segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

DIREITO: TRF1 - Produtor rural sem CNPJ não é obrigado a recolher contribuição social do salário-educação


O produtor rural pessoa física sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para quatro empregadores rurais que não possuíam registro no CNPJ.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, após citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concluiu que “não é devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ”.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido dos quatro produtores e condenou a União a se abster de cobrar a contribuição social sobre o salário-educação dos autores e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a restituir os valores recolhidos monetariamente atualizados a partir de cada recolhimento indevido.
A União, em grau de recurso, alegou não ter legitimidade passiva para representar o FNDE judicialmente ou extrajudicialmente.
Sobre a controvérsia da suposta ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo da demanda, o magistrado afirmou que “a partir da edição da Lei nº 11.457/2007 compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme disposto em seu art. 16, § 3º, I”, finalizou o magistrado convocado.
A decisão foi unânime.
Salário-Educação: O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988. Os recursos do salário-educação são repartidos em cotas, sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Processo: 0036671-83.2012.4.01.3800/MG

DIREITO: TRF1 mantém decisão que condenou réu por circulação de uma cédula falsa

Crédito: Imagem da web

Um réu condenado por colocar em circulação uma cédula de papel-moeda falsa recorreu da decisão que o condenou à pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas em direitos e na prestação de serviços à comunidade, alegando ser um crime impossível, considerando a falsificação grosseira e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Argumentou, também, que no momento do crime ele estava sob efeito de substância química, o que o tonaria inimputável, requerendo ainda a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação. O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ressaltou que somente a falsificação grosseira de papel-moeda já configura o crime de estelionato, o que não é o caso, pois segundo laudo pericial “a falsificação não é grosseira”.
O magistrado afirmou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa quando os laudos atestarem que a falsificação não fora grosseira, logo não ficaria caracterizada a atipicidade formal da conduta, já que a cédula apreendida poderia se passar por verdadeira.
Segundo o relator, não merece ser acolhida a alegação de inimputabilidade por insanidade mental em razão da utilização de substância química, uma vez que deveria haver prova de que o transtorno mental afetou a capacidade de compreensão do réu quanto ao caráter ilícito da sua ação, mas na hipótese dos autos sequer existe comprovação de que foi instaurado o incidente de insanidade mental, ocasião em que o réu seria submetido ao necessário exame por peritos médicos.
Para concluir, o magistrado destacou que, embora reconhecida a atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP, a aludida redução não pode ser aplicada em razão do disposto na Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021374-26.2018.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

DIREITO: STJ - É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos

​Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa Econômica Federal fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre os autores da ação, o Sistema Financeiro de Habitação e os riscos cobertos pela apólice. A turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a plausibilidade do requerimento formulado.
Conceitos indetermin​ados
No voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, "de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal".
A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase "decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa".
Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.
Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento.
Documento de te​rceiro
"A pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o Sistema Financeiro de Habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem não é parte", explicou a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, pouco importa, para fins de cabimento do agravo de instrumento, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um simples requerimento formulado no próprio processo.
"O veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita."
Nancy Andrighi disse que a finalidade da regra do CPC apenas será plenamente atingida com a compreensão de que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento pode ocorrer em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1798939

DIREITO: STJ - Anulado reconhecimento de união estável em que réu interditado foi surpreendido por prova do MP

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença de reconhecimento de união estável em que as partes não tiveram a possibilidade de se manifestar sobre documentos juntados pelo Ministério Público em seu parecer. O MP atuou no processo como fiscal da lei, em razão da existência de parte interditada nos autos.
Para o colegiado, a sentença utilizou o conteúdo trazido pelo Ministério Público como um de seus fundamentos, de forma que autora e réu deveriam ser intimados previamente para que não fosse violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa no processo.
"Não se pode admitir que a sentença se valesse de fatos trazidos pelo MP não conhecidos pelas partes e não submetidos ao contraditório, causando prejuízo a elas, ante a notória surpresa", afirmou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.
Nos autos que deram origem ao recurso, uma mulher ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, narrando que conviveu com o requerido, incapaz, entre 2002 e 2013 – período em que adquiriram patrimônio comum.
Partilha e pen​são
Em primeiro grau, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da união estável, determinando a partilha dos bens comuns e fixando pensão alimentícia em favor da autora.
O ex-companheiro apelou, alegando que o promotor atuou em prejuízo dos seus interesses ao juntar ao processo informações obtidas na internet, as quais serviram de fundamento para o juiz reconhecer a procedência do pedido da autora. Disse ainda que não teve a chance de se manifestar sobre tais informações, que diziam respeito à duração da união estável.
A sentença foi mantida pelo tribunal estadual, que rejeitou a alegação de nulidade, afirmando que o conteúdo juntado pelo MP apenas corroborou a prova já produzida nos autos. Para o tribunal, a atuação do MP como fiscal da lei não é necessariamente compatível com os interesses pessoais do interditado.
Representado por sua filha e curadora, o ex-companheiro recorreu ao STJ.
Atuação inusitada
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, apontou que o juiz de primeiro grau, após afirmar que as provas não eram definitivas em relação ao período de convivência, concluiu que a união teve início em 2002, com base nas observações feitas no parecer do MP.
"A leitura dos fundamentos da sentença deixa claro que a convicção a respeito do termo inicial da vigência da união estável dos litigantes se formou com suporte no parecer do Ministério Público estadual, que trouxe para os autos, intrometidamente, documentos que obteve em pesquisa na rede mundial de computadores", afirmou.
Segundo o ministro, os autos também indicam que não foi dada oportunidade ao ex-companheiro de se manifestar sobre os documentos obtidos pelo promotor de Justiça que atuou na ação. Moura Ribeiro destacou que os documentos foram juntados contra uma das partes e sem o consentimento dela, que foi surpreendida pela "inusitada atuação instrutória" do MP no caso.
"Como a sentença de parcial procedência foi mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, o que repercute na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, o julgado padece de nulidade e deve ser declarado ineficaz", concluiu o ministro ao anular o acórdão do tribunal estadual e a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Certidão negativa não pode ser exigida de empresa que teve recuperação deferida antes da Lei 13.043

​Com base na impossibilidade de retroação dos efeitos da Lei 13.043/2014, que regulamentou o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível exigir a certidão negativa de débitos fiscais de uma empresa cuja recuperação foi deferida em 2006.
No recurso analisado pela turma, a Fazenda Nacional questionava a falta de comprovação de regularidade fiscal da empresa – discussão que surgiu apenas quando uma nova assembleia de credores, em 2016 (após o encerramento do processo de recuperação), aprovou a venda de um parque fabril para quitar créditos ainda em aberto.
"Tal providência, dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida, representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 11.101/2005 – preservação da empresa –, que objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Em decisão interlocutória, o juiz homologou proposta de alienação do parque fabril independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual entendeu que a exigência de apresentação de certidões negativas não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento de débitos fiscais pela Lei 13.043/2014.
Inércia legisla​tiva
Por meio de recurso especial, a Fazenda Nacional e o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentaram que a apresentação das certidões seria condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial. Segundo as recorrentes, não existe mais o vácuo legislativo relativo ao parcelamento especial para empresários em processo de recuperação, em razão da publicação da Lei 13.043/2014.
A ministra Nancy Andrighi apontou que, efetivamente, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE) dispõe, em seu artigo 57, que, após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, incumbe ao devedor apresentar em juízo certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal. Trata-se, segundo a ministra, de exigência imprescindível, nos termos do artigo 58 da mesma lei.
Entretanto, a relatora lembrou que, em razão das disposições constantes no artigo 68 da LFRE e no artigo 155-A do Código Tributário Nacional – as quais garantem ao empresário em recuperação a possibilidade de parcelar seus débitos fiscais em condições especiais –, a Corte Especial do STJ passou a entender que a inércia do legislador em editar lei específica sobre o parcelamento impossibilitaria o contribuinte de cumprir a regra do artigo 57 da Lei 11.101/2005, não podendo o empresário sofrer prejuízos pela demora do Legislativo.
Parcelamento esp​ecial
Em 2014, foi publicada a Lei 13.043/2014, incluindo o artigo 10-A na Lei 10.522/2002, dispositivo que prevê modalidade especial de parcelamento de débitos tributários para a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação. A lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2015, conciliando, segundo Nancy Andrighi, os interesses dos credores privados do devedor e os do fisco.
Como a obtenção do parcelamento conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e esta permite a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, achava-se pavimentado o caminho que possibilita o cumprimento, pela recuperanda, da exigência da norma do artigo 57 da LFRE (comprovação da regularidade fiscal)", afirmou a ministra.
Além disso, Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com o fixado nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005, bem como no artigo 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial.
Ela ressaltou, porém, que o processo de soerguimento da empresa já estava encerrado em 2008, e a insurgência da Fazenda Nacional quanto à comprovação da necessidade da regularidade fiscal só foi manifestada após o pedido de homologação da decisão de vender o parque fabril, tomada em assembleia de 2016, durante a execução do plano.
"Como, à época da concessão do benefício legal, não havia lei específica a disciplinar o parcelamento especial do crédito tributário do devedor em processo de recuperação, tem plena aplicabilidade à espécie o entendimento assentado por esta corte no sentido de que a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda não era providência que dela se podia exigir", concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1719894

DIREITO: STJ - Para Quarta Turma, lista de procedimentos obrigatórios da ANS não é apenas exemplificativa

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 428/2017, não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde. Com essa posição, o colegiado negou o recurso de uma segurada que pretendia que o plano cobrisse tratamento não incluído na lista da agência reguladora.
A segurada ajuizou ação depois que a operadora não liberou o procedimento cifoplastia – indicado pelo médico –, mas, sim, a verteroplastia – prevista na resolução da ANS. O juízo de primeiro grau determinou a cobertura do procedimento prescrito pelo médico, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, entendendo que a cifoplastia não está prevista no rol da ANS e que a verteroplastia, autorizada pela operadora, tem eficácia comprovada.
No STJ, a segurada alegou que o rol da ANS seria apenas exemplificativo, uma referência básica, e que o contrato não menciona a exclusão do procedimento desejado.
Equilíbrio econ​​ômico
Diante da relevância da matéria, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, deu a oportunidade para que entidades interessadas – entre elas, a própria ANS – pudessem intervir na discussão na qualidade de amici curiae.
Para a agência reguladora, considerar de caráter apenas exemplificativo o rol de procedimentos previstos em seu regulamento põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, em razão do efeito cascata de pretensões similares à do recurso, trazendo risco à segurança jurídica.
Segundo a ANS, a Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – atribui à agência setorial a competência normativa e regulatória para estabelecer a cobertura mínima obrigatória que os planos devem oferecer com vistas à prevenção e ao tratamento de doenças.
Com a criação da ANS, pela Lei 9.961/2000, essa atribuição lhe foi incumbida, conforme o inciso III do artigo 4°. Atualmente, o rol de procedimentos obrigatórios é atualizado a cada dois anos.
Jurispru​​dência
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que há precedentes da Terceira Turma do STJ no sentido de que a lista da ANS seria meramente exemplificativa. De acordo com esse entendimento, o fato de um procedimento não constar da lista não desobriga o plano de custeá-lo, caso seja indicado pelo médico para tratar doença prevista no contrato.
No entanto, para Salomão, considerar esse rol meramente exemplificativo "representaria, na verdade, negar a própria existência do 'rol mínimo' e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais ampla faixa da população".
Ele afirmou que o plano básico de referência, instituído pelo artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde e regulamentado pela ANS, foi criado como um mínimo para ser acessível à grande parcela da população não atendida pelas políticas públicas de saúde.
Segundo o ministro, "o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população".
Distorçõ​​es
A ideia de lista exemplificativa – ressaltou o relator –, ao contrariar os dispositivos legais que preveem o plano básico de referência e a possibilidade de contratação de outras coberturas, acaba por restringir a livre concorrência, estabelecendo "a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde".
Para Salomão, o entendimento segundo o qual a cobertura mínima não deve ter limitações definidas gera o efeito de padronizar todos os planos, obrigando-os, de forma tácita, a fornecer qualquer tratamento prescrito pelo médico – já que, para essa linha da jurisprudência, o plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica.
O ministro destacou que, conforme as manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o rol propicia a previsibilidade econômica necessária à precificação de planos e seguros de saúde.
Citando lições da doutrina, Salomão apontou que as decisões judiciais que impõem coberturas sem amparo legal podem favorecer diretamente alguns consumidores, mas causam distorções no custeio e nos cálculos atuariais das operadoras – o que encarece os planos e restringe ainda mais o acesso das pessoas mais vulneráveis à assistência médico-hospitalar.
Situações pon​​​tuais
Essas conclusões, segundo o relator, não significam que o juiz, em situações pontuais, munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, não possa, em decisão fundamentada, determinar a cobertura de determinado procedimento que constate ser efetivamente imprescindível.
Ele lembrou, ainda, que é possível a autocomposição entre as partes, podendo a operadora pactuar com o usuário para que ele cubra a diferença de custos entre os procedimentos do rol ou de cobertura contratual e o orientado pelo médico assistente.
Ao negar provimento ao recurso da segurada, o ministro mencionou a manifestação de outro amicus curiae, o Conselho Federal de Medicina, para o qual a cirurgia prescrita pelo médico não está prevista na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, tendo a operadora oferecido tratamento "inequivocamente adequado".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1733013

DIREITO: STJ - Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de fazer combinada com compensação de danos morais, ajuizada contra a operadora. Na fase de cumprimento de sentença, pediu-se o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância no percentual de 15% sobre o valor total da condenação contra o plano de saúde.
A operadora recorreu alegando excesso de execução e sustentou que o cálculo da sucumbência deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre a parte referente ao custeio do procedimento cirúrgico pedido na ação.
Decisão interlocutória julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, por entender que a incidência da verba honorária deve se restringir à condenação a título de danos morais. 
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que o título em execução é expresso ao determinar a incidência dos honorários de 15% também sobre os valores referentes à obrigação de fazer.
Obrigação mensurá​vel
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de liquidá-lo, extraindo o sentido da sentença mediante a integração do seu dispositivo com a sua fundamentação – mas, nessa operação, nada pode acrescentar ou retirar, devendo apenas esclarecer o exato alcance da tutela judicial.
Segundo a relatora, no Código de Processo Civil de 1973 ficou estabelecido que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação – ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.
A ministra observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.
"O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada", concluiu Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1738737

DIREITO: STJ - Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.
Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.
De acordo com os autos, a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito e, por isso, requereu indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora indeferiu o pedido.
Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Na sequência, interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro.
Atendimento volu​​ntário
No curso do processo, a seguradora juntou aos autos os documentos requeridos. Entretanto, o juiz entendeu que o atendimento do pedido não foi voluntário, já que a seguradora não havia respondido à solicitação administrativamente. Por isso, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse ponto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, o qual concluiu que, ao ser citada, a seguradora não demonstrou resistência e apresentou prontamente os documentos solicitados, o que tornaria injustificável a fixação de honorários sucumbenciais. 
Norma inexis​​tente
O ministro relator no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, de acordo com os autos, o advogado da vítima buscou obrigar a seguradora, localizada em Sergipe, a enviar para o seu escritório, no Paraná, cópia do processo administrativo relativo ao pedido de indenização.
Segundo o relator, não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a seguradora a encaminhar documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. Na verdade, apontou o ministro, o direito dos advogados é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial. 
Nesse sentido, afirmou Sanseverino, o desatendimento, pela seguradora, do requerimento administrativo não demonstra resistência à pretensão de exibição dos documentos, pois, na realidade, a seguradora não estava obrigada a enviá-los para o escritório.
"Não tendo havido pretensão resistida, impõe-se concluir que quem deu causa à demanda foi a própria segurada, ora recorrente, não havendo falar em condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios", concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783687

DIREITO: TRF1 - Menor de 21 anos que vivia sob dependência econômica de servidor público falecido tem direito à pensão por morte


A dependência econômica do autor com a instituidora do benefício foi demonstrada por meio da comprovação de inserção do nome do autor no rol de dependentes da instituidora do benefício em declaração de imposto de renda anual, contrato de serviços educacionais, contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos, declaração da instituidora informando o autor como único beneficiário da pensão, o que se afigura suficiente para a constatação de dependência econômica, eis que, presumida, em se tratando de menor sob a guarda do ex-segurado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do benefício da pensão por morte de ex-servidor público federal à parte autora, menor de 21 anos, que vivia sob sua dependência econômica.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou em seu voto que a Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil e reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 anos.
Afirmou, ainda, a magistrada que de acordo com o artigo 33, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da UFMA.
Processo: 0002098-91.2013.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 09/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019

DIREITO: TRF1 - Herdeiros de condenado em ação de improbidade administrativa devem responder pelo ressarcimento ao erário


Os herdeiros são legitimados a figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa para prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e de multa civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de ser inviável o prosseguimento da ação em relação aos herdeiros do falecido.
O acusado foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir o patrimônio público por aplicação irregular de verba pública e faleceu no curso do processo.
Segundo o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o art. 8º da Lei nº 8.429/92 dispõe que “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
“Considerando que a inicial da ação de improbidade administrativa aponta a existência de aplicação irregular de verba pública com possível existência de dano ao erário, a sentença deve ser reformada para habilitar os herdeiros no polo passivo da presente demanda para eventual ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil”, asseverou o magistrado.
Ademais, concluiu o juiz convocado que “o fato de já existir um título executivo extrajudicial, decorrente da condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com a ação de improbidade administrativa requerendo a condenação do agente público ímprobo nas penas constantes no art. 12 da Lei nº 8.429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo”.
Nesses termos, o Colegiado, de forma unânime, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito em face do espólio do requerido.
Processo nº: 2005.39.02.000419-0/PA
Data do julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

DIREITO: TRF1 - Pensão por morte de servidor público só pode ser cancelada se filha beneficiária ocupar cargo público ou se casar


O cancelamento de pensão temporária por morte fez com que a filha de um ex-servidor público recorresse à Justiça Federal. A determinação de interrupção do benefício partiu do Senado Federal, órgão em que o ex-servidor exercia cargo público, com a justificativa de ausência de dependência econômica da beneficiária.
Com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte, a União argumentou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir o seu sustento.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
Além disso, assegurou o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
Sendo assim, confirmando o entendimento do juiz de primeira instância e o do STF, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, pelo restabelecimento do benefício. Para o relator, “nos termos do entendimento até aqui firmado pela Suprema Corte, apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou mudança no estado civil pela filha maior a quem foi deferida a pensão temporária podem ser consideradas como causas extintivas do direito”.
Processo: 1006229-17.2016.4.01.3400
Data do julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 08/11/2019

DIREITO: TRF1 - CEF não pode ser responsabilizada por estado de conservação de imóvel leiloado

Crédito: Imagem da web

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da compradora de um imóvel em leilão contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora de ser imitida na posse do seu imóvel, julgou improcedente o pedido de reparação de dano e ordenou a expedição de mandado de desocupação da antiga proprietária do terreno, mas a moradora continuou no imóvel mesmo após execução extrajudicial pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O imóvel foi adquirido em 2001 pelo valor de R$ 32.252,00. De acordo com a perícia requerida pela parte autora, para avaliar o estado do imóvel invadido pela ré, efetivada em 2005, até presente data o imóvel, de forma geral, tem uma boa conservação e foi avaliado em R$ 65.000,00.
Consta dos autos que a CEF foi considerada parte legítima para permanecer no processo pelo fato de ter a instituição vendido diretamente o imóvel em ação possessória e submetido à execução extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirmou que no contrato de compra e venda firmado entre a apelante e a instituição financeira consta que “os compradores declaram-se cientes de que estão adquirindo tal imóvel, (...) no estado de conservação em que encontra, eximindo-se a CEF de qualquer responsabilidade, presente ou futura, (...) ficando também de responsabilidade dos mesmos compradores as providências de desocupação do imóvel quando ocupado por terceiros”.
Segundo o magistrado, não foi demonstrada a omissão por parte da CEF em relação do imóvel que poderia estar ocupado, “sendo fato notório que, justamente por essa circunstância, esses imóveis são geralmente alienados por preços inferiores ao de mercado, mostra-se legítima a disposição que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel e despesas atinentes, de modo não há que se falar em inadimplemento contratual pela CEF, menos ainda em responsabilização civil na produção dos prejuízos causados”.
Para concluir, o relator salientou que a previsão de imposição ao comprador do ônus de desocupação do imóvel leiloado pela CEF não contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podendo ser reputada “abusiva ou ilícita”.
Nesse sentido e certo de que o contrato está correto entre as partes, celebrado legalmente e sem abusos, o Colegiado entendeu que pelo fato de a autora não especificar os danos materiais que teria sofrido, não permanece a pretendida responsabilização da CEF pelos acontecimentos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2001.33.00.013475-5/BA
Data do julgamento: 21/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

GESTÃO: Governo suspende nomeação do presidente da Fundação Palmares

FOLHA.COM
SÃO PAULO

Decisão foi publicada em edição extra do Diário Oficial; governo também tornou sem efeito a nomeação de Luciana Rocha Feres para o Iphan

​Em edição extra do Diário Oficial da União, o governo suspendeu a nomeação do jornalista Sérgio Camargo para o cargo de presidente da Fundação Palmares. 
Na mesma publicação, tornou-se sem efeito a indicação da arquiteta Luciana Rocha Feres para o comando do Iphan, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Nomeado para o posto no dia 27 de novembro pelo secretário especial da Cultura, Roberto Alvim, na semana passada, a indicação do jornalista havia sido suspensa pelo juiz Emanuel José Matias Guerra, da 18ª Vara Federal do Ceará. No entanto, na sexta (6) a AGU (Advocacia-Geral da União) recorreu da decisão
Na terça (10), chegou a defender o fim do Dia da Consciência Negra e disse que a fundação responsável por promover a cultura de matriz africana no país não apoiaria a data comemorativa.
​Ele também escreveu que a escravidão foi terrível, “mas benéfica para os descendentes”. Na sequência, disse que “negros do Brasil vivem melhor que os negros da África”.
Na mesma publicação, o governo tornou sem efeito a nomeação da arquiteta Luciana Rocha Feres para o comando do Iphan, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 
Na quarta (11), Feres havia sido indicada para substituir Kátia Bogéa, exonerada do comando do Iphan. Descrita em seu currículo como arquiteta e urbanista, professora e consultora na área de patrimônio cultural, Feres faz doutorado em ambiente construído e patrimônio sustentável na Universidade Federal de Minas Gerais.

DIREITO: Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.
A relatora do caso julgado, ministra Nancy Andrighi, explicou que o exame da questão demanda a distinção conceitual entre os institutos do direito subjetivo, da pretensão e do direito de ação, esclarecendo que a prescrição se relaciona ao exercício da pretensão, e não ao direito público subjetivo e processual de agir – que, por ser abstrato, não se submete às consequências da inércia e da passagem do tempo nos mesmos moldes da pretensão.
A ministra afirmou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.
Propaganda enga​​nosa
O Ministério Público de Pernambuco ajuizou ação coletiva de consumo para questionar a venda de suplemento alimentar sem registro na Anvisa e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.
A sentença, confirmada em segunda instância, condenou o laboratório a não mais ofertar suplementos alimentares sem autorização da Anvisa, não mais realizar publicidade enganosa ou abusiva, compensar danos morais coletivos – no valor de R$ 100 mil – e reparar os danos morais e materiais experimentados individualmente pelos consumidores, conforme apuração em liquidação de sentença.
No STJ, o recorrente alegou que a denúncia ocorreu em 2003, e a ação coletiva somente foi ajuizada em 2009, mais de cinco anos após a configuração da lesão, o que levaria à prescrição da ação coletiva.
Direito impe​​​recível
A relatora disse que o direito de agir é fruto do monopólio estatal do uso da força legítima e da vedação da autotutela, e representa a provocação ao Estado para que, por meio do Poder Judiciário, saia de sua imobilidade e se manifeste sobre o direito aplicável à relação jurídica deduzida em juízo.
"O direito de obter do Estado uma manifestação jurisdicional é imperecível, de forma que o máximo que pode ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, apta a caracterizar a preclusão, a qual, todavia, por si só, não impossibilita o uso abstrato da específica ação ou procedimento", afirmou.
Jurisprudênc​​ia
Nancy Andrighi explicou que, embora a jurisprudência do STJ aplique por analogia o prazo de cinco anos do artigo 21 da Lei da Ação Popular para a ação coletiva de consumo, por não existir na Lei da Ação Civil Pública prazo expresso para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, o emprego da analogia é indevido, em razão da disparidade de objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações.
Para Nancy Andrighi, a Lei 4.717/1965 dispõe expressamente em seu artigo 1º que o objetivo da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo, constatado a partir dos vícios enumerados no artigo 2º.
Já as ações coletivas de consumo atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também determinar outras providências capazes de propiciar a adequada tutela dos consumidores, nos termos do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor.
Economia​​​​ processual
"É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual", afirmou a relatora.
De acordo com a ministra, "submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual Código de Processo Civil em seus artigos 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes".
Termo inici​​al
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que houvesse previsão legal de prazo para o ajuizamento de ações coletivas de consumo, o direito discutido no caso concreto não teria sido fulminado pela passagem do tempo.
Ela explicou que, pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a ser contada com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito.
A relatora destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, cabível apenas nos ilícitos extracontratuais, como no caso em exame.
Ao manter o acórdão do TJPE, a ministra observou que, por se tratar de ilícito extracontratual, o prazo prescricional somente deve ser contado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão.
Nancy Andrighi destacou que o TJPE concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade, devendo ser esse o marco inicial de contagem do prazo, nos termos da teoria subjetiva da actio nata. Para a ministra, portanto, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1736091

DIREITO: TSE - Plenário do TSE mantém cassação da senadora Selma Arruda (Pode-MT)

Plenário determinou o afastamento da chapa eleita, após a publicação do acórdão, e a convocação de novo pleito


Na sessão desta terça-feira (10), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação dos diplomas da senadora eleita Selma Arruda, de seu 1º suplente, Gilberto Possamai, e da 2ª suplente da chapa, Clerie Mendes, pela prática de abuso de poder econômico e arrecadação ilícita de recursos nas Eleições Gerais de 2018. A Corte Eleitoral determinou o afastamento dos parlamentares, após a publicação do acórdão, e a convocação de novo pleito, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT), para a escolha de novo representante do estado no Senado Federal.
Cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Og Fernandes, proferido na sessão da última terça-feira (3), quando o julgamento do caso foi iniciado. Na ocasião, o magistrado manteve a sentença da Corte Regional, que, além de cassar os três mandatos, declarou a inelegibilidade de Selma Arruda e de Gilberto Possamai pelo prazo de oito anos. No entendimento do Plenário do TSE, apenas a 2ª suplente da chapa, Clerie Mendes, não deve ser considerada inelegível, por não ter participação direta ou indireta nos ilícitos eleitorais apurados.
No julgamento de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) ocorrido em abril, o TRE-MT constatou que Selma Arruda e Gilberto Possamai omitiram fundos à Justiça Eleitoral, que foram aplicados, inclusive, no pagamento de despesas de campanha em período pré-eleitoral. Esses valores representariam 72% do montante arrecadado pela então candidata, o que caracterizaria o abuso do poder econômico e o uso de caixa dois.
Entre as irregularidades apontadas, o TRE destacou que a senadora eleita teria antecipado a corrida eleitoral ao realizar nítidas despesas de campanha, como a contratação de empresas de pesquisa e de marketing – para a produção de vídeo, de diversos jingles de rádio e de fotos da candidata, entre outras peças – em período de pré-campanha eleitoral, o que a legislação proíbe. 
Único a divergir do relator, o ministro Edson Fachin argumentou que não se colhem, nos autos, provas suficientemente robustas para justificar a cassação de um candidato eleito por votação popular. “Em meu modo de ver, a solução adequada ao caso é dar provimento aos recursos, reformando o acórdão do TRE do Mato Grosso, afastando todas as sanções impostas. Em consequência, estão prejudicados os demais recursos ordinários”, votou o ministro.
Também por maioria, o Plenário da Corte Eleitoral determinou a convocação, pelo TRE-MT, de novo pleito para a escolha de novo representante do estado no Senado Federal. Quanto a esse aspecto, ficou vencido o ministro Tarcisio Vieira de Cavalho Neto, que defendeu a nomeação do terceiro colocado na disputa eleitoral como representante do estado no Senado Federal.

DIREITO: TRF1 - Técnico em enfermagem pode acumular cargos públicos compatíveis com horários de trabalho


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público – Técnico em Enfermagem – ser contratado para o emprego público de mesma função no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA), no qual logrou êxito em concurso público, sem que, para isso, tenha que pedir exoneração do cargo que ocupava e sem imposição do limite de jornada semanal de 60h, devendo ser respeitada a compatibilidade dos horários de trabalho.
Em seu recurso, o servidor público sustentou que, ao contrário do exarado na sentença, apresentou documentação que comprovaria a compatibilidade de horários, pois ele trabalha no Hospital de Clínicas Gaspar Viana das 19h às 7h, em escala de revezamento, com jornada de 30h semanais e que se lhe fosse dado o direito à contratação para nova função, poderia trabalhar em diversos tipos de escalas e horários, conforme norma operacional da empresa pública apelada.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, “a acumulação legal de cargos e/ou empregos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88 - dois de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.
Segundo a magistrada, a única exigência para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.
“Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pelo impetrante, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função”, concluiu a juíza federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1004492-60.2018.4.01.3900
Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

OPERAÇÃO FAROESTE: advogado preso na Faroeste negocia delação premiada

METRO1
Boca aberta

A Operação Faroeste ainda vai dar muito pano pra manga. Disso ninguém tem dúvida. O Ministério Público Federal já foi consultado sobre a possibilidade de delação premiada de um dos advogados presos na apuração. A ideia é sair da cadeia com a maior brevidade possível, visto que o suposto colaborador se considera “peixe pequeno”. Pesam contra ele outras investigações além dessa que ganhou holofotes agora.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

GERAL: Após exames, Bolsonaro diz que há possibilidade de ter câncer de pele

FOLHA.COM
BRASÍLIA

Presidente passou por consulta no Hospital da Força Aérea Brasileira, em Brasília

Após passar por exames nesta quarta-feira (11), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) disse que existe a possibilidade de ter um câncer de pele. 
"Eu tenho pele clara, pesquei muito na minha vida, gosto de muito de atividade, então a possibilidade de câncer de pele existe", disse Bolsonaro ao entrar no Palácio da Alvorada. 

O presidente Jair Bolsonaro - Antonio Cruz/ Agência Brasil

A declaração foi feita logo depois de o presidente realizar exames no Hospital da Força Aérea Brasileira, em Brasília. 
Inicialmente, a assessoria de imprensa do Palácio do Planalto havia informado que tratava-se de uma consulta de rotina.
Bolsonaro chegou ao Alvorada no início da noite com um curativo na orelha esquerda. Questionado sobre o tema, disse que havia a possibilidade de um câncer e de que estão fazendo uma checagem.
Ele também informou que cancelou uma viagem a Salvador (BA) nesta quarta por estafa.
Em setembro, Bolsonaro passou por uma cirurgia em razão da facada que sofreu um ano atrás. O procedimento corrigiu uma hérnia que surgiu na região onde foram feitas três operações desde o atentado.

DIREITO: Justiça derruba ordem de Bolsonaro e determina volta do radares nas estradas

OGLOBO.COM.BR
Por Gabriel Mascarenhas

O Globo | Agência O Globo

O juiz Marcelo Monteiro, da Justiça Federal em Brasília, atendeu a um pedido do Ministério Público Federal e derrubou a determinação de Jair Bolsonaro que, em agosto, suspendeu a utilização dos radares móveis nas rodovias federais do país.
A decisão, em caráter liminar, estabelece prazo de 72 horas para a Polícia Rodoviária Federal restabelecer o funcionamento dos equipamentos de fiscalização e impõe uma multa de R$ 50 mil por dia de atraso a ser paga pela União.
Oito meses atrás, houve sentença semelhante, mas direcionada aos pardais fixos, que iriam sair de cena por determinação de Bolsonaro.
Na ocasião, a juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal na capital, obrigou o governo a mantê-los em operação e definiu um cronograma para que fosse mantida a instalação de novos radares, já licitados. 
Também hoje, a mesma magistrada realizou uma audiência e definiu-se que, até 21 de janeiro, 60% dos equipamentos previstos devem estar funcionando.

POLÍTICA: Alcolumbre não pautará votação do PL da prisão em segunda instância

JB.COM.BR

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, disse que não colocará para votação no plenário o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/18, que possibilita a prisão após decisão em segunda instância. O PL chegou a ser votado e aprovado na manhã de hoje (10) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Segundo ele, há um acordo entre deputados e senadores de priorizar a votação da proposta de emenda constitucional (PEC) sobre o mesmo tema que ocorre na Câmara.

O presidente do Senado acha importante votar a Emenda Constitucional que está tramitando na Câmara (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

“Não vai votar [em plenário]. Esse foi um acordo construído. O presidente da Câmara [Rodrigo Maia] estabeleceu um calendário de votação da emenda constitucional.”, disse Alcolumbre na tarde de hoje, ao chegar para a sessão do Congresso Nacional. Segundo ele, a PEC não traria questionamentos judiciais, o que, em sua opinião, poderia acontecer com o Projeto de Lei.
“Eu sempre falei que através de Projeto de Lei poderia haver questionamento judicial em relação a esse projeto e eu continuo com a compreensão de que é importante votarmos a Emenda Constitucional que está tramitando na Câmara. […] O PL vai ser votado [na CCJ]. Mas o acordo é votar e aguardar a Proposta de Emenda Constitucional”.
Como foi aprovado um substitutivo, o texto do PL apreciado hoje na CCJ do Senado ainda precisará passar por mais um turno de votação na CCJ, o que está previsto ocorrer amanhã (11). Se aprovado na CCJ e não houver recurso para o plenário, a matéria será encaminhada direto para a análise da Câmara dos Deputados. No entanto, alguns partidos podem apresentar recurso. Assim, a matéria iria para o plenário, algo que Alcolumbre não está disposto a providenciar, ao menos em curto prazo.
A relatora do PL, Juíza Selma (Podemos-MT), pretende insistir no avanço da matéria. “Não foi isso que havia sido acordado. Amanhã as lideranças vão até o presidente para decidir juntos. Ele há de respeitar a vontade da maioria dos senadores”, disse a senadora através de sua assessoria.
Pacote Anticrime
Já o chamado Pacote Anticrime, aprovado na CCJ também na manhã de hoje, será votado no plenário do Senado na sessão de amanhã. “Praticamente todos os senadores concordaram que a gente pudesse votar na CCJ esse projeto com o texto votado na Câmara, para não sofrer alteração e retornar pra lá. E, diante da conciliação que tenho buscado [...], o Senado deliberou o projeto e devemos incluir na pauta de amanhã”, confirmou Alcolumbre.(Agência Brasil)

INVESTIGAÇÃO: Em gravação obtida pela PF, juiz preso na Bahia discute valores e pagamentos com advogado

OGLOBO.COM.BR
Aguirre Talento

Áudio foi encontrado em um pendrive durante investigação da Operação Faroeste, que mira Tribunal de Justiça baiano

Juiz Sérgio Humberto Sampaio Foto: Reprodução

BRASÍLIA — Em gravação obtida pelos investigadores da Operação Faroeste , o juiz da Bahia Sérgio Humberto Sampaio , preso preventivamente sob suspeita da venda de decisões judiciais, discute valores e pagamentos com um advogado. O áudio foi gravado pelo próprio advogado, Júlio César Cavalcanti Ferreira , e encontrado pela Polícia Federal durante busca e apreensão na sua residência.
A Operação Faroeste investiga um esquema de grilagem de terras que ocorria por meio de decisões judiciais consideradas ilegais ou suspeitas. Segundo o inquérito, o juiz Sérgio Humberto foi enviado pela cúpula do TJ da Bahia para atuar no oeste baiano e "fazer cumprir, com velocidade incomum", cancelamentos e aberturas de matrículas de imóveis
Desta forma, produtores rurais que ocupavam terras no oeste baiano eram obrigados a negociar acordos milionários com os operadores do esquema, que se tornavam donos dos terrenos graças às decisões proferidas irregularmente. A PGR investiga se essas indenizações milionárias seriam repartidas com magistrados que atuavam no esquema.
A conversa gravada pelo advogado com Sérgio Humberto versava justamente sobre a negociação de acordos em processos no oeste baiano. Eles discutem pagamentos de acordos em processos judiciais. Em um dos trechos, o juiz chega a sugerir o pagamento de 10 milhões "por fora" em um acordo judicial sob negociação.
Não está claro se as referências a valores se referem a "sacas", produtos agrícolas que segundo a investigação eram usados para pagar propina, ou especificamente a dinheiro. Segundo as próprias conversas entre eles, um milhão de sacas valeria o equivalente a R$ 65 milhões, indicando altos valores sob negociação. Na avaliação da Procuradoria-Geral da República e da PF, o diálogo mostra o juiz acertando pagamentos de valores ilícitos com o advogado em compensação aos acordos judiciais firmados no oeste baiano.
A PGR denunciou 15 personagens envolvidos no esquema nesta terça-feira, dentre eles Sérgio Humberto e Júlio César, e anexou parte das conversas no material. Com o juiz, foram encontrados carros de luxo e relógios da marca Rolex , o que, segundo a PGR, evidenciam um aumento patrimonial acima dos salários de funcionário público.
Procurada, a defesa de Sérgio Humberto afirmou que só irá se manifestar nos autos do processo. A defesa de Júlio César disse que não comentaria porque o cliente ainda não foi formalmente citado na denúncia.
Chamou atenção dos investigadores o fato de que o próprio advogado gravou conversas dele com diversas pessoas investigadas no caso e guardou o material em um pendrive, que foi encontrado pela PF dentro de seu carro. "Analisando o conteúdo do referido dispositivo, identificou-se que nele contém vários áudios aparentemente gravados por Júlio César Cavalcanti Ferreira com outras pessoas possivelmente envolvidas nos fatos apurados na presente investigação, em especial com o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio", diz o relatório da PF obtido pelo GLOBO.
Em um dos trechos, Sérgio Humberto lembra ao advogado que havia uma promessa de que os valores iriam "melhorar" para ele.
Leia a transcrição:
JÚLIO CÉSAR : — Agora pelo que eu me lembro... tenho que ver minhas anotações. Vai ser uma pancadinha boa no acordo, porque dessa vez a gente pega a assinatura do (incompreensível) aí pega a assinatura do outro e depois, vá, pronto, tem assinatura dos dois aqui.
SÉRGIO HUMBERTO : — Você fala “é uma porradinha boa”, é o que você quer dizer o que com isso?
JÚLIO CÉSAR : — Não lembro, mas eu acho que era por volta de uns 20 a 30 milhões.
SÉRGIO HUMBERTO : - Que ficava na contingência?
JÚLIO CÉSAR : — Hum, hum. Acho que era alguma coisa nesse patamar.
SÉRGIO HUMBERTO : — É... Mas eu acho que a gente falou que ia melhorar pra mim... Por exemplo, outra foi 18, né?
JÚLIO CÉSAR : — Hum, hum.
Em outro trecho, segundo a PF, o próprio juiz sugere ao advogado que uma parcela do acordo poderia ser pago "por fora" para as partes envolvidas.
Leia a transcrição:
JÚLIO CÉSAR : — Se ele não aceitar... é...
SÉRGIO HUMBERTO : — Aí fala, tem 10 milhões por fora pra você. É um milhão de sacas e tem 10 milhões pra você, por fora. Você entendeu minha lógica?
JÚLIO CÉSAR : — Porque esse um milhão seria 20, se fosse por dentro.
SÉRGIO HUMBERTO : — É. Entendeu? Então, a gentepode costurar ele dizendo, tem X pra cada, oacordo é esse. “Ah quantas sacas dá?” Rapaz, é a proposta deles é essa. A proposta é essa. A gente não quer... A coisa vai ser difícil, vamos ter que isso, vamos ter que aquilo... Mas tem uma proposta aqui pra resolver isso. Aí... A resposta, “sim”, ótimo! “Não”, a gente pode conseguir algum pra você. Esqueça Castro, tome por fora. Eu digo
ôpa! Pode ser que isso dê mais resultado. Primeiro, a gente não vai nem falar. É X e tome pra você por fora.
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