quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

LAVA-JATO: Julgamento de Lula no TRF-4 será transmitido em vídeo pelo Youtube

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO

Três desembargadores vão analisar a sentença do caso do tríplex no Guarujá

Luiz Inácio Lula da Silva durante encontro no Rio de Janeiro - MAURO PIMENTEL / AFP

SÃO PAULO — O julgamento da apelação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silvano Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), marcado para a próxima quarta-feira na sede do órgão, em Porto Alegre, será transmitido em vídeo pelo Youtube. É a primeira vez que a corte exibe um julgamento de um réu que recorre contra sentenças do juiz Sergio Moro na Operação Lava-Jato.
A informação foi confirmada pela assessoria do TRF-4, que ainda não deu detalhes da transmissão. . O tribunal já havia exibido outros julgamentos, mas nunca nas audiências de casos criminais.
O TRF-4 informa que faz transmissões de sessões em seu site desde 2015 e em seu canal no Youtube desde 2012.
A 8ª Turma do Tribunal, que responde pelas análises das apelações das sentenças da Lava-Jato, deverá analisar o recurso apresentado pela defesa de Lula e dos demais réus no processo. Em primeira instância, o juiz Sergio Moro condenou Lula a nove anos e meio de prisão no caso do tríplex do Guarujá.
O julgamento da apelação criminal do ex-presidente e mais seis réus condenados na ação começará às 8h30m. Será a primeira sessão desta turma em 2018 e a 24ª apelação julgada pelo TRF-4 contra sentenças nas ações derivadas da Operação Lava Jato.
A sessão será aberta pelo desembargador Leandro Paulsen, presidente a 8ª Turma. Em seguida, o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, fará leitura do relatório do processo. O primeiro a se manifestar será o Ministério Público Federal (MPF), responsável pela acusação, que terá 30 minutos.
Além de Lula, foram condenados também o ex-presidente da OAS, José Aldemario Pinheiro Filho (10 anos e 8 meses de prisão), o ex-diretor da área internacional da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros ( 6 anos). Paulo Okamotto, ex-presidente do Instituto Lula, foi absolvido mas apelou e pediu troca dos fundamentos da sentença. O Ministério Público Federal recorreu contra a absolvição de outros três executivos da OAS: Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine.
Depois do MPF, se pronunciam os advogados de defesa de todos os réus. Cada um deles tem 15 minutos para falar e reforçar seus argumentos.
Ao término das manifestações das defesas, Gebran lê seu voto e passa a palavra para Paulsen, que é revisor do processo e profere seu voto. O último a apresentar seu voto é o desembargador Victor Laus. Paulsen proclama o resultado. Caso haja pedido de vista, o julgamento é adiado para sessão futura.

LAVA-JATO: Moro e juíza do Rio determinam transferência de Cabral para presídio no Paraná

OGLOBO.COM.BR
POR CLEIDE CARVALHO E JULIANA CASTRO

Peemedebista deverá ser levado para presídio ocupado por outros presos da Lava-Jato

SÃO PAULO e RIO — Os juízes Sergio Moro, de Curitiba, e Caroline Vieira Figueiredo, do Rio, determinaram a transferência do ex-governador Sérgio Cabral (PMDB) da Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, para um presídio no Paraná. O peemedebista deverá ser levado para o Complexo Médico de Pinhais, na Grande Curitiba, na ala já ocupada por outros presos da Operação Lava-Jato.
Moro afirma que se o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio, entender que a transferência não é pertinente no momento, ele poderá ser informado e reavaliar a decisão. No entanto, logo em seguida, a juíza substituta da 7ª Vara Federal Criminal do Rio deu a decisão. Bretas está de férias. Os pedidos para a transferência de Cabral foram feitos pelo Ministério Público em Curitiba e no Rio. Por isso, duas decisões de juízes diferentes.
Reportagem publicada pelo GLOBO nesta quinta-feira mostra que o ex-governador tinha direito a regalias dentro do presídio. Por isso, o Ministério Público pediu que ele fosse transferido para Curitiba.
Cabral foi preso preventivamente em 17 de novembro de 2016, quando foram cumpridos mandados de prisão expedidos pela Justiça Federal de Curitiba e do Rio de Janeiro, na operação “Calicute”, coordenada pelo MPF nos dois estados.
Entre as irregularidades o MP registrou entrega a Cabral de envelope com cédulas e visitas em dias em que elas não são permitidas. Uma das pessoas que visitaram Cabral em dia não permitido aos demais presos foi o deputado federal Marco Antonio Neves Cabral, filho do ex-governador.
O relatório indica ainda que Cabral estaria recebendo cédulas de dinheiro, enviadas por um mensageiro. Além disso, possuia estoque de alimentos, comida semi pronta e equipamentos de como sanduicheira elétrica e halteres. A juíza diz que os fatos relatados são "extremamente graves".
"Assim, ao que tudo indica, essa falta de fiscalização decorre da condição do custodiado de ex-governador do estado do Rio de Janeiro, o que só poderá ser contornado diante de sua transferência para outro estado", afirma a juíza ao determinar a transferência. "O procedimento adotado em relação a Sérgio Cabral é completamente contrário ao impingido aos demais encarcerados do Sistema Prisional, com o que o Poder Judiciário não pode concordar", diz a magistrada em outro trecho.
A magistrada cita ainda o episódio da instalação da videoteca no presídio em Benfica e diz que as diligências apuradas pelo Ministério Público Estadual demonstram que Cabral "de fato, exerce controle, quiçá comando, sobre a unidade prisional".
Depoimento de Sérgio Cabral na Lava-Jato - Agência O Globo

"Assim, ao que tudo indica, Sérgio Cabral teria forjado um documento de doação, com a finalidade de atender a interesses pessoais, tudo isso de dentro do presídio, usando pessoas com baixo grau de instrução e que estavam naquele local prestando um serviço social. Ou seja, mesmo preso, o custodiado parece exercer controle, inclusive em relação a agentes de segurança, considerando o teor dos depoimentos prestados no sentido de que o subdiretor teria dito estar “tudo certo”, acrescentou a juíza.
AINDA INVESTIGADO EM CURITIBA
Moro disse que decidiu sem ouvir a defesa de Cabral por entender "ser urgente a transferência para supressão das irregularidades prisionais e ainda por entender que o condenado não tem direito a escolher o local de cumprimento da pena". Ele promete ainda reexaminar a questão após a manifestação dos advogados de Cabral.
Cabral foi condenado a 14 anos e dois meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro pelo juiz Sergio Moro, por acusado de ter recebido R$ 2,7 milhões da empreiteira Andrade Gutierrez sobre contrato em obra do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). O dinheiro foi usado para a compra de bens de consumo.
Ainda há investigação em curso na 13ª Vara Federal do Paraná, por suposto pagamento feito pela Odebrecht a Cabral, também relacionado a obra do Comperj. Ele também já foi condenado em três ações por Bretas. Suas penas já somam 87 anos.
"A fiscalização constatou que a galeria “C”, onde estão recolhidos Sérgio Cabral e outros presos envolvidos nas Operações Lava-Jato, Calicute, Fratura Exposta e C’est Fini, apresentam uma série de privilégios que não seriam possíveis sem a conivência de todos os escalões de segurança da unidade, tais como o provável fornecimento de alimentação por restaurantes, a entrada de objetos em embalagens opacas e lacradas, a instalação de purificadores de água, a existência de colchões de padrão superior, eletrodomésticos e equipamentos de ginástica e a falta de fiscalização das quantias em espécie portadas pelos acautelados", informou o MPF, que se baseou em fiscalização do MP estadual do Rio.
Moro lembrou que Cabral foi denunciado no Rio por falsidades e coação no curso do processo, envolvendo a instalação de uma sala de cinema no presídio.
"É evidente que Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, político vinculado ao Estado do Rio de Janeiro e que já exerceu mandatos naquele Estado de Deputado Estadual, Presidente da Assembléia Legislativa e Governador, possui relevantes conexões com autoridades públicas daquele Estado. No contexto, há um risco concreto de que ele possa utilizar essas relações para, continuamente, obter ou tentar obter privilégios no cárcere. Mantendo-o no Rio de Janeiro, constituirá um verdadeiro desafio às autoridades prisionais ou de controle prevenir a ocorrência de irregularidades e privilégios", disse Moro em sua decisão.
TRANSFERÊNCIA POR 'INTERESSE PÚBLICO'
O juiz afirmou ainda que as condenações de Cabral mostram que ele se associou a autoridades do Rio e empresários locais para obter vantagens indevidas e lavar dinheiro, o que gerou uma "grande rede de influência criminosa" no estado.
Por isso, considerou de "interesse público" retirá-lo do Rio para dificultar seus contatos com os parceiros criminosos e evitar tratamento privilegiado na prisão.
Moro lembrou que a mesma decisão foi tomada em relação ao ex-deputado Eduardo Cunha, que segue preso em Curitiba, longe de seu local de influência. A defesa de Cunha havia pedido a transferência dele para um presídio em Brasília.
No despacho, Moro afirmou que Cabral poderá ser levado para audiências no Rio, nas outras ações penais a que responde, e também poderá acompanhar as audiências de testemunhas por videoconferência para "minorar custos com sucessivos deslocamentos".
VISITAS DIFICULTADAS
Ele reconheceu que a visita dos familiares de Cabral será dificultada pela transferência, mas disse que elas não estão inviabilizadas e que "razões de ordem pública se sobrepõem aos interesses individuais do condenado". Disse ainda que "eventualmente e no futuro" Cabral poderá ser novamente transferido para o Rio, quando for constatada a diminuição de sua influência no estado.
Moro ressaltou que vários presos da Lava-Jato estão no Complexo Médico de São José dos Pinhais, que tem condições adequadas e de segurança para abrigar "quaisquer presos", inclusive condenados por crimes de colarinho branco. Usado desde 2014, lembrou, o presídio nunca registrou incidente de violência em relação aos presos da Lava-Jato.
DEFESA NEGA PRIVILÉGIO
O advogado Rodrigo Roca, responsável pela defesa de Cabral, negou que o ex-governador tenha regalias na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, onde está preso, ou em Bangu 8, onde também ficou detido:
"O ex-governador nunca gozou de benesses indevidas nas unidades em que esteve acautelado. Não acreditamos no acolhimento do pedido, porque a 7ª Vara Federal tem adotado a postura de não interferir em questões ligadas à rotina penitenciária. Seria mesmo incomum que medida tão drástica fosse adotada sem o contraditório e sem a instrução do feito, principalmente em razão dos outros processos que tramitam no Rio de Janeiro e que precisam da participação direta de Sérgio Cabral. A inexistência dos alegados favores ou regalias será provada tão logo a defesa seja chamada a fazê-lo, nos autos", afirmou o advogado de Cabral.

LAVA-JATO: Investigado pela Lava Jato é morto em Candeias

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: Reprodução / Jacobina Notícias

Roberto Soares Vieira (PT), ex-vice prefeito de Ourolândia e investigado pela Operação Lava Jato, foi assassinado na manhã desta quarta-feira (17) em Candeias. Segundo familiares, o político conhecido como Roberto do PT foi abordado na porta de sua empresa por um homem que há cerca de dois dias o perseguia a procura de emprego. Por volta de 12h30, ao baixar o vidro do carro, Roberto foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados pelo suspeito, que fugiu do local em uma moto com um comparsa. A Polícia Civil investiga o caso e não há informações sobre a real motivação do crime. Em novembro do último ano, Roberto foi alvo de condução coercitiva pela 47ª fase da Operação Lava Jato, a Operação Sothis por suspeita de participar de um esquema de corrupção envolvendo uma subsidiária da Petrobras que desviou R$ 7 milhões para o PT. Na época, policiais federais cumpriram mandado de busca e apreensão no imóvel do petista, no Condomínio Alphaville, no Litoral Norte.

EDUCAÇÃO: Resultados do Enem são abertos para consulta dos candidatos

BAHIA NOTÍCIAS
Foto: Reprodução / Inep

As notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2017 foram divulgadas nesta quinta-feira (18). Para consultar os resultados, os estudantes precisam acessar a Página do Participante (clique aqui para acessar) e incluir CPF e a senha cadastrada. Pouco depois das notas serem abertas para consulta, o site ainda apresentava instabilidade. O resultado dos treineiros será divulgado apenas no dia 19 de março, quando o Ministério da Educação também vai disponibilizar os espelhos da redação. Com a nota do Enem, os candidatos podem se inscrever no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 2018. Ao todo, 130 instituições de ensino brasileiras, sendo 30 estaduais e 100 federais, vão oferecer cerca de 240 mil vagas.

DIREITO: STJ - Mantida prisão de travesti acusada de exploração sexual no DF

Acusada pelo Ministério Público de ser uma das donas de uma “república” de exploração sexual no Distrito Federal, uma travesti teve a prisão preventiva mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o pedido de liminar em habeas corpus, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu a medida com base na gravidade dos fatos imputados.
A ministra destacou que, diferentemente dos demais corréus que tiveram a liberdade concedida, os autos apontam que a presa integrava posição de “destacada liderança” na organização criminosa, não existindo nenhuma ilegalidade a ser sanada no decreto de prisão.
Para a defesa, não haveria fundamentação idônea capaz de justificar uma prisão preventiva que perdura por quatro meses.
Extorsão
Laurita Vaz citou argumentos utilizados na denúncia do Ministério Público para evidenciar a necessidade de manter a prisão. O MP acusou o grupo de organizar e manter o esquema de exploração sexual, além de extorquir outros travestis que não integravam o grupo, os quais eram obrigados a pagar comissões por programas sexuais e pelo uso de locais específicos nas ruas.
Incide no caso, de acordo com a presidente do STJ, orientação jurisprudencial segundo a qual a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 432047

DIREITO: STJ - Presidente do STJ não vê urgência em pedido de intervenção na direção nacional do Democratas

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu um pedido de liminar feito por Roberto dos Santos Aragão, ex-presidente do Democratas em São Paulo, para que fosse determinada a intervenção judicial na direção nacional do partido, com realização de auditoria interna e afastamento dos membros da executiva.
Segundo a ministra, não há urgência no caso que autorize a atuação do plantão judicial durante o período de férias forenses, atuação que ocorre somente em situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito.
“In casu, no interstício que separa a presente data daquela prevista para o reinício das atividades normais desta Corte, não se antevê a hipótese extraordinária prevista no Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que não há comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível de se configurar durante as férias forenses”, explicou a ministra.
O processo foi remetido à distribuição regular e será analisado após o fim do recesso na Terceira Turma do tribunal, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, escolhido pelo sorteio eletrônico.
Acusações
No pedido, Aragão acusa o atual presidente nacional do partido de utilizar a estrutura partidária para receber propina e lavar dinheiro, além de cometer outras irregularidades, tais como não repassar verbas do fundo partidário ao diretório de São Paulo.
A ação proposta cita diversas investigações em curso no Supremo Tribunal Federal contra o presidente nacional e menciona que o estatuto do partido permite o ajuizamento de ação cautelar para este fim.O proponente mencionou que ingressou com pedido semelhante junto à executiva nacional do Democratas, mas não obteve retorno. Para o ex-dirigente do diretório estadual, o afastamento do presidente nacional deveria ser imediato.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1207

DIREITO: STJ - Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos

Uma mulher presa em 16 de dezembro de 2017 teve seu alvará de soltura deferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao analisar o pedido feito pela defesa durante o recesso forense.
A liberdade provisória foi deferida pela Justiça estadual em Goiás, mas o juízo competente estabeleceu a fiança em dez salários mínimos. Segundo a defesa, a mulher – presa por furtar produtos de um supermercado – trabalhava com carteira assinada e recebia mensalmente pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de pagar a fiança.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pleito por entender, entre outros motivos, que a defesa não comprovou a hipossuficiência financeira.
Para a presidente do STJ, a dificuldade de pagamento da fiança é evidente no caso.
“Embora não haja nos autos prova plena de que a Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade, pois, desde então, vem a Paciente se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito”, afirmou a ministra em sua decisão.
Garantia constitucional
Laurita Vaz disse que a exigência imposta pela Justiça estadual não pode subsistir, de acordo com precedentes do STJ e a sistemática constitucional que “veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”.
Ao deferir o pedido, a ministra estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre outras.A presidente do STJ salientou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo competente, e a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 432252

DIREITO: STJ - Bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.
No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.
O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.
Correção monetária
A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.
O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.
O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.
“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1166568

DIREITO: STJ - Agência e modelo pagarão multa por ausência em desfile

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de uma empresa organizadora de eventos para estabelecer a cláusula penal em 70% do valor fixado no contrato com uma agência de modelos e uma modelo, pelo descumprimento de parte dos serviços contratados. A condenação foi de cerca de R$ 8,7 mil.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ficou caracterizado o inadimplemento, visto que o comportamento das partes condenadas revelou desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil.
“Conforme a moldura fática delimitada na origem, as recorridas não adimpliram com todas as prestações contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou a ministra.
Descumprimento
A modelo, por intermédio da agência, assumiu a obrigação de fazer, como "noiva símbolo" de uma edição do Fest Noivas, um ensaio fotográfico para campanha publicitária, além de participar do coquetel de lançamento e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília.
No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile inicial. A agência também informou à organização do evento que a modelo não compareceria ao encerramento, pois tinha dado prioridade a outro compromisso em Fortaleza.
No recurso, a empresa de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a finalidade do contrato.
Dano moral
A empresa também requereu reparação por danos morais, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido por considerar que o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade do evento.
A ministra Nancy Andrighi manteve nesse ponto a decisão do TJDF, ao ressaltar que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ, pois a jurisprudência do tribunal define que, a respeito de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o aborrecimento advindo de um negócio frustrado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655139

DIREITO: STJ - Mantida suspensão de votos para eleição do conselho deliberativo do Vasco da Gama

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminarmente mandado de segurança apresentado pelo Club de Regatas Vasco da Gama com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu os efeitos de 475 votos apurados na eleição para o conselho deliberativo do clube carioca.
A suspensão dos efeitos dos votos foi determinada por meio de decisão liminar de primeira instância, com base em indícios da prática de irregularidades na filiação de novos associados entre novembro e dezembro de 2015. O pleito foi realizado em novembro de 2017.
Também em virtude da possibilidade de vícios no processo eleitoral, a decisão foi mantida em segunda instância pelo TJRJ. Contra esse último julgamento, o Vasco apresentou recurso (agravo interno) com pedido de efeito suspensivo, mas o pedido foi negado pelo desembargador relator.
Término do mandato
Ao STJ, por meio de mandado de segurança, o clube carioca alegou que haveria perigo de dano ao processo eleitoral em virtude da não concessão do efeito suspensivo, já que o mandato da atual diretoria se encerraria nesta terça-feira (16). De forma subsidiária, o time também pleiteava que a posse da nova diretoria fosse condicionada ao julgamento final do recurso apresentado ao TJRJ.
A ministra Laurita Vaz lembrou inicialmente que, conforme estabelece a Súmula 41, o STJ não tem competência para julgar, de forma originária, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
“Na espécie, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para apreciar e julgar o presente writ of mandamus, uma vez que a autoridade apontada como coatora é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”, apontou a ministra.Apesar de haver a possibilidade da utilização do mandado de segurança contra decisão judicial manifestamente ilegal, a presidente do STJ afirmou que, no caso dos autos, seria cabível a interposição de agravo interno com pedido de tutela provisória, o que não foi apresentado pelo clube carioca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 24010

DIREITO: STJ - Idosos acusados de maltratar filhas devem continuar em prisão preventiva

Um casal de idosos acusado de maltratar as filhas, uma delas com deficiência, deve continuar preso. A decisão foi da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do casal, o qual responde por crime de tortura com emprego de violência contra pessoas especiais.
A defesa alegou que os requisitos para a prisão preventiva estão ausentes, que os idosos sofrem constrangimento ilegal e que há excesso de prazo na condução do processo, já que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9 de novembro de 2017 foi remarcada para 22 de fevereiro de 2018. Pediu que ambos aguardem em liberdade o julgamento do caso, sendo-lhes impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Em momento anterior, todos esses argumentos foram apresentados perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou o pedido de liminar.
Ilegalidade ausente
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz não constatou patente ilegalidade. Afirmou que a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo o julgador “consignar expressamente elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”.
A presidente destacou que o tribunal fluminense fundamentou a prisão “na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, em especial, para evitar a ocorrência de novas agressões, visto que a vítima, relembre-se, pessoa com deficiência, estava sob os cuidados dos pacientes”.
A ministra lembrou que o STJ, “em diversas oportunidades, considerou válida a prisão processual de agentes que praticaram crimes contra incapazes que estavam sob seus cuidados, notadamente para assegurar a ordem pública”.
Supressão de instânciaCom relação ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, Laurita Vaz explicou que “o writ originário foi apreciado em 24/10/2017 – ou seja, antes de se concretizar a remarcação da audiência designada para o dia 9/11/2017. Portanto, apreciar tal fundamento consubstanciaria supressão de instância, por não ter sido submetido ao Tribunal de segundo grau”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 432023

DIREITO: STJ - Falta de citação não autoriza parte a manejar embargos de terceiro para anular ação

Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que – conforme o próprio nome da peça processual sugere – não são partes na relação jurídica dos autos. Isso vale mesmo nos casos em que a parte, por meio dos embargos, busca anular a ação possessória por falta de citação regular no processo. 
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.
A relatora do recurso especial da autora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que aqueles que não forem parte do processo e sofrerem turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial podem requerer, por meio de embargos, que os bens lhes sejam mantidos ou restituídos.
Reconhecimento inviável
Todavia, no caso dos autos, a relatora destacou que a autora dos embargos é parte na ação de imissão de posse, embora ela tenha alegado defeito no ato de citação. Por esse motivo, o tribunal local entendeu que ela não poderia ser reconhecida como terceira à luz da legislação.
“Assim, diante do expressamente considerado – e reconhecido – pela corte de origem quanto ao status da recorrente na ação de imissão de posse, bem como quanto à consequente legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido”, afirmou a ministra ao manter a extinção dos embargos de terceiro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631306

DIREITO: TSE - Resolução define regras para escolha e registro dos candidatos das Eleições Gerais 2018

Candidato deverá estar filiado a partido e ter domicílio eleitoral pelo menos seis meses antes do pleito.


Uma das dez resoluções sobre as normas que irão reger as Eleições Gerais 2018, aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 18 de dezembro de 2017, disciplina os procedimentos de escolha e registro de candidatos para o pleito. As eleições estão marcadas para o dia 7 de outubro, em primeiro turno, e no dia 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Na ocasião, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, dois terços do Senado Federal, e deputados federais, estaduais e distritais.
Pela legislação, o TSE tem até 5 de março do ano das eleições para expedir todas as instruções sobre o pleito. Essa norma consta do artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A resolução sobre escolha e registro dos candidatos estabelece que poderá participar das eleições o partido político que, até seis meses antes, tenha obtido registro de seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital.
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, se formar mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para a eleição majoritária.
Convenções
A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Para a realização das convenções, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, ficando responsáveis por danos causados com a realização do evento.
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Candidatos
Pelo texto, qualquer cidadão pode almejar investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer; a filiação partidária, idade mínima para o cargo pretendido, entre outros requisitos. É proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o cidadão tenha filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com filiação deferida pelo partido político seis meses antes do pleito. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. E, também, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Registro de candidatos
A resolução determina que os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto de 2018. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, a senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do postulante a candidato deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, de fato ou jurídicas, posteriores ao registro que afastem a inelegibilidade.
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nos estados em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, para os quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% das respectivas vagas. Desse número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. O texto proíbe o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser apresentado com relação atual de bens; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função; prova de alfabetização; prova de desincompatibilização, quando for o caso; e cópia de documento oficial de identificação.
A quitação eleitoraldeverá abranger exclusivamente o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento aconvocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência demultas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentaçãode contas de campanha eleitoral.
Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de dois dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido pelo Tribunal Eleitoral.
Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos automaticamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Após o recebimento dos pedidos, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número de registro no CNPJ.
Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de vagas destinadas a cada sexo, o partido, a coligação ou o candidato será intimado, de ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado no prazo de três dias.
Impugnações de registro
A resolução dispõe que cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
O texto estabelece ainda que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Tribunal Eleitoral competente, mediante petição fundamentada. A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no PJe.
A resolução é enfática ao afirmar que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
O candidato cujo registro esteja sub judicepode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, os Tribunais Eleitorais devem publicar no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.
Renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidato
O documento fixa que o ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas. O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação. A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato que renunciou volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
Os Tribunais Eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
O partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
A resolução faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro.
A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos Tribunais.
Pelo texto, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpuse mandado de segurança.
Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, estadual e municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

DIREITO: TSE - Faltam menos de quatro meses para cidadão se inscrever para votar nas Eleições 2018

Prazo para transferência de domicílio eleitoral também termina dia 9 de maio.

Faltam menos de quatro meses para os cidadãos que pretendem votar nas Eleições Gerais de 2018 requererem a inscrição eleitoral, caso ainda não tenham tirado o título de eleitor. O prazo termina no dia 9 de maio, que é a data final de fechamento do cadastro eleitoral para as eleições deste ano. 
Pela Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios aos brasileiros a partir dos 18 anos e facultativos aos jovens de 16 e 17 anos, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos. 
Também em 9 de maio se esgota o prazo para o eleitor informar à Justiça Eleitoral qualquer alteração de dados para a atualização de seu cadastro ou solicitar a transferência de domicílio eleitoral. 
Esta é ainda a data limite para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar transferência para uma seção eleitoral com acessibilidade. 
Finalmente, este é o prazo final para que os presos provisórios e os adolescentes internados, que não possuírem inscrição eleitoral regular, sejam alistados ou requeiram a regularização de sua situação para votar no pleito deste ano. 
O eleitor que estiver com a sua inscrição eleitoral eventualmente cancelada, deve regularizar a situação até o dia 9 de maio. Para isso, deve procurar o cartório eleitoral, verificar e solucionar as pendências que levaram ao cancelamento de sua inscrição. 
Como tirar o título 
Para obter o título de eleitor, o cidadão deve ir ao cartório eleitoral de sua região, com os seguintes documentos: carteira de identidade, carteira de trabalho ou certidão de nascimento ou casamento. A apresentação da Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte exigirá complementação documental para suprir os dados necessários à emissão do título; comprovante de residência original e recente; e certificado de quitação do serviço militar para os maiores de 18 anos do sexo masculino.
Em ano eleitoral, a solicitação do título deve ocorrer até 151 dias antes do pleito. Em ano não eleitoral, o documento pode ser requerido em qualquer dia. O cidadão deve solicitar o título de eleitor pessoalmente no cartório eleitoral, não sendo admitida, no caso, procuração.
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) dispõem de um sistema de pré-atendimento. Nele, o eleitor agenda pela internet o horário mais conveniente para comparecer ao cartório eleitoral e solicitar o título. 
Em caso de perda ou extravio, o eleitor pode requerer a segunda via do documento também gratuitamente. Para tirar a segunda via, o cidadão deve ir ao cartório eleitoral do município, portando documento de identidade.

DIREITO: TRF1 - Crime de concussão pela cobrança indevida de valores a pacientes do SUS é competência da Justiça Estadual

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação interposto por um médico contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que o condenou à pena de três anos e seis meses de reclusão por cometer o crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal (CP), por ter solicitado vantagem indevida , a título de honorários profissionais, ao paciente beneficiário do Sistema Único de Saúde (SUS), em instituição hospitalar privada em face de convênio com o ente público.
De acordo com a denúncia, o médico, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), em atendimento na Unidade de Referência Especializada Materno Infantil Mastologia, solicitou a uma paciente o valor de R$ 50,00 para realizar procedimento de coleta de material para exame laboratorial. 
O apelante recorreu sustentando que a denúncia imputou-lhe a prática do crime de corrupção passiva, mas o juiz sentenciante classificou a conduta como a tipificada no crime de concussão. Como não houve prejuízo para a União, o médico sustentou que a competência não é da Justiça Federal para processar e julgar o feito e sim da Justiça Estadual, anulando a sentença proferida. 
O relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, esclareceu que a exigência de vantagem pecuniária a título de serviços prestados, feita por médico ao paciente beneficiário do SUS, configura ilícito penal, mas não afeta bens, serviços e o interesse da União. Por isso não é competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal, pois a conduta produziu resultado danoso apenas em face do segurado que se sentiu forçado a pagar pela coleta de material para a realização do exame. 
O magistrado salientou ainda que os Tribunais Superiores e o TRF1 já decidiram anteriormente que em casos onde se apura crime de concussão oriundo da cobrança indevida de valores a pacientes do SUS para a realização de procedimentos médicos, a competência é da Justiça Estadual. 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso de apelação e anulou o processo por vício de competência, sem exclusão da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado do Pará. 
Processo nº: 0015185-33.2012.4.01.3900/PA 
Data da decisão: 05/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017

DIREITO: TRF1 - Certificado de conclusão de curso de nível superior é admissível para efetuar matrícula quando o estudante ainda não possui diploma

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De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível que um aluno faça matrícula em curso de graduação (em casos de preenchimento de vagas de graduação na modalidade de portador de curso superior) ou pós-graduação, apresentando o certificado de conclusão de curso de nível superior quando o estudante não possui o diploma por circunstâncias alheias a sua vontade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e confirmou a sentença que concedeu segurança a uma estudante para efetuar sua matrícula na instituição apresentando o certificado de conclusão de curso e não o diploma. 
A Universidade apelou alegando que o edital do vestibular em que a estudante foi aprovada foi amplamente divulgado e a inscrição para a prova exigia o pleno conhecimento e aceitação das regras e normas impostas. Sustentou que a estudante tinha total ciência de que teria que providenciar toda a documentação exigida pelo edital, e que por isso não é válido afirmar que o prazo para a apresentação dos documentos foi pequeno. 
O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que a orientação jurisprudencial firmada no TRF1 e no STJ é de que o estudante pode efetuar a matrícula no curso de graduação ou pós-graduação apresentando o certificado de conclusão de curso quando não possui seu diploma por questões administrativas alheias a sua vontade. 
“A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com essa diretriz, razão por que nego provimento ao recurso de apelação”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0021909-82.2014.4.01.3803/MG
Data da decisão: 06/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017

DIREITO: TRF1 - Caixa é condenada a indenizar cliente por inclusão indevida de nome no cadastro do Serasa


A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o autor do presente recurso que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros do Serasa. Na decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também determinou que a instituição financeira adote, de imediato, todas as providências necessárias à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Em primeira instância, o pedido do autor foi negado ao fundamento de que a Caixa, ao proceder ao registro nos cadastros do Serasa, agiu no exercício regular do direito que assiste a qualquer credor, sem que tal conduta configurasse evento danoso.
No recurso apresentado ao TRF1, o apelante afirma que os documentos apresentados pela CEF são falsificados visto que a foto do documento de identidade, assim como as assinaturas do contrato de financiamento, não lhe pertencem. Alega que por ser de baixa de renda não possui condições financeiras para comprar um veículo. Sustenta, ainda, nunca ter morado em João Pessoa (PB) ou em São Paulo (SP), conforme atestam os documentos apresentados pela Caixa no ato de sua inclusão no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que os documentos constantes dos autos demonstram, sem muito esforço, evidente diferença entre a assinatura pertencente ao apelante e aquele apresentado junto à instituição financeira pelo fraudador. Também é possível constatar, segundo a magistrada, que a foto do documento de identidade anexo aos autos não é do ora recorrente.
“Com a devida vênia, reputo que está satisfatoriamente comprovada a prática de fraude, por terceiros, envolvendo a pessoa do recorrente, situação que se extrai dos documentos que instruem a lide, sendo mesmo dispensável a realização de qualquer outro meio de prova”, afirmou a relatora. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”, acrescentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0061925-62.2015.4.01.3700/MA
Decisão: 11/12/2017

DIREITO: TRF1 - Existência de conflito entre perícia médica do INSS e laudos particulares ocasiona cassação de tutela antecipada

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma beneficiária da previdência social contra sentença do TRF1 que cassou a tutela antecipada de sua aposentadoria, concedida em primeira instância.
A decisão do juiz originário se baseou nos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da presença de risco de dano de difícil reparação, configurando tutela antecipada e determinando que o INSS passasse a pagar o benefício para a autora.
Já em segunda instância, com recurso interposto pelo INSS contra a sentença anterior, o Tribunal entendeu que existe conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora, provocando cassação da tutela antecipada.
O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, reiterou o entendimento do Tribunal, justificando que não houve a realização de perícia médica em Juízo a fim de eliminar a divergência entre os laudos médicos apresentados. Desta forma, a tutela antecipada configura grave lesão ao patrimônio público.
O magistrado esclareceu que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, não sendo cabível a aplicação das regras do CPC atual.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0004481-79.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 20/09/2017
Data da publicação: 05/10/2017

DIREITO: TRF1 - Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a prescrição da cobrança da Certidão de Execução Fiscal (CDA) nº 31.768.130-3. De acordo com o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, no presente caso a empresa foi citada em 08/11/1995, o que ensejou a interrupção da prescrição da citada CDA. No entanto, apenas em 22/12/2005 o INSS postulou o redirecionamento da execução fiscal.
Na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais.
“Tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.
Processo nº 0018245-96.2007.4.01.3800/MG
Decisão: 14/11/2017

DIREITO: TRF1 - Excluir candidato de teste de aptidão física por irregularidade na data de atestado fere o princípio da razoabilidade

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que considerou não ser razoável a exclusão de um candidato do teste de aptidão física por apresentação de atestado médico com irregularidade na data de emissão. 
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, esclareceu que a reprovação do candidato do processo seletivo por inobservância a um requisito formal fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A ação foi considerada desproporcional pelo magistrado por se tratar de uma diferença de apenas quatro dias, já que, no dia do teste de aptidão, o candidato estaria munido de um atestado emitido em 5 de fevereiro, quando o prazo permitido em edital era somente a partir do dia 9 do mesmo mês. 
O relator relembrou, ainda, outro caso semelhante analisado pela Corte em que a Turma teve o mesmo parecer à sentença de um candidato que obteve nota máxima em todas as etapas do teste e foi reprovado em virtude de irregularidade na data do atestado.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0018756-57.2012.4.01.3400/DF
Data da decisão: 06/11/2017
Data da publicação: 10/11/2017

DIREITO: TRF1 - União é condenada a indenizar mulher que teve seu nome incluído em rol de maus pagadores por causa de homônima


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a União Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a uma mulher, em razão de expedição indevida de segunda via de seu CPF a pedido de pessoa homônima. A expedição indevida da segunda via do CPF da apelada teria ocasionado prejuízos diversos, entre eles, a inclusão em rol de maus pagadores e concessão de benefício previdenciário à pessoa homônima vinculado ao CPF da apelada.
A União apelou sustentando que, de acordo com as informações colacionadas aos autos, a autora possui duas homônimas, com mesma data de nascimento, todas com número próprio de CPF, mas que nenhuma delas requereu emissão de segunda via de seu documento. A apelante sustentou ainda que não restou demonstrado qual seria o dano moral sofrido pela autora, havendo, na espécie, mero aborrecimento. 
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que os documentos apresentados nos autos do processo demonstram que uma pessoa homônima à apelada, residindo em localidade distinta, teve acesso a documento com CPF da apelada emitido pela Receita Federal. “Assim, tenho que a existência de equívoco na emissão do CPF da autora restou induvidosa”, afirmou o relator. 
O magistrado salientou ainda que, conforme jurisprudência, a mera inscrição indevida em rol de maus pagadores, por si só, é hábil a causar violação ao direito da personalidade, mais especificamente no que diz respeito à honra objetiva e à boa fama. Por isso, o desembargador entendeu que não merece prosperar a alegação da União de inocorrência de danos morais, pois nesse caso os danos são presumíveis.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.33.04.001128-1/BA
Data de julgamento: 06/12/2017 
Data de publicação: 19/12/2017

DIREITO: TRF1 - Porte de arma é concedido para agentes penitenciários fora de serviço que cumprem os requisitos legalmente exigidos

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre (SINDAP/AC) contra sentença que manteve o ato coator que limitava o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários apenas durante a atividade funcional. 
O Sindicato apelou sustentando que a legislação aplicável ao caso compreende sua pretensão de garantir aos agentes penitenciários o porte de arma também fora de serviço. Isso porque segundo sua ótica, tratando-se de direito penitenciário, caberia ao ente estatal regulamentar o porte de arma de fogo aos seus substituídos (art. 24, I, CF).
Sustenta que “a obtenção do ‘Porte Funcional’ de arma, pelo agente penitenciário estadual, nos termos do decreto 5.123/04 e portarias nº 613/05 e 478/07, depende de o Estado ter adotado, em sua normatização interna, a opção pelo uso de arma de fogo pelos seus agentes penitenciários”, e que, em seu caso, isso já ocorrera, dado o conteúdo normativo da Portaria 82/2010 do IAPEN/AC que regulamenta tal tema.
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), aplicável ao caso, com a alteração inserida pela Lei nº 12.993/2014, prevê expressamente em seu § 1º-B, do art. 6º, a possibilidade de que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais podem portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. 
O magistrado salientou ainda que a 5ª Turma do TRF1 já possui precedente no sentido de que, com a introdução pela Lei nº 12.993/2014 do §1º-B ao art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a possibilidade do porte de arma de fogo pelos agentes penitenciários também fora de serviço é um direito líquido e certo, desde que cumpridos os requisitos legalmente exigidos. 
Processo nº: 0013862-45.2010.4.01.3000/AC
Data da decisão: 06/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

GERAL: Temer recebeu diretor da Polícia Federal no Palácio do Planalto

ESTADAO.COM.BR
Carla Araújo e Fabio Serapião, O Estado de S.Paulo

Encontro contou com a participação do sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Gustavo do Vale Rocha, que está substituindo o ministro Eliseu Padilha (Casa Civil), que está de férias

BRASÍLIA - Enquanto prepara junto com a sua defesa as respostas para as 50 perguntas que lhe foram encaminhadas pela Polícia Federal no inquérito sobre suposto esquema de corrupção no Porto de Santos, o presidente Michel Temer recebeu na manhã desta segunda-feira, 15, no Palácio do Planalto o diretor-geral da Polícia Federal, Fernando Segovia. O encontro foi incluído há pouco na agenda oficial e contou com a participação do sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Gustavo do Vale Rocha, que está substituindo o ministro Eliseu Padilha (Casa Civil), que está de férias.
O tema do encontro, segundo o Estado apurou, foi segurança pública e o papel da Polícia Federal nas ações desta área. 
Na última sexta-feira, 12, o presidente teve um encontro com seu advogado, Antônio Claudio Mariz, em São Paulo. Ao Estado, Mariz afirmou Temer vai responder a todas as perguntas, apesar de sua defesa considerar alguns dos questionamentos “impertinentes”. Ao contrário do ano passado, quando em junho ignorou a PF e não respondeu a nenhuma das 82 indagações feitas no âmbito de outro inquérito - sobre corrupção passiva, obstrução da Justiça e organização criminosa no caso do Grupo J&F -, desta vez o presidente decidiu responder.
As respostas deverão ser protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana. O relator do inquérito na Corte é o ministro Luís Roberto Barroso. O ponto central da investigação é um decreto que teria favorecido uma empresa que atua no Porto de Santos.
Lava Jato. Também na semana passada, Segovia afirmou que pretende concluir até o final deste ano as investigações da PF no âmbito dos inquéritos que tramitam no Supremo, inclusive nos casos relacionados à Operação Lava Jato e à apuração do suposto pagamento de propina da empresa Rodrimar para o presidente Michel Temer.
A Polícia Federal mais que dobrou a equipe da Lava Jato que atua nos inquéritos envolvendo políticos no STF para tentar encerrar as investigações antes das eleições deste ano. Segovia autorizou o nomeação de mais 8 delegados, 7 escrivães e 17 analistas para atuar no Grupo de Inquérito (GINQ) responsável pelas 273 investigações em andamento na Corte. No STF tramitam os casos envolvendo políticos com foro por prerrogativa de função, o chamado foro privilegiado.
Sobre o inquérito do presidente Temer, Segovia disse que aguarda as respostas do presidente às 50 perguntas formuladas pela Polícia Federal “para que seja tomado um novo passo na investigação”.
Ao Estado na semana passada, Temer elogiou as declarações de Segovia concluir até dezembro todas as investigações sobre políticos com mandato e com foro no Supremo Tribunal Federal: "Isso é ótimo. Tira esse peso de cima das pessoas".
Agenda. Também foi incluído na agenda do presidente uma reunião com o ministro do Gabinete de Segurança Institucional, Sérgio Etchegoyen.
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