sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO: STF mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020

Por maioria, o Plenário confirmou o indeferimento de medida liminar pela ministra Rosa Weber na ação em que o PP pedia a prorrogação dos prazos em razão da pandemia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (14), o indeferimento de pedido liminar na Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que o Partido Progressistas (PP) requeria a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020, encerrado em 4/4. Em sessão realizada por videoconferência, a maioria dos ministros entendeu que, mesmo diante da pandemia da Covid-19, deve ser mantida a validade de normas que estabelecem prazos eleitorais, sob pena de violação do princípio democrático e da soberania popular.
Flexibilização
O pedido do PP foi feito no contexto da situação de calamidade pública decretada em função da pandemia. Segundo a agremiação, a manutenção do prazo impediria muitos brasileiros de atender essa condição de elegibilidade. Assim, pedia que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e das Resoluções 23.606/2019 e 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem sobre o calendário para as Eleições de 2020 e o registro de candidatura.
Liminar indeferida
Em 3/4, a ministra Rosa Weber indeferiu a medida liminar e manteve a vigência dos prazos eleitorais. Para a relatora, nessa primeira análise dos autos, não ficou demonstrado que a situação causada pelo combate à pandemia viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da periodicidade dos pleitos previstos na Constituição Federal. Ela avaliou que a alteração dos prazos incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições, o que poderia comprometer o princípio democrático e a soberania popular. Como o prazo venceu, o PP apresentou nova petição, reiterando o pedido.
Normalidade das eleições
No julgamento de hoje, a ministra Rosa Weber reiterou as razões apresentadas no indeferimento da medida cautelar. Ela afirmou que a reabertura dos prazos eleitorais importaria a supressão de alguns princípios constitucionais, entre eles os princípios da isonomia, da anualidade, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Também observou que cabe ao STF assegurar a melhor harmonia possível entre o reconhecimento da supremacia da Constituição, os interesses sociais e a segurança jurídica. Conforme Rosa Weber, estaria em risco ainda a cláusula pétrea que estabelece a periodicidade das eleições.
Salvaguarda
A ministra assinalou que ritos e procedimentos eleitorais devem ser respeitados e que os prazos não são meras formalidades. Eles visam assegurar a prevalência da isonomia, expressão do princípio republicano na disputa eleitoral, e sua inobservância pode vulnerar a legitimidade do processo eleitoral.
Segundo a relatora, mesmo num momento excepcional, os princípios democráticos precisam ser obedecidos, e a preservação dos procedimentos estabelecidos para a expressão da vontade popular “pode ser uma das poucas salvaguardas da normalidade”. Para a ministra, a ideia de ampliar prazos pode ser tentadora, mas a história constitucional recomenda, especialmente em situações de crise, que se busque a preservação das regras estabelecidas.
Eleições
Com base no calendário eleitoral vigente, a ministra afirmou que, até o momento, a Justiça Eleitoral tem condições de implementar as eleições deste ano. Por outro lado, observou que já foi noticiado o consenso dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que só em junho haverá definição sobre o assunto. Em qualquer hipótese, será necessária a atuação do Congresso Nacional para tratar de datas e balizas fixadas na Constituição Federal. Segundo a relatora, a situação excepcional de crise pode levar à reavaliação das estratégicas jurídico-políticas para preservação da ordem constitucional e, nesse sentido, a Corte eleitoral tem se mostrado aberta para interpretar a Constituição.
Fragilização
Por fim, a ministra Rosa Weber afirmou que o risco de fragilização do sistema democrático e do estado de direito é manifestamente mais grave do que o alegado em relação à manutenção dos prazos. “Não se pode esquecer a importância intrínseca do processo democrático e o valor sagrado do sufrágio”, frisou.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que se manifestou pela extinção do processo.
Processo relacionado: ADI 6359

DIREITO: STF - Ministro suspende processo de cassação de prefeito realizado a portas fechadas

O processo está suspenso até que a Câmara de Três Coroas (RS) adote providências para que as sessões possam ser acompanhadas virtualmente pela população.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o processo administrativo que pode culminar na cassação do mandato do prefeito de Três Coroas (RS), Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho, até que as sessões da Câmara de Vereadores possam ser acompanhadas pela população, ainda que de forma virtual, em razão da epidemia do novo coronavírus ou até o julgamento final da Reclamação (RCL 40561). Três sessões marcadas para esta semana, a portas fechadas, também foram suspensas pela decisão.
Sessão interna
A Reclamação foi apresentada por um empresário do município depois que o Legislativo local negou o pedido de suspensão do processo enquanto durasse a pandemia e criou uma modalidade de sessão interna não prevista em lei, afrontando assim o teor da Súmula Vinculante 46
Segundo a comissão processante, o feito prosseguiria internamente, com o fornecimento de material de proteção e prevenção à Covid-19 aos participantes (álcool em gel, máscaras e itens de higiene), em respeito às recomendações do Ministério da Saúde.
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o deferir a liminar, o ministro Fachin afirmou que a legislação que regula o procedimento para a cassação dos prefeitos (Decreto-Lei 201/1967) não prevê a realização de sessões sem a presença de público. “Desse modo, ao prever a realização de sessões no processo de cassação do Prefeito de ‘maneira interna’, sem qualquer previsão de participação popular, ainda que virtualmente, a Comissão Processante aparenta ter ultrapassado os limites do legislador federal quanto ao estabelecimento de normas de processo e julgamento para o crime de responsabilidade”, assinalou. Segundo lembrou ainda que a Súmula Vinculante 4 assentou, para a hipótese, a competência privativa da União.

Para o relator, a medida ainda compromete o princípio da publicidade, que deve ser observado por todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (artigo 37 da Constituição Federal).
Processo relacionado: Rcl 40561

DIREITO: STJ - Band não terá de pagar danos morais coletivos por exibir filmes em horário inadequado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça.
Para o colegiado, é possível a condenação por danos morais coletivos de emissora de rádio ou TV por abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma expressiva valores e interesses coletivos fundamentais.
A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após representação do Ministério da Justiça informando que a Band exibiu em 2007 o filme Um drink no inferno, classificado como não recomendado para menores de 18 anos, em horário inadequado (22h15). De acordo com o ministério, programas com essa classificação só devem ser exibidos a partir das 23h.
Na ação, o MPF narrou que a emissora teria apresentado, além de Um drink no inferno, os filmes Terras perdidas, Amor maior que a vida e Uma questão de família em horários incompatíveis com a classificação proposta pelo Ministério da Justiça – o que causaria dano moral à sociedade, em especial às crianças e aos adolescentes expostos a conteúdo inadequado.
A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a exibição dos filmes em horário inadequado tenha violado os "valores mais caros da sociedade".
Não obrig​​atório
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.404, no sentido de que a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, tendo em vista sua função pedagógica e complementar, ao ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.
Naquele julgamento, o STF destacou que a concretização da liberdade de expressão está amparada na liberdade de comunicação social. "Assim, a aludida liberdade deve abranger a possibilidade de exibição de qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade, cabendo somente à emissora decidir sobre a sua grade horária", afirmou Marco Aurélio Bellizze.
O ministro reconheceu a necessidade de proteção de crianças e adolescentes, com ações voltadas para o seu desenvolvimento pleno e a prevenção de situações danosas. Salientou a posição de fragilidade em que se encontram na sociedade, mas ressaltou que cabe aos pais a supervisão do conteúdo a que seus filhos serão expostos, sendo a classificação indicativa uma maneira de informar o telespectador.
"A classificação indicativa feita pelos órgãos governamentais é dirigida aos pais, que deverão, em última análise, exercer o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos seus filhos, como reflexo do exercício do poder familiar, pois não se tem um horário autorizado para a exibição da programação, mas sim um horário recomendado", disse o relator.
Respon​​​sabilidade
Ainda se reportando à decisão do STF, Bellizze ressaltou que a existência de impedimento constitucional ao controle prévio do Estado sobre a programação de rádio e TV não afasta a responsabilidade das emissoras por abusos ou danos à integridade de crianças e adolescentes.
Embora a classificação dos programas seja apenas indicativa e não proíba a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, "cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no artigo 221 da Constituição Federal", declarou o ministro.
No caso dos autos, entretanto, ele afirmou que a conduta da Band, apesar de irregular, "não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais".
De acordo com o relator, o MP não juntou aos autos reclamação de telespectadores que tenham se sentido ofendidos. Além disso, em um dos casos, a exibição inadequada decorreu de falha técnica; em outro, houve a reclassificação do filme pelo Ministério da Justiça; nos demais, a emissora editou os filmes para suprimir cenas impróprias; e, em todos os casos, a exibição ocorreu apenas parcialmente em horário inadequado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1840463

DIREITO: STJ - Anulada interceptação telefônica de reitor em investigação sobre venda de vagas em curso de medicina

​Por falta de fundamentação válida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo telefônico do reitor e proprietário da Universidade Brasil, investigado pela suposta venda de vagas do curso de medicina da instituição. Também foram anuladas todas as sucessivas prorrogações da interceptação telefônica e quaisquer outras provas decorrentes dessas medidas.
Segundo informações do processo, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis (SP) determinou a quebra do sigilo telefônico de cinco estudantes e autorizou a interceptação das ligações por 15 dias, deferindo, na mesma decisão, a prorrogação do prazo por mais 15 dias. A interceptação foi estendida a outros investigados – entre eles, o reitor.
Em recurso em habeas corpus submetido ao STJ, o reitor alegou que a prorrogação deferida previamente seria ilegal, bem como as sucessivas prorrogações da escuta, pois as decisões judiciais não estariam devidamente fundamentadas. Afirmou que já na primeira decisão de interceptação telefônica, o prazo legal de 15 dias para a medida foi prorrogado por igual período sem nenhuma fundamentação, e as demais prorrogações também se deram de forma automática.
Imprescindibilidad​​e
O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a leitura do processo permite constatar a ilegalidade da determinação de quebra do sigilo das comunicações telefônicas, "pois a decisão que inaugurou a medida constritiva e as decisões sucessivas que a prorrogaram não atenderam aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade".
Segundo ele, o juiz, ao autorizar a interceptação, apenas se reportou ao conteúdo do pedido formulado pela autoridade policial, deixando de demonstrar a presença de indícios razoáveis da ocorrência de crime e da autoria, bem como a imprescindibilidade da medida para a obtenção de informações sobre a atuação do suposto grupo criminoso.
Para o relator, as decisões de prorrogação tampouco foram fundamentadas, não apresentando elementos de convicção que efetivamente indicassem a sua necessidade – o que impõe o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas.
"Por se tratar de medida excepcional que promove uma verdadeira devassa na privacidade do investigado, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas a sua imprescindibilidade no caso concreto – o que, como já visto, não se evidencia na espécie", disse.
Prorrogações ​​abusivas
Nefi Cordeiro observou que, embora exista a possibilidade de remissão aos fundamentos utilizados na manifestação da autoridade policial, na decisão que determina a interceptação telefônica, o entendimento do STJ é de que o magistrado deve fazer, minimamente, um acréscimo pessoal, expondo as suas razões de convencimento.
"O que resta, pois, é a ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de deferimento da medida inaugural e prorrogações, medida cabível a qualquer procedimento investigatório, e assim incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação", afirmou o relator.
Para ele, na primeira decisão, bem como nas seis sucessivas decisões de prorrogação, tinha-se o prazo legal de 15 dias, já acrescido de mais 15 dias de prorrogação automática, resultando em 30 dias de medida constritiva por decisão, sem a devida justificação da prorrogação antecipada, o que caracteriza abuso.
De acordo com o ministro, é "inafastável a conclusão de que as prorrogações e a própria decisão inicial de quebra do sigilo telefônico careceram de fundamentação válida, exigida pelo art​igo 5º da Lei 9.296/1996, o que atrai a mácula de ilicitude".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 124057

DIREITO: STJ - Advogado não consegue salvo-conduto contra medidas de isolamento social em Fortaleza

​A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser possível o julgamento de habeas corpus com o qual um advogado buscava a concessão de salvo-conduto diante da instituição de medidas rígidas de isolamento social em Fortaleza, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, o habeas corpus não pode ser usado para a impugnação abstrata de um ato normativo – no caso, o Decreto Estadual 33.574/2020, que implementou as medidas de restrição à circulação de pessoas. 
De acordo com o advogado, ao editar o decreto, o governador do Ceará excedeu a sua esfera de competência, tendo em vista que a suspensão de direitos constitucionais como o de ir e vir somente poderia ser decretada no caso de estado de exceção, e a competência para isso seria do presidente da República.
Para o advogado, o decreto traz disposições ilegítimas, especialmente quando autoriza que o cidadão encontrado na rua, violando as regras de isolamento social, seja conduzido pela polícia à própria residência para a averiguação de identificação e idade, ou levado à delegacia.
Na opinião do impetrante do habeas corpus, o decreto estadual criou uma possibilidade de prisão por deslocamento fora das condições previstas – o que seria inconstitucional. Com o salvo-conduto, ele pretendia ter a segurança de circular livremente sem o risco de ser incomodado ou punido pelas autoridades.
Via ina​​​dequada
Ao analisar o pedido de salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz afirmou que, embora sejam relevantes as questões apontadas sobre o direito de locomoção, essa garantia não é absoluta, devendo ser ponderada diante de outros direitos, como à saúde e à vida.
De todo modo – prosseguiu a relatora –, o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.
"Com efeito, da atenta leitura da inicial, constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese", concluiu a ministra ao indeferir a petição.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 579472

DIREITO: STJ - Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.
O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.
Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra "Poliedro" como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.
Direito de ​​propriedade
A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo "Poliedro" é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.
O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão "Poliedro".
Competên​​​cia federal
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não garantiria o uso exclusivo.
"Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos", declarou a relatora. Segundo ela, a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.
Uso ple​​no
A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.
Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo "Poliedro" como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.
Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1393123

DIREITO: TSE - Fiscais de partido podem ser pagos com recursos do Fundo Eleitoral

TSE respondeu nesta quinta-feira (14) a uma consulta formulada pelo PMB sobre o tema

Durante a sessão administrativa desta quinta-feira (14), realizada por videoconferência, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram que fiscais de partido que atuam durante as eleições podem ser pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O Colegiado deu resposta afirmativa a duas questões apresentadas pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB) por meio de uma consulta:
1) Seria possível fazer a contratação e pagar a remuneração com a verba do FEFC, dos fiscais do partido, em atuação nas seções eleitorais no dia das eleições?
2) Sendo o montante destinado a cada fiscal do partido de pequena monta, apenas para ajuda de custo, é possível fazer o pagamento em espécie, após decorrido o pleito, considerando os termos do artigo 42 da Resolução TSE nº 23.553/2017, em vigor?
Ao votar pela resposta afirmativa aos questionamentos, o relator da consulta, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o que está previsto na Resolução TSE nº 23.607 (artigos 38, 39 e 40), segundo a qual é permitido o pagamento em espécie após a data da eleição caso o valor concedido a cada fiscal enquadre-se como despesa de pequena monta e não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.
”A contrapartida em serviços pode ser entregue aos fiscais após o pleito, já que, por óbvio, a obrigação foi contraída antes ou no máximo no dia das eleições, adequando-se, assim, ao artigo 37 parágrafo 1º da resolução”, acrescentou o ministro.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: CTA 0600304-77 (PJe)

DIREITO: TRF1 entende que Procons têm legitimidade para multar e fiscalizar instituições financeiras públicas e privadas

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo instaurado pelo Instituto de Defesa do Consumidor de Goiás (Procon), e de redução de multa aplicada pelo instituto à CEF por dificultar aos consumidores os pagamentos de boletos no caixa convencional da agência. A instituição direcionava os correntistas para outros canais de atendimento, como terminais eletrônicos, débito automático, Internet Banking e casas lotéricas. A decisão também confirmou a legitimidade dos Procons para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas federais.
De acordo com o processo, após receber denúncias pelo canal de atendimento 151, o Procon de Goiás realizou fiscalização em uma agência da CEF no estado e constatou que o banco estava oferecendo resistência para pagamentos nos caixas da agência aos correntistas, informando que os clientes deveriam usar outros canais, como os meios eletrônicos. Com isso, o órgão identificou que a Caixa contrariou o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, que proíbe práticas abusivas para fornecedor de produtos ou serviços, como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A conduta da Caixa também violou a Resolução nº 3694, de 26/03/2009 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece, em seu art. 3º, que é vedado às instituições financeiras recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
Após a confirmação das irregularidades, o Procon-GO, por meio de auto de infração, aplicou multa à Caixa Econômica Federal no valor de R$31.764,71. A instituição bancária ingressou com ação na Justiça pleiteando anulação da multa ou redução do valor estipulado. No pedido, a CEF alegou incompetência do Procon para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo banco, ação que caberia privativamente ao Banco Central do Brasil (Bacen). Além disso, argumentou que somente a Justiça Federal teria legitimidade, de acordo com a Constituição Federal, para processar e julgar as demandas contra a CEF.
No primeiro grau o pedido foi negado, e a Caixa apelou ao TRF 1ª Região. O caso foi julgado pela Quinta Turma sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de que o fato de a CEF ser empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon na condição de órgão de proteção do consumidor, e que o artigo 173 da Constituição Federal sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que viabiliza o poder de fiscalização do Procon sobre a CEF. “ Se diferente fosse, a Caixa ficaria impune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas”, afirmou a desembargadora.
A relatora entendeu não existir vício na aplicação do auto de infração, visto que a punição administrativa revelou-se cabível e necessária. Contudo, a magistrada destacou que é possível a redução do valor da multa por entender que foi desproporcional em relação à infração cometida, e que a quantia em questão deve ter efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva.
Por unanimidade, o Colegiado fixou a multa em 15 mil reais levando em conta, também, que não houve notícia de reiteração infracional por parte da apelante. Também que a ilicitude revelou comportamento negligente da Caixa, mas que a instituição não teve a finalidade de obtenção de vantagem indevida.
Processo: 1003531-92.2017.4.01.3500
Data do julgamento: 08/05/2020

DIREITO: TRF1 - Mãe consegue prorrogação de licença-maternidade por período correspondente ao de internação do filho

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 dias tendo em vista o nascimento prematuro do filho, em decorrência da Síndrome de Hellp, que acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Em seu recurso, a autora sustentounque a internação prolongada do filho separou a mãe do convívio normal com a criança, reduzindo o tempo de adaptação e contato fora do ambiente hospitalar, ampliando, assim, a importância da proximidade em face da prematuridade no nascimento. Alegou, ainda, a genitora a necessidade de cuidados especiais com a saúde de seu filho recém-nascido, uma vez que esse bebê é mais vulnerável a infecções, dificuldades motoras e patologias relacionadas ao desenvolvimento incompleto do sistema gastrointestinal e respiratório.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, § 1º”.
Para a magistrada, a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê. Esse tempo, na presente questão, foi reduzido em virtude da internação hospitalar, circunstância alheia à vontade da parte autora.
“Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto em atenção ao princípio da razoabilidade. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso, a convivência familiar do recém-nascido, tão importante nesse estágio inicial de sua vida”, ressaltou a desembargadora federal.
A desembargadora, ao concluir seu voto, enfatizou que, na Medida Cautelar na ADI 6.237/DF, foi deferida a liminar a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, ao art. 392, § 1º da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, assentando a necessidade de prorrogar o benefício e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou a alta de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.
Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da autora.
Síndrome de Hellp – De acordo com o site Tuasaúde, a Síndrome de Hellp é uma situação que acontece na gravidez e que é caracterizada por hemólise, que corresponde à destruição das hemácias, alteração das enzimas do fígado e diminuição na quantidade de plaquetas, o que pode colocar em risco tanto a mãe quanto o bebê.
Processo nº: 1006735-83.2018.4.01.3800
Data de julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 06/05/2020

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação de acusado de transporte irregular de agrotóxico

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Diante da comprovação da materialidade e da autoria do delito de transporte irregular de agrotóxico, para fins comerciais, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que condenou um acusado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
Consta da denúncia que o réu foi flagrado transportando 29 galões, de cinco litros cada, contendo substância agrotóxica, com rótulo do herbicida Verdict, além de outro galão, de cinco litros, com substância sem qualquer identificação.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou a materialidade e a autoria do crime plenamente comprovadas, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e pelas declarações e testemunhos. Todas essas provas, constantes nos autos, segundo os quais o acusado foi flagrado transportando herbicida contendo em sua composição o Haloxifope-P, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ressaltou o magistrado o dolo, também comprovado na declaração de um policial de que o acusado possuía habitualidade nesse tipo de conduta.
Quanto à dosimetria da pena, o magistrado afirmou: “foi estabelecida com razoabilidade, no mínimo legal, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 –– Código Penal), obedecida a legislação, não merecendo qualquer reparo, inclusive em relação à pena de multa e às restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena corpórea”.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do réu.
Processo nº: 2005.35.00.004502-1/GO
Data de julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 10/01/2020

quinta-feira, 14 de maio de 2020

ECONOMIA: Equipe de Guedes teme paralisia da economia e crise social a partir de julho

FOLHA.COM
Ministério espera queda de 4,7% no PIB em 2020 e risco de falências e desemprego no 2º semestre

Projeções realizadas pelo Ministério da Economia identificam forte retração na atividade a partir de julho, com impactos no mercado de trabalho e riscos para a estabilidade social.
O cenário foi identificado há algumas semanas. As simulações incluem os efeitos do distanciamento social e o fechamento de empresas para evitar o contágio pelo coronavírus. Como essa alternativa para deter a doença tem forte oposição do presidente Jair Bolsonaro, a divulgação do trabalho vinha sendo adiada para evitar que a discussão fosse contaminada pela política.
O ministro Paulo Guedes (Economia), porém, autorizou a apresentação do trabalho nesta quarta-feira (13). Ele planeja uma retomada controlada das atividades para evitar o que considera um mergulho do país no caos social. Guedes vem abordando o tema de forma esporádica em algumas de suas falas públicas, sem, no entanto, apresentar detalhes.
O secretário de Política Econômica, Adolfo Sachsida, divulgou nesta quarta-feira uma projeção de queda de 4,7% no PIB (Produto Interno Bruto). Antes, havia previsão de alta de 0,02%.
Nota técnica do órgão estimou que cada semana de isolamento impediu o país de produzir R$ 20 bilhões em riquezas. Se confirmado, será o maior recuo do PIB desde 1901, segundo dados do IBGE.
Nesse cenário, há uma mudança de discurso no time de Guedes de afrouxamento das medidas de isolamento social. A guinada vai ao encontro das declarações do presidente Jair Bolsonaro.
Diferentemente do chefe, o ministro havia apoiado o confinamento como forma de conter o avanço do coronavírus. As medidas em estados e municípios já perduram dois meses.
Agora diversos fatores levam a equipe de Guedes a prever que a economia entrará na UTI com as atividades paradas. A deterioração comprometerá o bem-estar da população a partir do segundo semestre.
Na avaliação dos técnicos, como continuam de portas fechadas, empresas de pequeno porte passaram dois meses sem acesso ao crédito diante das dificuldades do governo em estruturar mecanismos de garantias para os empréstimos.
Segundo dados internos da pasta, essas companhias registram um índice de falência sem precedentes. Elas respondem por mais de 80% dos postos formais de trabalho.
Projeções da Economia com base nos dados do seguro-desemprego indicam que, por enquanto, as demissões decorrentes da crise gerada pelo coronavírus representaram menos de 800 mil postos.
No entanto, a avaliação é a de que poderá superar 5 milhões até o fim do ano se a paradeira for prolongada nos estados e municípios. ​Essas empresas são as grandes empregadoras, especialmente nas regiões mais afastadas do país.
A preocupação de Guedes é que não haverá dinheiro disponível no caixa se, após junho, for preciso renovar o prazo das políticas emergenciais de socorro à população e empresas.
Os gastos da União com a pandemia, incluindo a ajuda de R$ 600 para os trabalhadores informais, já levam o Orçamento deste ano para um déficit de R$ 600 bilhões.
Até o momento, o governo conseguiu minimizar o aumento do desemprego formal com uma medida provisória que autorizou a redução de jornada e de salário por três meses.
Muitos setores pedem que essa política seja renovada para até o fim do ano. Sachsida rejeita prorrogação e diz que uma ampliação no período de restrições elevará as perdas da economia.
A projeção considera que quanto maior o prazo de isolamento, maior o número de falências e demissões. A medida também amplia o endividamento corporativo.
"Essa nota não tem conotação de crítica sobre as políticas de isolamento social", disse Sachsida. "[Essa nota] foi feita exclusivamente para mostrar o custo econômico dessas políticas e fazer as estimativas para o PIB."
Assessores de Guedes disseram que o cálculo das perdas com o isolamento estava pronto há semanas. Porém, Guedes preferiu segurá-lo para não parecer que estava defendendo a economia em vez da saúde.
Essa "primeira onda" do coronavírus, como Guedes chama a quarentena, levou o governo a liberar recursos para evitar desemprego e manter as pessoas em casa. Com isso, a dívida pública baterá em 90% do PIB neste ano.
A equipe econômica preparou medidas como a do corte de jornada e de salários, direcionou recursos para o crédito corporativo, abriu mão de receitas (taxas, impostos e contribuições) para tentar evitar que uma contaminação em massa levasse ao colapso do sistema público de saúde.
Nesse período, Bolsonaro defendeu a retomada das atividades minimizando os efeitos do coronavírus.
Esse posicionamento deflagrou uma disputa política com governadores e prefeitos, que, em diversos casos, ignoraram o decreto federal que ampliou a lista de serviços essenciais.
Na semana passada, o presidente se aproveitou da visita de representantes da indústria no Palácio do Planalto para pressionar o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli.
Depois de ouvir dos empresários que a economia parou e que os efeitos seriam danosos, Bolsonaro solicitou uma audiência surpresa à corte.
Ele levou os empresários para tentar dividir com Toffoli o ônus da crise. Durante a visita, os representantes de 15 setores da economia afirmaram a Toffoli que estão prontos para a retomada.
Eles disseram que conseguiriam voltar às atividades com protocolos seguros de saúde.
O presidente do Supremo pediu responsabilidade. Ele propôs a criação de um comitê envolvendo todos os Poderes, inclusive entes federados –estados e municípios.
Na conversa, Guedes disse que o pulso da economia estava fraco e que corríamos o risco de "virar uma Venezuela" se o isolamento persistir por mais tempo.
Nos bastidores, o chefe da Economia avalia propor que o grupo proposto por Toffoli possa discutir um programa de "retomada controlada". A medida valeria para setores aptos, como montadoras e indústrias.
O controle seria garantido por um protocolo a ser definido pelo Ministério da Saúde com os procedimentos necessários (adaptações de linhas de montagem, como distanciamento entre funcionários) para evitar contágios. Para isso, seriam exigidos testes em massa.
Outra ideia em curso seria retirar a população que faz parte do grupo de risco, como idosos, da casa desses trabalhadores, especialmente os mais carentes.
Pessoas que participam das discussões na Economia afirmam que uma proposta em análise na Casa Civil prevê seleção de idosos, especialmente nos grandes centros urbanos, e transferência para hotéis que, neste momento, estão fechados.
A organização dessa força-tarefa ficaria a cargo do Exército.

DIREITO: STJ - Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução

​Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.
A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.
Natureza pe​​ssoal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.
A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.
"Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia", afirmou.
Outras situa​ções
Segundo a ministra, no REsp 212.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Contudo, a ministra ressaltou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi "anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973".
Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.
A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, "não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1475257

DIREITO: STJ - Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA antes que Justiça comum julgue ajuste de benefício da Funcef

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência inicial da Justiça do Trabalho para analisar ação em que um ex-empregado da Caixa Econômica Federal busca corrigir o valor da complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), com a integração da parcela denominada Complementação Temporária Variável de Ajuste de Piso de Mercado (CTVA) – recebida quando ele estava na ativa.
Seguindo a orientação da Súmula 170 do STJ, o colegiado entendeu que é necessário, primeiro, a Justiça trabalhista decidir sobre a natureza salarial da parcela CTVA, para depois o autor, em ação autônoma, submeter à Justiça comum a questão específica das obrigações da Funcef, que é uma entidade fechada de previdência privada.
O último julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção foi para decidir sobre eventual juízo de retratação com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 586.453. Contudo, a seção concluiu que o caso dos autos não se enquadra na tese estabelecida pelo STF e, por isso, manteve a decisão anterior, firmada em 2018.
Na ação que deu origem ao conflito, o economiário aposentado alegou que recebia de forma habitual a parcela CTVA como parte de seu salário em atividade; contudo, segundo ele, a remuneração não foi reconhecida no cálculo de sua complementação de aposentadoria pela Funcef.
Repe​​rcussão geral
O processo foi inicialmente proposto na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, invocando o artigo 114 da Constituição Federal. De acordo com o inciso I desse artigo, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, incluída a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Entretanto, ao receber os autos, o juiz trabalhista suscitou o conflito sob o entendimento de que o STF, no RE 586.453, decidiu que compete à Justiça comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada.
O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a questão discutida no caso destoa das demandas normalmente ajuizadas contra as entidades de previdência privada, as quais buscam o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Por isso, apontou o ministro, o entendimento do STF em repercussão geral não se aplica especificamente ao conflito em análise.
"No caso, a discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria", ponderou o ministro.
Súmula ​​170
Segundo o relator, é cabível a aplicação, "com as devidas adaptações", da Súmula 170 do STJ, segundo a qual compete ao juízo onde primeiro foi proposta a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.
Nesse sentido, Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, inicialmente, compete à Justiça do Trabalho, analisando a anterior relação de trabalho e avaliando se a parcela CTVA possui natureza salarial, decidir sobre os consequentes reflexos na respectiva contribuição previdenciária.
Na sequência – acrescentou o relator –, o demandante poderá ingressar com nova ação perante a Justiça comum, a qual deverá conhecer do pedido relativo à relação de previdência privada.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 158327

DIREITO: STJ - Para Sexta Turma, pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

​O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado "servidor fantasma" –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.
O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP).
Ir​​​mã
De acordo com o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.
Em primeira instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.
O TJSP reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de responsabilidade.
Obrigaçã​​o
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio.
"Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal", afirmou o relator.
Segundo o ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.
"De fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967", concluiu o ministro, acrescentando que a remuneração era devida, "ainda que questionável a contratação de parentes do prefeito".
Ele mencionou precedentes nos quais a Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1162086

DIREITO: STJ - Habilitação retardatária no quadro de credores só pode ocorrer até o fim do processo de recuperação

​​Após a homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois dessa etapa não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.
De forma unânime, o colegiado negou recurso de um credor trabalhista que buscava a inclusão tardia de seu crédito no quadro geral de credores de uma empresa que já havia finalizado a recuperação.
No processo de habilitação do crédito trabalhista, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do credor para determinar a inclusão de cerca de R$ 131 mil no quadro geral de credores.
Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o crédito foi constituído após a recuperação ter sida homologada e extinta.
Segurança ju​​rídica
Por meio de recurso especial, o credor alegou que seu crédito trabalhista foi constituído antes do pedido de recuperação da devedora e, por isso, deveria ser permitida a sua habilitação. O credor também afirmou que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com a habilitação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a constituição de crédito trabalhista não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Por isso, tratando-se de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.
Entretanto, em respeito aos prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, Nancy Andrighi apontou que, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário – e que precisa ser ajuizada até o encerramento do processo de recuperação.
Como, no caso, o pedido de habilitação foi apresentado após o fim da recuperação, resta ao credor a utilização das vias executivas ordinárias – declarou a relatora.
"De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica", concluiu a ministra ao manter o acórdão ao TJRJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1840166

DIREITO: STJ - Inquérito sobre corrupção e lavagem de dinheiro que envolve Aécio Neves fica na Justiça estadual

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o inquérito policial que apura os crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude a licitações atribuídos ao deputado federal Aécio Neves (PSDB) e a Oswaldo Borges da Costa Filho – ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) – deve ser conduzido pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (13), na primeira sessão do órgão julgador por videoconferência.
Para o colegiado, não há no inquérito indícios de existência do crime eleitoral popularmente conhecido como "caixa dois" – artigo 350 do Código Eleitoral – com conexão probatória com os delitos em apuração, o que poderia justificar o deslocamento da competência de toda a investigação da Justiça estadual para a Justiça Eleitoral.
As investigações tiveram início com base em colaborações premiadas de executivos e ex-executivos da Odebrecht em Minas Gerais, homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais foi narrada a possível ocorrência de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude envolvendo os processos licitatórios para a construção, entre 2007 e 2009, da Cidade Administrativa – sede do governo mineiro, em Belo Horizonte.
Na delação, os colaboradores mencionaram que Oswaldo Borges da Costa Filho, então presidente da Codemig, teria solicitado pagamento equivalente a 3% do que a construtora estava recebendo pela obra. O dinheiro seria destinado ao então governador de Minas, Aécio Neves, para uso em futura campanha eleitoral.
Prop​​​ina
O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte em face do juízo da 334ª Zona Eleitoral da capital mineira.
As supostas infrações penais teriam sido praticadas em 2007, quando Aécio Neves exercia o cargo de governador. Em maio de 2018, o STF determinou a remessa do inquérito para a Justiça estadual de Minas Gerais. Em abril de 2019, o investigado Oswaldo Borges da Costa Filho peticionou arguindo a competência da Justiça Eleitoral para a condução do inquérito.
Embora o Ministério Público estadual tenha discordado do envio à Justiça Eleitoral, por entender que não havia nos autos nenhuma comprovação de que os valores ilicitamente pagos seriam destinados à campanha eleitoral, a magistrada estadual declinou de sua competência, argumentando que cabe à Justiça Eleitoral analisar a ocorrência de delito eleitoral e de eventual conexão com delitos comuns, e decidir onde toda a investigação será conduzida.
O juízo eleitoral, por sua vez, declarou-se incompetente, informando que o inquérito aberto para apurar eventual crime eleitoral relacionado aos mesmos fatos foi arquivado a pedido do Ministério Público Eleitoral.
Retornando os autos à Justiça estadual, a juíza da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte suscitou o conflito de competência no STJ, afirmando que haveria indícios da prática de crime eleitoral nos depoimentos dos delatores.
Nenhu​​ma evidência
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público Federal não reconheceram indícios de crime eleitoral.
O ministro observou que, além da afirmação, nas delações premiadas, de que o dinheiro arrecadado como propina seria destinado à campanha eleitoral de Aécio Neves, não existe evidência sobre o provável destino dos valores. Ele acrescentou que também não se verifica no inquérito relação entre a época dos supostos pagamentos indevidos e as eleições.
"A amparar o entendimento de que não há evidências concretas de delito eleitoral a ser investigado, há também a manifestação já dada pela Justiça Eleitoral, reconhecendo sua incompetência", ressaltou.
Para o ministro, se a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou de conexão, não há como entender correta a interpretação de competência dada pelo juízo estadual.
"Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Não obstante, deve-se ter em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça estadual para condução do inquérito policial", concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 170262

DIREITO: TRF1 - Penalidade administrativa é suficiente à pesca irregular ao ser aplicado o princípio da insignificância

Crédito: Imagem da web

Flagrado pescando com apetrecho e em local proibido, um homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença que determinou a condenação dele a um ano e oito meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 34 e 36 da Lei nº 9.605/98.
A Lei estabelece pena de detenção de um a três anos e/ou multa para pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente e, ainda, para utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Conforme os autos, o réu pescava no Rio Grande, próximo à divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, utilizando uma rede de nylon com malha de 11 cm, proibida para pesca comercial e amadora. O acusado foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental com aproximadamente 1kg de pescado.
Em apelação, o acusado requereu sua absolvição alegando ausência de materialidade; erro inevitável sobre a ilicitude da conduta; inexistência de prova suficiente para a condenação e ausência de dolo específico. O apelante pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Ney Bello, relator, entendeu que, apesar de formalmente típica, a conduta do réu apresenta “potencialidade ofensiva insignificante, sendo injustificável a incidência da norma penal incriminadora, sobretudo pela quantidade de peixe apreendida – 3, sendo 2 da espécie piranha e 1 da espécie tilápia, a considerar o total aproximado de 1kg, situação que, a meu ver, autoriza a aplicabilidade do princípio da insignificância”.
O magistrado ressaltou que a tese da insignificância em crimes ambientais deve ser aplicada de modo excepcional e de maneira cautelosa em situações com mínima ofensividade ou ausência de reprovabilidade social da conduta, o que, segundo o desembargador, se aplica à hipótese em questão por esta sequer representar risco potencial ao equilíbrio ecológico.
Considerando a falta de conhecimento da proibição, a não reincidência do acusado e o entendimento de que a sanção administrativa aplicada, sobretudo a apreensão do equipamento de pesca, é meio adequado e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito praticado, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, nos termos do voto do relator, absolveu o acusado da conduta delituosa com base na incidência do princípio da insignificância penal.
Processo: 0009391-63.2014.4.01.3802
Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 13/01/2020

DIREITO: TRF1 garante acesso da DPU e do MPF ao sistema de dados da Secretaria de Saúde do Pará


O desembargador federal João Batista Moreira deferiu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU) no estado do Pará para que os entes públicos tenham acesso ao Sistema Estadual de Regulação (SER). O sistema contém informações sobre pacientes, número de leitos, consultas médicas e outros procedimentos realizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará e sobre a disponibilização de serviços de saúde no estado. O MPF e a DPU alegam que necessitam do acesso ao SER para a fiscalização dos serviços públicos na saúde e para a defesa dos direitos fundamentais à vida e à saúde, diante da pandemia do novo coronavírus.
Esse pedido havia sido negado pelo secretário de Saúde, com fundamento no sigilo médico, no direito constitucional à privacidade e nos preceitos da Lei de Proteção de Dados. Assim, MPF e DPU pediram liminar na Justiça Federal para que fosse determinado ao secretário de Saúde do Estado do Pará o acesso dos entes públicos ao sistema, que foi deferida.
Da decisão liminar, o Estado do Pará interpôs agravo de instrumento alegando que o MPF e a DPU podem requisitar informações e elementos aos órgãos estaduais a qualquer tempo, como sempre fazem; que existem informações no sistema a comprometerem a segurança das pessoas ou mesmo das políticas de saúde pública; que não é permitida a divulgação de nomes, e outras informações confidenciais, inseridos no SER que podem ser considerados "dados pessoais sensíveis". Logo, seu fornecimento a terceiros fere a Lei Geral de Proteção de Dados. Desse modo, a permissão de acesso irrestrito e generalizado a esses dados constitui violação ao direito à privacidade dos pacientes, com o agravamento de que a liminar, ao determinar o acesso irrestrito aos recorridos, acaba por atingir milhares de pacientes da rede estadual.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, assinalou de início não vislumbrar “colisão entre a garantia de intimidade/privacidade e de acesso à informação”. Segundo destacou o magistrado, a “Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal têm maturidade institucional e expertise suficientes para balizar sua atuação na defesa do direito fundamental à saúde, sem que dados da intimidade dos pacientes e de prontuários médicos sejam revelados. De todo modo, para afastar essa colisão, basta consignar, expressamente, a responsabilidade dos órgãos pela preservação do sigilo dos dados constantes do Sistema de Regulação”.
Salientou o magistrado que a característica de urgência do processo está bem fundamentada, pois a finalidade do pedido não é meramente estatística, uma vez que a DPU e o MPF precisam do acesso aos dados para o controle da efetividade das ações ajuizadas: “se não se pode negar-lhes sua missão constitucional de defesa dos direitos da espécie, há que lhes serem viabilizados os meios para sua atuação”, asseverou João Batista Moreira.
Com essas considerações, o relator deferiu o pedido, em parte, a fim de atribuir à DPU e ao MPF a responsabilidade pela manutenção do sigilo dos dados constantes do sistema de regulação.
Processo nº: 1012570-35.2020.4.01.0000
Data da decisão: 06/05/2020

quarta-feira, 13 de maio de 2020

PANDEMIA: Modelo usado pela Casa Branca projeta 88 mil mortes por Covid-19 no Brasil até agosto

FOLHA.COM

Segundo modelo, pico de mortes diárias no país será de 1.024 óbitos no dia 1 de julho
WASHINGTON

Um dos principais modelos utilizados pela Casa Branca para monitorar os números sobre o coronavírus projetou um cenário bastante sombrio para os brasileiros nos próximos meses.
Segundo dados divulgados esta semana pelo IHME, instituto de métrica da Universidade de Washington, 88.305 pessoas podem morrer por Covid-19 no Brasil até 4 de agosto. O modelo usa uma janela de intervalo ampla, que no caso brasileiro varia de 30.302 a 193.786 mortes no período, mas indica que a curva de óbitos só aumenta até lá.
As projeções mostram que o pico de mortes diárias no Brasil deve acontecer em 1 de julho, com 1.024 óbitos em 24 horas. Assim como a projeção total, a previsão de mortes diárias também obedece uma variação que aqui fica entre 182 e 2.613.

Covas abertas no cemitério São Luiz que ficou conhecido por sepultar muitas vítimas de violência, hoje recebe vítimas de Covid-19 Lalo de Almeida/Folhapress

Somente nesta terça-feira (12), o Brasil registrou 881 mortes em decorrência do coronavírus, novo recorde diário. Ao todo, são mais de 12,4 mil mortes e 176 mil infectados no país, que ultrapassou a França e se tornou o sexto com mais casos confirmados no mundo.
Em junho, mostra o instituto usado como diretriz na Casa Branca, o número de mortes no Brasil estará na casa dos 27 mil e, quando o pico diário chegar, um mês depois, o patamar total de mortos deve saltar para 57 mil.
A partir de então, a curva de mortes diárias começaria a cair, mas chegaria a agosto ainda na ordem de quase 780 vítimas por dia.
O modelo utilizado pela Casa Branca ganhou notoriedade em 31 de março, quando o presidente Donald Trump fez seu primeiro discurso sombrio e visto como realista durante a pandemia que, inicialmente, ele minimizava. Na ocasião, Trump disse que estavam previstas de 100 mil a 240 mil mortes nos EUA até agosto, mesmo com a adoção das medidas de distanciamento social.
O presidente norte-americano Donald Trump chegou a minimizar os possíveis impactos do novo coronavírus nos EUA. Hoje, o país passou das 80 mil mortes em decorrência da Covid-19 e tem mais de 1,3 milhão de casos confirmados da doença - Mandel Ngan - 8.mai.2020/AFP

Esses números já foram revisados para baixo e para cima algumas vezes, a depender da flexibilização da curva de transmissão — e do relaxamento das regras de distanciamento social em diversos estados americanos.
Caso o isolamento não fosse cumprido, disse o presidente americano à época, esse número poderia chegar a 2,2 milhões de vítimas.
Naquele momento, os EUA registravam 3.700 mortes, hoje já são mais de 82,8 mil e 1,37 milhão de casos confirmados.
O instituto também faz previsão sobre a quantidade de recursos médicos, como leitos de UTI e respiradores, que os países vão precisar durante os períodos de pico.
No caso brasileiro, em 1 de julho deve faltar pelo menos 7 mil leitos de UTI, já que serão necessários 11.168 e estarão disponíveis apenas 4.060. Os respiradores necessários no mês de pico, julho, serão 9.800, mas o índice do IHME não mostra quanto estarão disponíveis.
O presidente Jair Bolsonaro tem sido foco de preocupação entre líderes políticos e especialistas em todo mundo por insistir em minimizar a pandemia e ser contrário às regras de distanciamento social.
Aliado do brasileiro, Trump já sinalizou que pode tomar medidas como a suspensão de voos do Brasil para os EUA caso a situação no país sul-americano continue a piorar.
Com a adoção de regras de distanciamento social por 95% dos americanos desde março, os números do IHME acabaram revistados para baixo, e o instituto chegou a falar em 60 mil mortes até agosto.
O aparente otimismo fez Trump passar a defender a reabertura econômica do país, preocupado com o impacto negativo que a pandemia pode ter na sua campanha à reeleição — mais de 30 milhões de americanos já pediram acesso ao seguro-desemprego.
Desde o fim de abril, mais de 40 estados americanos já começaram a retomar atividades parcialmente, porém, ainda sem o índice de testagem considerado ideal para uma reabertura segura ou mesmo sem a queda sustentada na curva de casos.
O instituto revisou então mais uma vez os dados, agora para cima.
Nesta quarta-feira (13), a previsão do IHME é que 147 mil pessoas possam morrer de Covid-19 nos EUA até agosto, ou seja, o patamar voltou à primeira previsão, bastante sombria, anunciada pela Casa Branca há um mês e meio.
Os números que indicam a necessidade de respiradores e leitos de UTI nos EUA, porém, têm diminuído desde o meio de maio.
Apesar disso, especialistas temem uma segunda onda de transmissões nos EUA e que, por isso, muitos estados tenham que adotar novamente regras de distanciamento.
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