quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

POLÍTICA: Oposição tranca pauta da Câmara em protesto à reforma da Previdência

UOL.COM.BR
CONGRESSO EM FOCO

Cleia Viana / Câmara
Henrique Fontana (PT-RS): "Quando éramos governo, enfrentamos centenas de obstruções daqueles que na época eram oposição"

As divergências internas na Câmara dos Deputados sobre a reforma da Previdência, entregue na última quarta (20) pelo presidente Jair Bolsonaro ao Congresso, começaram a se refletir no plenário da Casa no final da manhã desta quinta-feira (21). Deputados da oposição obstruíram, por quase duas horas, a votação de um projeto que confirma a participação brasileira em acordo de cooperação educacional com São Cristóvão e Névis – arquipélago de 50 mil habitantes no Mar do Caribe.
Tanto a oposição como os governistas eram favoráveis ao texto, que acabou aprovado por 276 votos a 8, com 2 abstenções. A discussão, porém, foi dominada por discursos contra e a favor da reforma, e outros quatro acordos que estavam na pauta da Câmara para esta manhã acabaram não sendo votados.
Deputados do PT, especialmente, defenderam o instrumento da obstrução. "Nós já votamos reformas da Previdência aqui. Eu, inclusive, como líder dos governos Lula e Dilma, já encaminhei votações de reforma, como, por exemplo, a constituição do Fundo de Previdência para os servidores públicos federais [Funpresp]. E nós enfrentamos centenas de obstruções daqueles que na época eram oposição", argumentou o deputado Henrique Fontana (PT-RS).
"Parece que eles [partidos agora aliados ao presidente Jair Bolsonaro] querem uma democracia de dois pesos e duas medidas. Quando estão no governo, não pode haver obstrução. Quando estão na oposição, podem fazer obstrução", completou.
“O que a oposição quer não tem nada a ver com esse decreto legislativo. O que eles querem é simplesmente travar a pauta, obstruir, deixar de andarmos para a frente com a reforma da Previdência. É só uma estratégia política”, atacou a deputada Joice Hasselmann (PSL-SP).

MUNDO: Maduro anuncia fechamento da fronteira entre Venezuela e Brasil

OGLOBO.COM.BR
O Globo e agências internacionais

Medida antecede entrada de ajuda articulada pela oposição

Maduro envia tanques para Santa Elena, cidade a 15 quilômetros da fronteira entre Venezuela e Brasil Foto: Reprodução

CARACAS — O presidente da Venezuela , Nicolás Maduro , anunciou nesta quinta-feira o fechamento total da fronteira terrestre com o Brasil , a dois dias da entrada da ajuda solicitada pelo líder da oposição Juan Guaidó , presidente do Parlamento que se proclamou presidente interino do país há quase um mês.
— Eu decidi que, a partir das 20h (21h de Brasília) deste 21 de fevereiro, fica fechada total e completamente, até novo aviso, a fronteira terrestre com o Brasil — afirmou o presidente em uma reunião com o alto comando militar em Forte Tiuna, quartel de Caracas que serve como sede do Ministério da Defesa venezuelano. — Quero que seja uma fronteira dinâmica e aberta, mas sem provocações. Porém sou obrigado a garantir a paz.
A tensão política na Venezuela começa a se concentrar nas fronteiras do país sul-americano, onde os líderes da oposição ao governo de Maduro prometem receber os primeiros carregamentos de ajuda internacional a partir do próximo sábado através da Colômbia, do Brasil e da ilha de Curaçao, apesar da objeção do Palácio de Miraflores. Maduro também disse nesta quinta que avalia fechar a fronteira com a Colômbia.
Durante seu discurso, Maduro não poupou críticas ao presidente colombiano, Iván Duque.
— Responsabilizarei Iván Duque por qualquer tipo de violência que aconteça na fronteira — afirmou o presidente venezuelano. — Ele ligou para (Donald) Trump e disse que os militares colombianos se negam a tomar parte numa agressão a nosso país.
O presidente também alertou que os artistas que se apresentarão na Colômbia — no chamado “Live Aid venezuelano” — devem ter em mente que estarão “cometendo um delito” por darem seu aval a uma agressão internacional à Venezuela.

Decisão ocorre antes da ajuda humanitária articulada pela oposição

Na noite de quarta-feira, Maduro já começara a mobilizar tropas e veículos militares na fronteira entre seu país e o Brasil, reagindo ao inesperado anúncio de participação brasileira na entrega da ajuda. Alimentos e remédios deverão ser enviados pelo governo brasileiro através de Roraima, enquanto os Estados Unidos poderão doar insumos médicos, como gaze e seringa, de acordo com uma fonte ouvida pelo Globo
Conforme informou o governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) na última terça-feira, militares brasileiros não participarão da operação. A ideia é que caminhões dirigidos por venezuelanos entrem no Brasil pela cidade de Pacaraima para levar a ajuda de volta à Venezuela.
A ponte Tienditas, uma das que ligam os territórios colombiano e venezuelano, também foi já bloqueada por militares, assim como foram suspensas as partidas de todos os portos do país até domingo, 24 de fevereiro.
Ainda não está claro como acontecerá a prometida entrega de suprimentos necessários à população venezuelana, que enfrenta uma crise de escassez de alimentos e remédios, provocada pela falta de divisas e pela hiperinflação. Dezenas de toneladas de suprimentos enviados pelos Estados Unidos já estão em Cúcuta, na Colômbia, que será o principal ponto da operação.
A escassez na Venezuela de alimentos e remédios é efeito de uma crise econômica precipitada em 2013 pela queda do preço do petróleo, principal produto de exportação do país. A crise, agravada por sanções econômicas americanas, provocou uma queda do PIB de 54% em quatro anos. Carente de divisas, o país deixou de importar produtos básicos, e a inflação, que chegou a mais de 1.000.000% no ano passado, corroeu o poder de compra dos salários.

DIREIT: STF - Decano declara omissão legislativa e afirma que homofobia representa forma contemporânea de racismo

Em seu voto na ADO 26, o ministro Celso de Mello deu interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais previstos na legislação que define os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional edite norma autônoma sobre a matéria.


O voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, ministro Celso de Mello, foi retomado e finalizado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (20). O decano da Corte concluiu que o Congresso Nacional foi omisso ao deixar de editar lei que criminaliza atos de homofobia e transfobia. O julgamento da ação, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), teve início na semana passada, na sessão do dia 14. A análise da matéria terá continuidade nesta quinta-feira (21), com a leitura do voto do ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Injunção (MI) 4733, sobre a mesma matéria.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello reconheceu a inconstitucionalidade na demora do Congresso Nacional em legislar sobre a proteção penal aos integrantes do grupo LGBT, declarando a existência de omissão legislativa. O ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia, ou qualquer que seja a forma da sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos em legislação já existente, como a Lei Federal 7.716/1989 (que define os crimes de racismo), até que o Congresso Nacional edite uma norma autônoma.
O ministro destacou que as práticas homofóbicas configuram racismo social, consagrado pelo Supremo no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424 – Caso Ellwanger – considerando que essas condutas são atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT. Ele votou pela procedência da ação com eficácia geral e efeito vinculante. Em seu voto, declarou que os efeitos da decisão somente se aplicarão a partir da data de conclusão do julgamento.
Coletividade social
O decano avaliou que este é um julgamento em favor de toda a coletividade social e que a decisão não será proferida contra alguém ou contra algum grupo, da mesma forma que não pode ser considerado um julgamento em favor de apenas alguns. “O fato irrecusável no tema em exame é um só: os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados, ao contrário, devem ser reprimidos e neutralizados, pois se revela essencial que o Brasil dê um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado grupos minoritários em nosso país, como a comunidade LGBT”, salientou.
O ministro afirmou que a homofobia representa uma forma contemporânea de racismo e avaliou a importância do julgamento no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas. “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade de direitos”, destacou o relator, ressaltando que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais à dignidade e à humanidade de cada pessoa, “não devendo constituir motivo de discriminação ou abuso”. Segundo ele, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem, em nenhum caso, servir de pretexto aos preconceitos raciais, mesmo porque as diferenças entre os povos do mundo não justificam qualquer classificação hierárquica entre as nações e as pessoas.
Omissão
De acordo com o relator, o Estado tem o dever de atuar na defesa da dignidade da pessoa humana e contra a permanente hostilidade contra qualquer comportamento que possa gerar desrespeito aos valores da igualdade e da tolerância. O ministro Celso de Mello observou que a ausência de ação estatal quanto às agressões praticadas contra grupos sociais vulneráveis “e a recusa do poder público em enfrentar e superar as barreiras que inviabilizam a busca da felicidade por parte de homossexuais e transgêneros, vítimas de inaceitável tratamento discriminatório, traduzem omissão que frustra a autoridade do direito, que desprestigia o interesse público, gera o descrédito das instituições e compromete o princípio da igualdade”. Ele afirmou que o Poder Judiciário deve tornar efetiva a reação do Estado na prevenção e repressão nos atos de preconceito e discriminação praticados contra pessoas que integram grupos vulneráveis.
Caso Ellwanger
Em diversos momentos de seu voto, o relator citou partes do julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424, realizado em setembro de 2003, quando o Plenário do Supremo manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger por crime de racismo. Considerado como precedente histórico, o HC 82424 orientou o voto do relator no sentido de que a noção de racismo abrange as situações de agressão injusta que resultam de discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
O ministro ressaltou que o racismo, para efeito de configuração típica dos delitos na Lei 7.716/1989, não se resume a um conceito estritamente antropológico, fenotípico, biológico, mas projeta-se numa dimensão cultural e sociológica, o denominado racismo social. Ele julgou que deve ser rejeitada a visão arbitrária, preconceituosa, inconstitucional e perversa do racismo. “O preconceito e a discriminação resultantes da aversão aos homossexuais e aos demais integrantes do grupo LGBT – típicos componentes de um grupo vulnerável – constituem a própria manifestação cruel, ofensiva e intolerante do racismo por representarem a expressão de sua outra face, o racismo social”, ressaltou.
Liberdade religiosa
Durante a leitura do voto, o ministro Celso de Mello também abordou questão relacionada à liberdade de expressão religiosa. Para ele, a decisão não interfere na prática religiosa, que é pressuposto essencial do regime democrático. “Essa livre prática não pode e não deve ser impedida pelo poder público nem submetida por ilícitas interferências do Estado, de qualquer cidadão ou qualquer instituição da sociedade civil”, afirmou.
O ministro observou que a divulgação objetiva de fatos e narrativas religiosas não configuram hipótese de ilícito civil ou penal, porque não se pode presumir o intuito de ofender pessoas e grupos. “A exposição e a reprodução de narrativas, de conselhos, lições ou orientações constantes de qualquer livro sagrado de qualquer religião não se revelam aptos a configurar delitos contra a honra, porque veiculados com intuito de divulgar o pensamento teológico e filosofia espiritual, próprios de cada denominação, circunstância que descaracteriza o ânimo de difamar e injuriar alguém tornando legítimos enquanto expressões de postulados de fé das religiões”, destacou.
Segundo o relator, é considerada crime a incitação ao ódio público e ao ódio racial. Ele salientou que as pregações religiosas, sermões ou homilias, enquanto expressões legítimas de transmissão de ideias em matéria de doutrina religiosa têm o amparo do texto constitucional, que protege aqueles que, na condição de fieis, líderes ou autoridades religiosas, desempenham junto às respectivas congregações, atividade pastoral ou de natureza confessional.
Processo relacionado: ADO 26

DIREITO: STJ - Continuidade delitiva reduz pena de empresário condenado por falsificar publicação de editais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) entre crimes de falsificação de documento particular, reduzindo de 17 anos para dois anos e oito meses de reclusão a pena imposta ao dono do jornal O Povo, da região de Mangaratiba, no Rio de Janeiro.
Ele foi condenado por ter publicado, a pedido de agentes políticos ligados à prefeitura de Mangaratiba, falsas edições do jornal, com datas retroativas, as quais nunca circularam publicamente, e que traziam editais de licitações já realizadas. Devido à falta de publicidade, o resultado das licitações era dirigido conforme o interesse do grupo político.
Preso em abril de 2018, o proprietário do jornal foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com base em concurso material (artigo 69 do CP), somando penas de um ano para cada caso de falsificação de documento particular, além de um ano por associação criminosa.
O tribunal estadual rejeitou a tese de continuidade delitiva por entender que seria um caso de “criminalidade profissional, a partir de uma quadrilha bem organizada e com métodos sofisticados”.
Documentos em bloco
No STJ, entretanto, o ministro Rogerio Schietti Cruz – relator do habeas corpus impetrado pela defesa – observou que o empresário só foi procurado para produzir os jornais falsos depois que as fraudes aos procedimentos licitatórios já haviam sido realizadas.
Citando informações do próprio acórdão condenatório do TJRJ, o ministro afirmou que “não houve prática sistemática de crimes, mas planejamento inicial que culminou na realização encadeada de inúmeras falsificações”. Ele assinalou que não é necessário o reexame de provas do processo para reconhecer que o dono do jornal não praticou sistematicamente as falsificações de documentos, já que tal conclusão pode ser tirada da simples leitura do acórdão.
“O aresto estadual narra planejamento inicial único para a realização encadeada de inúmeras publicações de jornais falsos, pois, a teor das provas transcritas pelo tribunal, o réu foi procurado para produzir documentos em bloco, que conferissem aspecto de legalidade às licitações que já haviam sido fraudadas em data anterior”, disse.
Schietti afirmou que as considerações sobre a habitualidade criminosa não se aplicam ao agente se não há indicação segura de que as falsificações foram praticadas em mais de uma oportunidade, por mais de um ano.
Para conciliar a conclusão sobre a habitualidade criminosa com o princípio da presunção de inocência, acrescentou, seria preciso haver indicação de parâmetro mais seguro que demonstrasse a assídua prática de falsidades – o que, na avaliação do ministro, não foi feito pela Justiça fluminense.
Benignidade
O ministro lembrou que, no reconhecimento da continuidade delitiva, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal adotam a teoria objetiva-subjetiva, por considerá-la mais adequada à interpretação do artigo 71 do Código Penal. Segundo o relator, busca-se evitar a aplicação de penas exacerbadas quando não forem necessárias para a justa reprovação e prevenção de infrações penais.
“A ficção jurídica foi inspirada pelo critério da benignidade. Sua criação tem como objetivo, por questões de política criminal, mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a comportamentos delituosos praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do artigo 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural ação/omissão do agente.”O reconhecimento da continuidade delitiva, de acordo com o ministro, exige a presença de um elemento subjetivo a unir os crimes, uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada e repetida de condutas homogêneas, de forma a conferir o tratamento benevolente apenas aos violadores não contumazes da norma penal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 465134

DIREITO: STJ - Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo.
Os ministros negaram provimento a recurso especial no qual o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deixou de analisar a prescrição do direito de ação dos recorridos, em um caso de cobrança de aluguéis contra ele, por entender que essa alegação estava preclusa.
Para o TJRS, o recurso cabível contra a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a prescrição seria o agravo de instrumento, e não a apelação interposta pela parte.
Ao STJ, o recorrente argumentou que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, e esta seria uma etapa anterior ao mérito propriamente dito. Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, razão pela qual caberia o recurso de apelação.
Repetitivo
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.
Em seu voto, o ministro explicou que o CPC/2015 definiu que o agravo de instrumento só será manejado em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador. Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487).
O relator lembrou que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do STJ, ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento e a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC, definiu a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
“Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.
Pronunciamento de mérito
O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.
“O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1778237

DIREITO: STJ - Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.
Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.
Direitos de crédito
Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.
“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.
Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1783068

DIREITO: TRF1 - Caixa é multada em razão de falha na prestação de serviço consistente na demora excessiva do atendimento a cliente


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a multa aplicada pela Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon) à Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de uma cliente do banco, em Mato Grosso, ter aguardado por mais de uma hora para ser atendida. Ao decidir, o Colegiado levou em consideração lei estadual que prevê o tempo máximo 15 minutos de espera para atendimento.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, a CEF sustentou que não houve invasão de competência do Procon em relação às atribuições pertencentes ao Banco Central (Bacen). Ressaltou ainda que a imposição de condições pelos estados e municípios sobre a forma de operação dos estabelecimentos bancários importa em violação ao pacto federativo, ao tempo em que também agride o princípio da isonomia.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “o fato de ser a CEF empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon, na condição de órgão de proteção do consumidor, porque se diferente fosse ficaria imune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas. Ademais, o art. 173, § 1º, II, da CF/88, sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que também afasta a tese da ilegitimidade do Procon para fiscalizar a CEF”.
Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que a tese de violação ao pacto federativo alegada pela Caixa não se sustenta, considerando-se que é o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a atuação concorrente da União, Estados e Municípios, por seus respectivos órgãos, na defesa dos direitos dos consumidores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017604-82.2014.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 06/02/2019

DIREITO: TRF1 - Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil em exercício nos aeroportos brasileiros devem se submeter à inspeção de segurança prevista na Resolução da Anac nº 278/2013


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e pelo Sindicato dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação, mantendo a eficácia da alteração promovida pela Resolução Anac nº 278/2013 no art. 3º, inciso XIV, da Resolução nº 207/2011, a qual impõe a inspeção de segurança aos servidores públicos em serviço no aeroporto. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em seu recurso, noticiou o descumprimento da referida decisão e requereu que os sindicatos fossem compelidos a buscar o seu cumprimento perante os seus representados.
Já o Sindifisco Nacional e o Sindireceita requereram a juntada aos autos de documentos, os quais, segundo alegam, demonstram a ocorrência de diversos espisódios de obstrução do exercício de suas funções nos aeroportos, comprometendo a fiscalização e o controle aduaneiro.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que as razões apresentadas pelos sindicatos não suprimem os fundamentos da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta, pois a efetivação da providência determinada na sentença, mediante o seu cumprimento provisório configura risco de dano à segurança dos aeroportos e de toda a coletividade que circula pelas Áreas Restritas de Segurança (ARS), não se vislumbrando, ao contrário, qualquer prejuízo aos associados dos impetrantes e à fiscalização e controle aduaneiro, pelo fato de se submeterem à inspeção a que alude a Resolução atacada.
“Registre-se, ademais, que os documentos juntados aos autos não têm o condão por si só de configurar prejuízo à atividade de fiscalização e controle aduaneiro no país, mormente quando se constata que noticiam episódios ocorridos quase que na sua totalidade (9 dos 10 Termos de Constatação juntados) em um único aeroporto (Aeroporto de Viracopos), sendo a maioria deles (6 dos 10 Termos de Constatação juntados) assinado pelo mesmo Auditor-Fiscal”, ressaltou o magistrado.
Para o relator, o que depreende dos autos é que o prejuízo à fiscalização decorrente da demora na realização da inspeção de segurança em razão da espera por um agente da Polícia Federal, relatada nos Termos acostados no processo, vem sendo ocasionado pelos próprios servidores da Receita Federal lotados na unidade da Alfândega de Viracopos, ao exigirem que a inspeção seja realizada exclusivamente por agente da Polícia Federal, quando a Resolução nº 207/2011 estabelece que a inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, será conduzida por Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
“Por fim, diante da notícia de descumprimento da decisão que suspendeu os efeitos da sentença concessiva da segurança, bem como das graves denúncias constantes dos autos dando conta de diversas ações de resistência promovidas pelos servidores representados pelos impetrantes, impõe-se o acolhimento do pleito da Anac, razão pela qual determino a intimação dos impetrantes para que adotem todas as medidas necessárias com vistas ao pleno cumprimento da decisão, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento pelos seus representados, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis”, concluiu o desembargador federal.
Processo nº: 0043545-86.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 14/02/2019

DIREITO: TRF1 - TRF1 afasta limite de idade previsto em edital de concurso da FAB


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o direito de participar do Exame de Seleção ao Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica do ano de 2008 mesmo tendo idade superior ao previsto no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a União sustentou que a decisão, ao autorizar a participação do impetrante no certame, afastando o limite etário, ofende o princípio da isonomia, uma vez que outros interessados, com as mesmas igualdades de condições do requerente, não efetivaram a inscrição exatamente por, na época, ultrapassar a idade limite prevista.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a questão relacionada ao limite etário já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a exigência constitucional de edição de lei formal para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Segundo o magistrado, “o excelso Pretório assentou, também, que, em nome do princípio da segurança jurídica, os editais que preveem tal limitação vigorarão até 31 de dezembro de 2011, validando todas as admissões ocorridas em função de editais e regulamentos que, até aquela data, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas, o limite de idade”.
Para o relator, como o processo em questão foi ajuizado em 12/09/2007, deve ser preservado o direito do militar que buscou a via judicial, mantendo-se os efeitos da sentença que concedeu a segurança e autorizou a efetiva participação do autor no certame.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.000834-4/DF
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 05/02/2019

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

ECONOMIA: Bolsa cai mais de 1% por receio de desidratação da reforma da Previdência no Congresso

FOLHA.COM
Tássia Kastner
SÃO PAULO

Dólar chegou a operar em queda, mas terminou o dia com ganho, a R$ 3,7290

Antevendo dificuldades de aprovação no Congresso da reforma da Previdência tal como foi apresentada pelo governo, a Bolsa brasileira recuou mais de 1% nesta quarta-feira, na contramão da tendência positiva do exterior. O dólar subiu.
Investidores gostaram da reforma apresentada pelo governo Bolsonaro, que prevê economia de R$ 1,1 trilhão em dez anos, mesmo esperando que haja uma redução desse valor. O desafio agora é medir a magnitude dessa desidratação em um cenário em que o governo mostra dificuldade de negociar com o Congresso.
“O mercado entende que reforma da Previdência é a única opção possível para resolver o problema fiscal. Tem que ter. Mas com a derrota de ontem [terça-feira], o governo vai ter que aprender a negociar”, diz Victor Candido, da Guide.
Candido fala da primeira derrota do novo governo no Congresso, imposta pela Câmara ao derrubar o regime de urgência na tramitação de mudanças na Lei de Acesso à Informação. Isso ocorreu após uma semana de incerteza com a queda do ministro Gustavo Bebianno, aliado de Bolsonaro desde a época da campanha eleitoral, mas envolvido no escândalo dos candidatos-laranjas do PSL, o partido do presidente.
O economista diz ainda que a ausência dos militares na reforma e a insatisfação dos governadores também foram considerados pontos negativos pelo mercado financeiro.

Presidente Jair Bolsonaro entrega ao Congresso proposta de reforma da Previdência –Marcos Correa/Xinhua/

O Ibovespa, principal índice acionário do país, abriu o dia em alta, mas fechou em queda de 1,14%, a 96.544 pontos. O giro financeiro foi de R$ 17,5 bilhões. No exterior, Bolsas americanas e europeias avançaram.
O dólar chegou a cair para abaixo de R$ 3,70 durante a manhã, mas terminou o pregão em alta de 0,34%, a R$ 3,7290.
Para Alberto Ramos, do Goldman Sachs, a reforma já passou por lavagens políticas para ser discutida no Congresso e não deve ser considerada exclusivamente técnica.
Entre as concessões está a diferença de idade de aposentadoria para homens (65 anos) e mulheres (62 anos), uma exigência do presidente.
“Do ponto de vista técnico, a reforma é muito bem estruturada e dá uma resposta cabal ao problema da Previdência. Agora a questão é o que sobrevive no Congresso”, diz Ramos.
Ele diz que há no mercado receio sobre a articulação política no Congresso, mas critica a visão de que uma desidratação da reforma seria uma derrota do governo.
“Se aprovar uma reforma extremamente diluída, não vejo como uma derrota do governo, mas uma derrota do país. Isso não exime o governo de se articular, mas se todo mundo acha que a reforma é ótima, por que precisa de tanto convencimento?”
O Goldman Sachs espera que a reforma encolherá para uma economia entre R$ 500 bilhões e R$ 600 bilhões em dez anos. Segundo ele, uma entrega abaixo de R$ 500 bilhões seria decepcionante, enquanto uma economia acima de R$ 700 bilhões surpreenderia positivamente.
José Francisco de Lima Gonçalves, do banco Fator, diz que a reforma trouxe alguns conceitos decisivos, como a idade mínima, tempo de contribuição e regra de transição, que politicamente têm muito significado.
Para ele, as condições fixadas pelo governo na proposta serão flexibilizadas no Congresso.
“Numa primeira avaliação, [a reforma] não trouxe grande novidade. A apresentação foi, me pareceu, bem feita tecnicamente. Mas quando passa a régua e diz começou, começou o que? Não se tem a menor ideia”, diz o economista-chefe do Fator sobre a discussão do texto no Congresso.

DIREITO: STJ - Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação.
Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis.
Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença.
O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação.
Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo.
Interesse de agir
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.
Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida.
Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião.

ContestaçãoNo caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.
“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726292

DIREITO: STJ - Confirmados danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.
Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora.
Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados.
A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas.
Defeito do produto
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.
No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.
Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.
Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei.
A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1744321

DIREITO: STJ - Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
Incentivo
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.
“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.
Exceção
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Negado pedido do PMN para ampliar mandatos de dirigentes do diretório e da executiva nacional

Por maioria, os ministros decidiram que os presidentes dos partidos devem ocupar o cargo por quatro anos

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta terça-feira (19), pedido do Partido da Mobilização Nacional (PMN) para ampliar, de quatro para oito anos, os mandatos dos dirigentes do diretório e da executiva nacional da agremiação. A decisão foi tomada na análise de embargos de declaração apresentados pela sigla, que foram recebidos como pedido de reconsideração.
A discussão do processo foi retomada hoje, com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. Ela seguiu entendimento do relator do processo, ministro Admar Gonzaga, que em agosto do ano passado rejeitou o pedido do PMN. Na ocasião, Gonzaga fora acompanhado pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Jorge Mussi.
Nesta noite, a presidente do TSE lembrou que a Corte Eleitoral conta com diversos precedentes que garantem a autonomia dos partidos políticos. Mas, segundo ela, no caso específico, o principio da razoabilidade deve ser observado. “Eu, pessoalmente, entendo que é mais razoável que se observe a duração para um mandato do Executivo, de quatro anos. Trata-se de um tema extremamente delicado, sensível, mas a minha compreensão se faz nessa linha. Já havíamos tido inúmeros precedentes rejeitados sobre a fixação de prazos indeterminados de mandatos”, explicou. 
Quando o julgamento do pedido de reconsideração começou, o relator obsevou que o tempo de oito anos excede o prazo da quase totalidade dos mandatos eletivos do país. O ministro lembrou ainda que, quando o processo começou a ser julgado, entendeu-se que o prazo de quatro anos, o mesmo de um mandato de representação popular na Câmara dos Deputados, seria o tempo razoável para que um dirigente partidário permanecesse no cargo, com a possibilidade de uma reeleição.
Divergência
O primeiro a divergir, em agosto do ano passado, foi o ministro Edson Fachin, que falou da importância da autonomia partidária, evitando, até onde possível, a presença ou ingerência do Estado, por meio do juiz, a delimitar esse lapso temporal. Para o ministro Fachin, não há parâmetro constitucional ou infraconstitucional para que se estabeleça um prazo diverso daquele escolhido pelo partido.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência e destacou que, em sua opinião, a fixação, sem que haja previsão constitucional, de um prazo para o mandato dos dirigentes de partidos, fere a autonomia partidária. Segundo ele, essa autonomia é considerada uma das conquistas da Constituição Federal, que em seu artigo 17 transformou os partidos em entidades privadas. O ministro Og Fernandes também acompanhou a divergência.

DIREITO: TRF1 - Google terá que fornecer informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados


A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA que determinou que a empresa Google Brasil Internet LTDA fornecesse informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados, acusados de irregularidades em contratações efetuadas pelo Município de Itamaraju/BA para a prestação de serviços de transporte escolar.
A empresa apontou a ilegalidade da decisão sob o fundamento de que, no âmbito do processo civil, não existe possibilidade jurídica de afastamento dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição Federal. Sustenta a suposta irregularidade de cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicações no gmail “porquanto os dados em questão estão armazenados em território norte americano e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico”.
O Ministério Público Federal (MPF) requereu abertura de inquérito civil com a finalidade de apurar irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pelo município de Itamaraju/BA entre os anos de 2012 a 2015. Segundo o MPF “evidenciadas práticas ilícitas nas contratações em comento, dentre elas: direcionamento de certame licitatório, aumento injustificado de valores dos contratos: superfaturamento”.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil. “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, “a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente, no caso a brasileira, não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro. A quebra do sigilo dos dados requeridos é sabidamente medida de suma importância para a elucidação de crimes cometidos em território brasileiro por brasileiros”.
Diante desse cenário, salientou o relator, “adentrando-se pelo âmago da real question iuris da qual depende da solução da controvérsia posta neste mandamus, no que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada”, que se possa amparar o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Processo nº: 0015814-91.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 28/11/2018
Data de publicação: 04/12/2018

DIREITO: TRF1 - Somente benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé devem ser indenizadas em casos de desapropriação de terras para a constituição de reserva indígena

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por fazendeiros contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em ação de desapropriação indireta propostas contra a União, a Fundação nacional do Índio (Funai) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que teve por objeto o “apossamento administrativo” decorrente da criação da terra indigna Las Casas. Os autores receberam indenização pela existência de benfeitorias consideradas de boa-fé.
Os apelantes alegaram que são pequenos produtores rurais; que adquiriram o imóvel rural, denominado Fazenda Maratuã, localizada na Gleba Las Casas, com área de 58,4687 hectares, de forma onerosa, do extinto Grupo Executivo de Terras do Araguaia e Tocantins (Getat), o qual é órgão da União. Citaram que foi negada a indenização pela terra nua sob o fundamento de que os títulos expedidos pelo Getat são ineficazes porque se referem à terra indígena e que, além do pagamento dos danos materiais, também fazem jus à indenização por danos morais em virtude da perda da propriedade por culpa exclusiva do Getat, que lhes vendeu terra que agora foi reconhecida como de posse imemorial indígena.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que a circunstância de a parte autora possuir título de propriedade não possui qualquer efeito diante do preceito constitucional que “declaram nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas. A eficácia dos títulos de propriedade tem apenas o condão de comprovar a boa-fé dos adquirentes, outorgando-lhes direito à indenização pelas benfeitorias implementadas, não gerando, todavia, consequências jurídicas relativamente à terra nua; eles somente têm direito ao pagamento das benfeitorias consideradas de boa-fé”, ressaltou.
Segundo o relator, os apelantes não obtiveram diretamente o imóvel do Getat, mas de outro modo, compraram o bem de um terceiro, que adquiriu a área por meio de título definitivo outorgado pelo Grupo Executivo.
“Ademais, não se questiona nos autos o fato de as terras pertencerem a povo indígena ou de ser da União a competência para fazer a demarcação das terras indígenas; independentemente disso, o que se questiona é o direito do recorrido a ser ressarcido pelos danos que lhe foram infligidos pela ação da Administração Pública”, destacou o relator.
O relator ainda concluiu que não cabem danos morais em relação à causa. “Na desapropriação (direta ou indireta) a reparação por danos morais, em geral, não se inclui na indenização. Indenização dessa natureza somente é cabível se ficar comprovada a ocorrência de conduta imputável aos agentes da Administração que, de forma direta e imediata, causar dano moral ao autor. A perda da propriedade imóvel para a constituição de reserva indígena caracteriza “um mero dissabor inerente à vida em sociedade”. Embora a expropriação possa causar desconforto, angústia, sofrimento emocional e outros sentimentos negativos, são eles inerentes ao exercício, pelo Estado, do seu poder de expropriar. Assim sendo, qualquer pessoa racional e razoável deve ser capaz de suportar os sentimentos negativos decorrentes da expropriação”, finalizou.
Processo: 0002515-45.2012.4.01.3905/PA
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018

DIREITO: TRF1 - Trabalhador sujeito a ruído e calor faz jus à aposentadoria especial se contar com 25 anos de serviço

Crédito: Ascom-TRF1

A 2ª Turma do TRF 1ª deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial formulado por um cobrador de ônibus, sob a alegação que ele ficava exposto por horas ao calor e também a ruídos, e por isso deveria ser concedida a aposentadoria especial por insalubridade.
Conforme os autos, o autor exerceu atividade exposto ao agente agressivo ruído, em limite superior ao estabelecido na legislação que rege a matéria, nos períodos de 29/11/1980 a 23/04/1982, 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 31/08/2015, o que autoriza a sua contagem como tempo especial. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 reconhecido na sentença como especial, o autor esteve exposto ao agente ruído em limite inferior ao permitido na legislação de regência.
O agente calor, conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, é considerado insalubre quando há exposição ao acima dos limites de tolerância estabelecido. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de açor do com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada e devem ser verificados individualmente. O calor é considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que a atividade de cobrador é considerada atividade especial por enquadramento profissional, mas que o tempo total trabalhado pelo autor é insuficiente para a aposentadoria. “A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada atividade especial por enquadramento profissional até o ano de 1995, conforme consta na documentação trabalhista do autor. Após essa data torna-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor. A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata,” destaca.
O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e deu provimento à apelação do INSS.
Processo: 0022879-54.2018.4.01.9199/MT

Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

DIREITO: STJ - Corte Especial reafirma nova sistemática relacionada aos recursos repetitivos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a nova sistemática adotada para os recursos repetitivos depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, ao rejeitar a pretensão de uma parte que contestava a devolução do seu recurso à instância de origem após a afetação do tema. A parte requeria o julgamento de seu processo no STJ, mesmo com a questão jurídica em debate estando pendente de definição sob o rito dos repetitivos.
No julgamento, o colegiado esclareceu que, uma vez afetada a matéria para o rito dos repetitivos, os recursos com idêntica controvérsia jurídica que estiverem no STJ devem ser devolvidos ao tribunal de origem para lá permanecerem sobrestados até a definição da tese.
Está superado, assim, o entendimento segundo o qual o sobrestamento só se aplicaria nas instâncias ordinárias, enquanto no STJ os recursos poderiam seguir tramitando – jurisprudência que se apoiava no antigo CPC.
Atualização
Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a atualização da sistemática dos recursos repetitivos conforme o Código de Processo Civil de 2015 era imprescindível.
Ele destacou que tal atualização já aconteceu no próprio Regimento Interno do STJ, precisamente no artigo 256-L, I, incluído a partir da interpretação do artigo 1.037 do CPC/2015.
“A jurisprudência atual do STJ aplica o artigo 256-L, I, do Regimento Interno, em consonância com o artigo 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria”, explicou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 380796

DIREITO: STJ - Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.
Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.
Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.
No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.
Procedimentos distintos
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.
“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.
De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.
“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.
Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1700700

DIREITO: STJ - Regulamento de previdência complementar pode exigir joia para concessão de pensão pós-morte

É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
“A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após o falecimento de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.
Alterações nos planos
Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, “muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem”.
Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador.
A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º, que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano.Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001, “sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1605346
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