sexta-feira, 15 de junho de 2018

DIREITO: STF - Ministro Fux suspende trâmite de ações em outras instâncias que envolvam MP do frete

Em sua decisão, o ministro também designou audiência preliminar a ser realizada na próxima quarta-feira (20), no STF, com representantes das entidades envolvidas


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória 832/2018, que estabeleceu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas, e da Resolução 5820/2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamentou a MP. A decisão do relator foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil).
Segundo o relator, a medida é necessária para que se alcance uma solução jurídica uniforme e estável quanto à validade das normas questionadas, uma vez que as ações nas instâncias inferiores podem gerar comandos conflitantes sobre a controvérsia em análise no STF. O ministro também determinou a tramitação conjunta da ADI 5956 com a ADI 5959, ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra as mesmas normas.
Audiência
Na decisão, o ministro Luiz Fux designou audiência preliminar à apreciação do pedido cautelar, a ser realizada na próxima quarta-feira (20), às 11h, em seu gabinete. Deverão ser intimados para comparecimento a advogada-geral da União, o ministro dos Transportes; o diretor da ANTT; um representante da Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), um representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e procuradora-geral da República.
Processo relacionado: ADI 5956

DIREITO: STF - Suspensas decisões que proibiam a União de descontar dias parados de auditores da Receita Federal

Ao suspender as decisões, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, levou em consideração a lesão à ordem pública e lembrou que o STF, em julgamento com repercussão geral, autorizou a administração pública a descontar os dias de paralisação de servidores.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 867 para suspender os efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiram a União de descontar os dias não trabalhados nos salários de auditores fiscais da Receita Federal que aderiram à greve da categoria. A ministra constatou que as decisões questionadas podem causar lesão à ordem e à economia públicas.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), o objetivo do movimento é protestar contra a não regulamentação da Lei 13.464/2017, que alterou a estrutura remuneratória da Receita, pois a ausência de critérios para o cálculo da produtividade institucional teria reflexos diretos na remuneração.
O Sindifisco, em ação ordinária no STJ, pediu o reconhecimento da legalidade da greve porque a União teria praticado conduta ilícita ao deixar de regulamentar direitos definidos em lei. O sindicato peticionou no sentido de que fosse vedada a imposição de qualquer punição administrativa aos grevistas ou desconto dos dias parados. O relator no STJ deferiu a tutela, inicialmente suspendendo os descontos por 90 dias. Posteriormente, o prazo foi prorrogado por mais 180 dias.
Na STA ajuizada no STF, a União alega que as decisões do STJ resultariam na descontinuidade da prestação do serviço público fiscalizatório e arrecadatório da União e colocariam em risco a própria manutenção econômica do Estado e da ordem pública. Argumenta, ainda, que estimulariam a adesão ao movimento grevista, cuja legalidade ainda se discute.
Segundo a União, o impacto financeiro seria da ordem de R$ 10.163.912 por dia, totalizando R$ 914.752.104,00, considerando o período inicial de 90 dias, porque a União estaria forçada a custear a remuneração de servidores públicos sem a contraprestação do serviço fiscal arrecadatório. Alega, também, que, ante a não regulamentação do recém-criado bônus de eficiência, foi estabelecido que a gratificação será paga em valores fixos até a instituição do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e que isso não representaria redução salarial aos auditores-fiscais.
Decisão
Em exame preliminar do pedido, a ministra constatou que as decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam a greve sem que os dias não trabalhados sejam descontados. A ministra lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, pois nesse período ocorre a suspensão do vínculo funcional, sendo permitida a compensação em caso de acordo.
A ministra destacou que a União informou não ter havido redução salarial porque, até a regulamentação do bônus de eficiência, está sendo realizado o pagamento mensal de R$ 3 mil aos ocupantes do cargo de auditor-fiscal da RFB e de R$ 1,8 mil aos ocupantes do cargo de analista tributário. Noticiou, ainda, a realização de reuniões com as entidades sindicais representativas dos servidores para discutir a regulamentação da promoção e da progressão das carreiras e a base de cálculo para o bônus de eficiência, entre outros assuntos.
A decisão da ministra suspende os efeitos das decisões até o trânsito em julgado da ação em curso que discute a legalidade da greve.
Processo relacionado: STA 867

DIREITO: STJ - Pedido de reparação por não pagamento de vale-pedágio prescreve em dez anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o recebimento de valores a título de vale-pedágio é de dez anos.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos que questionava a aplicação do prazo de dez anos em pedido de reparação pelo não pagamento de vale-pedágio.
No recurso apresentado à Quarta Turma , a empresa se insurgiu contra decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e ratificou ser decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação contratual.
Para a distribuidora de medicamentos, a obrigação objeto da demanda não teria origem contratual, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos. A distribuidora alegou ainda que a pretensão de ressarcimento da parte recorrida – a transportadora – estaria calcada em ato ilícito, sendo que, para cada parcela não paga a título de vale-pedágio, incidiria prescrição trienal, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
Natureza contratual
De acordo com o TJRS, a natureza da obrigação da empresa de medicamentos em relação aos vales-pedágio é contratual. Assim, para o tribunal gaúcho, o prazo de prescrição aplicável à cobrança seria o de dez anos.
O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, disse que, diante da natureza eminentemente contratual da relação entre as partes, é correto o entendimento da corte estadual quanto ao prazo prescricional de dez anos – em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes.“Manifestando-se acerca deste tema em caso análogo, concluiu este Superior Tribunal de Justiça que, assim como exarado pela corte estadual, é decenal o prazo de prescrição para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação calcada no artigo 8º da Lei 10.209/01”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705306

DIREITO: STJ - Médico e hospital terão de pagar indenização por erro que causou sequelas em bebê

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos necessários para a realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê.
Na sentença, o médico e o hospital foram condenados ao pagamento solidário de pensão mensal vitalícia à criança, no valor de um salário mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.
Nos recursos apresentados ao STJ, o médico e o hospital questionaram a responsabilidade solidária e os valores arbitrados.
Responsabilidade solidária
Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Para a ministra, no caso analisado, a responsabilidade do hospital ficou configurada quando foi comprovada a culpa do médico integrante do seu quadro de profissionais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ela observou que nem sequer houve impugnação específica sobre a relação existente entre o médico e o hospital, “pois a própria prestação do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão disponibilizada ao público em geral pela casa de saúde”. Desse modo, acrescentou, “a condenação deve ser imputada solidariamente ao profissional e ao hospital, na linha da firme jurisprudência do STJ”.
Provas
A relatora explicou que o juízo de primeiro grau – que teve amplo contato com as provas – identificou ter ocorrido erro médico decorrente de conduta culposa do plantonista, ficando configurados dano, nexo de causalidade e conduta ilícita.
“De qualquer ângulo, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada em interpretação do acervo fático-probatório como um todo (prova técnica, documental e testemunhal), elimina todas as dúvidas sobre a efetiva ocorrência de danos ao recém-nascido e sua genitora”, ressaltou.
Ao não prover os recursos especiais do hospital e do médico, a turma, por unanimidade, manteve os valores arbitrados pelo tribunal de origem.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1579954

DIREITO: TSE - Eleições 2018: TSE divulga montante total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Tabela com os valores por partido pode ser consultada no Portal da Corte. Legendas receberão mais de R$ 1,7 bilhão para custear campanhas
15.06.201817:10

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou hoje (15), em seu portal na Internet, o montante total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Um total de R$ 1.716.209.431,00 será transferido aos diretórios nacionais dos 35 partidos com registro no TSE, em conformidade com as regras de distribuição estabelecidas na Resolução-TSE nº 23.568/2018, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral no último dia 24 de maio.
Os recursos do FEFC somente serão disponibilizados às legendas após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião, pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Em seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com reconhecimento de firma em cartório, de prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos.
Os procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão previstos na Resolução-TSE nº 23.568/2018.
A tabela com o montante total do FEFC pode ser consultada no Portal do TSE.
Fundo Especial
O FEFC foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas pelo Congresso durante a reforma política no ano passado. O Fundo concentra recursos que serão utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações por parte de pessoas jurídicas estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas.
O Fundo integra o Orçamento Geral da União e foi disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional no início de junho, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A movimentação dos recursos do Fundo será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

DIREITO: TRF1 -

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que denegou a segurança em ação em que um advogado pretendia ter renovado o seu porte de arma de fogo. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará entendeu que o autor não teve êxito na demonstração da efetiva necessidade, tal qual exigida pelo art. 10, § 1º, IX, da Lei nº 10.826/2003.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou sentença que denegou a segurança por entender que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais consideradas de risco. 
O magistrado ressaltou que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, que e um ato administrativo discricionário, permitindo a lei que a Administração aprecie a situação concreta para antão decidir pela concessão ou não da autorização.
Para concluir, o magistrado asseverou que a sentença deve ser mantida, considerando que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais considerados de risco, para justificar a concessão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025207-19.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 12/06/2018

DIREITO: TRF1 - Efeitos do Certificado de Filantropia retroagem à data do requerimento



A 8ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o recurso da parte autora, Associação de Caridade São José Bicas – Hospital São José, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título dos tributos PIS, CSLL, Cofins e IRPJ nos períodos anteriores à concessão do Certificado de Utilidade Federal em virtude de imunidade tributária. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, explicou que a requerida retroatividade limita-se à data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que é entidade privada e de cunho filantrópico, desde a sua criação, prestando serviços de assistência médico-hospitalar gratuita à população da região de Bicas (MG), atendendo, sobretudo, à população carente. Ressaltou que, com o recebimento do Certificado de Utilidade Pública, tornou-se isenta dos descontos relativos aos mencionados tributos. “Desde a concessão do aludido certificado, os efeitos se operam ex tunc, sendo devida, portanto, a restituição dos valores recolhidos a título dos tributos nos períodos anteriores à sua concessão”, defendeu.
Para o relator, no entanto, os argumentos não merecem prosperar. Isso porque, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF1, “o Certificado de Filantropia tem efeito declaratório, de forma que o ato concessivo se dá com efeitos ex tunc e retroage à data do requerimento e não à data em que a entidade preencheu os requisitos para ser portadora deste, sem, contudo, requerê-lo”.
Nesse sentido, esclareceu o magistrado, “não procede à pretensão da apelante visando à restituição dos valores recolhidos a título de tributos em relação aos períodos anteriores à concessão do Certificado de Utilidade Pública Federal (tempo não prescrito), diante da retroatividade limitada à data de requerimento administrativo”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002747-25.2005.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 9/4/2018
Data da publicação: 18/05/2018

DIREITO: TRF1 - Mutuário com mal de Parkinson garante direito de liquidar financiamento imobiliário

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse liquidado o débito do imóvel através de seguro, com a devolução dos valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em decorrência de mal de Parkinson.
Consta dos autos que o apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras/DF, por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa. Em setembro de 2014 foi diagnosticado com mal de Parkinson, tendo sido aposentado por invalidez em novembro do mesmo ano por se encontrar definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa.
Insatisfeito com a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente seu pedido inicial por entender que a doença era preexistente, não fazendo ele jus à cobertura securitária, o autor recorreu ao Tribunal. Sustentou seu direito à quitação do saldo devedor, por meio do seguro imobiliário, uma vez que não estaria caracterizada doença preexistente, pois tomou conhecimento da enfermidade em momento posterior à assinatura do contrato. Acrescentou que não agiu de má-fé no momento da contratação, pois nem mesmo a seguradora exigiu o preenchimento de questionário de saúde.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que restou demonstrada a existência de doença incapacitante (mal de Parkinson), não subsistindo a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da cobertura securitária, notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé. "Havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento dos contratantes", fundamentou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF e a Caixa Seguradora S/A a aplicarem a cobertura securitária ao contrato imobiliário firmado entre as partes, liquidando-o e, consequentemente, a liberarem a hipoteca que gravava o imóvel, expedindo, ainda, carta para fins de registro, além de condenar as rés à devolução das quantias eventualmente pagas pelo autor, a partir da vigência da aposentadoria previdenciária, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A doença - O nome Parkinson é uma homenagem do médico francês Jean-Martin Charcot ao neurologista James Parkinson, que estudou os sintomas da doença. O mal, que consiste em uma perturbação degenerativa crônica do sistema nervoso central, afeta principalmente a coordenação motora. Os sintomas se manifestam de forma lenta e gradual ao longo do tempo. Na fase inicial da doença, os sintomas mais óbvios são tremores, rigidez, lentidão de movimentos e dificuldade em caminhar. Podem ocorrer ainda problemas de raciocínio e comportamentais. Nos estágios avançados da doença, é comum a presença de demência. Cerca de 30% das pessoas manifestam depressão e ansiedade. Entre outros possíveis sintomas estão problemas sensoriais, emocionais e perturbações do sono. Não existe cura para a enfermidade.
Processo nº: 0034950-93.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 21/03/2018
Data de publicação: 11/04/2018

DIREITO: TRF1 - Sócio quotista que não exerceu a administração da empresa não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por sócio de uma empresa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Ao recorrer, o apelante sustentou que jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como sócio quotista, não podendo se cogitar em responsabilidade pelos débitos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
O magistrado ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade.
Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, para excluir o nome do agravante do polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.01.00.019234-7/MG
Data de julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 18/05/2018

DIREITO: TRF1 - Reconhecida a ilegalidade do descredenciamento de profissional dos quadros da PF sem a instrução de processo administrativo


A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a ilegalidade do descredenciamento da parte autora do quadro de responsáveis pela aferição psicológica dos interessados em adquirir arma de fogo de uso permitido. Consta dos autos que ela foi descredenciada automaticamente pela Polícia Federal sob a acusação de suposta prática de falsificação de atestado médico fornecido aos candidatos.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que obteve credenciamento junto à Polícia Federal para aferir aptidão psicológica dos interessados em obter arma de fogo de uso permitido em 2009, e renovação em 2014. Ocorre que, posteriormente, acabou sendo acusada da prática da conduta tipificada no art. 297 c/c 29 do Código Penal pela suposta prática de falsificação de atestados. Em virtude dessas acusações, foi descredenciada automaticamente por meio da Portaria 012/2014-GAB/SR/DPF/AM, de 31/01/2014, sem o devido processo administrativo com observância da ampla defesa e contraditório.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, explicou que a Polícia Federal deveria ter aplicado ao caso as normas constantes da Instrução Normativa n. 70/2013, que determina a abertura de processo administrativo para o descredenciamento do profissional responsável pela avaliação dos interessados em obter arma de fogo.
“O descredenciamento se dará por meio de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/99. O procedimento de descredenciamento de psicólogo será iniciado de ofício, no caso em que a autoridade policial responsável pelo serviço de armas tome ciência de infração às disposições desta IN. O psicólogo credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso durante a instrução do processo a que se refere o §1° deste artigo”, citou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006994-91.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 30/5/2018
Data da publicação: 12/06/2018

DIREITO: TRF1 - Devida indenização a soldado que trabalhou em área contaminada pelo Césio 137 em Goiânia


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos feitos em desfavor da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e da União, em ação na qual o autor pretendeu indenização por danos materiais e morais e pensão vitalícia, por conta de supostos prejuízos advindos da exposição aos rejeitos de Césio 137 no acidente ocorrido em Goiânia.
Irresignado, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que a própria junta médica oficial atestou que o autor atuou, na condição de soldado do Exército, em áreas contaminadas durante o acidente radioativo, e em decorrência sofreu problemas de saúde que resultaram em cirurgia para a retiradas de cistos. O soldado também sofria de falhas de memória, cefaleias e cansaço.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que consta do prontuário do autor que o apelante foi deslocado para Goiânia a fim de participar dos trabalhos de descontaminação de Césio 137, tendo regressado nos meses seguintes para prosseguir com a atividade aludida. Consta ainda do documento que o ex-militar teria passado por Inspeção Médica e Exame de Radioproteção e Laboratorial, não tendo sido encontrados sinais de contaminação por substâncias radioativas. 
Porém, segundo o magistrado, não consta dos autos que o autor realizou trabalho de descontaminação com emprego de material de proteção que impedisse eventual contaminação, cuja comprovação incumbia ao ente público federal e diante disso é de se constatar a alta possibilidade da existência de contato, ainda que indireto, com substância de alto potencial lesivo, cujos efeitos deletérios à saúde ainda não são completamente conhecidos, vivendo sob ameaça de, a qualquer momento, vir a sofrer enfermidade séria e grave em decorrência da aludida exposição.
Para o relator, é inegável que o fato é capaz, por si só, de abalar a tranquilidade e paz de espírito do autor, violando seus direitos da personalidade e ocasionando-lhe danos de ordem moral. “É possível, sem muito esforço, imaginar as aflições vividas pelo recorrente ao trabalhar em ambiente com material danoso, de modo desprotegido, ao mesmo tempo em que os técnicos responsáveis pelos trabalhos, diferentemente dele, estavam utilizando equipamentos de proteção, a denotar o potencial de o Césio 137 ocasionar sérios danos à sua saúde”, avaliou o desembargador. 
Ao finalizar seu voto, o desembargador federal Jirair enfatizou que “tendo em vista a omissão da União em fornecer equipamento de proteção à equipe responsável pela descontaminação da região afetada pelo vazamento de Césio 137 da qual participava o autor, bem como a omissão da CNEN por não fiscalizar de maneira eficaz o descarte do aludido material, que deu ensejo à atuação do autor na qualidade de militar para solucionar a contaminação ambiental ocasionada, devem ambas serem responsabilizadas solidariamente por indenizar os danos morais vivenciados pelo autor”.
Diante do exposto, a Turma no termos do voto do relator, deu parcial provimento ao apelo do autor condenando a União e a CNEN, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo nº: 2009.35.00.017050-5/GO
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018

quinta-feira, 14 de junho de 2018

ECONOMIA: Dólar dispara e fecha acima de R$ 3,80 pela primeira vez após ação do BC

FOLHA.COM
Tássia Kastner
SÃO PAULO

Na última semana, moeda vinha oscilando ao redor de R$ 3,70

O dólar disparou nesta quinta-feira e fechou acima dos R$ 3,80 pela primeira vez desde que o Banco Central anunciou intervenção no mercado para conter a volatilidade do câmbio, há uma semana.
Na cotação comercial, a moeda fechou em alta de 2,61%, a R$ 3,8120. ​
Na quinta-feira passada, a moeda fechou acima dos R$ 3,90, e o presidente do BC, Ilan Goldfajn, disse que venderia US$ 20 bilhões até esta sexta-feira (15) em contratos de swap (que equivalem à venda de dólar no mercado futuro) para suavizar as oscilações. Desde então, o dólar vinha sendo cotado ao redor dos R$ 3,70.
Quase todos os US$ 20 bilhões já foram ofertados, e o Banco Central ainda não anunciou se continuará intervindo na mesma intensidade na próxima semana.


Sidnei Nehme, diretor-executivo da corretora NGO, diz que a valorização do dólar hoje é uma estratégia de investidores, que estariam provocando o BC a aumentar a oferta de contratos “apesar de não ter demanda por proteção, mas um movimento especulativo”.
A desvalorização do real ocorreu em linha com o cenário internacional. Na manhã desta quinta, o Banco Central europeu anunciou o fim do programa de compra de títulos, que tinha por objetivo evitar deflação no bloco econômico. O BCE já injetou mais de 2 trilhões de euros na economia comprando títulos desde 2015.
Apesar de esperado, o anúncio do fim do programa um dia após o Fed(Federal Reserve, o banco central americano) sinalizar alta mais acelerada nos juros dos Estados Unidos fez com que o euro perdesse valor ante o dólar. O mesmo aconteceu com a maioria das moedas emergentes.
Quando os juros dos Estados Unidos sobem, a tendência é que investidores levem o dinheiro que estava aplicado em países emergentes para aplicações em títulos da dívida americana, considerados investimentos mais seguros. Esse movimento faz com que o dólar se valorize.
Para André Perfeito, o movimento de alta está dentro do esperado dado o cenário de incerteza política no mercado doméstico. “Os investidores acreditam que o dólar tem que subir, e o BC fica operando no sentido contrário, segurando. Acontece que às vezes isso foge do controle do BC”, afirma.
O risco-brasil medido pelo CDS (espécie de seguro contra calotes de países) subiu 2,58%, a 270,73 pontos, no maior patamar desde janeiro de 2017. Na época, a tendência era de queda, porque investidores acreditavam no compromisso do governo de Michel Temer (MDB) com o ajuste fiscal, materializado na proposta de reforma da Previdência.
Essa alta indica um aumento da insegurança de investidores em meio à piora nas projeções para a economia e a incerteza com o cenário eleitoral. Os contratos de juros futuros também dispararam.
O Ibovespa, principal índice acionário do país, cedeu 0,97%, a 71.421 pontos, no menor patamar desde novembro do ano passado, pressionado pelas ações de bancos. O setor tem amargado perdas com a perspectiva de que uma piora na economia terá reflexo sobre o consumo e a recuperação do mercado de crédito.

LAVA-JATO: Moro diz a Toffoli que não desrespeita STF ao ficar com delações da Odebrecht

OGLOBO.COM.BR
POR CLEIDE CARVALHO

E argumenta que processos que envolvem Lula têm vínculo com corrupção na Petrobras

Sergio Moro participa do evento "Mãos Limpas e Lava Jato" - Edilson Dantas - 24/10/2017 / Agência O Globo

SÃO PAULO — O juiz Sergio Moro informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que ainda aguarda publicação do acórdão da 2ª Turma do STF (que determinou o envio para a Justiça Federal de São Paulo dos depoimentos de dez delatores da Odebrecht), para decidir sobre sua competência para julgar o caso do sítio de Atibaia. O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é acusado de ter sido beneficiado com reformas no local no valor de R$ 920 mil, feitas pelas construtoras Odebrecht e OAS, além do pecuarista José Carlos Bumlai.
Em ofício encaminhado na noite desta quarta-feira ao ministro Dias Toffoli, Moro afirmou que não vê desrespeito à decisão da 2ª Turma, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado, e que decidirá em auto apartado sobre as chamadas "exceções de incompetência", apresentadas pela defesa de Lula e que argumentam que a Justiça Federal de Curitiba não tem competência para julgar o caso do sítio, devendo encaminhar os autos para a Justiça paulista.
Moro ressaltou que, ao julgar, vai decidir sobre os elementos que justificam a vinculação das reformas no sítio a acertos de corrupção em contratos da Petrobras, e que não "parece ser necessário demonstrar" que os valores recebidos da Petrobras pela OAS e pela Odebrecht tenham sido usados nas reformas do sítio.
"(...) O dinheiro é fungível, mistura-se na rede bancária e é objeto de operações de compensação em contas de um grupo empresarial. A caracterização de crime de corrupção jamais exigiu que a vantagem indevida destinada ao agente público seja proveniente da vantagem patrimonial obtida pelo corruptor com o acerto de corrupção".
Em 24 de abril passado, a 2ª Turma do STF decidiu retirar de Moro trechos da delação de ex-executivos da construtora Odebrecht que envolvem Lula, no qual falaram sobre o sítio de Atibaia e sobre o Instituto Lula. Os ministros decidiram que não havia relação com a Petrobras e com a Operação Lava-Jato.
Não foi discutida, especificamente, a manutenção com Moro das duas ações que envolvem os depoimentos – o processo da reforma do sítio e a ação que trata especificamente de vantagens indevidas pagas pela Odebrecht em favor de Lula, como a compra de um prédio para ser a sede do Instituto Lula, que nunca foi usado, e uma cobertura vizinha à do ex-presidente em São Bernardo do Campo.
A defesa de Lula pediu a Moro que encaminhasse os processos para a Justiça paulista, mas Moro recusou, afirmando que vai decidir sobre o assunto num processo em apartado. Os depoimentos sobre o sítio de Atibaia estão sendo colhidos normalmente pelo juiz da Lava-Jato. O processo que envolve o prédio para o Instituto Lula, cuja vantagem indevida teria sido bancada em sua totalidade pela Odebrecht, também foi mantido por Moro.
No caso do sítio, os depoimentos das testemunhas de defesa de Lula buscam mostrar que ele tinha intenção de comprar o sítio de Atibaia, que pertencia à família Bittar e havia sido emprestado a ele, e que a responsável pelas obras solicitadas às empreiteiras foi dona Marisa Letícia, que teria feito o pedido sem o conhecimento do então presidente. No caso do Instituto Lula, a defesa do ex-presidente argumenta que o órgão não quis o prédio porque achou que a localização não era adequada, e que a família do ex-presidente aluga a cobertura de Glaucos Costamarques, primo de Bumlai.

DIREITO: Por 6 a 5, STF derruba coercitiva para interrogatório

ESTADAO.COM.BR
Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo/ BRASÍLIA

Em decisão histórica, ministros da Corte máxima proíbem a condução de investigados, estratégia largamente usada na Operação Lava Jato, que, entre outros, levou para depor o ex-presidente Lula, em março de 2016


BRASÍLIA – Por 6 a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14) que a condução coercitiva de investigados para interrogatórios viola a Constituição. O julgamento foi concluído nesta tarde, com o voto da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, após já ter sido formado maioria para derrubar a medida.
A condução coercitiva de investigados para interrogatórios é considerada um dos pilares da Operação Lava Jato e está prevista no Código de Processo Penal, em vigor no País desde 3 de outubro de 1941. O STF também decidiu não anular interrogatórios que tenham ocorrido mediante condução coercitiva até a data do julgamento concluído nesta quinta-feira.
“Respeitados os direitos fundamentais e com absoluto respeito às razões de cada qual, eu peço venia e exponho a minha compreensão quanto a essa forma processual no sentido de que o que se contém na norma do artigo 260 (do Código de Processo Penal) não colide com o que posto na Constituição República”, disse Cármen, última ministra a votar na sessão.
“Todo e qualquer abuso é inaceitável, mas para os excessos, há meios jurídicos adequados. Abusos praticados em investigação têm de ser resolvidos nos termos da lei, mas não aniquilam o próprio instituto (da condução coercitiva) na minha compreensão. Um remédio usado em excesso não faz do produto um mal em si”, ressaltou a ministra, que criticou a “espetacularização de práticas”, considerado por ela um “mal gravíssimo que precisa ser impedido”.
A discussão no plenário da Corte girou em torno de duas ações – do Partido dos Trabalhadores e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – que contestam a condução coercitiva de investigados para a realização de interrogatórios, um procedimento que vinha sendo utilizado em investigações da Polícia Federal até o final do ano passado, quando foi vetado pelo ministro Gilmar Mendes em decisão liminar.
Desde então, conforme revelou o Estado em maio deste ano, as prisões temporárias cumpridas pela Polícia Federal cresceram 31,75% nos primeiros quatro meses de 2018 em relação ao mesmo período do ano anterior.
Os agentes públicos que descumprirem a decisão do STF estão sujeitos à responsabilidade disciplinar, civil e penal, conforme proclamação do resultado do julgamento feita pela presidente da Corte ao final da sessão.
GARANTIAS. O voto decisivo contra as conduções coercitivas foi proferido pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, que defendeu as garantias constitucionais dos investigados e ressaltou o direito ao silêncio e da não autoincriminação. “Se revela inadmissível sob a perspectiva constitucional a condução coercitiva do investigado, do suspeito ou do réu, especialmente se se analisar a questão da garantia do processo legal e da prerrogativa contra a autoincriminação”, afirmou Celso de Mello.
“O procedimento estatal não pode transformar-se em instrumento de prepotência. Os fins não justificam os meios. Há parâmetros éticos e jurídicos que não podem e não devem ser transpostos”, frisou o decano.
Além de Celso e Gilmar Mendes, se posicionaram contra as conduções coercitivas os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello.
Em sentido contrário, Cármen e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Alexandre de Moraes consideraram legal a condução coercitiva de investigados para interrogatórios, ainda que tenha havido divergência entre eles sobre a abrangência da medida.
INDIGNAÇÃO. Na última quarta-feira (13), Barroso criticou a “súbita indignação contra a condução coercitiva” e ressaltou que o dispositivo do Código de Processo Penal que prevê a medida está em vigor no País desde 3 de outubro de 1941. O ministro ainda lembrou que, em manifestações encaminhadas ao STF, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o Congresso Nacional defenderam a medida.
“Eu arrisco um palpite (sobre a súbita indignação). É que o direito penal vai chegando, aos poucos, com atraso, mas não tarde demais, ao andar de cima, aos que sempre se imaginaram imunes e impunes. Gente que paga tudo com dinheiro vivo, desconhece o sistema bancário. Gente que vive de dinheiro fácil, com dinheiro dos outros, dinheiro desviado”, comentou Barroso.
“E agora que juízes corajosos rompem pacto oligárquico e começam a delinear um direito penal menos seletivo e alcançar criminosos do colarinho branco, há um surto de garantismo. É o mal travestido de bem”, prosseguiu o ministro. (Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo)

DIREITO: STJ - Defensoria Pública pode representar vítima e réu na mesma ação penal

Como forma de garantir o direito de acesso universal à Justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Defensoria Pública pode representar, concomitantemente e por meio de defensores distintos, as vítimas de um delito e os réus do mesmo processo.
O colegiado chegou à decisão após analisar recurso em mandado de segurança interposto por consumidores de baixa renda que investiram valores a partir de R$ 4,9 mil como sinal para compra de apartamentos em projetos imobiliários que não apresentavam projetos de construção, alvará e registro.
Segundo os autos, a Defensoria Pública ingressou com ação civil pública para verificar a existência de patrimônio em nome dos réus para reparar os danos causados aos consumidores.
Os consumidores também pediram habilitação para atuarem como assistentes de acusação, representados por defensor público, em ação penal movida contra os réus, que teriam cometido estelionato, associação criminosa e crime contra a economia popular, conforme o artigo 65 da Lei 4.591/64.
Atribuições
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido sob alegação de que a atuação como assistente de acusação não consta entre as atribuições da Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC).
Para o TJSC, não seria necessária a atuação da DP no caso porque o Ministério Público, ao conduzir a ação penal pública, já atua em nome do Estado buscando a responsabilização do réu.
Perante o STJ, os consumidores alegaram ser equivocada a afirmação de que a Defensoria Pública não pode representar as vítimas como assistente de acusação. Também argumentaram não haver a exigência de normas regulamentares no âmbito da DPSC, pois o artigo 268 do Código de Processo Penal garante o direito da vítima de ingressar como assistente de acusação.
Os consumidores ressaltaram ainda que o artigo 4º, inciso XV, da Lei Complementar 80/94 estipula que a Defensoria Pública tem atribuição de patrocinar ação penal privada e ação subsidiária da pública, o que legitima a atuação do órgão como assistente de acusação.
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que cabe ao Estado o dever de prover a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas pobres.
Função constitucional
O relator do processo no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres da DP estão elencadas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei 1.060/50 e na Lei Complementar 80/94. Portanto, não haveria necessidade de especificar a atuação do órgão em disposição regulamentar estadual.
“Ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação, tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas,todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública”, ressaltou Reynaldo Soares da Fonseca.
Em seu voto, o relator também reconheceu o direito dos consumidores de se habilitarem como assistentes de acusação na ação penal.“Têm razão os recorrentes quando defendem não existir empecilho a que a Defensoria Pública os represente e represente também alguns dos réus, no mesmo feito, pois tal atuação não configura conflito de interesses. Situação similar ocorre quando o Ministério Público atua como parte no feito e, ao mesmo tempo, como custos legis, podendo oferecer manifestações divergentes a respeito da mesma causa, sem que isso implique conflito de interesses ou nulidade”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 45793

DIREITO: STJ - Quarta Turma confirma anulação de transferência de créditos tributários federais por fraude

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou contrato de transferência de créditos tributários federais e estabeleceu indenização à empresa compradora de créditos inexistentes – negociados a partir de esquema fraudulento. Para o colegiado, a responsabilidade das empresas envolvidas é solidária, por violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Segundo o processo, a empresa Kimberly-Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda. celebrou contrato para transferência e compensação de crédito de terceiro com Yaris Comercial Importação e Exportação, no valor de R$ 17,4 milhões. Os créditos tributários pertenciam a Fiorelli Comercial de Veículos, que os havia cedido a outra empresa, Pauling Consultoria e Assessoria SC Ltda. – especializada na avaliação de créditos tributários e de riscos –, que por sua vez os cedeu à Yaris Comercial na mesma data em que esta entabulou a cessão dos créditos à Kimberly-Clark.
Após a conclusão do negócio, a Kimberly-Clark foi informada de que os créditos adquiridos não podiam ser utilizados, pois foram irregularmente inflados em mais de 760% por meio da aplicação de indexadores vedados em lei e da inclusão indevida de quantias. Assim, a empresa teve de desistir das compensações e efetuar o pagamento de sua dívida junto à Receita Federal com recursos próprios.
O TJSP responsabilizou as empresas Yaris e Fiorelli pelos prejuízos sofridos pela Kimberly-Clark, anulando o contrato de transferência de créditos tributários e condenando as rés a pagar indenização de danos materiais. A Fiorelli recorreu ao STJ.
Incontroverso
Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, como o crédito tributário inexistente foi cedido onerosamente, a responsabilidade da empresa Fiorelli é “notória”. Segundo o ministro, a alegação de que o contrato era de risco não pode ser utilizada para subverter as normas vigentes, que preveem a responsabilidade da cedente pela existência dos créditos cedidos.
“É incontroverso dos autos que a volumosa e multimilionária quantia que a insurgente alegava ter recolhido indevidamente a título de contribuição social – PIS e Finsocial (Cofins) –, bem ainda, pleiteava a restituição junto ao órgão da Receita Federal, inclusive, com os pedidos de compensação de valores dos referidos créditos com os débitos da empresa Kimberly-Clark Kenko, autora da demanda, jamais existiu, sendo que a própria Fiorelli, por meio de diversos documentos, procurou dar um lastro de fidedignidade e credibilidade a um crédito irreal/quimérico, com enjeitamento futuro e certo por parte do fisco, tudo visando a conferir certeza e segurança ao negócio fraudulento que encetou”, destacou o ministro.
Pirâmide
De acordo com o relator, o dano material perpetrado no esquema utilizado pelas empresas envolvidas na fraude – Yaris Comercial e Fiorelli Comercial – assemelham-se a golpes conhecidos como pirâmide ou esquema Ponzi. Os autos, segundo o ministro, revelam ter havido uma triangulação entre Fiorelli, Pauling e Yaris, que demonstra – além do proveito econômico – a pulverização da responsabilidade com a participação de pessoas jurídicas diversas no esquema.
Ao negar provimento ao recurso, Marco Buzzi afirmou que, “inegavelmente, o proceder da Fiorelli violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, pois, mediante meio ardiloso, afirmou, inclusive documentalmente perante o fisco, sob as penas da lei, a existência de crédito sabidamente inexistente, com glosa futura certa, para, indiretamente, conferir lastro a um negócio entre particulares, cujo resultado frustrado já era de seu conhecimento”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1300030

DIREITO: TRF1 - Confirmada indenização a ser paga pela União e outros às vítimas de naufrágio de embarcação no Pará


A União, o proprietário e o locatório de uma embarcação foram condenados pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar solidariamente o autor da ação em R$ 200 mil reais, a título de danos morais em razão do falecimento da esposa e cada um dos filhos, vítimas de naufrágio do barco motor Dom Luiz VX-I, ocorrido em 17/12/2002, nas proximidades de Vila do Conde (PA). Eles também foram condenados a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos materiais, relativos à bagagem perdida no acidente. A decisão, unânime, confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará no mesmo sentido.
O responsável pelo arrendamento da embarcação e a União recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. O primeiro argumentou que não deu ordens ou gerenciou a viagem da embarcação e que apenas devolveu as passagens excedentes do barco do qual é locatário justamente para evitar acidentes. Sustentou que a culpa do acidente foi exclusiva do proprietário do barco e que fatores ambientais contribuíram para o acidente, não havendo qualquer relação entre seus atos e o sinistro. Por fim, destacou que o valor da indenização fixada mostrou-se excessiva, ocasionando enriquecimento ao autor da ação.

Já a União defendeu não haver razão para estar no polo passivo da demanda, uma vez que não restou demonstrado nos autos omissão fiscalizatória de sua parte. Salientou que a última fiscalização realizada na embarcação ocorrida no porto de Santarém (PA) atestou que a quantidade de passageiros estava dentro dos limites previstos, tendo o excesso de pessoas se dado em momento posterior. Ressaltou que mesmo considerada a existência de conduta omissiva, em tal caso sua responsabilização é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso em apreço. Por fim, requereu a redução do valor da indenização para R$ 10 mil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, rejeitou todos os argumentos apresentados pelos recorrentes. Com relação ao primeiro apelante, o magistrado anotou a existência de contrato de fretamento demonstrada por relatos testemunhais e por cópias de passagens compradas pelas vítimas, as quais embarcaram em veículo diverso do previsto, a corroborar o fretamento de barco de terceiro.
Sobre a apelação da União, o relator citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “especificamente no que diz respeito aos danos decorrentes de naufrágios de navios particulares, deve ser a União responsabilizada por danos causados aos passageiros e aos seus familiares em decorrência de seu falecimento ou desaparecimento, quando se constata a omissão do ente público em realizar a fiscalização da embarcação, sendo tal fato relevante para o acidente”.
Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o falecimento dos filhos menores e da esposa do autor decorreu da inexistência de equipamentos suficientes de segurança na embarcação, como coletes salva-vidas, em razão de sua superlotação. Ademais, restou igualmente demonstrado que houve alerta dos passageiros para agentes de fiscalização acerca do número excessivo de pessoas a bordo, mas estes deixaram o navio partir apesar da irregularidade, atuando de modo negligente.
“Indenização por danos morais fixada em R$ 100 mil para cada filho falecido e também em razão do falecimento da esposa do autor que se coaduna com parâmetros jurisprudenciais. Precedentes. Indenização por danos materiais estabelecida pelo magistrado a quo em R$ 2 mil, quantia condizente com os objetos descritos pelo autor como constantes da sua bagagem e da bagagem de sua família, sendo presumível sua existência por se tratar de viagem a ser realizada ao longo de vários dias”, finalizou.
Processo nº: 0004596-60.2004.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 14/5/2018
Data da publicação: 25/05/2018

DIREITO: TRF1 - Não apresentação de impugnação nos embargos do devedor não conduz aos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública

Crédito: Imagem da web

A 8ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do recorrente contra sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal em ação de execução interposta para a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Economia da 11ª Região (Corecon/DF), e condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados.
O apelante requereu a nulidade da sentença sob o fundamento de que não foi apresentada impugnação aos Embargos à Execução, devendo então ter sido decretada a pena de revelia e confissão, revertendo-se a presunção de validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial e da própria execução promovida. 
Alegou ainda o cerceamento de defesa em razão da sua não intimação sobre documentação juntada pelo Conselho e, quanto ao mérito propriamente dito, ressaltou que não foi comunicado, na via administrativa, das cobranças uma vez que as correspondências foram enviadas a endereço não usado há mais de 10 anos.
Por fim, sustentou que a planilha de cálculos dos débitos não especificou os índices de atualização da dívida cobrada pelo Conselho, e que, segundo o apelante, a majoração das anuidades teria ocorrido acima do permitido legalmente, com base em resoluções.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que, conforme precedente firmado no Tribunal, “a não apresentação de impugnação nos embargos do devedor não conduz aos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública”.
Segundo o magistrado, a não intimação do embargante acerca das cópias do processo administrativo em que foi constituído o crédito em execução não acarreta a nulidade do feito, eis que os fatos ali contidos não são novos ou desconhecidos para a parte, tanto que suscitou na inicial dos Embargos à Execução causa de nulidade ocorrida no âmbito administrativo.
O relator ressaltou ainda que a documentação constante nos autos confirmam que o embargante teve ciência da cobrança das anuidades exigidas antes da inscrição da dívida ativa, tendo sido regularmente notificado para o pagamento do débito.
Mas para o juiz, o apelante teve razão quando alegou que os valores das anuidades exigidos pelo Conselho não poderiam ter sido fixados com base nas resoluções nºs 1.670/01, 1.673/01 e 1.711/03 do órgão. 
Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.34.00.013835-9/DF
Data de julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 18/05/2018

quarta-feira, 13 de junho de 2018

DIREITO: STJ - Plenário julga condução coercitiva e outros temas em sessões desta quarta-feira (13)

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenárias das 9h e 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (13) em sessões às 9h e às 14h. Pela manhã, o Tribunal vai julgar o mérito de ações antigas. Já no período da tarde, está marcada a retomada do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, que questionam o uso da condução coercitiva de investigados para interrogatório. 
O relator das ADPFs, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a prática até julgamento final das ações. Na sessão da última quinta-feira (7), o relator apresentou voto nos mesmo termos da liminar e considerou que a condução coercitiva fere o direito de liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade.
Também na pauta está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, que questiona normas que tratam sobre criação e fusão de partidos políticos. O Plenário já rejeitou pedido de medida cautelar feito pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos.
Outra questão eleitoral está em discussão na ADI 4451, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) para questionar dispositivos da Lei 9.504/1997 que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenárias desta quarta-feira (13), às 9h e 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h

Reclamação (RCL) 1074
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O reclamante sustenta que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo Incra, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível (AC) 9621, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Os expropriados alegam que os imóveis não estão em área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre eles teriam sido reconhecidos pelo Decreto-Lei 1.942/1982. Liminar deferida por decisão do relator em 19/5/1999.
Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em apelação cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
PGR: pelo deferimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa do RJ
Ação que questiona o artigo 223, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o artigo 56 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os dispositivos tratam da criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do estado. Para o fundo ficam destinados recursos de, no mínimo, 10% do total anualmente transferido para o ente federado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra “a”, da Constituição da República, dos quais 20% se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte, entre outros.
O autor alega que “o artigo 167, inciso IV, da Lei Maior, veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando a repartição do produto de alguns impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita”. 
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem hipótese de vinculação vedada pela Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1306
Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Partido dos Trabalhadores (PT) x Governador da Bahia 
Ação proposta contra o Decreto 4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre “as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos a título de greve”. Alega ofensa aos artigos 9º e 37, inciso VII, da Constituição Federal. Sustenta que o governo da Bahia editou decreto que regulamentou o direito de greve dos servidores públicos estaduais, invadindo a competência legislativa prevista no artigo 37. inciso VII, da Constituição Federal, que exige regulamentação do direito de greve por lei complementar.
A medida liminar foi indeferida pelo Plenário do STF em 30/6/1995.
A ADI 1335 foi apensada a estes autos.
Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 
Relatora: ministra Cármen Lúcia 
PCdoB, PSB, PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional 
Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidos pelo artigo 1° da Lei 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
O Tribunal deferiu parcialmente a medida cautelar para dar ao artigo 625-D da CLT, introduzido pelo artigo 1º da Lei 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição Federal.
Em discussão: saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
As ADIs 2160 e 2237 serão julgadas em conjunto

Sessão das 14h

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerente: Partido dos Trabalhadores
A ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que “o preceito fundamental violado é a liberdade individual, assegurada aos indivíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais”.
A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.
O presidente da República entende que “a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento”.
Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório.
Em sessão do dia 07/06/2018, após o voto do relator, o julgamento foi suspenso.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 444, de autoria do Conselho Federal da OAB.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311 
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
O requerente alega que a nova redação do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput, ferindo a autonomia partidária.
O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a autonomia partidária e outros princípios constitucionais; se fere os fundamentos da cidadania e do pluralismo político e se ofende cláusula pétrea.
PGR: No mérito, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 - Liminar
Relator: ministro Alexandre de Moraes 
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x Presidente da República, Congresso Nacional
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei Federal 9.504/1997, os quais impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. 
A Abert sustenta que “os dispositivos legais em questão não se coadunam com a sistemática constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira”. 
Afirma que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de “difundir opinião favorável ou contrária” a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral. 
O Tribunal concedeu medida cautelar “para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo”. 
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação.
PGR: pela improcedência da ação.

Ação Cível Originária (ACO) 304
Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação. 
Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda. 
Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas. 
Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.
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