sexta-feira, 10 de maio de 2019

DIREITO: STF - Ministra requisita informações da Presidência da República sobre novo decreto de armas

O partido Rede Sustentabilidade, autor da ADPF 581. pediu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da norma até o julgamento final da ação.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações à Presidência da República e ao Ministério da Justiça, que devem ser prestadas em até cinco dias, sobre o Decreto 9.785/2019 que, ao regulamentar o Estatuto do Desarmamento, flexibiliza a compra de armamento e munições, permite o deslocamento de colecionadores, atiradores e caçadores com a arma municiada e aumenta o número de categorias que têm direito ao porte de arma.
Autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 581), o partido Rede Sustentabilidade argumenta que o decreto traz previsões que ofendem preceitos fundamentais da Constituição da República e que vão de encontro ao Estatuto do Desarmamento. A legenda pediu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da norma até o julgamento final da ação.
Em razão do pedido de liminar, e com base no artigo 5º (parágrafo 2º) da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), a ministra abriu prazo de cinco dias para que sejam prestadas informações prévias pela Presidência e pelo Ministério da Justiça. Após, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR). A relatora requisitou também informações adicionais ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, no prazo comum de cinco dias.
Processo relacionado: ADPF 581

DIREITO: Plenário uniformiza entendimento sobre prazos em matéria criminal no STF

Prevaleceu o entendimento de que o prazo para apresentação de agravo contra decisão monocrática de ministro do STF em matéria criminal é de cinco dias corridos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que o prazo e a forma de contagem estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC) não são aplicáveis aos agravos regimentais em reclamações e recursos extraordinários que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal.
Por maioria de votos, os ministros resolveram questão de ordem em agravo regimental na Reclamação (RCL) 25638 e em agravos apresentados em outros processos (RCL 23045, AREs 988549, 992066 e 999675) que foram afetados ao Pleno pela Segunda Turma com o objetivo de uniformizar, na Corte, o entendimento sobre os prazos aplicáveis para apresentação de agravos (se de cinco ou 15 dias) e a forma de contagem (se em dias úteis ou corridos).
Foi decidido que, nos agravos regimentais que contestem decisões monocráticas proferidas em reclamações e recursos de natureza criminal em trâmite perante o STF, se aplica o prazo de cinco dias previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990, e a contagem é feita em dias corridos, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP).
Prevaleceu o entendimento de que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no CPP e na Lei 8.038/1990, que continuam em vigor. Acompanharam esse entendimento, adotado pelo ministro Edson Fachin (relator da RCL 23045), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanham a solução proposta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli (relator da RCL 25638), para que houvesse uma uniformização de prazos em decorrência da edição do novo CPC, independentemente da natureza da matéria tratada nas reclamações e nos recursos submetidos ao Supremo.
Em seu voto, o ministro Toffoli defendeu que o STF adotasse as disposições previstas no artigo 219 (dias úteis) e 1.070 (15 dias para interposição de agravo) do novo CPC. Ele argumentou que, se o novo CPC regulamentou o uso da reclamação de forma mais favorável para os casos envolvendo direitos disponíveis, não fazia sentido deixar de observá-lo nos casos decorrentes de questões criminais. A posição, no entanto, ficou vencida.

DIREITO: STJ - Negado pedido para suspender contingenciamento de verbas de universidades federais

O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de liminar apresentado por entidades estudantis que pretendiam suspender o contingenciamento de verbas destinadas às universidades federais.
O mandado de segurança foi impetrado pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).
Em sua decisão, o ministro Kukina afirmou que as entidades apresentaram argumentos baseados em entrevistas concedidas pelo ministro da Educação, “restando enfraquecida, nessa medida, a plausibilidade das alegações veiculadas na exordial, tornando-se inócua, em consequência, a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora”.
Sérgio Kukina destacou que a concessão de liminar em casos análogos, quando possível, é condicionada à satisfação cumulativa e simultânea da existência de ato administrativo suspensível, relevância do fundamento das alegações da parte impetrante e possibilidade de ineficácia da medida, caso o pedido seja deferido somente ao final da demanda.
Segundo o ministro, em análise preliminar com base nas informações prestadas, não é possível constatar os três requisitos.
Fundamentação
No mandado de segurança, as entidades afirmaram que os cortes orçamentários seriam uma punição às universidades, violando sua autonomia, “pois a mensagem transmitida pelo Ministério da Educação foi de que somente receberão verbas as universidades que apoiarem o governo federal e suas políticas, o que é absolutamente inconstitucional”.
Ainda de acordo com as entidades, o ato administrativo não possui motivação adequada, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para a avaliação do desempenho das universidades. Para os impetrantes, a limitação de empenho e a movimentação financeira não são prerrogativas discricionárias do Poder Executivo, que dispensem limites ou justificação.
O relator solicitou, no prazo de dez dias, informações ao Ministério da Educação a respeito do contingenciamento. Após o recebimento das informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção.
O ministro lembrou que será possível, em novo contexto, reexaminar o pedido.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 25174

DIREITO: STJ - Verba de pensão alimentar se equipara a crédito trabalhista para fins de recuperação judicial

Os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.
No recurso especial, a empresa defendeu que os créditos oriundos de pensionamento decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a crédito trabalhista, de acordo com o inciso I do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram de relação submetida à legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos com execução concursal.
“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que as diversas espécies de verbas que ostentam natureza alimentar, dada a afinidade ontológica que lhes é inerente, devem receber tratamento isonômico para os fins da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, ainda que ausente disposição legal específica versando sobre cada uma elas”.
Nancy Andrighi citou como exemplo julgamentos do STJ que levaram a Corte Especial a definir, em 2014, via recurso repetitivo, que os valores devidos a título de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas (REsp 1.152.218 – Tema 637).
Capacidade laborativa
Segundo a relatora, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de pensionamento nos quais o acidentado sofre a perda de sua capacidade laborativa, como ocorreu no caso analisado.
Ela destacou que a pensão vitalícia, nessa situação, consiste na prestação de alimentos decorrentes da prática de um ato ilícito, devendo corresponder aos ganhos que a vítima teria caso sua capacidade para exercer a profissão que desempenhava não tivesse sido tolhida pela conduta antijurídica imputada ao seu causador.
“Nesse passo, resta indene de dúvida que os créditos detidos pelo recorrido ostentam natureza alimentar, haja vista tratar-se de montante fixado a título de reparação pelo dano que ensejou sua inaptidão para o trabalho”, resumiu a relatora.
A ministra lembrou que, em casos semelhantes, o juiz da causa pode até determinar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa responsabilizada pelo dano – argumento que reforça o caráter trabalhista da verba.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799041






DIREITO: STJ - Dois novos enunciados incluídos em Súmulas Anotadas

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou dois enunciados novos no banco de dados das Súmulas Anotadas. A ferramenta permite visualizar todos os enunciados sumulares da corte, com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.
A nova Súmula 630 estabelece que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
A Súmula 631 estipula que o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Súmulas
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
A pesquisa em Súmulas Anotadas pode ser feita por ramo do direito, pelo número do enunciado ou pela ferramenta de busca livre. A página pode ser acessada a partir do menu Jurisprudência, na parte superior do site do tribunal.

DIREITO: STJ - Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o consumidor entrou com ação de reparação de danos contra uma revendedora e a montadora por causa de defeito no veículo adquirido. O juízo responsável pela demanda inverteu o ônus da prova, atribuindo às empresas a obrigação de demonstrar que não havia defeito ou, se existente, quando ele surgiu e quem o causou.
A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis [segundo a discricionariedade do magistrado] e mediante autorização legal”.
Exceções à regra
A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A ministra lembrou que as exceções foram criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras que devem ser implementadas antes da sentença, “a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido”.
Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão que verse sobre as exceções do artigo 373, pois “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica – exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1729110

DIREITO: STJ - Primeira Seção consolida entendimento de que responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.
O colegiado anulou o auto de infração contra a companhia de petróleo Ipiranga, proprietária de óleo diesel derramado na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, em acidente ferroviário ocorrido em 2005, uma vez que não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.
Os embargos de divergência julgados pela Primeira Seção tiveram origem em recurso da companhia para anular auto de infração do município de Guapimirim, lavrado em razão dos danos causados pelo derramamento de óleo diesel que atingiu área de preservação ambiental, decorrente do descarrilamento de vagões da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
Em primeiro grau, foi declarada a nulidade do auto de infração e cancelou-se a inscrição da multa ambiental em dívida ativa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, condenando a empresa a pagar a multa.
A Primeira Turma do STJ manteve o entendimento do TJRJ, considerando que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada pela FCA, cabendo à Ipiranga, portanto, o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa.
Natureza subjetiva
O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1318051

DIREITO: TSE - Título de eleitor em papel comum já é emitido em cartórios de cinco estados brasileiros

Aprovado em 2017, o novo modelo visa à economicidade e será impresso à medida que os estoques dos formulários atuais se esgotarem


A impressão do título eleitoral em papel comum, com o recurso do QR Code, já teve início em algumas regiões nos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará e Acre, onde os estoques de papel de segurança (formulários pré-impressos) se esgotaram. A medida visa à economicidade e cumpre o que prevê a Resolução nº 23.538, aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em dezembro de 2017.
O modelo do título em formulário pré-impresso permanece válido e coexistirá com o novo. A emissão em papel comum ocorrerá sob demanda, ou seja, quando os eleitores comparecerem aos cartórios para emitir a primeira ou a segunda via do título. Os cartórios eleitorais que ainda possuem os antigos formulários continuarão a utilizá-lo, tendo, assim, autonomia para dar início à emissão do título com o QR Code.
De acordo com a Assessoria de Gestão de Identificação (AGI) do TSE, a mudança desonera a Justiça Eleitoral, na medida em que não será mais necessário o uso de impressora matricial e papel especial para a emissão do título, simplificando o processo. A última compra dos antigos formulários foi realizada em 2017, ao custo aproximado de R$ 1,1 milhão.
Além disso, segundo a AGI, a medida está alinhada com outras já adotadas pelo TSE, como o e-Título, que substitui o documento impresso, inclusive na hora de votar. Até o momento, mais de 11 milhões de eleitores já baixaram a versão virtual, disponível de forma gratuita nas lojas App Store (iPhones) e Play Store (Android).

DIREITO: TRF1 - Servidora tem horário reduzido para cuidar de filho autista


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de reduzir sua carga horária de trabalho de 35 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração, para que ela possa acompanhar o tratamento de seu filho, acometido de Transtorno do Espectro Autista.
Em apelação da sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que é possível a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência desde que haja compensação de horário.
Para o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, a servidora tem direito ao horário reduzido, pois “o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. No presente caso, a deficiência do filho da apelada (CID10 F84.0 – Autismo Infantil) foi constatada por junta médica oficial”.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0072777-75.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018

DIREITO: TRF1 - Concluinte do curso de medicina deve prestar serviço militar obrigatório após o término da graduação


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de dois concluintes do curso de Medicina que desobrigou os autores de atenderem à convocação para o serviço militar obrigatório como profissionais da área de saúde, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) após o término do curso superior em razão de anterior dispensa por excesso de contingente.
Em apelação, ente público defendeu a regularidade das convocações ao término do curso dos estudantes MFDV.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ao analisar o caso, destacou que o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária, ou seja, àqueles dispensados de incorporação antes da referida lei, mas que foram convocados após sua vigência devem prestar o serviço militar.
Segundo o magistrado, na hipótese, um dos concluintes foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em 16/09/2004, tendo concluído o curso de Medicina na data de 07/11/2010, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.336/2010. Assim, de acordo com o juiz convocado, a prestação do serviço militar por parte do requerente é medida que se impõe.
Contudo, o outro estudante de Medicina foi dispensado do serviço militar também por excesso de contingente, em 11/08/2000, tendo concluído a graduação em 09/07/2010, ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 12.336/2010, sendo, por consequência, dispensado da prestação do serviço militar obrigatório.
om isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0035468-59.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 08/05/2019

quinta-feira, 9 de maio de 2019

DIREITO: STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos

Por unanimidade, Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.
Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.
Votos
Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.
Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.
O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.
Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Processo relacionado: ADPF 449
Processo relacionado: RE 1054110

DIREITO: STF - Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a medida decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da condenação imposta.


Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os casos, está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, prevista no inciso III.
Voto do relator
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento ao recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.
Divergência
No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção, importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela prática de uma conduta criminal”, afirmou.
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida política do país.
Maioria
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos, independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas restringe direitos.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.
Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
Processo relacionado: RE 601182

DIREITO: STJ - Segunda Seção aprova súmula sobre indenização securitária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula no campo do direito privado.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.
Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

DIREITO: STJ - Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.
O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis.
A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada dos sócios, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a apuração de haveres ocorrer por meio de liquidação especial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação.
No STJ, os sócios retirantes pediram a reforma do acórdão do TJMG, alegando que a data para apuração dos haveres deveria ser aquela em que foi recebida a notificação acerca da intenção de saída, e não 60 dias após tal fato.
Não se aplica
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.
A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.
“Ao contrário do que ocorre na hipótese ora examinada, não foi objeto de debate se os haveres devem ser calculados a partir da data do recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante ou após o decurso dos 60 dias previstos no caput do artigo 1.029 do CC, na medida em que, lá, o exercício do direito de recesso foi manifestado, tão somente, na via judicial”, ressaltou.
Para Nancy Andrighi, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.
Imperativo lógico
“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.
Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.
“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela Terceira Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1735360

quarta-feira, 8 de maio de 2019

DIREITO: Justiça determina que Michel Temer volte para a prisão

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Por dois votos a um, primeira turma revogou habeas corpus
O ex-presidente Michel Temer. REUTERS/Amanda Perobelli Foto: Amanda Perobelli / Reuters

RIO — O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a volta à prisão do ex-presidente Michel Temer e do coronel João Baptista Lima, acusado de ser operador financeiro do emedebista. Por 2 votos a 1, a Primeira Turma do tribunal decidiu pela revogação do habeas corpus que garantiu a saída deles da prisão no Rio de Janeiro.
O advogado do ex-presidente informou que Temer deve se apresentar na quinta-feira à Justiça. Ele lamentou a decisão e disse que espera que o ex-presidente não seja submetido à "execração pública" a que foi exposto quando foi preso em março.
— Eu só posso lamentar. Entendo que não há fundamentos para essa prisão. Os próprios juízes entendem que não há risco. O argumento é que há necessidade de dar exemplo a sociedade. Considero a decisão mais uma página triste da história recente do judiciário brasileiro.
Em março, Temer, coronel Lima e mais oito pessoas foram presas pela Polícia Federal na Operação Descontaminação, sobre desvio de dinheiro nas obras da Usina Angra 3. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o ex-presidente e seu grupo político receberam R$ 1,8 bilhão em propina do consórcio responsável pelas obras. Quatro dias depois de ser preso, o ex-presidente foi solto por decisão do desembargador Antonio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esta semana Temer se tornou réu pela sexta vez, acusado em outra investigação de comandar uma organização criminosa formada por políticos do MDB, que teria desviado dinheiro de empresas e órgãos públicos, como Petrobras, Furnas, Caixa Econômica, Ministério da Integração Nacional e Câmara dos Deputados. O ex-presidente também foi acusado de atrapalhar as investigações da Lava-Jato.

POLÍTICA: Para especialistas, Bolsonaro extrapola limites do Executivo ao editar decreto e comete ilegalidade

OGLOBO.COM.BR
Dimitrius Dantas e Silvia Amorim

Principal ponto de questionamento no decreto publicado nesta quarta-feira é o que amplia as atividades profissionais com direito a porte de arma

Presidente Jair Bolsonaro assina decreto que dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas Foto: Marcos Corrêa/PR / Divulgação

SÃO PAULO — O governo JairBolsonaro extrapolou os limites estabelecidos pelo Estatuto doDesarmamento e cometeu uma ilegalidade ao editar decreto queamplia o porte de armas no país . A avaliação foi feita por especialistas em direito criminal ouvidos pelo GLOBO nesta quarta-feira. Para eles, é alta a probabilidade de o decreto presidencial ser contestado e suspenso temporariamente até um posicionamento da Justiça sobre sua constitucionalidade.
O Estatuto do Desarmamento, de 2003, estipula em seu artigo 6º uma lista de atividades profissionais com permissão para requerer porte de arma. São 11 categorias, a maioria delas ligada à segurança pública e privada, mas há também quadros de servidores da Receita, de tribunais e do Ministério Público. Ao ampliar para outras profissões, como advogados, caminhoneiros e jornalistas, Bolsonaro estaria modificando o estatuto, uma lei federal, o que somente poderia ser feito pelo Congresso. 
— O decreto presidencial quer modificar o conteúdo do Estatuto do Desarmamento, enquanto deveria apenas regulamentá-lo. Um decreto não pode ampliar as fronteiras de uma lei. No direito, isso é considerado uma ilegalidade passível de contestação — afirmou o advogado criminalista e professor da Escola de Direito do Brasil (EDB) João Paulo Martinelli.
Professor de Direito Penal do Mackenzie, Evandro Fabiani Capano entende que Bolsonaro deveria ter encaminhado um projeto de lei ao Congresso se quisesse ampliar a lista de profissionais que podem ter porte de arma. 
— Ele está aumentando o alcance da lei por decreto, o que é ilegal. Não tenho nada contra o porte, não é essa a questão. Se o presidente quer mudar, ele muda a lei. Mas ele tá mudando a lei por decreto. Isso não pode — disse.
Procurador de Justiça em São Paulo, Marco Antônio Ferreira Lima afirma que mais do que ilegal, o decreto é inconstitucional, porque o Executivo extrapolou suas competências.
— O Executivo está fazendo as vezes do legislativo por decreto. Esse decreto será certamente judicializado.
Por se tratar de matéria polêmica e ainda haver questionamentos sobre a competência do presidente para fazer as modificações feitas por Bolsonaro, os especialistas acreditam que a contestação do decreto é uma questão de tempo.
— Acho que ele deverá ser suspenso em breve, porque qualquer ação de inconstitucionalidade que chegar no Supremo Tribunal Federal vai pedir a suspensão temporária do decreto até uma análise de mérito pelo tribunal — disse Martinelli.
O decreto publicado nesta quarta-feira revogou um outro editado em janeiro por Bolsonaro que tratava da posse de arma pelos brasileiros. Para o advogado criminalista, a segunda ampliação de requisitos para a posse de arma num prazo de quatro meses passa a imagem de uma "confusão" no governo.
— Editar um decreto e revogá-lo três meses depois por outro dá a impressão de que há uma confusão no governo — avaliou Martinelli.
O decreto de hoje amplia as situações em que se pode requerer a posse de arma no país. Se em janeiro a autorização para posse em áreas urbanas estava vinculada à taxa de homicídios, esse requisito desapareceu agora no novo texto.
Para o procurador de Justiça, é nítido que o decreto atual beneficia uma categoria específica que é a dos colecionadores, atiradores e caçadores (CAC). Pelo novo decreto, menores de 18 anos não precisam mais ter autorização judicial para praticar tiro em um clube. Passa a ser exigido apenas autorização de um responsável legal do menor.
Outro desdobramento questionado diz respeito à fiscalização das novas regras. Para Martinelli, há risco de um aumento da violação de porte de arma com a ampliação do rol de pessoas autorizadas a portar arma.
— Como já ampliamos as situações em que se pode ter a posse de uma arma, como fica a fiscalização para impedir que o uso não extrapole para o porte? Podemos ter uma onda de porte ilegal. Como controlar? — disse o advogado.
Outra lacuna, na opinião dele, é referente à ampliação dos modelos de armas acessíveis agora à população.
— Uma pessoa que tem autorização para comprar um revólver calibre 38 poderá automaticamente comprar uma pistola .40? Ou o governo vai exigir critérios de habilidade diferentes de acordo com a potência da arma? — pergunta Martinelli.

DIREITO: STJ - Juízo federal do Ceará julgará ações contra supressão da franquia mínima de bagagem

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará como juízo competente para julgar quatro ações civis públicas que tramitam contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) com o objetivo de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem em viagens aéreas. A seção não analisou o mérito das ações; apenas definiu a competência para o julgamento da matéria.
A decisão veio após a Anac suscitar conflito de competência sob a alegação de que as quatro ações guardam conexão por versarem sobre a Resolução 400/2016, editada pela agência reguladora – a qual, entre outras normas, caracteriza o transporte de bagagem como contrato acessório oferecido pelo transportador aéreo. Para a agência, a tramitação em juízos vinculados a tribunais diversos poderia gerar decisões conflitantes.
A Anac argumentou ainda que, segundo o critério adotado no artigo 59 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, a data da distribuição define o juízo competente, sendo que o juízo federal do Ceará recebeu a primeira ação antes dos demais.
Ações e datas
Das quatro ações, duas já estavam em tramitação na 10ª Vara Federal do Ceará. Uma foi proposta pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A distribuição ocorreu em 20/12/2016.
Outra, ajuizada pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor de Pernambuco (Procon/PE), também foi distribuída em 20/12/2016, porém, para a 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco – que posteriormente reconheceu a prevenção e remeteu o processo para a 10ª Vara Federal do Ceará, sob o fundamento de que naquele juízo a distribuição ocorreu horas antes.
A 10ª Vara Federal cearense entendeu pela inexistência de ilegalidades na Resolução 400/2016 da Anac.
As outras duas ações tramitavam na 4ª Vara do Distrito Federal e na 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. No Distrito Federal, a ação, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, foi distribuída em 11/1/2017.
Em São Paulo, na ação proposta pelo Ministério Público Federal, cuja distribuição se deu em 7/3/2017, foi deferida liminar para suspender os artigos 13 e 14, parágrafo 2º, do ato editado pela Anac.
Conexão
Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Assusete Magalhães, destacou que a Anac, ré nos processos, tem natureza jurídica de autarquia federal em regime especial, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, I, da Constituição de 1988.
A magistrada também ressaltou que é possível observar a conexão existente entre as ações, já que todas têm a mesma causa de pedir – o que, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/1985 e do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC, exige a reunião dos processos.
“No presente caso, impõe-se o julgamento conjunto das ações civis públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica”, afirmou.
Juízo prevento
Assusete Magalhães também concluiu pela prevenção do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, conforme destacou, recebeu a primeira ação às 14h30 do dia 20/12/2016, anteriormente ao protocolo das outras três.A ministra citou decisão recente da Primeira Seção do STJ que definiu que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos”, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 151550

DIREITO: STJ - Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano.
A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gerou atraso na restituição do imposto.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Definição e pressupostos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ define danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.
Segundo a relatora, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.
Com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar, a ministra ressaltou que o alerta é importante porque “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”, observou.
Retificação
A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
“Contudo, conforme descrito pelo acórdão recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1793871

DIREITO: TSE - Cidadão acessa dados sobre partidos, filiação e contas no Portal do TSE

Informações estão distribuídas em links, que podem ser consultados na barra superior da homepage do site


O Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza informações aos cidadãos sobre os 34 partidos políticos brasileiros. Os dados estão divididos em cinco links que podem ser acessados por meio da aba “Partidos”, localizada na barra superior do site.
A página se divide nos itens Contas Partidárias, Filiação, Fundo Partidário, Partidos Políticos e Propaganda Partidária. As informações atendem aos princípios de divulgação e transparência dos dados entregues à Justiça Eleitoral.
No link Contas Partidárias, estão a íntegra das prestações de contas anuais e os demonstrativos de 2007 a 2017, além de cálculos, julgamentos e devoluções ao erário.
Já em Filiação, o interessado encontra dados sobre Sistema de Filiação Partidária (Filiaweb), consulta as certidões e relação de filiados das legendas e, ainda, faz o download dos arquivos. Também estão disponíveis nessa opção as normas sobre filiação partidária.
No terceiro espaço, Fundo Partidário, é possível consultar a distribuição mensal dos recursos do Fundo para as siglas – inclusive as de anos anteriores –, a legislação eleitoral, as resoluções do TSE e as “perguntas frequentes” sobre o tema, entre outros tópicos.
Em Partidos Políticos, estão disponíveis informações sobre os 34 partidos com registro no TSE. Ao clicar no nome da sigla, o cidadão tem acesso aos dados do diretório nacional (site, e-mail, endereço e telefone), bem como ao estatuto partidário, suas alterações e outras normas complementares.
Por fim, no link Propaganda Partidária, o internauta toma conhecimento de que a Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu artigo 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018. Isso ocorreu com a revogação dos artigos 45, 46, 47, 48 e 49 e do parágrafo único do artigo 52 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que regulamentavam o assunto.

DIREITO: TSE - Mantida multa aplicada a João Doria por impulsionamento de conteúdo em redes sociais

Penalidade, no valor de R$ 26 mil, foi aplicada em função de conteúdo negativo divulgado sobre Márcio França (PSB), seu oponente no 2º turno do pleito de 2018


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão plenária desta terça-feira (7), negar seguimento a um recurso em que João Doria (PSDB), governador de São Paulo eleito em 2018, e a Coligação Acelera SP contestam a aplicação de multa determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP). A penalidade, no valor de R$ 26.092,90, foi aplicada em função do impulsionamento, pelas redes sociais da campanha de Doria ao governo estadual, de conteúdo negativo a respeito do seu oponente no segundo turno do pleito, Márcio França (PSB). O impulsionamento – isto é a divulgação remunerada de conteúdo em redes sociais – é vedado pela legislação eleitoral.
Doria interpôs o recurso em face de acórdão do TRE-SP, sob a alegação de que a aplicação da multa seria descabida, uma vez que teria sido fundamentada em pedido formalmente inepto e sem previsão legal, além de ter valor considerado por ele como desproporcional. A Corte Regional, contudo, negou seguimento ao recurso, por entender que, entre outros argumentos, não é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial eleitoral, conforme estabelecido na Súmula TSE nº 24.
O relator do recurso no TSE, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em decisão monocrática, manteve o acórdão do TRE-SP. A questão foi então levada à análise do Plenário da Corte Eleitoral, que também entendeu que o posicionamento dos desembargadores regionais não merecia reforma.
Processo relacionado: Respe 060888240 (PJe)

DIREITO: TSE - Aprovada alteração do nome do Partido da República (PR) para Partido Liberal (PL)

Plenário também determinou mudanças no estatuto da legenda quanto à destinação de recursos do Fundo Partidário no caso de extinção da sigla


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão plenária desta terça-feira (7), a mudança da denominação do Partido da República (PR) para Partido Liberal (PL), conforme definido em convenção partidária. A legenda, que tem o número 22, obteve o registro de seu estatuto no TSE em 19 de dezembro de 2006.
A alteração foi aprovada nos termos do voto do relator do pedido, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) opinando favoravelmente pela anotação da nova denominação. A mudança foi acolhida pela maioria dos filiados presentes à convenção (dos 182 participantes, 173 votaram a favor).
Segundo o MPE, o novo nome corresponde à denominação de uma das legendas que formaram o próprio PR. Além disso, no atual cenário, a única agremiação com nomenclatura semelhante é o Partido Social Liberal (PSL), que coexistiu com o antigo PL sem que tenha havido notícia “de eventual confusão por parte do eleitor”.
Adequações
O Plenário também determinou que a legenda promova, no prazo de 90 dias, modificações no artigo 50 de seu estatuto para que o texto seja adequado ao artigo 64 da Resolução TSE nº 23.546/2017. De acordo com o dispositivo, no caso de eventual extinção do partido, os recursos advindos do Fundo Partidário devem ser a ele direcionados, e os bens adquiridos com tais verbas devem ser revertidos à União.
Processo relacionado: RgP 305

DIREITO: TRF1 - Reconhecido como especial o tempo de serviço trabalhado como vigilante com porte de arma de fogo

Crédito: Imagem da web

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (CRP/JFA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu como especial o tempo de serviço trabalhado por um vigilante no período entre dezembro de 1971 e junho de 1974 e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em seu apelo ao Tribunal, o INSS defendeu a ausência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante para a concessão do benefício previdenciário conforme pleiteado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, nos termos da legislação vigente à época, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, de acordo com o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda.
Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra, por exemplo, com o uso de arma de fogo.
Tendo em vista os três depoimentos constantes nos autos que atestaram o trabalho do autor como vigilante armado e a legislação vigente à época, o juiz convocado ressaltou que é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado no período alegado.
Com isso, a Turma, nos termos do relator, negou provimento à apelação do INSS e concedeu ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que, somado o tempo especial aos demais períodos comuns, o autor totalizou 33 anos de serviço.
Processo nº: 2005.38.00.014117-0/MG
Data de julgamento: 18/03/2019
Data da publicação: 26/03/2019

DIREITO: TRF1 - Omitir ou prestar declaração falsa a autoridade fazendária constitui crime contra a ordem tributária

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação de um homem que omitiu em suas declarações de imposto de renda (DIRFs), por três anos consecutivos, os valores que foram depositados em suas contas bancárias com a finalidade suprimir o tributo, resultando na constituição de crédito tributário no valor de R$2.532.107,49. O réu apelou contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Vitória da Conquista/BA, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
Sustentou o apelante que as provas trazidas pela denúncia são nulas, pois foram obtidas por meios ilícitos e que, em razão da ausência de provas sobre a omissão de rendimentos e da ausência de dolo, deve ele ser absolvido das acusações.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal nem enseja sua suspensão, pois encerrado o procedimento administrativo-fiscal e constituído o crédito tributário “não há o que se falar em suspensão do curso da ação penal em face da propositura da ação anulatória no juízo cível, em que se discute a ocorrência dos fatos que ensejaram referida ação penal, tendo em vista que já houve a constituição, em definitivo, do crédito tributário na esfera administrativa, consumando-se, em tese, o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90”.
Ressaltou o magistrado que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
Segundo o juiz federal convocado, a defesa teve amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor dia-multa para o equivalente a um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos e o valor da multa para 10 salários mínimos.
Processo: 0002237-34.2008.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 26/02/2019
Data da publicação: 12/03/2019
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