quinta-feira, 6 de setembro de 2018

ELEIÇÕES: Decano rejeita petição de Lula para derrubar decisão do TSE

ESTADAO.COM.BR
Rafael Moraes Moura Teo Cury/BRASÍLIA

Decano do STF concluiu que seria prematuro decidir sobre pedido de Lula antes de o TSE analisar recurso extraordinário

Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. FOTO: ED FERREIRA/ESTADÃO

BRASÍLIA – O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira (6) rejeitar pedido apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para derrubar decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que negou o registro do petista e o impediu de participar do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão na condição de candidato.
Alegando questões processuais, Celso de Mello apontou que seria “prematuro” decidir sobre o pedido de Lula antes de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisar um recurso extraordinário que também contesta a decisão do TSE, mas ainda não chegou ao STF.
Documento
“Busca-se, nesta sede processual, a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo em questão, muito embora o recurso extraordinário deduzido no âmbito do E. Tribunal Superior Eleitoral ainda esteja em fase de processamento, tanto que sequer foi submetido ao pertinente juízo de admissibilidade”, observou Celso de Mello.
“Entendo que não, pois, considerado o quadro processual ora delineado, mostra-se prematuro o ajuizamento, na espécie, desta demanda cautelar em virtude de o recurso extraordinário mencionado ainda não haver sofrido o necessário controle prévio de admissibilidade por parte da colenda Presidência do E. Tribunal Superior Eleitoral”, concluiu o ministro.
Por 6 a 1, o plenário do TSE negou na madrugada do último sábado (1) o registro de Lula – apenas o ministro Edson Fachin votou a favor do ex-presidente. Por 5 a 2, o TSE também negou na mesma sessão o direito de Lula aparecer no horário eleitoral na condição de candidato, sendo derrotados nesse ponto Fachin e a presidente do TSE, ministra Rosa Weber.
Esse último pedido da defesa de Lula marcou uma nova tentativa do PT de viabilizar a candidatura do ex-presidente ao Palácio do Planalto. O PT também já entrou com recurso extraordinário no TSE, que ainda será analisado pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber, a quem caberá enviá-lo ao STF.
Para a surpresa do PT, a nova petição foi distribuída a Celso de Mello por “prevenção” (no jargão jurídico), pelo fato de Celso ter sido sorteado na última segunda-feira (3) relator de um habeas corpus impetrado por uma advogada de Brasília a favor de Lula, que também contestava a decisão colegiada do TSE. Celso de Mello rejeitou esse habeas corpus, sob a alegação de que a advogada não integra a defesa oficial de Lula.
Segundo o Broadcast Político apurou, o PT torcia para essa nova petição que busca derrubar a decisão do TSE ficasse com os ministros Marco Aurélio Mello ou Ricardo Lewandowski.
Em outubro de 2016, Marco Aurélio Mello concedeu habeas corpus em favor do prefeito afastado de Montes Claros, Ruy Muniz, que na época teve a candidatura à reeleição rejeitada pela Justiça Eleitoral mineira. Marco Aurélio autorizou que Muniz deixasse a prisão e fizesse campanha no segundo turno.
DERROTA. Na madrugada desta quinta-feira, o ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no STF, decidiu negar um outro pedido formulado pela defesa do ex-presidente para afastar impedimento à candidatura do petista ao Palácio do Planalto.
Fachin entendeu que o pronunciamento do Comitê de Direitos Humanos da ONU a favor das pretensões eleitorais de Lula não alcançou o efeito de suspender a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que condenou o ex-presidente a 12 anos e um mês de prisão no caso do tríplex do Guarujá (SP). (Rafael Moraes Moura e Teo Cury)

ELEIÇÕES: Após confusão, Bolsonaro é esfaqueado e levado ao hospital

Agenda do presidenciável é cancelada
Constança Rezende, O Estado de S.Paulo

JUIZ DE FORA - Após confusão em Juiz de Fora (MG), a agenda de Jair Bolsonaro (PSL) é interrompida depois de o candidato ser esfaqueado. O presidenciável foi levado para o hospital. 

Jair Bolsonaro, candidato do PSL à Presidência, em Juiz de Fora Foto: Fabio Motta/Estadão



Antes do ataque, tumultos, tensão e bate-boca marcaram a visita do presidenciável ao hospital filantrópico da Associação Feminina de Prevenção e Combate ao Câncer (ASCOMCER) e também um almoço com o candidato em um hotel em Juiz de Fora, Minas Gerais, nesta quinta-feira, 6.
Pacientes idosos em tratamento contra a doença tiveram dificuldade para entrar na unidade, devido a um cordão de isolamento feito por integrantes de um movimento conservador da cidade. Vestidos de preto, eles se diziam policiais e afirmavam fazer "segurança voluntária" do candidato.
Mais informações em instantes

DIREITO: STJ - Ministro Fachin nega pedido de Lula para dar efeito suspensivo a recurso contra acordão do TRF-4

Defesa do ex-presidente pediu a suspensão dos efeitos da decisão condenatória do TRF-4 como forma de dar efetividade à medida cautelar do Comitê de Direitos Humanos ONU no sentido de que ele participe como candidato nas eleições de outubro.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP).
Na Petição (Pet) 7841, a defesa de Lula alegou que a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório era necessária para dar efetividade à medida cautelar do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que permitiria a ele ser candidato nas eleições presidenciais de outubro, até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam julgados. Para a defesa, a decisão do órgão da ONU teria caráter jurisdicional e vinculante.
Em sua decisão, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que os destinatários diretos do pronunciamento do comitê da ONU são autoridades judiciárias responsáveis pela análise das questões diretamente associadas ao exercício de seus direitos políticos, não alcançando a esfera criminal, na medida em que o órgão da ONU não se manifestou pela suspensão da condenação criminal imposta ao ex-presidente.
“O que ora se debate, ao revés, repita-se, não é diretamente o aspecto eleitoral, eis que o objeto imediato desta impugnação é o acórdão proferido pelo TRF-4 e, mediatamente, desde que presentes os requisitos de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo criminal, eventual reflexo na seara eleitoral. Nesta perspectiva, vale dizer, no âmbito desta cautelar, a temática eleitoral apenas se coloca se e após o reconhecimento da plausibilidade da pretensão recursal veiculada pela parte sucumbente e dirigida à suspensão da condenação exarada pelo TRF-4”, explicou.
O relator também rejeitou o pedido subsidiário da defesa para que o efeito suspensivo fosse concedido em razão da plausibilidade do recurso extraordinário contra o acórdão do TRF-4. Nele, um dos argumentos é o de que teria havido violação ao princípio do juiz natural, pelo fato de o Juízo da 13º Vara Federal de Curitiba (PR) ter construído “artificialmente a prorrogação de sua competência com base em simulacro de conexão instrumental”, embora tenha reconhecido que as supostas vantagens recebidas por Lula não seriam fruto de contratos mantidos com a Petrobras.
Nesse ponto, o ministro Edson Fachin observou que o acolhimento do inconformismo exigiria o prévio cotejo da legislação infraconstitucional (sobre as hipóteses infraconstitucionais que caracterizam a conexão, previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal). O relator lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, não é possível reexaminar, em sede extraordinária, os fundamentos da caracterização das hipóteses de conexão instrumental, tendo em vista que tal providência exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em razão da Súmula 279/STF.
Processo relacionado: Pet 7841

DIREITO: STJ - Restabelecida sentença que absolveu advogado da acusação de defender partes contrárias

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que absolveu sumariamente um advogado acusado do crime de patrocínio simultâneo – quando o profissional defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
O advogado atuou como procurador do município de Ferraz de Vasconcelos (SP) em processo de falência contra a empresa Incoval Válvulas Industriais Ltda., na condição de credor, e também, na mesma ação, como representante da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, em ato jurídico de arrematação de imóvel da falida.
A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código Penal. Para o relator do recurso do advogado no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, foi correta a interpretação da primeira instância.
“Como o recorrente apenas apresentou proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida em nome da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, não se pode falar em conflito de interesses, porquanto tal providência, na realidade, favorece os credores da massa falida, entre eles o município de Ferraz de Vasconcelos; não visualizo, em momento algum, a atuação contra os interesses do município, que, repito, como parte credora, objetiva receber os valores devidos pela empresa falida”, fundamentou o ministro.
Situações diversas
O relator destacou que somente a conduta de quem efetivamente representa, como advogado ou procurador judicial, na mesma lide, partes contrárias, encontra adequação típica na figura descrita no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.
Sebastião Reis Júnior afirmou que o conflito apenas seria reconhecido, conforme mencionou o juízo de primeira instância, se a empresa Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida, o que não aconteceu no caso.
Para o ministro, não chega a caracterizar conflito de interesses nem mesmo o fato de o município, credor na ação falimentar, desejar que o imóvel atingisse o maior valor de venda, “de modo a satisfazer o máximo possível de seu crédito”, enquanto à arrematante interessava a aquisição pelo preço mais baixo.
Ele destacou que a alienação do ativo no processo falimentar foi realizada pela modalidade de propostas fechadas, e não houve notícia de nenhuma impugnação.O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para dar prosseguimento à ação penal por entender que o crime imputado ao advogado é formal, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722255

DIREITO: STJ - Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.
A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.
Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.
Domiciliada no Brasil
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.
Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.
“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.
Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução. 
 Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584441

DIREITO: TSE aprova registro de candidatura de Jair Bolsonaro

Registro de todos os 13 candidatos à Presidência da República já foram julgados


Na manhã desta quinta-feira (6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram o último dos 13 pedidos de registro de candidatura à Presidência da República. Por unanimidade, foi aprovado o registro de Jair Bolsonaro, de seu vice, Hamilton Mourão, e também da “Coligação Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”. Eles concorrem com o número 17.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou em seu voto que os requisitos previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), bem como as condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal, foram todos preenchidos.
A decisão foi unânime.
Impugnação e notícia de inelegibilidade
Os ministros também analisaram uma impugnação contra o candidato e uma notícia de inelegibilidade, ambas não conhecidas pelo Plenário.
Apresentada por um advogado paulista, a impugnação tinha o objetivo de impedir a candidatura de Bolsonaro por suposta violação à legislação eleitoral (Lei º 9.504/1997 – artigo 37, parágrafo 4º), uma vez que o então pré-candidato teria realizado campanha em entidade religiosa.
De acordo com o autor do questionamento, Bolsonaro esteve em templos religiosos para divulgar sua candidatura “utilizando a fé dos frequentadores para pedir votos para galgar o cargo de Presidente da República. Ou seja, frequentou como candidato a igreja Batista Atitude”.
O relator declarou que é inviável aplicar a suposta ofensa ao artigo 37 parágrafo 4º da Lei das Eleições, tendo em vista que não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/1990). De qualquer forma, o ministro Og Fernandes encaminhou a petição à Procuradoria-Geral Eleitoral para adoção de medidas que o Ministério Público entender necessárias.
Já a notícia de inelegibilidade foi apresentada por um advogado do Rio de Janeiro, que sustentou que Bolsonaro estaria inelegível por figurar na condição de réu em ação penal.
Os ministros não chegaram a analisar o argumento pelo fato de o processo ter sido protocolado fora do prazo previsto. Isso porque a publicação do edital com o pedido de registro do candidato foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 15 de agosto; portanto, o prazo de cinco dias para impugnação venceu no dia 20. A notícia de inelegibilidade foi protocolada apenas no dia 23 de agosto. O relator chegou a afirmar que não cabe analisar inelegibilidade "calcada em circunstância de ser réu à míngua de previsão legal”.
Apesar de a decisão nesse ponto também ter sido unânime, o ministro Luiz Edson Fachin destacou que juntará ao processo o seu voto escrito no qual faz uma análise sobre a incidência do artigo 86 da Constituição Federal, que tem o seguinte texto: “admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também afirmou que fará a juntada de seu voto fazendo referência à natureza da discussão, que é a condição do candidato ser réu em ação que tramita no STF. “É uma questão de Direito interessante que se resolve à luz da Constituição Federal”, disse ela.
Candidatura avulsa
Ainda na sessão de hoje, os ministros rejeitaram o pedido de candidatura avulsa de João Antonio Ferreira Santos, que pretendia concorrer a presidente da República pelo Partido Social Cristão (PSC), apesar de não ter sido escolhido em convenção partidária.
O ministro Og Fernandes também é o relator do pedido e lembrou que a Lei das Eleições (artigo 11, parágrafo 14) é clara ao vedar o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
A decisão pela rejeição também foi unânime.
Processos relacionados:
RCAND - 0600864-53
RCAND - 0600866-23
RCAND - 0600865-38
Pet - 0600921-71
Pet - 0600953-76

DIREITO: TRF1 - Apenas a União possui competência para legislar sobre regime de portos

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Estado do Amazonas e a empresa pública estadual Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Amazonas (SNPH) deixem de aplicar verbas públicas na participação no capital de sociedade privada, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 2.639/2001. A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Na decisão, a relatora explicou que, nos termos da Constituição Federal, é competência da União legislar sobre o regime dos portos. “A Lei Federal nº 8.630/93 não prevê a possibilidade de criação de portos público/privados, sendo indevida a instituição desse regime pela Lei Estadual Amazonense nº 2.639/2001”, explicou.
A magistrada acrescentou que “a lei estadual editada, ao permitir a modalidade híbrida de porto público e privado e a participação acionária da SNPH no capital de empresa privada, visando cooperação a fim de edificação de porto público privado com recursos públicos, enseja prejuízo ao erário, uma vez que a permissão dada pela União Federal ao Estado do Amazonas é tão somente para administrar e explorar o Porto Público de Manaus e não para fazer injeção de verba pública em sociedade empresária privada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017897-27.2001.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 18/7/2018
Data da publicação: 02/08/2018

DIREITO: TRF1 - Admitida cobrança de taxas em curso de pós-graduação em universidade pública

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a exigência do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades para um estudante de curso de especialização (latu sensu) da Universidade Federal de Goiás (UFG).
A instituição recorreu da decisão que havia concedido a gratuidade do curso ao aluno, justificando incidente de uniformização de jurisprudência durante o primeiro julgamento. A UFG defendeu que a Súmula Vinculante 12 do STF, considerada pela 3ª seção do TRF1 em primeira instância, proíbe universidades públicas de cobrarem taxas de matrícula periódica apenas para estudantes de graduação.
Por se tratar de uma situação relacionada a um curso de especialização, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, analisou o caso avaliando a impossibilidade de se cobrar qualquer montante pela mensalidade, matrícula ou acesso a serviços de ensino em pós-graduação latu sensu.
A magistrada explicou o histórico e qual tem sido o entendimento do assunto, perpassando pelo disposto no novo Código de Processo Civil (CPC), edição da Súmula Vinculante 12 pelo Supremo Tribunal Federal, normas da União na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - observando financiamento e regras de contabilidade de despesas de cursos de pós-graduação, além de livro que versa sobre o ensino no país.
Por fim, a juíza referiu-se a julgamento em caráter de repercussão geral - ou seja, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores - no qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidades em curso de especialização”, entendendo, assim, que ainda que a Constituição estabeleça o ensino gratuito, não há impedimento para a cobrança quanto à formação em pós-graduação.
Processo nº: 0032753-64.2013.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 30/07/2018]
Data de publicação: 06/08/2018

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

ECONOMIA: Em clima de cautela, dólar fecha com leve queda de 0,26%, a R$ 4,14

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO

Investidores temem piora no cenário externo e incerteza com eleições; Bolsa sobe 0,51%

Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos - Haruyoshi Yamaguchi/Bloomberg News

SÃO PAULO — O mercado de câmbio global deu um alívio e fez o dólar comercial perder força nesta quarta-feira. A moeda americana recuou 0,26% ante o real, cotado a R$ 4,144 - na máxima, ficou em torno de R$ 4,17. Já o Ibovespa, principal índice de ações do mecado local, subiu 0,51%, aos 75.092 pontos. Apesar dessa leve recuperação, segue no radar dos investidores a continuidade das tensões comerciais e a expectativa em relação à divulgação das pesquisas de intenção de voto.
- Hoje o cenário foi de recuperação, após as perdas de ontem. Mas não temos um ímpeto grande. A cautela deve prevalecer tanto pelo ambiente externo como pelo cenário interno - avaliou Vitor Suzaki, analista da Lerosa Investimentos.
Do ponto de vista externo, há a preocupação de novas medidas protecionistas dos Estados Unidos contra a China. Já as eleições são o fator de incerteza local.
Ricardo Gomes da Silva Filho, superintendente da Correparti Corretora de Câmbio, concorda que o o cenário externo é de aversão ao risco, o que faz com que a cautela prevaleça. Além disso, a cotação apresenta uma certa resistência a partir dos R$ 4,18. A partir desse patamar, a tendência é que os investidores comecem a se desfazer da moeda. 
- Nesses níveis os grandes players vêm se desfazendo de suas posições compradas, definindo uma forte resistência à alta da moeda - disse, acrescentando que o adiamento da divulgação de pesquisas eleitorais também contribuem para esse quadro.
No mercado acionário local, as ações mais negociadas conseguiram se recuperar parcialmente das perdas dos últimos pregões. Os bancos, de maior peso no índice, fecharam em alta. Os papéis preferenciais (PNs, sem direito a voto) do Itaú Unibanco e do Bradesco registraram valorização de, respectivamente, 0,58% e 0,62%.
No caso da Petrobras, os papéis preferenciais ficaram estáveis e os ordinárias (ONs, com direito a voto) tiveram alta de 0,98%. A maior alta entre os papéis do índice é registrada pela Suzano, com valorização de 7,40%. Na outra ponta, os papéis da Smiles recuaram 7,57%, refletindo o anúncio de fim de acordo entre a Latam e a concorrente, a Multiplus.
Os analistas da Rico Investimentos também reforçaram que o ambiente político e o externo contribuem para a cautela por parte dos agentes do mercado financeiro. "O Ibope não liberou a pesquisa sobre intenção de voto para a eleição presidencial e divulgou em nota que busca aval do TSE para publicá -la. Diante disso o clima de cautela continua. Sem uma agenda de indicadores relevante, devemos ficar atentos a um possível anúncio sobre a decisão comercial entre EUA e Canadá a respeito das negociações do Nafta", avaliaram.

ELEIÇÕES: Celso de Mello é sorteado relator do pedido de Lula para derrubar decisão do TSE

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Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo/BRASÍLIA

Em pedido ao Supremo ex-presidente se manifesta contra decisão que negou o seu registro e o impediu de participar do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão na condição de candidato

Ministro Celso de Mello. Foto: Rosinei Coutinho/STF

BRASÍLIA – O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi sorteado na noite desta quarta-feira (5) para ser o relator de uma nova petição apresentada pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que pretende derrubar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que negou o seu registro e o impediu de participar do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão na condição de candidato.
Esse último pedido da defesa de Lula marca uma nova ofensiva jurídica do Partido dos Trabalhadores, que tenta viabilizar a candidatura do ex-presidente ao Palácio do Planalto. O PT também já entrou com recurso extraordinário no TSE e uma outra petição no STF, que ficou com o ministro Edson Fachin.
Para a surpresa do PT, a nova petição foi distribuída a Celso de Mello por “prevenção” (no jargão jurídico), pelo fato de Celso ter sido sorteado na última segunda-feira (3) relator de um habeas corpus impetrado por uma advogada de Brasília a favor de Lula, que também contestava a decisão colegiada do TSE. Celso de Mello rejeitou esse habeas corpus, sob a alegação de que a advogada não integra a defesa oficial de Lula.
FUNDAMENTAÇÃO. Os pedidos protocolados ao longo das últimas horas pela defesa de Lula (tanto o que está com Celso de Mello quanto o que ficou com Fachin, relator da Operação Lava Jato no STF) buscam chegar ao mesmo cenário – garantir a candidatura de Lula à Presidência – mas possuem diferentes fundamentações.
O pedido que está com Fachin quer acabar com qualquer impedimento à candidatura do petista à Presidência da República, pretendendo afastar os efeitos da condenação no caso do tríplex do Guarujá, um dos casos investigados no âmbito da Operação Lava Jato. Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o que o enquadrou na Lei da Ficha Limpa.
Já a petição que está com Celso de Mello contesta a decisão do plenário do TSE, que por 6 a 1, negou na madrugada do último sábado (1) o registro de Lula – apenas Fachin votou a favor do ex-presidente. Por 5 a 2, o TSE também negou na mesma sessão o direito de Lula aparecer no horário eleitoral na condição de candidato, sendo derrotados nesse ponto Fachin e a presidente do TSE, ministra Rosa Weber.
TORCIDA. Segundo o Broadcast Político apurou, o PT torcia para essa nova petição que busca derrubar a decisão do TSE ficasse com os ministros Marco Aurélio Mello ou Ricardo Lewandowski.
Em outubro de 2016, Marco Aurélio Mello concedeu habeas corpus em favor do prefeito afastado de Montes Claros, Ruy Muniz, que na época teve a candidatura à reeleição rejeitada pela Justiça Eleitoral mineira. Marco Aurélio autorizou que Muniz deixasse a prisão e fizesse campanha no segundo turno.

LAVA-JATO: PF conclui inquérito e acusa Temer de corrupção envolvendo Odebrecht

OGLOBO.COM.BR
POR AGUIRRE TALENTO / BELA MEGALE

Relatório final também imputa a Paulo Skaf crime de caixa dois

O presidente Michel Temer participa de reunião com representantes da iniciativa privada - Daniel Marenco / Agência O Globo


BRASÍLIA — A Polícia Federal (PF) concluiu inquérito que apurava um acerto de R$ 10 milhões do presidente Michel Temer com executivos da Odebrecht, imputando ao emedebista o crime de corrupção passiva. O relatório final, que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira, também acusa os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, ambos do MDB, do mesmo crime. O candidato do MDB ao governo de São Paulo, Paulo Skaf, é acusado do crime de caixa dois por ter recebido dinheiro da Odebrecht não registrado na prestação de contas de sua campanha em 2014.
Segundo o relatório, Temer recebeu, por meio do coronel João Baptista Lima, seu amigo, um total de R$ 1,4 milhão da empreiteira. A PF rastreou diálogos telefônicos em que Lima conversa com entregadores de dinheiro da Odebrecht sobre encontros e reuniões, que os investigadores apontam serem códigos para as entregas. Em um dos diálogos, Lima inclusive reclama dos valores: “A última, a da sexta-feira, em que foi entregue ao Silva (seu funcionário) as atas, elas não foram iguais às atas anteriores né? Ficou um pouco abaixo”.
Moreira Franco é acusado de pedir R$ 4 milhões à empreiteira, enquanto Eliseu Padilha é acusado de ter recebido cerca de R$ 3 milhões. Também foram imputados crimes ao assessor de Padilha Ibanez Ferreira, ao ex-deputado Eduardo Cunha (MDB-RJ) e seu operador Altair Alves Pinto, a Duda Mendonça, ao coronel Lima e ao advogado José Yunes.
O ex-presidente da empreiteira, Marcelo Odebrecht, relatou em sua delação que esteve em um jantar no Palácio do Jaburu, residência oficial de Temer, no qual ficou selado um repasse de R$ 10 milhões ao MDB nas eleições de 2014 – parte do dinheiro teria sido embolsado pelos políticos e outra parte abasteceria a campanha de Paulo Skaf ao governo de São Paulo naquele ano, apontam as investigações.
Com base em diversas diligências investigativas, a PF traçou o caminho do dinheiro e confirmou ao menos parte das entregas aos políticos, como por meio do reconhecimento de locais feitos pelos entregadores da Odebrecht.
Agora, o material será enviado à Procuradoria-Geral da República, que decidirá se apresenta nova denúncia contra Temer e os demais personagens. O presidente já foi alvo de duas denúncias movidas com base na delação da JBS, mas o Congresso suspendeu a abertura da ação penal contra ele.
A advogada do coronel Lima, Aline Batista Duarte, afirma “inexistir a prática ou participação de seu cliente em conduta ilícita e cometimento de qualquer irregularidade”. O advogado de Padilha, Daniel Gerber, afirmou que só irá se manifestar após ter acesso aos autos. A assessoria de Skaf informou que "ele nunca pediu e nem autorizou ninguém a pedir qualquer contribuição de campanha que não as regularmente declaradas".
O GLOBO procurou as assessorias de Temer e Moreira, mas ainda não houve retorno.

DIREITO: STF - Confira a pauta de julgamentos do Plenário do STF para esta quarta-feira (5)

A sessão está marcada para as 14h e tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (5) traz embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622. No julgamento do RE, que tem repercussão geral reconhecida, ficou decidido que não há imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social. A partir desse entendimento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Essa tese está sendo questionada pela União, por meio dos embargos apresentados, sob o argumento de que há obscuridade, contradição e omissões no caso e que o Plenário deveria ter feito a modulação dos efeitos da decisão.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (5), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 566622 – Repercussão Geral – embargos 
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Sociedade Beneficente de Parobé
Embargos de declaração no recurso que discute a reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. A decisão embargada fixou tese de repercussão geral no sentido de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar."
A União sustenta haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão e aponta também obscuridade no acórdão "decorrente da excessiva abrangência da tese". Quanto à contradição, aponta que "o acórdão embargado e a tese por ele fixada entram em conflito com o que foi decidido nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, convertidas em ações de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto".
Por fim, destaca que o acórdão "incidiu em omissão ao deixar de analisar a modulação de efeitos, também proposta no voto do ministro Teori Zavascki (falecido) e que foi reiterada, da tribuna, pela Fazenda Nacional."
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradição e obscuridade e se estão presentes os pressupostos e os requisitos para a modulação de efeitos da decisão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta mudanças na legislação que permitiram o “cancelamento sumário” do registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país sempre que constatado pelo secretário da Receita Federal que determinada empresa não está, supostamente, cumprindo obrigação tributária, principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal. Alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório e contesta o cancelamento do registro especial da empresa fabricante de cigarros sem que se tenha certeza de sua condição de inadimplente. 
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. 
Dispositivos impugnados: artigo 1º da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao artigo 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio artigo 2º e seu parágrafo 5º, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2151
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Ação questiona dispositivos da legislação mineira que dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Nesse sentido estão sendo atacados na ação o artigo 8º (parágrafo 2º), da Lei Estadual 12.919/1998 e o artigo 8º (parágrafo 2º) da Resolução 350/1999, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
A Anoreg alega ofensa aos dispositivos constitucionais segundo os quais “cabe a União estabelecer normas gerais sobre os notários e registradores. Normas, estas, que tratam do concurso público para a entrância para a carreira de notário e registrador”. 
Argumenta, ainda, que “ao tratar dos concursos públicos para ingresso e remoção nas carreias notarial e registral e ao inovar situações jurídicas já estabelecidas, a Resolução 350/1999 viola o artigo 236 (parágrafo 1º) da Constituição Federal, por fazer as vezes de lei, sendo que este termo ‘lei’ deve ser interpretado restritivamente”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União. 
PGR: pela perda de objeto no que atina os editais impugnados e pela inconstitucionalidade os dispositivos atacados.

Ação Rescisória (AR) 1557
Relator: ministro Marco Aurélio 
Autores: Áurea Gomes Reis e outros 
Ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.318-8/DF em que se discutiu questões como direito a adicional de desempenho, a percepção cumulativa de benefícios, incorporação de vantagens e direito adquirido. 
A Primeira Turma, no julgamento do RMS 23.362 (Rel. min. Octávio Gallotti e do RMS 22.375 (Rel. min. Ilmar Galvão), repeliu a alegação de direito adquirido ao regime jurídico de composição de vencimentos, de modo a impedir a absorção do valor de determinada vantagem no quantum remuneratório decorrente de novo plano de retribuição.
Os autores sustentam, em síntese, que o ato de suspensão dos questionados pagamentos decorreu, à toda evidência de forma ilegal e arbitrária, porque não foram observados os procedimentos legais que estão apontados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e violou, de forma positiva e inquestionável, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a irredutibilidade de proventos, o princípio da isonomia em relação aos demais servidores do ex-IAPI, já que muitos estão recebendo o bienal, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o presentes os pressupostos e requisitos necessários à rescisão do acórdão impugnado. 
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2303
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do RS x Assembleia Legislativa
A ação questiona a Lei nº11.463/2000, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre organismos geneticamente modificados (OGM).
Preliminarmente, esclarece o requerente que a lei ora em exame decorre de projeto de lei de iniciativa parlamentar que, embora rejeitado por veto governamental, restou aprovado e promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. 
Entende que "o controle fiscalizatório das atividades envolvendo organismos geneticamente modificados - OGMs afeta um leque de interesses públicos, como é o caso da saúde pública, meio ambiente, produção, consumo e políticas públicas protetoras desses bens jurídicos". 
Nessa linha, afirma que incumbe ao governador do Estado exercer a direção superior da administração estadual e iniciar o processo legislativo no que se refere a serviços públicos. Acrescenta que a norma impugnada "restringe a atuação fiscalizatória do Estado à Legislação federal", entre outros argumentos.
O Tribunal deferiu a suspensão cautelar da Lei nº 11.463/2000, do Estado do Rio Grande do Sul.
Em discussão: saber se a lei impugnada afasta a competência comum do Estado para a prática de atividades atinentes à saúde e à assistência pública, à proteção ao meio ambiente e ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; se ofende a competência do governador do Estado de exercer a direção superior da administração estadual e iniciar o processo legislativo em matérias relacionadas aos temas elencados; e se viola a competência concorrente do Estado para legislar sobre saúde, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.
PGR: pela procedência da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2367
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de SP x Assembleia Legislativa 
A ação questiona a Lei nº 10.545/2000, do Estado de São Paulo, advinda de projeto de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa paulista , que autoriza o Poder Executivo a implantar o 'Campus' Universitário de Bragança Paulista, vinculado à Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp).
O requerente alega, em síntese, que a lei impugnada é inconstitucional "por ferir o princípio da autonomia universitária e a competência privativa da União Federal para editar normas gerais sobre a educação" nos termos dos artigos 22, inciso XXIV, e 207 da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que "a criação de cursos, mesmo em decorrência da descentralização das atividades universitárias, mediante a implantação de 'campi' em novas regiões, é atribuição própria e específica da universidade, estando fora, portanto, da interferência do Executivo e também do domínio normativo da lei".
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da lei atacada. 
Em discussão: saber se usurpa competência legislativa privativa da União e ofende a autonomia universitária o ato normativo, de iniciativa parlamentar, que autoriza o poder executivo a implantar campus universitário.
PGR: pela declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, para que se confira ao caput do art. 1º da lei impugnada interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que cabe exclusivamente à universidade a decisão sobre a implantação de novo campus.

DIREITO: STF - 2ª Turma determina aplicação de medidas cautelares a empresário investigado na Operação Câmbio Desligo

Investigação apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados do governo do Estado do Rio de Janeiro.


Na sessão desta terça-feira (4), por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 157604) em favor do empresário Athos Roberto Albernaz Cordeiro, para determinar a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Ele é investigado na Operação Câmbio Desligo, que apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados do governo do Estado do Rio de Janeiro.
O julgamento foi concluído hoje com o voto de desempate do ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de 21 de agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afastou a aplicação da Súmula 691, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo impetrado contra decisão negativa de liminar de relator de tribunal superior, e votou pela concessão do HC para confirmar a liminar por ele concedida em junho, que determinou a substituição da prisão preventiva decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro por medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de Cordeiro manter contato com outros investigados e de se ausentar do país, com entrega do passaporte em 48 horas. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator. Divergiram os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que não conheceram do habeas corpus.
Desempate
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski apontou que os crimes imputados ao investigado foram praticados sem violência ou grave ameaça. Além disso, segundo verificou, o decreto de prisão não tem contemporaneidade com os fatos em investigação, que teriam ocorrido entre 2011 e 2014. “Ainda que a denúncia possa eventualmente ter feito menção a outros fatos mais recentes, a decisão atacada se reporta a um lapso temporal bem definido: o último fato teria ocorrido há quatro anos”, disse.
Lewandowski ressaltou que o investigado foi posto em liberdade em junho deste ano por decisão liminar do relator, “não havendo notícia de violação às condições a ele impostas, com que a mera alegação de que voltaria a delinquir não se mostrou realista”. Ele destacou ainda que a prisão não é meio legítimo para assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados pelo empresário, tendo em vista que tais recursos poderiam, em tese, ser movimentados por meio de sistemas eletrônicos e senhas sem a presença física do titular de tais contas. “A ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser resguardadas por medidas cautelares diversas da prisão”, concluiu.
Processo relacionado: HC 157604

DIREITO: STJ - Primeira Seção vai julgar pedido de uniformização sobre renda inicial de aposentadoria

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da sistemática utilizada para apurar a renda média inicial de benefício concedido pelo INSS.
O pedido do INSS foi formulado após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou a pretensão da autarquia.
A TNU afirmou que a decisão atacada estava de acordo com o entendimento das turmas recursais, segundo a qual, a atualização dos salários de contribuição é feita até o mês anterior à data do benefício, e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão.
De acordo com a TNU, é inadequada a metodologia de cálculo da renda mensal inicial prevista no parágrafo único do artigo 187 do Regulamento da Previdência Social, previsto no Decreto 3.048/99.
No pedido de uniformização dirigido ao STJ, o INSS citou jurisprudência do tribunal no sentido da aplicabilidade do artigo 187 para fins de cálculo da renda média inicial.
Legislação vigente
O INSS afirmou que a renda média inicial do benefício deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário – no caso, a regra do artigo 187 do Decreto 3.048/99.
O ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pelo INSS, há divergência do entendimento da TNU com julgado da Segunda Turma do STJ. Segundo o ministro, a divergência justifica o processamento do pedido de uniformização.
O ministro comunicou a decisão ao presidente da TNU e aos presidentes das turmas recursais, abrindo vista para o Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Primeira Seção do STJ.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):PUIL 810

DIREITO: STJ - Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.
O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa.
Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.
“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.
Valores primordiais
Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1502967

DIREITO: STJ - Mantido trancamento de ação penal contra ex-presidente do Bradesco por suposta prática de corrupção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que trancou a ação penal movida contra Luiz Carlos Trabuco Cappi, ex-presidente do Bradesco e atual presidente do conselho de administração do banco. Ele era acusado de corrupção ativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda.
Os supostos ilícitos foram apurados na Operação Zelotes. Conforme a denúncia, Trabuco teria prometido vantagem indevida a servidores públicos com o intuito de interceder junto ao Carf nos pedidos de compensação de créditos decorrentes de PIS e Cofins incidentes sobre juros de capital próprio do conglomerado que controla o Bradesco e no pedido de revisão tributária relativa aos últimos cinco anos de interesse do banco.
O TRF1 entendeu que a denúncia não descreveu com clareza em que teriam consistido os atos de corrupção atribuídos ao réu, nem ofereceu “suporte probatório mínimo” para subsidiar a autoria quanto aos ilícitos narrados, sendo apenas “suposições abstratas” do MPF sobre a condição de presidente da instituição bancária.
Requisitos
O ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso no STJ, lembrou que toda denúncia necessita preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, “devendo conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
De acordo com ele, as exigências contidas no dispositivo foram estabelecidas para garantia e efetividade do princípio da ampla defesa e para permitir ao acusado “condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta”.
O ministro destacou que, além de o MPF não descrever o fato criminoso, afirmou que Trabuco, “apenas por ser presidente da instituição financeira, possuiria o domínio do fato”, contudo não descreveu “as condutas precisas e individualizadas da prática delituosa, o que não se admite, sob pena de acarretar responsabilidade penal objetiva”.
Denúncia genérica
Para Cordeiro, a denúncia é “genérica e imprecisa”, pois não foram demonstrados os atos do acusado que se encaixariam no tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal, e também porque não foi mencionada qual seria a promessa ou o valor oferecido, nem como e quando a oferta ilícita teria sido realizada e se houve pagamento indevido pelos diretores do banco, muito menos ficou evidenciado que Trabuco, “na condição de presidente da instituição financeira, participou, celebrou ou mesmo anuiu com acordo ilícito entre os servidores denunciados”.
A Sexta Turma concluiu pela inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa para a ação penal. Para modificar o entendimento do TRF1 de que não há provas suficientes para o recebimento da denúncia, segundo o relator, seria necessário reexaminar esse contexto fático-probatório do processo, o que não é admitido em recurso especial (Súmula 7).
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726348

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, interesse social justifica julgamento de recurso mesmo após pedido de desistência

O interesse coletivo pode justificar o julgamento do mérito de um recurso especial mesmo após pedido de desistência apresentado pela parte, já que é papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizar a legislação infraconstitucional e fixar teses que servirão de referência para as instâncias ordinárias em todo o país.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ rejeitou o pedido de desistência formulado pela Amil e prosseguiu no julgamento de mérito de um recurso que questionava a obrigação do plano de saúde de custear tratamento de câncer com medicamento off label, conforme determinado pelo acórdão recorrido.
A pauta foi publicada no dia 20 de agosto. O pedido de desistência foi entregue na secretaria às 18h46 de 24 de agosto, uma sexta-feira, e concluso ao gabinete em 27 de agosto, apenas um dia antes do julgamento.
Contexto
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, de acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, a parte tem o direito, a qualquer tempo, de desistir do recurso. Disse, porém, que tal comando legislativo não pode ser interpretado de forma isolada, “atendo-se apenas à sua literalidade e ignorando o contexto em que está inserido”.
A ministra destacou que o STJ foi criado na Constituição de 1988 para fixar teses de direito que servirão de referência para as instâncias ordinárias de todo o país.
“A partir daí, infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou.
Segundo a magistrada, o novo CPC já não impede a análise do mérito no caso de recursos repetitivos, mesmo após desistência, e tal premissa deve ser válida de forma indistinta para o julgamento de todos os recursos especiais, “cujo resultado sempre abrigará intrinsecamente um interesse coletivo, ainda que aqueles sujeitos ao procedimento dos repetitivos possam tê-lo em maior proporção”.
Manipulação
Chancelar a desistência sem levar em conta todos os contornos concretos em que é formulada, segundo a ministra, seria uma forma de permitir a manipulação da jurisprudência do STJ.
“Estar-se-ia chancelando uma prática extremamente perigosa e perniciosa, conferindo à parte o poder de determinar ou influenciar, arbitrariamente, a atividade jurisdicional que cumpre o dever constitucional do STJ, podendo ser caracterizado como verdadeiro atentado à dignidade da Justiça”, declarou a ministra.
O risco de manipulação, de acordo com a relatora, é maior nos casos de grandes litigantes, réus em centenas de processos. Para Nancy Andrighi, é direito desistir do processo, mas, verificada a existência de interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento do recurso para possibilitar a apreciação da questão de direito.
No caso sob análise da Terceira Turma, a relatora destacou o incontestável interesse coletivo que envolve a controvérsia, tendo em vista o número de pessoas beneficiárias de planos de saúde e a quantidade de processos em que se questiona o não fornecimento de medicação específica.
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721705

DIREITO: STJ - Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.
Prejuízo inaceitável
“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.
Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.
Experimental
A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.
O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.
A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721705
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