sábado, 4 de abril de 2020

PANDEMIA: SP, Rio, DF, Ceará e AM podem entrar em fase de aceleração descontrolada do coronavírus, diz ministério

FOLHA.COM
BRASÍLIA

Documento aponta que o Brasil ainda não tem testes e leitos suficientes para fase aguda da epidemia
Passados 37 dias desde a confirmação do primeiro caso de coronavírus no Brasil, a transmissão no país está em fase inicial, mas a alta incidência de casos em quatro estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará e Amazonas) e no Distrito Federal já indica uma transição para fase de aceleração descontrolada nesses locais.
A avaliação consta de novo boletim epidemiológico sobre a doença elaborado pelo Ministério da Saúde e divulgado neste sábado (4).
No documento, antecipado pela Folha, a pasta faz uma revisão da trajetória do vírus e reconhece gargalos diante de uma possível fase aguda da epidemia, como a falta de testes e leitos suficientes.
Duas tendas abrigarão 200 leitos, com isolamento, e mais 8 leitos de UTI Gabriel Cabral - 26.mar.2020/Folhapress

Para fazer a análise, o documento aponta quatro fases para a epidemia: localizada, aceleração descontrolada, desaceleração e controle.
A avaliação da pasta é que, em São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará e Amazonas e no Distrito Federal, a taxa de incidência já fica acima da nacional, de 4,3 casos por 100 mil habitantes. No Distrito Federal, já é quase o triplo: 13,2 casos a cada 100 mil habitantes.
Para o ministério, a alta incidência da doença mostra que "nestes locais, a fase da epidemia pode estar na transição para fase de aceleração descontrolada", situação apontada como preocupante.
Por isso, a pasta reforça a recomendação para que os estados mantenham medidas de distanciamento social. "Este evento representa um risco significativo para a saúde pública, ainda que a magnitude (número de casos) não seja elevada do mesmo modo em todas os municípios", aponta o ministério, que avalia o risco nacional como muito alto.
Um dos principais motivos é a falta de estrutura da rede de saúde. Segundo o documento, a rede atual de laboratórios é capaz de processar 6.700 testes por dia. No momento mais crítico da emergência, porém, serão necessários 30 mil a 50 mil testes por dia.
A pasta diz finalizar parcerias para ampliar a testagem —chegou a anunciar, por exemplo, 22,9 milhões de testes. "No entanto, não há escala de produção nos principais fornecedores para suprimento de kits para pronta entrega nos próximos 15 dias."
Os leitos de UTI e internação também não estão ainda "devidamente estruturados e em número suficiente para a fase mais aguda da epidemia", diz a pasta, que aponta ainda "elevado risco para o SUS".
"E apesar de alguns medicamentos serem promissores, como a cloroquina associada à azitromicina, ainda não há evidência robusta de que essa metodologia possa ser ampliada para população em geral", informa.
Estados que implementaram medidas de restrição de circulação devem mantê-las até que o suprimento de equipamentos e profissionais seja suficiente, conclui o documento.
O texto não traz informações de quando isso deve ocorrer. Afirma, no entanto, que medidas de restrição e distanciamento social têm ajudado a estruturar a rede de saúde "para o período de maior incidência da doença, que ocorrerá dentro de algumas semanas".

DIREITO: STF- Sessão virtual do Plenário iniciada nesta sexta tem as primeiras sustentações orais enviadas por meio eletrônico

Foram enviadas ao STF, por vídeo ou áudio, 17 manifestações de advogados e de outras partes habilitadas na sessão virtual do Plenário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta sexta-feira (3) o julgamento de 122 processos pautados para a sessão virtual que termina no próximo dia 14. No mesmo período estão em julgamento 143 processos na Primeira Turma e 108 na Segunda Turma do STF, nas respectivas sessões virtuais.
Essas são as primeiras sessões realizadas com a apresentação das sustentações orais de forma eletrônica. Foram enviadas ao STF, por vídeo ou áudio, 17 manifestações de advogados e de outras partes habilitadas na sessão virtual do Plenário.
O procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Amaral Júnior, por exemplo, encaminhou arquivo com sua manifestação para o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 761263, com repercussão geral reconhecida, que discute a validade do recolhimento pelo produtor rural pessoa física (Funrural) da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. O processo está na numa das listas do ministro Alexandre de Moraes. 
Advogados da União também enviaram a gravação de suas sustentações orais. Entre os processos com argumentos orais da defesa está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4673, que trata da contribuição previdenciária de corretores de seguros, e a ADI 5841, ajuizada contra o Decreto 9.188/2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento para facilitar a venda de ativos de empresas estatais. As ações têm como relatores, respectivamente, os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Outro exemplo é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, que questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A ADPF é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Também conta com manifestação enviada por meio eletrônico a ADI 4883, contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que permite permite que agentes tributários de nível médio lancem créditos tributários de mercadorias em trânsito. O relator é o ministro Edson Fachin.
Outros temas
A pauta da sessão virtual em andamento do Plenário traz ainda diversas ações que questionam leis estaduais e municipais. É o caso da ADI 5996, que contesta lei do Amazonas que proíbe teste com animais para indústria cosmética, e da ADPF 567, sobre lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos. 
Há ainda ação sobre piso salarial de professores nos estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina (ADI 4848) e sobre aposentadoria especial para agentes penitenciários e peritos do Rio Grande do Sul (ADI 5403). A ADI 3948 discute lei que criou plano de previdência especial para deputados estaduais no Paraná. Também estão em julgamento conjunto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e a ADI 3961, que discutem natureza do vínculo de emprego de transportadores autônomos.
Outros temas em destaque estão na ADI 5456, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona normas estaduais que permitem utilização de depósitos judiciais, e a continuidade do julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o orçamento impositivo para a saúde.
Sustentação virtual
A inovação tecnológica que permite a sustentação oral por meio de áudio ou vídeo nas sessões virtuais do Plenário e das Turmas está prevista na Emenda Regimental 53/2020 do STF e nas Resoluções 669 e 672/2020.
Para apresentar manifestação em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, os advogados e demais habilitados devem enviar o formulário de inscrição, juntamente com o arquivo da gravação da sustentação oral, até 48 horas antes da data de abertura da sessão.
O documento deve ser preenchido e assinado digitalmente. O formulário, também disponível no portal do STF, deverá ser identificado com o processo, o respectivo colegiado e o nome da parte representada. Há um formulário específico para a PGR.
O arquivo eletrônico de sustentação oral deve observar o tempo regimental, os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo. Serão aceitos arquivos de vídeo nos formatos AVI e MP4, com no máximo 200MB. Os arquivos de áudio devem ser em MP3 ou WAV com no máximo 10MB.

DIREITO: Ministra mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização

Para a ministra Rosa Weber, não ficou demonstrado que a situação decorrente da pandemia do coronavírus possa violar o Estado Democrático de Direito.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, em que o partido Progressistas (PP) pede a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, ​domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020, que termina no próximo sábado (4). Para a relatora, em análise preliminar, não foi demonstrado que a situação causada pelo combate à pandemia da Covid-19 viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da periodicidade do pleito previstos na Constituição Federal.
Risco para as eleições
A ministra Rosa Weber apontou que a suspensão imediata do prazo teria como consequência “inadmissível” o enfraquecimento das proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. A seu ver, isso incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições e, consequentemente, produziria um estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular.
De acordo com a relatora, prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades, pois visam assegurar a prevalência da isonomia na disputa eleitoral, e sua inobservância poderia afetar a legitimidade do pleito. A ministra ressaltou ainda que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrou a plena possibilidade de os partidos adotarem outros meios para assegurar a filiação partidária, como o recebimento on-line de documentos.
Processo relacionado: ADI 6359

DIREITO: STF - Suspenso ato do Tesouro Nacional que impedia SP de obter empréstimo para ações de combate ao novo coronavírus

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou ato da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que suspendeu a Capacidade de Pagamento (Capag) do Estado de São Paulo, impedindo o governo estadual de obter novos empréstimos e financiamentos com a garantia da União. Na decisão, o ministro afirma que o Tesouro descumpriu a medida liminar deferida na Ação Civil Originária (ACO) 3363, que suspendeu por 180 dias o pagamento de parcelas da dívida do estado para destinar recursos para o combate ao novo coronavírus. Ele determinou que, em 48 horas, a União informe por que descumpriu a decisão anterior.
No pedido ao STF, o governo estadual afirma que, para suspender a Capag, o Tesouro alegou que, ao pedir a suspensão do pagamento das parcelas, o estado teria admitido a impossibilidade de cumprir com suas obrigações financeiras em razão da elevação dos gastos com saúde e da redução das receitas provocada pela pandemia da Covid-19. O estado afirma que os atos paralisaram pedidos de empréstimos de mais de R$ 4 bilhões, incluindo um financiamento junto ao BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento) no valor de US$ 100 milhões, para medidas de combate ao coronavírus.
O relator destacou que a decisão liminar na ACO 3363 foi expressa ao afastar a situação de inadimplência e ao estabelecer que não fossem aplicadas as penalidades previstas nos contratos. “Assim, resta claro que a alteração na “Capacidade de Pagamento do Estado” se deu em total afronta ao que foi determinado na liminar, ocasionando ainda, por consequência, o rebaixamento da Nota do Estado, segundo dados do Tesouro Nacional Transparente”, afirma o ministro.
A chamada Capag apura a situação fiscal dos estados e municípios que querem contrair novos empréstimos com garantia da União, com o objetivo de avaliar se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional.
De acordo com o governo paulista, além do financiamento para combate ao coronavírus, foram paralisadas as análises de outros quatro empréstimos: US$ 550 milhões junto à Corporação Andina de Fomento para expansão da linha verde do metrô; US$ 100 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para projetos de desenvolvimento sustentável no litoral paulista; US$ 79,9 milhões junto ao BID para recuperação do Tietê; e R$ 300 milhões junto à Caixa Econômica Federal para reservatório de amortecimento do Jaboticaba.
Processo relacionado: ACO 3363

DIREITO: STJ - Para Quarta Turma, falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa

​A condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão exige a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação – análise que deve levar em conta o público-alvo do anúncio publicitário.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vivo S.A. e determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) após a denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. Segundo o MP, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos.
Em primeira instância, a Vivo e a loja onde houve a distribuição do material foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por dano coletivo aos consumidores. O TJMA manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso especial, a Vivo alegou que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.
Escolha conscie​nte
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.
Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas. A preocupação do CDC é com o dever de informação e o princípio da veracidade.
"Isso porque a publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem 'informações corretas, claras, precisas, ostensivas" – afirmou Antonio Carlos Ferreira, reportando-se às exigências do artigo 31 do código.
Citando o jurista Sérgio Cavalieri Filho, o ministro disse que a informação é um dever do contrato, calcada na adequação, suficiência e veracidade das informações para formar o consentimento informado do consumidor.
"No entanto, o artigo 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa; portanto, pode ser necessário, no caso concreto, inserir outra informação não constante do dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo", declarou o relator.
Limitaçõ​es
Segundo o ministro Antonio Carlos, o CDC não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias.
"Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor", concluiu.
Apenas a análise do caso concreto, segundo o ministro, permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele ressaltou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, "a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo".
Para o relator, o provimento do recurso se justifica porque o TJMA, no julgamento da apelação, restringiu-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o preço é um dado imprescindível na publicidade, sem aprofundar o exame das circunstâncias do caso concreto.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705278

DIREITO: TSE - Prazos de filiação partidária e registro de estatuto de novas legendas encerram-se no dia 4 de abril

Antes disso, no dia 3, ocorre a data-limite da chamada janela partidária. Confira outros marcos do calendário eleitoral para este início de mês


O começo deste mês de abril marca o encerramento de alguns prazos do calendário eleitoral de 2020 previstos na Resolução TSE nº 23.606/2019, como os que tratam da janela para trocas partidárias, do registro de estatuto de partidos e da renúncia de políticos que pretendam disputar outros cargos nas eleições deste ano.
Em 3 de abril, termina a janela para trocas partidárias, período no qual os vereadores que concorrerão à reeleição ou ao cargo de prefeito podem mudar de partido sem perder o mandato eletivo. O intervalo, iniciado em 5 de março deste ano, foi regulamentado pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), que garantiu aos detentores de mandato eletivo a possibilidade de trocar de partido nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para filiação.
O dia 4 de abril, seis meses antes das eleições, é a data-limite para que novas legendas que pretendem participar das eleições tenham seus estatutos registrados no TSE. Nesse mesmo dia, expira o tempo dos partidos políticos para aprovar a filiação de seus candidatos, que, por sua vez, já deverão ter domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar o pleito de outubro.
Também finda em 4 de abril o prazo para que o presidente da República, governadores e prefeitos renunciem aos respectivos mandatos para pleitear outros cargos eletivos nas eleições deste ano.
A Resolução TSE nº 23.606/2019, de relatoria do vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, foi aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral em dezembro do ano passado.
Para saber sobre as demais datas previstas no calendário eleitoral, acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.606/2019.
Manutenção do calendário eleitoral
Em manifestação realizada no dia 29 de março, a presidente da Corte Eleitoral, ministra Rosa Weber, reafirmou que o calendário das Eleições 2020 está sendo cumprido. Segundo a ministra, neste momento, no âmbito do TSE, ainda há plenas condições materiais de cumprimento do calendário eleitoral, apesar da crise sem precedentes no sistema de saúde do país causada pela pandemia do novo coronavírus.
A presidente do Tribunal disse ainda que a evolução do cenário nacional está sendo acompanhada para eventuais reavaliações e garantiu a manutenção das atividades essenciais à realização do pleito municipal em outubro.

DIREITO: TSE realizará sessões de julgamento por meio de videoconferência

Resolução assinada pela presidente do TSE remarca a sessão do dia 2 de abril para o próximo dia 16


A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, assinou, nesta segunda-feira (30), a Resolução Administrativa nº 02/2020, que permite, no âmbito da Corte Eleitoral, a realização de sessões de julgamento por meio de videoconferência. A medida foi tomada em face da excepcionalidade gerada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Segundo a Resolução Administrativa, as sessões de julgamento previstas para ocorrerem de modo presencial poderão acontecer por meio de videoconferência, cabendo ao TSE garantir o pleno acesso do procurador-geral eleitoral a essas sessões.
Os advogados que desejarem fazer sustentações orais de seus casos deverão inscrever-se com 24 horas de antecedência no Portal do TSE, por meio de um formulário eletrônico. Para assegurar a plena atuação dos advogados nas sessões por videoconferência, a sala cedida à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na sede do TSE disporá de toda a infraestrutura necessária para a realização dessas sustentações.
No ato normativo, a ministra Rosa Weber também informa a remarcação da sessão do dia 2 de abril para o próximo dia 16, por meio de videoconferência.
Regime de Plantão Extraordinário
O atendimento ao público na Justiça Eleitoral foi suspenso no último dia 19 de março pela Resolução TSE nº 23.615/2020, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário e a suspensão do atendimento presencial nos cartórios eleitorais, entre outras medidas, até o dia 30 de abril. A medida contribui para conter a disseminação do novo coronavírus, seguindo a recomendação das autoridades sanitárias para se evitar aglomerações de pessoas.

DIREITO: TRF1 - Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

Crédito: Imagem da Web

O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exercerem atividade rurícola por 180 meses sem interrupção e contarem com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Considerando que o autor não preencheu esses requisitos, a 2ª Câmara Previdenciárias de Minas Gerais não reconheceu o pedido de aposentadoria por idade rural de um cidadão por ele apresentar vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.
Inconformado, o requerente apelou da sentença alegando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gregório Carlos do Santos, rejeitou o argumento do apelante e esclareceu que, nos autos, os documentos anexados deixam claro que o homem possui inúmeros vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.
O magistrado ressaltou que a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural além de o segurado ter que preencher os requisitos previstos no artigo 142 da Lei 8213/91. Ele destacou, também, que o autor ao pleitear a aposentadoria deve apresentar prova material corroborada com a prova testemunhal ou documental plena de ser trabalhador rural.
Já como requisito etário, o juiz federal Gregório Carlos explicou que para o benefício requerido “exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91)”.
Por fim, esclareceu o magistrado que considerando os vínculos urbanos do autor, conforme documentos dos autos, fica descaracterizada a qualidade de segurado do apelante como beneficiário da Previdência Social.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0033894620184019199
Data do julgamento: 03/12/2019
Data da publicação:13/02/2020

DIREITO: TRF1 - Homem é condenado por sacar aposentadoria de mãe falecida

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do filho de uma aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, valendo-se da sua condição de procurador da beneficiada perante a autarquia, sacou indevidamente verbas creditadas pela Previdência Social destinadas à sua mãe por mais de dois anos após o óbito da beneficiária.
Ao analisar o recurso do condenado na 1ª instância, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o réu não questiona a autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Insurge-se, apenas contra a fixação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
“De fato, há provas suficientes, tanto em relação à materialidade do delito quanto à sua autoria, ressaltou a magistrada.
Mas, segundo a desembargadora federal, não caracteriza a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do CP (violação dever de ofício) o crime ter sido praticado pelo filho, na condição de procurador da mãe, titular de benefício previdenciário, conforme aplicado pelo juízo de 1º grau na dosimetria da pena.
Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena privativa do réu em dois anos, nove meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa.
Processo nº: 0000122-92.2013.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020

quinta-feira, 2 de abril de 2020

PANDEMIA: Bahia dobra número de casos da Covid-19 a cada 3 dias

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: Reprodução / Agência Brasil

A Bahia tem dobrado o número de novos casos registrados de coronavírus, em média, a cada três dias. Em Cingapura, considerado um dos países que melhor tem enfrentado a doença, os casos da Covid-19 dobram a cada 10 dias. 
O estado ainda está abaixo da média nacional. No Brasil, a cada dois dias o número de registros dobra. 
O primeiro registro da Covid-19 na Bahia ocorreu no dia 6 de março. De lá para cá, a Bahia saltou de 2 para 246 registros em 17 dias.

DIREITO: STF - Ministro Lewandowski suspende portaria que permitiria liberação de agrotóxicos sem análise de órgãos competentes

A Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) entraria em vigor nesta quarta-feira (1º). Relator destacou perigo à saúde pública, ainda mais agravado tendo em vista a pandemia do novo coronavírus.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na parte que estabelece prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, dispensando-se a análise pelos órgãos competentes. A Portaria 43/2020 entraria em vigor nesta quarta-feira (1º). O ministro deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 656, ajuizada pelo partido Rede Sustentatibidade, tendo em vista a urgência do pedido. Em sua decisão, o ministro Lewandowski destaca o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos pode causar, situação que se potencializa ainda mais em razão da atual pandemia de Covid-19.
Urgência
A ADPF está em análise pelo Plenário do STF, em sessão virtual. No último dia 20, diante da plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela Rede, o relator submeteu a julgamento o pedido de medida liminar, concedendo-o em seu voto. Foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Mas, no dia 26, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista do processo e a análise foi interrompida. O relator tem a prerrogativa de conceder a liminar monocraticamente, até que a análise da ação seja concluída.
Pandemia
Segundo Lewandowski, não é possível admitir-se a liberação tácita de agrotóxicos sem uma análise aprofundada de cada caso por parte das autoridades de vigilância ambiental e sanitária. “Placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com a pandemia que grassa sem controle”, afirmou. O relator classificou de “alarmantes” as conclusões de pesquisas científicas recentes relacionadas ao uso de agrotóxicos no Brasil. Os dados apontam que, entre 2007 e 2014, os casos notificados no Ministério da Saúde contabilizaram mais de 25 mil intoxicações por agrotóxicos, o que representa uma média de 3.215 por ano ou oito intoxicações diárias.
Processo relacionado: ADPF 656

DIREITO: STJ - Ministra nega pedido de liminar a acusado de participar de golpe do empréstimo fácil

​Em decisão monocrática, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liminar a um homem condenado por participar do chamado "golpe do empréstimo fácil". A relatora levou em conta o entendimento do tribunal de origem segundo o qual não se aplica o princípio da consunção quando os crimes são praticados em contextos diversos.
O réu foi condenado a mais de nove anos de reclusão e multa pelo crime previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 e pelos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica.
A ministra avaliou que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, pois não se verifica abuso de poder nem manifesta ilegalidade. O mérito da questão ainda será julgado pela Sexta Turma.
Promessa fal​sa
Segundo o processo, o réu se associou a outras pessoas para a prática de inúmeros "golpes do empréstimo fácil", que consistia na promessa falsa de liberação de crédito mediante pagamento de taxas e entrada.
No pedido de habeas corpus, a defesa requereu – liminarmente e no mérito – o reconhecimento da consunção entre o crime contra as relações de consumo e a falsidade ideológica, afirmando que esta última foi um meio para alcançar o objetivo final de "induzir o consumidor ou usuário a erro". Na consunção, o crime-fim absorve o crime-meio, levando à redução da pena.
Segundo a defesa, o artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 não especifica o meio utilizado para o crime, mas utiliza a expressão "qualquer meio", o que permite considerar a falsidade como meio para a realização do crime maior.
Contextos diverso​s
Em sua decisão, a relatora do habeas corpus destacou que a concessão da tutela de urgência requer concomitantemente a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora – o que ela não verificou no caso.
De acordo com Laurita Vaz, o tribunal de origem considerou o fato de que foram apreendidos com o réu oito cheques falsificados por ele, os quais não chegaram a ser utilizados para a consumação de crime contra as relações de consumo. Por outro lado, o réu foi condenado pelo crime do artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 em razão de condutas praticadas contra quatro pessoas, que disseram ter sido enganadas em situações que nada tinham a ver com os cheques apreendidos.
"Tratando-se de contextos diversos – concluiu o tribunal –, as condenações pela falsidade ideológica devem ser mantidas, uma vez que se referem aos documentos falsificados". Ao analisar o pedido da defesa, Laurita Vaz não verificou ilegalidade patente no afastamento da consunção, exatamente porque a corte de origem considerou que os crimes foram praticados em diferentes contextos.
Para a ministra, "a pretensão de aplicação do princípio da consunção é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração". A questão – acrescentou – exige "aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas" do processo, para se verificar se houve ou não a absorção de um crime pelo outro – tarefa impossível de ser realizada na análise de liminar.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 566902

DIREITO: TSE - Corregedoria-Geral Eleitoral suspende prazo de batimento para identificar inscrições de eleitores em duplicidade

Cronograma ficará suspenso até que o atendimento nos cartórios eleitorais seja normalizado


Em despacho assinado nesta segunda-feira (30), a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) estabeleceu a suspensão, por tempo indeterminado, dos prazos relativos ao batimento para identificação de duplicidade de inscrições de eleitores. Também será interrompida a emissão de notificações aos eleitores cujas inscrições tiverem sidos envolvidas em coincidência. O cronograma ficará suspenso até que o atendimento nos cartórios eleitorais seja normalizado.
O despacho da CGE considerou a Resolução TSE nº 23.615/2020, assinada pela presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, no último dia 19. A norma prevê regime de plantão extraordinário como medida de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), bem como uniformiza o funcionamento dos serviços judiciais eleitorais a fim de garantir o acesso à Justiça nesta fase emergencial. 
De acordo com o despacho, foi determinada – como forma de preservar a higidez de toda a sistemática pertinente às atualizações do cadastro eleitoral e de salvaguardar a consistência de seus dados – a suspensão temporária dos prazos relativos aos batimentos realizados nos últimos 50 dias, além daqueles que vierem a ser realizados.
Batimentos
Uma das etapas do processamento dos requerimentos formalizados pelo eleitor é o batimento, por meio do qual se identifica a unicidade do registro do eleitor no cadastro eleitoral. As regras para o cruzamento de dados e o tratamento das coincidências de inscrições estão previstas na Resolução TSE nº 21.538/2003.
Segundo o que dispõe a norma, se o batimento identificar duplicidade ou pluralidade de inscrições, o eleitor dispõe de 20 dias para procurar o cartório, esclarecer a situação e, se for o caso, requerer a manutenção de sua inscrição, sob pena de cancelamento do seu título.

DIREITO: TSE - Eleições 2020: vice-PGE defende manutenção de normas vigentes como garantia do Estado de Direito

Para Renato Brill de Góes, não se pode alterar leis e medidas judiciais vigentes, em função da situação transitória da pandemia da covid-19


Em resposta a diversos questionamentos enviados à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, defendeu a manutenção das normas eleitorais vigentes. Segundo ele, nos últimos dias, a sociedade brasileira tem observado diversas iniciativas de entidades públicas, privadas e agentes políticos no sentido de flexibilizar e alterar leis nacionais e medidas judiciais vigentes, em virtude da situação transitória da pandemia do novo coronavírus (covid-19). “Em momentos de crise e de vulnerabilidade, como o que ora se apresenta, é necessário zelar mais do que nunca pela segurança jurídica, princípio fundamental da ordem jurídica estatal, responsável pela estabilidade das relações jurídicas, econômicas e sociais, e pela não deterioração dos Poderes ou instituições”, afirma Góes.
O vice-PGE aponta que a segurança jurídica é pressuposto do próprio Estado de Direito. “Pretender mudanças das regras do processo eleitoral com o 'jogo' já em andamento é, no mínimo, inconstitucional, dado o princípio da anterioridade, esculpido no artigo 16 da Constituição da República”. De acordo com Góes, não se pode aceitar que demandas e processos legislativos antigos e que não prosperaram, sejam agora utilizados pelos interessados visando suas implementações casuísticas, sob o sofisma de adequações necessárias ao cenário da pandemia.
Renato Góes explica que a adoção constitucional do princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral não foi ao acaso, mas tem por fundamento a segurança jurídica, princípio caro à sociedade. “Assim, é inaceitável, neste cenário, qualquer tipo de oportunismo, de quem quer que seja, ou sob qualquer pretexto, para se enfraquecer o Estado Democrático de Direito, o qual pressupõe a observância da Constituição Federal e da legislação em vigor”, conclui.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria-Geral da República (PGR)

DIREITO: TSE - Prazos de filiação partidária e registro de estatuto de novas legendas encerram-se no dia 4 de abril

Antes disso, no dia 3, ocorre a data-limite da chamada janela partidária. Confira outros marcos do calendário eleitoral para este início de mês


O começo deste mês de abril marca o encerramento de alguns prazos do calendário eleitoral de 2020 previstos na Resolução TSE nº 23.606/2019, como os que tratam da janela para trocas partidárias, do registro de estatuto de partidos e da renúncia de políticos que pretendam disputar outros cargos nas eleições deste ano.
Em 3 de abril, termina a janela para trocas partidárias, período no qual os vereadores que concorrerão à reeleição ou ao cargo de prefeito podem mudar de partido sem perder o mandato eletivo. O intervalo, iniciado em 5 de março deste ano, foi regulamentado pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), que garantiu aos detentores de mandato eletivo a possibilidade de trocar de partido nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para filiação.
O dia 4 de abril, seis meses antes das eleições, é a data-limite para que novas legendas que pretendem participar das eleições tenham seus estatutos registrados no TSE. Nesse mesmo dia, expira o tempo dos partidos políticos para aprovar a filiação de seus candidatos, que, por sua vez, já deverão ter domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar o pleito de outubro.
Também finda em 4 de abril o prazo para que o presidente da República, governadores e prefeitos renunciem aos respectivos mandatos para pleitear outros cargos eletivos nas eleições deste ano.
A Resolução TSE nº 23.606/2019, de relatoria do vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, foi aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral em dezembro do ano passado.
Para saber sobre as demais datas previstas no calendário eleitoral, acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.606/2019.
Manutenção do calendário eleitoral
Em manifestação realizada no dia 29 de março, a presidente da Corte Eleitoral, ministra Rosa Weber, reafirmou que o calendário das Eleições 2020 está sendo cumprido. Segundo a ministra, neste momento, no âmbito do TSE, ainda há plenas condições materiais de cumprimento do calendário eleitoral, apesar da crise sem precedentes no sistema de saúde do país causada pela pandemia do novo coronavírus.
A presidente do Tribunal disse ainda que a evolução do cenário nacional está sendo acompanhada para eventuais reavaliações e garantiu a manutenção das atividades essenciais à realização do pleito municipal em outubro.

DIREITO: TRF1 - Aposentadoria por atividade rural é negada por falta de comprovação do tempo necessário de trabalho para concessão do benefício


Por considerar frágil a prova testemunhal produzida nos autos para comprovação da atividade rural, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da autora de concessão do benefício de aposentadoria por idade que havia sido deferido pelo Juízo da 1ª instância.
Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, prova testemunhal constante no processo, não permitiu a comprovação do exercício da atividade rural alegada pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido.
“Impende registrar que essa compreensão também é aplicada nas hipóteses em que o depoente afirma que a parte autora jamais exerceu atividade urbana e a prova dos autos indica que esse tipo de labor foi exercido por longo período de tempo”, afirmou o magistrado.
Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1008775-31.2019.4.01.9999
Data de julgamento: 28/01/2020
Data da publicação: 05/02/2020

quarta-feira, 1 de abril de 2020

PANDEMIA: SP tem 201 mortes à espera de resultado de teste para Covid-19

OGLOBO.COM.BR
Silvia Amorim

Contingente tem potencial para dobrar o número de mortos pela doença no estado

Laboratório de técnicas Especiais do Hospital Albert Einstein Foto: Edilson Dantas / Agência O Globo

SÃO PAULO - Epicentro da crise do coronavírus, o estado de São Paulo tem 201 mortes que esperam o resultado de exame para constatar se os pacientes estavam com Covid-19. Até hoje o número oficial de óbitos no estado pela doença é de 136. O Ministério da Saúde atualizará essa informação na tarde desta quarta-feira.
Esse contingente tem potencial para dobrar o número de mortos pela doença no estado.
-O que for positivo será acrescido ao balanço do número de óbitos. Uma parcela dos 201 vai dar positivo. São pesssoas que não foram confirmadas na época do óbito -, disse o secretário estadual da Saúde, José Henrique Germann nesta tarde.
Em nota, o governo estadual informou que esses óbitos deverão ter resultado divulgado nas próximas 24 horas. O estado esá reforçando a equipe responsável pela análise dos testes e promete ter capacidade para processar até 8 mil exames por dia daqui 10 dias.
O tempo de espera por resultado da Covid-19 ultrapassa 15 dias. São Paulo tem 16 mil exames represados, segundo o secretário Germann.

PANDEMIA: Segundo bebê é diagnosticado com coronavírus na Bahia; criança tem 6 meses

BAHIA NOTÍCIAS
por Matheus Caldas

Foto: Reprodução / Kid's Brasil

A Bahia registrou o segundo caso de um bebê com coronavírus, nesta quarta-feira (1º). Trata-se de uma criança de seis meses, que foi divulgada no boletim emitido pela Secretaria da Saúde do Estado (Sesab).
A pasta não detalhou o estado de saúde da criança e em qual cidade ela reside. Na última terça-feira (31), uma outra criança, esta de sete meses, também foi confirmada como infectada da Covid-19 (leia mais aqui).
Casos abaixo de quatro anos são cinco no total.

PANDEMIA: Bahia tem 246 casos confirmados do novo coronavírus; Salvador passa de 150

BAHIA NOTÍCIAS
por Jade Coelho

Foto: Jade Coelho/Bahia Notícias

A Bahia registra 246 casos confirmados do novo coronavírus, o que representa 3,8% do total de casos notificados. De acordo com a Secretaria da Saúde (Sesab), até o fim da tarde desta quarta-feira (1º), 1763 casos foram descartados e houve dois óbitos, ambos de pessoas residentes em Salvador que apresentavam comorbidades associadas. 
A secretaria destaca que o estado contabiliza 34 pessoas curadas do Covid-19 e 33 encontram-se internadas.
Veja a lista e o número de casos em cada um dos municípios:

DIREITO: STF - Ministro suspende veiculação de campanha contra medidas de distanciamento social

Decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso considerou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, entre outros, para suspender a contratação e veiculação de campanha que contrarie recomendações científicas no controle à Covid-19.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de campanhas que sugiram que a população deve retornar às suas atividades plenas ou que minimizem a gravidade da pandemia do coronavírus. O ministro determinou ainda a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada ao mesmo fim.
A decisão foi proferida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 668 e 669, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pelo partido Rede Sustentabilidade contra o anúncio da contratação pelo governo federal da campanha publicitária “O Brasil não pode parar”, cujo vídeo preliminar teria sido veiculado no Instagram do governo e disseminado por meio do aplicativo WhatsApp. Segundo a entidade sindical e o partido, o material veiculado promove ideias correspondentes a informação falsa, ao sugerir que a Covid-19 não oferece risco real e grave para a população, gerando desinformação e incitando os brasileiros a um comportamento que poderá gerar grave contágio e comprometimento da saúde pública e da vida.
Comunidade científica
Ao deferir o pedido, o ministro Barroso destacou que, no caso da pandemia, a necessidade das medidas que reduzam a velocidade de contágio (fechamento de escolas e comércio, proibição de aglomerações, redução da movimentação de pessoas e distanciamento social) constitui opinião unânime da comunidade científica. Segundo manifestações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Infectologia citadas na decisão, nada recomenda que essas medidas sejam flexibilizadas em países em desenvolvimento.
Interesse público
Barroso assinalou ainda que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 1º), as campanhas publicitárias dos órgãos públicos devem ter caráter “informativo, educativo ou de orientação social”. Na sua avaliação, a campanha em discussão não se enquadra nessa finalidade. “O uso de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência”, afirmou. A supressão das medidas de distanciamento social, como informa a ciência, não produzirá resultado favorável à proteção da vida e da saúde da população“.
Dano irreparável
Ao deferir a liminar, o ministro entendeu que o caso apresenta os requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da dificuldade de controle da circulação do vídeo nas redes sociais e aplicativos de mensagens e dos indícios de preparação de campanha mais ampla com o mesmo viés. “A atual situação sanitária e o convencimento de que a população se mantenha em casa já demandava esforços consideráveis. A disseminação da campanha em sentido contrário pode comprometer a capacidade das instituições de explicar à população os desafios enfrentados e de promover seu engajamento com relação às duras medidas que precisam ser adotadas”, ressaltou.
O ministro considerou em sua decisão os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à informação da população, bem como da prevenção e da precaução, que determinam, com base na jurisprudência do STF, que deve prevalecer a escolha que ofereça proteção mais ampla à saúde. A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.

DIREITO: STJ - Em caso de morte de cotitular, saldo de conta conjunta solidária deve ser objeto de inventário e partilha

​Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para determinar que um homem restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.
O recurso teve origem em ação de sonegados ajuizada pelo espólio, na qual pleiteou a restituição e colação de 50% do saldo bancário existente na conta conjunta, sob o argumento de que o irmão sobrevivente teria dolosamente ocultado o valor após a morte. Na ação, o espólio pedia ainda que o cotitular perdesse o direito à partilha desse valor. 
A ação foi parcialmente procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os irmãos assinaram termo de solidariedade, estabelecendo que a conta poderia ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer um deles. Concluiu que o todo passou a pertencer a qualquer um deles, razão pela qual o valor poderia ser levantado apenas por um sem a necessidade de posterior inclusão na partilha de bens decorrente do falecimento.
Conta solid​ária
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta-corrente bancária: a individual (ou unipessoal), em que há um único titular que a movimenta por si ou por meio de procurador; e a coletiva (ou conjunta), cuja titularidade é de mais de uma pessoa.
Segundo ela, esta última pode ser fracionária, sendo movimentada apenas por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, "sobretudo porque a solidariedade, na forma do artigo 265 do Código Civil, somente decorre da lei ou do contrato, e não se presume".
Ao citar precedentes sobre o tema, a ministra ressaltou que "o cotitular de conta-corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário".
Para a ministra, esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta conjunta. "A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha", afirmou.
Direitos sucess​órios
O espólio também questionou a titularidade dos valores depositados na conta conjunta, mas, diante da ausência de esclarecimento sobre a matéria fática, havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, a ministra entendeu que deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições – razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.
Quanto à aplicação da pena de sonegados, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que a aplicação dessa penalidade exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação. Na hipótese dos autos, a relatora afastou a incidência da pena, uma vez que não havia prova segura da autoria e da propriedade dos depósitos realizados na conta conjunta, razão pela qual não seria razoável atribuir ao cotitular a prática de ato doloso, fraudulento ou de má-fé.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836130

terça-feira, 31 de março de 2020

DIREITO: Justiça condena Geddel por improbidade administrativa no caso do La Vue

BAHIANOTÍCIAS
por Fernando Duarte / Matheus Caldas

Foto: Max Haack / Ag. Haack / Bahia Notícias

A Justiça Federal de Brasília condenou o ex-ministro Geddel Vieira Lima (MDB) por improbidade administrativa no processo instaurado após a denúncia do ex-ministro da Cultura, Marcelo Calero, envolvendo o licenciamento do Edifício La Vue, na Ladeira da Barra em Salvador (leia mais aqui). A decisão desta terça-feira (31) determinou que Geddel fique proibido de exercer função pública por cinco anos e pague uma multa de 10 vezes o valor do salário que recebia enquanto ministro da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Ele também está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A decisão é da juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (SJ/DF). 
A magistrada entendeu que “as provas dos autos dão conta de que, em novembro de 2016, o acusado praticou ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios da administração pública, valendo-se da influência que possuía em razão do cargo que ocupava à época, ministro-chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República”.
A juíza destaca que a investigação concluiu que Geddel tentou “constranger” Calero “a obter solução administrativa que atendesse aos seus interesses privados quanto à construção do Edifício La Vue”. À época, o escândalo causou a queda Geddel do Ministério (leia mais aqui).
Atualmente, Geddel cumpre pena 14 anos de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, pelo caso do bunker de R$ 51 milhões, encontrado em um apartamento na Graça, em Salvador, em 2017 (leia mais aqui).
Em dezembro do ano passado, ele foi transferido do Complexo da Papuda, em Brasília, para uma cela individual no Centro de Observação Penal do Complexo da Mata Escura, na capital baiana.
Nesta terça, Geddel teve prisão domiciliar negada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin. A defesa de do ex-ministro alegou que ele faz parte do grupo de risco do novo coronavírus, composto por pessoas acima dos 60 anos. Neste mês de março, o baiano completou 61 anos (leia mais aqui).

PANDEMIA: Prefeito de Salvador prevê pico do coronavírus em um mês e reitera: 'Fiquem em casa'

BAHIA NOTÍCIAS
por Ulisses Gama

Foto: Ulisses Gama / Bahia Notícias

Durante a entrega da lavanderia industrial móvel para atender pessoas em situação de rua nesta terça-feira (31), no terminal do Aquidabã, o prefeito ACM Neto (DEM) falou sobre a pandemia do coronavírus na cidade. Ciente das variáveis que envolvem a doença, o gestor indicou que a capital baiana pode viver o pico da doença em um mês.
"É uma coisa que varia muito. A previsão mais segura é de que Salvador estará vivendo o seu pico em um mês", indicou.
O pronunciamento do prefeito foi marcado pela prorrogação da suspensão de escolas municipais, particulares, academias e cinemas. Demonstrando preocupação, Neto reforçou o pedido de isolamento social para conter a proliferação.
"Mais do que nunca, precisamos ter a compreensão de cada pessoa que o momento é de ficar em casa. Quem pode, tem que ficar em casa. Não vamos aceitar nenhuma medida que traga flexibilização nas regras. A prova disso é que estou anunciando a prorrogação do decreto sobre o funcionamento das escolas, academias e cinemas. A tendência é que na sexta-feira também anunciemos a prorrogação da suspensão dos shoppings e comércio de rua. Quero reafirmar que a prioridade é saúde pública", pontuou.
O último boletim da Secretaria de Saúde da Bahia apontou 176 casos confirmados da doença no estado. Salvador é a cidade com mais infectados: 117. Veja vídeo:



PANDEMIA: Explode o número de pessoas internadas com síndrome respiratória grave no Brasil

FOLHA.COM
Ana Letícia Leão e Dimitrius Dantas

Pico ocorreu a partir de 8 de março, quando começaram a explodir registros de coronavírus em todo o país
Os ventiladores mecânicos são equipamentos fundamentais para o tratamento de síndromes respiratórias graves Foto: ARND WIEGMANN / REUTERS

SÃO PAULO - O número de pessoas hospitalizadas com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), complicação causada por infecções respiratórias como a gripe comum e a Covid-19, dobrou nos três primeiros meses de 2020 quando comparado ao mesmo período de 2019. Contudo, segundo dados do Ministério da Saúde, apenas 4% desses casos já foram confirmados com o novo coronavírus.
O pico desse aumento aconteceu nas últimas três semanas, a partir de 8 de março, o que coincide com o aumento dos casos de coronavírus no país. Nesse período, foram 10.335 hospitalizações por problemas respiratórios em comparação a 3.122 no ano anterior. A informação consta no Boletim Diário do Ministério da Saúde, publicado no último domingo.
O dado foge do padrão de aumento da SRAG das semanas anteriores e, segundo especialistas, há uma dificuldade de comprovar o diagnóstico de coronavírus, tanto pela escassez nacional de insumos para fazer os testes, quanto pela demora na entrega dos resultados.
No Hospital Israelita Albert Einstein, uma das referências em atendimento ao coronavírus no país, o teste que diagnostica Covid-19 tem demorado cerca de 10 dias úteis para ficar pronto. Estão sendo examinadas cerca de 1.200 amostras por dia, segundo o hospital.
Nesta segunda-feira, o governo de São Paulo confirmou que possui 12 mil testes na fila do Instituto Adolfo Lutz, responsável por confirmar ou não os casos de Covid-19 no estado. Segundo especialistas, o achatamento da curva nos dados apresentados pelo Ministério da Saúde pode ser efeito da capacidade de diagnósticos no Brasil já ter chegado ao seu ponto máximo.
- O volume de pacientes internados com a Síndrome Respiratória Aguda Grave é bastante alto e é muito acima do que a gente tem para essa época do ano. Não tenha dúvida de que a variável é o coronavírus. Estamos convivendo com duas epidemias, a epidemia habitual do influenza que começa por agora, com a qual já estamos adaptados e já contamos, e que vai se intensificar em maio, e a epidemia da Covid-19 - afirma Ederlon Rezende, coordenador do projeto UTIs Brasileiras, da Associação de Medicina Intensiva Brasileira (Amib).
Investigação
De acordo com o pneumologista Ricardo Martins, o padrão no Brasil é é investigar qualquer registro de Síndrome Respiratória Aguda Grave, justamente para entender a causa.
No caso, quando há o diagnóstico da doença o protocolo é colher o material e enviar para análise em redes de referência, como o Instituto Adolfo Lutz e os laboratórios Oswaldo Cruz ou Evandro Chagas.
- Eles fazem testagens semanalmente nos laboratórios sentinela. Pode ser influenza A, B ou outros tipos de vírus. Mas, quando não são identificados, o padrão é citar 'não identificado' - explica.
Para o especialista, não há como não se pensar em coronavírus diante do "aumento dramático" da curva.
- Pode ser que estejam em investigação, e o vírus ainda não foi identificado. Em alguns casos chegam a testar três vezes antes de confirmar - explica. - Provavelmente, o que está alimentando essa curva é o coronavírus, e a afirmação deve ser feita na medida em que os casos forem investigados.
Para Ederlon Rezende, a diferença de hospitalizações entre 2020 e 2019 deve ser consequência da chegada do coronavírus no Brasil, visto que essa é a única diferença aparente entre um ano e outro. De acordo com ele, como apenas 625 das mais de 15 mil internações foram confirmadas com Covid-19, é provável que exista um grande número de casos represados, mas que não são confirmados pela dificuldade de diagnosticá-los a tempo.
- É uma questão de demanda. O volume de exames está superando a capacidade de realização deles pelo laboratório, não é um exame simples - afirma Rezende.
Até o início da noite desta segunda-feira, o Brasil tinha 4.579 casos confirmados de coronavírus e 159 mortos em decorrência da doença. Os números apresentados diariamente pelo Ministério da Saúde como confirmados referem-se apenas aos testes que deram positivo para Covid-
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