quinta-feira, 21 de junho de 2018

DIREITO: STF mantém liberação de programas de humor em período eleitoral

BAHIA.BA
Agência Brasil

"O que se contém nesses dispositivos é uma censura prévia, e censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de mordaça é tirano", afirmou a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (21), por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, que criou restrições a programas humorísticos veiculados no rádio e televisão durante o período eleitoral.
Em 2010, a norma foi suspensa pela Corte e os ministros começaram a julgar o caso definitivamente na sessão de ontem.
A legalidade da norma é contestada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O artigo 45 da lei diz que, após a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de usar montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.
O julgamento começou ontem (20), quando o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do artigo e afirmou que a Constituição não prevê a restrição prévia de conteúdos e votou pela declaração de inconstitucionalidade do trecho da norma. O voto foi seguido por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Na retomada a sessão hoje, Luiz Fux também entendeu que o artigo representa censura prévia. “Acompanhado a maioria, eu estou entendendo que há inconstitucionalidade nessas limitações à liberdade de expressão e de imprensa”, afirmou.
Celso de Mello acrescentou que o STF não pode admitir qualquer tipo de restrição estatal para controlar o pensamento crítico. “O humor como causa e o riso como sua consequência qualificam-se como elementos de desconstrução de ordens autoritária, impregnadas de corrupção, cuja nocividade à prática democrática deve ser neutralizada. ”, argumentou.
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mende e Marco Aurélio também acompanharam a maioria. A presidente Cármen Lúcia, última a votar, disse que causa espécie que, após 30 anos da promulgação da Constituição, existam tantos questionamentos judiciais sobre liberdade de imprensa. “O que se contém nesses dispositivos é uma censura prévia, e censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de mordaça é tirano”, afirmou.
Durante o julgamento, o advogado Gustavo Binenbojm, representante da Abert, defendeu a declaração de inconstitucionalidade por entender que a norma gera restrições ao funcionamento dos veículos, além de violar normas constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento e ao direito de acesso à informação.
O advogado também ressaltou que, desde 2010, quando a norma foi suspensa pelo STF, não foram registrados excessos por parte de jornalistas, cartunistas e humoristas. “Proibir a sátira política é o uso do humor e tentar transformar os programas de rádio e televisão em algo tão enfadonho e tão desinteressante como já é hoje a propaganda eleitoral obrigatória no nosso país”, argumentou.

HUMOR

DIREITO: STF - Ministra revela que investigação da PF afasta qualquer participação de ministros em fatos mencionados em áudios da J&F

A ministra Cármen Lúcia comunicou que o resultado da investigação, requerida por ela ao diretor da Polícia Federal, não encontrou nas gravações qualquer elemento que indicasse envolvimento de ministros do STF em atos ilícitos.


No início da sessão plenária desta quinta-feira (21), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, revelou que recebeu o resultado da investigação solicitada ao diretor da Polícia Federal, em setembro do ano passado, sobre supostas referências a ministros da Corte em áudios de conversas entre executivos da J&F. De acordo com o relatório da PF, não foram encontradas gravações que indicassem a participação ou a citação de ministros do STF em qualquer ato ilícito.
“Não há qualquer dúvida que tenha sido extraída de qualquer documento sobre a conduta de qualquer um dos ministros deste STF naquela ou em qualquer outra ocasião que tenha chegado a esta Presidência”, frisou a ministra. Ela assegurou, quanto a este tópico, que “os cidadãos brasileiros podem continuar confiando em que este Tribunal tem o compromisso com a ética, como é obrigação de todo servidor e agente público”.
O pedido de investigação foi feito pela ministra Cármen Lúcia em setembro de 2017 diante de elementos trazidos pelo então procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, na na Petição (PET) 7003 sobre eventuais referências a ministros do Supremo por executivos do grupo J&F que fecharam acordos de colaboração premiada.
Ao dar ciência do resultado e determinar a extinção e o arquivamento do inquérito, a presidente do Supremo salientou que esse esclarecimento se faz necessário e que a finalização desta investigação é importante porque não poderia haver qualquer tipo de dúvida sobre a conduta daqueles que compõem o STF, que tem o compromisso da guarda da Constituição. Segundo a ministra, as manifestações do PGR, ainda que a título de mera notícia ou de suposta informação, precisavam ficar livres de qualquer dúvida.

DIREITO: STJ - Sexta Turma aplica nova lei e afasta aumento da pena por uso de arma branca em roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Para o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo (Lei 13.654/18) deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.
A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.
“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recurso
No caso analisado pela Sexta Turma, um homem foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou como fatores agravantes o uso da arma branca e os maus antecedentes do réu.
No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca – com base na nova lei – e questionou a exasperação baseada em maus antecedentes antigos.
Antecedentes
Quanto aos antecedentes, a relatora destacou ser pacífico no STJ o entendimento de que, ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência.
Para a ministra, no entanto, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
“Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota, quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já pacificado por este sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado”, disse a ministra.Ao recalcular a pena, Maria Thereza de Assis Moura reduziu-a de seis anos e quatro meses para dois anos, um mês e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação imposta anteriormente pelo TJSP.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1249427

DIREITO: STJ - Roubo de dinheiro na hora da conferência não descaracteriza pagamento ao credor

A ocorrência de roubo durante a conferência dos valores dados ao credor não afasta a presunção de adimplemento da obrigação, no caso de pagamento de prestação por quantia certa, já que, com a entrega do dinheiro, o devedor transfere sua propriedade e materializa o negócio jurídico entre as partes. Na dúvida quanto ao valor efetivamente entregue, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um comprador de imóvel para declarar quitada a última parcela do negócio e, assim, permitir a outorga da escritura.
As partes do processo haviam celebrado contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. No dia do acerto da última parcela, de R$ 150 mil, após a entrega do dinheiro em espécie na sede da imobiliária, enquanto o valor era conferido, o comprador e o representante da empresa foram surpreendidos por um assaltante.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a entrega efetiva do montante configurou a tradição.
“Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes”, disse a relatora.
Ela frisou que houve a entrega do dinheiro pelo comprador, no tempo e lugar acordado pelas partes, consumando-se, pois, a tradição real da quantia. Dessa forma, foi transferida a responsabilidade sobre o dinheiro.
“Perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém”, acrescentou.
Risco assumido
Nancy Andrighi destacou que, ao optar por receber o dinheiro em espécie dentro da imobiliária, os dirigentes da empresa assumiram o risco, e é possível presumir que houve a entrega da quantia estipulada em contrato.
“Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do artigo 319 do Código Civil”, afirmou a ministra.
De acordo com a relatora, a imobiliária não mencionou na petição inicial a ocorrência do roubo, tampouco declarou a quantia efetivamente conferida até aquele momento, a fim de contradizer a afirmação do comprador de que entregou os R$ 150 mil.
No julgamento, foi estabelecido que o comprador tem direito à outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo em vista a quitação da parcela final.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705305

DIREITO: STJ - Quinta Turma mantém extinção de ação penal privada que não incluiu advogados do réu no polo passivo

Em julgamento unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Pernambuco que trancou ação penal privada por suposto crime de calúnia que teria sido cometido nos autos de exceção de pré-executividade apresentada em uma execução fiscal. A corte estadual entendeu que houve renúncia tácita da queixa-crime porque alguns dos supostos autores do delito não foram incluídos.
De acordo com o processo, ao apresentar a exceção de pré-executividade, o executado teria imputado aos exequentes a prática de diversos crimes contra o sistema financeiro.
Em razão desse fato, os exequentes ofereceram queixa-crime pela prática, em tese, do delito de calúnia. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no entanto, entendeu que o executado não poderia ser responsabilizado criminalmente sozinho por eventuais excessos cometidos por seus advogados no exercício de sua defesa.
Renúncia tácita
A extinção da ação penal privada foi fundamentada no artigo 107, V, do Código Penal e também no artigo 49 do Código de Processo Penal. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que se extingue a punibilidade “pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada”, e que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.
Dessa forma, segundo a conclusão do TJPE, o ajuizamento da ação contra um dos supostos autores do delito, sem responsabilização de coautores conhecidos – no caso, os advogados –, viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada e configura renúncia tácita ao direito de representação contra aquele que não foi acionado.
Artigo 30
Contra a decisão, foi interposto recurso especial no STJ. Segundo os autores, a apresentação da queixa contra os advogados seria desnecessária, uma vez que foi ajuizado prévio pedido de explicações, no qual foi possível aferir a autoria da calúnia, pois o conteúdo calunioso só poderia ter sido revelado pelo réu.
Foi apontada, em síntese, violação ao artigo 30 do Código de Processo Penal, que estabelece que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.
Falta de correlação
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a apontada violação ao artigo 30 do CPP não teria o alcance de modificar a decisão do TJPE. Segundo ele, a decisão estadual não impediu os autores de intentarem a ação privada, que, inclusive, foi recebida.
Segundo o ministro, como a discussão dos autos se refere à extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa com relação aos corréus advogados, faltou correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente travada.
“De fato, ´a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF´”, destacou o ministro.
Procuração e provas
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que da outorga de procuração aos advogados, que firmaram a petição supostamente ofensiva, não pode derivar, por si só, a prática do crime de calúnia, uma vez que a legislação brasileira não admite a responsabilidade penal objetiva.
Outro ponto destacado pelo relator foi que a verificação da existência ou não da intenção de caluniar e a constatação ou não de que o réu teria anuído para a prática do suposto crime demandariam a apreciação detalhada das provas e a análise dos elementos fáticos da ação penal privada, o que não é possível em recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Terceira Turma reconhece cessão de locação de imóvel ante silêncio de locador notificado

Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cessão de locação de imóvel pode ocorrer a partir da notificação extrajudicial ao locador, mesmo que não haja manifestação de anuência. O entendimento é de que o prazo de 30 dias é decadencial, interpretando-se o silêncio como consentimento.
Segundo os autos, dois sócios alugaram imóvel para a instalação de um bar em 2002. Três anos depois, um deles, que havia colocado os pais como fiadores do aluguel, deixou a sociedade. O bar continuou em funcionamento no mesmo local. 
Em 2008, o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra o que saiu da sociedade. A ação foi extinta sem resolução do mérito, antes mesmo da citação, em virtude da purgação da mora efetuada por terceiro.
O locatário, então, promoveu a notificação extrajudicial do locador e do bar acerca de seu afastamento da relação locatícia. Como não obteve resposta sobre a notificação, ajuizou ação pedindo a declaração de insubsistência da relação locatícia e a inexistência das obrigações respectivas.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença para manter a relação jurídica, por considerar o contrato válido e eficaz. De acordo com o TJSP, o silêncio dos envolvidos não torna a relação inexistente, assim como o pagamento do aluguel por terceiro não implica a formação de novo contrato.
Realidade diversa
Em recurso especial, o então locatário pediu o reconhecimento judicial da cessão de locação. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a boa-fé objetiva e a função social do contrato devem ser consideradas no caso.
“É indiscutível que o contrato foi inicialmente celebrado com o recorrente, pessoa natural, com a finalidade de viabilizar a instalação da pessoa jurídica por ele constituída. De outro lado, é do mesmo modo indiscutível que a literalidade das cláusulas contratuais há muito não corresponde à realidade estabelecida entre os sujeitos do processo”, explicou a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, é possível inferir, dos autos, que o contrato de locação, embora existente e válido, tornou-se ineficaz em relação ao ex-sócio a partir da notificação extrajudicial, quando a responsabilidade passou para a pessoa jurídica. Além disso, o locador tinha o prazo de 30 dias após a notificação para manifestar sua anuência ou oposição à mudança no contrato, o que não ocorreu.
“Não havendo manifestação do locador nos 30 dias seguintes à notificação, presume-se a sua autorização, a afastar, pois, a eventual imputação de violação da lei ou do contrato pelo primitivo locatário, legitimando-se, assim, a cessão da locação”, esclareceu a relatora.
Expectativa concreta
Em seu voto, a ministra afirmou que a cessão da locação é uma das formas de substituição subjetiva admitidas pela Lei 8.245/91. Dessa forma, o caso em análise representaria uma hipótese de consentimento posterior à efetiva cessão.
“A ausência de qualquer oposição à notificação extrajudicial promovida pelo locatário, aliada à permanência da pessoa jurídica no imóvel, inclusive pagando os aluguéis, e à purgação da mora por terceiro estranho ao contrato, tudo isso com o pleno conhecimento do locador, criaram no recorrente a expectativa concreta de ter-se consolidado a cessão da locação em favor daquela, legitimando-se, assim, a situação de fato vigente”, concluiu Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1443135

DIREITO: STJ - Foro para governadores e conselheiros é restrito a fatos relacionados ao cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20) que o foro por prerrogativa de função no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
O assunto foi discutido em questão de ordem apresentada após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o chamado foro privilegiado dos parlamentares federais apenas aos delitos cometidos durante o exercício do mandato e em razão dele. O julgamento estava interrompido desde o último dia 6.
Na sessão desta quarta-feira, o julgamento sobre a restrição do foro no STJ foi retomado com o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha.
Noronha abriu divergência por considerar que o STJ é competente para, em interpretação do artigo 105 da Constituição, determinar os elementos de sua competência originária para o julgamento de ações penais.
De acordo com Noronha, da mesma forma que previsto pelo ordenamento jurídico aos juízes de primeiro grau, o STJ, em feitos de competência originária, analisa o texto constitucional para estabelecer os limites e a amplitude de sua competência.
A maioria seguiu o entendimento inaugurado por Noronha. A minoria, embora com fundamentação diferente, também votou para que a restrição do foro de governadores e conselheiros seguisse o critério adotado pelo STF para deputados federais e senadores.
Extensão dos efeitos
A questão de ordem analisada foi suscitada em ação penal contra o conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira, do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O entendimento dos ministros foi estendido a todos os casos envolvendo conselheiros.
Na sequência, ao julgar um agravo em ação penal que envolve o governador Ricardo Coutinho, da Paraíba, os ministros adotaram a mesma fundamentação para dizer que a restrição do foro também é aplicável no caso dos chefes do Poder Executivo estadual. Em ambos os casos concretos, os autos foram remetidos para a primeira instância.A Corte Especial decidirá sobre a restrição de foro no caso das demais autoridades com prerrogativa de foro no STJ quando os processos forem pautados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 857APn 866

DIREITO: STJ - Ministro garante a peritos médicos previdenciários direito de cumprir jornada normal durante jogos do Brasil na Copa

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou a abertura regular das repartições públicas onde estão lotados peritos médicos previdenciários nos dias de jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo 2018, facultando aos servidores a possibilidade do cumprimento normal de sua jornada de trabalho.
A decisão foi proferida em mandado de segurança interposto pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
Segundo a associação, a Portaria 143/18 do Ministério do Planejamento, que alterou o expediente dos órgãos e entidades da administração pública federal nas datas de jogos do Brasil, tem como consequência o fechamento das repartições públicas durante períodos predeterminados, impedindo que os servidores cumpram suas jornadas regulares e exigindo a compensação posterior, o que inviabilizaria a rotina médica, uma vez que a maioria dos médicos possui outros trabalhos.
Unilateral
De acordo com o ministro Napoleão, a portaria do Ministério do Planejamento imputou obrigação “irrazoável” aos servidores, já que a administração pública optou, de forma unilateral, pela redução do expediente, sem que houvesse possibilidade de que os peritos médicos trabalhassem normalmente em suas unidades de lotação.
“Assim, os servidores não poderão trabalhar por fato alheio à sua vontade e, além disso, serão obrigados a compensar as horas não laboradas com expediente futuro mais longo”, destacou o ministro.
Ao conceder a liminar, o ministro também destacou que, caso fosse mantida a regulamentação do expediente especial, haveria a possibilidade de choque de horários nas situações em que os servidores acumulam legalmente dois cargos públicos. Assim, deixou em aberto ao servidor médico que queira trabalhar, para não ser obrigado a compensar depois, o direito de fazê-lo, mas se assim quiser.
O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do próprio ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 24401

DIREITO: TRF1 - Legislação garante a alteração de garantia mesmo depois de formalizado contrato de financiamento estudantil















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A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra a sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido da autora que objetivava viabilizar a alteração da garantia do contrato, depois de formalizado o pacto de financiamento, substituindo a modalidade de fiança pelo Fundo do Crédito Educativo (FGEDUC).
Em suas razões, a União suscitou sua ilegitimidade passiva, visto que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é operacionalizado pelo FNDE, que possui personalidade jurídica própria. No mérito, defende a legalidade dos atos normativos combatidos pela autora. O FNDE por sua vez, também suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que somente a partir de 14 de janeiro de 2011 assumiu o papel de agente operador do FIES, data posterior à celebração do contrato em questão (13/08/2010), cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) a operacionalização dos contratos firmados antes da referida data. No mérito, defendeu, em síntese, a validade das Portarias Normativas ns. 10/2010 e 15/2011, que não permitem a modificação do tipo de garantia depois de formalizado o pacto de financiamento.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a autora firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 2010, mas foi impedida de efetuar o aditamento do segundo semestre de 2014, porque sua fiadora anterior não conseguiu mais comprovar renda suficiente à garantia, razão pela qual pleiteou a substituição da garantia da fiança pela utilização do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), contudo foi novamente impedida.
A magistrada verificou, porém, que apesar da vedação imposta pelas portarias do Ministério da Educação (MEC), não há na legislação de regência qualquer dispositivo que impossibilite a alteração contratual solicitada pela autora. Destacou que o Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do MEC, de cunho social, que visa a financiar a graduação, em instituições particulares, de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos, propiciando sua formação universitária. Deste modo, a magistrada enfatizou que a exigência no sentido de que a opção pelo FGEDUC somente possa ser realizada no momento da contratação do financiamento estudantil, além de não prestigiar o direito constitucional à educação, vai de encontro à própria finalidade social do FIES, que é justamente ampliar o acesso à educação superior.
Além disso, a relatora ressaltou que a substituição da fiança convencional da autora não representa qualquer risco ao FNDE, uma vez que o seu deferimento limita-se à possibilidade de a estudante ingressar no FGEDUC em momento posterior à celebração do contrato de financiamento estudantil. Inexiste, portanto, qualquer relativização das exigências impostas pelo FNDE.
Deste modo, concluiu a magistrada “se por ocasião do aditamento referente ao período 2014/2, a fiadora da autora não conseguiu mais comprovar renda suficiente à garantia do contrato, no entanto, a estudante preenche os requisitos para optar pela utilização do FGEDUC e a mantenedora da PUC Goiás possui adesão ao referido Fundo, não se afigura razoável impedi-la de prosseguir nos estudos, sob a alegação de que a opção pelo FGEDUC apenas poderia ser realizada no momento da contratação do financiamento estudantil, principalmente porque a PUC Goiás somente aderiu ao FGEDUC em 25/04/2011, ou seja, após a formalização do contrato em questão”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0035686-39.2015.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 29/05/2018

DIREITO: TRF1 - Critérios de banca na avaliação psicológica que podem eliminar candidato não podem ser vagos e imprecisos

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que excluiu candidato do concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal, por ser considerado “não recomendado” na avaliação psicológica.
O magistrado de primeiro grau inferiu que o acolhimento do pleito contrairia o principio da isonomia, pois busca discutir os critérios que disciplinaram a realização da avaliação psicológica e afastar o ato que considerou o candidato inapto, especialmente quando não se verifica, na hipótese, a adoção de subjetividade por parte dos examinadores.
Em suas razões, o recorrente requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença diante da necessidade de que fosse realizada prova pericial, visto tratar-se de questão eminentemente técnica, como admitido pelo próprio Juiz sentenciante, apesar do indeferimento do pedido de realização da aludida prova. Asseverou que, em síntese, foi considerado “não recomendado” em dois testes que integraram a avaliação denominada “habilidades específicas”, termo polissêmico e não devidamente explicado pelo edital. Aduziu ainda que, na parte conclusiva do parecer psicológico de inaptidão, está expressamente admitido que as características avaliadas no laudo fazem parte do perfil exigido para o bom desempenho do cargo de Agente de Polícia Federal, o que demonstra a adoção de critério sem previsão legal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o TRF1 ”tem manifestado o reiterado entendimento de que os critérios vagos adotados pelos examinadores para promover avaliação psicológica, acabam por gerar para os candidatos a incerteza quando ao que foi realmente avaliado, dificultando o manejo de recurso administrativo e o acesso à via judicial”.
O magistrado entendeu que, dessa forma, não há como prevalecer o ato administrativo que excluiu o candidato do processo seletivo com base em critérios vagos de avaliação e que não foram satisfatoriamente esclarecidos pelos examinadores.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para submissão do recorrente a nova avaliação psicológica destituída de critérios sigilosos e subjetivos.
Processo nº: 0042216-68.2015.4013400/DF
Data de julgamento: 11/05/2018 
Data de publicação: 25/05/2018

DIREITO: TRF1 - Emissão de CPF em duplicidade gera danos morais à autora


A 6ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, deu provimento ao recurso interposto pela autora contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido de regularização de situação cadastral e indenização por danos morais feitos em desfavor da União, em razão do ente público ter emitido o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da apelante em duplicidade, vinculando seu nome a dois números distintos.
Consta dos autos que a situação irregular perdurou por 15 anos, quando, então, foi regularizada sua situação junto à Receita Federal, com a realização de inscrição sob nova numeração.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal sustentando que ficou cabalmente comprovado nos autos que seu nome foi vinculado a dois números de CPF diferentes por erro de servidores da União. Sustentou ainda que, em razão do erro sempre teve crédito negado em estabelecimentos comerciais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, conforme a documentação colacionada aos autos ficou claro que a autora foi vítima de equivoco administrativo. Ou seja, em 31/03/1992 a apelante realizou sua inscrição junto ao CPF recebendo um número de inscrição que posteriormente foi utilizado para cadastrar outra pessoa, o que configurou falha na prestação do serviço feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF).
Segundo o magistrado, o Tribunal tem entendido que vícios no CPF, como no caso em questão, têm o condão de gerar danos morais. “É fato notório que o CPF é um dado de extrema relevância, extrapolando as raias de mero cadastro de natureza fiscal. Trata-se de informação de amplo uso no mercado de consumo, justamente por sua facilidade de identificar de modo específico e unívoco uma determinada pessoa. Assim, a mera existência de erros que envolvam tal dado tem a potencialidade de gerar inúmeros prejuízos aos afetados, que, como no caso da autora, serão, em termos práticos, sumariamente excluídos das relações consumeristas, situação que não se confunde com mero aborrecimento”, afirmou.
Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso de apelação da autora condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais com juros de mora a contar do ato ilícito.
Processo nº: 0007893-39.2012.4.01.3304/BA
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018

DIREITO: TRF1 - Instituições de ensino são condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos

Crédito: imagem da Web

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação de instituições de ensino à indenização por danos morais coletivos.
Consta dos autos que o MPF ajuizou ação civil pública para obter provimento judicial contra quatro instituições de ensino superior do Pará. Duas dessas faculdades, valendo-se da autorização que lhes foi concedida, firmavam contrato com as outras duas escolas superiores requeridas para diplomação dos seus respectivos alunos.
Para a relatora do caso, desembargadora federal, Daniele Maranhão, esta prática evidencia a burla ao condicionamento da autorização pelo Ministério da Educação (MEC), com a finalidade de ministrar graduação e pós-graduação nos termos exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
“A gravidade dos fatos narrados alcança a coletividade, na medida em que veiculam propaganda enganosa e ludibriam o estudante, que busca a melhora do seu grau de ensino”, disse a magistrada. Maranhão destacou ainda que “a condenação em indenização por dano moral coletivo expressa o repúdio pela prática abusiva perpetrada pelas rés, sendo de todo recomendável no caso em debate, independentemente da comprovação do abalo emocional da coletividade, que se presume”.
Dessa forma, a desembargadora federal entendeu que “é justificável a condenação das rés em danos morais coletivos, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse aspecto, a fim de fixar o valor em R$ 50.000 para cada ré. Calculo que o montante é compatível com o poder econômico das instituições de ensino e que servirá de caráter pedagógico para evitar a reiteração da prática.”
Processo nº: 0005951-27.2012.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 30/5/2018
Data de publicação: 13/06/2018

DIREITO: TRF1 - Índios Krahô-Kanela assentados pelo Incra não podem renegociar dívida do Pronaf com base em lei que regula crédito rural na região Nordeste


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do ente público.
O processo em questão, cujo juiz da 1ª Instância entendeu que o MPF não estaria legitimado a propor a referida ação em defesa de direitos individuais disponíveis, mesmo se tratando de indígenas, diz respeito à remissão de dívida contraída junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por parte de membros da comunidade indígena Krahô-Kanela, mediante a aplicação das disposições da Lei nº 12.249/2010, a qual prevê a remissão de dívidas cujos saldos devedores não ultrapassem 10 mil reais na data de publicação da referida lei, assim como a retirada do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) dos nomes dos índios contratantes do financiamento inadimplido.
Consta dos autos que os membros da comunidade indígena contraíram empréstimo ao serem assentados pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento Tarumã, em Araguaçena-TO, após terem sido expulsos do local onde viviam até então, denominado Mata Alagada, no Estado de Tocantins, e após serem transferidos sucessivamente a vários locais, foram posteriormente reconduzidos e vivem atualmente.
Em seu recurso, o MPF pleiteou a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade para a causa, uma vez que lide versa sobre questão indígena, que se caracteriza como de relevante interesse social, notadamente pela condição de vulnerabilidade a que foram submetidos os índios pertencentes à etnia Krahô-Kanela.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu que o MPF possui legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de proteger direitos indígenas, em cognição a mais ampla possível, diante da vulnerabilidade da condição da comunidade e da transcendência da esfera de individualidade e de disponibilidade dos seus direitos, de modo a configurar interesse social relevante.
Quanto ao mérito da questão, a magistrada destacou que não restam dúvidas de que a isenção diz respeito somente às operações de crédito rural afetas à região Nordeste, ao passo que os índios são fixados no Estado do Tocantins, que compõe o Norte do país e, portanto, não figura como região beneficiada pelas disposições da Lei nº 11.322/2006 e, por via de consequência, também da Lei nº 12.249/2010.
Por essa razão, a relatora enfatizou que “não há como acolher o pedido do Ministério Público Federal para a finalidade de estender aos indígenas nominados na petição inicial a remissão das suas respectivas dívidas. Isso porque as disposições da lei em referência não se aplicam à região na qual foram contraídos os empréstimos, o que resulta em ausência do imprescindível suporte legal para a concessão de isenção”.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação do MPF reformando a sentença que julgou extinguiu o processo e quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido.
Processo nº: 0004716-23.2011.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 29/05/2018

quarta-feira, 20 de junho de 2018

DIREITO: STJ - Citação por edital de herdeiros conhecidos e com endereços discriminados, mesmo que de outra comarca, não é válida

Não é válida a citação por edital de herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, quando eles são conhecidos e estão em local certo e sabido. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao interpretar o artigo 999, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou que todos aqueles não residentes na comarca deveriam ser citados por edital. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso ao STJ, os herdeiros alegavam que o artigo 999 deveria ser sistematicamente interpretado com o artigo 231 do mesmo código, “de modo que a citação por edital é cabível apenas quanto aos herdeiros incertos ou que estejam em local não sabido”.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros foram detalhadamente identificados com seus nomes, números de documentos, profissões, endereços e até regimes de casamento.
Excepcionalidade
Segundo a ministra, a regra do artigo 999, que autoriza a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, “não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no artigo 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais”.
Para ela, tendo sido descritos na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, “devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de Justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo”.
A ministra afirmou ser “imprescindível” que as partes atingidas por uma futura decisão judicial “tenham a oportunidade de ser adequadamente cientificadas da lide (direito de informação), de apresentarem tempestivamente suas alegações e provas (direito de reação) e de efetivamente contribuir no processo de formação do convencimento judicial (direito de influência, elemento marcante do contraditório participativo e dialógico inaugurado pelo CPC/15), motivo pelo qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584088

DIREITO: STJ - Transação para quitar débitos de contrato de locação é nula sem autorização do cônjuge do fiador

O instrumento transacional que estabelece novas obrigações, fixa novos prazos e forma de pagamento é equivalente a um novo contrato. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu declarar nula a fiança prestada para instrumento particular de transação, feito sem autorização da esposa do fiador, para o parcelamento de débitos de locação de imóvel.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, fundamentado na jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do fiador na prorrogação do contrato e do artigo 39 da Lei 8.245/91, considerou que o termo de transação não configurou novo contrato e, portanto, não necessitaria da outorga uxória (autorização do cônjuge).
O instrumento transacional é o documento pelo qual as partes pactuaram a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas. Para o TJRS, a chamada Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, por meio da entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido, inicialmente, por tempo determinado.
O ministro, entretanto, ressaltou que todo negócio jurídico prestado por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve conter a anuência de ambos os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.
“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro Cueva.
Execução judicial
Locadores e a locatária celebraram contrato de locação comercial de imóvel em Porto Alegre. O fiador obrigou-se, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos oriundos do acordo por todo o prazo de vigência, como pelo período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, até a desocupação do imóvel.
Findado o prazo determinado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, se tornou inadimplente, deixando de pagar o aluguel e as despesas acessórias da locação. O inadimplemento motivou a celebração de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, pelo qual se parcelaram os débitos vencidos e não pagos até a data.
Entretanto, as obrigações estipuladas no instrumento também não foram cumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução com fins de cobrança dos valores devidos, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, contabilizados em quase R$ 48 mil.
Anuência do cônjuge
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou a incidência da Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para o ministro, por se tratar de um “novo contrato”, seria necessário a autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.
“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, concluiu.
Com esse entendimento, a turma, a unanimidade, declarou a nulidade da garantia prestada na transação extrajudicial e extinguiu a execução judicial contra os fiadores.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1711800

DIREITO: STJ - Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.
O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose.
Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico. 
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento.
No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade profissional
Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais. 
“Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício”, afirmou a ministra.Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.

DIREITO: STJ - STJ garante direito de ex-companheiro visitar animal de estimação após dissolução da união estável

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (19), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. Com a inédita decisão no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.
Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana. 
“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
Questão delicada
O ministro afastou inicialmente a alegação de que a regulamentação de visitas a animais seria tema de “mera futilidade”, já que a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna.
No âmbito legal, o relator mencionou que o Código Civil definiu a natureza jurídica dos animais, tratando-os na categoria das coisas e, por consequência, como objetos de relações jurídicas.
Todavia, destacou a notoriedade do vínculo afetivo entre os homens e seus animais de estimação e lembrou que, de acordo com pesquisa do IBGE, já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças.
“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”, afirmou o ministro.
Salomão assinalou, porém, que não se trata de uma questão de humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito. Segundo o ministro, também não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.
Direitos da pessoa humana
Apesar de partir da premissa de caracterização dos animais como bens semoventes, o relator entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, apontou, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.
O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, que estabelece que "na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal".
“Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.
Votos divergentes
Acompanharam o voto do ministro Salomão – com a consequente manutenção do acórdão do TJSP – os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Mas o ministro Marco Buzzi apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes.
Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal. 
Divergiram do entendimento majoritário a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães, que votaram pelo restabelecimento da sentença de improcedência do pedido de regulamentação de visitas.
Último a votar no julgamento do recurso especial, Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar, ainda que analogicamente, temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.
Angústia
De acordo com os autos, o casal adquiriu a cadela yorkshire em 2008. Com a dissolução da união estável, em 2011, as partes declararam não haver bens a partilhar, deixando de tratar do tema específico do animal de estimação. 
Na ação de regulamentação de visitas, o ex-companheiro afirmou que o animal ficou em definitivo com a mulher, que passou a impedir o contato entre ele e cachorra. Segundo o autor da ação, esse impedimento lhe causou “intensa angústia”.
Com a finalização do julgamento pela Quarta Turma, foi mantido o acórdão do TJSP que fixou as visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como fins de semana, feriados e festas de final de ano. Ele também poderá participar de atividades como levar o animal ao veterinário.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Negado pedido de prisão domiciliar a ex-secretário de segurança de Niterói

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de prisão domiciliar feito pelo ex-vereador e ex-secretário de Segurança de Niterói (RJ) Marival Gomes da Silva, condenado a 24 anos e seis meses de prisão sob a acusação de liderar organização criminosa voltada para a exploração de caça-níqueis no Rio de Janeiro e também pelo homicídio de um PM, em 2012.
Em maio de 2016, antes da sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, concedida em primeiro grau, em razão da saúde debilitada do réu.
Prisão preventiva
Em janeiro de 2018, entretanto, após a condenação em primeiro grau, o ex-secretário teve a prisão preventiva novamente decretada sob o fundamento de que sua liberdade poderá ser empecilho à aplicação da lei penal e à ordem pública.
A decisão, além de apontar que Marival seria chefe de estruturada e perigosa organização criminosa, com alto poder aquisitivo e influência política, considerou que seus problemas de saúde poderiam ser tratados na prisão.
No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a imposição da prisão preventiva foi suficientemente motivada e que, para divergir da conclusão do TJRJ, seria preciso reexaminar as provas do processo, o que não é possível na apreciação de habeas corpus.
“As instâncias ordinárias foram uníssonas em afirmar que as enfermidades do recorrente não são extremamente debilitantes, pois ele apresenta ´quadro de cardiopatia, associado a episódio depressivo-ansioso´, cujo tratamento consiste em repouso regular e uso de medicamentos sedativos, que estão disponíveis na unidade prisional”, disse o ministro, acrescentando que esses cuidados deverão se repetir por toda a vida, “sem qualquer outra indicação médica de atenção mais complexa”.
Avaliação periódica
Ribeiro Dantas destacou ainda que a jurisprudência do STJ admite a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa armada, sobretudo quando se trata de pessoa com posição de liderança em grupo criminoso, uma vez que sua liberdade representa risco concreto ao meio social.Apesar de negar a ordem, a Quinta Turma acompanhou a sugestão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, presidente do colegiado, para recomendar ao juízo de primeiro grau que, periodicamente, determine a reavaliação médica de Marival, tendo em vista que seu último exame vai completar seis meses em julho.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 96942

DIREITO: STJ - Aumentada para oito anos a suspensão dos direitos políticos do deputado Rôney Nemer

O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu recurso do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) e aumentou de seis para oito anos a suspensão dos direitos políticos do deputado federal Rôney Nemer (PP-DF), de acordo com regra prevista no artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
O parlamentar foi condenado em 2014 à suspensão dos direitos políticos por seis anos, em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Ele foi acusado pelo MPDF no esquema conhecido como Mensalão do Dem, descoberto na Operação Caixa de Pandora, e teria recebido vantagens ilícitas para apoiar o então governador José Roberto Arruda no período de 2007 a 2009, quando era deputado distrital.
Segundo Gurgel de Faria, o MPDF tem razão ao argumentar que a pena de suspensão dos direitos políticos não poderia ter sido estabelecida abaixo do mínimo legal. O acórdão havia reduzido a sanção de dez (pena máxima) para seis anos (menos que o mínimo).
“Ocorre que, ao fixar a condenação com fulcro no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, não poderia o acórdão revisar a sanção alusiva à suspensão dos direitos políticos para aquém do mínimo legal, qual seja, seis anos, por manifesta ausência de previsão legal”, explicou o relator.
Os demais termos da condenação (pagamento de danos morais, multa e proibição de contratar com o poder público) foram mantidos pelo relator.
Provas concretas
Na mesma decisão, o ministro rejeitou um recurso de Rôney Nemer contra a condenação. Segundo o parlamentar, a condenação teria sido imposta apenas com base em ilações feitas a partir da delação do ex-secretário Durval Barbosa, e os trechos do áudio de uma escuta ambiental deveriam ser transcritos, sob pena de ilegalidade.
Gurgel de Faria afirmou que o TJDF, ao analisar as provas colhidas no processo, concluiu pela culpa do deputado, sendo inviável reavaliar as provas utilizadas.
“O TJDF, soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos, reconheceu, expressamente, a participação do réu no esquema de propinas utilizado pelo então governador José Roberto Arruda para obter apoio político no seio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a partir das gravações em áudio, da colheita de provas oral e documental, com a garantia às partes da paridade de armas e do devido processo legal”, disse o ministro.
Sobre o áudio ambiental captado, Gurgel de Faria destacou que, ao analisar a alegação, o tribunal de origem concluiu pela legitimidade do material, sendo inviável também nesse ponto a reanálise de provas.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1597042

DIREITO: TRF1 - Uso de aspas em palavras estrangeiras aportuguesadas não é indicado em concursos públicos

Crédito: pixabay

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora de revisar a correção da prova discursiva do concurso público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) para o cargo de Analista Técnico de Políticas sociais.
Em suas razões, a candidata alegou que não houve “omissão total do tema” uma vez que “discorreu sobre condições de saneamento e de saúde da população”. Sustentou que quanto à correção acerca da concordância e pontuação, há “desacordo com a fundamentação do parecer exarado pelo examinador ao apreciar o recurso, visto que claramente se refere a erro de pontuação e não de concordância”. Aduziu, ainda, que a exigência de aspas na palavra “per capita” é descabida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que assiste razão à recorrente somente no que diz repeito à penalidade que lhe foi imposta pela banca examinadora ao apontar ausência de aspas na palavra per capita que foi utilizada em sua prova discursiva.
A magistrada destacou que “não é indicado o uso de aspas em palavras estrangeiras aportuguesadas. Tanto é verdade que a própria banca examinadora fez uso da mesma palavra sem nenhum sinal de destaque em texto transcrito na mesma prova, e embora esse texto fosse parte de um artigo, sua utilização pela banca examinadora induziu a candidata em erro (no mínimo). Além disso, caso quisesse registrar eventual erro na origem, a recorrida poderia acrescer a expressão (SIC), o que não fez”.
Ressaltou a desembargadora que o inconformismo da recorrente é somente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora, sem demonstrar, contudo, erro manifesto ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública.
Sendo assim, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação somente para determinar que a recorrida acresça à nota final da recorrente a pontuação que fora descontada pela não utilização de aspas ou sublinhado na palavra per capita, implementando todas as consequências em relação às fases seguintes do concurso, inclusive, e sendo o caso, a nomeação e posse da candidata.
Processo nº: 0041315-71.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/02/2018
Data de publicação: 13/06/2018

DIREITO: TRF1 - Aplicação do princípio do aproveitamento dos prazos processuais não se aplica em caso de erro grosseiro


A 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que não recebeu a apelação. O recurso em questão foi proposto contra decisão que determinou o descadastramento da parte autora, advogado que atuava na causa, bem como a expedição de alvará em nome de uma das novas procuradoras constituídas nos autos.
De acordo com o agravante, a decisão contrariou decisões superiores indicadas nos embargos de declaração que asseguraram o direito de ver apreciado nos próprios autos o seu direito aos honorários. Nesses termos, requereu a suspensão da expedição do alvará emitido sem o desconto dos honorários advocatícios.
Para o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, a decisão ora agravada deve ser mantida em todos os seus termos. “É evidente, no caso presente, a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória e não contra sentença que põe fim ao processo judicial. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que não recebeu o apelo interposto, uma vez que contra decisão interlocutória o recurso adequado é o agravo de instrumento”, fundamentou.
O magistrado acrescentou que não é possível a fungibilidade recursal diante da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais diante da existência de erro grosseiro e inescusável. Diante tais fundamentos, nego provimento ao agravo mantendo integralmente a decisão agravada”.
Processo nº: 0022641-70.2007.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 9/4/2018
Data da publicação: 18/05/2018
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