sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

GERAL: Passageiros passam quase duas horas presos em avião com pane em Salvador

METRO1

Pane elétrica após pouso fez com que portas travassem                                                 
Foto : Reprodução/Flickr Aeroporto de Montes Claros

Um voo da Gol Linhas Aéreas teve uma pane elétrica após o pouso no Aeroporto de Salvador, fazendo com que passageiros ficassem presos na aeronave sem ar-condicionado e com as portas travadas. A Gol não se pronunciou, e a Vinci Airports declarou que não tem informações a respeito do ocorrido.
Familiares e amigos de quem está preso no avião foram informados da pane pelos próprios passageiros. O voo pousou às 14:35, e apenas às 16:20 foi informado, ainda pelos passageiros, que uma das saídas de emergência foi utilizada para a evacuação de quem estava na aeronave.
O piloto teria informado para quem está na aeronave que existem três formas de recarregar a energia do avião, mas Salvador não conta com nenhuma. Quem aguardava passageiros no aeroporto viu o voo sair da tela que mostra as chegadas, e não obteve informações no portão de desembarque.

DIREITO: STF - Dispositivos da Constituição de SC sobre processo legislativo são inconstitucionais

Os dispositivos, ao ampliarem as matérias que necessitam ser aprovadas por meio de lei complementar, ultrapassavam as hipóteses previstas na Constituição.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (5), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5003 para invalidar dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que ampliaram as matérias cuja aprovação depende de lei complementar para além das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as matérias tratadas no artigo 57, parágrafo único e incisos IV, V, VII e VIII, da Constituição estadual - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo - não exigem a edição de lei complementar.
O relator explicou que a ampliação da reserva de lei complementar para além das hipóteses previstas no texto constitucional restringe o “arranjo democrático representativo” previsto na Constituição, pois permite que o legislador estadual crie obstáculos procedimentais para a edição das normas. Um desses óbices, segundo Fux, é a exigência de quórum qualificado para sua aprovação.
O ministro explicou que a lei complementar, embora não tenha posição hierárquica superior à da lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para aprovação demanda maioria absoluta da casa legislativa. “Assim, a aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do poder legislativo”, concluiu.
Processo relacionado: ADI 5003

DIREITO: STF - Ministro suspende decisão que concedeu auxílio-moradia a juiz federal

O relator, ministro Edson Fachin, verificou aparente violação à decisão tomada na Ação Originária (AO) 1773, na qual se determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 38118 para suspender decisão da Justiça Federal de Sergipe que determinou o pagamento de ajuda de custo a um magistrado federal para cobrir despesas com moradia.
O juiz ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a concessão do benefício sob a alegação de que não há residência oficial disponível em Aracaju (SE), onde exerce suas funções.
A sentença julgou procedente o pedido e, em seguida, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, ao negar recurso, a manteve por seus próprios fundamentos. Na reclamação ao Supremo, a União alega que o ato afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Originária (AO) 1773.
Requisitos
O relator verificou a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Sobre o requisito da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), Fachin avaliou que a decisão judicial questionada, aparentemente, afrontou a decisão tomada na AO 1773. Isso porque, em novembro de 2018, o relator da AO, ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de todas as ações cujo objeto era o direito ao auxílio-moradia de magistrados.
O ministro Fachin também verificou a ocorrência do perigo na demora (periculum in mora) devido ao risco da produção dos efeitos da decisão da Justiça de Sergipe, caso o processo movido pelo juiz federal continue sua regular tramitação.
Processo relacionado: Rcl 38118

DIREITO: STJ - Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda

​​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.
Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.
Na decisão, o TRF2 destacou que "toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda".
O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.
Conceito de rend​​​​​a
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
"Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte", afirmou.
Enc​​argo
No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
"A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva", concluiu o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.
Lim​ites
O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.
"Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador", declarou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1606234

DIREITO: STJ - Afastada condenação de menor por ato infracional análogo a terrorismo

​​Por falta de adequação ao tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um menor para determinar o rejulgamento do seu caso, afastando a capitulação da sua conduta como ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5° da Lei 13.260/2016 – que trata de atos preparatórios de terrorismo.
No habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal na condenação, pois esta não teria apontado os elementos necessários para a configuração da conduta punida pela Lei Antiterrorismo: motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, contextualizou a criação da Lei Antiterrorismo no Brasil e a dificuldade de definição desse ato. Citando doutrinadores do direito, o ministro ressaltou que a formulação do tipo penal de terrorismo constitui juízo de valor que demanda contextualização fática e objetiva dos intérpretes.
"Embora o repertório jurídico anterior à lei pudesse oferecer respostas penais a eventuais atentados, tipificando as condutas terroristas como homicídios, crimes de ódio ou relativas à posse de armamento ou explosivos, fixando uma definição para o terrorismo o legislador finca novo horizonte de análise e convida o intérprete a observar o entorno do fato em questão em suas múltiplas dimensões", afirmou.
Interpretação sistemáti​​ca
Sebastião Reis Júnior explicou que o legislador estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016. Segundo ele, o reconhecimento de ato infracional análogo ao crime do artigo 5° demanda interpretação conjunta com o caput do artigo 2º, o qual define legalmente o terrorismo.
Em decorrência do princípio da legalidade – lembrou –, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada. Assim, o relator ressaltou que a tipificação da conduta descrita no artigo 5º exige a motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, como estabelece o artigo 2º.
O ministro afirmou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a motivação constitui elemento fundamental nos contornos da conduta penal do terrorismo, conforme a definição legal.
"Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática. Não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal", disse.
Para o relator, não é possível extrair do caso em julgamento pretensão de subversão da ordem, elemento político-ideológico, pretensão reivindicatória ou outros elementos comuns a um ato de terrorismo por parte do agente. "Em se tratando de menor de idade, sobeja extremamente grave a sua rotulagem como terrorista", destacou.
Proteção ​​​​falha
O ministro observou que esse entendimento não representa "condescendência com a gravidade do ato praticado", sendo preocupante a crescente ocorrência de casos semelhantes, fato que "explicita a omissão do sistema brasileiro de proteção à criança e ao adolescente". Ele lembrou que a Justiça local poderá, no caso, entender pela configuração de outro ato infracional, conforme a análise das provas.
"Ressalto, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe de diversos instrumentos de atuação, sendo a imposição de medida socioeducativa a ultima ratio nesse subsistema. Cabe, portanto, indagação sobre quantas instâncias de proteção falharam no acolhimento do ora paciente e lhe permitiram flertar com a barbárie."
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Sexta Turma torna sem efeito prisão preventiva de ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP)

​​​​​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tornou sem efeito a prisão preventiva determinada contra Dárcy da Silva Vera, ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP). Para o colegiado, não há elementos idôneos que justifiquem a manutenção da medida cautelar.
Ela foi condenada em primeira instância, em setembro de 2019, a 18 anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, acusada de comandar um esquema criminoso que teria desviado cerca de R$ 45 milhões dos cofres do município. O caso foi investigado na Operação Sevandija.
Com a decisão da Sexta Turma, a ex-prefeita poderá ficar em liberdade enquanto recorre da condenação.
Na sentença, o juiz da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto manteve a prisão preventiva a que ela já estava submetida, ao entendimento de que haveria risco de fuga e de frustração da aplicação da lei penal. Além disso, considerou que o bloqueio de bens da acusada não seria suficiente para recompor o patrimônio público, havendo a expectativa de localização de outros ainda desconhecidos – o que poderia ser prejudicado com a ex-prefeita em liberdade.
Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa argumentou, entre outros pontos, que não haveria motivação idônea para manter a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos utilizados na sentença seriam genéricos.
Reavalia​​​ção
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, sendo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, nos termos dos artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Segundo ele, no momento da sentença deve haver a reavaliação fundamentada da prisão preventiva do réu – com indicação de sua efetiva necessidade, se for o caso –, pois perdura a presunção de não culpabilidade.
"A ausência de deliberação sobre a prisão preventiva, ou a realização de tal análise de modo superficial e sem a apresentação de motivos idôneos, no único momento em que a legislação assim determinou – por ocasião da sentença condenatória (ou da decisão de pronúncia) –, configura ilegalidade que não pode ser tolerada, porquanto priva o sujeito passivo da medida cautelar do direito a ter, em momento crucial da persecução penal, a reavaliação judicial da persistência ou não dos motivos que, até então, o mantiveram sob segregação provisória", disse.
Falta de elem​​entos
Para Schietti, no caso da ex-prefeita, os motivos invocados pelo juízo para embasar a continuidade da prisão preventiva após a sentença não se mostram suficientes, pois ele se limitou a justificar a medida na presunção de fuga da acusada, caso fosse colocada em liberdade, e na utilização do cárcere como meio para obter a reparação do prejuízo causado aos cofres públicos.
No entanto, segundo o ministro, a sentença não apontou nenhum elemento concreto que indicasse o risco de fuga. Além disso, já foi feito o bloqueio das contas bancárias da ex-prefeita, não havendo dados que demonstrem a existência de outros bens em seu nome.
Mesmo reconhecendo que Dárcy Vera foi condenada a pena elevada, Schietti considerou "desproporcional" a manutenção da prisão preventiva, pois a organização criminosa já foi desmantelada, as contas de sua titularidade estão bloqueadas e ela não exerce mais o cargo de prefeita.
ST​​F
O relator observou também que não há previsão para a análise dos recursos defensivos e para o trânsito em julgado de eventual condenação – o que reforça a ilegalidade da prisão, uma vez que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.
Por estarem em situação idêntica à da ex-prefeita, o colegiado estendeu os efeitos da decisão aos coacusados Marco Antônio dos Santos, Sandro Rovani Silveira Neto e Maria Zueli Alves Librandi.
Os ministros ressalvaram a possibilidade de nova decretação da prisão provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa.
Leia o voto​ do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 492848

DIREITO: TRF1 - Substituído o fundamento da absolvição do crime de moeda falsa para inexistência do fato ante a incapacidade do material utilizado pelo acusado para a fabricação


Crédito: Imagem da web

A inexistência do fato, prevista no art. 386, I, do CPP, é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova demonstra não ter ocorrido o fato objeto da prática delituosa imputada ao acusado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para substituir o motivo da absolvição do réu quanto à imputação de prática do crime prevista no art. 291 do Código Penal.
O apelante foi denunciado pela prática do delito de possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à falsificação de moeda. Embora tenha sido absolvido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o acusado recorreu da decisão para fosse modificada a fundamentação legal utilizada para a absolvição.
Conforme argumentou o juiz a quo, “a conduta narrada não se caracteriza dentro de enquadramento legal do fato típico narrado na denúncia”, não havendo sequer indícios capazes de gerar eventual condenação.
“O réu foi absolvido por ausência de provas suficientes para a condenação, por inexistência do fato”, inciso I do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacou o relator, desembargador federal Ney Bello.
Consta dos autos que a perícia técnica apontou que os materiais apreendidos não têm o condão de produzir moeda falsa e, quanto à materialidade do delito, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela absolvição do réu pela impropriedade do meio.
“A inexistência do fato, prevista no inciso I do art. 386 do CPP, é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação. Logo, desfaz-se o juízo de tipicidade, uma vez que o fato utilizado para a subsunção ao modelo legal de conduta proibida nunca existiu”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002378-81.2017.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 30/09/2019

DIREITO: TRF1 - Mantidas as penas fixadas a réu condenado por assalto em agência da ECT


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que condenou um réu a 6 anos de reclusão e 68 dias-multa no valor de 1/3 do salário mínimo pela prática de roubo, crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado, na companhia de outros envolvidos, adentrou a agência dos Correios armado e manteve reféns clientes e funcionários da instituição. O roubo contabilizou R$932.000,00 pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Após o crime, os infratores fugiram, sendo que o apelante foi preso no local.
Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, “a autoria é igualmente induvidosa, posto que o réu confirmou perante a autoridade policial a prática delituosa. Embora em juízo tenha alterado a versão dos fatos, também confirmou sua participação”.
O Juízo de primeira instância fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando que entre a data da prisão do apelante e a data da prolação da sentença passaram-se mais de dois anos, restando menos de quatro para o cumprimento da sanção.
O magistrado destacou não verificar motivos para reformar a dosimetria: a pena-base foi aumentada e está corretamente fundamentada na culpabilidade elevada do acusado, bem como no fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes; na segunda fase, o desembargador manteve a atenuante da confissão determinada na sentença, pois a circunstância atende ao princípio da razoabilidade.
Em relação às causas de aumento de pena, o relator observou que o sentenciante “aplicou o aumento somente em relação à primeira - emprego de arma de fogo – considerando que o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase, na fração mínima de 1/3”.
Segundo o magistrado, o aumento decorre da discricionariedade do magistrado de primeiro grau, sem qualquer critério matemático fixo, devendo apenas ser elevada a sanção de modo justo, dentro do critério de necessidade e suficiência, o que foi feito na espécie.
Quanto à hipótese dos autos, o Enunciado 443 que exige fundamentação concreta para a majoração no crime de roubo circunstanciado não foi desrespeitado, “notadamente porque na sentença ficaram claras e devidamente descritas as circunstâncias de uso de arma de fogo”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do réu.
Processo nº: 0004045-66.2012.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 30/09/2019

DIREITO: TRF1 - Empresário é absolvido de extração ilegal de areia em face do restabelecimento da licença para exploração

Crédito: Ascom-TRF1

O restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para absolver um homem acusado de crime ambiental por extrair areia e seixo - bens da União, sem a devida autorização legal dos Órgãos competentes.
Em primeira instância o Juízo da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP condenou o empresário e represente legal da empresa de exploração de mineral a um ano de detenção, em regime inicial aberto, com substituição, e 40 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo delito tipificado no art 2º, caput, da Lei nº8.176/91.
Ao analisar o caso, a relator juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que apesar de ter ficado comprovado a materialidade da conduta atribuída ao acusado, ele trouxe aos autos provas documental comprovando que detinha de autorização e licença emitidas, tanto pelos órgãos ambientais quanto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a exploração dos recursos minerais."Ocorre que, na data da autuação, em 6/12/2008, ainda estava pendente de análise o processo de renovação da licença (vencida em julho de 2006), cujo requerimento foi feito em fevereiro de 2006, ou seja, previamente ao seu vencimento”, afirmou o magistrado.
De acordo com Saulo Casali, o restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes, e fazendo incidir, em tais circunstâncias, por analogia in bonam partem, mudando o que deve ser mudado, o preceito do art. 2º do Código Penal, ao dispor que “Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Com isso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, e jogou improcedente a ação penal e absolveu o acusado das imputações previsto no art. 386, III do Código de Processo Penal (CPP).
Processo: 0000385-69.2012.4.01.3101/AP
Data do julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 07/10/2019

DIREITO: TRF1 - Segurada não é obrigada a devolver valor de beneficio recebido em duplicidade por erro do INSS


Uma mulher que efetuou a devolução de R$53.000,00 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a valores que recebeu indevidamente em decorrência de ação proposta em duplicidade a título de aposentadoria por idade não terá que ressarcir à autarquia a diferença de R$7.230,21 que o ente público considerou faltantes. A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) entendeu que na hipótese dos autos não foi de erro da administração na concessão do benefício.
O recurso do INSS foi contra a sentença do Juízo Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a maior e estabeleceu a restituição, sugestão acatada pela segurada que efetuou o deposito judicial para o ressarcimento da autarquia previdenciária.
No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou duas ações buscando a concessão de benefício previdenciário, tendo tramitado uma delas perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual. Alega a segurada que acreditava ter sido a primeira ação arquivada e que não teria agido de má fé.
Em suas razões de apelação o INSS alegou que autora ainda teria que ressarcir o valor R$7.230,21, que foi sacado pela mulher na segunda ação ajuizada em duplicidade e não teria devolvidos aos seus cofres. Afirmou, ainda, ter expressa autorização legal para proceder aos descontos no benefício da parte autora, que foi recebido indevidamente conformo o previsto no art. 115, II, da nº Lei 8.213/91.
Entretanto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ponderou que “se trata de parcela alimentar e que a autarquia previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já havia realizado acordo para pagamento dos valores em atraso perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte”.
O magistrado destacou, ainda, que “a parte autora já sofreu um deságio quando aceitou o acordo proposto pela autarquia na primeira ação, de forma que o não recebimento da pequena quantia pleiteada pelo INSS nesta apelação não acarreta enriquecimento sem causa nem qualquer excesso para os cofres públicos”.
Sendo assim, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, negou provimento à apelação do INSS, nos termo do voto do relator.
Processo: 0003779-30.2013.4.01.3819/MG
Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 08/10/2019

DIREITO: TRF1 - Segurada não é obrigada a devolver valor de beneficio recebido em duplicidade por erro do INSS


Uma mulher que efetuou a devolução de R$53.000,00 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a valores que recebeu indevidamente em decorrência de ação proposta em duplicidade a título de aposentadoria por idade não terá que ressarcir à autarquia a diferença de R$7.230,21 que o ente público considerou faltantes. A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) entendeu que na hipótese dos autos não foi de erro da administração na concessão do benefício.
O recurso do INSS foi contra a sentença do Juízo Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a maior e estabeleceu a restituição, sugestão acatada pela segurada que efetuou o deposito judicial para o ressarcimento da autarquia previdenciária.
No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou duas ações buscando a concessão de benefício previdenciário, tendo tramitado uma delas perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual. Alega a segurada que acreditava ter sido a primeira ação arquivada e que não teria agido de má fé.
Em suas razões de apelação o INSS alegou que autora ainda teria que ressarcir o valor R$7.230,21, que foi sacado pela mulher na segunda ação ajuizada em duplicidade e não teria devolvidos aos seus cofres. Afirmou, ainda, ter expressa autorização legal para proceder aos descontos no benefício da parte autora, que foi recebido indevidamente conformo o previsto no art. 115, II, da nº Lei 8.213/91.
Entretanto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ponderou que “se trata de parcela alimentar e que a autarquia previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já havia realizado acordo para pagamento dos valores em atraso perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte”.
O magistrado destacou, ainda, que “a parte autora já sofreu um deságio quando aceitou o acordo proposto pela autarquia na primeira ação, de forma que o não recebimento da pequena quantia pleiteada pelo INSS nesta apelação não acarreta enriquecimento sem causa nem qualquer excesso para os cofres públicos”.
Sendo assim, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, negou provimento à apelação do INSS, nos termo do voto do relator.
Processo: 0003779-30.2013.4.01.3819/MG
Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 08/10/2019

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

INVESTIGAÇÃO: Ministério Público Federal investiga procurador da Lava Jato

JB.COM.BR

O Ministério Público Federal abriu investigação, no âmbito do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para apurar suspeitas de pagamentos ilícitos ao procurador Januário Paludo, um dos mais experientes integrantes da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba.

O procurador Januário Paludo, da Lava Jato (Foto: Reprodução)

É a primeira investigação penal que tem como alvo um procurador da Lava Jato em Curitiba. A apuração partiu de um relatório da Polícia Federal, de outubro, sobre mensagens trocadas entre o doleiro Dario Messer e sua namorada. As mensagens citam uma suposta propina paga a Paludo para dar proteção ao doleiro.
O teor do relatório da PF foi revelado no sábado (30) pelo UOL e confirmado pela reportagem. O relatório da PF foi enviado à PGR (Procuradoria-Geral da República) para providências. Integrantes do órgão avaliaram o caso como gravíssimo.
A investigação criminal está a cargo do subprocurador-geral Onofre Martins, designado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para oficiar perante o STJ.
Paralelamente, a Corregedoria do Ministério Público Federal instaurou sindicância ético-disciplinar sob responsabilidade da corregedora-geral, Elizeta de Paiva Ramos.
Dario Messer é um dos que devem ser ouvidos na investigação penal no STJ. Outros que acusam a Lava Jato de praticar desvios também poderão ser chamados, como o advogado Rodrigo Tacla Duran.
Os diálogos de Messer com a namorada, de agosto de 2018, foram obtidos pela PF em investigações que resultaram na operação Patrón, fase mais recente da Lava Jato fluminense.
Messer disse à namorada que uma das testemunhas de acusação contra ele teria uma reunião com Paludo, e acrescenta: "Sendo que esse Paludo é destinatário de pelo menos parte da propina paga pelos meninos todo mês".
Para a PF, os "meninos" são Claudio Fernando Barbosa de Souza, o Tony, e Vinicius Claret Vieira Barreto, o Juca, suspeitos de atuar com o doleiro lavando dinheiro.
Paludo está na Lava Jato em Curitiba desde o início, em 2014. Já trabalhou em operações como o caso Banestado. É tido como conselheiro do procurador Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa, e próximo de Sergio Moro.
Parte das mensagens de Telegram obtidas pelo site The Intercept Brasil e noticiadas por vários veículos foi extraída de um grupo de procuradores batizado de "Filhos do Januário", em referência a Paludo.
A reportagem procurou Paludo por meio da assessoria de imprensa do Ministério Público Federal no Paraná. O órgão reiterou o conteúdo de nota em que repudia as suposições contra o procurador.
"A ação penal que tramitou contra Dario Messer em Curitiba foi de responsabilidade de outro procurador que atua na Procuradoria da República no Paraná, o qual trabalhou no caso com completa independência. Nem o procurador Januário Paludo nem a força-tarefa atuaram nesse processo", afirma o texto.
"Os procuradores da força-tarefa reiteram a plena confiança no trabalho do procurador Januário Paludo, pessoa com extenso rol de serviços prestados à sociedade e respeitada no Ministério Público pela seriedade, profissionalismo e experiência." (Reynaldo Turollo Jr./FolhaPress)

PREVIDÊNCIA: Reforma dos militares é um grande aumento de salários

OGLOBO.COM.BR
POR MÍRIAM LEITÃO

Desfile militar | Jorge William

A reforma da previdência dos militares pode ser tratada como uma contrarreforma. O Senado aprovou na quarta-feira o texto que já havia passado pela Câmara, com a garantia de remuneração integral e aposentadoria sem idade mínima. Nesse momento de crise fiscal, o projeto eleva salários, mantém alguns benefícios existentes e aumenta outros. Na prática, houve um grande reajuste de salários e de reestruturação da carreira dos militares.
Os especialistas ainda contestam a transparência do projeto. O governo não abriu todos os dados como fez na reforma dos civis. O texto foi produzido nas próprias Forças Armadas, e não no Ministério da Economia.
A informação é que, já em 2020, as mudanças custarão R$ 4,7 bilhões. Em dois anos, o custo dobra para R$ 9,3 bi. A equipe econômica explica que está previsto um aumento na alíquota de contribuição previdenciária, o que vai elevar também a arrecadação do sistema. A taxa recolhida subirá de 7,5% para 10,5% até 2021. Os pensionistas passarão a contribuir também.
O tempo de serviço ainda subiu de 30 anos para 35. Mas os benefícios também cresceram. Com a reestruturação da carreira, haverá adicional para cada curso concluído pelo militar. O aumento na remuneração pode chegar a 73%. Haverá também o adicional de disponibilidade para quem entrar para a reserva. Nas patentes mais altas, o reformado vai se retirar com o último salário e com um adicional de até 32%. Ao se aposentar, o militar receberá também um abono de oito salários, o dobro dos quatro previstos na regra atual. 
A categoria fez poucas concessões. Deixará de existir a figura da pessoa designada, que recebia a pensão do morto que não tem um familiar para receber o benefício. Daqui para frente não se pode mais fazer isso. Mas ainda assim as vantagens da reforma são muito maiores. A equipe econômica não conseguiu acabar, por exemplo, com a morte ficta. A esposa de um militar expulso continuará recebendo uma pensão das Forças Armadas. A diferença é que agora o benefício será proporcional ao tempo trabalhado. No caso de um servidor civil desligado por improbidade, não há qualquer pensão.

DIREITO: STJ - Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

​Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.
Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para reduzir as penas e afastar a determinação de perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), cometido quando ocupavam cargo comissionado.
"A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda" – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Cargos comissio​​nados
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.
Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.
No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.
Entendimento p​​acífico
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.
O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.
"A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente", destacou.
Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.
Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição – o que resultou na extinção da punibilidade.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 482458

DIREITO: STJ - Verba do Fates não deve ser partilhada com associado que se retira da cooperativa

​O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) – obrigatório para as sociedades cooperativas – é indivisível, e por isso não pode ser partilhado com o cooperado excluído ou que se retira do seu quadro social.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa para restabelecer a sentença e afastar a partilha dos recursos do Fates com pessoa que saiu da associação.
No caso analisado, a associada se retirou da cooperativa em 2005 e ajuizou ação declaratória cumulada com apuração de haveres, alegando ter direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada, incluindo a evolução da cota do Fates no período em que foi cooperada.
Na sentença que julgou o pedido improcedente, o juiz afirmou que a verba do Fates não poderia ser partilhada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento à apelação, entendendo que o caráter indivisível do Fates somente perdura enquanto for mantida a relação entre associado e cooperativa, sendo devido o pagamento no momento da retirada.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, a verba é indisponível e não pode ser partilhada, mesmo nos casos de exclusão ou retirada do associado da cooperativa.
"Não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o Fates, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista", declarou o ministro ao ressaltar que o percentual pago ao Fates não é disponível, e seu destino independe da vontade dos cooperados.
Legislação esp​​​ecífica
O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei das Cooperativas dispõe a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do Fates, com o fim de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares.
Villas Bôas Cueva explicou que, embora o Código Civil tenha artigos específicos para tratar das sociedades cooperativas, não há regramento acerca da verba destinada ao Fates, permanecendo válida a disposição do inciso VIII do artigo 4º da Lei das Cooperativas, segundo o qual o fundo é indivisível.
"Não há falar em revogação tácita da natureza do Fates pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial, como acertadamente analisado por abalizada doutrina", asseverou o ministro ao citar os juristas Arnoldo Wald e Waldirio Bulgarelli.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1562184

DIREITO: STJ - Corte Especial referenda duas prisões e o afastamento de seis magistrados do TJBA

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou nesta quarta-feira (4) decisão do ministro Og Fernandes que determinou o afastamento de quatro desembargadores e de dois juízes vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a prisão preventiva de dois desses magistrados (um juiz de primeira instância e uma desembargadora).
Os magistrados afastados são acusados de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a um caso de grilagem e disputa de terras em área de mais de 300 mil hectares no Oeste baiano. O esquema envolveria desembargadores, juízes e servidores do TJBA.
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes determinou, ainda, o bloqueio de bens dos suspeitos, no total de R$ 581 milhões. Segundo o relator, os fatos investigados são contemporâneos e atuais, o que justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva de dois dos magistrados.
Og Fernandes destacou que as investigações da Operação Faroeste indicam rendimentos muito superiores aos subsídios recebidos pelos acusados, um dos quais possui 57 contas bancárias. Segundo o ministro, também há indícios de envolvimento dos desembargadores com escritórios de advocacia que atuavam em causas cíveis julgadas pelo tribunal e de laranjas usados na compra de aeronaves, veículos de luxo e embarcações.
O relator lembrou que o caso de fraudes e grilagem de terras envolvendo magistrados da Bahia não é novo e já estava sendo apurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
"O que se pode perceber pelas informações contidas nos autos e pelas informações do Ministério Público Federal é que se vislumbra a possível existência de uma organização criminosa, na qual investigados atuaram de forma estruturada e com divisão clara de suas tarefas para a obtenção de vantagens econômicas por meio da prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro", afirmou.

DIREITO: STJ - Com base na Lei de Migração, Primeira Seção anula portaria de expulsão de boliviana

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com amparo na Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), anulou portaria do Ministério da Justiça que determinou a expulsão de cidadã boliviana do Brasil e proibiu seu reingresso no país por 19 anos.
Para o colegiado, a expulsão não pode ser efetivada porque a portaria foi editada quando a estrangeira já era mãe de dois filhos brasileiros – que se encontram sob sua guarda –, além de conviver em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.
A mulher foi condenada a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão por tráfico de drogas, e, em janeiro de 2019, o Ministério da Justiça determinou a sua expulsão do território nacional.
No habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública da União alegou que o fato de a boliviana ter dois filhos brasileiros sob sua guarda – os quais dependem dela econômica e afetivamente –, além de companheiro residente no Brasil, é causa impeditiva da expulsão.
Proteção int​​​egral
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o ato do Ministério da Justiça deve ser anulado, pois é possível verificar no caso a presença de requisitos impeditivos da expulsão previstos no artigo 55 da Lei 13.445/2017.
"Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado", afirmou.
O ministro explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao observar a primazia dos direitos e interesses da criança e do adolescente – sobretudo o direito à convivência familiar.
"Merece destaque, ainda, a aplicação do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 512478

DIREITO: STJ - Mantida condenação do grupo Abril por uso inadequado de imagem de adoçante

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o grupo Abril a pagar R$ 15 mil de danos morais pelo uso inadequado da imagem de um adoçante em reportagem publicada no site da revista Veja. O colegiado também determinou a retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não apresenta qualquer defeito e não é danoso à saúde.
O caso analisado pelo STJ teve origem na publicação de uma reportagem na qual eram listados diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis. Na matéria, foram usadas imagens genéricas para ilustrar o tópico relativo a cada tipo de produto – menos no caso dos adoçantes, em que a ilustração retratou a embalagem de uma marca específica.
A fabricante ajuizou ação de indenização contra a Abril Comunicações S.A. (grupo empresarial dono da revista), alegando uso indevido da imagem do adoçante. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.
Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou o entendimento inicial, reconhecendo o direito da dona da marca à indenização por danos morais e a obrigação de retratação pública por parte da editora.
No recurso apresentado ao STJ, o grupo Abril afirmou que a matéria se limitou a citar os possíveis efeitos maléficos do consumo excessivo de adoçante e que não houve uso inadequado da imagem do produto. Argumentou ainda que não foi emitido juízo depreciativo contra o adoçante e não seria necessária autorização para o uso da imagem, visto tratar-se de conteúdo jornalístico, de interesse público.
Exce​sso
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou não ter identificado intuito informativo na conduta de uma revista que, mesmo afirmando não serem comprovados os malefícios do produto, o enquadra como "não saudável" no título da matéria. De acordo com o ministro, diversos alimentos foram citados na matéria, e somente no tópico referente ao adoçante não havia uma imagem genérica para ilustrar, denotando "abuso na atividade jornalística".
Para Sanseverino, a liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento jurídico, não é absoluta. "Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade, com o consequente ressarcimento dos danos correlatos", explicou.
O ministro observou ainda que o título da reportagem afirma que os alimentos parecem saudáveis, mas não o são. Em consequência, concluiu, qualquer leitor seria levado a associar a imagem do adoçante à ideia de algo não saudável.
Desse modo, "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, entre os poderes do juiz, a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa".
Cha​​madas
Em seu voto, Sanseverino ressaltou a importância do cuidado não somente com o teor das notícias, mas também com seus títulos e chamadas. O relator observou que até mesmo água mineral em excesso pode causar algum mal à pessoa; no entanto, não seria correto apontar esse produto como "não saudável" e, ao mesmo tempo, usar determinada marca para ilustrar reportagem sobre o assunto.
O ministro esclareceu que "a imagem associada ao título depreciativo que a integra, na rapidez comunicativa própria do veículo internet, poderia, sim, causar danos à marca e, em consequência, à sociedade empresária que a titulariza".
"Vive-se um bombardeio de informações nesta que se denomina 'sociedade da informação', tendo as pessoas – seja por questões de tempo ou por outras que não pertine ora discutir – deixado de se aprofundar acerca do contexto das informações que as alcançam e de verificar toda a gama de dados que a elas subjaz, limitando-se, muita das vezes, às manchetes", completou. 
Análise téc​​nica
Sanseverino ressaltou que esse caso é totalmente diferente da situação em que determinados produtos são analisados por laboratório de renome, a pedido de um veículo de comunicação, e os resultados são disponibilizados ao mercado consumidor, com a indicação das marcas avaliadas.
"Não houve a análise técnica do produto da recorrida e, ainda assim, estampou-se fotografia a indicá-lo, associando-o a produto não saudável", afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704600

DIREITO: STJ - Na recuperação de grupo econômico, cada sociedade deve comprovar funcionamento por mais de dois anos

​Para pedir a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, cada sociedade empresária integrante de grupo econômico deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo.
Em primeira instância, o juízo da recuperação deferiu o pedido para duas das empresas e o negou para a outra, por entender que esta última não contava com o mínimo de dois anos de constituição – o que seria um impedimento legal.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em se tratando de grupo econômico, cada uma das empresas deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de dois anos, "pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade".
Lacuna l​​egal
Segundo o ministro, a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e, portanto, não trata da formação de litisconsórcio ativo nessas hipóteses.
No entanto, a própria Lei de Falências, no artigo 189, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, havendo ainda outros dispositivos que remetem à utilização do procedimento ordinário normatizado no CPC.
"Nesse contexto, vários doutrinadores sustentam a possibilidade de o pedido de soerguimento ser formulado por grupo econômico, haja vista as normas a respeito do litisconsórcio inseridas no CPC não se revelarem, a seu turno, incompatíveis com o processo recuperacional e falimentar", explicou o ministro.
União de esfor​​ços
De acordo com Villas Bôas Cueva, a utilidade do litisconsórcio ativo na recuperação fica clara quando se leva em conta que as organizações empresariais plurissocietárias são "caracterizadas por entrelaçamentos contratuais com responsabilidades cruzadas, decorrentes, em tese, da necessidade de união de esforços com o propósito de obter maior lucro, de reduzir custos e de aumentar a participação em um mercado cada vez mais complexo e competitivo".
O relator explicou que a admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois conjuntos de fatores: a interdependência das relações societárias formadas nos grupos econômicos e a necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeira; e a autorização da legislação processual civil para as partes litigarem conjuntamente no mesmo processo, não havendo colisão com os princípios e fundamentos da Lei de Falências.
Situação pecu​​liar
Villas Bôas Cueva observou que o prazo de dois anos previsto no artigo 48 da Lei de Falências tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores.
No caso analisado pela Terceira Turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido em primeira instância.
Ao examinar as peculiaridades do caso, o colegiado, seguindo de forma unânime o voto do relator, afastou a rigidez do entendimento sobre o artigo 48 para permitir a recuperação também à empresa resultante da cisão.
Suce​​ssão
Para o ministro, é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, "circunstância que a afastaria, em tese, da possibilidade de requerer a recuperação judicial".
No entanto, a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. No processo de cisão, foram transferidas para a nova empresa diversas lojas, quase todas constituídas também há mais de dois anos.
Na visão do ministro, a empresa cuja recuperação foi indeferida sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências, ou seja, tanto a sociedade cedente quanto as lojas que passaram ao comando da nova empresa cumpriram o biênio legal.
"É válido ressaltar que a cisão não ocasionou alteração do objeto social, tampouco a interrupção das atividades empresariais, tanto da sociedade cedente quanto da cindida", concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1665042

DIREITO: STJ - É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.
A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça que absolveu uma ré do crime de tráfico de drogas por entender que a prova contra ela foi colhida em revista íntima realizada sem fundadas razões.
A corte gaúcha aplicou por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.
A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.
Dignida​​​de
Em seu voto, o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o procedimento de revista íntima – que por vezes é realizado de forma infundada, vexatória e humilhante – viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.
"É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso", disse o ministro.
Schietti citou resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.
Citou ainda a Lei Federal 13.271/2016, que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional.
Direito à segur​​ança
O relator também lembrou que, por outro lado, o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, "em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública".
"Registro que a segurança nos presídios é um dever em relação ao qual o Estado não pode renunciar, devendo ele ser desempenhado com a eficiência indispensável e adequada à magnitude dos direitos envolvidos, tais como o da segurança pública", afirmou.
A falta de disciplina expressa na legislação federal acerca do tema, de acordo com o ministro, deixou aos estados a regulamentação das visitas íntimas em seus presídios, sendo que, em alguns, o procedimento foi proibido pelo próprio Poder Executivo, enquanto em outros foi vedado por decisões judiciais.
Schietti destacou também que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF (ARE 95​9.620, com repercussão geral).
Quanto à regulamentação no Rio Grande do Sul, o ministro ressaltou que há portaria determinando que "todos os visitantes, independentemente da idade, somente poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais após serem submetidos a uma revista pessoal e minuciosa, e também a uma revista íntima, se necessário ou mediante fundada suspeita".
Colisão e pond​​eração
Diante da colisão entre dois direitos fundamentais – de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança –, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.
"O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição", declarou.
Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi realizada nenhuma diligência, e "não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista".
Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.
"Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa 'denúncia anônima' feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1695349

DIREITO: TRF1 - É garantida ao segurado do INSS a opção pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação

Crédito: Imagem da web

É resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício outorgado na via administrativa.
Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado pelo autor pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial, haja vista ter o requerente obtido, administrativamente, o deferimento de benefício mais vantajoso.
O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, destacou que, como foi concedido administrativamente ao segurado benefício mais vantajoso, mostra-se adequado autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando-se ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa, ficando resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos.
Cumpre salientar, ainda, de acordo com o magistrado, que não há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS.
Nesses termos, o Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou, em sendo o caso, o cancelamento da implantação do referido benefício, ficando resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.38.00.032045-3/MG
Data do julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

DIREITO: TRF1 - Terreno não edificado pode ser penhorado quando não destinado à unidade familiar


Imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar. Assim entendeu, por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região ao manter a penhorabilidade do terreno de um homem que não comprovou que a área, sem construção, era o único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da família. O Juízo Federal da 1ª Vara de São Sebastião do Paraíso/MG julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Em seu recurso, alegou o requerente que o imóvel penhorado consiste em terreno onde o embargante e sua ex-mulher pretendem construir uma casa para abrigar seus dois filhos menores. Portanto, argumentou o apelante que o referido imóvel é o único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher, conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.
A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída”.
Para a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. “A única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro imóvel próprio para sua residência”, concluiu a juíza federal.
Processo: 0000700-95.2007.4.01.3805/MG
Data do julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019
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