sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

ECONOMIA: Com a crise, 2 milhões de famílias deixam TV fechada

FOLHA.COM
Maria Cristina Frias, SÃO PAULO

O mercado de TV por assinatura teve queda de 5% no ano passado, segundo a Anatel. Desde o início da crise, em 2014, para cá, 2 milhões de casas perderam o serviço.
As famílias que perderam renda cortaram TV por assinatura, mas elas continuam com internet - Rubens Cavallari - 19.ago.2011/Folhapress

"Dois fatores explicam a piora: a recessão econômica e a concorrência indireta com a internet em casa", afirma Sandro Cimatti, sócio da consultoria CVA, que prepara um estudo sobre o tema.
As famílias que perderam renda cortaram TV por assinatura, mas elas continuam com internet, onde também podem ver vídeos.
A queda não atingiu todos os grupos de forma homogênea. A Oi aumentou em 15% sua base de assinantes.
"Vendemos TV em cima da base de consumidores de telefonia fixa, com pacote com banda larga e plano para celular", afirma o diretor de varejo, Bernardo Winik.
A Claro, a que perdeu o maior número de assinantes, também é a que tem mais clientes. Em nota, diz que o desempenho reflete a situação econômica do país.

LAVA-JATO: TRF determina devolução de passaporte a Lula

ESTADAO.COM.BR
Amanda Pupo, de Brasília
Do Blog do FAUSTO MACEDO

Tribunal considerou que a medida que confiscou documento não tem base de sustentação

Lula.2017. Foto: REUTERS/Nacho Doce

BRASÍLIA – O juiz federal Bruno Apolinário decidiu nesta sexta-feira (02) suspender os efeitos da decisão da 10° Vara do Distrito Federal que ordenou no último dia 25 a apreensão do passaporte do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão de hoje, atendendo a um pedido da defesa de Lula feito ao Tribunal Regional da 1° Região (TRF-1), também determinou a devolução do passaporte ao petista e a exclusão de seu nome no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos da Polícia Federal. O documento foi entregue à Polícia Federal pela defesa do petista em 26 de janeiro.
Documento
A ordem para apreensão do passaporte havia sido dada pelo juiz substituto da 10.ª Vara do Distrito Federal, Ricardo Leite, no âmbito da Operação Zelotes. O ex-presidente estava proibido de deixar o Brasil.
Para o magistrado, a medida que determinou o confisco do passaporte “não encontra base de sustentação”. Apolinário também afirma que a 10° Vara não tinha competência para decidir sobre a questão, invadindo a atribuição que poderia ser da 13° Vara Criminal de Curitiba ou do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF-4).
A decisão de apreensão do passaporte havia sido tomada no âmbito da Operação Zelotes, que apura tráfico de influência, lavagem de dinheiro e organização criminosa na compra dos caças suecos Gripen, por um pedido do Ministério Público.
Para o juiz Bruno Apolinário, relator convocado no caso, não era competência da 10° Vara do DF decretar qualquer medida cautelar restritiva em relação a Lula, tomando como fundamento a eficácia das decisões da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná e do TRF-4. “Qualquer providência de natureza preventiva destinada a garantir a efetividade de condenações criminais oriundas daqueles órgãos jurisdicionais deve ser por eles decretada, não cabendo a nenhum outro juízo federal singular ou Tribunal Regional Federal a competência para esse fim”, afirma.
O magistrado afirma que são “impertinentes” as alegações de que o deslocamento de Lula para outros países “retardariam” a execução da pena aplicada pelo TRF-4 e de que eventual pedido de asilo político a outra nação “afrontaria o acórdão daquela Corte e obstaria outras ações penais em curso no juízo federal da 13ª Vara sediado em Curitiba”.
“Ao que se sabe até aqui, nenhum deles ordenou qualquer providência de tal natureza”, destaca, afirmando que as “críticas que o paciente tem feito ao nosso sistema de justiça, isto, por si só, não pode conduzir à conclusão de que ele estaria pretendendo se evadir do Brasil e solicitar asilo político noutro país”.
A decisão do dia 25 de janeiro impediu a ida do petista para a Etiópia. O Instituto Lula anunciou o cancelamento da viagem a seis horas do embarque para o país africano. A decisão foi informada ao Sistema de Procurados e Impedidos da Polícia Federal e o ex-presidente estava proibido de deixar o Brasil.(Amanda Pupo e Rafael Moraes Moura)
O juiz federal Bruno Apolinário, convocado no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, determinou nesta sexta-feira, 2, a devolução do passaporte do ex-presidente Lula. O documento foi entregue à Polícia Federal pela defesa do petista em 26 de janeiro.
No dia 24 de janeiro o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, confirmou a condenação imposta a Lula pelo juiz Sérgio Moro, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá (SP), no âmbito da Operação Lava Jato. A pena foi elevada de 9 anos e 6 meses para 12 anos e 1 mês de prisão e será cumprida após a análise dos embargos de declaração, único recurso cabível, mas que não altera a decisão.

ECONOMIA: Bitcoin cai 21% em semana com novas medidas restritivas

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO / COM AGÊNCIAS INTERNACIONAIS

Para analista, a bolha desta criptomoeda está estourando

Bitcoin - JACK GUEZ / AFP

NOVA YORK - Em mais uma semana marcada por novas medidas restritivas às criptomoedas, a cotação da principal delas, o bitcoin, caiu ainda mais, e chegou a ficar abaixo dos US$ 8 mil — o que não acontecia desde novembro do ano passado. Em sete dias, a desvalorização ultrapassava os 30%, fazendo desta a pior semana para o bitcoin desde 2013.
À tarde, porém, o movimento de queda ficou mais brando, e, por volta das 18h, o bitcoin recuava 4,32%, a US$ 8.655, segundo o site Coin Market Cap, que acompanha a cotação de diversas criptomoedas. Isso representa uma perda de pouco mais de 21% na semana e de 55% na comparação com os US$ 19.511 do pico, registrado em dezembro.
Entre as notícias que pesavam sobre a cotação do bitcoin está a busca feita por autoridades japonesas na sede da Coincheck na manhã desta sexta-feira. A empresa de negociação de criptomoedas foi alvo de um roubo milionário, um dos maiores do setor, na semana passada. As autoridades recolheram documentos e computadores como evidências. A inspeção foi conduzida para garantir segurança para os usuários, disse Taro Aso, ministro das Finanças do Japão.
Na quinta-feira, a Índia informara que iria erradicar o uso de ativos ligados a criptomoedas, unindo a um grupo de outros países que já disseram que pretendem ampliar a regulação sobre a moedas digitais. Esta semana, o Facebook revelou que não vai mais permitir anúncios que divulguem moedas digitais, em uma medida mais ampla, contra propagandas enganosas associadas a práticas ilícitas.
‘MAIOR BOLHA DA HISTÓRIA’
Nouriel Roubini, da Roubini Macro Associates, declarou que o bitcoin é a “maior bolha da história da humanidade” e que essa “mãe de todas as bolhas” finalmente está estourando, em entrevista a Tom Keene e Francine Lacqua na Bloomberg Television.
O problema não é só o bitcoin, acrescentou Roubini. Há mais de 1.300 criptomoedas ou ofertas iniciais de moedas, e “a maioria delas é ainda pior” que o maior dos tokens digitais. Elas constituem “uma bolha à potência de dois ou três”, disse.
O blockchain “existe há 10 anos e sua única aplicação são as criptomoedas, que são um golpe”, acrescentou o economista da Universidade de Nova York.
Em outra crítica aos otimistas em relação às criptomoedas, ele disse que o bitcoin é um “desastre ambiental”, citando seus crescentes custos energéticos.

ECONOMIA: Ibovespa cai aos 84 mil pontos após divulgação de dados do mercado de trabalho nos EUA

OGLOBO.COM.BR
POR MARINA BRANDÃO

Dólar dispara 1,45% a R$ 3,21 em dia de aversão a risco no mercado global

Ingresso de dólares no país influencia cotação - Scott Eells / Bloomberg

RIO - A Bolsa aprofundou suas perdas nesta sexta-feira, após dados de geração de emprego e salário dos Estados Unidos virem acima do esperado – o que acabou impulsionando os títulos do governo americano. O resultado reforça ainda a necessidade de os EUA terem que começar a aumentar suas taxas de juros, tornando países emergentes, como o Brasil, menos atrativos para investimentos. Assim, o Ibovespa, principal índice de ações da B3, fechou o dia com alta de 1,70% aos 84.041 pontos, perdendo o patamar dos 85 mil. Na mínima, o índice chegou aos 83 mil pontos.
O dólar, por sua vez, saltou 1,45% e fechou o pregão cotado a R$ 3,215, acumulando alta de 2,35% na semana e interrompendo seu movimento de queda. A moeda, que subiu de maneira generalizada em meio ao sentimento global de aversão a risco, chegou a ultrapassar o patamar dos R$ 3,22 na máxima. Segundo o dollar spot, índice que mede a força da divisa americana frente a uma de dez moedas, a divisa americana subiu 2,18%.
— A alta da Bolsa foi muito significativa nesses últimos meses, então o mercado já aguardava esse cenário de realização. Além disso, os indicadores americanos só confirmam o temor de que a inflação americana pode subir a médio prazo, e forçar o Fed (bc americano) a aumentar os juros do país — avalia Carlos Soares, analista da Magliano, lembrando ainda que o pacote fiscal de Trump corrobora para esse cenário.
O chamado payroll foi divulgado na manhã desta sexta e reúne dados mercado de trabalho dos setores público e privado americano. Ao todo, os Estados Unidos abriram 200 mil novos postos de trabalho em janeiro deste ano, na maior taxa de crescimento desde 2009 – e acima dos 180 mil estimados pelo mercado. Além disso, no início da semana, o Fed já havia anunciado que iria manter o juro do país inalterado, na faixa entre 1,25% e 1,5%, mas que já deve começar a elevar a taxa a partir da próxima reunião do comitê monetário, em março.
No cenário interno, cresce o ceticismo em relação à aprovação da reforma da Previdência, com o governo jogando a toalha diante das pressões do funcionalismo público, conforme mostrou O GLOBO.
— Com o retorno do Congresso na próxima semana, aumenta a incerteza sobre o cenário político, em especial, sobre a aprovação da Previdência. É mais um fator que sugere cautela entre os investidores — lembra Soares.
AÇÕES DA EMBRAER SÃO DESTAQUE NA BOLSA
Na Bolsa, apenas cinco ações terminaram o dia em alta. A principal delas é a Embraer, que chegou a subir 9,53%, para R$ 22,29 na máxima do dia, após a colunista Míriam Leitão noticiar que a brasileira e a Boeing vão criar uma terceira empresa, encarregada da operação comercial da fabricante de aviões. É o maior nível desde dezembro do ano passado. Ao fim do dia, os papéis da empresa terminaram em alta de 4,41%, cotados a R$ 21,30.
— A notícia de união da Embraer com Boeing animou o mercado. Além disso, a brasileira sobe impulsionada também pela alta do dólar, ao lado de empresas de celulose — diz Soares.
Fibria e Suzano seguiram os passos da fabricante de aeronaves: subiram, respectivamente, 1,84% e 0,80%.
Entre os papéis mais negociados, os ordinários (ON, com voto) da Petrobras caíram 2,66%, a R$ 21,54, e os preferenciais (PN, sem voto), tiveram queda de 2,68%, a R$ 19,97; já a Vale teve devalorização de 2,36%, na esteira da queda das commodities. Suas ações ficaram cotadas as R$ 40,80.
Os bancos exerceram a principal pressão negativa: o Itaú caiu 1,25%, o Bradesco, 3,10%, e o Banco do Brasil, 1,35%.

HUMOR

DIREITO: STF - Ministro cassa liminar que suspendia MP sobre privatização da Eletrobras

O relator das Reclamações, ministro Alexandre de Moraes, cassou decisão da Justiça Federal de Pernambuco que suspendia medida provisória que permitia a privatização da Eletrobras. Segundo o ministro, houve no caso usurpação da competência do STF.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente o pedido feito pela Câmara dos Deputados e pela União nas Reclamações (RCLs) 29477 e 29478, e cassou a liminar do juízo da 6ª Vara Federal de Recife (PE) que impedia a privatização da Eletrobras. De acordo com o ministro, a decisão de declarar a inconstitucionalidade do ato normativo em face da Constituição Federal, e retirá-lo do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes (para todos), usurpa a competência do STF.
No caso em questão, nos autos de uma ação popular, o juiz federal suspendeu os efeitos do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória (MP) 814/2017, que possibilita a privatização da Eletrobrás.
O ministro ressalta que a ação popular foi ajuizada com objetivo de questionar a configuração normativa do setor elétrico nacional e a medida liminar foi concedida para suspender abstratamente os efeitos do artigo 3º, inciso I, da MP 814/2017. Esta situação, segundo o relator, atribui ao ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao produzido pelo STF nas ações direta de inconstitucionalidade.
“Não importa, dessa forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou, disfarçadamente, incidenter tantum [incidentalmente], pois o objeto principal da referida ação popular pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado com efeitos erga omnes, sendo, inclusive, idêntico ao objeto de questionamento na ADI 5884, recentemente, ajuizada nesta Corte”, afirmou o ministro.
Em sua decisão, além de cassar o ato questionado, o relator determina a extinção da ação popular em curso na Justiça Federal de Pernambuco.
Leia a íntegra da decisão na RCL 29477 e RCL 29478.

DIREITO: STF - Relator autoriza abertura de inquérito contra ministro Gilberto Kassab

O ministro Alexandre de Moraes acolheu pedido da PGR para abertura de inquérito contra Gilberto Kassab. Os fatos sob investigação foram narrados em colaboração premiada de executivos do grupo J&F.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta sexta-feira (2) a abertura de inquérito contra o ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab, para investigação da suposta prática dos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica eleitoral. A decisão, tomada na Petição (PET) 7034, acolhe pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). Os fatos investigados decorrem de declarações prestadas pelos colaboradores Wesley Batista e Ricardo Saud, executivos do grupo J&F.
De acordo com os depoimentos dos colaboradores, Kassab teria recebido pagamentos mensais de propina no valor de R$ 350 mil por meio da empresa Yape Consultoria e Debates, desde o ano de 2009. Ainda segundo as declarações, nas eleições de 2014, o Partido dos Trabalhadores (PT) teria comprado apoio político de Kassab, por intermédio de pagamentos efetuados pelo grupo J&F, por meio de doações oficiais.
Na decisão, o relator deferiu as diligências requeridas pela PGR, que consistem na inquirição de Wesley Batista e Ricardo Saud para o detalhamento da dinâmica dos fatos narrados e apresentação de documentos que comprovem os fatos narrados. Moraes determinou ainda que se oficie ao investigado para que, caso tenha interesse, apresente explicações e informações suplementares.
Processo relacionado: Pet 7034
Processo relacionado: Inq 4669

DIREITO: STF - Governador pede aplicação do teto do funcionalismo a todas as empresas públicas do DF

O chefe do Executivo do DF requer que o STF reconheça a validade constitucional de norma que submete ao teto inclusive as empresas públicas que não recebem repasses orçamentários do DF para custeio de pessoal.


O governador do Distrito Federal (DF), Rodrigo Rollemberg, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do DF (LODF) que preveem a obrigatoriedade da observância da regra do teto remuneratório constitucional por todas as empresas estatais distritais, inclusive as que não recebem repasses orçamentários do DF para custeio de pessoal. O pedido consta da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 52, de relatoria do ministro Celso de Mello.
O autor da ação explica que, com a Emenda 99/2017, que alterou o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, todas as empresas estatais distritais foram obrigadas a aplicar o teto do funcionalismo público. A alteração, segundo o governo do DF, é resultado de manifestação dos Poderes Executivo e Legislativo distritais frente a notícias de pagamento de “supersalários” por empresas estatais do DF.
De acordo com Rollemberg, a existência de controvérsia judicial como requisito para tramitação da ADC se encontra demostrada nos autos, uma vez que a Justiça do Trabalho tem decidido, em vários casos, que a norma é inconstitucional por não observar a regra prevista no artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição Federal, segundo a qual o teto do funcionalismo se limita às empresas públicas que recebem recursos do Poder Público. Por outro lado, há outras decisões que reconhecem a plena validade do dispositivo da LODF. “Há decisões conflitantes que causam, além de insegurança jurídica, insegurança econômica ao Distrito Federal, bem como afastamento da legítima vontade do povo trazida na aprovação da Emenda 99/2017 à LODF”, destaca Rollemberg.
Para o governador, não há inconstitucionalidade na norma distrital, uma vez que a Constituição Federal não impediu que os estados e o Distrito Federal, no exercício de sua autonomia legislativa, buscassem atender, de acordo com as peculiaridades regionais, os preceitos de economicidade, gestão pública eficiente, moralidade administrativa e eficiência na administração pública.
“Dizer ser inconstitucional limitar estes pagamentos é desacreditar a democracia, invalidar as decisões de gestão e violar a separação de Poderes, ao nulificar a expressa vontade legislativa”, defende. “A administração pública, direta ou indireta, deve existir para benefício de todos os cidadãos, isto é, deve atuar de forma moral, observar princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, do zelo à coisa pública e buscar atender ao princípio da eficiência, isto é, maximizar resultados com diminuição de custos”, ressalta.
Assim, pede o deferimento da medida cautelar para suspender os processos que tratem do tema da constitucionalidade do artigo 19, parágrafo 5º, da LODF . No mérito, requer a procedência da ADC para que se reconheça, em definitivo, a constitucionalidade da norma.
Processo relacionado: ADC 52

DIREITO: STJ - Absolvição de réus condenados em segunda instância é de 0,62% no STJ

Uma pesquisa realizada pela Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela que em apenas 0,62% dos recursos interpostos pela defesa houve reforma da decisão de segunda instância para absolver o réu. Em 1,02% dos casos, os ministros que compõem as duas turmas de direito criminal do STJ decidiram pela substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, e em 0,76% foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), e coordenado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, o levantamento demonstra que é bem reduzida a taxa de correção de erros judiciários por meio do recurso especial em matéria penal, ao contrário do que muitos sustentam. Segundo Schietti, “a pesquisa oferece um retrato mais preciso sobre o destino dos recursos julgados no STJ, ponto fundamental a ser considerado no momento em que se discute a hipótese de mudança da jurisprudência do STF acerca da execução provisória da pena”.
Em 2016, o STF decidiu que a prisão após a condenação em segundo grau, ainda que pendente a análise de recursos nos tribunais superiores, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, mas hoje há um movimento pela revisão dessa tese. Uma das propostas é condicionar o início do cumprimento da pena ao julgamento do recurso especial pelo STJ, o que – argumentam os defensores da ideia – evitaria o risco do erro judiciário.
Quanto ao risco da prisão injusta, Schietti observa: “A mutação constitucional do STF não suprimiu o direito dos réus de rever decisões condenatórias proferidas nas instâncias ordinárias. Apenas encurtou o prazo – que era demasiadamente longo – para iniciar a execução da pena. Continuam, porém, o STF e o STJ acessíveis às iniciativas da defesa, tanto por habeas corpus quanto por recurso em habeas corpus, para, em caráter urgente, suspender o início da execução da pena quando constatada a probabilidade de êxito do recurso especial.”
A pesquisa
Feito apenas em processos eletrônicos, o levantamento estatístico tomou por base as decisões monocráticas e colegiadas dos dez ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma do STJ, especializadas em direito criminal, no período de setembro de 2015 a agosto de 2017, nas classes processuais recurso especial e agravo em recurso especial.
Nesse período, foram proferidas 68.944 decisões terminativas em recursos interpostos pela defesa (advogados ou Defensoria Pública). As principais medidas concedidas em favor dos réus e os respectivos percentuais apurados são os seguintes (com a ressalva de que os percentuais não são cumulativos):
Absolvição: 0,62%
Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos: 1,02%
Prescrição: 0,76%
Diminuição da pena: 6,44%
Diminuição da pena de multa: 2,32%
Alteração de regime prisional: 4,57%
Leia a íntegra da pesquisa.

DIREITO: STJ - Anulada alteração de beneficiários de seguro de vida feita por segurado supostamente alcoolizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que anulou a inclusão de beneficiária em dois seguros de vida devido à configuração de vício de vontade do titular das apólices. Segundo o tribunal cearense, as alterações dos seguros teriam sido realizadas pelo falecido sob o efeito de álcool.
Na ação que deu origem ao recurso, os autores alegaram que eram os beneficiários de dois seguros de vida contratados pelo pai deles. Contudo, ao tentarem receber os valores securitários após o falecimento do genitor, foram informados de que o titular do seguro também tinha indicado como beneficiária sua irmã, tia dos autores. De acordo com as apólices alteradas, a irmã teria direito à integralidade de um dos seguros e à metade do outro.
Para os filhos, a irmã do falecido teria se aproveitado de seu constante estado de embriaguez para induzi-lo a realizar a modificação no rol de beneficiários dos seguros.
Fragilidade
Em primeira instância, o magistrado reconheceu a nulidade da alteração das apólices, tendo em vista que o segurado, em condição de fragilidade psíquica, fora indevidamente persuadido a modificar os beneficiários. A sentença foi mantida em segundo grau pelo TJCE.
Por meio de recurso especial, a irmã do falecido alegou que é de livre escolha do segurado a indicação do beneficiário do seguro de vida, podendo haver modificação das apólices em qualquer momento antes da ocorrência do sinistro.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que, conforme o artigo 791 do Código Civil, a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, de forma que o segurado pode promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade.
Todavia, o relator lembrou que a liberdade que o segurado possui de designar ou modificar beneficiários não afasta a incidência dos princípios gerais de direito contratual, como a probidade e boa-fé.
Amparo aos filhos
No caso analisado, o ministro destacou que os elementos colhidos pelas instâncias ordinárias apontaram que, para além das alegações de má-fé da irmã do falecido, o objetivo do segurado sempre foi amparar seus filhos (beneficiários), de forma direta ou indireta (por meio de gestor). 
“Havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos), sendo legítima, portanto, a sentença que anulou o ato de alteração dos agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba pudesse ser usada em proveito deles”, concluiu o ministro ao manter a decisão da Justiça cearense.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1510302

DIREITO: STJ - Menor incapaz pode ser autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP).
O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.
O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da Lei 12.153/09, que determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP".
Regulação suficiente
O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).
“Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 anula parte da Resolução do Conanda que permitia a captação direta de recursos por particulares

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, declarou a nulidade, por ilegalidade, dos artigos 12 e 13 da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) nº 137/2010. A norma permitia que o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente captassem diretamente recursos por particulares, bem como possibilitava aos doadores a indicação da destinação dos recursos doados.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) foi julgado parcialmente procedente para anular os referidos artigos e determinar que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) se abstivesse de regulamentar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que norma nesse sentido seja aprovada por lei. A sentença manteve, no entanto, a validade dos atos praticados com base nos artigos anulados.
Na apelação apresentada ao TRF1, a União sustenta não haver doações vinculadas, mas mera indicação de preferência. “Não se pode confundir uma indicação de preferência com uma pretensa doação casada, pois a destinação a ser dada a tal verba é questão de política pública, a ser definida pelos conselheiros eleitos, que, por força de lei, são detentores únicos do poder de gestão e disposição do montante, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, argumentou.
Ainda de acordo com a União, a definição e utilização dos recursos dos Fundos competem única e exclusivamente aos Conselhos de Direitos. “Não há, pois, qualquer ingerência privada na definição de políticas de atendimento às crianças e adolescentes”, alegou. “O ECA estabeleceu que os fundos seriam geridos pelos referidos conselhos, podendo determinar, para tanto, critérios de utilização e controle na aplicação de seus recursos obtidos por meio de doações subsidiadas e demais receitas”, acrescentou.
Decisão – O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença deve ser mantida. Na decisão, o desembargador federal Souza Prudente, autor do voto vencedor, destacou que A Lei 13.257/2016 delegou aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a competência para a fixação dos critérios de utilização dos recursos destinados aos respectivos fundos, nada dispondo sobre a eventual extensão dessa delegação para a captação de recursos, tampouco sobre a possibilidade de facultar-se aos colaboradores ou doadores a indicação da destinação de sua preferência para os recursos doados.
“Na hipótese dos autos, a delegação de competência a particulares quanto à gestão da indicação da destinação dos recursos captados pelos referidos fundos, a que se reportam os arts. 12 e 13 da Resolução Conanda 137/2010, afigura-se flagrantemente abusiva, por violação ao princípio da legalidade”, fundamentou o magistrado.
Processo nº: 0033787-88.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 17/10/2017
Data da publicação: 06/12/2017

DIREITO: TRF1 mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e de Termo de Apreensão, determinando a liberação de mercadoria apreendida pela Receita Federal. 
Consta dos autos que a bagagem foi liberada por ser constituída de bens de uso pessoal. O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que a definição de bagagem está prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009. “O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial”, afirmou o relator. 
De acordo com o Termo de Apreensão de Mercadorias, um notebook foi apreendido. “A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, finalizou o juiz federal. 
O que diz a Lei – De acordo com o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais. 
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013997-35.2007.4.01.3300/BA
Data da decisão: 05/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018

DIREITO: TRF1 - É indevida a cobrança de tributos pela União sobre áreas contidas em ilhas costeiras que sejam sede de município

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a exigibilidade do pagamento da taxa de ocupação e laudêmio pretendida pela União sobre propriedade localizada em área contida em ilha costeira ou oceânica, sede de município. O Colegiado também impediu a inserção da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Na apelação, a União defendeu a constitucionalidade de seu domínio sobre a propriedade, vez que situada em terreno de marinha registrado antes da atual Constituição Federal. Alegou também que a apelada detém apenas o domínio útil de bem da União, não podendo utilizá-lo a título gratuito.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, ponderou que o imóvel objeto da presente demanda caracteriza-se como “Nacional Interior”, desmembrado da área denominada Rio Anil, não integrando o conceito de terreno de marinha.
“Sobre o tema, a orientação jurisprudencial prevalente é no sentido de que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo, apenas, as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos”, explicou.
Segundo a magistrada, com base na citada jurisprudência, “resta inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de município, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0027425-67.2015.4.01.3700/MA
Data da decisão: 28/11/2015
Data da publicação: 07/12/2015

DIREITO: TRF1 - Médico que cobrou por cirurgia coberta pelo SUS é condenado por estelionato

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Um médico foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Ele exigiu pagamento de R$ 1.200,00 do paciente para realizar cirurgia coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Posteriormente, emitiu Autorização de Internação Hospitalar (AIH) referente ao mesmo procedimento, tendo recebido R$ 571,34 do SUS.
Em primeira instância, o médico cirurgião foi absolvido ao fundamento de que, ao ser procurado pela família do paciente, devolveu a quantia paga, o que configura o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao TRF1 sustentando ter provado que o médico recebeu do particular e do SUS o pagamento pelo mesmo procedimento cirúrgico, conforme correspondência recebida pelo próprio paciente.
Para o relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, a sentença que absolveu o médico deve ser revista. Isso porque o cirurgião agiu fraudulentamente quando induziu o paciente a assinar os papéis referentes ao procedimento coberto pelo SUS enquanto, ao mesmo tempo, exigiu o pagamento pela cirurgia realizada. “A conduta claramente visava receber em duplicidade pela cirurgia, com pelo conhecimento de que, com o pagamento particular, não poderia expedir a correspondente e indevida autorização de internação hospitalar”, afirmou.
De acordo com magistrado, não se aplica ao caso a causa de redução da pena do arrependimento posterior. “Mesmo que o médico tenha devolvido antes da denúncia o valor cobrado do particular, a lesão contra o SUS não foi reparada, considerando que a emissão da AIH foi indevida”, ponderou.
“O crime de estelionato configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do SUS”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033840-72.2006.4.01.3800/MG
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

DIREITO: Barroso mantém decisão de Cármen sobre indulto de Natal

ESTADAO.COM.BR
Amanda Pupo e Rafael Moraes Moura, O Estado de S.Paulo

Ministro do Supremo afirma que levará para discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para alcançar o benefício proposta por Temer

BRASÍLIA - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira, 1, manter a suspensão parcial do indulto de Natal do presidente Michel Temer, que teve pontos impugnados pela presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, no final do ano passado. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso concede entrevista ao ‘Estado’ em agosto de 2017, em Brasília Foto: ANDRE DUSEK/ESTADÃO

O ministro também pediu que a ação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que deu origem à suspensão de três artigos e dois incisos do decreto, seja incluída na pauta para julgamento pelo plenário do STF. Segundo o Estadão/Broadcast Político apurou, Cármen pode pautar o assunto no mês que vem.
“Tendo em vista a urgência da matéria e a tensão que a suspensão do indulto gera sobre o sistema penitenciário, sobretudo para os que poderiam ser beneficiados se não fossem as inovações impugnadas, peço desde logo a inclusão do feito em pauta para referendo da cautelar e, em havendo concordância do plenário, para julgamento do mérito”, publicou Barroso no primeiro dia do Ano Judiciário de 2018.
Na decisão, Barroso adiantou que levará para discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento de pena para alcançar o benefício do indulto, que foi baixado para um quinto no decreto de Temer, “tendo em vista que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos 1/3 (um terço) da pena”. “Este foi o patamar utilizado na concessão do indulto desde 1988 até 2015, salvo situações especiais e as de caráter humanitário", afirmou o ministro. 
ATRITO ENTRE PODERES
A decisão de Cármen Lúcia em impugnar pontos do decreto de Temer representou um dos atritos vividos pelo STF e o Planalto durante o recesso. Além disso, a ministra também foi responsável por suspender temporariamente a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter liberado a deputada nomeada por Temer para assumir a pasta - decisão que perdurou por menos de 48 horas. 
Cármen Lúcia e Temer estiveram lado a lado na manhã desta quinta-feira, na sessão de abertura do Ano Judiciário de 2018, que reuniu a cúpula dos Três Poderes. Ao contrário do esperado, Temer não discursou.
Em sua fala, a ministra Cármen Lúcia afirmou que é “inadmissível e inaceitável desacatar a Justiça” e que sem “Justiça não há paz”.
“Pode-se ser favorável ou desfavorável à decisão judicial pela qual se aplica o direito. Pode-se buscar reformar a decisão judicial, pelos meios legais, pelos juízos competentes. É inadmissível e inaceitável desacatar a justiça, agravá-la ou agredi-la. Justiça individual fora do Direito não é justiça, senão vingança ou ato de força pessoal”, disse a presidente do STF.

POLÍTICA: Eleitorado se divide sobre candidatura de Lula, segundo Datafolha

FOLHA.COM
Isabel Fleck, SÃO PAULO

Segundo Datafolha, 51% defendem impedimento; 47% o querem na urna

O ex--presidente Lula durante reunião da executiva do PT em São Paulo - Diego Padgurschi-25.jan.18/ Folhapress

Os brasileiros estão divididos sobre a possível inelegibilidade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva após sua condenação em segunda instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, segundo a última pesquisa Datafolha.
A parcela dos que dizem que Lula deveria ser impedido de participar das eleições de outubro é maior – 51%, contra 47% que afirmam que ele deveria concorrer –, mas a diferença está dentro da margem de erro, de dois pontos para mais ou para menos.
Condenado a 12 anos e 1 mês de prisão pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), Lula está inelegível de acordo com o disposto na Lei da Ficha Limpa, embora sua participação na disputa ainda possa ser obtida no TSE ou mediante recursos a outros tribunais superiores.
Crédito: Editoria de Arte/FolhapressDESTINO DE LULA Brasileiros se dividem sobre impedir candidatura do petista, mas 53% querem sua prisão
Entre os grupos que mais defendem seu impedimento estão os eleitores com ensino médio (55%) e superior (67%) e trabalhadores com renda familiar mensal acima de dois salários mínimos (60%), com apoio que cresce conforme a renda (é de 70% entre os que ganham mais de dez salários mínimos).
A candidatura de Lula encontra apoio nas regiões Nordeste e Norte, onde 71% e 53% dos eleitores, respectivamente, defendem que o ex-presidente possa ser candidato. No resto do país, mais de 60% se opõem à ideia.
PRISÃO
A maioria dos brasileiros (53%), no entanto, quer Lula na prisão. A variação para setembro é de um ponto percentual para menos, dentro da margem de erro. Entre os que consideram que o petista não deveria ser preso, o índice cresceu de 40% para 44% nos últimos quatro meses.
DATAFOLHA
O Datafolha ouviu 2.826 pessoas em 174 municípios entre os dias 29 e 30 de janeiro, após o TRF-4 confirmar a condenação e aumentar a pena do ex-presidente.
A parcela que diz acreditar que Lula não será preso ainda é majoritária (56%), mas encolheu dez pontos percentuais desde setembro.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o petista poderia começar a cumprir a pena de prisão após encerrados os recursos em segunda instância. Na última terça (30), a defesa do ex-presidente pediu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), um habeas corpus preventivo para evitar uma possível prisão –o pedido de liminar foi negado pela corte, que ainda vai analisar o mérito.
Para 50% dos entrevistados, a decisão do TRF-4 foi justa, contra 43% que acham que não. Entre os 76% que disseram ter conhecimento sobre o julgamento, 54% consideram justa a sentença –índice que sobe para 60% entre os 24% que se dizem bem informados sobre o caso.
Há um equilíbrio entre os que consideram que a Justiça trata Lula da mesma forma que os outros políticos (37%) e os que afirmam que o tratamento dado ao petista é pior (35%). Para 53% dos entrevistados, a velocidade do processo envolvendo Lula é igual ou menor que a dos demais políticos, contra 41% que dizem que ele anda mais depressa.
O recurso de Lula começou a tramitar no TRF-4 no fim de agosto, e o julgamento ocorreu cinco meses depois, passando à frente de sete ações da Lava Jato. A mesma turma condenou, em cinco meses e meio, Eduardo Cunha a 14 anos e seis meses de prisão.
CORRUPÇÃO
Mais de 80% dos brasileiros disseram acreditar que Lula sabia da corrupção em seu governo, sendo que 54% afirmam que o petista permitiu que ela ocorresse.
Os números são altos inclusive entre os que declararam que votariam em Lula: 68% deles acham que o então presidente sabia, mas 50% dizem que ele não poderia fazer nada para evitá-la.

DIREITO: Atacar Justiça é "inadmissível" e "inaceitável", afirma Cármen Lúcia

JB.COM.BR

Presidente do STF conduziu abertura do Ano Judiciário, com presença de Temer

Na cerimônia de abertura do Ano Judiciário de 2018, nesta quinta-feira (1º), a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, disse que se pode discordar de decisões da Justiça, mas que deve se recorrer aos meios legais para reclamar e que "justiça individual" é vingança.
“Pode-se ser favorável ou desfavorável a decisão judicial pela qual se aplica o direito. Pode-se buscar reformar a decisão judicial, pelos meios legais e pelos juízos competentes. O que é inadmissível e inaceitável é desacatar a Justiça, agravá-la ou agredi-la. Justiça individual fora do direito não é justiça, senão vingança ou ato de força pessoal”, afirmou a ministra.
A solenidade, realizada no plenário do STF, conduzida por Cármen Lúcia, contou com as presenças dos presidentes da República, Michel Temer, da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, do Senado Federal, Eunício Oliveira, da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cláudio Lamachia, entre outras autoridades.                                                               
Cármen Lúcia e Michel Temer, na abertura do Ano Judiciário 2018, nesta quinta-feira (1º)

A cerimônia marca o retorno dos ministros às atividades jurisdicionais, após o período de recesso e férias coletivas, no qual a presidente do STF ficou no plantão, decidindo as questões urgentes submetidas ao Tribunal.
À tarde, a partir das 14h, o Plenário se reúne para sessão de julgamentos. Na pauta está a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, por meio da qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para editar norma que proibiu aditivos de sabor e aroma em cigarros. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) abre nesta quinta-feira (1º), às 9h, os trabalhos de 2018 após o período de recesso. A cerimônia de abertura contará com a presença do presidente, Michel Temer, do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e demais autoridades do Judiciário.De manhã, a Corte se reunirá exclusivamente para a abertura. Na parte da tarde, às 14h, o único processo previsto para julgamento trata da validade da suspensão da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu a fabricação e venda de cigarros com sabor artificial. A norma foi suspensa em 2013 por meio de uma liminar da ministra Rosa Weber.
O caso começou a ser julgado em novembro do ano passado pelo plenário, mas somente as partes envolvidas fizeram as sustentações orais.
Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegou que a norma resultaria na proibição de todos os cigarros produzidos pela indústria, por restringir a utilização de qualquer substância que não seja tabaco ou água. A confederação também disse que a proibição representa o fechamento de fábricas e a demissão de trabalhadores, e que a restrição só poderia ser tomada pelo Congresso.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defende a norma da Anvisa e ressalta que as restrições não proíbem a venda de cigarros, mas o uso de aditivos na comercialização do tabaco. De acordo com a AGU, o aditivo facilita a iniciação do vício em cigarro, e o Estado tem o dever de fazer políticas de saúde pública para proteger a população. Segundo o órgão, as doenças causadas pelo tabaco custam cerca de R$ 59 bilhões aos cofres públicos.
Julgamentos previstos
Outros temas deverão ser julgados pela Corte em 2018. Estão previstas a análise de ações que discutem a possibilidade de transexuais alterarem o registro civil sem a realização de cirurgia de mudança de sexo, a validade das regras do Código Florestal, a homologação dos acordos de reparação dos planos econômicos de décadas passadas, a constitucionalidade do auxílio-moradia para juízes e a legalidade de acordos de delação feitos pela polícia.

DIREITO: STF - Plenário do STF retoma à tarde o julgamento da ação sobre cigarros aromatizados

Na pauta está a ADI 4874, por meio da qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a competência da Anvisa para editar norma que proibiu aditivos de sabor e aroma em cigarros.


A partir das 14h, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne para dar continuidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, por meio da qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para editar norma que proibiu aditivos de sabor e aroma em cigarros.
O julgamento teve início no dia 9 de novembro do ano passado e foi suspenso após leitura do relatório da ministra Rosa Weber e da manifestação das partes e dos amici curiae (amigos da Corte), abrangendo entidades ligadas à indústria tabagista e de combate ao uso do cigarro.
A ADI pede interpretação conforme a Constituição do inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e da criação da Anvisa. O dispositivo afirma que a agência pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de risco iminente à saúde.
A CNI sustenta que a agência, na edição da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, utilizou dessa atribuição regulamentar para atuar em caráter genérico e abstrato. A interpretação requisitada é de que essa atuação deve ser direcionada a sujeitos determinados, em situações concretas e em caso de risco à saúde excepcional e urgente. Com isso, pede a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da resolução. Em 17 de setembro de 2013, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar para suspender a eficácia dos artigos 6º, 7º e 9º da RDC da Anvisa 14/2012 até o julgamento do caso pelo Plenário.
Além da ADI 4874, também estão na pauta vários processos que integram as Listas dos Ministros.
Confira, abaixo, mais detalhes do tema pautado para esta quinta-feira (1º). O julgamento é transmitido em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. A sessão tem início às 14h.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874
Redatora: ministra Rosa Weber 
Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da RDC da Anvisa 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros. Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei 9.782/1999 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa. 
PGR: pela improcedência do pedido.

DIREITO: STJ - Prisão domiciliar de advogada acusada de liderar esquema de lavagem de dinheiro deve ser analisada pelo TJPA

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, concedeu, parcialmente, pedido de tutela provisória para que o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) analise com urgência o caso de uma advogada em prisão domiciliar após alegação de não existir sala de Estado-Maior no local onde deveria cumprir prisão preventiva.
Segundo os autos, a advogada, casada com major da Polícia Militar, seria a responsável por um esquema de lavagem de dinheiro em que pedia vantagens em nome do esposo e organizava roubo de veículos. A advogada é acusada de participar de associação criminosa especializada em clonagem de veículos, crimes contra a administração pública, homicídios e tortura, além de possível constituição de milícia privada, composta por policiais militares e particulares.
Os autos também registram que a advogada estaria respondendo a outros processos criminais e teria ameaçado de morte o magistrado responsável pela causa, o promotor de justiça e uma autoridade policial.
Domiciliar
A prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, foi concedida por meio de habeas corpus impetrado pela advogada, que alegou a inexistência da sala de Estado-Maior na Penitenciária Coronel Anastácio Neves, conforme prevê o artigo 7, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Ministério Público do Pará discordou da concessão do habeas corpus, argumentando que a simples ausência de sala do Estado-Maior não autorizaria a prisão domiciliar. Sustentou, também, que a decisão facilitaria à advogada a prática das ameaças feitas contra o juiz, o promotor e o delegado de polícia.
Além disso, segundo o MP, a advogada estava em cela especial, separada dos outros presos, e as condições de salubridade e dignidade humana estavam sendo observadas.
Código de Processo Civil
Ainda de acordo com o Ministério Público, o recurso especial apresentado não teve o juízo preliminar de admissibilidade apreciado pela autoridade competente do TJPA. Assim, o MP pediu a concessão de tutela provisória e de efeito suspensivo ao recurso especial. Com base no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o ministro Humberto Martins concluiu que o pedido deve ser analisado pelo tribunal de origem.
“Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, tão somente para determinar ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que analise com urgência a pretensão de medida liminar formulada no recurso especial já interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, bem como dê imediato processamento ao referido recurso, com o consequente juízo de admissibilidade”, explicou.
Leia a decisão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1261

DIREITO: STJ - Humberto Martins confirma início de execução provisória de condenado na Lava Jato

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de Jayme Alves de Oliveira Filho, agente da Polícia Federal condenado no âmbito da Operação Lava Jato.
De acordo com o processo, Oliveira Filho “transportou, durante anos, impressionantes somas em dinheiro vivo relacionado ao pagamento de propinas”, a mando do doleiro Alberto Youssef.
Em razão do esgotamento da possibilidade de recursos em segunda instância e a expedição de ordem de cumprimento antecipado da condenação, a defesa do policial federal impetrou habeas corpus com pedido de revogação da determinação sob o fundamento de que a sentença condenatória lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade e, desta forma, o início do cumprimento da pena deveria aguardar o trânsito em julgado da condenação. O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Fernando Teixeira Martins.
Entendimento pacificado
Humberto Martins não reconheceu qualquer ilegalidade na determinação. Segundo ele, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem o entendimento de que não há impedimento à execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
Em relação à sentença ter garantido o direito de o réu recorrer em liberdade, o vice-presidente do STJ também destacou o entendimento da corte de que “a prisão decorrente de acórdão condenatório se encontra dentre as competências do juízo revisional e independe de recurso de acusação”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Felix Fischer.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 434711

DIREITO: TRF1 mantém multa aplicada pelo Ibama a empresa que não portava autorização para transporte de cargas perigosas

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu a validade da autuação lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), aplicada contra empresa de transportes pela ausência do porte de autorização para transporte de produtos perigosos no momento da fiscalização. 
Consta dos autos que a empresa foi autuada por realizar o transporte de carga perigosa sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente, sendo indicados na autuação os artigos 70 e 72, da Lei nº 9.605/98, artigo 66, do Decreto nº 6.514/08, bem como artigo 2° da Resolução do CONAMA 239/97. 
A empresa apelante sustentou que possui autorização ambiental para o transporte de cargas perigosas (ATCP) e por isso a sua conduta não se configura a prevista como infração sujeita a multa. Alegou ainda que o Ibama não contesta a validade do ATCP. 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que a empresa possuía a devida autorização ambiental, mas não a portava no instante em que foi fiscalizada pelo Ibama durante o transporte. A infração imputada a apelante está descrita no art. 66, do Decreto 6.514/08. O magistrado ressaltou que na primeira parte da descrição das condutas do artigo, pressupõe-se a inexistência de autorização ou licença ambiental, enquanto na segunda, o documento existe, mas as atividades são executadas em desacordo a ela ou em contrariedade as normas legais e regulamentos pertinentes. 
“Assim, a conduta da apelante está corretamente enquadrada nesta segunda parte, mais especificamente no final, eis que a obrigatoriedade de portar a autorização ambiental durante o transporte de carga perigosa é prevista na legislação, conforme devidamente indicadas as normas pelo Ibama, entendimento que foi acolhido na sentença”, afirmou o relator. 
O Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação mantendo a sentença integralmente. 
Processo nº: 0006880-19.2015.4.01.4300/TO
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017
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