quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

DIREITO: STF - Suspensa emenda à Constituição do CE que extinguia Tribunal de Contas dos Municípios

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar para suspender emenda à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 21 de dezembro, que extingue o Tribunal de Contas dos Municípios e transfere suas funções ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive com aproveitamento de pessoal. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5638, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.
Atuando durante o recesso do Tribunal, a presidente entendeu haver urgência na causa, uma vez que ficou evidenciado nos autos o início das providências materiais e administrativas para a desativação do tribunal, com desmobilização física e remoção de servidores. “Há risco comprovado de comprometimento da reversibilidade da situação administrativa do órgão extinto após a produção dos efeitos das normas questionadas”, afirmou.
Entre as alegações jurídicas apresentadas pela associação na ADI, a ministra considerou o argumento relativo ao processo legislativo de velocidade incomum da emenda constitucional, com regime de urgência e sequência de sessões de primeiro e segundo turno sem intervalo. As razões relativas à tramitação, destaca a ministra, aparentam ter fundamento na jurisprudência do STF e densa plausibilidade em favor da tese de inconstitucionalidade.
Ela também destacou a alegação de eventual prejuízo que poderá resultar para a tramitação e conclusão dos processos em curso no Tribunal de Contas dos Municípios, situação que pode gerar prejuízos ao funcionamento dos órgãos de controle externo da Administração Pública no Ceará.
A ministra concedeu liminar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional 87/2016 do Estado do Ceará na integralidade, até novo exame a ser feito pelo relator da ADI, ministro Celso de Mello. Também requisitou informações à Assembleia Legislativa do estado.
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DIREITO: STF - Rejeitado habeas corpus que pedia revogação da prisão do prefeito eleito de Osasco (SP)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 139482) no qual a defesa de Rogério Lins Wanderley, prefeito eleito de Osasco (SP) e atual vereador da cidade, buscava a revogação de sua prisão preventiva pela suposta prática de crimes de organização criminosa e estelionato. No STF, a defesa questionava decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou a tramitação de habeas corpus lá impetrado.
A defesa alegava a ausência de fundamentos na prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Osasco. Segundo os advogados, a decisão, tomada às vésperas da diplomação do prefeito eleito, “constitui medida transversa que afeta sobremaneira o processo eleitoral democrático legítimo e legal”.
O ministro Luiz Fux afirmou que, até o momento de sua decisão, consulta ao site do STJ demonstra que a defesa do prefeito eleito não havia apresentado recurso (agravo de regimental) contra a decisão monocrática do STJ, a fim de submetê-la à apreciação de colegiado daquele tribunal, de forma a esgotar a jurisdição da instância antecedente ao Supremo. Ele explicou que a Constituição Federal restringe a competência do STF às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por tribunal superior, levando em conta o princípio da colegialidade. “Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de tribunais superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição”, destacou, citando jurisprudência do Tribunal nesse sentido.
O relator observou que esse entendimento pode ser flexibilizado quando se verifica evidente ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, o que não constatou no caso em questão. Fux citou trechos da decisão do ministro do STJ nos quais as instâncias de origem esclarecem “a gravidade concreta da infração”: Rogério Lins foi denunciado “por mais de 900 crimes de estelionato, supostamente praticados desde janeiro de 2009, tendo sob seu comando 14 funcionários fantasmas, ocasionando dano de milhões de reais aos cofres públicos”. Para a decretação da prisão, também foi destacado o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo no decorrer das investigações, as condutas criminosas continuaram a ser praticadas.
*A decisão do ministro foi tomada em 19/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
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DIREITO: STF suspende reintegração de posse de fazenda em MS ocupada por indígenas da etnia Terena

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu reintegração de posse da “Fazenda Esperança”, em Aquidauana (MS), ocupada por índios da etnia Terena envolvidos em processo de demarcação de terras da Comunidade Taunay-Ipégue. Segundo a decisão, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1076, ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), o contexto da região revela provável uso de força para o cumprimento da ordem judicial, o que levaria a consequências socialmente nefastas.
A reintegração de posse, determinada em junho de 2013 por liminar concedida pelo juízo da Primeira Vara Federal de Dourados (MS), foi logo depois suspensa pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Contudo, em 2016, o Plenário do TRF-3 restabeleceu a ordem do juiz federal de Dourados. Em razão disso, a Funai ajuizou a SL 1076 no Supremo alegando, entre outros argumentos, que a situação coloca em risco a ordem e a segurança pública. Segundo a autarquia, a ocupação indígena já totaliza mais de três anos, situação que afasta qualquer urgência do pleito, uma vez que não há qualquer dano às edificações da fazenda. Além disso, houve a conclusão do processo administrativo que resultou na Portaria 497/2016 do Ministério da Justiça, a qual declarou a área na qual está inserido o imóvel como de posse tradicional do grupo indígena Terena.
Ao examinar o pedido, a ministra citou trechos de sua decisão na SL 1037, referente a terras ocupadas por índios da etnia Guarani-Kayowá, também no Mato Grosso do Sul, nas quais havia o risco do acirramento do conflito fundiário entre índios e não índios caso a reintegração de posse fosse efetivada mediante o uso de força policial. A mesma compreensão deve ser empregada, segunda ela, no caso em questão.
A presidente do STF observou que a ordem de reintegração de posse teve seus efeitos suspensos por três anos e já existe portaria do Ministério da Justiça declarando a área como posse tradicional dos Terena. “Isso pode se traduzir em elemento encorajador da resistência dos indígenas, potencializando o clima de hostilidade e tornando inevitável o uso da força para o cumprimento da ordem judicial”, afirmou. “O contexto parece demonstrar risco de acirramento dos ânimos das partes em conflito e consequente acirramento do quadro de violência, o que me conduz a reconhecer a plausibilidade do alegado risco à ordem e à segurança pública”, concluiu.
A decisão suspende a liminar concedida na ação de reintegração de posse até ser proferida sentença de mérito na origem.

DIREITO: STF - Remetida à Justiça Federal do DF ação sobre exame toxicológico para renovação de CNH

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa dos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2919 à Justiça Federal do Distrito Federal. Na ação, o Detran-DF pede que seja adiada a exigência do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas profissionais. Segundo a relatora, não existe conflito que afete o equilíbrio da Federação e justifique a competência originária do STF.
O exame toxicológico, instituído pela Lei 13.103/2015, é exigido para motoristas do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas. A janela de detecção mínima é de 90 dias, e o exame deve ser específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
Em ação ajuizada na Justiça Federal, o Detran-DF pediu que os dispositivos da Deliberação 145/2015 do Contran, que entrou em vigor em 2 de março de 2016, tivessem a eficácia suspensa até que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) credencie laboratórios no Distrito Federal com capacidade para atender a demanda local. A autarquia alega que apenas seis laboratórios, todos no Rio de Janeiro e em São Paulo, estão credenciados para fazer o exame e que, embora haja postos de coleta do DF, a quantidade não é suficiente para atender à demanda. Segundo o Detran-DF, além de demorarem a fornecer resultados, os laboratórios não conseguem inserir os dados no sistema e, por este motivo, os processos que necessitam de exames toxicológicos estão parados.
Na contestação, a União argumenta que há 49 postos de coleta no Distrito Federal, número que considera suficiente, pois a inovação legislativa questionada é dirigida apenas aos motoristas profissionais. Ressalta, ainda, a importância da exigência, considerando os números referentes aos acidentes de trânsito provocados pela utilização de drogas psicoativas por motoristas profissionais, notadamente os caminhoneiros.
Após a contestação, o juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal declinou da competência para o julgamento do feito em favor do STF, com o entendimento de que o caso apresenta risco de vulneração efetiva do princípio federativo, pois a procedência da demanda representaria tratamento privilegiado a um dos entes da Federação em relação aos demais estados membros, em detrimento da isonomia pressuposta constitucionalmente.
Relatora
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a competência originária, prevista na Constituição (artigo 102, inciso I, alínea “f”), só se aplica a hipóteses excepcionais em que a controvérsia entre os entes federativos apresente potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. “Trata-se, de fato, de interpretação restritiva, calcada na posição do Supremo Tribunal Federal como Tribunal da Federação, a quem cabe zelar por sua intangibilidade, no resguardo do equilíbrio federativo”, afirmou.
A relatora salientou que, no caso dos autos, embora o Detran-DF e a União divirjam sobre a data de início da exigência do exame toxicológico, a disputa não tem potencial suficiente para ameaçar o pacto federativo. Segundo ela, o argumento do juízo de primeira instância, de que o julgamento pela Justiça Federal poderia beneficiar o DF, não procede, pois qualquer outro estado poderá utilizar dos mesmos meios para questionar a eficácia da deliberação do Contran. “Eventual discrepância entre as medidas processuais concedidas conta com eficazes meios de uniformização, conforme previsto na legislação processual pátria, sem qualquer risco para a unidade da Federação”, concluiu.
*A decisão da ministra foi tomada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
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DIREITO: STJ - Presidente do STJ nega volta ao cargo a prefeito afastado de Itamari (BA)

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou liminar pedida pela defesa do prefeito afastado de Itamari (BA), Valter Andrade da Silva Junior, com o intuito de que ele retornasse ao cargo. Andrade é investigado por crimes de desvio de verbas públicas e crimes contra a administração pública e foi afastado do posto com base na acusação de que estaria atrapalhando as investigações da Polícia Federal.
O prefeito e servidores da Prefeitura de Itamari foram alvos da Operação Nota Zero, em março. Segundo a Polícia Federal, eles teriam tentado interferir nas investigações sobre irregularidades no cumprimento de dias letivos pelas escolas do município. Andrade e pessoas próximas teriam apresentado documentos falsos, se recusado a apresentar os originais, e ainda ameaçado testemunhas.
De acordo com a Polícia Federal, além do prefeito, tiveram mandados expedidos contra si a primeira-dama, o secretário municipal de Educação, o chefe do setor de recursos humanos da prefeitura e o procurador do município. Por decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Andrade e os agentes públicos envolvidos foram suspensos do exercício da função pública, além de terem o acesso às dependências da prefeitura e repartições municipais proibidos.
A defesa do prefeito alegou que as medidas foram exageradas e desproporcionais. “Não se estabeleceu um marco temporal para o afastamento da função de prefeito, sendo que estamos a poucos dias do final do mandato de prefeito, e mais a decisão não apontou sequer um elemento objetivo”, escreveram os advogados. Como o recurso especial ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ainda não foi julgado, a defesa pediu que o STJ suspendesse a aplicação do afastamento.
Ao negar a liminar, a ministra presidente Laurita Vaz reforçou que o efeito suspensivo deve ser encarado como medida excepcional, sendo configurados a urgência para a adoção da medida e a base legal. No caso em análise, no entanto, a magistrada entendeu que havia fundamentação com indícios concretos, especialmente pelo fato de os corréus estarem se valendo dos cargos para criar obstáculos às investigações, conforme escrito no acórdão do TJBA. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 181

DIREITO: STJ - Presidente concede liminar parcial a prefeito eleito de Osasco

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, concedeu, parcialmente, liminar em habeas corpus ao prefeito eleito de Osasco (SP), Rogerio Lins Wanderley, para determinar que os autos da ação penal, na qual o político é denunciado por suposta participação em organização criminosa e estelionato, sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em virtude de sua prerrogativa de foro após ter sido diplomado prefeito.
O político teve sua prisão preventiva decretada no último 5 de dezembro. De acordo com a denúncia, Rogerio Lins, durante mandato de vereador no município, nomeou assessores fantasmas para a prestação de serviços em seu gabinete que, além de não trabalharem, devolviam parte do salário para o vereador.
Nas eleições de 2016, o político foi eleito prefeito da cidade e diplomado em 16 de dezembro. Diante dessa circunstância, a defesa requereu ao juízo processante que remetesse os autos do inquérito ao TJSP, em razão da competência do tribunal estadual para processar e julgar os prefeitos municipais.
Diplomação
O pedido inicial foi negado sob o fundamento de que a prerrogativa de foro do prefeito somente teria início com a posse no cargo, não com a diplomação. A presidente do STJ, entretanto, reformou essa decisão.
Segundo a ministra Laurita Vaz, o entendimento sedimentado no STJ, e também no Supremo Tribunal Federal, é de que a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.
A presidente determinou a imediata remessa da ação penal ao TJSP, sem a suspensão das medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau, para que a corte estadual ratifique ou não os atos praticados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 384184

DIREITO: STJ - Negados pedidos de liminar em habeas corpus a acusados por explosão em agência bancária

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedidos de liminar em habeas corpus impetrados por dois acusados de participação em assalto a uma agência do Banco Bradesco no município Cajari, a 200 km de São Luís (MA).
De acordo com os processos, em novembro deste ano, os denunciados explodiram terminais de autoatendimento da agência bancária, efetuaram disparos contra uma viatura policial e fugiram levando mais de R$ 178 mil.
Após a decretação da prisão provisória dos acusados, foram impetrados habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que indeferiu os pedidos liminares. A defesa, então, recorreu ao STJ.
Supressão de instância
Ao negar os pedidos de liminar, a presidente do STJ invocou a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), também aplicável ao STJ. Segundo o dispositivo, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus impetrado na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Laurita Vaz reconheceu que, em situações nas quais forem evidenciadas decisões teratológicas ou desarrazoadas, é possível que a aplicação da Súmula 691 seja afastada para a correção de eventuais ilegalidades, mas, segundo a presidente, isso não foi verificado no caso apreciado.
“O decreto de prisão preventiva salientou a necessidade da custódia cautelar por conta da conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. A segregação cautelar faz-se imprescindível à garantia da ordem pública, evitando que os indiciados prossigam com as práticas delituosas’, destacou a ministra.
Ainda segundo a presidente, não cabe ao STJ examinar o mérito dos pedidos antes que os habeas corpus originários sejam apreciados pelo TJMA. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 383921HC 383920

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

DIREITO: STF - Negada liminar em ação sobre medida provisória que trata de multas da repatriação

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em ação na qual o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) questionam as regras fixadas pela Medida Provisória (MP) 753, de 19 de dezembro de 2016, que trata das multas decorrentes da repatriação de ativos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5636 é questionado o tratamento diferenciado entre estados, que recebem os recursos da repatriação referentes a multas a partir da data da publicação da MP, e os municípios, que recebem os valores a partir de 1º de janeiro de 2017.
Para a ministra, não ficou demonstrado que o impacto decorrente da não transferência dos recursos para o caixa dos municípios em 2016 seja insolúvel, em razão da imprevisibilidade da arrecadação extraordinária decorrente do regime de repatriação nas leis orçamentárias locais. Ela também entendeu que o pedido dos autores da ação para que os recursos sejam transferidos aos municípios até 29 de dezembro, último dia de expediente bancário, “equivale a pedir-se ao Poder Judiciário o que ele não pode fazer numa ação direta de inconstitucionalidade”.
Segundo a ministra, ao Judiciário compete desfazer o que contraria a Constituição, não criar normas faltantes para viabilizar seu cumprimento. “O Judiciário não dispõe de competência para substituir norma que conclua inconstitucional por outra sobre a mesma matéria que lhe pareça coerente com os princípios e regras constitucionais”, afirmou
A ministra também rejeitou o argumento do partido sobre o uso da MP como “ferramenta política”, uma vez que ela favorece os novos prefeitos, mas prejudica os antigos. O argumento, enfatizou, não pode ser usado como fundamento para a decisão judicial, porque a transferência da data dos repasses para o dia 29 de dezembro não deixaria de ser “ferramenta política”. Observou ainda o curto prazo para que as administrações municipais utilizem os recursos para reverter eventuais problemas na prestação de serviços à população, e que eventuais atrasos de pagamentos poderão ser sanados posteriormente com o repasse programado.
Na decisão, tomada pela presidente no exercício do plantão do Tribunal (a ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello), ela negou o pedido de liminar e requisitou informações ao presidente da República.
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DIREITO: STF - Associações de magistrados questionam emenda do teto dos gastos públicos

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5633) contra dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 95/2016, a qual instituiu novo regime fiscal que estabelece um teto para os gastos públicos da União por 20 anos. A relatora da ação, ministra Rosa Weber, requisitou informações sobre a matéria à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo comum de cinco dias, a fim de subsidiar a análise do pedido de liminar. Após, será dada vista dos autos à advogada-geral da União e ao procurador geral da República, sucessivamente, pelo prazo de três dias.
O principal argumento dos magistrados é o de que a emenda viola a independência e a harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais (artigo 99). As entidades sustentam que as normas inseridas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) têm natureza tipicamente orçamentária, e deveriam ter sido tratadas por meio de lei ordinária, cuja elaboração conta com a participação necessária do Judiciário – que, por sua vez, não tem qualquer ingerência no processo legislativo das emendas constitucionais. Assim, a EC 95 restringiria a autonomia do Judiciário de participar da elaboração de seu próprio orçamento pelo período de 20 anos e ainda atribuiria apenas ao chefe do Executivo a possibilidade de promover revisões dessas limitações após dez anos de vigência do novo regime fiscal. “Por mais nobres que sejam os motivos ou mais necessárias sejam as medidas implementadas, parece claro que as normas não poderiam ser introduzidas no texto constitucional”, afirmam.
Segundo as associações, algumas das vedações previstas no novo regime “serão draconianas para o Poder Judiciário”, como as relativas a criação de cargos e funções, a admissão ou contratação de pessoal ou a realização de concursos. “Varas não poderão ser criadas e tribunais não poderão ser ampliados por 20 anos, pouco importando que venha a ocorrer uma grande ampliação no número de processos”, argumentam. Tal circunstância, conforme os magistrados, viola o princípio da vedação ao retrocesso social: “na medida em que, havendo um crescente número de litigantes, como tem ocorrido ao longo dos anos, a simples atualização monetária do orçamento do Judiciário comprometerá inegavelmente o acesso à jurisdição”, afirmam.
As associações pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos da EC 95/2016 que inserem o Poder Judiciário federal no novo regime fiscal e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
*Matéria atualizada em 27/12/2016, às 17h43, para correção sobre o pedido de informações.
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DIREITO: STF - Ministro reconsidera decisão e adota rito abreviado em ADPF sobre horas extras a motoristas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou sua decisão que havia negado seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 e determinou que o processo tramite sob o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos.
O relator reconsiderou a decisão anterior após analisar ao argumentos trazidas pela CNT em agravo regimental. Com a adoção do rito abreviado, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Para tanto, o ministro solicitou informações à Justiça do Trabalho, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Objeto
Conforme explica o relator do processo, a ADPF tem como objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empregadores ao pagamento de horas extras ou trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei Federal 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais.
No caso, a Justiça do Trabalho afastou a aplicação, prevista nas convenções coletivas, do inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no regime de trabalho dos motoristas externos. O dispositivo exclui do regime de duração normal do trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
Ao prestar informações, o TST e os TRTs justificaram que “a mera condição de motorista externo não seria suficiente para tornar incompatível a fixação e o controle de sua jornada de trabalho”. Portanto, não se teria negado vigência ao determinado em convenção coletiva, mas apenas interpretado o dispositivo legal de acordo com a realidade fática, com base na “primazia da realidade dos fatos”.
Reconsideração
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes explica que, ao rejeitar tramite à ADPF 381, entendeu que a ação estaria fundado em suposta ofensa à segurança jurídica em virtude de modificação da jurisprudência trabalhista que, após a edição da Lei 12.619/2012, teria passado a exigir o controle da jornada dos motoristas externos, inclusive aos casos anteriores, em período em que tal controle não seria exigível, em flagrante contrariedade ao acordado em convenções coletivas. “Não vislumbrei, então, alteração jurisprudencial passível de gerar a insegurança jurídica apontada. Nesses termos, indeferi, liminarmente, a petição inicial e neguei seguimento ao pedido.”
No entanto, ao analisar as razões do recurso apresentado pela CNT, o ministro verificou que a ADPF, na verdade, aponta que reiteradas decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a vigência de normas coletivas que preveem a incidência do inciso I do artigo 62 da CLT aos contratos de trabalho de motoristas externos, em relação a situações anteriores a vigência da Lei 12.619/2012. “Entendo, assim, que estamos diante de ofensa a preceito fundamental de excepcional relevância – isto é, a supremacia das convenções e dos acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) –, em situação sobre a qual a Corte precisa se pronunciar, em especial para dar pronta resposta a quadro que dificilmente seria efetivamente solucionado por meio outro que não a ADPF”, concluiu.
*A decisão do ministro foi tomada em 15/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
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DIREITO: STJ mantém prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas entre o Brasil e a Bolívia

Acusado de envolvimento com organização criminosa que praticava tráfico internacional de drogas teve pedido de liminar em habeas corpusnegado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.
O paciente foi preso em flagrante em 23 de julho de 2015, em Guajará-Mirim (RO), em decorrência da Operação 01 da Polícia Federal que investiga o comércio de drogas e armas entre o Brasil e a Bolívia.
A defesa apresentou a cautelar no STJ para revogar a prisão preventiva, inconformada com o indeferimento da demanda no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegou que as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos relativos à conduta do paciente que demonstrassem a necessidade da medida restritiva de liberdade.
Supressão de instância
De acordo com a ministra Laurita Vaz, o STJ não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro pedido na instância de origem, “sob pena de indevida supressão de instância”, conforme estabelece a Súmula nº 691/STF, adotada pelo STJ.
A presidente explicou que esse tipo de atalho apenas pode ser admitido em situação “absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade”, a forçar pronunciamento de instância superior, “subvertendo a regular ordem do processo”.
A ministra não observou nenhuma ilegalidade patente na decisão do tribunal federal, que entendeu ser necessário o acautelamento do paciente para a garantia da ordem pública, considerando que o paciente, juntamente com outros investigados, supostamente negociava a troca de veículos, produtos de roubos e furtos por entorpecentes na Bolívia.
Ao constatar que o tribunal federal não analisou o mérito da demanda, Laurita Vaz afirmou que fica reservada primeiramente àquele tribunal a análise do habeas corpus, sendo proibido ao STJ “adiantar-se nesse exame”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 383867

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.
A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.
Citação indispensável
“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.
A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.
Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de responsável pelos débitos.
Único bem
O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.
Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução.
Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1391830

DIREITO: STJ - STJ nega pedido para interromper tramitação de projeto que extingue corte de contas no Ceará

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou nesta sexta-feira pedido de suspensão de segurança elaborado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE). O TCM-CE pleiteava efeito suspensivo ativo para deferir a liminar requerida no Tribunal de Justiça do Ceará contra a decisão que conferiu tramitação em regime de urgência à proposta de emenda à Constituição Estadual do Ceará que extinguiria a Corte de Contas.
Segundo o tribunal de contas, “o ponto central do Projeto de Emenda à Constituição Estadual versa sobre a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, órgão que compõe a administração pública estadual, indispensável à correta fiscalização da aplicação de recursos públicos no estado do Ceará”.
A corte de contas sustentou ainda que a emenda tramita sob diversas irregularidades regimentais. O regime de urgência não teria sido aprovado pela maioria absoluta da Casa, além de impossibilitar o necessário debate sobre a matéria; e não foi atendido o quórum mínimo necessário para apresentação do projeto, que é de 1/3 dos deputados estaduais da Assembleia.
Sem caráter de urgência
Na decisão, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o TCM-CE não demonstrou de forma cabal e concreta que a manutenção dos efeitos da liminar que se busca suspender pode significar ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Os argumentos apresentados pelo requerente teriam se limitado a argumentar de forma genérica que a liminar pleiteada no mandado de segurança deveria ter sido deferida, diante de suposta impossibilidade de tramitação do projeto de emenda à Constituição do Estado do Ceará.
“O que se verifica, das razões apresentadas na inicial, é que o requerente busca, na verdade, o reconhecimento de uma possível lesão à ordem jurídico-constitucional, defendendo a impossibilidade de tramitação, em regime de urgência, da mencionada PEC”, escreveu a ministra Laurita Vaz. Diante do exposto, o STJ negou o provimento da suspensão de segurança pleiteada pelo TCM-CE.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 2873

DIREITO: STJ - Exclusão de sócio só é efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no exercício do direito de retirada de uma sociedade, a exclusão do sócio somente é efetivada após, no mínimo, 60 dias da notificação da empresa.
Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso de uma ex-sócia que buscava a contagem do prazo para apuração de haveres da sociedade a partir do primeiro dia da notificação.
A retirada da sócia não significou a dissolução total ou contestação da sociedade, por isso os ministros entenderam que a entrega da notificação prévia exigida pelo artigo 1.029 do Código Civil não é o marco temporal a ser utilizado para a apuração de haveres do sócio excluído.
Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência segundo a qual a data-base para a apuração de haveres é a data da propositura da ação de dissolução parcial da sociedade (e entrega da notificação) somente se aplica nos casos em que a própria resolução da sociedade é fato controverso.
Particularidade
No caso analisado, o ministro defendeu que se deve entender como data-base para a liquidação dos valores devidos ao sócio excluído o dia seguinte ao fim do prazo de notificação. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está correto nesse ponto, já que a efetiva exclusão da sócia só foi formalizada após tal prazo.
O relator destacou a particularidade do caso em relação a outros enfrentados pelo STJ: “Houve de forma inequívoca e incontroversa a notificação exigida no artigo 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias, de forma que, após essa data – e somente após essa data –, a recorrente deixou de compor o quadro societário da empresa.”
Incidência de juros
Quanto à incidência de juros nos haveres da sócia excluída, o voto do relator menciona que há farta jurisprudência no STJ para que se dê após o transcurso do prazo de 90 dias para o pagamento, a ser contado da decisão de liquidação de sentença.
O recurso interposto pela empresa foi aceito neste ponto, para estabelecer a incidência de juros só após o fim do prazo de 90 dias. O acórdão recorrido estabelecia o termo inicial para a incidência de juros na data do trânsito em julgado da liquidação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1602240

DIREITO: STJ - Mantida prisão preventiva de acusado de pedofilia

Um acusado de praticar crime de pedofilia teve pedido liminar em habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, que manteve a prisão preventiva, é da presidente do Tribunal, ministra Laurita Vaz.
Os autos narram que o acusado foi preso em flagrante no dia 16 de dezembro, realizando download e upload de arquivos de fotos e vídeos de pornografia infanto-juvenil, em celular e computador pessoal. Tal fato permitiu a caracterização da prática do crime previsto no artigo 241-Ado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos para a conduta.
A defesa do acusado ingressou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Porém, o pedido liminar foi indeferido. Inconformada, requereu ao STJ a revogação da prisão cautelar ou a concessão de medidas alternativas até o julgamento final do habeas corpus.
Alegou que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui endereço fixo e profissão definida, sofrendo constrangimento ilegal, pois não causa ameaça à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustentou que os vídeos e imagens ficavam armazenados em computador, para uso próprio, sem transmissão ou divulgação pela internet, devendo o tipo penal ser adequado para o previsto no artigo 241-B do ECA. O dispositivo prevê pena de 1 a 4 anos para o ilícito.
Ausência de teratologia
De acordo com a presidente do STJ, o indeferimento da liminar no TRF5 não se mostrou desmotivado ou teratológico a autorizar o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.
Segundo a ministra, não existe ilegalidade patente na decisão fundada no fato de o acusado ter sido preso por baixar e manter fotos e vídeos de adolescentes em situações pornográficas, o que evidencia “a gravidade concreta da conduta”.
Laurita Vaz explicou que a apreciação do habeas corpus originário deve ser reservada primeiramente ao tribunal federal, não cabendo ao STJ “adiantar-se nesse exame”, suprimindo a competência do colegiado em questão, principalmente quando a questão está sendo regularmente processada.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ nega suspensão de liminar formulada pelo Procon-MA em ação contra o Banco do Brasil

O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão (Procon-MA) teve negada suspensão de liminar contra decisão que desobrigou o Banco do Brasil a manter todas as atuais agências em funcionamento no estado, sem a possibilidade de transformá-las em postos de atendimento, medida incluída em um plano de reestruturação da empresa. A decisão foi da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz.
O Procon-MA pretendia ver sustados os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que julgou agravo de instrumento contra decisão que havia concedido tutela de urgência na ação civil pública movida pelo órgão contra a instituição bancária. “O fechamento de agências do Banco do Brasil, ora requerido, e a demissão de funcionários resultarão em graves reflexos para o estado do Maranhão”, ressaltou o Procon-MA no pedido.
Na argumentação, o instituto ainda alega que o fato de o banco ter alcançado elevados lucros operacionais, mesmo diante da crise econômica, demonstra que a instituição teria sobras em caixa que deveriam ter sido revertidas para a melhoria dos serviços bancários no estado.
De acordo com a decisão do STJ, o pedido de suspensão de liminar tem como pressuposto a execução provisória de decisão judicial proferida contra o Poder Público. Ocorre que o juízo de primeiro grau deferiu liminar favorável ao Procon-MA, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concedeu efeito suspensivo da decisão. Não há, portanto, ajuizamento de ação contra o Poder Público, o que desautoriza a utilização do instituto da suspensão.
Ainda segundo a decisão, a ação civil pública foi proposta pelo Procon-MA, visando intervir na estratégia de reestruturação do Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, disciplinada pelas regras das sociedades anônimas. “O Estado, por via transversa, busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de origem, ficando evidente a utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é manifestamente descabido”, escreveu a ministra Laurita Vaz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2223

DIREITO: STJ nega liminar a candidato que alega concorrência desleal em concurso para diplomacia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar em mandado de segurança de candidato à carreira diplomática que alegou a existência de concorrência desleal no certame. A demanda, impetrada contra ato do ministro das Relações Exteriores e do diretor-geral do Instituto Rio Branco, foi decidida pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.
O impetrante alegou ter sido classificado para o concurso, entretanto, outro candidato, participante das cotas para negros, passou a compor sua colocação na ampla concorrência, tendo sido nomeado para a vaga de terceiro secretário da carreira.
Sustentou que a igualdade do processo seletivo foi infringida com a nomeação do candidato cotista para vaga pertencente à ampla concorrência, “mesmo não obtendo pontuação necessária para tanto na primeira fase do concurso”.
Requereu que fosse declarada a nulidade da publicação do ato de nomeação do cotista e de edital que, segundo ele, promoveu interpretação equivocada da coexistência da concorrência. Afirmou que a concomitância das cotas deve ocorrer em todas as fases do processo seletivo, devendo o cotista alcançar nota em todas as etapas, para compor vaga destinada à ampla concorrência.
Perigo na demora ausente
Conforme explicou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a satisfação de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos trazidos no pedido e a possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da demanda.
Para a ministra, não foi efetivamente demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação no caso analisado, visto que “os elementos constantes nos autos não permitem a conclusão, de plano, de que a vaga pretendida pelo impetrante possa ser ocupada por candidato em classificação posterior à sua no certame, não estando evidenciada a desigualdade de concorrência apontada na inicial”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 23036

DIREITO: TSE - AIJE 194358: nota à imprensa

O Tribunal Superior Eleitoral informa que a Corregedoria-Geral de Justiça Eleitoral determinou à força-tarefa, integrada pela Receita Federal, Polícia Federal e o COAF, coordenada pelos analistas do TSE, a realização de novas diligências em três gráficas que prestaram serviços à chapa da ex-presidente Dilma Rousseff, durante a campanha eleitoral de 2014, e empresas subcontratadas. A decisão do ministro Herman Benjamin foi motivada pelo relatório entregue pela força-tarefa, liderada pelo TSE, que analisou as informações obtidas com a quebra dos sigilos bancários das gráficas VTPB Serviços Gráficos e Mídia Exterior Ltda., Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., Rede Seg Gráfica Eireli e dos sócios.
As diligências são realizadas em, aproximadamente, 20 locais de três Estados brasileiros (Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina). De acordo com a decisão do ministro, o trabalho da PF deve se ater às questões eleitorais. Cinquenta agentes da Polícia Federal trabalham sob a coordenação de analistas do TSE.
O ministro Herman Benjamin também decretou a quebra do sigilo fiscal de cerca de 15 pessoas físicas e jurídicas, cujos nomes não serão divulgados por questão de sigilo.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo está dando todo o apoio necessário à Polícia Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral para a realização dos trabalhos desta terça-feira (27).
Confira aqui a integra da decisão.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

GERAL: Semi-recesso

Amigos leitores,

Em razão das festas do final de ano este blog entrará num "semi-recesso"... Assim, teremos poucas notícias.
No dia 04/01 retomaremos com força total.
Feliz Ano Novo, com Saúde, Paz e Prosperidade para todos!
Abraços!

ECONOMIA: Dólar sobe 0,17% e fecha a R$ 3,275, após cinco dias seguidos de queda

Do UOL, em São Paulo

O dólar comercial fechou esta segunda-feira (26) em alta de 0,17%, cotado a R$ 3,275 na venda. Foi a primeira alta após cinco dias seguidos de queda na semana passada.
Na sexta-feira (23), a moeda norte-americana havia caído 0,89%.
Mesmo subindo no dia, o dólar acumula baixa de 3,3% no mês e de 17,04% no ano. 
A sessão foi de poucos negócios, com mercados fechados no exterior por causa do feriado nos Estados Unidos e na Europa após o Natal.
Atuações do BC
O Banco Central novamente não fez nenhuma intervenção no câmbio. O último dia em que atuou no mercado foi em 13 de dezembro.
Analistas esperam dólar mais caro em 2017
Economistas consultados pelo Banco Central diminuiram a previsão de valor do dólar nesta última semana de 2016, de R$ 3,38 para R$ 3,37. A estimativa faz parte do Boletim Focus, divulgado nesta segunda-feira pelo BC.
Para 2017, os analistas subiram a previsão da cotação do dólar de R$ 3,49 para R$ 3,50.

(Com Reuters)

NEGÓCIOS: Bolsa emenda segunda alta e sobe 1,18%, com Petrobras, Vale e bancos

Do UOL, em São Paulo

O Ibovespa, principal índice da Bolsa brasileira, fechou esta segunda-feira (26) em alta de 1,18%, a 58.620,26 pontos.
Foi a segunda alta seguida. Na sexta-feira (23), o índice havia subido 1,19%.
O índice acumula baixa de 5,31% no mês. No ano, tem valorização de 35,23%.
O avanço desta segunda-feira foi puxado, principalmente, pelo desempenho das ações da Petrobras, da Vale e dos bancos Bradesco, Itaú Unibanco e Banco do Brasil, que têm grande peso sobre o Ibovespa.
Dólar sobe 0,17%, a R$ 3,275
No mercado de câmbio, o dólar comercial fechou em alta de 0,17%, a R$ 3,275 na venda. Foi a primeira alta após cinco dias seguidos de queda na semana passada.
Mesmo subindo no dia, o dólar acumula baixa de 3,3% no mês e de 17,04% no ano. 
Bolsas internacionais
As Bolsas europeias permaneceram fechadas nesta segunda-feira por causa do feriado prolongado de Natal.
Das sete principais Bolsas da Ásia e do Pacífico, duas subiram, uma fechou praticamente estável e outra caiu. As Bolsas de Hong Kong, Cingapura e Austrália não operaram.
China: +0,38%
Taiwan: +0,35%
Coreia do Sul: +0,09%
Japão: -0,16%

(Com Reuters)

TRAGÉDIA: Avião da Chapecoense tinha excesso de peso e plano de voo irregular, dizem autoridades colombianas

ESTADAO.COM.BR
O Estado de S.Paulo

Gravações explicam detalhes da queda que deixou 71 vítimas no dia 29 de novembro, em Medellín

As autoridades colombianas divulgaram na manhã desta segunda-feira um relatório sobre o acidente com o avião da Chapecoense que deixou 71 vítimas no dia 29 de novembro, próximo a Medellín, na Colômbia. Por meio de gravações de voz do avião (voice recorder), os oficiais da Aeronáutica Civil explicaram detalhes da queda. "A aeronave tinha um peso superior ao permitido nos manuais", afirmou o coronel Freddy Augusto Bonilla, secretário de segurança da Aeronáutica Civil da Colômbia.
As autoridades ainda culpam a AASANA (Administração de Aeroportos e Serviços Auxiliares à Navegação Aérea da Bolívia) por ter aprovado o plano de voo da LaMia. De acordo com Bonilla, o piloto Miguel Quiroga, morto no acidente, tinha consciência de que o combustível não era suficiente. "Eles estavam conscientes da limitação do combustível. Sabiam que não era suficiente". De acordo com os relatos da investigação, piloto e co-piloto conversaram sobre a possibilidade de fazer uma parada em Letícia ou Bogotá.

Foto: Divulgação
LaMia foi a empresa aérea responsável pelo voo que levava a Chapecoense 

A conclusão colombiana tem apenas algumas diferenças em relação à versão boliviana, divulgada há duas semanas. As autoridades da Bolívia culparam o piloto do avião e a companhia aérea LaMia. Foi aberto também processo contra a funcionária do aeroporto de Santa Cruz, de onde partiu o avião, que aceitou um plano de voo com o tempo de duração igual à autonomia, violando normas elementares. O ministro de obras públicas da Bolívia, Milton Claros, foi taxativo. "O que aconteceu neste trágico evento é de responsabilidade direta da empresa LaMia e do piloto". Os bolivianos, no entanto, não identificaram o excesso de peso. 
O secretário de segurança da Aeronáutica Civil da Colômbia fez um longo pronunciamento com a gravação da conversa do piloto da LaMia com a torre de controle de voo do aeroporto de Rionegro antes da queda do avião da Chapecoense. 
"O avião boliviano ingressa em Medellín neste momento. A aeronave boliviana está deixando o controle aéreo de Bogotá para o de Medellín e é autorizada a descer 3 mil metros. Até então, a tripulação não informou se havia uma situação de emergência. Essa aeronave conta com um sistema de alerta de baixa quantidade de combustível. Isso significa que se inicia um alarme audível e visual. De acordo com o manual da aeronave, avisa 20 minutos de voo com esse alarme. Esse alarme foi dado dois minutos depois dessa posição", contou o secretário. 
A investigação se debruça agora sobre as razões da interrupção da gravação antes da queda do avião. "A gravação para um minuto antes da queda e temos de saber o motivo", disse. As investigações apontam que a aeronave voava com 500 quilos a mais do que o permitido.

DIREITO: STF - Ação que questiona PEC da Reforma da Previdência tem despacho com pedido de informações

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, solicitou aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados informações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 referente à chamada Reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional. A PEC 287 é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 438, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e outras entidades sindicais questionam as propostas de mudança nas regras para a aposentadoria nos setores público e privado, bem como as regras de transição para o novo sistema.
Ao receber a ação, na qual é pedida liminar para suspender a tramitação da reforma, a ministra Cármen Lúcia adotou o rito previsto no parágrafo 2ª do artigo 5º da Lei 9.882/1999 (Lei da ADPFs), que permite ao relator ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, em prazo comum.
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia observa que a solicitação das informações “não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade”. A presidente do STF enfatizou o papel da ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, mas lembrou que “a admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado”.
Argumentos
Na ADPF 438, as entidades de trabalhadores afirmam que em 2014 o governo federal promoveu alterações previdenciárias e trabalhistas por meio das Medidas Provisórias 664 e 665, que foram convertidas respectivamente nas Leis 13.135/2015 e 13.134/2015, com mudanças para a concessão de pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego.
As entidades autoras da ação – além da CNTQ assinam a ADPF a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) – questionam o aumento da idade mínima da aposentadoria para 65 anos, os parâmetros presentes nas regras de transição, o fim do tratamento diferenciado entre homens e mulheres e a exigência de 49 anos de contribuição para obtenção de aposentadoria integral, entre outras mudanças previstas na PEC 287/2016.
As entidades sindicais pedem medida cautelar para suspender a tramitação da matéria que se encontra na Câmara dos Deputados. Além da suspensão, pedem que o presidente da República se abstenha de promover as alterações previstas na chamada Reforma da Previdência por meio de medidas provisórias ou decretos, “ a fim de que se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo”, ou ainda, “que se determine a consulta popular por meio de plebiscito ou referendo, conforme preconiza o artigo 14 da Constituição Federal”. No mérito, as entidades reiteram os pedidos feitos na liminar. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia despachou nos autos em razão do período de recesso forense.
Processos relacionados


DIREITO: STJ - Negada suspensão de decisão que eliminou candidato a oficial de cartório por anotação criminal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que eliminou candidato do concurso de oficial de cartório policial de 6ª classe. O requerente foi excluído por apresentar anotações criminais. O certame foi realizado em 2013, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
O candidato foi eliminado na etapa de exame social, de acordo com a Lei Estadual n. 3.586/11. O artigo 15 estabelece a submissão do candidato a Prova de Investigação Social, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais. Segundo a defesa, a eliminação resultou em violação ao princípio de presunção de inocência, sem que houvesse sentença penal condenatória. 
No pedido, o candidato alegou, ainda, que o efeito suspensivo seria necessário, pois o requerente está desempregado e com dificuldades financeiras. “Toda essa situação, de ausência de recebimento de proventos de qualquer natureza vem acarretando ao requerente, inevitavelmente, alarmantes prejuízos, visto que impossibilitado de arcar autonomamente com os gastos necessários à sua subsistência”, afirmou.
Urgência inexistente
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou na decisão que compete à presidente do tribunal decidir “durante o recesso do tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência”.No caso em questão, no entanto, não foi verificado o requisito de urgência para a concessão do efeito suspensivo, nem constatada situação excepcional de grave ameaça de lesão a direito. De acordo com a ministra Laurita Vaz, o pedido não apresentou comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível de se configurar durante as férias forenses.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 173

DIREITO: STJ - Mãe perde poder familiar por maus-tratos e negligência com filhas menores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) para destituir o poder familiar de uma mãe por maus-tratos e abandono de duas filhas menores na cidade de Gravataí.
Em decisão unânime, os ministros acolheram um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) sob a alegação de maus-tratos e negligência da mãe e de que as duas meninas estão bem cuidadas, vivendo em família substituta, já tendo sido ajuizada a ação de adoção. 
Segundo o MPRS, uma das meninas chegou a ser internada em um hospital local com 'lesões disseminadas em várias partes do corpo, edemas, desnutrição, má higiene', fato comunicado pela assistente social ao Conselho Tutelar, que encaminhou a menor para um abrigo. Um diagnóstico médico constatou que “a criança estava com fungo proveniente do lixo”.
Destituição
O juízo de primeiro grau jugou procedente o pedido de destituição familiar. Decisão que foi revista pelo TJRS, ao acolher recurso da Defensoria Pública para manter as meninas com a mãe por considerar que “não restou evidenciado abandono afetivo”. Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ.
Responsável pela relatoria do caso, o ministro Raul Araújo ressaltou que as crianças permanecem sob os cuidados da família substituta desde 2009, “por força da guarda provisória inicialmente deferida que perdurou no tempo por força das circunstâncias fáticas do caso concreto”.
“Não se pode desprezar na hipótese dos autos a situação fática consolidada pelo tempo, em prol do melhor interesse das menores, desconsiderando a convivência e total adaptação na família substituta que acolheu as crianças, meio no qual já estão inseridas desde 2009, plenamente assistidas e bem cuidadas pelos pretensos pais adotivos”, avaliou.
Despreocupação
O ministro considerou que abandono material e a “despreocupação da mãe biológica em relação à prole foram confirmados” e que, apesar do alegado interesse em permanecer com as filhas, a mãe encontra-se em local desconhecido, deixando as filhas sob os cuidados da família substituta.
“Identificando-se, no início da ação, situação grave de risco e abandono, e não subsistindo, atualmente, nenhuma comprovação de capacidade da genitora para cuidar das filhas, nem havendo vínculo afetivo entre elas com a mãe biológica, deve prevalecer o melhor interesse das menores, já inseridas em família substituta”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Estabelecida condenação de bingo ilegal por dano moral coletivo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e estabeleceu condenação por danos morais coletivos a empreendimento dedicado à exploração comercial do jogo de bingo em Guarujá (SP). De forma unânime, o colegiado entendeu que as atividades ilegais realizadas no local configuraram prejuízo ao consumidor, passível de indenização por dano à coletividade.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer.
Em primeira instância, o juiz determinou que a instituição A K do Guarujá Clube Recreativo se abstivesse de promover jogos de azar ou mediante apostas onerosas, sob pena de multa diária no valor de R$60 mil.
Resultados lesivos
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ao analisar pedido da condenação da instituição por dano moral coletivo, o tribunal entendeu que não havia lesão à coletividade que fosse capaz de gerar indenização, ainda que as atividades de bingo sejam atualmente consideradas ilícitas. 
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o MPF recorreu ao STJ com o objetivo de modificar a rejeição do pedido de dano coletivo. Para o Ministério Público, os resultados lesivos aos consumidores podem ser verificados pelo fato de que as atividades de bingo eram realizadas com a pretensão de lucro e de maneira a induzir o jogador ao vício.
Interesse público
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”.
Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do consumidor e da coletividade, o ministro lembrou que o artigo 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos. Já o artigo 12 do mesmo código prevê que, no caso de responsabilidade civil objetiva, o réu responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
“O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator.
Conforme pedido do MPF, os valores futuramente arbitrados a título de indenização serão revestidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme disciplina a Lei 7.347/85.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1464868

DIREITO: STJ - Ministra Presidente do STJ nega liminar em habeas corpus a ex-assessor de Sérgio Cabral

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou liminar em pedido de habeas corpus para Paulo Fernando Magalhães Pinto, ex-assessor especial do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. Preso preventivamente, ele já havia tido a liberdade negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região com base na garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal).
O empresário foi preso pela Operação Calicute suspeito de lavar e ocultar ativos do ex-governador fluminense, entre eles helicóptero, lancha avaliada em R$ 5 milhões, além da cessão de um escritório comercial que, alugado por R$ 42 mil, teria representado vantagem financeira de mais de R$ 1 milhão a Cabral.
A defesa, por sua vez, alega que a liberdade de Magalhães Pinto não significaria um risco para as investigações, até mesmo pela indisponibilidade dos bens do investigado. “Há outras medidas cautelares que podem cumprir, com a mesma eficácia, o papel desempenhado pela prisão preventiva, sobretudo, se for levado em consideração que o ora paciente não exerce mais qualquer função pública e ainda está com os seus bens indisponíveis”, escreveu a defesa.
Na avaliação da ministra Laurita Vaz, a prisão preventiva se justifica em razão da existência de farto acervo nos autos que implica o Paciente em reiteradas condutas de altíssimo grau de reprovabilidade, a ensejar a necessidade de se estancar a prática criminosa e evitar outras ações no sentido de ocultar bens e valores.
A ministra Laurita Vaz ainda cita, na decisão de indeferir o habeas corpus, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamental para a garantia da Ordem Pública, segundo decisões em habeas corpus dos ministros Cármen Lúcia (HC 95.024/SP) e Ricardo Lewandowski (HC 136.298).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 384073

DIREITO: STJ nega liminar a advogado suspenso por atuar contra o órgão ao qual era vinculado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido liminar em mandado de segurança contra ato do ministro de Desenvolvimento Social e Agrário a um advogado, acusado de atuar contra o órgão ao qual era vinculado. O advogado sofreu suspensão de 60 dias, por exercício de atividade incompatível com o exercício do cargo ou função, conforme estabelece a Lei 8.112/90.
Na liminar, o advogado alegou que a atuação da comissão disciplinar foi nula, pois ocorreu sem a sua participação, “em flagrante ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”. Disse que sua remuneração está suspensa ilegalmente desde 2014.
Sustentou que sua conduta não se enquadra no tipo previsto no artigo 117, inciso XVII, da Lei 8.112/90, nem no artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/90, pois estava afastado há quase dez anos do cargo. Fato que, segundo ele, o permite advogar em favor do polo passivo em ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Afirmou, ainda, que o MPF não confunde com a Fazenda Pública, esta sim, responsável pela sua remuneração.
Periculum in mora inexistente
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, explicou que a concessão da liminar exige a satisfação simultânea de dois requisitos: relevância jurídica dos argumentos trazidos e a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da demanda. Porém, no caso analisado, a ministra não reconheceu “a manifesta existência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, do periculum in mora”.
O mesmo servidor recebeu pena de demissão, ato que é contestado por ele no MS 22.566. De acordo com Laurita Vaz, a decisão do ministro de Estado suspende a penalidade aplicada “enquanto perdurarem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria Ministerial 224”. Tal fato, segundo a presidente, “não permite a conclusão, de plano, de que a penalidade será imediatamente aplicada”.A ministra observou que a conduta do advogado constitui, em princípio, “ilícito administrativo compatível com a sanção imposta”. Além disso, reconheceu que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, “demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 23030

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

MUNDO: Avião líbio é sequestrado e levado para Malta com 118 pessoas a bordo

ESTADAO.COM.BR
O Estado de S.Paulo

Imprensa local diz que há dois sequestradores armados com granadas que ameaçam explodir aeronave

VALLETTA - Um avião que fazia um voo doméstico na Líbia foi sequestrado e levado para Malta, onde pousou nesta sexta-feira, 23, relatou a mídia maltesa. O Airbus A320 voava pela companhia aérea estatal Afriqiyah Airways com 118 pessoas a bordo, segundo reportagens, das quais 109 já foram libertadas. 
Os dois sequestradores disseram que têm granadas e ameaçam explodir a aeronave, informaram veículos de imprensa locais como o Times of Malta. "Informado da possível situação de sequestro em um voo interno líbio desviado para Malta. Operações de segurança e emergência em espera”, afirmou o primeiro-ministro de Malta, Joseph Muscat, em sua conta no Twitter.

Foto: REUTERS/Darrin Zamit-Lupi
Veículos de equipes militares chegam ao local onde pousou o avião sequestrado na Líbia e levado para Malta

Um membro do Parlamento líbio que conversou com um colega a bordo da aeronave informou que os sequestradores têm cerca de 20 anos e são do Tebu, grupo étnico presente no sul do país, de onde o avião partiu.
Um dos sequestradores teria dito que é "pró-Kadafi" e estaria disposto a libertar todos os 111 passageiros, mas não os 7 membros da tripulação, se suas exigências fossem cumpridas, as quais não foram detalhadas. O ex-líder da Líbia Muamar Kadafi foi morto em uma revolta em 2011, e o país tem sofrido desde então com a violência de algumas facções locais.
Todos os voos que deveriam aterrissar no Aeroporto Internacional de Malta foram cancelados ou desviados. Autoridades informaram que equipes de emergência foram enviadas ao local. /REUTERS, ASSOCIATED PRESS e EFE
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