentual”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Nº do processo: 2007.39.00.006266-8/PA
Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

DIREITO: TRF1 - Prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos contados do término do processo administrativo

Crédito: Imagem da web

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Sustentou o Ibama, ora apelante, em síntese, que a decisão do juiz de primeira instância ofendeu os dispositivos legais pertinentes à espécie, assim, pugnou pela continuidade da execução fiscal.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, explicou que no caso nos autos o crédito foi constituído em 21/04/2003, após a notificação do infrator da conclusão do respectivo processo administrativo. Sendo que “o ajuizamento da execução foi efetuado em 27/12/2006, antes de esgotado o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em discussão”.
Destacou o magistrado que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, cinco anos.
Dessa forma, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0050317-65.2012.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

DIREITO: TRF1 - Não há previsão legal para busca domiciliar em endereço diferente do que consta no mandado


A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, decretou a nulidade da busca e apreensão nos autos do processo em análise e deferiu o pedido de restituição dos bens de um acusado sob o fundamento de que a medida cautelar feriu o disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal.
Na apelação, o MPF sustentou, em síntese, que a medida cautelar de busca e apreensão questionada era válida, pois foi amparada em mandado judicial que, embora constasse endereço antigo do acusado, foi cumprida na sua atual residência após assinado o “Termo de Consentimento de Busca”.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, sustentou que a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar foi autorizada pelo Juízo a quo para ser realizada no endereço informado nos autos. Ocorre que o apelado não foi encontrado no domicílio indicado, decidindo a autoridade policial cumprir o mandado sem a retificação do endereço.
Segundo o magistrado, a autoridade policial violou os preceitos da lei ao efetuar a busca e apreensão em local distinto daquele indicado no mandado. Na hipótese, a conduta certa seria requerer a retificação do endereço no mandado ou expedir novo mandado. Não o fazendo, incorre-se na nulidade da medida cautelar e, consequentemente, na restituição, ao apelado, do bem apreendido de forma irregular.
Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0032310-58.2018.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 07/05/2019
Data da publicação: 17/05/2019

DIREITO: TRF1 - Processo distribuído antes de resolução que altera jurisdição deve permanecer na unidade em que foi ajuizado


De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) em face de decisão proferida pelo Juízo da Subseccional que havia declinado da competência com base na Resolução Presi 46/2015, que alterou a jurisdição federal da Subseção, transferindo a jurisdição de vários municípios para a base territorial da SJMG.
O Juízo Suscitante tem entendimento de que, conforme o disposto no art. 4º da Resolução PRESI 46, a limitação da abrangência da Subseção Judiciária de Sete Lagoas somente se aplica às ações propostas a partir de 15/12/2015, não incidindo sobre as ações em curso, como na hipótese em análise.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, ao avaliar a referida Resolução, “não se verifica qualquer dispositivo que determine a redistribuição dos processos em curso. Ao revés, o art. 4º da referida Resolução dispõe que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando, em parte, a Resolução Presi 14 de 30 de abril de 2015, com efeitos 15 dias a partir de sua publicação”.
Para o magistrado, é aplicável a regra do art. 43 do CPC/2015, segundo a qual determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o feito foi distribuído à Subseção Judiciária de Sete Lagoas antes do início da vigência da Resolução Presi nº 46/2015, razão pela qual deve o feito permanecer sob a competência da SSJ/Sete Lagoas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar a ação.
Processo nº: 0040672-89.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 21/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

DIREITO: TRF1 - Incabível revisão de benefício quando o pedido é interposto após prazo decadencial


Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um aposentado contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Belo Horizonte/MG, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar a questão, de início, explicou que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância foi tomada sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Portanto, “para os antigos benefícios, o termo a quo do prazo decadencial deve ser o estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, introduzido pela MP 1.523-9/9, vez que há disposição expressa no texto legal quanto ao início da contagem da decadência”.
Segundo o magistrado, “na contagem do prazo decadencial em que se pretende a revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido após a edição da referida MP, o termo a quo é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Dessa forma, salientou o desembargador federal que, no caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/02/1998, após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, e a ação revisional foi ajuizada em 21/05/2012, quando já decorrido lapso temporal superior a 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário. Sendo assim, “é forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0024623-92.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019

quarta-feira, 17 de julho de 2019

DIREITO: STJ - Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Previsã​​​​o ​​​legal​
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.
Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.
Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. "Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro", afirmou.
Meios equip​​​ar​ados
O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo. 
"Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014", explicou.
Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.
Leia o acórdão.​​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1381254

DIREITO: STJ - Não é devida comissão de corretagem se desistência se deu por fato atribuído ao corretor

​​​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação da venda de uma casa, por terem omitido dos compradores informações importantes durante a negociação.
Os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios – o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.
Os corretores ajuizaram ação de cobrança contra os vendedores para receber a comissão de corretagem, alegando que a taxa é devida mesmo no caso de arrependimento das partes, conforme previsto no artigo 725 do Código Civil.
A primeira instância julgou o pedido improcedente, pois entendeu não ser devida a comissão se o negócio não foi concluído. A decisão foi mantida no tribunal de segunda instância, o qual ressaltou que a motivação para o desfazimento do negócio justificava o não pagamento da comissão.
Contra essa decisão, os corretores recorreram ao STJ, argumentando que, como fora assinado o compromisso de compra e venda, e pago o sinal, ocorreu o resultado útil do negócio, ensejando direito à taxa de corretagem.
Diligência e pr​udência
Em seu voto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio".
Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 723 do Código Civil obriga o profissional de corretagem a se pautar na diligência e na prudência ao mediar um negócio, propiciando aos futuros compradores todas as informações necessárias à segura realização do contrato – o que não teria ocorrido no caso.
A ministra entendeu que os corretores não atuaram com diligência nem prudência, pois lhes cabia conferir previamente a existência de eventuais ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores, ou das pessoas jurídicas de que eram sócios.
"Ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda, e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, que poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1810652

terça-feira, 16 de julho de 2019

DIREITO: STF - Presidente do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial

A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de julgamentos do Plenário do dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de justiça.
Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).
O caso
O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais. 
Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
ADIs
Sobre a questão, o ministro ressaltou que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, todas de sua relatoria, em que se reconheceu a constitucionalidade da LC 105/2001, o Plenário foi enfático no sentido de que o acesso às operações bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados. “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a própria LC 105/2001”, ressaltou.
Ressalva
Em sua decisão, o ministro Toffoli lembrou que a contagem do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da questão de ordem no RE 966177, quando assentou entendimento pela suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral.
O presidente do STF, entretanto, ressalva que a suspensão nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.
Comunicação 
O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”. 
Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Procuradorias-Gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Processo relacionado: RE 1055941

DIREITO: STJ - Ajuizamento de segunda ação pelo devedor para questionar o débito não afeta prazo prescricional

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao entendimento de que, após o ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não houve a interrupção do prazo prescricional pela última ação, tendo transcorrido o prazo para o banco credor cobrar a dívida. 
O recurso teve origem na segunda ação ajuizada pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, já que, após o vencimento do título, o banco não exigiu seu pagamento. A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em março de 2008.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo, a segunda também o fez.
Interru​​pção do prazo
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 – prazo reduzido para cinco anos no código de 2002.
Segundo a relatora, a jurisprudência considera que a propositura de demanda judicial pelo devedor – seja anulatória, seja de sustação de protesto –, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
"Na hipótese em julgamento, portanto, mesmo que a ação tenha sido proposta pela devedora, ora recorrente, percebe-se que ela tem o condão de interromper o prazo prescricional", ressaltou.
Rei​​nício
A ministra lembrou que, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
No mesmo dispositivo, afirmou a relatora, está expresso que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez. Citando, entre outros, os juristas Maria Helena Diniz e Humberto Teodoro Júnior, a ministra destacou que "a doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional".
Para ela, reconhecida a interrupção da prescrição em fevereiro de 2000, quando a primeira ação foi ajuizada, é impossível ocorrer uma segunda interrupção, com o ajuizamento da segunda ação em dezembro de 2011, "ainda mais por se tratar da mesma causa interruptiva".
Unicida​​de da interrupção
No caso julgado, a relatora verificou que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, porém, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado em março de 2008.
"A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial", disse.
Em conclusão, observou a ministra, a prescrição para a cobrança do título em discussão reiniciou-se com o trânsito em julgado da primeira demanda (março de 2008) e, sem ser interrompida novamente em dezembro de 2011, transcorreu em 2013.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1810431

DIREITO: STJ- Definida tese sobre prazo decadencial aplicável aos requerimentos de benefício mais vantajoso

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
O relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
"O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário", explicou.
Em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009 – fora do prazo, portanto, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Recursos rep​​etitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 1.631.021.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631021REsp 1612818

DIREITO: TSE - Partidos receberam mais de R$ 365 milhões do Fundo Partidário no 1º semestre de 2019

Critério de distribuição mudou a partir de fevereiro com a cláusula de desempenho


Nos primeiros seis meses deste ano, os partidos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam, em conjunto, um total de R$ 365.384.998,79. O valor é resultado da soma das dotações orçamentárias e das multas eleitorais, conforme determina a legislação eleitoral. É importante destacar que os recursos inicialmente previstos no duodécimo (cota mensal) são diferentes dos efetivamente distribuídos, uma vez que alguns partidos tiveram descontos relativos a multas e a bloqueios determinados pela Justiça Eleitoral.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, também chamado de Fundo Partidário, é composto por: multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União. Conforme prevê a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 38) o valor da dotação anual nunca poderá ser inferior ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por R$ 0,35 (em valores de agosto de 1995).
Conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2019, o montante do Fundo Partidário aprovado pelo Congresso Nacional no início do ano é de R$ 927.750.560,00. Divididos em 12 cotas repassadas mensalmente pelo TSE às legendas (duodécimos orçamentários), o valor global do Fundo para 2019 é composto de duas partes: dotações orçamentárias da União, que totalizam R$ 810.050.743,00; e valores provenientes da arrecadação de multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral, com valor estimado de R$ 117.699.817,00, podendo sofrer variação.
Cláusula de desempenho
De acordo com o artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos, 5% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos, em partes iguais, a todas as legendas, e os outros 95%, na proporção dos votos obtidos pelas agremiações na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
A partir da Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017, só têm direito aos valores as siglas que cumprirem os requisitos de acesso estipulados pela cláusula de desempenho. Atualmente, recebem o Fundo as agremiações que atingiram no pleito de 2018 pelo menos 1,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades federativas, com no mínimo 1% de votos válidos em cada uma delas. Ou, ainda, as siglas que elegeram ao menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das 27 unidades da Federação. Esse cálculo será válido até 2022, já que a EC prevê o ajuste escalonado do percentual até o ano de 2030.
O TSE divulgou no dia 29 de janeiro deste ano a Portaria nº 48 com a relação dos 21 partidos que atingiram os critérios estabelecidos na emenda para receber os valores do Fundo Partidário. Naquele momento, foram eles: PSL, PT, PSDB, PSD, PP, PSB, MDB, PR, PRB, DEM, PDT, PSOL, Novo, Pode, PROS, PTB, Solidariedade, AVANTE, PPS, PSC e PV.
As demais siglas ficaram impossibilitadas de receber os recursos, pois não alcançaram a cláusula de barreira estabelecida para as Eleições de 2018. Com isso, alguns partidos deixaram de existir ou fizeram fusão com outras legendas, resultando, hoje, na existência de 33 partidos políticos. Desses, desde o último mês de junho, 23 já são aptos ao recebimento de cotas do Fundo Partidário.

DIREITO: TRF1 - Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante

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O prazo da licença-adotante de servidora publica federal não pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da adoção do filho com menos de um ano de idade.
A apelação foi contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido por não vislumbrar irregularidade na distinção de prazos entre licença-gestante e licença-adotante, o que estaria ainda de acordo com a Lei nº 11.770/08 e a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal.
Em seu recurso, alegou a autora que embora a prorrogação da licença-maternidade seja uma faculdade discricionária da Administração, uma vez deferida, configura-se direito subjetivo da servidora. Afirmou, também, que a licença deverá ser idêntica tanto para a mãe biológica quanto para a mãe adotante, sob pena de violação do art. 227, § 6º da CRFB/88, que equipara os filhos adotivos com os filhos biológicos e veda qualquer discriminação entre eles.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que a Lei nº 8.112/90 criou nítida distinção entre a servidora que se tornou mãe em decorrência da gestação e aquela que adquiriu essa condição em razão de adoção, fixando o prazo de licença de 120 dias para o caso de mães por gestação e de apenas 90 dias para mães adotivas.
Entretanto, destacou o magistrado que “a jurisprudência pátria vem reiteradamente vedando a diferença de tratamento entre os filhos adotivos e biológicos, e, consequentemente, entre a maternidade e paternidade biológica e aquela sócio-afetiva decorrente da adoção ou guarda judicial”. Desse modo, “busca-se concretizar o princípio da isonomia e prestigiar igualmente as diferentes formas de configuração da entidade familiar, dando eficácia ao comando constitucional que determina que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais, inserto no § 6º do art. 227 da CRFB/88”.
O desembargador federal salientou ainda que “o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral, prestigiando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor, superou seu antigo entendimento e fixou tese no sentido de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar a ré a equiparar o prazo da licença-adotante da autora ao prazo de licença-gestante, com idêntica equiparação do prazo da prorrogação deferida, concedendo-lhe o total de 180 dias de licença-maternidade.
Processo: 0074185-72.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019

DIREITO: TRF1 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público é crime de corrupção ativa

Crédito: Imagem da web

Decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, dar parcial provimento à apelação de um motorista apenas para reduzir a condenação do acusado por ele ter oferecido a quantia de R$ 10,00 a policiais rodoviários federais (PRF) no intuito de que o agente não emitisse o auto de infração cometido por ele.
O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Formoso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-lo à pena de dois anos e dois meses de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal.
Consta nos autos que os policiais rodoviários federais estavam realizando fiscalização na BR-324, km 385, no município de Gavião/BA, quando abordaram o réu e constataram que uma das passageiras do automóvel, conduzido pelo acusado, não usava o cinto de segurança. Em seguida, os policiais teriam dito que iriam lavrar um auto de infração, momento em que o denunciado ofereceu a quantia de R$ 10,00 no intuito de que os agentes se abstivessem de proceder à autuação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que o delito de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente, mesmo sendo esta rechaçada pelo servidor público, sem, portanto, “a necessidade de resultado naturalístico”.
Segundo o magistrado, sob qualquer ângulo que se analisa a questão, “a conclusão a que se chega é a de que o crime de corrupção ativa estaria consumado, mesmo que se admitisse como verdadeira a narrativa trazida pelo réu, valendo destacar que uma testemunha arrolada pela defesa confirmou a versão dos patrulheiros”.
Porém, o desembargador federal entendeu que a sentença merece reforma apenas no que se refere à condenação, pois os motivos do crime não de mostram extraordinários, estando na definição típica. Assim, segundo o magistrado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido do autor apenas para reduzir a pena do réu para o mínimo legal.
Processo: 2007.33.02.000482-9/BA
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 29/05/2019

DIREITO: TRF1 - Poder Judiciário não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal


Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB/MG), que tinha como objetivo desobrigar os procuradores do município de Coronel Fabriciano/MG a se submeterem à marcação eletrônica de ponto com o fim de controle de frequência, por entender que tal determinação ofende as prerrogativas dos advogados públicos.
Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Ipatinga/MG, a OAB/MG sustentou que a exigência administrativa de marcação de ponto eletrônico para os procuradores municipais configura abuso de autoridade, fere as prerrogativas inerentes ao cargo de procurador, é incompatível com a natureza das funções de advogado e com a dignidade, liberdade e independência funcional da profissão, contraria o princípio da isonomia e da eficiência e inviabiliza o exercício das funções de profissional liberal.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a implementação de controle de frequência dos procuradores municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantidas pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora da repartição.
“É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do procurador”, ressaltou o magistrado.
O desembargador federal, ao concluir seu voto, enfatizou que o controle da frequência dos agentes públicos em geral consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0003458-44.2012.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

DIREITO: TRF1 - Inquéritos policiais e ações penais em tramitação não podem ser considerados fatores para a exasperação da pena-base


Decidiu a Quarta Turma do TRF 1ª Região dar parcial provimento à apelação de dois homens acusados de utilizarem documentação falsa para implantar benefício previdenciário (pensão por morte). O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente a denúncia para condenar os réus, incursos nas penas do art. 171, § 3º, do CP, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e 26 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo.
Em sua apelação, argumentou o servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que também foi enganado pelos documentos falsos a ele apresentados. Que o próprio juiz a quo relacionou o procedimento correto a ser observado antes da concessão da aposentadoria e verificou que esse procedimento não foi observado por negligência dele. Argumentou, também, não existirem provas de que tenha obtido para si vantagem ilícita.
Já o segundo réu, um empresário, fundamentou sua alegação sob a razão de que não ficou comprovado que ele tenha confeccionado ideologicamente falso e que os tenha utilizado. Por fim, sustentou não ter recebido os benefícios previdenciários e que esses benefícios eram direcionados a pessoa inexistente e que, sendo assim, a sentença condenatória peca pela incoerência na análise fática e deve ser reformada.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade do crime ficou comprovada nos autos, mas, no que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme extraído do art. 68 do CP. Segundo o magistrado, nesse sistema há de serem observadas três etapas. Na primeira, calcula-se a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda, aplicam-se as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir. Por fim, na terceira fase, levam-se em conta eventuais causas de aumento e diminuição da pena. Portanto, “na espécie dos autos, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, merece reforma a dosimetria”.
Para o magistrado, os antecedentes dos réus não podem ser considerados desfavoráveis apesar de sua extensa folha corrida, pois, de acordo com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em tramitação não podem ser considerados como fatores para a exasperação da pena-base como foi considerado pelo juiz de primeira instância. Assim, de acordo com o relator, deve ser fixada a “pena-base dos réus em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo para cada dia-multa”.
O desembargador federal explicou que, ausentes causas atenuantes ou agravantes, conforme previsto no § 3° do art. 171 do CP, eleva-se a pena em 1/3, resultando em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multas, a razão de um trigésimo de salário mínimo. “A sentença merece ser reformada também no tocante ao valor fixado para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Isso porque não é possível a imposição de tal indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008, porquanto os fatos delitivos ocorreram antes da edição dessa norma, em 2000, devendo ser observado, na hipótese, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa”, finalizou o magistrado.
Com esses argumentos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0020342-48.2011.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 28/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

segunda-feira, 15 de julho de 2019

EDUCAÇÃO: Governo corta repasse para educação básica e esvazia programas

FOLHA.COM
Paulo Saldaña
BRASÍLIA

Educação em tempo integral, creches, alfabetização e ensino técnico foram afetados

O governo de Jair Bolsonaro esvaziou no primeiro semestre deste ano ações voltadas para a educação básica. Foram afetados, por exemplo, repasses de apoio a educação em tempo integral, construção de creches, alfabetização e ensino técnico.
A Folha obteve dados por meio da Lei de Acesso à Informação e do Siop (Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo).
Não houve repasse para o apoio à educação integral nos ensinos fundamental e médio. Em todo o ano passado, foram transferidos R$ 399,6 milhões para 9.197 escolas. 
Como os alunos estão matriculados nas redes municipais e estaduais, o governo federal realiza transferências para redes e escolas para apoiar governos e induzir políticas. O fomento para o ensino integral, por exemplo, vinha ocorrendo por meio do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola).

Creche municipal em Santa Cecília, São Paulo - Zanone Fraissat-2.jul.19/Folhapress

Não havia expectativa de redução de verba porque o PDDE não está incluído nas rubricas do orçamento que compõem o contingenciamento de R$ 5,7 bilhões determinado para o MEC (Ministério da Educação) neste ano. 
“A descontinuidade gera um desgaste grande para quem está na ponta, pois o gestor tem que justificar para as escolas onde havia tempo integral e deixou de ter”, diz Alessio Lima, presidente da Undime, entidade que reúne secretários municipais de Educação. 
A meta do Plano Nacional de Educação é ter ao menos 25% dos alunos em tempo integral até 2024. O país registrou 15% no ano passado. Esse patamar pode cair, pois a falta de verba reduz a capacidade das redes em manter alunos mais tempo na escola.
Não houve ainda repasses de modalidades específicas do PDDE a obras de acessibilidade, fornecimento de água, instalação de internet e apoio a escolas rurais. Em 2018, o gasto federal nessas ações somaram R$ 129,4 milhões.
O MEC só executou até agora a modalidade básica do PDDE, previsto para pequenas obras e compras. Esses repasses somam R$ 343 milhões, 18% do previsto para todo o programa no ano.
Recursos para creches também foram reduzidos. Um terço das crianças de até 3 anos estão nessas instituições, e a meta é chegar a 50% em 2024. 
Até abril, foram pagos R$ 10,3 bilhões para a continuidade da construção de unidades municipais por meio do programa Proinfância. O valor representa 13% do executado no mesmo período de 2018.
O MEC afirmou que, das 9.028 obras aprovadas desde 2007 pelo Proinfância, 4.981 ainda não foram finalizadas.
Segundo dados obtidos pela Lei de Acesso, houve retomada neste ano de 67 obras que estavam paradas em 2018. Em 2017, 174 foram reativadas.
Repasses obrigatórios para alimentação e transporte escolar não foram interrompidos, chegando, na média dos dois, a 53% de execução, de um valor orçado de R$ 2,6 bilhões.
O MEC teve um semestre conturbado, com crises entre as alas militar e ideológica, paralisia e a demissão do então ministro Ricardo VélezRodríguez em abril. Abraham Weintraub assumiu o cargo e, diante do contingenciamento na área, fez uma série de críticas às universidades federais, reforçando que a prioridade do governo é o ensino básico. 
Em maio, o próprio Bolsonaro disse em entrevista que a etapa educacional seria privilegiada. “A gente não vai cortar recurso por cortar. A ideia é pegar e investir dinheiro na educação básica”, disse.
A primeira ação do governo na educação foi lançar uma nova política de alfabetização. Até agora, porém, só houve publicação de um decreto.
Iniciativas existentes para o tema foram praticamente extintas. Nenhum repasse foi feito para as escolas dentro do Mais Alfabetização, criado em 2018 para ações como a adoção de professor extra. 
O Brasil Alfabetizado, de bolsas para jovens e adultos, parou. Em 2018 foram atendidos 114 municípios. Neste ano, só um —e por decisão judicial.

O MEC anunciou na quinta (11) um plano estratégico para a educação básica sem citar as estratégias para alfabetização. De novidade, previu o apoio à criação de 108 escolas cívico-militares até 2023. O restante das ações retoma o que foi esvaziado na atual gestão.
A pasta diz que vai reestruturar o Proinfância para a conclusão de creches e retomar programa de expansão de carga horária no ensino fundamental, mas não definiu o orçamento para essas ações.
Há previsão de R$ 230 milhões para o ensino integral no médio, com recursos a partir de setembro, que terão impacto no próximo ano. Também foi anunciada a volta do investimento na conectividade nas escolas, com R$ 120 milhões.
Segundo o MEC, as transferências relacionadas ao PDDE “estão em fase de preparação para liberação de pagamento”. Sobre o Brasil Alfabetizado, a pasta informou que reavalia o programa para alinhá-lo à nova política e que a última turma foi encerrada em 2018.
“Com o atraso no início da utilização dos recursos, no cronograma e nas atividades, o ano parece começar aqui”, diz Fred Amancio, secretário de Educação de Pernambuco e vice-presidente do Consed, de dirigentes estaduais.
Outra prioridade do governo, a educação profissional, passou por esvaziamento sem iniciativas de expansão. O total de alunos no Pronatec caiu 58% de 2018 para 2019. O programa envolve ensino médio integrado a técnico, cursos de qualificação e nível superior. 
O MEC diz que busca otimizar recursos repassados e não aplicados para ampliar matrículas neste ano. Já o Pronatec terá revisão, diz o ministério.
A pasta executou 41% do orçamento de R$ 122,9 bilhões. Excluídos repasses fixos, como a complementação ao Fundeb (fundo para a educação básica) e encargos com pessoal, a execução foi de 28%.
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