sexta-feira, 24 de abril de 2020

POLÍTICA: Ministros do STF enxergam crimes de Bolsonaro na fala de Moro; OAB fará relatório

FOLHA.COM

Presidente pode ter cometido advocacia adminsitrativa e falsidade ideológica

Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) enxergaram vários crimes que podem ter sido cometidos pelo presidente Jair Bolsonaro, segundo as revelações feitas nesta sexta (24) pelo ex-ministro da Justiça, Sergio Moro.
Um deles é o crime de advocacia administrativa: segundo Moro, o presidente queria acionar relatórios de inteligência de investigações da Polícia Federal.

O ex-ministro da Justiça, Sergio Moro, em entrevista coletiva nesta sexta (24) - Pedro Ladeira/Folhapress

Com isso, ele pode ter incorrido no artigo 321 do Código Penal, que prevê até três meses de prisão para quem "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".
Segundo um ministro do STF, a Polícia Federal investiga sob supervisão do Ministério Público Federal e do Judiciário — jamais do Executivo, como pretenderia Bolsonaro.
Um segundo crime seria o de falsidade ideológica: ao dizer que demitiu o diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo, a pedidos, sendo que isso, segundo Moro, não é verdade, Bolsonaro mentiu – outro crime que precisaria ser apurado.



O presidente Jair Bolsonaro com o ministro da Justiça, Sergio Moro, em cerimônia de lançamento da campanha de divulgação do projeto anticrime, elaborado por Moro, no Palácio do Planalto Pedro Ladeira/Folhapress








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Segundo o artigo 299 do Código Penal, é crime "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

A OAB vai pedir um relatório à sua comissão de estudos constitucionais, formada por juristas como Sepúlveda Pertence, para saber se Bolsonaro cometeu algum crime de responsabilidade, o que poderia sustentar um pedido de impeachment.
Mônica Bergamo

Jornalista e colunista.

ANÁLISE: Bolsonaro botou o Centrão para dentro e Sérgio Moro para fora

Por Lauro Jardim
OGLOBO.COM.BR

Jair Bolsonaro e Sergio Moro no lançamento da campanha "Agenda Positiva Regional" | Adriano Machado/Reuters

O resumo do que aconteceu de uma semana para cá no governo: Jair Bolsonaro está botando para dentro o Centrão, e o seu conhecido zelo em tratar o dinheiro público, e botou para fora o baluarte anticorrupção Sérgio Moro.
E, com a saída de Moro e o com o lançamento do Plano Marshall tropical, ou programa Pró-Brasil, o próximo passo pode ser a reabilitação de algumas empreiteiras que protagonizaram a Lava-Jato. A justificativa certamente será que ninguém tem know how para tocar obras públicas como as Odebrecht e Andrade Gutierrez da vida.
Numa palavra, Bolsonaro demitiu a Lava-Jato do seu governo e tudo o que ela significava.

POLÍTICA: Moro: Bolsonaro queria interferir pessoalmente na PF, ligar para diretores e superintendentes e ter acesso a relatórios

OGLOBO.COM.BR
Aguirre Talento e Marco Grillo

Perda de mais um ministro amplia isolamento do presidente e agrava crise política

Ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro Foto: Pablo Jacob / Pablo Jacob

BRASÍLIA — O ex-juiz federal Sergio Moro anunciou nesta sexta-feira sua saída do cargo de ministro da Justiça, após o presidente Jair Bolsonaro exonerar o diretor-geral da Polícia Federal Maurício Valeixo, nome de confiança do ministro na corporação. A troca, segundo Moro, seria uma interferência política na PF sem uma causa que fosse aceitável. Moro disse que Bolsonaro afirmou que o objetivo da troca no comando da Polícia Federal era, sim, interferir politicamente na instituição.
Segundo o ministro da Justiça, o presidente “sinalizou que tinha preocupações em curso no Supremo Tribunal Federal (STF)”, em referência às investigações em curso sobre fake news e os atos antidemocráticos do último fim de semana.
— O presidente queria uma pessoa que ele pudesse ligar, que ele pudesse colher informações de inteligência, e realmente não é o papel da Polícia Federal prestar essas informações — disse Moro. — O presidente também informou que tinha preocupação com inquéritos em curso no Supremo Tribunal Federal e que a troca seria oportuna nesse sentido. Também não é uma razão que justifique, pelo contrário até gera preocupação — resaltou.
Ainda de acordo com Moro, Bolsonaro afirmou que precisa de delegados na PF com quem ele possa ter contato, inclusive tendo acesso a relatórios de inteligência.
– Falei com presidente que seria interferência política, e ele disse que seria mesmo. Presidente me disse mais de uma vez expressamente que queria ter uma pessoa do contato dele, que ele pudesse ligar, ter informações, colher relatórios de inteligência. Seja diretor, seja superintendente, não é papel da Polícia Federal prestar esse tipo de informação. Imagina se durante a própria Lava-Jato, ministro ou diretor-geral, ou a presidente Dilma ou o ex-presidente Luiz (Lula) ficassem ligando para o superintendente…. Autonomia da PF é valor fundamental. Grande problema não é quem entra, mas por que alguém entrar. Eu fico na dúvida se vai conseguir dizer não (a Bolsonaro) em relação a outros temas.
Promessa de carta branca
Moro destacou na entrevista que foi prometido carta branca a ele.
— Foi me prometido, na ocasião, carta branca para nomear todos os assessores, inclusive o superintendente da Polícia Federal — disse, lembrando do convite feito por Bolsonaro.
— No final de 2018 eu recebi convite do então eleito presidente Jair Bolsonaro. Isso eu já falei diversas vezes, e fui convidado a ser ministro da Justiça e da Segurança Publica. O que foi conversado com o presidente foi que teriamos compromisso com o combate à corrupção e à criminalidade. Foi me prometido na ocasião carta branca para nomear todos os assessores, inclusive o superintendente da Polícia Federal — afirmou Moro.
Moro chegou a afirmar que, na gestão anterior do governo federal durante a gestão petista, foi garantida a autonomia aos trabalhos da PF e que isso permitiu o avanço da Lava-Jato.
— É certo que o governo da época tinha inúmeros defeitos, aqueles crimes gigantescos de corrupcao, mas foi fundamental a autonomia da PF para que fosse realizado esse trabalho. Seja de bom grado, seja pela pressão da sociedade — disse.
O ministro afirmou que não estabeleceu como condição ao cargo uma indicação ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, mas disse que pediu a Bolsonaro que fosse garantida uma pensão à sua família caso ele ficasse sem emprego posteriormente.
— Tinha uma única condição que eu coloquei. Eu disse que como estava abandonando 22 anos da magistratura, contribuí por 22 anos à previdência, perdia ao sair da magistratura essa previdência, pedi apenas que se algo me acontecesse, pedi que a minha família não ficasse desamparada sem uma pensão. Foi a única condição que eu coloquei — afirmou.
— Busquei ao maximo evitar que isso acontecesse mas foi inevitável. Não foi por minha opção - disse no início da fala.
Irritado com a exoneração de Valeixo, Moro fez o pronunciamento no final da manhã desta sexta e anunciou sua saída do cargo.
A saída de Moro, uma semana após a demissão do ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, amplia o isolamento político de Bolsonaro e significa a perda do principal fiador de seu discurso de combate à corrupção, principalmente porque a demissão de Moro ocorre justamente devido a uma tentativa de interferência externa na Polícia Federal, o que pode afetar a independência de suas investigações.
A perda do aliado também ocorre em meio ao crescimento nos casos de coronavírus no país, assunto que provocou desgastes entre Moro e Bolsonaro --o ministro defendia medidas mais duras para manter o isolamento, como punição a quem descumprisse quarentena, enquanto o presidente tem se manifestado em favor de um relaxamento do isolamento.
Exoneração de Valeixo
A exoneração de Valeixo foi publicada por Bolsonaro no Diário Oficial desta sexta-feira e pegou Sergio Moro de surpresa. Segundo interlocutores do ministro, ele não foi avisado que a demissão seria formalmente efetivada. Ontem, Bolsonaro afirmou a Moro durante uma reunião no Palácio do Planalto que decidiu tirar Valeixo do comando da PF, mas o ministro ameaçou pedir demissão caso isso se concretizasse.
Ex-juiz da 13ª Vara Federal da Curitiba, Moro foi responsável por conduzir os processos da Operação Lava-Jato, incluindo a condenação do ex-presidente Lula por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá. Ganhou projeção política no cargo e, após o resultado das eleições de 2018, foi convidado por Bolsonaro para comandar o Ministério da Justiça. Moro, então, decidiu deixar o cargo de juiz federal, no qual tinha estabilidade e carreira garantida, para aceitar o convite e integrar o governo federal.
Como ministro, porém, Moro passou a acumular desentendimentos com Bolsonaro, tendo sido desautorizado em diversos atos da gestão. No primeiro mês da gestão, Bolsonaro editou um decreto para flexibilizar porte e posse de armas sem pareceres técnicos do ministério. Moro mostrou desconforto com o projeto e disse que a medida não era política de segurança pública. Depois, Moro indiciou a cientista política Ilona Szabó como suplente para o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A militância bolsonarista nas redes sociais reagiu, e o ministro foi obrigado a desfazer o convite após telefonema de Bolsonaro.
Seu principal projeto na pasta, o pacote anticrime, foi desidratado na Câmara dos Deputados e não recebeu o apoio esperado de Bolsonaro. Moro também atuou contra a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli que paralisou investigações iniciadas com base em relatórios do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), movimento que irritou Bolsonaro, porque a decisão de Toffoli beneficiava a investigação de seu filho Flávio Bolsonaro por rachadinhas.

DIREITO: STJ - Ministro aplica entendimento de que honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor

​Ao negar o recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves aplicou o entendimento segundo o qual a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes.
O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa, na qual requereu o cancelamento de crédito tributário lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da Fazenda para determinar a redução dos honorários definidos em primeira instância e fixá-los por equidade.
Para o TJSP, como o valor da causa atingiu mais de R$ 21 milhões, a fixação da verba honorária em 10% importaria em enriquecimento sem causa dos advogados da empresa. Por isso, o tribunal aplicou de forma conjugada o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, arbitrando os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 100 mil.
Pr​​​ecedente
No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o critério de fixação dos honorários utilizado pelo TJSP não encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, o qual prevê hipóteses específicas para a apreciação equitativa da verba advocatícia – casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, sendo que nenhuma delas se aplica ao caso em análise.
O ministro Benedito Gonçalves, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a Primeira Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, "não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo". Do contrário, segundo o ministro, "estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei".
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1864345

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, é possível corrigir proclamação do julgamento para adequá-la ao acórdão, mesmo após trânsito em julgado

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que alegou ofensa à coisa julgada por causa da correção de erro material, após o trânsito em julgado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
Em primeiro grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.
O TJRS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, "pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético". Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.
Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJRS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.
Coerên​​​cia
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que todas as decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo – com os quais precisa estar alinhado o resultado proclamado do julgamento, no caso de acórdãos.
Ela observou que a correção feita pelo TJRS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.
"Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos", afirmou.
Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJRS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artig​​o 494, I, do CPC/2015), "na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1685092

DIREITO: STJ - STJ não conhece de pedido para suspender decisão que liberou reservas de Airbnb e Booking em Paraty (RJ) durante pandemia

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Paraty (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu às empresas Booking.com e Airbnb manterem os serviços de reserva de hospedagem na cidade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 
Segundo o ministro, além de o assunto discutido nos autos ser eminentemente constitucional – portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) –, os pedidos de suspensão de liminar e de sentença são cabíveis na hipótese de decisões potencialmente lesivas tomadas em causas ajuizadas contra o poder público. No caso analisado, o município é o autor da ação original.
Por meio de ação civil pública, a prefeitura de Paraty pleiteou que as empresas de hospedagem excluíssem de seus sistemas de pesquisa a oferta de residências, pousadas e hotéis do município, até que fosse superada a situação de risco e emergência reconhecida pelo Decreto Municipal 33/2020, publicado após o início da pandemia.
Restriçõ​​​es
Em liminar, o juiz determinou às empresas que interrompessem as reservas, mas o TJRJ concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Booking.com e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Para o tribunal, o Decreto 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição aos serviços das empresas de hospedagem.
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município de Paraty alegou que todos aqueles que prestam serviços de natureza turística na cidade estão sujeitos às restrições do decreto municipal.
O município também apontou a possibilidade de grave lesão à saúde pública com a manutenção da decisão do TJRJ, tendo em vista que a continuidade dos serviços de hospedagem elevaria a disseminação da Covid-19, trazendo risco de sobrecarga para o sistema de saúde local.
Polícia sanitá​​ria
O ministro João Otávio de Noronha explicou que, nos termos do regime de contracautela previsto nas Leis 8.038/1990, 8.437/1992 e 12.016/2009, compete à presidência do STJ suspender – para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem nas causas ajuizadas em desfavor do poder público ou de quem o represente.
Contudo, o ministro lembrou que a ação foi movida pelo município de Paraty, e não contra ele.
Além disso, Noronha observou que a discussão dos autos tem relação com a definição de competência de ente federativo para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária durante a pandemia de Covid-19 – questão com expresso fundamento na Constituição Federal.
Em apoio a esse entendimento, ele mencionou o recente julgamento em que o STF examinou a constitucionalidade de decreto presidencial que redistribuiu poderes de polícia sanitária entre os entes federativos (ADI 6.341).
"A despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2693


DIREITO: TSE - Resolução do TSE permitirá voto de cerca de 2,5 milhões de eleitores que não compareceram à revisão biométrica

Diante da pandemia do novo coronavírus, norma determina ainda que o alistamento e outros serviços poderão ser feitos pelo Título Net até o dia 6 de maio


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu temporariamente o cancelamento de títulos dos eleitores que não compareceram ao cadastro biométrico obrigatório. A medida irá alcançar cerca de 2,5 milhões de eleitores, segundo dados levantados em março, que não participaram das revisões biométricas referentes ao Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 1/2019, que atinge 15 estados (AC, AM, BA, CE, MA, MG, MS, MT, PA, PE, PR, RS, SC, SP e RO). Com isso, esse eleitorado estará apto a votar normalmente nas Eleições Municipais de 2020.
Mas atenção: as inscrições reabilitadas para o voto voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura deste, após a realização do pleito. Isso significa que os eleitores terão de regularizar sua situação depois das Eleições Municipais de 2020. 
A determinação consta na Resolução TSE nº 23.616/2020, assinada pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber, no último dia 17 de abril, que permite alterações no cadastro eleitoral durante o regime de plantão extraordinário. Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) deverão apresentar à Corregedoria-Geral Eleitoral, num prazo de 5 dias contados do término da vigência da norma (até 30 de abril), a lista dos municípios submetidos à revisão. O cancelamento de títulos motivado por fraudes, no entanto, será mantido.
Título Net
Em função da suspensão dos serviços presenciais por causa da pandemia do novo coronavírus, a Resolução editada pelo TSE também facultou aos TREs a possibilidade de orientar os eleitores a utilizarem o Pré-Atendimento Eleitoral – Título Net para a realização do alistamento, transferência, revisão com mudança de zona eleitoral – nos casos justificados em razão da melhoria da mobilidade do eleitor – e revisão para regularização de inscrição cancelada.
Para esses serviços, o Cadastro Nacional de Eleitores possibilitará o processamento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) sem a necessidade da coleta dos dados biométricos do eleitor. O atendimento será realizado até o dia 6 de maio, data-limite para alterações no Cadastro Eleitoral.
Como fazer?
O eleitor deve acessar o 'Título Net' do Portal do TRE do seu estado e solicitar o atendimento desejado: alistamento, transferência, revisão com mudança de zona eleitoral e revisão para regularização de inscrição cancelada. Um formulário de pré-atendimento eleitoral deverá ser preenchido e enviado pela internet.
Serviço
No Portal do TSE é possível acessar as páginas e os contatos dos tribunais regionais eleitorais em todo o país.
Além disso, para orientar os eleitores que precisem dos serviços da Justiça Eleitoral, o TSE criou uma página, no Portal das Eleições, com informações sobre como será o atendimento ao eleitor em cada estado neste período, bem como links para os serviços on-line prestados pela Justiça Eleitoral.

DIREITO: TRF1 - Conselho de Contabilidade não pode exigir exame de suficiência dos técnicos formados antes da vigência da Lei nº 12.249 de 11/06/2010


É inexigível a aprovação no exame de suficiência do estudante que concluiu o curso Técnico em Contabilidade antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que tornou obrigatória essa prova para a obtenção do registro profissional.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para que o Conselho Regional de Contabilidade do estado (CRC/MT) deferisse ao requerente, que finalizou o curso Técnico em Contabilidade no ano de 1990, o registro profissional da categoria.
Em suas alegações recursais, o CRC/MT argumentou que ocorreu a decadência do direito ao registro, tendo em vista que o apelado não o requereu até 1º/06/2015, conforme art. 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/1946.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, destacou que é inexigível a aprovação do impetrante no referido exame, sendo totalmente impertinente a alegação de decadência desse direito.
“De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em Contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma”, observou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 1000028-83.2019.401.3600
Data de julgamento: 09/03/2020
Data da publicação: 13/03/2020

DIREITO: TRF1 - Devida a incorporação às fileiras de candidata da FAB excluída do concurso por suposto hipotireoidismo


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu uma candidata ao cargo de aspirante a oficial, na especialidade nutricionista, da Força Aérea Brasileira (FAB) que foi excluída do certame por ter sido diagnosticada com hipotireoidismo em atestado de inspeção de saúde, o direito de ser incorporada às fileiras da FAB.
A União recorreu ao Tribunal sustentando que o impedimento de ingresso da autora está previsto no Edital, encontrando-se dotado de legalidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que após a realização de laudo pericial em Juízo ficou constatado que não havia motivo para excluir a parte autora do processo seletivo, pois o seu diagnóstico de hipotireoidismo não se sustentava frente aos novos exames realizados, uma vez que “até mesmo os exames anteriores não constituíam elementos seguros para atestá-los”.
Segundo o magistrado, “a despeito de o perito haver informado que a parte autora fez uso de Levotiroxina por alguns meses, medicamento utilizado no tratamento do hipotireoidismo e que pode camuflar resultados de exames, como informado no laudo, este expert, analisando outros elementos de convicção, como a presença ou não de sinais e sintomas característicos da doença e o cotejo entre vários exames realizados anteriormente, durante e depois do uso daquela medicação, atestou categoricamente que a parte autora não é portadora da moléstia”.
O desembargador ressaltou que o exame pericial foi “conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários maiores esclarecimentos ou a realização de nova perícia médica”.
Como visto, salientou o relator, “embora o perito tenha esclarecido que a utilização do fármaco tenha-se dado em circunstâncias controversas e que outros elementos apontavam para a inexistência da doença, é perfeitamente compreensível que a Junta Médica tenha, ainda que por excesso de zelo, concluído pela presença da moléstia em razão da relevante informação de que a autora já havia feito uso regular daquela medicação”.
“Desse modo, afigura-se indevida a exclusão da parte autora com base na inspeção de saúde militar, considerando que o diagnóstico proferido pelo perito oficial comprovou a inexistência de qualquer patologia”, concluiu o magistrado.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0000638-73.2017.4.01.3815
Data de julgamento: 04/03/2020
Data da publicação: 12/03/2020

quinta-feira, 23 de abril de 2020

PANDEMIA: Brasil registra 407 mortes em 24 horas e número de casos confirmados chega a 49.492

OGLOBO.COM.BR
André de Souza, Renata Mariz e Leandro Prazeres

Na quarta-feira, o total de infectados chegava a 45.757 e 2.906 mortes confirmadas.

No primeiro dia de uso obrigatório de máscaras, cariocas caminham na Lagoa Rodrigo de Freitas usando item de proteção Foto: BRENNO CARVALHO / Agência O Globo

BRASÍLIA - O número de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus no Brasil subiu para 49.492 e o total de mortes chega a 3.313. Os dados foram divulgados pelo Ministério da Saúde na tarde desta quinta-feira. No último balanço do governo, na quarta-feira, o total de infectados chegava a 45.757 e 2.906 mortes confirmadas.
O balanço mostra um aumento de 407 mortes e 3.735 casos em relação ao boletim anterior, de quarta-feira, superando o recorde anterior, de 217 novas mortes e 3.257 novos casos em 17 de abril. Em entrevista coletiva no Palácio do Planalto, o ministro da Saúde, Nelson Teich, comentou o recorde de mortes em um dia:
— A gente não sabe se isso aí representa um esforço de fechar os diagnósticos ou uma linha de tendência de aumento.
O Ministério da Saúde já informou, em outras ocasiões, que os dados costumam ser maiores após fins de semana ou feriados porque nesse período as equipes locais nos estados trabalham em número reduzido e há um represamento do repasse das informações. Os registros, portanto, ficam acumulados e costumam aparecer nos boletins divulgados nos dias úteis subsequentes.
Questionado sobre quando será possível interpretar o incremento de hoje, Teich informou que será necessário acompanhar os próximos dias.
— Se for uma linha de tendência de aumento, os números dos próximos dias vão aumentar cada vez mais. E saberemos que não é um esforço pontual, mas sim uma tendência — disse o ministro.
Os estados com mais mortes foram São Paulo (1.345), Rio de Janeiro (530), Pernambuco (312), Ceará (266) e Amazonas (234).
Os estados com mais casos confirmados foram os mesmos, mas invertendo duas posições: São Paulo (16.740), Rio de Janeiro (6.172), Ceará (4.598), Pernambuco (3.519) e Amazonas (2.888).
Sozinho, o estado de São Paulo representou mais da metade das novas mortes: 211. Quantos aos novos casos, são 826 de São Paulo, 688 do Ceará, 620 do Rio de Janeiro e 409 do Amazonas.
De acordo com o Ministério da Saúde, dos 49.492 pacientes com Covid-19, 26.573 (54%) se recuperaram. Outros 19.606 (40%) estão em acompanhamento. O restante se refere às 3.313 mortes.
Depois da divulgação do balanço e da coletiva no Planalto, o Ministério da saúde informou que, das 407 novas mortes, 112 ocorreram nos últimos três dias e 295 antes disso. Em outras palavras, a maioria são óbitos antigos cuja causa da morte foi confirmada apenas agora. A pasta disse que, "com a chegada de mais testes aos estados e melhoria de fluxo dos laboratórios, essa espera pelo resultado tem sido reduzida".
Mais leitos
O ministro Teich anunciou a habilitação de 1.134 leitos de UTI voltados para atendimento aos pacientes graves ou críticos do novo coronavírus. Segundo ele, o investimento é de R$ 163 milhões ao longo dos próximos 90 dias.
A pasta informou que os estados contemplados são Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo. Ainda conforme o ministério, neste mês, já haviam sido credenciados outros 322 leitos.

DIREITO: STF - Suspensa decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção".
Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.
Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: Rcl 40014

DIREITO: STJ - Ministro invoca princípio da fraternidade e determina progressão penal para presa com filho de quatro anos

​Com base no artigo 112, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), e tendo em vista a necessidade de proteção física e emocional das crianças – aspecto central do princípio da fraternidade –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para assegurar a uma presa com filho de quatro anos de idade o direito de progredir para o regime semiaberto.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de progressão de regime porque a presa não teria comprovado ser imprescindível aos cuidados da criança. Contudo, o ministro concluiu que são presumíveis as necessidades de cuidados maternos a um filho menor de 12 anos, ainda que ele não esteja sob a guarda direta da genitora.
De acordo com o artigo 112, parágrafo 3º, da LEP, no caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a progressão de regime deve ser concedida depois de cumprido um oitavo da pena no regime anterior (contra um sexto para os presos em geral). Cumulativamente, exige-se que a mulher não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, seja primária, apresente bom comportamento carcerário e não integre organização criminosa.
A ré foi condenada a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O magistrado de primeiro grau considerou remidos alguns dias de pena pela conclusão do ensino médio, mas indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto.
Para o magistrado, a criança estava sob os cuidados adequados do pai, mesmo antes do início do cumprimento da pena – o que demonstraria que a presença da mãe não é necessária. Além disso, ele considerou que, como a mulher também foi condenada por associação para o tráfico, não cumpriria um dos requisitos previstos pelo artigo 112, parágrafo 3º, da LEP.
A decisão foi mantida pelo TJSC, que também concluiu que a mãe, antes de ser presa, tinha apenas contatos esporádicos com o filho, o que impossibilitava o acolhimento do pedido de progressão de regime.
Princípio ​​da taxatividade
Em relação à exigência de não envolvimento com organização criminosa prevista pelo parágrafo 3º do artigo 112 da LEP, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca mencionou que a Lei 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente caracterizada pela divisão de tarefas. Por outro lado, o artigo 35 da Lei 11.343/2006 descreve como crime a associação de duas ou mais pessoas para o tráfico de drogas.
Entretanto, o ministro lembrou que esses tipos penais não se confundem, tendo em vista que, no âmbito do direito penal, impõe-se a observância do princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.
"Por conseguinte, o impedimento previsto no inciso V, parágrafo 3º, artigo 112, da Lei 13.769/2018 não se aplica ao caso concreto, sobretudo porque, conforme se observa do decreto sentencial, os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram praticados, em concurso, por apenas duas pessoas", afirmou o ministro.
Fraterni​​​dade
Além de reconhecer que a presa cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 112 da LEP, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a proteção integral dos filhos decorre do princípio da fraternidade, previsto no preâmbulo e no artigo 3º da Constituição Federal.
Segundo o ministro, o princípio da fraternidade – macroprincípio dos direitos humanos proclamado pelas constituições modernas ao lado de valores como a igualdade e a liberdade – pode ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, além do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal.
Sob essa perspectiva, na hipótese dos atos, o ministro apontou que a certidão de nascimento do filho da presa comprova que ele tem menos de cinco anos de idade.
"De fato, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança – ainda que, supostamente, apenas no aspecto afetivo, haja vista que o menor está sendo devidamente acompanhado –, não se deve ignorar que a paciente é primária e não há indicativo de que esteja associada com organizações criminosas, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da acusada", concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 562452

DIREITO: STJ - Cliente deve ser notificado quando advogado continua a representá-lo, mas deixa escritório contratado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o escritório de advocacia tem a obrigação de notificar o cliente quando um advogado deixa a sociedade e passa a ser o único responsável por sua causa. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma sociedade de advogados que pretendia ser excluída da condenação por danos que o ex-sócio causou ao cliente.
O recurso teve origem em cobrança ajuizada pelo cliente, após descobrir que o advogado que o representava em uma reclamação trabalhista, iniciada em 2005, sacou a quantia de pouco mais de R$ 591 mil devida a ele na ação, que foi julgada procedente em 2011. Ao consultar o andamento do processo na Justiça do Trabalho, em 2013, ele descobriu que o valor já havia sido recebido pelo advogado dois anos antes.
Questionado pelo cliente, o advogado pediu prazo para entregar o dinheiro e aplicou sobre o valor reclamado descontos relativos a tributos, honorários advocatícios e periciais, chegando ao montante de R$ 419.571,33 – pago em cheque. Quanto aos juros e à correção monetária, o advogado afirmou que o cliente só teria direito à correção de R$ 62.935,70, a ser paga em dez parcelas. Como foram pagas apenas cinco, o cliente ajuizou a cobrança.
Em primeiro grau, o advogado e o escritório foram condenados a pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de R$ 419.571,33 desde 2011; R$ 31.476,85, relativos às parcelas de correção em aberto, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês a contar da data em que deveria ter sido feito cada desembolso; multa de 10% sobre o valor não pago da correção; R$ 50 mil por danos morais e 20% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.
Representante exclu​​​sivo
Após terem o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os sócios do escritório que o advogado integrava recorreram ao STJ alegando ilegitimidade para responder à ação de cobrança. Sustentaram que, se há renúncia de mandato, mas subsiste um dos procuradores representando o cliente – como no caso –, não haveria necessidade de notificá-lo.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a situação é diversa daquela em que um ou mais advogados decidem sair de determinada sociedade, renunciando aos poderes recebidos nas causas sob patrocínio da banca. Nesses casos, se permanecem os demais membros da sociedade representando o cliente, não é necessário notificá-lo sobre a alteração, pois o escritório continua a prestar os serviços de advocacia contratados.
O ministro explicou que, no caso em análise, porém, a sociedade com a qual o cliente firmou contrato deixou de representá-lo, porque o sócio que saiu fez acordo para levar consigo sua carteira de clientes. Assim, o advogado que deixou a sociedade passou a representar com exclusividade o cliente, mas esse fato não lhe foi informado.
Direito con​​tratual
"É oportuno mencionar que, ao contratar uma sociedade de advogados, se as procurações são outorgadas individualmente aos causídicos, com a indicação da sociedade de que fazem parte (artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994), como na hipótese dos autos, considera-se que o serviço tenha sido prestado pela sociedade", disse o relator.
Para o ministro, o contrato de prestação de serviços firmado com a sociedade foi rescindido unilateralmente sem que o contratante tenha sido notificado de tal fato, o que desrespeitou norma geral do direito contratual. Ele lembrou que a procuração outorgada ao advogado fazia referência ao escritório, demonstrando que o profissional recebeu esses poderes na condição de membro da sociedade.
Villas Bôas Cueva apontou ainda que, nos autos da reclamação trabalhista, o escritório contratado e seus sócios renunciaram aos poderes outorgados, apresentando substabelecimento sem reserva de poderes "em favor do sócio retirante", situação que, apesar da falta de rigor técnico, determinava a comprovação de que o cliente foi cientificado do fato para contratar um substituto, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 1973.
Omiss​​​ão
Os sócios do escritório sustentaram que não participaram do acordo entre o cliente lesado e o advogado, motivo pelo qual não poderiam responder pelo seu descumprimento. No entanto, o relator lembrou que o cliente não ingressou com a ação para cobrar os valores estabelecidos no acordo, mas, sim, para receber o que lhe era devido na reclamação trabalhista.
Por fim, os sócios alegaram que não haveria nexo de causalidade entre seus atos e o resultado lesivo, sendo a responsabilidade pelo dano exclusiva do advogado. O ministro, porém, observou que o artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que a renúncia ao patrocínio não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Para o relator, embora os sócios não tenham agido diretamente na retenção dos valores devidos, "é fato incontroverso que foram contratados para prestar serviços de advocacia ao cliente lesado, a quem devem responder pelos danos causados, já que se omitiram ao não o notificarem acerca da extinção do contrato".
Leia o acórdão. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835973

DIREITO: STJ - Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas

​A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.
Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.
Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.
No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.
Microssiste​ma
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.
"A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais", explicou.
A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.
Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.
"Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas", declarou.
Questão irrecorrív​​el
Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.
"É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão", concluiu.
Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.
Eta​​pas
Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.
Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.
"Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei", explicou.
Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. "O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade", afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846109

DIREITO: STJ - Ministra nega salvo-conduto a aposentada para evitar prisão por violação do isolamento em SP

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou a expedição de salvo-conduto para assegurar a uma aposentada o direito de se locomover livremente, sem o risco de ser presa ou sofrer qualquer restrição por violar medidas de isolamento social impostas pelo governo de São Paulo em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
No habeas corpus com pedido de liminar, a aposentada lembrou a advertência feita pelo governador João Doria de que a violação do isolamento poderia ser coibida de forma dura, eventualmente até com prisão. Ela mencionou também o monitoramento do trânsito de pessoas no estado, por meio da localização dos celulares. Para a aposentada, essas medidas atentam contra seu direito constitucional de se locomover livremente.
Relatora do pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que, se formalizada a medida administrativa para que os cidadãos do estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator à imputação do crime previsto no arti​​go 268 do Código Penal.
Decisão cole​​giada
A ministra indeferiu a liminar, entendendo que a decisão definitiva sobre o cabimento do habeas corpus deverá ser tomada de forma colegiada pela Sexta Turma, após a instrução do processo com as informações do governador e o parecer do Ministério Público Federal.
Laurita Vaz ressaltou que, no caso, não está configurado um dos pressupostos autorizadores da liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a plausibilidade do direito invocado não é inequívoca.
Ela lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual os governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar medidas como "imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas", derivada da competência constitucional que lhes permite implementar políticas públicas para o combate à pandemia de Covid-19.
Em sua decisão, a ministra solicitou informações ao governador de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dois dias, após o que o processo seguirá ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 573208

DIREITO: STJ - Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário

​Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.
Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).
A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.
Sem previs​​​ão
As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões "com o intuito de", "com o fim de" ou " a fim de".
Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.
Intenção ​​​e prejuízo
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.
"Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta", afirmou o ministro.
Ele disse que "os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública".
No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 124871

DIREITO: STJ - Ex-secretária de Educação da Paraíba investigada na Operação Calvário continua com tornozeleira

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou habeas corpus impetrado pela defesa da ex-secretária de Educação da Paraíba e atual prefeita de Conde (PB), Márcia Lucena, mantendo-a sob monitoramento com tornozeleira eletrônica.
Segundo a ministra, o relator do caso no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) fixou medidas cautelares adicionais em complemento às que foram estabelecidas pela Sexta Turma do STJ em fevereiro, não havendo nenhuma irregularidade nesse procedimento. A tornozeleira, uma das medidas determinadas pelo desembargador, foi apontada como necessária para a fiscalização do cumprimento das demais.
Márcia Lucena é uma das pessoas investigadas na Operação Calvário, deflagrada para reprimir um esquema criminoso supostamente liderado pelo ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho, que teria desviado cerca de R$ 134 milhões dos setores de saúde e educação. De acordo com o Ministério Público, os delitos foram praticados durante os dois mandatos de Coutinho à frente do governo, entre 2010 e 2018.
Medidas alternativas
Segundo o MP, as operações do grupo envolveriam o desvio de recursos por meio de organizações sociais escolhidas para gerir hospitais, o loteamento de empregos nas unidades hospitalares entre políticos aliados e fraudes a licitações na área da educação, mediante o pagamento de propina.
Em fevereiro, a Sexta Turma do STJ substituiu a prisão preventiva de investigados na operação – entre eles, Márcia Lucena – por medidas cautelares alternativas, como a proibição de contato com os demais suspeitos e do exercício de atividades econômicas relacionadas aos crimes em apuração.
Além do cumprimento dessas medidas, o relator da operação no TJPB determinou outras providências, inclusive o monitoramento eletrônico para a prefeita.
No novo pedido de habeas corpus, a defesa de Márcia Lucena afirmou que a fixação de medidas cautelares adicionais foi feita sem fundamentação adequada e que o uso da tornozeleira não se justifica em seu caso.
Sem ilegalidade
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que a prisão preventiva foi substituída por outras cautelares porque, apesar da gravidade dos fatos descobertos pela Operação Calvário, o TJPB não demonstrou o risco que a liberdade dos envolvidos poderia representar para as investigações.
A ministra disse que, no julgamento de fevereiro, a Sexta Turma concluiu pela necessidade de medidas para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Sendo assim, ela afirmou que não há ilegalidade na decisão do relator no TJPB ao fixar medidas adicionais.
Para Laurita Vaz, tal decisão não foi desprovida de razoabilidade, "notadamente diante da dimensão da suposta organização criminosa e do número de investigados – alguns já denunciados – que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas diversas". Ela reconheceu que há, no ato do desembargador, fundamentação específica que demonstra a necessidade das medidas adicionais adotadas, especialmente considerando que o processo criminal ainda está no início.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 563682
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