sexta-feira, 4 de outubro de 2019

DIREITO: STJ - Com modulação de efeitos, Corte Especial exige comprovação de feriado local na interposição do recurso

​​​Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.
Entretanto, com base no artigo 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684. Para os recursos interpostos em data anterior, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.
Ao apresentar o voto que foi seguido pela maioria, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, durante o amplo debate do tema na Corte Especial, várias soluções jurídicas foram analisadas.
Além da possibilidade de considerar a segunda-feira de Carnaval (caso específico discutido no REsp 1.813.684) um feriado nacional não oficial notório, que dispensaria a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito regional, o ministro lembrou proposições no sentido de afastar totalmente a possibilidade da caracterização da notoriedade de feriados não previstos em lei federal – e, por consequência, da regularização processual após a interposição do recurso –, ou, em solução intermediária, a abertura de prazo para que as partes pudessem comprovar a ocorrência dos feriados no município ou no estado.
Previsão expressa
Todavia, Salomão destacou que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC/2015 prevê expressamente que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Por isso, o ministro entendeu que a questão da segunda-feira de Carnaval – que é um feriado local – está definida na legislação de forma tollitur quaestio, ou seja, sem possibilidade de interpretação distinta.
Mesmo assim, o ministro destacou que os debates produzidos na corte demonstram a dimensão da controvérsia do tema e podem gerar dúvidas para partes e advogados, "que ficaram sem saber, até aqui, se o prazo era suspenso ou não no caso de feriado local, especialmente no Carnaval".
Nesse sentido, Salomão realçou que o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê que, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, é possível realizar a modulação dos efeitos de tese firmada nos tribunais superiores. Também, apontou Salomão, o parágrafo 4º do mesmo artigo especifica que a alteração de jurisprudência dominante nos tribunais poderá ser acompanhada da modulação de efeitos, considerando o interesse social e o princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Salomão definiu que, antes da publicação do acórdão do REsp 1.813.684, será resguardado o direito de suspensão de prazo, com a possibilidade de abertura de vista para que a parte comprove o feriado local após a interposição do recurso. Após a publicação do acórdão, concluiu a corte, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1813684

DIREITO: STJ - Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

​​​Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.
Mudou-se
No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.
O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.
Desídia
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento" – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.
"O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor", explicou.
Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
"Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato", observou.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828778

DIREITO: TRF1 - Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identidade

Crédito: Imagem da web

Em face da compreensão de que a Constituição Federal assegura gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, situação que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante o direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação da parte, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Na hipótese, ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que “o impetrante hipossuficiente tem direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento, não se mostrando razoável a imposição de um gravame impeditivo do exercício de um direito constitucionalmente assegurado”.
Com isso, o Colegiado, acompanhado do voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.
Processo: 0014097-18.2016.4.01.3900
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

DIREITO: TRF1 - TRF1 decide que situação de vulnerabilidade social é identificada em elementos constantes do processo

Crédito: Imagem da web

É garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
O INSS sustentou que a parte autora não apresenta vulnerabilidade social, visto que a renda familiar supera o critério objetivo de um quarto do salário mínimo, pois a beneficiária reside com sua filha que tem vínculo formal de emprego e recebe renda de um salário mínimo. Defende, ainda, que “o laudo social constatou que a família reside em imóvel próprio”.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis...”.
Consta dos autos comprovação da situação de miserabilidade na qual se encontra a autora: analfabeta, 68 anos de idade, residente em imóvel bastante simples, sem pintura, piso de cimento, construído em terreno cedido pela prefeitura e localizado em rua sem calçamento. Seu sustento é garantido pela filha, com quem reside, que trabalha como vendedora, recebendo um salário mínimo.
Segundo o magistrado, “conforme entendimento jurisprudencial, o fato de a miserabilidade não depender, exclusivamente, da renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, tem-se por evidenciada a vulnerabilidade social no caso concreto”.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0031793-10.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

DIREITO: TRF1 - Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos

Crédito: Internet

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Atendente Comercial dos Correios que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame, ser contratado. O Colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida para o brasileiro que já completou 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.
Em seu recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido do requerente, a União sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato que excluiu o impetrante do certame, pois o edital estabeleceu expressamente a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.
A relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, ao analisar o caso, destacou que a exigência de quitação eleitoral para a posse não pode ser exigida do candidato, pois à época de sua nomeação no cargo ele ainda não era eleitor e nem era obrigado a sê-lo por não ter completado 19 anos, conforme previsto no Código Eleitoral.
Além disso, a magistrada ressaltou, ainda, que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.
Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0005374-52.2012.4.01.3802/DF
Data de julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

DIREITO: Ministros do STF defendem pautar segunda instância e suspeição de Moro na próxima semana

Por MÔNICA BERGAMO
FOLHA.COM

Na quarta, Supremo decidiu por tese que pode anular sentenças da Lava Jato

Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) que são contra prisão depois de condenação em segunda instância defendem que a tese seja mesmo debatida na próxima semana, como cogita o seu presidente, Dias Toffoli.

O ministro Dias Toffoli, do STF - Pedro Ladeira/Folhapress

PACOTE 
Já que é para apanhar, diz um deles, é melhor apanhar de uma só vez: além dessa proposta, considerada impopular, o STF deve julgar a suspeição de Sergio Moro nos processos de Lula. Na quarta (2), decidiu por tese que pode anular sentenças da Lava Jato.

LAVA-JATO: Toffoli adia para data indefinida decisão sobre alcance da tese que pode anular sentenças da Lava-Jato

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido

Julgamento estava marcado para quinta-feira

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, durante sessão desta quarta-feira Foto: Reprodução

BRASÍLIA - A assessoria de imprensa do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, informou na noite desta quarta-feira que não será julgada na quinta-feira a tese que busca amenizar o alcance da decisão que atinge sentenças da Lava-Jato. Segundo a assessoria, o presidente foi informado que não haverá quórum completo na sessão de amanhã. Ele gostaria que todos os colegas estivessem presentes para debater o assunto. Não há nova data marcada para o julgamento.
Na sessão desta quarta-feira, ficou definido que seria aprovada no dia seguinte uma tese para criar parâmetros de fixação do entendimento firmado na semana passada, segundo o qual sentenças da Lava-Jato poderão ser anuladas se não tiver sido respeitada a ordem de alegação final dos réus. De acordo com o plenário, primeiro devem ser ouvidos delatores e, em seguida, delatados.
Depois da sessão, ministros começaram nos bastidores um movimento para não comparecerem à sessão, para que a tese não fosse aprovada. Parte desses ministros discorda da fixação de uma tese, para que juízes tenham a liberdade de decidir caso a caso. Outra parte gostaria até que o plenário fixasse uma tese, mas não necessariamente a sugerida por Toffoli.
O presidente do tribunal percebeu o risco de não obter maioria em torno da tese que ele propôs na tarde desta quarta-feira. Para ele, devem ser anuladas sentenças apenas se a defesa do réu recorreu da ordem de alegações finais desde a primeira instância. Os outros critérios seriam: demonstrar prejuízo com a ordem conjunta de alegações e também a homologação prévia da delação premiada.
Até o plenário definir uma tese, vale o julgamento caso a caso. Ou seja, cada ministro e juiz do país fica livre para decidir se anula ou não a sentença com base na ordem de alegações finais, conforme análise do caso concreto.

ANALISE: STF se meteu numa enrascada

Por Eliane Cantanhêde, O Estado de S.Paulo

Não há votos para as soluções colocadas e não há outras para substituí-las

A verdade nua e crua é que o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu adiar a decisão sobre regras para as alegações finais de réus delatados por um único motivo: um impasse. Não há votos para as soluções colocadas e não há outras para substituí-las. 
Mais ou menos como o Reino Unido se meteu numa enrascada ao decidir pelo Brexit sem ter articulado as regras para a saída da União Europeia, os ministros se meteram também numa grande confusão ao diferenciar o réu delatado do réu delator, definir que o delatado tem a última palavra e criar mais uma interrogação sobre a extensão da decisão e sobre o futuro da Lava Jato

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, em sessão da Corte nesta quarta, 2 Foto: Dida Sampaio/Estadão

O presidente da Corte, Dias Toffoli, tentou articular uma solução mista para reduzir o impacto, juntando duas regras: a primeira é a de que só terá direito à anulação de sentença o delatado que tiver reclamado desde a primeira instância para falar por último; a segunda é a de que haja comprovação de “prejuízo” do réu com a manifestação final do delator. 
As duas regras são altamente polêmicas. A proposta de Toffoli faz o oposto do que o habitual, garantindo direito retroativo, não daqui para a frente, porque só atinge quem, lá atrás, ainda na primeira instância, pediu direito para falar por último. Isso cria dois réus. Um é beneficiado porque pediu o direito antes da decisão do STF e o outro, não. Os dois têm a mesma situação, mas um se lasca e o outro se dá bem. 
A outra regra proposta é igualmente complicada: haver ou não “prejuízo” para o réu carrega uma altíssima dose de subjetividade e acarretaria uma onda de recursos e pedidos de habeas corpus. 
Diante da falta de uma saída, ou solução, a decisão foi adiada novamente, de hoje para a próxima semana. Assim como no Brexit, não há modelos razoáveis para “modular” a decisão que foi tomada antes pela Segunda Turma e, agora, é endossada pelo plenário por 7 votos a 4.

NEGÓCIOS: Ex-rei do Bitcoin, dono do GBB, admite crise de liquidez

VALOR
Por Graziella Valenti, Valor — São Paulo

Veja entrevista exclusiva concedida ao Valor por Claudio José de Oliveira, cuja plataforma de bitcoin está sem pagar o saldo de milhares de clientes há quatro meses

Com milhares de clientes com saldo preso há quatro meses sem uma justificativa provada, o Grupo Bitcoin Banco (GBB), dono das plataformas de negociação de criptomoedas NegocieCoins e TemBTC, agora diz que espera a normalização das atividades dentro de seis meses, ou seja, só em 2020. O dono do GBB, Claudio José de Oliveira, assumiu, em entrevista ao Valor, pela primeira vez, que tem um problema de liquidez no grupo.
Desde o início da crise, o empresário descumpriu as sucessivas e variadas promessas que apresentou como saída e também os acordos extrajudiciais que fechou com clientes. Ainda assim, Oliveira afirmou que, nesse prazo, espera ter quitado as dívidas e fala até em voltar a crescer.
Desde o fim de maio, os clientes das corretoras não conseguem sacar nem em bitcoins e nem em reais os seus saldos — parcial ou integralmente. Há problemas também nos depósitos no Bitcoin Banco. As estimativas sobre o tamanho do caso variam de R$ 200 milhões a R$ 800 milhões. Embora tenha concedido a entrevista, Oliveira não forneceu valores de ativos e passivos do GBB, nem uma explicação detalhada de como chegou até o atual o cenário. Tampouco apresentou como vai sair dessa situação e obter os recursos para saldar as pendências.
Nenhuma grande plataforma de criptomoedas no país passou tanto tempo sem dar saída aos usuários. Embora problemas com saques não sejam inéditos, as outras corretoras que conseguiram se manter no mercado resolveram suas dificuldades em poucas semanas.
No caso do GBB, são mais de quatro meses de paralisação naquela que se declarou a maior corretora do mundo, a NegocieCoins, controlada pelo empresário que recebeu a alcunha de “Rei do Bitcoin” do apresentador de televisão Amaury Júnior.
Oliveira, que abriu o GBB em 2016, disse que não se arrepende de nada, só da exposição causada pelas aparições no programa da Rede TV!. “Até então, ninguém sabia quem eu era.”

Cláudio Oliveira, sócio do GBB (Grupo Bitcoin Banco) — Foto: Guilherme Pupo/Valor

Na entrevista ao Valor, admitiu, pela primeira vez, que enfrenta um problema de liquidez dentro do GBB — e que gera atrasos até mesmo em contratos do banco de criptomoedas, além das corretoras. Ele disse que, como empresário, possui ativos imobiliários na Europa e saldo em investimentos na Suíça, mas que perdeu com as movimentações que fez dentro do grupo e com a alta da moeda virtual. Como em outros temas, não forneceu valores.
Mesmo assim, Oliveira insiste que o problema com saques deve-se principalmente a uma fraude realizada em seu sistema por diversos clientes. Esses usuários teriam duplicado seu saldo, aproveitando-se de uma brecha tecnológica. Por isso, diz, ainda não fez os pagamentos.
Com essa medida (de não pagar os investidores), alegou estar protegendo o saldo de quem não fez nada errado. Na mesma época que trouxe a história da fraude ao público, o Banco Brasil Plural fechou as contas usadas por suas corretoras, pois não recebeu “esclarecimentos satisfatórios” sobre questões de compliance.
Na história de Oliveira, os clientes duplicaram continuadamente seus saldos e fizeram lucros com transações fraudulentas. Nessa narrativa, o prejuízo foi de R$ 50 milhões, mas as operações potencialmente danosas chegaram a R$ 1 bilhão. Por enquanto, não há provas nem da fraude, nem dos volumes.
Eu sei quem são...
Ele disse aguardar um laudo da auditoria da EY que comprovará o ataque. Mas, segundo ele, o documento não trará os culpados. “Eu sei quem são, com base na minha própria investigação interna”, afirmou ele, sem contudo conseguir justificar porque, mesmo sabendo dos responsáveis, não paga os demais.
Consultada, a EY disse em nota que está “em fase de emissão do relatório”, mas que “a liberação de recursos de clientes é decisão de gestão da companhia, a qual é independente da conclusão de seus trabalhos”. O conteúdo do laudo, porém, é sigiloso.
Com as contas paradas, Oliveira e o GBB tornaram-se alvo de cerca de 300 processos judiciais espalhados pelo Brasil que bloqueiam, devido às cobranças, bens no país e até o passaporte de Oliveira. Nesta terça-feira, ele e sua empresa entraram também na mira da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que suspendeu a oferta dos produtos do GBB, de depósitos de bitcoins, em seu site.
O regulador explicou que se trata de um contrato coletivo de investimento (CIC) e que, portanto, precisa de registro na autarquia — ou dispensa, se for o caso — para ser comercializado, conforme determina a Lei 6.385. O grupo afirmou em nota que fará um estudo “pormenorizado” sobre o enquadramento à legislação e que, enquanto isso, cumprirá as exigências.
Oliveira se recusou a contar como mantém seus compromissos cotidianos e qual a situação dos litígios. Limitou-se a afirmar que as ações correm em segredo de Justiça e estão sob cuidado de seus advogados. Afirmou que possui diversos outros negócios, por meio da holding familiar Claudio & Lucinara (C&L), nome de sua esposa, com quem é casado desde 2008. Mas tampouco forneceu dados sobre o tamanho desses negócios, que incluem um hotel em Curitiba e alguns mercados na cidade.
Apenas 260 clientes com problemas
O empresário diz ter 150 mil clientes em cadastro nas plataformas, 30 mil ativos, mas que os problemas maiores de pagamento estão concentrados em apenas 260. “São só eles que agitam as reclamações. Eu já paguei quase R$ 200 milhões [entre reais e bitcoins], mas quem recebe não fica falando que está tudo certo.” A paralisação para saques e para qualquer movimentação, contudo, afetada a todos.
No dia 8 de setembro, o GBB anunciou que migrará os clientes da NegocieCoins para uma nova plataforma, a NegocieCoins Pro, e colocou limite de saque mensal para R$ 5 mil e 1 bitcoin. O objetivo é adotar o mesmo procedimento para a TemBTC. Oliveira disse se comprometer em honrar o investimento inicial dos clientes, com preferência para aqueles que nunca fizeram saques ou só parcialmente. Os lucros, contudo, serão negociados em uma proposta de acordo que ele levará aos usuários.
Contudo, o processo está distante da conclusão e os clientes alegam que continuam bloqueados. No dia da entrevista, em 12 de setembro, Oliveira disse que havia feito a migração de 16 mil contas. Na semana passada, ao atualizar o status, reduziu o número para 8 mil, alegando problemas técnicos.
Desde o início da crise, Oliveira já prometeu diversas soluções. Algumas passavam por pagar em mercadorias de seu site de compras em bitcoins, denominado Get4bit. “Não consegui executar nada porque toda vez vem a Justiça e bloqueia. Até iPhones que os clientes iriam receber”, tenta justificar ele. “Cada passo que eu dou para pagar, vem um advogado e coloca um arresto, uma liminar. Isso criou uma bola de neve que te impede de agir.” Ele não informa quanto tem bloqueado, mas fontes informaram ao Valor que estão na lista sua chácara, bens pessoais e carros de luxo. A próxima etapa dos processos judiciais é a fase de expropriação.
O GBB tem duas frentes de negócios. No Bitcoin Banco, que não é uma instituição financeira, mas sim local de estoque — “A gente fala banco de sangue, não fala?” — o empresário não aceitava depósitos em dinheiro. Lá, somente eram recebidas criptomoedas, em troca de uma remuneração que variava conforme o tipo de contrato e o tempo do depósito — a lista dos produtos está na página do grupo na Internet e foram justamente os alvos recentes da CVM. O GBB fazia, então, um contrato de mútuo com os clientes e ficava com o bitcoin para movimentar. Ao fim do prazo combinado, tinha de devolver a moeda mais a remuneração combinada. “Não tem nada de investimento. É um contrato de mútuo.”
Operação complexa
Na conversa com o Valor, Oliveira explicou que usava os bitcoins dos contratos de empréstimos do Bitcoin Banco para movimentar as plataformas das corretoras — nas quais atuou como uma espécie de market maker e tentou ganhar com arbitragem, ao mesmo tempo — em busca de taxas com as operações de clientes. Disse que usava também bitcoins próprios nessa estratégia. Declarado à Receita Federal, Oliveira disse ter 5 mil bitcoins em seu nome — equivalente hoje a cerca de R$ 180 milhões.
O Valor obteve um áudio no qual Oliveira afirma que antes do fechamento das contas, comprou todo saldo em criptomoedas: “Eu fiz uma coisa que não é legal e que ninguém percebeu. Ainda bem. Nem vou deixar perceber, que é a questão de pegar o saldo e comprar bitcoin”. Questionado, ele negou que isso tenha ocorrido nas contas usadas pelos clientes, mas apenas na do Bitcoin Banco.
Oliveira explicou que nas plataformas NegocieCoins e TemBTC ganhava com as taxas cobradas pela movimentação das transações dos clientes — 0,5% por compra ou venda e 0,9% para saques. Em março, no auge das movimentações, contou apresentador Amaury Jr. que teve receita de R$ 180 milhões. Com ela (a receita), mais ganhos com arbitragens, remunerava os bitcoins que tomava de empréstimo no Bitcoin Banco.
Nas corretoras, Oliveira criou um desconto artificial entre as duas que permitia que os usuários ganhassem infinitamente. Entre fevereiro e março deste ano, o valor do bitcoin oscilou de R$ 15 mil a R$ 20 mil. Nos meses seguintes, o preço teve uma alta forte e em maio chegou perto de R$ 45 mil — exatamente quando ele diz ter identificado a fraude no seu sistema.
Para quem negociava com papéis emprestados e tinha de devolvê-lo, a esticada foi muito grande. Na época, com a alta da criptomoeda, os clientes multiplicaram os saques. Foi quando veio a paralisação e a notícia da fraude.
Meu modo de gestão é assim...
Oliveira disse que poderia buscar ganhar com arbitragem das criptomoedas emprestadas pelo GBB em qualquer outra corretora do mundo, mas viu uma oportunidade em ter suas próprias casas. “O meu modo de gestão é assim. Prefiro que o dinheiro circule dentro dos meus negócios. Tenho empresa de segurança, de contratação de funcionários, de marketing. Para todo serviço que preciso, abro uma empresa. Se a gente não tivesse essa dificuldade, já estaria com uma empresa de Uber e uma gráfica.”
O empresário recebeu a reportagem na sede do GBB, em Curitiba, e de sua holding familiar. Foi em uma sala da C&L, identificada por um brasão com as letras iniciais do casal e uma coroa, que Oliveira começou a apresentar sua versão de como chegou a atual situação. O símbolo está no tapete de entrada e no estofado das cadeiras de sua sala, que fica ao fundo de um corredor iluminado por um telão com uma foto do casal se beijando em uma paisagem bucólica.
Tudo superlativo
A história de Oliveira é repleta de eventos extraordinários, tanto quanto a declaração de que tinha o maior volume do mundo em giro de bitcoins do planeta, da ordem de US$ 900 milhões ao dia — o que o site CoinMarketCap nunca admitiu como procedente. Natural de Anápolis, filho de um alfaiate e uma manicure, contou ter ganhado do Rotary Club uma bolsa para estudar fora do Brasil e ter se formado em Engenharia Financeira pela EPFL University, em Lausanne, na Suíça, onde viveu por 30 anos.
Oliveira discorreu sobre sua trajetória enquanto tomava água Evian, hábito que é recorrentemente citado por seus clientes descontentes. Durante a entrevista, o empresário se mostrou descontraído e brincalhão. Mas quase não disfarçou a contrariedade ao ser questionado sobre transmitir sinais de austeridade diante da crise — já que a garrafa individual não sai por menos de R$ 10. “Eu sempre tomei Evian. Isso aqui não tem nada a ver com o GBB. É o Cláudio na pessoa física.”
Em 2016, desistiu de construir uma fábrica de bucha vegetal em Curitiba, projeto que estava encaminhado, para abrir o Bitcoin Banco, depois de estudar o tema durante um fim de semana, provocado por um amigo da Suíça que quis saber como andava esse mercado por aqui.
“Não conhecia nada disso, mas fui estudar. Cheguei na segunda-feira e mudei tudo. Mas acho que nem se estivesse plantando bucha tinha tanta bucha como tenho hoje para resolver”, brincou.

MUNDO: Quatro policiais são mortos em ataque à sede da polícia em Paris

ESTADAO.COM.BR
Redação, O Estado de S.Paulo

Segundo informações preliminares, vítimas foram esfaqueadas por um funcionário do setor administrativo que depois foi abatido por outro policial

PARIS - Quatro policiais foram mortos esfaqueados nesta quinta-feira, 3, dentro da sede da polícia de Paris, agredidos por um funcionário que depois foi abatido pela polícia, informaram fontes coincidentes.
Os investigadores privilegiam a pista de um conflito pessoal, segundo essas fontes. O agressor, abatido no hall de entrada da sede da polícia, trabalhava na Diretoria de Inteligência.

Autoridades isolaram entorno da sede da polícia de Paris após ataque que deixou ao menos 4 mortos Foto: REUTERS/Philippe Wojazer

O ataque ocorreu no início da tarde dentro deste local emblemático, localizado no centro histórico da capital, perto da Catedral de Notre-Dame
A área no entorno da sede da polícia foi isolada e a estação de metro mais próxima do local foi fechada por motivo de segurança, informaram autoridades de transporte. / AFP e REUTERS

DIREITO (?): STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

O Plenário ainda irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.
Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, será fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. 
O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.
Votos
O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.
Processo relacionado: HC 166373

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

DIREITO: Seção Criminal do TJ-BA mantém absolvição de médica Kátia Vargas

BAHIA NOTÍCIAS
por Cláudia Cardozo

Foto: Divulgação

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) por maioria dos votos acolheu os embargos infringentes interpostos pela defesa da médica Kátia Vargas. Com isso, a decisão do júri popular de absolvição está mantida. O relator do caso, desembargador Lourival Trindade, afirmou que a decisão do júri não apresenta contrariedade com as provas dos autos e que o júri acatou um pedido da defesa de absolvição, tendo em vista que a médica sempre negou a autoria do crime. A decisão foi tomada por 10 votos a favor da manutenção da decisão do júri e 4 votos contrários, uma suspeição e um impedimento. O desembargador Eserval Rocha não votou por ser presidente da seção.
Logo após a liberação do voto-vista do desembargador Nilson Castelo Branco, Lourival criticou como a mídia cobriu o caso e defendeu que, de certa forma, a ré já foi condenada pela imprensa, sobretudo a mídia televisiva. Ainda salientou que o sentimento popular é que dificilmente a defesa da médica conseguiria êxito diante da cobertura do caso, mas o que se viu no julgamento é que o júri popular entendeu que a causa da morte não foi a colisão do veículo de Kátia Vargas, e sim a vala entre o meio fio e o asfalto na pista. Também falou sobre a tentativa da acusação em desqualificar a perícia particular da médica e de tratar o perito como testemunha e não como assistente de defesa. O relator ainda salientou que, durante todo o interrogatório, Kátia Vargas negou a autoria do crime, e que, durante aquela fase processual, nem a acusação, através do Ministério Público, e nem o assistente de acusação contraditaram o feito.
Narrou que alguns processualistas ainda chamam o testemunho humano como a “meretriz das provas nos processos”, que os depoimentos de pessoas são “falíveis”, mas que o papel do Tribunal, no caso, através dos magistrados togados, não é fazer valoração de prova, que não podem julgar o mérito, se a ré era ou não culpada, e sim garantir que os ritos do julgamento fossem preservados. “Lamento profundamente, como julgador, pela dor das famílias nesse instante, mas não posso aumentar a dor mandando a acusada a novo julgamento, pois a decisão não foi manifestamente contrária às provas”, declarou. Lourival ponderou que a decisão dos jurados foi amparada por uma das hipóteses do caso, com amparo em provas produzidas nos autos, de que não houve colisão entre o veículo e a moto.

DIREITO: STF - Relator vota pela condenação de Geddel e Lúcio Vieira Lima por lavagem de dinheiro e associação criminosa

O caso envolve R$ 51 milhões encontrados em malas e caixas num apartamento de Salvador. Para o ministro Edson Fachin, há provas suficientes para a condenação dos irmãos.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta terça-feira (1º) o julgamento da Ação Penal (AP) 1030. O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou em favor da condenação do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima e de seu irmão, o ex-deputado Lúcio Vieira Lima, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. O ministro também se posicionou pela absolvição de Job Ribeiro Brandão, ex-assessor parlamentar, e Luiz Fernando Machado da Costa, empresário, também denunciados na AP. O julgamento continuará na próxima sessão (8).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2010 e 2017, Geddel, Lúcio e Marluce Vieira Lima, mãe dos ex-deputados, com o auxílio Job Brandão, praticaram atos com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes: repasses de R$ 20 milhões pelo doleiro Lúcio Bolonha Funaro a Geddel por atos de corrupção na Caixa Econômica Federal (CEF), recebimento por Geddel e Lúcio de R$ 3,9 milhões do Grupo Odebrecht e apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares. O MPF afirma que os valores oriundos dessas práticas foram ocultados e dissimulados por meio de empreendimentos imobiliários administrados por Luiz Fernando. O ministro havia determinado a cisão do processo em relação a Marluce, com a remessa de cópia dos autos à 10ª Vara Federal do Distrito Federal.
A ação penal começou a ser julgada na sessão do dia 24/9, quando foram apresentadas as sustentações orais das defesas e da acusação.
Preliminares
Antes de analisar o mérito da ação penal, o ministro Edson Fachin rejeitou todas as questões preliminares levantadas pelas defesas, entre elas a de incompetência do STF para o exame da ação penal, a de eventuais atos de cerceamento de defesa cometidos durante a instrução processual e a de nulidades da instrução probatória referentes a laudos periciais produzidos por papiloscopistas da Polícia Federal, e não por peritos oficiais, e aos procedimentos adotados pela Polícia Federal na coleta e no manuseio do material periciado.
Crimes antecedentes
Ao iniciar seu voto sobre o mérito das acusações, o relator afirmou que o conjunto de provas demonstra a ocorrência dos crimes antecedentes cujos frutos, segundo a acusação, foram objeto dos crimes de lavagem de capitais.
Em relação aos delitos de corrupção praticados por Geddel na Vice-Presidência da CEF, as declarações prestadas pelo colaborador Lúcio Bolonha Funaro foram corroboradas pela documentação apreendida em seu poder e por informações obtidas pela polícia. Já as vantagens financeiras obtidas de forma indevida do Grupo Odebrecht foram descritas na colaboração premiada dos ex-executivos do grupo e confirmadas pela análise extraída do sistema utilizado pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e pelas declarações prestadas por Job Ribeiro, responsável pelas coletas, recolhimentos e entregas dos valores. A apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares e o emprego de servidores públicos na execução de atividades particulares também foram demonstrados em depoimentos e declarações de testemunhas e amparados pelos extratos das contas bancárias dos servidores.
Lavagem de capitais
Para o relator, as provas confirmam a configuração de oito crimes de lavagem atribuídos a Geddel e dois a Lúcio. A seu ver, os elementos de prova, como depoimentos do proprietário do imóvel e da administradora do condomínio, confirmam a ocorrência do que a acusação denomina de “grande lavagem”: o armazenamento de cerca de R$ 51 milhões em caixas e malas num apartamento em Salvador. Segundo Fachin, a remoção do dinheiro, armazenado desde 2010 no apartamento de Marluce, para um imóvel emprestado configura, “sem equivocidade”, a ocultação da localização e da propriedade desses valores, “com o dolo de reinserção desse capital de origem espúria no mercado financeiro como ativos legais”.
O ministro observou também que as planilhas fornecidas por Luiz Fernando, cuja veracidade é confirmada pelas cópias de cheques e recibos, os depoimentos do próprio empresário e a disparidade entre a capacidade de investimento das empresas da família Vieira Lima e o seu capital social declarado demonstram a ocorrência de ilícitos de lavagem, consistentes na utilização abusiva da personalidade jurídica para a realização de investimentos pelos irmãos em empreendimentos administrados pela Cosbat, de propriedade de Luiz Fernando.
Associação criminosa
Os elementos de prova produzidos nos autos, segundo o relator, retratam de forma fidedigna a associação “de forma estável e permanente” de Lúcio e de Geddel à mãe para a lavagem de dinheiro. Fachin citou a cessão do apartamento em Salvador onde o dinheiro era guardado e a participação de Marluce, na qualidade de sócia ou de administradora, às empresas voltadas para investimentos no mercado imobiliário. Esse propósito ilícito, para o ministro, encontra-se esclarecido nas declarações prestadas por Job Ribeiro, vinculado de longa data à família Vieira Lima. “A relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura, à prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal”, disse.
Ausência de dolo
Por ausência de comprovação da adesão de Job Brandão e Luiz Fernando ao “propósito espúrio” dos demais denunciados, o ministro pela sua absolvição em relação às duas imputações. “O conjunto probatório dos autos não permite a conclusão segura acerca da configuração do dolo nas condutas que lhes foram atribuídas na denúncia”.
Job Brandão, afirma o ministro, agia como mero executor das ordens dos membros da família. No caso de Luiz Fernando, Fachin entendeu que, embora o empresário tenha atuado de forma imprudente nos negócios celebrados com os demais denunciados, não há elementos de prova capazes de confirmar que ele tivesse ciência da origem ilícita dos recursos. O ministro lembrou ainda que ele atuava há mais de 25 anos no ramo imobiliário e havia concretizado cerca de 30 empreendimentos, dos quais apenas sete foram implicados nos fatos sob julgamento.
Processo relacionado: AP 1030

DIREITO: STJ - Anulada prova obtida por policial que atendeu o telefone de suspeito e se passou por ele para negociar drogas

​​Em virtude da falta de autorização judicial ou do consentimento do dono da linha telefônica, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita prova obtida por um policial que atendeu o celular de um investigado e, passando-se por ele, negociou uma venda de drogas com o interlocutor – situação que levou à prisão em flagrante. De forma unânime, o colegiado concedeu habeas corpus ao investigado e anulou toda a ação penal. 
"O vício ocorrido na fase investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.
De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento em Porto Alegre quando fizeram a abordagem de um veículo e encontraram droga embaixo do banco do motorista. Durante a abordagem, após o telefone de um dos investigados tocar várias vezes, o agente checou algumas mensagens e atendeu a ligação de um suposto consumidor de drogas. Passando-se pelo dono do celular, o policial combinou com o interlocutor as condições da entrega.
Flagrante
Após a negociação, os policiais foram até o local combinado e encontraram o potencial comprador, que confessou estar adquirindo drogas dos investigados. Por isso, os agentes realizaram o flagrante e prenderam os suspeitos.
Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em relação às provas produzidas no processo, o tribunal entendeu que o fato de os policiais terem atendido a ligação no telefone celular de um dos investigados não configura obtenção de prova por meio ilícito, pois, quando o telefone tocou, o delito de tráfico de drogas já estava configurado, de forma que os fatos posteriores só ratificaram a existência do crime. Além disso, o TJRS considerou válidos os depoimentos dos policiais na ação penal. 
Conduta ilegítima
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, até as mensagens aparecerem na tela de um dos suspeitos e o policial atender a primeira ligação, o contexto da abordagem não revelava a traficância, pois a quantidade de drogas encontrada no carro era pequena (2,8g de cocaína e 1,26g de maconha) e não foi localizado mais nada que indicasse o tráfico.
Para o ministro, não é possível considerar legítima a conduta do policial de atender o telefonema sem autorização e se passar pelo réu para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. De igual forma, ressaltou, não se pode afirmar que o vício ocorrido na fase de investigação não atingiu o desenvolvimento da ação penal.
"Que base teriam a denúncia ou a condenação se não fossem os testemunhos dos policiais contaminados pelas provas que obtiveram ilegalmente? Não se trata de prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável", concluiu o ministro ao anular a ação penal.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 511484

DIREITO: TRF1 - Surgimento de vaga na localidade pretendida não garante remoção de servidor antes da nomeação de candidato

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de uma servidora pública do Ministério Público da União (MPU) de Santana do Livramento/RS para uma das unidades do Órgão em Porto Alegre/RS por falta de amparo legal.
Sustentou a União que a Administração obedeceu ao disposto no Edital do Concurso “que foi taxativo ao afirmar que a nomeação se daria de acordo com a conveniência e oportunidade, respeitada a estrita ordem de classificação do candidato por Unidade da Federação”.
Consta dos autos que a candidata foi nomeada em 05/11/2007 com lotação em Santana do Livramento/RS. Alegou a requerente que após a sua posse o MPU prosseguiu na nomeação de novos candidatos que obtiveram classificação inferior no certame. Contudo, essas nomeações foram feitas para preencher vagas na capital do estado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que no ato de inscrição o candidato deveria fazer opção pela unidade da federação à qual pretendia concorrer. Dessa forma, esclareceu o magistrado que não se verifica, na questão, “a preterição alegada do direito de escolha do local de lotação, uma vez que observada, por ocasião do ato de nomeação, a ordem de classificação dos candidatos para preenchimento das vagas disponibilizadas pela Administração naquele momento, sob o crivo dos critérios de conveniência e oportunidade.
Segundo o desembargador, “o surgimento de vaga na unidade de federação de preferência do apelante apenas se deu após sua nomeação. Assim, não existindo vaga na unidade de sua preferência à época da nomeação, não há que se falar em lesão a direito líquido e certo do candidato”.
Processo: 0034026-63.2008.4.01.3400
Data do Julgamento: 14/08/2019
Data da Publicação: 30/08/2019

DIREITO: TRF1 - Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.
O INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, o ente público, que com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas.
Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque que relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou o magistrado.
Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

DIREITO: TRF1 - Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial

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A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.
Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.
Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.
Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

terça-feira, 1 de outubro de 2019

DIREITO: Gilmar suspende ações do caso Queiroz no Ministério Público e no Tribunal de Justiça do Rio

OGLOBO.COM.BR

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que as investigações sobre o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro, sejam suspensas . A decisão atende a pedido do parlamentar e afeta investigações do Ministério Público do Rio sobre o ex-assessor Fabrício Queiroz, a tramitação de recursos no Tribunal de Justiça do Rio e até julgamento do tema no Supremo.
Entenda: a defesa de Flávio Bolsonaro afirmou que as investigações continuavam mesmo após a decisão do presidente do STF, Dias Toffoli, que suspendeu processos que usavam dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização prévia do Judiciário. Gilmar pediu que o Conselho do Ministério Público apure irregularidades no compartilhamento de dados entre o Coaf e promotores.

DIREITO: STF - Ministro assegura a réu direito de não ser preso imediatamente se for condenado pelo Tribunal do Júri

Ao conceder salvo-conduto, o ministro Gilmar Mendes considerou "integralmente ilegítima" a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu salvo-conduto para que um acusado não seja imediatamente preso após eventual condenação pelo Tribunal do Júri. Segundo o ministro, relator do Habeas Corpus (HC) 176229, a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se houver justo motivo para a decretação da prisão preventiva.
No habeas corpus, a defesa do réu, acusado de homicídio, sustenta que a magistrada que preside o Tribunal do Júri de Coração de Jesus (MG) tem o hábito de determinar a execução provisória da pena na própria sessão plenária, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante a instrução processual. Para comprovar seu justo receio, a defesa apresentou decisão proferida pela magistrada, datada de 14/6/2019, em processo semelhante, por meio da qual ela determina a execução provisória da pena na sentença condenatória no âmbito do Tribunal do Júri. Diante da proximidade do julgamento, previsto para a sexta-feira (4), os advogados pediam a concessão da medida a fim de evitar que o mesmo ocorresse com seu cliente.
Para o relator, a decisão que determina a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri é “integralmente ilegítima”. Gilmar Mendes citou precedente (HC 174759) no mesmo sentido em que o ministro Celso de Mello afasta o argumento da soberania do veredito do Conselho de Sentença para justificar a prisão, uma vez que cabe recurso contra essa decisão.
Ao deferir o salvo-conduto, o ministro determina que a presidente do Tribunal do Júri se abstenha de privar o réu da liberdade em caso de condenação, a não ser que fatos novos justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 ou 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
Processo relacionado: HC 176229

DIREITO: STJ - Para Sexta Turma, adulteração de placa de semirreboque não constitui crime

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob a acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal – que trata da adulteração de identificação de veículo automotor – não se aplica a semirreboques.
Semirreboque é um equipamento de transporte rodoviário de cargas sem tração própria, puxado por um caminhão-trator, no qual apoia sua parte dianteira.
Segundo a denúncia, os réus seriam donos de uma fábrica de placas. Eles teriam confeccionado uma placa nova para o semirreboque furtado das dependências de um frigorífico em Uberlândia (MG), o qual foi levado até outro galpão da cidade, onde seria guardado para revenda clandestina.
Os dois tiveram a prisão preventiva decretada em 15 de dezembro de 2017 e foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.
habeas corpus no STJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de liberdade, ao entendimento de que a gravidade do crime autoriza a custódia cautelar, a fim de evitar a repetição de atos ilícitos e garantir a ordem pública.
Ao STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta imputada aos réus, uma vez que a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal.
Atip​​​icidade
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o texto do artigo 311, caput, apenas dispõe sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A pena prevista é de três a seis anos, além de multa, a quem "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento".
"Desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes – adulteração de placa de semirreboque – é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise", decidiu a relatora.
Em seu voto, a ministra informou que os acusados foram soltos em 15 de maio de 2018 e, por isso, considerou prejudicado o pedido de liberdade feito no recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 98058

DIREITO: STJ - Benefício da saída temporária é compatível com prisão domiciliar por falta de vagas em semiaberto

​O benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao conceder habeas corpus a um homem que cumpre pena em prisão domiciliar em virtude da falta de vagas no semiaberto.
Inicialmente, o pedido de 35 saídas temporárias por ano foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS) concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.
Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira – um dos motivos alegados no pedido – não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.
A decisão unânime da Sexta Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.
De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP.
Ressocial​​ização
A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso.
"Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu", explicou o ministro.
Nefi Cordeiro destacou que o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso – como ocorreu no caso analisado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 489106

DIREITO: TRF1 - Ocupante de boa-fé em terras indígenas tem direito à indenização por benfeitorias realizadas


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão ampliada, deu parcial provimento à apelação da União e da parte autora - ocupantes de antiga terra indígena - contra a sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que julgou improcedente o pedido de indenização requerido pelos autores, tendo em vista serem as terras indígenas insuscetíveis de apossamento e condenou a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento das benfeitorias realizadas na área.
Consta dos autos que as terras foram adquiridas do estado do Mato Grosso, por meio de seu Departamento de Terras e Colonização, com aporte financeiro da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e estavam condicionadas à declaração pela Fundação Nacional do Índio (Funai) da existência de índios na localidade e dos direitos dessas comunidades sobre as terras.
Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, “é patente que houve um equívoco da parte do estado de Mato Grosso quando permitiu a aquisição das citadas terras pelos ora apelantes, visto que as tratou como devolutas, quando, na realidade, eram historicamente de ocupação indígena”.
O magistrado concordou com a sentença que considerou como incabível indenização aos autores, não sendo possível se falar em desapropriação indireta, uma vez que “o ato demarcatório tem natureza declaratória, de um fato reconhecido por laudo histórico-antropológico, de uma situação jurídica ativa preexistente”.
Não obstante serem nulos, afirmou o desembargador, não produzirem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a posse de terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas, é devida a indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, nos termos do art. 231, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Ressaltou Néviton Guedes que, afastando-se a prescrição, é devido o pedido de indenização de eventuais benfeitorias, sobretudo porque, na situação da causa, a própria Funai teria reconhecido a boa-fé dos ocupantes, consoante os termos da Resolução nº 89, de 17/03/2000.
Processo nº: 0005723-64.2012.4.01.3605/MT
Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 28/08/2019

DIREITO: TRF1 - Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria


A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.
O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.
De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.
O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.
Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG
Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019
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