sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

ECONOMIA: Dólar renova máxima e fecha negociado a R$ 4,48; Bolsa reverte queda e sobe 1,15%

OGLOBO.COM.BR
João Sorima Neto, com agências internacionais

Mercados acionários globais despencam com incertezas do impacto econômico que o coronavírus vai causar
Dólar turismo tem alta em casas de câmbio. Foto: Marcello Casal Jr / Agência O Globo

RIO e SÃO PAULO - Em mais um dia de quedas expressivas nas bolsas mundiais, causadas pela incerteza trazida pela disseminação global do coronavírus e seus impactos econômicos imprevisíveis, os investidores procuraram refúgio no dólar. A moeda americana alcançou novo patamar recorde nesta sexta-feira e fechou negociada a R$ 4,480, alta de 0,10%. Foi a oitava alta consecutiva da moeda americana frente ao real.
Na máxima do dia, a divisa bateu em R$ 4,514, às 13h01. Na mínima, chegou a R$ 4,475 às 9h59. A moeda americana subiu mesmo com nova intervenção do Banco Central.
- O alastramento da doença justificou novamente o movimento de aversão ao risco dos investidores, que buscaram proteção em ativos que representem segurança, como o dólar. Independente das atuações do Banco Central, o viés de apreciação do dólar deverá ter sequência - disse Ricardo Gomes Silva, diretor da corretora de câmbio Correparti.
Na semana mais curta por conta do feriado de carnaval, a moeda americana acumulou valorização de 2,01%. No mês, a alta foi de 4,5% e no ano de 11,75%. O dólar perdeu força, no final do dia, depois de declarações do presidente do Federal Reserve(O banco central americano), Jerome Powell, que disse que os fundamentos econômicos permanecem sólidos nos Estados Unidos, mas sinalizou que o banco central do país irá “agir apropriadamente para dar suporte à economia”.
Powell admitiu que a epidemia representa um risco crescente para a atividade econômica.
No exterior, o Dollar Spot, índice da Bloomberg que acompanha o desempenho da moeda americana frente a um cesta de moedas, recuava 0,54% ao final dos negócios de câmbio no Brasil.
No Brasil, o Banco Central (BC) voltou a atuar no mercado ao oferecer 20 mil contratos de swap tradicional, injetando mais US$ 1 bilhão no mercado. Todos os contratos foram vendidos. Além disso, a autoridade monetária rolou outros US$ 3 bilhões em operação de linha, como são chamadas as vendas com compromisso de recompra na tentativa que conter a desvalorização do real.
Hoje também influenciou a cotação do dólar a tradicional disputa pela formação da Ptax (taxa média do dólar) que liquidará os contratos indexados à moeda estrangeira, com vencimentos em 2 de março.
Bolsa engata sexta queda
Na Bolsa, o Ibovespa (índice de referência da B3) teve queda superior a 2%, mas na reta final do pregão inverteu a tendência e fechou com valorização de 1,15% oas 104.171 pontos, encerrando uma sequência de cinco quedas consecutivas. No início da tarde, o Ibovespa chegou a perder o patamar de 100 mil pontos e bateu em 99.950 pontos às 12h14. Na semana mais curta, o índice apresentou perda de 8,42% e, no ano, acumula desvalorização de 9,92%.
Na Europa, as bolsas registraram as maiores baixas semanais desde 2008, ano da crise financeira mundial, com temor de recessão por causa do coronavírus. Ainda assim, a presidente do Banco Central Europeu (BCE), Christine Lagarde, disse que não vai dar estímulo às economias.
Analistas já veem crescimento global abaixo de 3%, o pior desde a grande recessão provocada pela crise de 2008. O Bank of America, que ontem reduziu a estimativa de crescimento para o PIB brasileiro, prevê crescimento de 2,8% da economia internacional neste ano.
O banco Goldman Sachs informou que espera que o coronavírus leve o Federal Reserve (FED, o banco central americano) a reduzir as taxas de juros dos EUA em 75 pontos-base até junho, num total de até três cortes a partir de sua próxima reunião em março.
A Bolsa inverteu seu desempenho negativo depois de declarações do presidente do Federal Reserve (o banco central americano), Jerome Powell, que disse que os fundamentos econômicos permanecem sólidos nos Estados Unidos, mas sinalizou que o banco central do país irá “agir apropriadamente para dar suporte à economia”.
Powell admitiu que a epidemia representa um risco crescente para a atividade econômica.
Para Ermínio Lucci, diretor executivo da corretora BGC Liquidez, a expectativa é que, em algum momento, os governos tomem medidas fiscais ou monetárias no sentido de acalmar os investidores. Ele afirmou que o mercado já vem precificando um primeiro corte da taxa de juros em março, de 0,25 pontos base, pelo Federal Reserve.
- A crise pegou o mercado caro, com ações em alta. Isso explica a velocidade de venda dos papéis nas Bolsas mundiais. Mas o mundo está vivendo agora o que a China viveu em janeiro, com dúvidas sobre até onde o número de casos vai crescere quais os impactos na economia - disse Lucci.
Nos Estados Unidos, depois de caírem mais de 4% ontem, os principais índices acionários recuam mais de 2% e também caminham para a pior semana desde 2008, ano da crise financeira internacional iniciada pela falência do tradicional banco de investimento americano Lehman Brothers.
Entre as ações mais negociadas do Ibovespa, as ordinárias da Vale (com direito a voto) recuaram 1,28% a R$ 43,90; as ON da Petrobras perderam 0,34% a R$ 26,74, enquanto as preferenciais da petrolífera (com direito a voto) se desvalorizaram 0,99% a R$ 25,05.
Já os papéis de bancos, com peso importante no índice, ajudaram no desempenho positivo do índice. As ações preferenciais do Bradesco subiram 1,84% a R$ 30,52 e os papéis PN do Itaú avançaram 2,03% a R$ 31,70. A percepção do mercado, segundo um operador consultado pelo GLOBO, é que os papéis de bancos tendem a sofrer menos impactos com a disseminação do coronavírus.
Salão do Automóvel de Genebra é cancelado
Enquanto a China tenta retomar a atividade econômica, com reabertura de fábricas, muitas empresas de outros países alertam que o fechamento das indústrias chinesas afetou as cadeias de suprimento, o que causará impacto em seus resultados financeiros.
O Salão do Automóvel de Genebra foi cancelado depois de a Suíça anunciar a proibição de atos públicos ou privados com mais de mil pessoas. Para eventos abaixo de mil pessoas, o governo indicou que cabe aos organizadores avaliarem os risco.
O temor subiu de patamar ontem depois de os Estados Unidos terem informado o primeiro caso do coronavírus no país em uma pessoa que não viajou ao exterior ou que esteve em contato com infectado.
"Quanto mais países enfrentam a epidemia, mais amplos são os potenciais de interrupção econômica e de riscos maiores de recessão", disse Tai Hui, estrategista de mercado da Ásia do J.P. Morgan Asset Management.
Na China, o mercado recuou mais de 3% e registra maior queda no mês desde maio de 2019. No Japão, índice despencou 9% em fevereiro. Nesta sexta-feira, o índice Nikkei chegou a despencar 5%, mas fechou com queda de 3,67%.

DIREITO: STJ - Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.
Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.
A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.
No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.
Termos​ ge​rais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.
Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.
"Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)" – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.
A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.
"A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836584

DIREITO: STJ - Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial.
Segundo o relator do recurso julgado pela turma, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.
"Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal", afirmou.
Garantia est​​endida
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.
A controvérsia envolveu ação de recuperação judicial de duas empresas de equipamentos eletrônicos. A seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito.
Os créditos referem-se a acordo operacional firmado para permitir que as empresas de eletrônicos pudessem oferecer aos seus clientes a contratação de seguro de garantia estendida para aparelhos telefônicos. Os prêmios do seguro eram pagos pelos clientes na compra dos bens, e o valor global dos prêmios arrecadados devia ser mensalmente repassado à seguradora.
Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados.
Após ter o seu pedido negado pelo juízo recuperacional – o que foi confirmado pelo TJMG –, a seguradora recorreu ao STJ alegando que os valores discutidos na ação de obrigação de fazer (de repassar os prêmios) não se submeteriam à recuperação judicial, já que pertenceriam a ela, e não às empresas de eletrônicos.
Contrato de agên​​cia
O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Tais contratos, explicou, são "voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados".
De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.
"O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora", ressaltou.
O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do Código Civil, "o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo".
Assim, destacou Bellizze, "de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa 'depositada' [emprestada] ao 'depositário' [mutuário], 'por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição' (artigo 587 do Código Civil)".
"Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1559595

DIREITO: STJ - Militar transexual poderá permanecer em imóvel funcional da FAB até solução sobre aposentadoria

​O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de permanecer em imóvel funcional até o julgamento do recurso que discute sua aposentadoria integral no posto de subtenente.
No ano 2000, após cirurgia de mudança de sexo, a militar foi reformada apenas em razão de sua condição de transexual, ato já considerado ilegal pelas instâncias ordinárias. A história de Maria Luiza é contada em documentário do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.
Em 2019, ela recebeu comunicação para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que já teria sido implantada sua aposentadoria integral – requisito fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para a saída do imóvel – no posto de cabo.
Postura discrimin​a​tória
Entretanto, ao analisar um agravo interposto por Maria Luiza em medida cautelar, o ministro Herman Benjamin considerou que sua aposentadoria na graduação de cabo contrariou determinação judicial que lhe reconheceu o direito de alcançar o último posto do quadro de praças – o de subtenente. Além disso, o ministro entendeu existir potencial risco à militar caso ela seja obrigada a desocupar o imóvel em um prazo curto e sem solução definitiva da controvérsia judicial, que já dura 14 anos.
"À vista disso, é inconcebível dizer que a agravante está recebendo a aposentadoria integral, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira, devido a um ato administrativo ilegal" – afirmou o ministro, acrescentando que ela "continua sendo prejudicada em sua vida profissional devido à transexualidade".
O ministro destacou também que a militar ficou anos sem a aposentadoria, mesmo a referente ao posto de cabo. "É uma coincidência significativa ter ocorrido esta 'implantação' anômala e totalmente prejudicial à aposentadoria justamente após a estreia do documentário longa-metragem Maria Luiza, no qual é relatado todo o drama vivido pela agravante e é desnudada a postura absolutamente discriminatória sofrida. A película corre o mundo fazendo sucesso de crítica", disse Benjamin.
Aposentadoria fo​rçada
A Aeronáutica considerou a transexual incapaz para o serviço militar após a cirurgia de mudança de sexo, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
Em primeira instância, o juiz considerou o ato de reforma ilegal e, em razão da impossibilidade de retorno à ativa – a militar havia ultrapassado a idade-limite para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica realizar os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.
Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.
Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.
Direito legít​imo
Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin assinalou a importância de garantir a permanência da militar no imóvel funcional até que seja restaurado o direito à aposentadoria integral com todas as promoções por tempo de serviço.
O ministro apontou que os elementos juntados ao processo demonstram que a militar cumpriu a idade para a obtenção da aposentadoria e os requisitos das promoções decorrentes de sua reincorporação ao serviço na condição de excedente, além de ocupar o imóvel de forma legítima.
Para Benjamin, retirá-la da casa enquanto ainda se discute o seu direito à aposentadoria no posto de subtenente revela clara transgressão ao que foi decidido nas instâncias ordinárias e frustra a expectativa legítima de uso do bem, assegurado pelo TRF1.
"Uma vez que a agravante, no momento, é aposentada como cabo engajado, necessário concluir o seu direito em permanecer no imóvel até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente. Ademais, forçoso concluir que lhe é devido o reembolso do valor imposto como multa por ocupação irregular", declarou o ministro ao dar provimento ao agravo.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: STJ - Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.
Fase de conhe​​cimento
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.
O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas".
Cumprimento de se​ntença
Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.
Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão "débito" constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.
"A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 - Contratação para cargo temporário independe de intervalo previsto em lei se as instituições forem distintas

Crédito: Imagem da web

Após atuar como professor substituto na Universidade Federal da Bahia (UFBA), um candidato aprovado no concurso para professor temporário do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) foi impedido de assumir o cargo.
De acordo com a instituição de ensino, a matrícula não poderia ser efetivada devido ao fato de não ter completado 24 meses do desligamento do cargo de professor temporário, como prevê a Lei 8.745/93, a fim de evitar o perigo de perpetuação do vínculo.
Ao analisar o caso, o juiz federal Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, concedeu mandado de segurança para a contratação do professor para o cargo ao qual foi aprovado, com o entendimento de que a citada lei não se aplica ao caso, já que se trata de instituições distintas.
Por meio de remessa oficial, o caso chegou à 6ª Turma do TRF1, que decidiu, por unanimidade, manter a sentença, com o entendimento de que como as instituições são diversas, não há que se falar em recontratação e em perigo de perpetuação do vínculo temporário.
Citando a jurisprudência firmada pelo TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que “a contratação do impetrante, aprovado em processo seletivo promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia para o cargo de professor substituto, não encontra óbice na referida lei, tendo em vista que anterior contrato para exercer o cargo de igual denominação foi firmado com instituição de ensino diversa”.
Processo: 1006839-57.2017.4.01.3300
Data do Julgamento: 10/02/2020
Data da Publicação: 12/02/2020

DIREITO: TRF1 - Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.
Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.
Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

DIREITO: TRF1 - Garantida a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

Crédito: Ascom-TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.
Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

ECONOMIA: Dólar sobe a R$ 4,47, e Bolsa volta a cair com avanço do coronavírus e temores sobre briga Bolsonaro x Congresso

OGLOBO.COM.BR
Gabriel Martins

Bolsa no Brasil cai 2%. Nos EUA, ex-presidente do Fed avalia que economia americana pode entrar em recessão
Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos Foto: Roberto Moreyra / Agência O Globo

RIO — O dólar comercial sustenta a tendência de valorização nesta quinta-feira. A moeda americana agora opera com alta de 0,76%, a R$ 4,478, novo recorde de cotação intradiária. Na Bolsa, o Ibovespa (índice de referência da B3) opera com queda de 1,41% nesta quinta, aos 104.232, após o tombo de 7% registrado na véspera.
Na leitura dos analistas de mercado, os investidores seguem avaliando a expansão global do novo coronavírus e, especilamente no caso brasileiro, ruídos políticos que podem atrasar o prosseguimento da agenda de reformas econômicas.
— O Brasil não tinha como passar ileso às quedas na abertura dos mercados dessa quarta, uma vez que a Bolsa ficou dois dias fechada. Só que esse movimento acabou sendo potencializado tanto pela confirmação do primeiro caso de coronavírus no país quanto por ruídos políticos gerados pelo governo — avalia Gilmar Lima, economista do banco BMG.
Nesta quarta, além de o Ministério da Saúde ter confirmado o primeiro caso de Covid-19 (doença causada pelo novo coronavírus) no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro compartilhou um vídeo em redes sociais convocando a população para manifestações contra o Congresso.
— O mercado brasileiro, além de ser penalizado pela rápida disseminação do coronavírus, acaba sendo mais impactado ainda por ruídos políticos que podem interferir no andamento de reformas econômicas. Essas pautas são fundamentais para o crescimento do país. Por serem medidas importantes e difíceis de serem debatidas e aprovadas, indícios que passem a ideia de atraso nessa agenda prejudica o país — completou Lima.
No exterior, os mercados enfrentam mais um dia de perdas. As Bolsas europeias mantém a trajetória de queda nesta sessão. O CAC (Paris) e o DAX (Frankfurt) operam com perdas de, respectivamente, 2,95% e 2,86%. O FTSE 100 (Londres) tem perdas de 2,79%.
Na Ásia, o índice Nikkei, de Tóquio, fechou em queda de 2,13%. No caso japonês, as perdas foram intensificadas após o governo ter determinado que todas as escolas do país fiquem fechadas para conter a epidemia de Covid-19. O temor de mercado é que sejam adotadas medidas mais restritivas ainda, como fechamento de estradas ou até mesmo portos e aeroportos.
Na China, entretanto, as Bolsas ensaiaram um movimento de recuperação. O CSI300, que reúne as maiores companhias listadas em Xangai e Shenzhen, fechou com variação positiva de 0,29%. Em Hong Kong, o Hang Seng subiu 0,31%.
Recessão nos EUA
Janet Yellen, ex-presidente do Federal Reserve (Fed, o Banco Central dos EUA), disse que, dependendo da extensão da epidemia do coronavírus, o impacto econômico pode ser significativo na Europa e levar os Estados Unidos a uma recessão.
A economia global estava fraca, mas começando a se recuperar antes da chegada do novo coronavírus, acrescentou Yellen, ressaltando que o fechamento de fábricas devido à epidemia na China afetará as cadeias de suprimentos e causará uma queda nos gastos dos consumidores, pois as pessoas ficam em quarentena ou deixam de viajar.
Ratificando a leitura de que a economia americana, a mais forte do mundo, pode ser duramente impactada pelos desdobramentos do Covid-19, o presidente Donald Trump afirmou na noite desta quarta que o desempenho do Produto Interno Bruto (PIB) do país pode ser afetado pela doença.

POLÍTICA: Equipe econômica teme pautas-bomba

ESTADAO.COM.BR
Adriana Fernandes e Camila Turtelli, O Estado de S.Paulo

Crise com Congresso pode ‘prejudicar’ projeto de autonomia do BC e PECs emergencial e dos fundos públicos, avalia time de Guedes

BRASÍLIA - A equipe econômica já começa a ver riscos de não avançarem rapidamente, neste primeiro semestre, as três pautas que eram dadas como certas para aprovação pelo Congresso: o projeto de autonomia do Banco Central e as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) Emergencial e dos fundos públicos.

Paulo Guedes, ministro da Economia Foto: Fabio Motta/ Estadão

O acirramento dos ânimos com o Parlamento, depois que o presidente Jair Bolsonaro disparou de seu celular um vídeo convocando apoiadores a irem às ruas para defendê-lo contra o Congresso, como revelou o Estado, colocou a pauta em suspense e ampliou as incertezas da agenda econômica. O ministro da Economia, Paulo Guedes, é o mais cobrado pelas lideranças partidárias da Câmara e do Senado, que o acusam de ter descumprido o acordo do Orçamento impositivo, que amplia poderes dos parlamentares na destinação dos recursos para programas e ações do governo. Nos bastidores, líderes reclamam de fragilidades da equipe de Guedes nas negociações. A impaciência do Parlamento com Guedes foi exposta pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), que reclamou do ministro da Economia ao próprio Bolsonaro. 
Por outro lado, na área econômica, há receio que o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), não consiga mais segurar a votação das pautas-bomba (projetos com alto impacto nas despesas públicas), como fez até agora. São pautas populares, que obrigariam o presidente a vetá-las pelo custo fiscal. A mais preocupante é a que reformula a política do salário mínimo. Emenda já apresentada à Medida Provisória 919, que fixa o salário mínimo em R$ 1.045,00, pode ter impacto já em 2020. 
‘Dono da pauta’
Mesmo Maia sendo “dono” da pauta de votação, a Câmara já se movimenta por conta de sua sucessão, o que pode enfraquecer o apoio ao presidente da Casa. A disputa pelas comissões também atrapalha as negociações.
A interlocutores, Maia garante que não tem interesse em pautas-bomba, porque quer manter a bandeira de um Congresso que preza pelo equilíbrio fiscal.
A avaliação é de que não é hora de o Congresso “riscar o fósforo”, mas de calibrar a resposta à investida do governo contra os parlamentares. Para as lideranças, o problema na condução da agenda econômica está na relação entre a equipe de Guedes com o próprio governo, que “precisa se acertar com as tendências populistas do governo, como quando Bolsonaro decide intervir na economia”, diz o líder do Cidadania na Câmara, Arnaldo Jardim (SP).
Para o líder do DEM na Câmara, Efraim Filho (PB), a relação com Guedes já foi melhor. “A equipe econômica chegou a ser a grande avalista da agenda do governo na Câmara. Atualmente, atritos reduziram essa sintonia, como o aguardo pelas propostas tributária e administrativa que não chegaram até o momento.”
Rodrigo Maia foi cauteloso. Pelo Twitter, defendeu o diálogo em nome da democracia. Na equipe econômica, o discurso é de busca do entendimento com o Congresso. A área econômica teme ainda que o Parlamento seja duro na votação do projeto que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e não dê flexibilidade necessária para a gestão orçamentária em 2020.

DIREITO: STF - OAB questiona resolução do CNJ que trata da presença de advogados em audiência de conciliação

Segundo a entidade, a norma dá margem à interpretação de que a participação dos advogados é meramente facultativa.


O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6324) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a validade do artigo 11 da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
A entidade argumenta que a expressão “poderão atuar”, contida na norma, permite a interpretação de que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado. A questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado, segundo a OAB, é matéria que ultrapassa a competência constitucional conferida ao CNJ, pois não diz respeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, mas ao exercício da função jurisdicional. Para o exercício de sua atividade normativa primária, o CNJ deve estar adstrito às suas competências constitucionais, afirma.
Outro argumento apresentado é o de que tanto a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) quanto o Código de Processo Civil (CPC) determinam que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos em audiência de conciliação.
A OAB pede que, até o julgamento de mérito da ação, nenhum magistrado, tribunal ou administrador público possa conferir ao artigo 11 da Resolução 125/2010 do CNJ qualquer interpretação no sentido da facultatividade da representação por advogado nos Cejuscs.
Processo relacionado: ADI 6324

DIREITO: STJ - Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

​Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.
A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.
Enun​​ciado
A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.
No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.
Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: "Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional'".
Conflito pre​​sumível
O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.
"Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem", concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1824133

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.
O colegiado reconheceu que a nulidade de patente pode ser arguida pela defesa de forma incidental, sem a necessidade de demanda autônoma ou de reconvenção, mas afirmou que a competência para julgar essa matéria é da Justiça Federal, com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
"Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação, ainda que a recorrente não faça parte da demanda", explicou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Eficácia dos ​registros
O caso julgado pelos ministros se refere à eficácia do registro de patentes de uma empresa que, na origem, pleiteava na Justiça estadual indenização pelo uso indevido da tecnologia patenteada. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese de nulidade das patentes, alegada pela defesa na contestação, e julgou o pedido improcedente.
Porém, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou a empresa ré a se abster de produzir e comercializar os produtos que utilizem as patentes em questão, além de pagar indenização pela violação do direito de propriedade industrial.
No recurso ao STJ, a empresa condenada defendeu a possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente. Afirmou também que, como existe uma ação de nulidade ajuizada na Justiça Federal, o processo na Justiça estadual deveria ser suspenso até o julgamento daquela demanda.
Interpretação harmô​​nica
O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que "a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria".
Ele mencionou o REsp 1.527.232, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 950), no qual a Segunda Seção do STJ concluiu pela competência absoluta da Justiça Federal, com a participação do INPI, para o julgamento sobre registros de marca e das correlatas ações de nulidade.
Segundo o relator, embora a tese adotada no recurso repetitivo diga respeito a marcas, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso dos autos, porque a aquisição do direito de utilização exclusiva da patente também se dá com o deferimento do registro pelo INPI, sendo que esse direito somente pode ser afastado por meio de processo administrativo ou judicial que desconstitua o registro.
Dessa forma, o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, "situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas".
Conexã​​o
Em seu voto, Bellizze explicou que existirá conexão entre demandas quando houver identidade de objeto ou de causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) e que, nessas situações, será necessário reunir os processos para julgamento simultâneo – prevenindo eventual contradição entre os julgados.
No entanto – ressaltou –, nas hipóteses em que a reunião dos processos for inviável (por exemplo, quando estiverem submetidos a juízos de competência absoluta distinta), a solução adequada à prevenção de julgamentos antagônicos é a suspensão do processo dependente, de acordo com o disposto no artigo 313, V, do CPC.
O ministro destacou que, no caso dos autos, as ações confrontadas traduzem a existência de uma prioridade lógica necessária para a solução da controvérsia, atendendo a todos os requisitos que determinam a prejudicialidade externa.
As partes informaram no processo que a Justiça Federal julgou improcedente a ação de nulidade, mas essa decisão ainda se encontra pendente do julgamento de recursos.
Para o relator, o tribunal estadual deveria ter determinado a suspensão do processo antes da análise da apelação, pois dessa forma resguardaria a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões. Com esse entendimento, a turma determinou a suspensão do processo até a solução definitiva sobre o pedido de nulidade na Justiça Federal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
Inscrições con​​testadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.
Defesa dificulta​​da
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
Círculo vi​​cioso
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704002

DIREITO: STJ - Perda da guarda impede que mãe execute alimentos em nome próprio, decide Terceira Turma

​​​Uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou não ser possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.
"Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário – e de ninguém mais –, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico", concluiu.
Execuçã​​​o
De acordo com os autos, a mãe do menor ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do pai, cobrando os valores da pensão não paga referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013. Em audiência de conciliação, ficou definido que os pagamentos seriam feitos entre setembro e dezembro de 2014, mas a dívida não foi quitada.
O pai apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação. Alegou que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2014 e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.
Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que a ação executiva se refere ao período em que a mãe estava com a guarda do menor, o que lhe confere legitimidade para manejar o pedido, a fim de ser indenizada pelo tempo em que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Para o tribunal paulista, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.
Ao pedir a reforma do acórdão no STJ, a mãe alegou que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Disse ter arcado sozinha com o sustento do filho no período em que era a guardiã, visto que o pai descumpriu com o dever alimentar a que estava obrigado.
Caráter personalíssi​​mo
Para a Terceira Turma, a troca do responsável afasta de vez a obrigação de pagamento ao titular anterior, porque esse tipo de benefício é destinado apenas ao alimentando.
"Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor", frisou o ministro Marco Aurélio Bellizze.
"Em conformidade com o direito civil constitucional – que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material –, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo", destacou.
O relator disse que a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Bellizze também ressaltou que, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.
Direito intransmissí​​vel
Bellizze afirmou que a intransmissibilidade do direito aos alimentos tem respaldo no artigo 1.707 do Código Civil, que veda a possibilidade de renúncia, sendo que o respectivo crédito não pode ser cedido, compensado ou penhorado.
Em relação ao reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, o ministro ressaltou que, "para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado", conforme os termos do artigo 871 do CC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor

​​​​Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.
O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.
Prevenção de fra​​​udes
No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.
"O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos", não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz "não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado" – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.
Dano pres​​umido
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.
"Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação."
Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.
Dever de in​​formar
A relatora declarou que "as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste".
Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, "que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC".
Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1758799

DIREITO: STJ - Ratinho terá de pagar R$ 150 mil a família exposta de forma vexatória na TV

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa – conhecido como Ratinho – ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais a uma família que foi exposta em seu programa de forma vexatória e sensacionalista.
Segundo o processo, o Programa do Ratinho, veiculado pelo SBT, exibiu ao vivo matéria de uma equipe de reportagem que entrou sem autorização na residência da família, em São Paulo, por volta das 22h, com o objetivo de confrontar o pai da família sobre a venda de uma rifa.
No interior da residência, o repórter encontrou apenas a filha do casal, de 14 anos, o namorado dela e uma criança de dois anos. A equipe de reportagem optou, então, por fazer imagens de uma foto do casal, referindo-se aos donos da casa com palavras ofensivas.
Logo depois, o repórter entrevistou a adolescente, vestida com trajes de dormir. A menor foi ofendida pela plateia do programa, que estava sob orientação remota do apresentador Ratinho, o que aumentou o constrangimento público imposto à família.
Após pedir ao repórter que perguntasse a idade da entrevistada, e diante da resposta, Ratinho ordenou o imediato desligamento das câmeras.
Abuso no direit​​o de informar
Em primeiro grau, o apresentador foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral decorrente do vexame e da humilhação causados pelo abuso no direito de informar. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.
No recurso ao STJ, Ratinho alegou que não era responsável pela pauta, produção, filmagem, edição ou escolha das reportagens exibidas em seu programa, nem pela condução da plateia e, muito menos, pelos jornalistas contratados para trabalhar nessas matérias. Segundo o apresentador, tudo seria responsabilidade da emissora, e ele mesmo só tomaria conhecimento do teor das reportagens ao chegar ao estúdio.
Revisão impo​​ssível
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso do apresentador, destacando que a sentença – mantida em segundo grau – deixou claro que a condução da reportagem foi de sua responsabilidade.
Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do tribunal de origem, como queria o apresentador, exigiria reexame de provas e fatos – o que não é possível em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
"No presente caso, o valor de R$ 150 mil arbitrado pelo julgado estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a intervenção desta Corte Superior", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835647
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