segunda-feira, 15 de junho de 2020

DIREITO: STF - Nota oficial

Leia a íntegra de nota da Presidência do Supremo Tribunal Federal.


Infelizmente, na noite de sábado, o Brasil vivenciou mais um ataque ao Supremo Tribunal Federal, que também simboliza um ataque a todas as instituições democraticamente constituídas.
Financiadas ilegalmente, essas atitudes têm sido reiteradas e estimuladas por uma minoria da população e por integrantes do próprio Estado, apesar da tentativa de diálogo que o Supremo Tribunal Federal tenta estabelecer com todos, Poderes, instituições e sociedade civil, em prol do progresso da nação brasileira.
O Supremo jamais se sujeitará, como não se sujeitou em toda a sua história, a nenhum tipo de ameaça, seja velada, indireta ou direta e continuará cumprindo a sua missão.
Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal repudia tais condutas e se socorrerá de todos os remédios, constitucional e legalmente postos, para sua defesa, de seus Ministros e da democracia brasileira.
Ministro Dias Toffoli
Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

DIREITO: STJ - Terceira Seção confirma recebimento de denúncia contra ex-prefeito que atrasou prestação de contas

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou embargos de divergência apresentados contra acórdão da Sexta Turma pelo ex-prefeito de Pau dos Ferros (RN) Leonardo Nunes Rêgo e manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município.
O relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, invocando precedente da ministra Laurita Vaz (HC 249.835), afirmou que o atraso na prestação de contas configura o crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/1967, e que o eventual dolo da conduta terá de ser apurado durante a instrução do processo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia rejeitado a denúncia por considerar que as contas atrasaram, mas foram apresentadas, o que afastaria a ideia de que o então prefeito teve a intenção de não cumprir a lei. A decisão foi reformada pela Sexta Turma.
Nos embargos de divergência, a defesa sustentou que o acórdão da Sexta Turma divergiu de dois julgados da Quinta Turma em casos similares, nos quais se entendeu que o mero atraso da prestação de contas, quando não houver lesão à moralidade administrativa ou aos recursos públicos, não configura crime de responsabilidade.
Sem justifica​​​​tiva
O ministro Ribeiro Dantas, no entanto, destacou que, no caso do ex-prefeito de Pau dos Ferros, os atrasos aconteceram reiteradamente e sem justificativa durante os quatro anos em que ele esteve no cargo, diferentemente do que ocorreu nos precedentes citados pela defesa.
"Em análise detida dos autos, é possível constatar que os atrasos na prestação de contas por parte do representante do Poder Executivo local eram reiterados, conforme se percebe do próprio acórdão do Tribunal de Justiça. Além disso, não há justificativa demonstrada para esses atrasos", afirmou.
Para o ministro, como não houve apenas um mero atraso na prestação de contas, é possível concluir que, ao menos para efeito de recebimento da denúncia, estão presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo.
Ribeiro Dantas afirmou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a verificação do elemento subjetivo do crime de responsabilidade (no caso, o dolo) é conclusão que decorre da instrução do processo, razão pela qual não se pode trancar antecipadamente a ação penal.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1195566

DIREITO: STJ - Segunda Turma reafirma dispensa de litisconsórcio em ação de improbidade e mantém condenação de ex-prefeito

​​​Por não haver obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.
A ação por ato de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra João Amarildo Valentin da Costa, que adquiriu passagens áreas e contratou hospedagem para viagens a Brasília entre janeiro e novembro de 2013, utilizando recursos públicos sem o devido processo licitatório.
As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade das contratações e condenaram o ex-prefeito a restituir R$ 42.474,87 aos cofres públicos. Ele recorreu ao STJ, alegando que duas tentativas de licitação foram frustradas por falta de interessados e que as viagens tiveram caráter de urgência, para tratar de assuntos administrativos. Sustentou também que a ação precisaria ter envolvido as agências de viagem, pois haveria litisconsórcio passivo necessário no caso.
Pro​​vas
Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, a eventual reforma da conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diante da ausência de comprovação de conluio entre as agências e o ex-prefeito, exigiria o reexame das provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.
De todo modo, observou o ministro, conforme o entendimento dominante na corte, a ação de improbidade não impõe a formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisões judiciais uniformes.
Também demandaria reanálise das provas, de acordo com Francisco Falcão, a apreciação das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, baseadas na hipótese do artig​​​o 24, V, da Lei 8.666/1993, na medida em que o TJSP, "soberano na análise dos fatos e das provas", concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.
Sobre a condenação amparada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (ato que causa lesão ao erário), o relator afirmou que o TJSP considerou como requisito para a configuração da improbidade a presença de culpa grave, o que está em sintonia com a jurisprudência predominante no STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1579273

DIREITO: STJ - Terceira Seção não conhece de conflito de competência suscitado por ex-presidente da Vale

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do conflito de competência suscitado por Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, no caso do rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019, em Minas Gerais. O conflito envolveria a 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte e a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal de Brumadinho.
Segundo o suscitante, as acusações criminais feitas contra ele em razão do rompimento da barragem são idênticas, mas há processos tramitando em órgãos jurisdicionais distintos – na Justiça de Minas e na Justiça Federal.
Fábio Schvartsman pediu a fixação da competência na Justiça Federal, argumentando que a juíza federal responsável pelo caso já se considerou competente para apreciar os crimes contra a vida e contra o meio ambiente relacionados ao rompimento da barragem.
Conex​​ão
De acordo com o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ entende que a configuração do conflito de competência – seja positivo ou negativo – exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do processo, conforme preceitua o artigo 114 do Código de Processo Penal.
O ministro afirmou que "o juízo federal não reconheceu a sua competência para conhecer e julgar os crimes em curso na Justiça estadual". Segundo ele, a juíza federal do caso apenas deferiu medida de busca e apreensão no inquérito policial que apura possíveis crimes de utilização de documentos falsos perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). Além disso – observou o relator –, os delitos imputados ao suscitante na Justiça estadual são distintos, envolvendo homicídio qualificado, poluição e crimes contra a fauna e a flora.
Para Ribeiro Dantas, diferentemente do que é sustentado pelo ex-presidente da empresa, não se caracterizou o alegado conflito de competência.
"Destaque-se não haver nem mesmo reconhecimento implícito de competências conflitantes por partes dos juízos suscitados. Vale salientar que, a despeito de ser até possível o conflito de competência sem a declaração expressa dos juízos, o caso concreto exigiria, antes de mais nada, o reconhecimento, por parte da Justiça Federal, da conexão entre os possíveis crimes federais e aqueles de competência estadual, bem como o reconhecimento de sua competência para conhecer e julgar todos esses delitos conexos", disse o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 171066

DIREITO: TSE - Corregedor do TSE consulta ministro Alexandre de Moraes sobre andamento de inquérito das fake news no Supremo

Og Fernandes pede ainda que sejam compartilhadas informações, caso processo tenha “pertinência temática” com Aijes


O ministro Og Fernandes, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, consultou nesta sexta-feira (12) o ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito que apura ofensas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre se já foram concluídas perícias e diligências no caso que corre no Supremo.
Og Fernandes solicita que Moraes avalie o compartilhamento da informação se as provas tiverem “pertinência temática” com as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A coligação O Povo Feliz De Novo (PT/PCdoB/PROS) solicitou ao TSE o compartilhamento das informações no âmbito do Inquérito nº 4.781/DF, que corre no STF, em especial busca e apreensão e quebra dos sigilos bancário e fiscal de empresários, no período eleitoral de 2018.
A solicitação da coligação foi feita nas Aijes que apontam irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp durante a campanha eleitoral passada.
Outras ações
Ao todo, tramitam na Corte Eleitoral oito Aijes envolvendo a chapa presidencial eleita em 2018. Além das que apuram irregularidades nos disparos em massa de mensagens, também há a investigação de supostos ataques cibernéticos em grupo de Facebook para beneficiar a campanha de Bolsonaro.
Outra ação trata da colocação de outdoors em pelo menos 33 municípios de 13 estados e aguarda ser pautada para julgamento. Em outra frente, está ainda a investigação do hackeamento de página do Facebook. A ação, que apurava uso indevido dos meios de comunicação, foi julgada improcedente e está em fase de recurso.
O ministro Og Fernandes, que é o relator de todos esses processos, vai analisar nos próximos dias pedido da coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) para que sejam juntados, em duas das ações (Aije 0601771-28 e Aije 0601968-80), os dados do inquérito que apura ofensas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

DIREITO: TSE - Plenário do Supremo conduz ministro Marco Aurélio a segundo biênio no TSE como membro substituto

Eleição ocorreu na manhã desta quarta-feira (10). Esta é a quarta vez que o ministro integra a Corte Eleitoral


No início da sessão plenária desta quarta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu o ministro Marco Aurélio para o segundo biênio no cargo de membro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, lembrou que é a quarta vez que o ministro integra a Corte Eleitoral, sempre com imensa dedicação. O ministro Marco Aurélio agradeceu os votos dos colegas e afirmou que buscará honrar a confiança nele depositada.
O TSE é integrado por sete ministros titulares e sete substitutos, cabendo três vagas de cada categoria ao STF, duas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e duas à classe dos advogados. A Presidência é sempre exercida por um ministro do Supremo.

DIREITO: TRF1 - Ausência de previsão legal impossibilita transferência de estudante de universidade privada para pública por motivo de doença

Crédito: Imagem da web

Falta de previsão na legislação brasileira que permita transferência de aluno de universidade particular para pública por motivo de saúde. A questão levou a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a negar o pedido de um estudante que desejava se mudar de Manaus/AM para Roraima/RR por motivo de doença. A decisão manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Roraima.
Consta dos autos que o requerente, estudante de Medicina de uma faculdade particular em Manaus, pediu transferência para a Universidade Federal de Roraima (UFRR) após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC). Devido às sequelas da doença, o aluno ficou dependente de cuidados especiais, razão pela qual alega ser imprescindível residir próximo a seus familiares, pai e irmã, que moram em Boa Vista/RR. Ao ter a pretensão de mudança de instituição negada, o estudante recorreu à justiça reivindicando acesso aos direitos constitucionais à saúde e à educação.
O recurso, no TRF1, ficou sob relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Em seu voto, o magistrado citou o art. 1º da Lei nº 9.536, de 1997, que estabelece os critérios de transferência de alunos entre universidades. Segundo o desembargador, a transferência ex officio somente pode ocorrer entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante. Essa circunstância só ocorre se a transferência foi requerida em virtude de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.
Para o magistrado, embora esteja comprovada nos autos a existência da enfermidade do impetrante, não se mostra cabível afastar as exigências da lei para viabilizar uma transferência. "A razão do pedido são as sequelas de acidente vascular cerebral que recomendam a proximidade do núcleo familiar para melhor assistência, e, nessa situação, a forma de ingresso da universidade seria a submissão ao processo seletivo regular, meio viabilizador da ampla concorrência e do princípio da isonomia", afirmou o relator.
Brandão destacou, ainda, que a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior no que tange à forma de ingresso. Ressaltou também que o presente caso envolve curso de notória concorrência, Medicina, e o fato de estar acometido de tais enfermidades e de necessitar de apoio familiar não são motivos suficientes para justificar a transferência do aluno.
O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
Processo nº: 1000056-94.2019.4.01.4200
Data da publicação: 21/01/2020

DIREITO: TRF1 - Taxista tem direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para a aquisição de veículo


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara do Maranhão, que concedeu a segurança para que um taxista adquira, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), um veículo a ser utilizado como ferramenta de trabalho.
Consta dos autos que mesmo o autor sendo motorista autônomo de táxi desde o ano de 1998, conforme atesta a certidão emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte do Estado do Maranhão (SMTT), o pedido de isenção do imposto foi negado administrativamente pela Receita Federal. A negativa da pretensão levou o taxista a ingressar com ação na Justiça Federal.
Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (União), o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que “o art. 1º, I, da Lei 8.989/1995 estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 1002243-91.2017.4.01.3700
Data de julgamento: 08/06/2020
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