quinta-feira, 21 de março de 2019

LAVA-JATO: Lava-Jato prende Temer, mira Padilha, Moreira Franco e 'bancada de Cunha' no Congresso

OGLOBO.COM.BR
Chico Otavio e Daniel Biasetto

Delação de Funaro, operador do partido do ex-presidente, relata benefícios para empresas em medidas provisórias e loteamento de cargos

O ex-presidente Michel Temer, ao lado do ex-ministro da Casa Civil Eliseu Padilha, durante cerimônia no Palácio do Planalto Foto: Ailton de Freitas / O Globo/Arquivo

RIO - Com base na delação do operador do PMDB Lúcio Funaro, homologada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a força-tarefa da Lava-Jato prendeu na manhã desta quinta-feira o ex-presidente Michel Temer. Agentes da Polícia Federalainda buscam o ex-ministro daCasa Civil Eliseu Padilha e Moreira Franco (Minas e Energia). A ordem dos mandados de prisão é do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A delação de Funaro foi homologada no dia 5 de setembro de 2017.
A colaboração de Funaro, homologada pelo ministro Edson Fachin, relator da Lava-Jato no STF, à qual o GLOBO teve acesso, tem 29 anexos que narram em detalhes como teria funcionado o esquema de corrupção no Congresso, chefiada por caciques do antigo PMDB como os ex-presidentes da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, preso em Curitiba, e Henrique Eduardo Alves, além dos ex-ministros Geddel Vieira Lima (preso há 6 meses), Moreira Franco e do ex-vice governador do Distrito Federal Tadeu Filippeli, que foi assessor especial do gabinete de Temer.
Investigadores cruzaram informações e documentos fornecidos por Funaro com planilhas entregues à Justiça pelos doleiros Vinícius Claret, o Juca Bala, e Claudio Barbosa, o Toni, apontados pela força-tarefa como responsáveis por mandar valores para o exterior para políticos e empresários. Nessas planilhas aparecem trasferências para Altair Alves Pinto, apontado como operador de Cunha. Altair foi apontado pelos doleiros como "o homem da mala" que repassava dinheiro para Eduardo Cunha e para o presidente Michel Temer.
Entre os anexos estão informações do doleiro sobre como funcionava o monitoramento para evitar que outros alvos da Lava-Jato fizessem delação premiada, as relações do Congresso com a Grupo JBS, além do Grupo Bertin, de operações de fundos de investimento da Caixa Econômica Federal (CEF), da campanha do ex-deputado Gabriel Chalita, da LLX de Eike Batista, da CPI dos Fundos de Pensão e de medidas provisória irregulares. 
A delação de Funaro também atinge o ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) Jorge Picciani e o empresário de ônibus Jacob Barata.
Funaro conta ainda que após romper com o governo Dilma, Cunha "pautou e liderou" a votação do impeachment da ex-presidente Dilma e que teria enviado uma mensagem a Funaro perguntando se ele teria disponibilidade de recursos para poder comprar os votos necessários dos deputados para aceitarem o impeachment. Funaro não cita valores, mas diz que disponibilizou recursos para Cunha. E acusa Cunha de tramar diariamente a aprovação do impedimento da petista.

DIREITO: STJ - Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.
O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.
A parte embargante sustentou que, nos casos de provimento judicial que modifica a sucumbência, as regras a serem aplicadas para os honorários deveriam ser as vigentes no momento do novo provimento judicial, e não da prolação da sentença.
Natureza jurídica
O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.
O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.
“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material.Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1255986

DIREITO: STJ - Mutirão carcerário não ofende princípio do juiz natural, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a designação de magistrados para, em mutirão carcerário, atuar no julgamento de processos como ações criminais e execuções penais. Para o colegiado, os mutirões de julgamento possibilitam decisões mais céleres sem que haja violação da segurança jurídica ou desrespeito ao juízo competente para a apreciação das causas.
Com a decisão, a turma restabeleceu decisões concessivas de progressão de regime, proferidas em mutirão, que haviam sido anuladas pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em razão de suposta incompetência do juiz.
“No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos”, afirmou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com a Defensoria Pública do Paraná, os réus foram beneficiados com decisões proferidas em mutirão carcerário que permitiram, entre outros pontos, a progressão ao regime semiaberto. 
Após as decisões concessivas em mutirão, o magistrado da Vara de Execução Penal de Curitiba suscitou conflito de competência em todos os processos. Apesar de não conhecer dos conflitos de jurisdição, o TJPR anulou de ofício as decisões concessivas de progressão de regime.
Distribuição genérica
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou precedentes do STJ no sentido de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados de primeiro grau para atuar em tribunais, em regime de mutirão, em processos distribuídos de forma genérica.
Segundo o relator, no caso analisado, houve a modificação do juiz, mas não do juízo competente, e a alteração não ocorreu para beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que os novos juízes responsáveis pelo mutirão tinham a incumbência de dar andamento a todas as ações criminais e execuções penais previstas em instrução normativa do próprio TJPR.
“Não configurada, portanto, na hipótese vertente, ofensa aos princípios do juiz natural, da legalidade e da segurança jurídica, não há que se falar em nulidade das decisões proferidas em regime de mutirão carcerário”, afirmou o ministro.Além disso, ele declarou que “causa perplexidade” a anulação, de ofício, pela Quinta Câmara do TJPR, das decisões proferidas em mutirão, já que tais atos decisórios não foram objeto de recurso pelo Ministério Público, titular da ação penal, havendo portanto violação à Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 449361

DIREITO: TRF1 - Miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade não pode ser acatada como justificativa para o cometimento de crimes

Crédito: imagem da Web

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) por efetuar transferências de valores de contas de clientes para outras contas correntes, resultando na subtração ilícita de R$ 41.930,00.
Em seu recurso contra a sentença condenatória, o réu pleiteou sua absolvição, alegando a inexistência de prova de materialidade e da não configuração do dolo. Afirmou, ainda, que teria se apropriado dos valores em momento de desespero e estando endividado junto a financeiras e que tinha a intenção de restituir o valor apropriado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a prova colhida durante a instrução penal é decisiva para demonstrar a certeza da materialidade e autoria do delito, sendo insuficientes as razões do recurso para afastar o decreto condenatório.
“No caso, o processo de apuração de responsabilidade instaurado pela CEF, especialmente os documentos juntados aos autos demonstram detalhadamente os valores subtraídos das contas dos correntistas da Caixa Econômica Federal da agência Martins, efetuados através de transferência de valores, via SIAPV, e que foram, posteriormente, reclamados por seus titulares, o que evidencia a subtração dos valores de 10 contas de clientes da CEF, com 43 lançamentos de transferência para quatro outras contas que foram utilizadas para a consumação da subtração, que atingiu o montante original de R$ 41.930,00. Quanto à autoria, destaco que a prova documental produzida é clara no sentido dês que todas as transferências foram feitas pelo acusado, com a utilização da senha de colega de trabalho, culminando com sua confissão naquele procedimento administrativo, no inquérito policial e em juízo”, afirmou o magistrado.
Quanto à alegada miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade, o relator asseverou estar certo de que não se mostra adequado enfrentar um problema financeiro praticando vários crimes continuados em detrimento da CEF. “A pobreza, dificuldades financeiras ou problemas familiares, como excludentes de ilicitude ou como causa extralegal de exclusão de culpabilidade — diga-se o mesmo das dificuldades econômicas, que atingem a todos, em maior ou menor extensão —, ressalvada a dimensão extrema, não podem ser aceitas como justificativa e/ou explicação para o cometimento de crimes”, concluiu o desembargador federal.
Diante do exposto, a Turma manteve a condenação do réu, nos termos no voto do relator.
Processo nº: 2006.38.03.008375-3/MG
Data de julgamento: 11/02/2019

DIREITO: TRF1 - Atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional

Crédito: Ascom-TRF1

Contratar e manter funcionários em cargos pretensamente privativos de Administradores sem que possuam formação superior em Administração não configura prática do exercício irregular da profissão do Administrador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) e de deu parcial provimento à apelação a Avon Cosméticos LTDA para reconhecer a inexigibilidade e a não submissão à fiscalização no Conselho do Conselho.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que, ao verificar o objeto social da empresa (comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria) ficou demonstrado que suas atividades não se enquadram na atividade privativa da área de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.
“Não desempenhando atividade típica de Administração, não pode a sociedade ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, é o que se infere da redação do art. 8º, “b”, da Lei nº 4.769/1965, que assim estabelece: Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTA), com sede nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração”, pontuou o magistrado.
Segundo o relator, a empresa encontra-se regularmente inscrita junto ao Conselho Regional de Química (CRQ). “Assim, o art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros”, ressaltou o juiz federal.
Processo nº: 200633000163573/BA
Data de julgamento: 12/02/2019

quarta-feira, 20 de março de 2019

POLÍTICA: Aprovação de Bolsonaro cai 15 pontos desde janeiro, diz Ibope

OGLOBO.COM.BR
Daniel Gullino

É a pior avaliação em início de primeiro mandato desde 1995

O presidente Jair Bolsonaro, em cerimônia no Palácio do Planalto Foto: Daniel Marenco/Agência O Globo

BRASÍLIA — Uma pesquisa doIbope divulgada nesta quarta-feira mostra que o governo do presidente Jair Bolsonaro é avaliado como ótimo ou bom por 34% da população. O número é igual aos do que consideram a gestão como regular, enquanto 24% classificam o governo como ruim ou péssimo. A pesquisa foi feita entre os dias 16 e 19 de março.
A avaliação positiva (ótima ou boa) do governo caiu 15 pontos desde janeiro, e cinco desde fevereiro, em comparação com os outros dois levantamentos feitos pelo Ibope. Enquanto isso, o índice de quem considera o governo ruim ou péssimo subiu 13 e cinco pontos, desde janeiro e fevereiro, respectivamente.
Bolsonaro tem a pior avaliação entre presidentes no início do primeiro mandato desde 1995, analisando o mês de março: Dilma Rousseff teve 56% em 2011, Luiz Inácio Lula da Sila ficou com 51% em 2003 e Fernando Henrique Cardoso marcou 41% em 1995. Ele é mais popular, contudo, que Dilma e FH no início de seus segundos mandatos: 12% e 22%, em 2015 e 1999, respectivamente. Lula ficou com 49% em 2007. 
O Ibope também questionou sobre a forma de Bolsonaro de governar: 51% aprovam, 38% desaprovam e 10% não sabem ou não quiseram opinar. Em janeiro, ele era aprovado por 67% e desaprovado por 17%. Já a confiança no presidente passou de 62% para 49%, entre janeiro e março, enquanto a desconfiança subiu de 30% para 44%.
SAIBA MAIS:

DIREITO: STJ - Sexta Turma confirma liminar e mantém revogação da prisão preventiva do ex-governador André Puccinelli

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta terça-feira (19) decisão liminar proferida em dezembro do ano passado que substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão do ex-governador de Mato Grosso do Sul André Puccinelli e de seu filho, André Puccinelli Junior. Os dois haviam sido presos em julho de 2018 no âmbito da Operação Lama Asfáltica.
A operação apurou a participação dos investigados na prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, supostamente praticados por meio da manipulação de contas do Instituto Ícone – fundado por André Puccinelli Junior – para dar aparência de legalidade a valores que teriam sido obtidos ilegalmente por André Puccinelli, que foi governador de Mato Grosso do Sul entre 2007 e 2014.
A prisão de Puccinelli e de seu filho foi decretada pelo juiz federal de primeiro grau sob o argumento de que estariam ocultando provas, além de continuarem a cometer o crime de lavagem de dinheiro por meio do instituto. O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como forma de dar prosseguimento à instrução criminal.
Posteriormente, em julho de 2018, o juiz da 3ª Vara Federal de Campo Grande recebeu a denúncia contra os investigados.
Atividades encerradas
Como havia antecipado na decisão liminar, a ministra Laurita Vaz apontou que o risco de reiteração dos crimes supostamente cometidos por Puccinelli e seu filho – fundamento utilizado pelo TRF3 para manter a prisão – foi enfraquecido, seja pelo decurso do tempo, seja pela notícia de encerramento das atividades do Instituto Ícone.
Além disso, a ministra destacou que a necessidade de garantia da instrução criminal não é ponto central depois do recebimento da denúncia, oferecida após extensa investigação e fundada em fortes indícios da prática delitiva – pelo menos se não forem demonstrados indícios de intimidação de testemunhas ou qualquer ingerência na produção de provas.
“Embora não se possa afastar a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, até mesmo porque existem indícios de continuidade dos delitos, tal argumento fica esvaziado após interrompida a atividade ilícita, como o desmantelamento de toda a estrutura da organização criminosa”, afirmou a relatora.
Medidas cautelares
Segundo Laurita Vaz, embora o decreto prisional traga fundamentação suficiente, a privação de liberdade dos investigados não é mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou para assegurar a instrução criminal, sendo suficiente, no momento, a imposição de medidas cautelares diferentes da prisão.Com a substituição da prisão, o colegiado estabeleceu como medidas cautelares a proibição de manter contato com os demais investigados e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica relacionada aos delitos. A turma também ressalvou a possibilidade de haver nova decretação de prisão no caso de descumprimento das medidas cautelares ou na hipótese da superveniência de fatos novos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 104519

DIREITO: STJ - Quarta Turma condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.
Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.
Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.
“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.
Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento. 
“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Mandado de segurança contra decisão definitiva pode ser analisado se impetração for anterior ao trânsito

É possível a análise de mandado de segurança contra decisão judicial que transitou em julgado, desde que a data da impetração seja anterior à data do trânsito. O entendimento, por maioria, foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos para conceder um mandado de segurança e determinar o prosseguimento de ação de imissão na posse de uma fazenda arrematada em leilão da Justiça do Trabalho realizado em 1995.
O relator do mandado de segurança na Corte Especial votou inicialmente pela rejeição da pretensão dos arrematantes por entender, entre outros pontos, que eles não poderiam tê-lo impetrado contra uma decisão do STJ que já havia transitado. O mandado de segurança foi ajuizado em 14 de outubro de 2015 contra decisão em conflito de competência de março de 2014, que transitou em 26 de outubro do ano seguinte.
O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, ressaltou a jurisprudência segundo a qual não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que já transitou em julgado, havendo grande número de precedentes nesse sentido.
No entanto, segundo o magistrado, não se extrai da legislação regulamentadora ou da jurisprudência nada que sustente a aplicação dessa regra de não cabimento do mandado de segurança quando o trânsito em julgado ocorre no curso de seu processamento.
“É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada”, explicou.
O mesmo raciocínio, lembrou Salomão, foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao cabimento da reclamação.
Suspensão do processo
Ao analisar o mérito do caso, o colegiado reafirmou, conforme jurisprudência pacificada, que não pode superar um ano o prazo de suspensão do processo nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973. É também o que diz textualmente a lei.
Em 1995, particulares arremataram uma fazenda e, no curso da ação de imissão na posse, os ocupantes da área ajuizaram ações de usucapião. Após decisões da Justiça estadual e da trabalhista, um conflito de competência foi suscitado no STJ.
Em março de 2014, a Segunda Seção conheceu do conflito para, mantendo a competência dos juízos quanto às respectivas demandas, determinar a suspensão da tramitação da ação de imissão na posse até o julgamento de mérito das ações de usucapião.
Os arrematantes da fazenda sustentaram no mérito do mandado de segurança que a suspensão da ação de imissão na posse por período indeterminado é ilegal, tendo em vista a regra do parágrafo 5º do artigo 265 do CPC/1973.
Nunca é nunca
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a decisão da Segunda Seção não poderia ter suspendido a tramitação do processo de imissão na posse por tempo indeterminado, já que a regra do CPC/1973 disciplina que a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de um ano. De acordo com o ministro, a regra não comporta interpretação quanto à sua aplicação.
“É impossível afirmar que o advérbio ‘nunca’, a depender da vontade do intérprete, possa significar às vezes ou nem sempre. De fato, mister se faz o reconhecimento de que o significado da palavra ‘nunca’ é em tempo nenhum, nenhuma vez”.
Salomão destacou que a possibilidade de flexibilização desse prazo foi discutida em 2015 pela Corte Especial, durante o julgamento do EREsp 1.409.256, estabelecendo-se na ocasião que o período de suspensão nunca pode exceder um ano e que esse advérbio não pode ser desconsiderado.O prosseguimento da ação de imissão na posse, segundo o ministro, respeita a regra do CPC/1973 e ainda concilia os interesses dos autores das ações de usucapião e dos arrematantes da fazenda, mantendo os primeiros na posse de glebas cujo reconhecimento de domínio se busca na discussão da usucapião, e permitindo que os outros ingressem nas áreas arrematadas e eventualmente ainda não ocupadas por posseiros.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 22157MS 22078

DIREITO: TRF1 - Desproporcional prazo de um dia para apresentação de exames e documentos admissionais para posse em concurso público


A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a qual determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reinserisse um candidato no processo seletivo para o cargo de Agente do Correios – Atendente Comercial, excluído do certame devido à perda do prazo de convocação para entrega de documentos e realização dos exames pré-admissionais, sob o argumento de não ter recebido a correspondência convocatória para esses atos no momento oportuno, em decorrência de sua entrega pelo funcionário de seu prédio.
Consta dos autos que o porteiro do prédio onde residia o autor recebeu a correspondência de convocação no dia 08/07/2013 para comprovação de requisitos, entrega de documentos e encaminhamento para avaliação médica, marcada para o dia 09/07/13. Entretanto, em declaração de próprio punho, o funcionário afirmou que os residentes do domicílio estavam viajando na época, tal correspondência fora entregue no dia 23/07/2013.
Em seu recurso, a ECT sustentou que o ato de entrega da correspondência ao zelador do prédio do impetrante foi tecnicamente perfeito e com respaldo legal, pois conforme a Portaria n° 567 de 29 de dezembro de 2011, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que regula a entrega postal, admite-se a entrega de correspondência a zeladores de edifícios residenciais com mais de um pavimento.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que, embora seja dever do candidato acompanhar o andamento do concurso, não se mostra razoável o prazo entre a entrega da correspondência convocatória (08/07/2013) e a data em que o candidato deveria comparecer para realizar os exames pré-admissionais (09/07/2013), sabidamente quando se tem, usualmente, prazo maior entre a entrega da correspondência e a efetiva ciência dela pelo seu destinatário, em decorrência do normal trâmite dentro do dia a dia de um prédio.
“Diante disso, tenho que não se afigura razoável prazo inferior a um dia útil para a convocação do candidato para fase seguinte de certame público, no caso, exames pré-admissionais, pois tal proximidade refoge a proporcionalidade e surpreendeu indevidamente o impetrante”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0040512-88.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/02/2019

DIREITO: TRF1 - Negada a elevação da pena-base imposta aos réus em razão da inexistência de circunstâncias desfavoráveis

Crédito: Imagem da web

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo a majoração da pena-base para além do mínimo legal imposta pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a dois réus, condenados pela prática do crime de pesca ilegal, previsto no art. 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98, a 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou a necessidade de majoração da pena-base considerando que os acusados já teriam sido condenados por outros crimes e responderiam a outros processos criminais, circunstâncias que demonstrariam maus antecedentes e conduta social voltada a uma atuação delitiva, conforme folha de antecedentes juntada aos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a sentença não merece ser reformada, pois não há elementos nos autos que demonstrassem circunstâncias desfavoráveis aos réus, tanto assim que a sentença, acertadamente, manteve-a no mínimo legal. “Os supostos antecedentes criminais não guardam contemporaneidade, de forma que pudessem justificar uma valoração gravosa para o presente caso, pois se referem a inquéritos que datam de 2005, 2006 e 2007, sem demonstração de que tenham desembocado em ação penal, bem como a condenação que se imputa a um dos réus que remonta a 1991”, afirmou o magistrado.
“Os elementos informativos do inquérito e os produzidos na instrução, não dão margem a uma majoração da pena ou, mesmo, a desconstituição da substituição da pena privativa de liberdade”, concluiu o juiz federal.
Nesse contexto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, confirmando o decreto absolutório, pelos seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 05/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019

DIREITO: TRF1 - Majorados honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito por superveniente perda do interesse processual

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma aluna da Universidade Federal de Lavras (UFLA) que pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 pela sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Lavras/MG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual, visto que a apelante concluiu o Curso de Mestrado Profissional em Educação.
Consta dos autos que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à aluna. A parcial antecipação dos efeitos da tutela garantiu à aluna o direito pleiteado, sendo certo que a ordem judicial foi integralmente cumprida, razão por que a demandante requereu a extinção do processo diante da superveniente perda do objeto.
Em suas razões recursais, a autora pleiteou a majoração do valor dos honorários advocatícios, para que corresponda a R$ 7.000,00, mediante a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “constatado que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à discente do curso de mestrado, está correta a sentença que impôs o pagamento de honorários advocatícios à UFLA”.
Segundo o magistrado “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”.
“Na espécie, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, razão por que o arbitramento de honorários advocatícios em 10% desse valor afigura-se irrisório, de modo que, mediante a aplicação da norma acima referida, majora-se o valor dos honorários advocatícios, devidos pela UFLA, para R$ 2.000,00”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018

terça-feira, 19 de março de 2019

DIREITO: STJ - Ação de paternidade que discute apenas vínculo biológico não admite extensão do pedido para analisar relação socioafetiva

Na hipótese de ação de investigação de paternidade cuja petição inicial peça exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico.
“Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.
No curso da ação de investigação de paternidade biológica pós-morte, ajuizada contra o suposto irmão e legítimo herdeiro, o juiz determinou a realização de novo exame de linhagem paterna (cromossomo Y) mediante a coleta de amostras de DNA das partes e de um parente. O magistrado também deferiu a produção de prova testemunhal com o objetivo de apurar eventual paternidade socioafetiva.
Economia processual
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJDF. O tribunal entendeu que os documentos científicos juntados aos autos foram elaborados de forma unilateral pelo herdeiro legítimo, o que justificaria o novo exame biológico.
Além disso, o TJDF verificou no processo indício de que houve convívio entre o falecido e o autor da ação – elemento que julgou suficiente para justificar a oitiva de testemunhas que pudessem esclarecer o vínculo afetivo. Também foram considerados pelo tribunal princípios como a efetividade, a economia e a celeridade processual.
No recurso especial ao STJ, o herdeiro alegou, entre outros pontos, que a prova técnica produzida na ação excluiu a paternidade biológica, de forma que seriam desnecessárias novas diligências. Afirmou ainda que a petição inicial não traz qualquer ponto relacionado às relações socioafetivas entre seu pai e o autor da ação e, portanto, o magistrado não poderia admitir interpretação extensiva dos pedidos processuais.
Possível fraude
Em relação à necessidade de nova prova pericial, o ministro Moura Ribeiro apontou que o TJDF concluiu não haver nos autos documento técnico submetido ao contraditório que pudesse ser considerado imune a questionamento.
Para o ministro, além de a decisão do tribunal ter sido fundada em dúvida razoável sobre a lisura das provas periciais, o próprio STJ tem jurisprudência no sentido de que, nas questões envolvendo direito de filiação, a existência de dúvida sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão a respeito do vínculo biológico.
Limites objetivos
Quanto aos limites dos pedidos da ação, Moura Ribeiro observou que, com base na leitura lógico-sistemática da petição inicial, é possível concluir que a pretensão do processo é a mera investigação de paternidade pós-morte, tendo como causa de pedir unicamente o vínculo biológico entre o autor da ação e o falecido, “não se extraindo dela pretensão no sentido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidades distintas”.
A leitura da inicial, de acordo com o relator, “nem sequer sugere que se trata de investigação de paternidade com fundamento em vínculo socioafetivo. Ao contrário, a pretensão está voltada para declaração de paternidade com suporte em vínculo biológico, razão pela qual o acórdão impugnado, ao manter a decisão agravada que concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, incorreu também em julgamento extra petita, pois se afastou dos limites impostos pelas causas de pedir”.
Ao acolher parcialmente o recurso do herdeiro, o ministro também destacou que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos do processo. Dessa forma, o magistrado não poderia proferir decisão ou sentença com amparo em fatos não invocados pelo autor, a não ser na hipótese de fato superveniente, assegurado o contraditório – o que não foi o caso dos autos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.
A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência e pacificou entendimentos distintos ainda existentes entre a Primeira Turma – com julgados no sentido de que a instituição da pensão não reabre o prazo – e a Segunda Turma – com decisões no sentido de que a concessão da pensão daria início a novo prazo para pedir a revisão do benefício.
Por maioria de votos, o colegiado concluiu que, apesar de o princípio actio nata renovar, para o titular da pensão por morte, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de revisão, o fundamento não pode servir de justificativa legal para atingir direito já alcançado pelo decurso de prazo decadencial.
“Realmente, o direito de revisar o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, a quem restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de revisar os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no artigo 75 da Lei 8.213/91”, apontou a ministra Assusete Magalhães, cujo voto prevaleceu no julgamento.
Reflexos financeiros
No caso analisado pela seção, a titular da pensão por morte buscava aumentar os valores do benefício. Alegava direito adquirido de seu falecido pai à aposentadoria mais vantajosa, com renda mensal inicial calculada nos termos da Lei 6.950/81, diferentemente da aposentação concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1991.
Ao julgar o recurso especial, a Primeira Turma entendeu que, embora o pedido fosse de revisão da pensão por morte, o objetivo da autora era, na verdade, revisar a renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão, o que geraria reflexos financeiros no benefício derivado.
Como o benefício de aposentadoria que antecedeu a pensão por morte foi concedido em julho de 1991, mas a ação de revisão foi proposta apenas em setembro de 2011, a Primeira Turma – com base na tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 544 dos recursos repetitivos – entendeu que a possibilidade de revisão foi atingida pelo prazo decadencial de dez anos.
Por meio de embargos de divergência, a autora do recurso apontou entendimento da Segunda Turma no sentido de que o início do prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, ancorado na revisão de benefício originário recebido pelo segurado em vida, é a partir da concessão da pensão. Como a pensão foi concedida em 2008, a recorrente alegava que não teria havido a decadência.
Actio nata
No voto apresentado à seção, o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a tese segundo a qual o prazo decadencial deve ter como marco inicial a data da concessão da pensão por morte. Segundo o ministro, em razão do princípio actio nata, a concessão do benefício derivado inaugura nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, pois apenas neste momento nasce a legitimidade do pensionista para o pleito de revisão.
Por isso, para o relator, não incidiria a decadência em relação à pretensão de revisão de pensão por morte, se proposta antes de decorridos dez anos do ato de sua concessão, ainda que o ato revisional implique a revisão do benefício originário.
Direito material
Todavia, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Assusete Magalhães apresentou uma distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, caso não seja exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.
O prazo decadencial, explicou a ministra, é fixado em relação ao direito, não em relação à pessoa, de forma que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Por isso, segundo Assusete Magalhães, a morte do pai da autora e a concessão da pensão não interferem na decadência do direito de revisão do beneficiário originário – decadência essa que, no caso dos autos, já havia ocorrido antes mesmo do óbito.
“Nesse panorama, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que, a meu ver, não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que, como acima se destacou, diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente”, apontou.
Segundo a ministra, no caso analisado, o pedido de revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou. “Se o direito de revisão não mais existia – quando ocorrido o óbito, em 2008, e concedida a pensão –, em face da inércia do falecido titular, instituidor da pensão, não é possível reconhecê-lo, posteriormente, para os seus dependentes”, afirmou Assusete Magalhães.“A morte do titular do benefício originário e a consequente concessão da pensão por morte não podem reabrir o prazo decadencial já exaurido, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, de modo que o pedido de revisão – no caso, para a titular da pensão – está limitado à graduação econômica da própria pensão, não podendo alcançar o cálculo do benefício que a originou, se, como no caso em julgamento, está o respectivo direito fulminado pela decadência”, concluiu a ministra ao decidir conforme o entendimento da Primeira Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1605554

DIREITO: TRF1 - Falha na conferência de documentação por parte da banca não pode excluir candidato de concurso público

Crédito: Imagem da web

A 6º Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face da sentença, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu ao autor o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e determinou a reserva de vaga para que fosse nomeado e tomasse posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, o candidato foi excluído do processo seletivo sob a alegação de que apresentou exame toxicológico pertencente a terceira pessoa.
Em suas razões, a União afirmou que o edital expressamente previu a possibilidade de exclusão do candidato que não apresentasse os exames de saúde na forma e no tempo previsto, o que ocorreu, na hipótese, em que o exame toxicológico entregue à Junta Médica pertencia a terceira pessoa, de modo que deveria prevalecer o princípio da vinculação ao edital.
A FUB, por sua vez, após requerer a revogação da tutela deferida e confirmada em sentença, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que o autor tinha ciência das normas constantes do edital, inclusive a que estabeleceu a apresentação do exame toxicológico, de modo que aceitou as implicações decorrentes da inobservância de tais regras, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, alegou que a exclusão do candidato contrariava o principio da razoabilidade. “A exclusão do candidato, por alegada apresentação do exame toxicológico pertencente a terceira pessoa, afrontou o princípio da razoabilidade, ante a constatada omissão da coordenadora do certame, que não procedeu à imediata conferição dos documentos entregues, o que somente foi realizado pela Junta Médica, em momento posterior”, destacou.
“Desse modo, está correta a sentença, ao acolher o pleito do autor, visto que, na falta de imediata conferição dos documentos apresentados, é impossível atribuir a falha unicamente ao autor”, reiterou.
Em relação à posse do candidato o magistrado destacou “ocorre que entendimento mais recente desta Turma considera que, em se tratando de questão reiteradamente decidida, como a de que se trata, não há óbice à nomeação e posse imediatas. Destaco que meu entendimento de possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença denegou a segurança. A hipótese ora em exame comporta a aplicação de tal posicionamento, visto que foram preenchidos os requisitos acima elencados, inclusive com a regular aprovação do candidato em todas as fases do certame”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012833-74.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém a condenação do Dnit a pagamento de indenização à vítima de acidente de transito provocado por má conservação de BR

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao pagamento de danos morais e materiais à vítima de acidente de trânsito provocado pela má conservação de rodovia federal. A apelação do Dnit foi contra a sentença do juiz da 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC, que acolheu, em parte, o pedido formulado pelo autor, ao entendimento de que houve emissão do departamento ao deixar as rodovias em estado precário de conservação, o que contribuiu de forma significativa para a ocorrência do sinistro.
Consta nos autos que o requerido trafegava pela BR 364 que liga os municípios de Rio Branco e Sena Madureira, transportando quatro passageiros no seu veículo, com velocidade de aproximadamente 100km/h, quando se deparou com enorme buraco na pista, momento que colidiu frontalmente com a própria via de rolamento. Fotografias demonstram a significativa extensão das avarias ocorridas na pista de rodagem em decorrência do rompimento do bueiro que “teoricamente, deveria suportar e conter o volume de água”.
Em suas razões de recurso o Dnit a atribui à vítima a culpa exclusiva pelo sinistro, sob o argumento de que a inicial noticia que, na ocasião, o autor desenvolvia velocidade acima da permitida, fato que teria, inclusive, evitado tragédia maior, segundo o próprio autor, devendo ser considerado que o buraco teve origem em chuvas torrenciais ocorridas naquele período. Afirma que não foram demonstrados os danos materiais decorrentes da compra de medicamentos ou com tratamento médico e, ainda, que o único orçamento juntado aos autos, relativo ao conserto do automóvel, é insuficiente para demonstrar que o valor pago é condizente com aquele praticado no mercado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a negligência do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do veículo culpa exclusiva pelo evento danoso. Segundo o magistrado, “a argumentação que anima o apelo não é suficiente para elidir a atribuição legal conferida ao recorrente pelo art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001”, que dispõe sobre as atribuições sobre as atribuições daquela autarquia federal.
Para o desembargador federal, é de responsabilidade do órgão manter, administrar diretamente ou por meio de convênios a manutenção e restauração das rodovias federais, “demonstrada à negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao autor em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, cuja pista de rolagem foi parcialmente destruída em decorrência do rompimento de bueiro subterrâneo”.
Para finalizar o seu o seu voto, magistrado ressaltou que, a acerca das responsabilidades de conduta omissiva do ente público este Tribunal já se manifestou por diversas vezes pela condenação ao dano de tal forma que situações de risco, como a que lamentavelmente atingiu o autor, não se tornem frequentes.
Nesse termos, decidiu 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo: 0006513-88.2010.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 12/011/2018
Data da publicação: 27/11/2018

DIREITO: TRF1 - Ativos de empresa e de sócio-gerente não podem ser indisponibilizados ao fundamento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio

Crédito: Imagem da web

Para que seja feito o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e do seu sócio-gerente é necessário a comprovação da responsabilidade tributária dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Fazendo Nacional contra sentença do juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente Medida Cautelar Fiscal, decretando a indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao fundamento de que a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.
Os requeridos apelam alegando que a indisponibilidade dos bens da empresa deve se limitar aos bens do ativo permanente, não podendo se estender aos bens do seu ativo circulante, haja vista o §1º do art. 4º da Lei nº 8.397/1992. Alegam ainda que o bloqueio das contas do sócio-gerente só pode ser autorizado quando comprovada sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.
A Fazenda Nacional por sua vez, requer, a penhora via Bacen Jud dos ativos financeiros da empresa e do sócio-gerente, ao argumento de que os bens existentes não garantem os débitos tributários.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, a discussão está relacionada quanto à incidência do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992, que se aplica sobre a legalidade da indisponibilidade dos bens e ativos financeiros da devedora principal e do sócio-gerente.
“Pelo que do que se depreende dos autos, inexistente a dissolução irregular da sociedade, pelo menos à época do pedido, também não ficou comprovada qualquer tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens. Ora, o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a adoção da medida, que, como dito, é excepcional. Em verdade, além da indisponibilidade do ativo circulante prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo assim suas chances de sobrevivência, também prejudica a própria FN, que teria reduzidas as chances de quitação dos débitos tributários diante da paralisação das atividades da devedora principal. A restrição, portanto, deve limitar-se ao seu ativo permanente”, afirmou a magistrada.
Para concluir seu voto a desembargadora afirmou que, “para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Novamente, constata-se que o único motivo indicado pela requerente é a dívida tributária superior a 30% do valor do patrimônio conhecido dos requeridos, o que não é suficiente para a indisponibilização de seus bens nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992.”
Diante do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação dos requerido, e negou provimento à apelação da requerente, nos termos do voto do relator.
Processo: 0009032-27.2006.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 09/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018

segunda-feira, 18 de março de 2019

DIREITO: STJ - Quinta Turma determina desentranhamento de provas derivadas obtidas em interceptações telefônicas ilícitas

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente reclamação contra o juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) por descumprir decisão proferida pela Sexta Turma no julgamento do Habeas Corpus 116.375, a qual determinava o desentranhamento de provas obtidas em busca e apreensão decorrente de interceptações telefônicas ilícitas.
Em 2010, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do habeas corpus, considerou ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas e determinou expressamente o seu desentranhamento dos autos, bem como de todas aquelas provas que seriam derivadas delas, cabendo ao juízo de primeiro grau as providências necessárias para o cumprimento da ordem.
Mesmo após a decisão do STJ, a 7ª Vara Criminal recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que "a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença".
Em setembro de 2013, ao julgar a Reclamação 14.109, a Terceira Seção reafirmou a ordem para que o juízo de primeiro grau cumprisse o que havia sido determinado no habeas corpus – o que não ocorreu integralmente, já que as provas tidas como ilegais por derivação permaneceram no processo.
Árvore envenenada
O ministro Ribeiro Dantas, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Seção no julgamento da nova reclamação, explicou que a denúncia e o seu recebimento devem ser mantidos, pois o Ministério Público excluiu as notas de rodapé do processo – nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas –, mantendo a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos réus e os atos supostamente criminosos, citando outras provas como depoimento de testemunhas e documentos.
Porém, quanto às provas ilícitas por derivação, o ministro disse que é possível sua exclusão, pois foram deferidas medidas de busca e apreensão baseadas nas interceptações telefônicas reconhecidas como ilegais pelo STJ.
Em apoio ao seu entendimento, Ribeiro Dantas citou a teoria dos frutos da árvore envenenada – que determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo.
Segundo o ministro, as determinações do juízo de origem desobedecem às decisões do STJ tanto no habeas corpus como na reclamação anterior, as quais foram expressas em ordenar também a exclusão das provas ilícitas por derivação.
“Entendo que as provas derivadas das ilícitas devem ser desentranhadas do processo, conforme determinado pelos julgados desta corte, pois inadmissíveis para a formação da convicção do magistrado”, afirmou Ribeiro Dantas.A reclamação foi julgada parcialmente procedente porque o pedido era para desentranhamento de todas as provas ilegais, mas apenas as derivadas continuavam nos autos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Rcl 29876

DIREITO: STJ - Em execução, Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal.
A autarquia interpôs o recurso ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferir a consulta ao CCS, sob o argumento de que este não se confundiria com o Bacenjud – sistema que interliga a Justiça ao Banco Central (Bacen) e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, cujo voto prevaleceu no julgamento, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações como: a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
“O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse.
Subsídio à penhora
De acordo com o relator, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos.
“É que o CCS não implicará constrição, mas subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, explicou.
Dessa forma, o ministro entendeu que “não se mostra razoável a permissão para deferir medida constritiva por meio de Bacenjud e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS”.
Disposições normativas
Ao citar o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), o relator afirmou que, se a lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Bacen, sobre a existência de ativos constantes no CCS.
Segundo o ministro, ainda que a previsão do CCS esteja em uma lei de caráter penal, a legislação também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter administrativo. Ele citou que a lei cria, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cuja finalidade, entre outras, é a aplicação de penalidades administrativas.
“Portanto, a Lei 9.613/1998 possui institutos de natureza de direito administrativo, entre os quais compreendo estar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras”, disse.
Para Benedito Gonçalves, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, “revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 - Caixa Econômica Federal é obrigada a renegociar os contratos de financiamento habitacional celebrados até 05 de setembro de 2001


A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) que buscava a concessão de provimento judicial no sentido de que a instituição fosse condenada a renegociar, nos termos da Lei nº 11.922/09, os contratos de financiamento imobiliário firmados até 15/09/2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A CEF sustentou, em resumo, que a imposição de obrigação de renegociar, com amparo na Lei nº 11.922/2009, constitui interpretação equivocada, que desconsidera a própria natureza da transação, o princípio da autonomia das vontades e a liberdade contratual. Alegou que inexiste obrigação legal de renegociar a dívida, mas, sim, uma faculdade a ser executada conforme a autonomia da vontade de cada uma das partes. Relatou a existência de prejuízos decorrentes da renegociação compulsória, defendendo, ainda, a necessidade de ressarcimento por parte do mutuário dos custos operacionais e das despesas realizadas com a expropriação dos imóveis de mutuários interessados em renegociar a dívida. Requereu, assim, o provimento do recurso de apelação com a improcedência do pedido inicial.
O MPF, por sua vez, pretendeu tão somente a extensão dos efeitos da sentença para todo o território nacional, independentemente da limitação territorial do art. 2-A da Lei nº 9.494/97. Pede, pois, o provimento do recurso, nos termos atacados.
Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido da legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo de mutuários do SFH, visto que presente o relevante interesse social da matéria.” (AgRg no REsp 739.483/CE), Relator Ministro Humberto Martins, da 2ª do STJ julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010).
O magistrado ainda destacou em seu voto o seguinte contexto “o art. 3º da Lei nº 11.922/2009 impõe aos agentes financeiros a obrigação de renegociar, de comum acordo entre as partes contratantes, os contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação(SFH), sem a cobertura do Fundo de Compensação da Variação Salarial FCVS, bem como os contratos de financiamento que originariamente contavam com esta cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-Ia, que apresentem o desequilíbrio financeiro nos termos da lei”.
“Ademais, ainda que assim não fosse, eventual restrição territorial, a que alude o referido dispositivo legal, não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que obriga a todos aqueles integrantes da relação processual, independentemente da sua localização, a descaracterizar, na espécie, qualquer violação à norma do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, conforme, inclusive, já decidiu este egrégio Tribunal, in verbis”, concluiu o desembargador.
Dessa maneira, decidiu a 5ª Turma, em sua formação ampliada, negar provimento à apelação da CEF e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator, para estender os efeitos do julgado a todo o território nacional, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Processo: 0022964-19.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019

DIREITO: TRF1 - Critério da antiguidade deve ser observado nos concursos internos de remoção de servidor

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara de São Luis/MA, que julgou procedente o pedido de três servidores do Ministério Público Federal (MPF), que tinha como objetivo serem relotados na cidade de São Luis/MA. No caso em julgamento, os servidores prestaram concurso para o MPU para os cargos de Analista e Técnico Judiciário, e, no momento da inscrição, optaram manifestaram preferência na lotação na cidade de São Luís/MA, tendo sido designados para a cidade de Bacabal/MA, diante da inexistência de vaga na primeira opção.
Consta dos autos que os autores que tomaram conhecimento do surgimento de vagas na lotação de sua preferência (São Luís) por meio da abertura de concurso de remoção, do Edital da PGR nº 08 de 21 de maio de 2013. No entanto, por não possuírem o mínimo de três anos na lotação originária, requisito exigido no referido edital, não puderam participar do certame. Destacam ainda que, com a divulgação do resultado, as vagas de interesse não foram providas pela falta de interessados dentre os candidatos do concurso interno. Por fim, apontam ainda que as vagas não ocupadas por servidores com mais de três anos seriam disponibilizadas aos aprovados no 7º Concurso Público de provimento de servidores do MPU, regulamentado pelo Edital nº 01 de março de 2013, realizado antes um mês da data de ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, a União alega que os editais do concurso público de provimento inicial e de remoção preveem o dever do servidor de permanecer o período mínimo de 3 (três) anos na sua lotação inicial, sendo vedado qualquer deslocamento nesse período, e que os autores não cumpriram esse requisito. Argumenta que a Administração possui, por disposição legal, margem de discricionariedade para fixar as regras que regem os concursos de remoção, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Afirma que a pretensão autoral viola os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público, da vinculação ao edital, da impessoalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular e que a atuação administrativa não violou os princípios da antiguidade e da isonomia, eis que não foram nomeados servidores mais jovens para a lotação na capital e porque a disposição editalícia é fundada em razão justificável.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que está correto o pedido formulado pelos autores, já que foi realizado e homologado novo concurso público com previsão de provimento inicial na carreira com vagas destinada na lotação pretendida por eles, sem que houvesse anterior concurso interno de remoção, prejudicando servidores mais antigos e violando o princípio da antiguidade.
“A Administração em sua atuação está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a Administração deve priorizar os servidores integrantes da carreira que já demonstraram interesse de lotação naquela localidade. "Compulsando-se os autos, não restou comprovado qualquer circunstância fática que justifique o provimento originário de servidores mais novos na carreira em detrimento dos autores, que desde o ingresso no órgão vêm manifestando suas intenções de serem lotadas na sede da Procuradoria de República no Estado do Maranhão localizada em São Luís,” afirmou o magistrado.
Concluindo o voto o desembargador destacou que “a orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remoção deve observar o critério da antiguidade, assegurando-se ao servidor com mais tempo de serviço dentro do respectivo órgão o direito de ser removido para vaga remanescente, com prioridade em relação aos servidores cuja admissão naquele órgão seja mais recente”.
Diante do exposto, decidiu a 2ª Tuma por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0032884-21.2013.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |