quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

POLÍTICA: Moro pode deixar governo se Bolsonaro insistir em recriar Ministério da Segurança Pública

OGLOBO.COM.BR
Por Bela Megale

Jair Bolsonaro e Sérgio Moro | Jorge William - Agência Globo

Quem conhece o ministro Sergio Moro sabe que estar à frente da pasta de Segurança Pública foi uma das condições para ele ter aceitado compor o governo de Jair Bolsonaro.
Para Moro, manter a agenda de combate à corrupção e ao crime organizado é uma das prioridades de sua gestão e o ministro deixou claro que não abrirá mão disso.
A insatistação do ex-juiz com a proposta, no entanto, é absoluta e pode selar seu destino no governo. Após o presidente voltar ao tema nessa semana, Moro relembrou o fato a aliados.

DIREITO: STJ - STJ garante que homem acusado de roubar guarda-chuva em 2003 responda processo em liberdade

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu uma liminar nesta quarta-feira (22) para garantir que um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003 possa responder ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal.
Segundo as informações do processo, em abril de 2003, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.
Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o tribunal bandeirante decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, alegando que o TJSP foi além do que foi requerido pelo MP ao decretar a prisão preventiva, caracterizando reforma em prejuízo do réu.
Um guarda-chuva
A defensoria pública destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a defensoria pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.
"Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta", comentou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Noronha destacou que não foram apontados pelo TJSP elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.
"Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar", concluiu.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557628

DIREITO: TRF1 - Não é razoável desqualificar candidato que excede tempo máximo de prova de natação de concurso em menos de um segundo


A Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal no exame físico de natação e no teste psicotécnico. Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de 41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no concurso. O autor requereu também a invalidação do teste psicotécnico, alegando que houve erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca “O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.
Em outros concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao referido cargo nadasse 50 metros em até 56 segundos. “Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, afirmou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.
Uma prova de natação pode, ainda, estar sujeita a fatores externos, que podem variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal.
Quanto à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.
O STF, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

DIREITO: TRF1 - Falha no sistema de sorteio de capitalização gera indenização por danos morais e materiais


Em razão de falha no serviço prestado pela Caixa Capitalização S.A. e pela Caixa Econômica Federal (CEF), a 6ª Turma do TRF 1ª Região condenou o estabelecimento bancário e a Seguradora ao pagamento de danos morais e materiais a uma cliente que comprou titulo de capitalização e não foi incluída na base de dados da instituição como participante dos sorteios mensais e especiais, conforme estabelecido no contrato.
Segundo a ação a requerente adquiriu e pagou em única parcela um Título de Capitalização da CAIXACAP, no valor de R$ 500,00 esperando participar dos sorteios mensais, especiais e, também, do chamado super sorteio oferecido pela Seguradora. No entanto, depois de aproximadamente um ano a autora constatou que, devido à falha no serviço prestado pela Caixa Capitalização S.A. e pela CEF, sua proposta não havia sido incluída no sistema e, portanto, não existia nenhum título em seu nome.
Ao analisar o caso o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver dúvida quanto ao dano causado à autora, já que títulos de capitalização possuem procedimento simples, devendo a CEF registrar os dados dos adquirentes, viabilizar a participação deles em sorteios e providenciar o resgate ao final do período, acrescido de correção monetária e deduzida o valor o valor da taxa de administração. Logo, ressaltou o magistrado, “não é admissível a negligência das rés que, na espécie, deixaram de adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento do ajuste pactuado com a autora”.
Para o desembargador federal, “há, portanto, dano moral e material a serem reparados”, razão pela qual entendeu o relator pela fixação de dano moral à autora no valor de R$ 5.000,00, por ter frustrada sua participação nos sorteios previstos no contrato. Quanto aos danos materiais, foram eles definidos no valor correspondente ao título, devidamente capitalizados.
Processo: 0011861-02.2006.4.01.3300
Data do julgamento: 04/11/2019
Data da publicação: 24/11/2019

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

DENÚNCIA: Ex-BNDES que contratou auditoria para abrir 'caixa-preta' se surpreende com valor final de R$ 48 mi

ESTADAO.COM.BR
Idiana Tomazelli, O Estado de S.Paulo

Rabello afirma que enviou carta ao atual presidente cobrando esclarecimentos pelo valor cinco vezes maior que aprovado na sua gestão

BRASÍLIA - O economista Paulo Rabello de Castro, que presidiu o BNDES entre junho de 2017 até abril de 2018, afirmou ao Estadão/Broadcast que ficou “surpreso” com o valor de R$ 48 milhões pago pela instituição de fomento a um escritório estrangeiro por uma auditoria nas operações do banco com as empresas JBS, Bertin e Eldorado Celulose. Segundo ele, a cifra desembolsada é “quatro a cinco vezes maior” que o aprovado em sua gestão.
Rabello contou que enviou uma carta ao atual presidente do banco, Gustavo Montezano, pedindo a divulgação e o esclarecimento de informações sobre o contrato, inclusive o valor inicial e a realização de eventuais aditivos (com a respectiva justificativa).

Rabello contou que enviou uma carta ao atual presidente do banco Foto: Wilton Junior/Estadão

“Sugiro na carta que ele esteja preparado para informar. Ele não é o BNDES aberto? Ele já deve estar com tudo isso pronto hoje à tarde. Se fosse na minha gestão, eu estaria. Não há o que esconder aí”, afirma o ex-presidente.
O Estado revelou na segunda-feira (20) que o BNDES pagou R$ 48 milhões a um escritório estrangeiro, o Cleary Gottlieb Steen & Hamilton LLP, mas a auditoria não apontou nenhuma irregularidade, incluindo evidência de corrupção dos funcionários do banco, nas operações com as empresas JBS, Bertin e Eldorado Celulose (todas do grupo J&F), entre 2005 e 2018.
Montezano, que está em Davos (Suíça) participando do Fórum Econômico Mundial, disse nesta quarta-feira (22) que 90% da auditoria contratada estavam concluídos quando assumiu a instituição, em julho do ano passado. “Não foi esta diretoria que contratou a auditoria. Chegamos em julho no banco e 90% do relatório estava pronto”, afirmou.
Rabello confirmou que foi a sua administração que contratou a auditoria, por pressão de órgãos de controle, que avaliaram à época que as apurações internas do banco e as investigações no Congresso não eram suficientes para atestar a idoneidade das operações. O Parlamento instaurou duas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), uma no Senado e outra mista, para avaliar as operações.
O ex-presidente disse também que havia um clamor da sociedade por mais informações sobre as operações do banco com a JBS. "Intramuros", o BNDES estava satisfeito com os resultados das apurações internas, afirmou ele, reiterando que o valor acertado pela sua administração era bem menor que o divulgado.
O contrato com o escritório Gottlieb Steen & Hamilton foi formalizado em julho de 2015, ainda na primeira gestão do governo Dilma Rousseff, mas o objetivo era genérico: contatar consultoria internacional na área do direito. Em fevereiro de 2018, na gestão Michel Temer, o contrato venceria, mas foi prorrogado por mais 30 meses para abrir a “caixa-preta” das operações com a JBS.
“Eu não tinha como não investigar. Eu tinha é que cuidar se eu não ia ser explorado por um custo completamente fora do padrão, se o custo que nós aprovamos na minha gestão estava absolutamente compatível com o padrão de mercado que eu conheço. Caro, mas compatível. Isso é sempre caro, mas compatível. Tanto que na reunião eu me lembro de dizer ‘Poxa, eu pessoalmente não pagaria isso. Eu pago porque há uma exigência dos órgãos de controle, isso pode ajudar a esclarecer, mas pago chorando’. Mas era um quarto ou um quinto do valor final”, disse.
Rabello afirmou ainda que o fato de a auditoria não ter encontrado indícios de irregularidades é uma “boa notícia” que acabou sendo “chamuscada” pelo valor do contrato. “O valor foi multiplicado, e eu não sei explicar. Não foi na minha administração”, frisou. “Na nossa gestão, os valores então apresentados pelo contratado eram altamente justificáveis, dentro do padrão normal.”
O ex-presidente disse ainda que sua gestão fez uma “investigação detalhada”, incluída no chamado “Livro Verde” publicado em 2017 e que fez um balanço da atuação do banco entre 2001 e 2016 (período de operações polêmicas, como as da JBS).
“Coloquei essas informações todas e passamos a organizar a sinalização da abertura total do valor e demais informações sobre todas as operações feitas no Brasil e também para mutuários estrangeiros, que hoje a atual administração do banco atribui a eles. A iniciativa disso foi da Maria Silvia (Bastos Marques, antecessora de Rabello na presidência do BNDES). Nós, a partir do momento que não encontramos qualquer indício de irregularidade, e isso está no Livro Verde, divulgamos para a imprensa”, afirmou Rabello.

DIREITO: STJ - Mantida prisão de denunciado por ocultar armas pertencentes a acusado de assassinar vereadora Marielle Franco

​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido liminar de revogação da prisão preventiva do professor de artes marciais Josinaldo Lucas Freitas – conhecido como Djaca –, denunciado por suposta participação na ocultação de armas pertencentes ao sargento da reserva Ronnie Lessa, um dos investigados pelo assassinato da vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes.
Para o ministro Noronha, os fundamentos da decisão de prisão preventiva – a garantia da ordem pública e a preservação das investigações criminais em curso – não apresentam, em juízo preliminar, ilegalidade que justifique a concessão da soltura.
Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), após o início da ação penal contra Ronnie Lessa e o ex-policial Elcio de Queiroz pela suposta execução de Marielle e de seu motorista, os autos foram desmembrados para a investigação de outros crimes, como a formação de organização criminosa.
Em uma dessas ações, um dia após a deflagração da Operação Lume – que culminou na prisão de Ronnie Lessa –, o MPRJ alega que Josinaldo e outras pessoas praticaram atos para ocultar armas de fogo de uso restrito e acessórios que pertenciam ao sargento da reserva, e que estavam localizados em um apartamento no Rio de Janeiro. Segundo o MP, essa ação prejudicou as investigações em curso, na medida em que frustrou o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão dos armamentos.
Descarte no mar
Em relação ao professor de artes marciais, o MPRJ aponta que ele teria recebido ordens de outros investigados para que se desfizesse do material retirado do apartamento de Lessa, lançando-o no mar, com a finalidade exclusiva de ocultar as armas. O MP descreve que Josinaldo Freitas teria alugado os serviços de um barqueiro na Barra da Tijuca e determinado que o barco fosse conduzido a alto-mar, onde as armas e outros materiais foram descartados.
Por esses fatos, o professor foi denunciado pelo MP por organização criminosa. Ele foi preso preventivamente em setembro do ano passado, sob o fundamento de que, caso ficasse em liberdade, poderia cometer novos delitos e impedir a investigação criminal.
Sem ilegalidade
No pedido de habeas corpus, a defesa de Djaca alega que a decretação de prisão utilizou fundamentos genéricos e abstratos para justificar a medida cautelar mais grave. Além disso, a defesa aponta que o juiz sequer cogitou a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas que a prisão, como o comparecimento em juízo e o monitoramento eletrônico.
Em análise do pedido liminar, o ministro Noronha entendeu que não foram indicados elementos concretos que embasem a afirmação de ilegalidade no decreto prisional – e que, portanto, justificassem o deferimento do pedido urgente de soltura.
E, ao indeferir a liminar, João Otávio de Noronha destacou que, como "o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo".
O habeas corpus terá prosseguimento no STJ, sob relatoria da ministra Laurita Vaz. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557513

DIREITO: STJ - Negada liberdade a torcedor do Fluminense acusado de agressão que resultou em morte de vascaíno

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta quinta-feira (16) um pedido de liberdade de um torcedor do Fluminense acusado de, com outros colegas de uma torcida organizada, espancar torcedores vascaínos, resultando na morte de um deles.
Segundo o Ministério Público, em 1º de novembro de 2015, os integrantes da torcida organizada Young Flu promoveram tumulto e agrediram torcedores do Vasco da Gama na estação de trem de Mesquita, no momento em que os torcedores vascaínos se dirigiam ao Engenhão para assistir ao jogo do Campeonato Brasileiro entre os dois times.
Na denúncia, o MP destacou que os crimes foram cometidos por motivo torpe, consistente em "vingança abjeta e ódio reprimido em razão de as vítimas serem torcedores do Vasco da Gama".
No habeas corpus, a defesa de um dos torcedores presos alegou excesso de prazo na instrução criminal e solicitou que o acusado aguarde em liberdade o seu julgamento, marcado para 29 de junho de 2020. Ele está preso preventivamente desde abril de 2016.
Caso com​​plexo
Para o ministro João Otávio de Noronha, não há flagrante ilegalidade no caso para justificar a concessão da liminar. Ele destacou a complexidade do caso, envolvendo diversos corréus. Noronha lembrou que, ao analisar o pedido de liberdade, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o negou sob o fundamento das circunstâncias do caso concreto e da complexidade do processo.
"Assim, tendo em vista a complexidade do feito, com vários corréus e a interposição de recursos, não se verifica, de pronto, o alegado constrangimento ilegal decorrente da duração da instrução processual", justificou o presidente do STJ ao indeferir a liminar.
O ministro ressaltou que o pedido feito pela defesa na liminar ao STJ se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, sendo prudente a análise mais aprofundada da matéria na ocasião do julgamento definitivo.
O presidente do STJ abriu prazo para a manifestação do Ministério Público Federal e, na sequência, o caso seguirá para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 556838

DIREITO: STJ - Mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro, declaração falsa em pedido de residência pode configurar crime

​A declaração falsa em processo de transformação de visto, processo de naturalização ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 8.615/1980 (antigo Estatuto do Estrangeiro), sendo aplicável aos casos a tipificação prevista no artigo 299 do Código Penal, configurando crime de falsidade ideológica.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar um agravo de um chinês condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por ter feito uma declaração falsa em um pedido de residência no Brasil.
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recurso da defesa para alterar a capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica, conforme regra do artigo 299 do Código Penal. Para o TRF3, apesar da revogação do antigo estatuto, a conduta continua sendo crime, aplicando-se as regras do Código Penal.
No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) deixou de criminalizar as condutas previstas no antigo Estatuto do Estrangeiro e, dessa forma, não haveria interesse do legislador em proceder à persecução penal de tais ações.
Ela afirmou ainda que, pelo princípio da especialidade, as disposições da referida lei preponderam sobre as do Código Penal.
Continuidade nor​mativa
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, foi correta a conclusão do TRF3 sobre o caso.
"A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal", explicou o ministro.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que se aplica ao caso o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.
Nessas hipóteses, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, como explicou o ministro Reynaldo ao citar decisão do tribunal em 2012 no HC 204.416.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1422129

DIREITO: TSE - Fique por dentro das principais datas do Calendário Eleitoral 2020

As etapas do processo eleitoral estão descritas, mês a mês, no cronograma previsto na Resolução TSE nº 23.606/2019


As Eleições Municipais de 2020 só ocorrerão em outubro, mas a contagem regressiva para o dia da votação começou no fim do ano passado, com a aprovação e a publicação das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que normatizarão o pleito. As etapas do processo eleitoral estão descritas no cronograma previsto na Resolução TSE nº 23.606/2019, que estabelece, mês a mês, as datas do Calendário Eleitoral.
Segundo a Resolução, a partir do dia 1º de janeiro as pesquisas eleitorais devem ser registradas, até cinco dias antes da divulgação, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) da Justiça Eleitoral. A norma também proíbe, a partir dessa data, a distribuição de bens e valores pela Administração Pública, a execução de programas sociais por entidade vinculada a pré-candidato e a realização de publicidade de órgãos públicos com custos superiores à média dos gastos no primeiro semestre dos últimos três anos.
A chamada janela eleitoral, período em que vereadores podem mudar de partido para concorrer à eleição (majoritária ou proporcional) de outubro sem incorrer em infidelidade partidária, ficou fixada de 5 de março a 3 de abril.
Também em abril, no dia 4 – seis meses antes do pleito – esgota-se o prazo para que novas legendas sejam registradas na Justiça Eleitoral a tempo de lançarem candidatos próprios às eleições. Além disso, até o dia 4 de abril, aqueles que desejam concorrer na eleição devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação aprovada pelo partido. Por fim, essa data também marca o fim do prazo para que detentores de mandatos no Poder Executivo renunciem aos seus cargos para se lançarem candidatos.
Para os eleitores, 6 de maio é uma data muito importante: é o último dia para que regularizem a sua situação junto à Justiça Eleitoral para poderem votar em outubro. Assim, pessoas que perderam o recadastramento biométrico e tiveram o título cancelado, não justificaram a ausência nas últimas eleições ou ainda desejem alterar o domicílio eleitoral têm até esse dia para se dirigirem ao cartório eleitoral mais próximo a fim de resolver suas pendências.
Maio também marca, no dia 15, o início da arrecadação facultativa de doações por pré-candidatos aos cargos de prefeito e vereador, por meio de plataformas de financiamento coletivo credenciadas na Justiça Eleitoral. Os recursos disponíveis para o financiamento de campanha mediante o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), por sua vez, serão divulgados no dia 16 de junho.
Pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão ficam proibidos de fazê-lo a partir do dia 30 de junho. Já em 4 de julho, passam a ser vedadas algumas condutas por parte de agentes públicos, como a realização de nomeações, exonerações e contratações, assim como transferências de recursos, entre outras.
As convenções partidárias para a escolha dos candidatos deverão ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto. Também a partir de 20 de julho, os candidatos passam a ter direito de resposta à divulgação de conteúdo difamatório, calunioso ou injurioso por qualquer veículo de comunicação social. Nesse mesmo dia, também é contabilizada a distribuição partidária dos assentos na Câmara dos Deputados para o cálculo do tempo da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Os registros de candidaturas devem ser protocolados na Justiça Eleitoral, via internet, até as 23h59 do dia 14 de agosto. Por meio físico, os requerimentos devem ser protocolados até as 19h do dia 15. Caso os partidos políticos não tenham apresentado, dentro desses prazos, o requerimento de registro de candidatos escolhidos em convenção, os próprios candidatos poderão fazê-lo, pessoalmente, até o dia 20 de agosto.
No dia 16 de agosto, passa a ser permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. Os comícios poderão acontecer até o dia 1º de outubro. A divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda relativa ao primeiro turno serão permitidas até o dia 2. Já a distribuição de santinhos e a realização de carreatas e passeatas podem ocorrer até 3 de outubro. O horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão passa a ser veiculado de 28 de agosto a 1º de outubro.
A Justiça Eleitoral estabeleceu o prazo de 14 de setembro para que todos os cerca de 500 mil registros de candidatura esperados para o pleito de 2020 tenham sido julgados pelos respectivos juízes eleitorais.
Já a partir do dia 19 de setembro, candidatos não poderão ser presos, salvo no caso de flagrante delito. Eleitores, por sua vez, não poderão, em regra, ser presos a partir do dia 29 do mesmo mês.
O primeiro turno de votação para vereadores e prefeitos acontecerá no dia 4 de outubro; o segundo turno, caso haja, para a eleição de prefeitos em municípios com mais de 200 mil eleitores, ocorrerá no dia 25 do mesmo mês.
Já o prazo para a diplomação dos eleitos será 18 de dezembro.
Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.606/2019, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral 2020.

DIREITO: TRF1 - Servidor em licença por motivo de tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo em comissão durante o período

Crédito: Imagem da web

Embora o servidor público ocupante de cargo em comissão tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme lhe é assegurado pelo disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90, este ainda pode ser exonerado da função comissionada mesmo estando de licença para tratamento de saúde.
Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento a apelação de uma servidora publica de Minas Gerais que ocupava cargo comissionado e foi exonerada durante a licença para tratamento de saúde.
Em seu recurso, a servidora sustentou a impossibilidade da exoneração, pois ela estava investida em cargo comissionado durante a fruição de licença médica, disse, ainda que a administração não teria respeitado o princípio da moralidade.
O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, afirmou em seu voto que “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme o disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.
Portanto, finalizou o magistrado, a questão discutida já se encontra pacificada, de modo que a sentença não merece reparos.
O Colegiado manteve integralmente a sentença do juiz federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais /MG, que julgou improcedente o pedido para anular o ato administrativo que dispensou a autora da função comissionada no período de licença.
Processo: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

DIREITO: TRF1 - Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

Crédito: i

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).
No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.
Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.
De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.
O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.
Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019

DIREITO: TRF1 - Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

Crédito: Divulgação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público. Consta dos autos que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.
Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei n. 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.
Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre as cotas raciais em concursos públicos.
A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei n. 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.
Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

DIREITO: MP denuncia Vale, Tüv Süd e 16 pessoas por homicídio na tragédia de Brumadinho

OGLOBO.COM.BR
Cleide Carvalho e João Paulo Saconi

Entre os acusados está o ex-presidente da Vale, a própria mineradora e a consultoria Tüv Süd. Pelos menos 259 pessoas morreram e 11 ainda estão desaparecidas
Equipe do Corpo de Bombeiros durante trabalho para resgate de vítimas em Brumadinho Foto: Divulgação

SÃO PAULO e RIO - O Ministério Público (MP) de Minas Gerais denunciou nesta terça-feira, por homicídio duplamente qualificado, 16 pessoas pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Entre os denunciados estão o ex-presidente da Vale Fabio Schvartsman, 11 funcionários da mineradora e cinco da consultoria Tüv Süd, que atestou a estabilidade da barragem. As duas empresas também foram denunciadas. O caso tramita na 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte.
Para pessoas físicas, o crime de homicídio qualificado prevê pena de 12 a 30 anos de prisão, com prazo de prescrição de 20 anos. O MPMG afirma que vai trabalhar firme para que todos sejam punidos e não ocorra esvaziamento na esfera da Justiça.As acusações são multiplicadas por 270 vezes - o número de mortos da tragédia. Para os investigadores, o crime foi praticado por meio que resultou em perigo a um número indeterminado de pessoas, sem possibilidade de defesa das vítimas.
Os denunciados devem ser julgados pela Justiça Estadual, no Tribunal do Júri em Brumadinho.
Os crimes ambientais são contra a fauna e a flora, além do crime de poluição, previsto na lei 9.605/1998. A lama atingiu áreas localizadas até 9 km da barragem.
A tragédia aconteceu há um ano, em 25 de janeiro de 2019 e deixou 270 mortos - 11 corpos ainda estão desaparecidos. O Instituto Médico Legal (IML) de Minas ainda trabalha na análise de 41 achados nas áreas de busca.
A denúncia do MP é a primeira com efeitos práticos para levar os envolvidos à Justiça. Até aqui, outras frentes de investigação — incluindo cinco Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) — já tinham indicado possíveis culpados. Elas não tinham, no entanto, poder de processo e julgamento.
Os outros 10 funcionários da Vale denunciados ocupavam cargos de chefia na época da tragédia ou faziam parte da equipe de engenharia. São eles: Silmar Magalhães Silva (diretor do Corredor Sudeste); Lúcio Flavo Gallon Cavalli (diretor de Planejamento e Desenvolvimento de Ferrosos e Carvão); Joaquim Pedro de Toledo (gerente-executivo de Planejamento, Programação e Gestão do Corredor Sudeste); Alexandre de Paula Campanha (gerente-executivo de Governança em Geotecnia e Fechamento de Mina) e César Augusto Paulino Grandchamp (especialista em Geotecnia do Corredor Sudeste). Na equipe de engenharia pertecente a diferentes áreas, foram denunciados Cristina Heloíza da Silva Malheiros, Washington Pirete da Silva e Felipe Figueiredo da Rocha.
No caso da Tüv Süd, foram denunciados o gerente-geral da empresa alemã, Chris-Peter Meier; os consultores técnicos Arsênio Negro Júnior, André Jum Yassuda e Makoto Namba e o especialista técnico Marlísio Oliveira Cecílio Júnior
Além da denúncia à Justiça, o MP pediu a prisão cautelar do gerente-geral da consultoria alemã, com o argumento que ele não contribuiu para as investigações. Os promotores admitem que há risco de a lei penal não ser aplicada, já que Meier vive na Alemanha, e que podem pedir a colaboração das autoridades alemãs.
'Ditadura corporativa', critica promotor
O promotor William Garcia Pinto Coelho, do núcleo criminal da força-tarefa que investigou a tragédia de Brumadinho, afirmou que o crime cometido pelo grupo perdurou de novembro de 2017 a 25 de janeiro de 2019, quando a barragem desmoronou. No período, a Vale e a Tüv Süd teriam, conforme acredita o MP, produzido "uma gestão de risco opaca".
Segundo Coelho, um sistema computacional, batizado de GRG, continha informações sobre dez barragens em situação de risco inaceitável, mas essas informações foram ocultadas da sociedade, de acionistas, investidores e do poder público. A Barragem 1 de Brumadinho, que desmoronou. estava entre elas.
Para o promotor, a Vale manteve uma "caixa preta" sobre o risco da barragem, que culminou com a tragédia em Brumadinho.
— A Vale promoveu uma ditadura corporativa. Ditadura na medida que impôs à sociedade e ao poder publico decisões que ele ocultavam de acionistas, investidores e da sociedade e do poder público.
As outras barragens incluídas na lista de "risco inaceitável" estão sendo monitoradas e alvo de auditorias pagas pela Vale, mas direcionadas ao Ministério Público. Esse trabalho, segundo o MP, tem gerado alertas à população da área, como ocorrido nos casos de Itabira e Ouro Preto.
E-mail de alerta gerou retaliação interna
Coelho afirmou que o ex-presidente da Vale omitiu as informações de risco das barragens para preservar a imagem da empresa e de sua gestão, que tinha como um dos principais objetivos de curto prazo fazer com que a mineradora a alcançasse liderança mundial em valor de mercado.
Para alcançar seu objetivo, afirmou o promotor, Fabio Schvartsman assumiu riscos inaceitáveis e criou incentivos corporativos não para evitar resultados graves, mas para omiti-los.
O promotor lembrou que Schvartsman chegou à presidência da Vale pouco depois de a Samarco ter sido transformada em ré na tragédia de Mariana, cujo deslizamento de barragem poluiu o Rio Doce, mas deixou o lema "Mariana nunca mais" apenas no papel, sem qualquer medida concreta para evitar que de fato novas tragédias voltassem a ocorrer.
— Num cenário de gestão crítica, com situação inaceitável, ele não adotou medidas e manteve incentivos para maquiar os problemas corporativos e a falsa impressão de segurança da vale — afirmou.
Segundo Coelho, foram emitidas declarações falsas de segurança do ponto de vista técnico e corporativo. Na parte técnica, explicou, a Vale pressionava empresas de auditoria, como a Tuv Sud, a assinar documentos atestando a segurança de barragens em risco. Na área corporativa, o presidente da Vale dizia em eventos para investidores e acionitas, que as barragens estavam em "condições impecáveis de segurança"
O promotor afirmou que Schvartsman deu ordens para identificar e retaliar um denunciante anônimo, que encaminhou para ele no dia 9 de janeiro de 2019, poucos dias antes da tragédia, um email, gerado na Alemanha, alertando sobre o risco que a barragem 1 de Brumadinho gerava às pessoas.
— Ele deu duro comando de retaliação, mandando extirpar aquele 'cancro' da corporação. Foi um recado muito poderoso de uma regra informal, não escrita, de que problemas não deveriam chegar à alta cúpula — disse Coelho.
Para o promotor, esse comando do então presidente da mineradora, encaminhado às áreas de Ouvidoria, Ética e Governança e Auditoria Interna Global, mostra que a mineradora tinha ambiente hostil para tratar os riscos das barragens. Não havia qualquer proteção aos chamados denunciantes de boa fé. Ao contrário, houve esforço para identificar e punir o denunciante.
O que dizem os envolvidos
Em nota, a Vale se disse perplexa com as acusações de dolo (homicídio intencional) e que confia no completo esclarecimento das causas da ruptura da barragem B1, em Brumadinho. Para a empresa, é prematuro afirmar que havia risco consciente "para provocar uma deliberada ruptura da barragem". A mineradora afirmou que mantém seu compromisso de continuar contribuindo com as autoridades.
A Tüv Süd afirmou, também em nota, que "continua profundamente consternada pelo trágico colapso da barragem em Brumadinho" e que as investigações sobre a causa do rompimento continuam, e que "muitos dados de diferentes fontes precisam ser compilados, apurados e analisados". A empresa reiterou compromisso com as instituições no Brasil e na Alemanha, onde fica sua sede.
A defesa do ex-presidente da Vale afirmou que "Fabio Schvartsman assumiu a Presidência da Vale em maio de 2017, e desde então tomou diversas medidas para reforçar a segurança em barragens e ampliar consideravelmente os recursos destinados à área".
"Denunciar Fabio por homicídio doloso é açodado e injusto. Açodado porque as investigações não estão finalizadas. A polícia federal já declarou que os laudos definitivos sobre as causas do acidente ficarão prontos em junho. Injusto porque desconsidera todos documentos apresentados às autoridades, que revelam a ausência de comunicação de quaisquer problemas em Brumadinho à Presidência da Vale", diz a nota.
Segundo a defesa, a existência de email com denúncia anônima de funcionário da empresa, que menciona "barragens no limite", "não pode fundamentar uma acusação grave de homicídio, ainda mais quando presentes laudos subscritos por técnicos de renome que atestavam a segurança das estruturas".
Veja a lista de denunciados
Da Vale:
1. Fabio Schvartsman (diretor-presidente);
2. Silmar Magalhães Silva (diretor do Corredor Sudeste);
3. Lúcio Flavo Gallon Cavalli (diretor de Planejamento e Desenvolvimento de Ferrosos e Carvão);
4. Joaquim Pedro de Toledo (gerente-executivo de Planejamento, Programação e Gestão do Corredor Sudeste);
5. Alexandre de Paula Campanha (gerente-executivo de Governança em Geotecnia e Fechamento de Mina);
6. Renzo Albieri Guimarães de Carvalho (gerente operacional de Geotecnia do Corredor Sudeste);
7. Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo (gerente de Gestão de Estruturas Geotécnicas);
8. César Augusto Paulino Grandchamp (especialista técnico em Geotecnia do Corredor Sudeste);
9. Cristina Heloíza da Silva Malheiros (engenheira sênior junto à Gerência de Geotecnia Operacional);
10. Washington Pirete da Silva (engenheiro especialista da Gerência Executiva de Governança em Geotecnia e Fechamento de Mina);
11. Felipe Figueiredo Rocha (engenheiro civil, atuava na Gerência de Gestão de Estruturas Geotécnicas).
Da Tüv Süd:
1. Chris-Peter Meier (gerente-geral da empresa);
2. Arsênio Negro Júnior (consultor técnico);
3. André Jum Yassuda (consultor técnico);
4. Makoto Namba (coordenador);
5. Marlísio Oliveira Cecílio Júnior (especialista técnico).

DIREITO: Denúncia contra Glenn é problemática e perigosa, diz Marco Aurélio, do STF


FOLHA.COM
Por PAINEL

Painel

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), afirmou que a denúncia do Ministério Público Federal contra o jornalista Glenn Gleenwald no caso da ação de hackers contra autoridades da Lava Jato é um ato “problemático” e “perigoso” por se tratar de situação que, segundo ele, pode cercear a liberdade de expressão.
Ao Painel, Marco Aurélio disse que cabe aos tribunais agir para corrigir decisões erradas e “iniciativas que conflitam com a ordem jurídica”.
“É um problema quando você pratica atos que afetam a liberdade de expressão. É problemático”, afirmou o ministro.
“No campo da informação, não cabe adotar postura que iniba a arte de informar. Eu tenho uma concepção própria. Jamais processaria um jornalista, e há colegas em geral, que processam. [Com a denúncia], Você acaba indiretamente cerceando [a liberdade de expressão], o que não é bom em termos culturais, nem em termos de avanço social. É sempre perigoso”, afirmou.
Glenn foi denunciado pelo procurador Wellington Oliveira pelos crimes de associação criminosa e interceptação telefônica ilegal.
O entendimento do MPF contraria o da Polícia Federal, que, como mostrou o Painel, não vê evidências de participação do jornalista em atos ilegais.
O jornalista Glenn Greenwald, responsável pelo site The Intercept Brasil, presta depoimento à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado para falar sobre os vazamentos de supostas conversas entre o ex-juiz e atual ministro da Justiça, Sergio Moro, e o procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato Pedro Ladeira - 11.jul.2019/Folhapress

No relatório da PF, o delegado Luiz Flavio Zampronha diz que não é possível “identificar a participação moral e material” dele nos crimes investigados.
A denúncia se baseia em áudio encontrado em um computador apreendido que, segundo o procurador, mostra que o jornalista orientou o grupo de hackers a apagar mensagens, o que caracterizou “clara conduta de participação auxiliar no delito, buscando subverter a ideia de proteção a fonte jornalística em uma imunidade para orientação de criminosos”.
“Toda iniciativa que fustigue jornalista, que fustigue veículo de comunicação tem que ser pensada muito antes de implementada. É o caso da denúncia, julgamento. Tem que sopesar, analisar valores e decidir qual é o valor que deve prevalecer”, diz Marco Aurélio Mello.

DIREITO: STF - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuíza ação contra juiz de garantias

Segundo a Conamp, a norma inviabiliza a atuação plena e fere a autonomia do Ministério Público e das Justiças estaduais.


A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou nesta segunda-feira (20) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6305) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que alterou o sistema penal brasileiro para introduzir o juiz das garantias. Segundo a entidade, a norma inviabiliza a atuação funcional plena e fere a autonomia dos membros do Ministério Público, além de contrariar o sistema acusatório e os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na ADI, a Conamp reconhece a necessidade de atualização das leis penais e processuais penais do país, mas sustenta que a lei, em vários dispositivos, mitiga e atinge indevidamente o papel conferido pela Constituição ao Ministério Público no processo penal e estabelece os contornos gerais das funções do juiz das garantias de modo contrário à própria essência do instituto. Entre os pontos questionados estão o que obriga o membro do MP a comunicar ao juiz de garantias todo inquérito ou investigação instaurada, o que autoriza o juiz de garantias a determinar de ofício (sem provocação das partes) o trancamento de uma investigação e um trecho que determina a criação de sistema de rodízios de juízes de garantias nas comarcas onde há apenas um magistrado. Para a Conamp, a determinação de rodízio fere a autonomia das Justiças estaduais de definirem seu funcionamento.
A associação pede liminar para suspender a eficácia desses dispositivos. A ADI 6305 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Processo relacionado: ADI 6305

DIREITO: STF - Ministro Fux nega habeas corpus contra exoneração de Roberto Alvim da Secretaria de Cultura

Segundo o ministro, o ato é de discricionariedade única e exclusiva do presidente da República.


O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 180720, impetrado por um advogado contra a exoneração de Roberto Alvim do cargo de secretário especial de Cultura do Ministério da Cidadania. Segundo o ministro, o ato é de discricionariedade única e exclusiva do presidente da República.
O advogado, que impetrou o HC por conta própria, sustentava que a exoneração teria violado a liberdade de expressão de Alvim, demitido após pronunciamento em que utilizou argumentação e estética nazistas para lançar um prêmio nacional de artes. Ele pedia a reintegração do ex-secretário com o argumento de que o presidente da República, Jair Bolsonaro, teria praticado constrangimento ilegal ao não facultar ao exonerado a ampla defesa e o contraditório e contrariado os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da publicidade que regem a administração pública.
Ao rejeitar o habeas corpus, o ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF nesta segunda-feira (20), conforme previsão no Regimento Interno do STF (artigos 13, inciso VIII, e 14, que autorizam o presidente e o vice-presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias), observou que o pedido é incabível, pois seu objetivo é discutir a exoneração de ocupante de cargo público demissível a qualquer momento pelo presidente da República. O ministro explicou ainda que não ficou demonstrado prejuízo ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção de Alvim em razão de ilegalidade ou abuso de poder, o que impossibilita a concessão da ordem.
O HC 180720 foi distribuído ao ministro Roberto Barroso.
Processo relacionado: HC 180720

DIREITO: STJ - Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa

​O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.
O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.
De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.
Condu​​tas
Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.
A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.
No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.
Dano ao e​​rário
No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.
"Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade", disse o ministro.
Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, "mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido".
"É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário", concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1579678

DIREITO: STJ - STJ rejeita recurso de líder de seita acusada de estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso ordinário apresentado por uma psicanalista acusada de liderar uma seita religiosa usada para a prática de crimes de estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O recurso foi interposto contra decisão da Quinta Turma que rejeitou um pedido de trancamento da ação penal que apura os fatos.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, o ministro determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão da Quinta Turma, encerrando a tramitação do caso no STJ.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a psicanalista era líder do grupo que realizava diversas ações criminosas utilizando a organização de uma seita religiosa criada na década de 1990 no Maranhão.
As ações, mapeadas pelo MP desde 2013, envolviam a constituição de empresas de fachada destinadas a ocultar e dissimular bens e valores obtidos ilicitamente, além de outras atividades criminosas.
Erro gro​sseiro
Após o recebimento da denúncia, a defesa entrou com pedido de habeas corpus para o trancamento da ação penal, pleito rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ao analisar em novembro o recurso em habeas corpus, a Quinta Turma indeferiu o pedido de trancamento por entender que a denúncia trazia indícios suficientes contra a psicanalista, que seria a líder da seita religiosa juntamente com o seu marido, sendo prematuro interromper o processo.
Contra essa decisão, a defesa entrou com recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar a admissão do recurso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que sua interposição caracteriza "erro grosseiro" da parte, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Constituição.
Rol taxa​tivo
O presidente do STJ lembrou que, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao STF julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos tribunais superiores em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
"Verifica-se que a interposição do presente recurso ordinário não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo constitucional, o que evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal", disse ministro ao não conhecer do recurso.
Noronha citou recente manifestação do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, quanto à necessidade de que os tribunais neguem trânsito aos recursos ordinários interpostos fora do rol taxativo do artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição, pois eles congestionam e oneram o sistema de Justiça.
Em decisão de junho do ano passado, Toffoli afirmou que tais recursos resultam de erro inescusável da parte e seu julgamento não é da competência do STF, razão pela qual os autos não devem ser remetidos pelos tribunais de origem.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 115171

DIREITO: STJ - Honorários do perito nos casos de Justiça gratuita devem seguir tabela do próprio tribunal ou do CNJ

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo ente estatal após ter sido condenado a pagar R$ 4.980 pela realização de prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.
A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.
Limitação da respon​​sabilidade
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.
No caso julgado, a ministra observou que a perícia foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4° do artigo 2° da Resolução 232/2016.
"O caso concreto afastou a determinação legal sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa para o arbitramento em valor superior", disse.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 61105

DIREITO: STJ - Indeferido habeas corpus a investigado que pretendia viajar com as filhas para o exterior

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de habeas corpus de um advogado que pretendia afastar a medida cautelar de retenção do passaporte para poder viajar com as filhas menores de idade para Orlando, nos Estados Unidos.
O advogado é alvo de uma operação que investiga crimes de tráfico de influência e sonegação fiscal. A prisão preventiva chegou a ser decretada, mas foi substituída por medidas cautelares alternativas – no caso, a retenção do passaporte e a apresentação mensal ao juízo.
No habeas corpus, a defesa solicitou a autorização de saída temporária do país, para que ele pudesse realizar a viagem. Citou que a retenção do passaporte foi determinada em 2013 e, mesmo após o oferecimento de oito denúncias, não há previsão de término da instrução criminal.
Inicialmente, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas em dezembro, já durante o recesso forense, o pedido foi negado em decisão monocrática, sob o argumento de que a viagem pretendida não é questão urgente que justifique a revogação da medida cautelar aplicada há mais de seis anos.
Convivência ​com as filhas
Ao analisar o pedido de habeas corpus impetrado no STJ contra essa decisão, o ministro Noronha lembrou o entendimento pacífico da jurisprudência segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo no caso de flagrante ilegalidade. A previsão está na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.
"No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto a situação concreta do paciente foi analisada pelo órgão competente na origem, ficando evidenciado que a retenção do passaporte não configura, a priori, constrangimento ilegal ou restrição excessiva da convivência com as filhas", explicou o presidente do STJ.
Noronha lembrou que, embora haja um recurso especial em trâmite com determinação de suspensão do processo para que se analisem questões relativas à competência, as medidas cautelares impostas pelo juízo foram mantidas.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 555731
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