sexta-feira, 2 de agosto de 2019

DIREITO: STF - PGR pede nulidade de decreto que altera composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 607, em que pede a suspensão da eficácia do Decreto 9.831/2019, editado pela Presidência da República, que remanejou os 11 cargos de perito do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) para a estrutura do Ministério da Economia, exonerou os atuais ocupantes e tornou o trabalho não remunerado. Composto por 11 especialistas, o órgão foi instituído em 2013 e atua em instalações de privação de liberdade, trabalho que inclui a elaboração de relatórios e a expedição de recomendações aos órgãos competentes.
De acordo com a norma impugnada, a participação no MNPCT passa a ser considerada “prestação de serviço público relevante, não remunerada”. Para a PGR, o decreto invade afronta o princípio da legalidade, já que um decreto regulamentar não pode alterar estrutura de órgão criado por lei. A Procuradoria argumenta, ainda, que o MNPCT atende a compromisso internacional assumido pelo Brasil no combate à tortura e que a manutenção dos cargos em comissão ocupados pelos peritos “é essencial ao funcionamento profissional, estável e imparcial do referido órgão que, por sua vez, é indispensável ao combate à tortura”. A garantia de remuneração, segundo a petição inicial, “está intrinsecamente relacionada ao desempenho imparcial dessas atribuições, sob pena de esvaziamento e parcialidade da atuação do órgão”.
A ADPF enfatiza que um dos princípios gerais que regem a proteção dos direitos humanos é a proibição de retrocesso, sendo permitido apenas aprimoramentos e acréscimos. O Decreto 9.831/2019, segundo a PGR, “tem evidente caráter regressivo do ponto de vista institucional, na medida em que esvazia significativamente, pelas razões já expostas, o MNPCT, órgão essencial para o combate à prática de tortura e demais tratamentos degradantes ou desumanos em ambientes de detenção e custódia coletiva de pessoas, ao transformar o mecanismo, outrora profissional e permanente, em trabalho voluntário e precário”.
Além da concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do decreto, a Procuradoria-Geral da República pede, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A relatoria do processo é do ministro Luiz Fux.
Processo relacionado: ADPF 607

DIREITO: STF - Ministro Barroso estabelece prazo de 15 dias para manifestação do presidente Bolsonaro à interpelação da OAB

Felipe Santa Cruz pediu esclarecimentos do presidente sobre declarações a respeito da morte de seu pai.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu, nesta quinta-feira (1) prazo de 15 dias para manifestação do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a respeito de interpelação feita pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz.
No despacho, o ministro Barroso mencionou que o pedido de explicações é expediente previsto no artigo 144 do Código Penal, com o objetivo de “permitir ao interpelado esclarecer eventuais ambiguidades ou dubiedades dos termos utilizados”.
O presidente da OAB ajuizou, na última quarta (31), pedido de explicações (PET 8304) em face do presidente Bolsonaro, em razão de entrevista em que este insinuou ter conhecimento das circunstâncias envolvendo a morte de Fernando de Santa Cruz durante o regime militar. Pai do atual presidente da OAB, o militante da Ação Popular desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. A petição é assinada por 12 ex-presidentes da OAB.
Em entrevista divulgada pela imprensa, Bolsonaro afirmou que “se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele despareceu no período militar, conto pra ele”. A declaração foi feita no contexto em que o presidente da República reclamava da atuação da OAB nas investigações sobre o atentado praticado contra Bolsonaro na campanha eleitoral do ano passado, quando foi esfaqueado por Adélio Bispo.
Na petição ao STF, Santa Cruz afirma que não é a primeira vez que Bolsonaro o ataca e tenta desqualificar a memória de seu pai. “A diferença é que, agora, na condição de presidente da República, ele confessa publicamente saber da forma e da circunstância em que cometido um grave crime contra a humanidade, a saber, o desaparecimento forçado de Fernando de Santa Cruz, além de ofender a memória da vítima, bem como o direito ao luto e à dignidade de seus familiares”, afirma.
Horas depois da declaração, o presidente voltou a tocar no assunto enquanto fazia uma transmissão ao vivo pelas redes sociais, afirmando que não foram os militares que mataram Fernando Santa Cruz, mas seus próprios companheiros, numa ação de “justiçamento”. O presidente da OAB argumenta que o dado de que seu pai foi vítima de desaparecimento forçado praticado por agentes estatais foi oficialmente reconhecido pelo próprio Estado Brasileiro, em reiteradas oportunidades.
Santa Cruz afirma que as manifestações do presidente da República estão marcadas por “dubiedade, ambiguidade e equivocidade”, o que fundamenta a sua pretensão, na condição de filho e ofendido, de exigir as explicações em juízo nos termos do artigo 144 do Código Penal. O pedido de explicação, medida de interpelação judicial prevista nesse dispositivo, autoriza o ofendido a pedir esclarecimentos a respeito de manifestações que possam configurar qualquer um dos crimes contra a honra.
Para o presidente da OAB, caso Bolsonaro tenha conhecimento das circunstâncias, dos locais, dos fatos e dos nomes das pessoas que causaram o desaparecimento forçado e a morte de seu pai, tem o “dever legal e básico” de revelá-los para que o Estado os submeta a valoração jurídica. “Como quer que seja, tem de explicar os fatos e as ofensas oblíquas à memória de um brasileiro que pereceu por causa de sua opinião e pela causa da liberdade”, afirma Felipe de Santa Cruz. Na petição, o presidente da OAB pede para que Bolsonaro responda se efetivamente tem conhecimento dos fatos. Em caso positivo, que informe como obteve a informação e porque não denunciou ou mandou apurar a conduta criminosa.

DIREITO: STJ - Mantida prisão de policial suspeito de matar filha de dois meses

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a um policial federal suspeito de matar a própria filha de dois meses de idade, em Rio Branco. Ele teria alimentado a criança, de maneira proposital, com uma substância que ela não poderia ingerir, tendo em vista que o bebê se alimentava apenas de leite materno. 
De acordo com o órgão ministerial, o acusado não aceitava a gravidez – fruto de uma relação extraconjugal – e teria, inclusive, manifestado interesse de que a gestante realizasse aborto, bem como sinalizado que, caso a criança nascesse, atentaria contra a vida da menor, simulando um engasgamento ou sufocamento.
O pedido da prisão preventiva foi indeferido em primeiro grau, que estabeleceu medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de manter contato com as testemunhas (seja pessoalmente ou por meio de terceiros) e o impedimento de sair da comarca sem autorização judicial.
Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do Acre recorreu, e o Tribunal de Justiça do Acre decretou a custódia cautelar do acusado por entender que as medidas cautelares determinadas seriam ineficazes. Além disso, o acórdão ressaltou a necessidade da prisão, uma vez que o inquérito policial ainda não foi concluído, estando em pleno curso a investigação.
Sem ileg​​alidade
No STJ, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.
Em sua decisão, o ministro Noronha pontuou: "em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão".
Para o ministro, o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria no julgamento definitivo. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 521768

DIREITO: STJ - Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.
Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.
Inconstitucionalid​​ade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694
"Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento", observou.
Concorrên​​cia
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando "reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes".
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.
Descen​​dentes
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
"É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão", concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

DIREITO: TRF1 - Tempo em que servidora esteve de licença não remunerada acompanhando cônjuge em missão diplomática não conta para aposentadoria, decide TRF1


Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma servidora do Superior Tribunal Militar (STM), que objetivava o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença para fins de aposentadoria e para todos os efeitos legais. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentou a apelante que, sendo servidora civil da União tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
Alegou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, não se podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirmou, ainda, que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, não acolheu o argumento da servidora e destacou que a pretensão da requerente de contar como tempo de serviço para todos os fins legais as licenças concedidas, “não tem amparo legal”, visto que não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público.
Segundo o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido diploma legal”.
Nesses termos, o Colegiado, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 1º/07/2019

DIREITO: TRF1 - Anac não pode exigir apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para fusão entre linhas áreas


Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negar provimento à apelação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a exigência feita pela Autarquia para que uma empresa aérea apresentasse certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União como condição para a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa, bem como a alteração da sua razão social.
Sustentou a apelante, em suma, que a exigência ora combatida se deve ao cumprimento com o seu dever de zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou o pedido feito pela Anac e destacou que nas hipóteses em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença.
Segundo a magistrada, essa imposição estaria “desprovida de qualquer lastro legal - restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0057220-53.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 09/07/2019

DIREITO: TRF1 - Cegueira monocular não limita autor para atividades habituais para efeito de recebimento de benefício assistencial

Crédito: Imagem da Web

De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da mãe de uma menina menor de idade que objetivava a concessão de benefício assistencial à sua filha, que apresenta cegueira no olho esquerdo. O recurso foi contra a sentença, do juiz da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, em se tratando de menor “ainda não inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver”.
No caso em análise, segundo o magistrado, o perito informa que a requerente apresenta cegueira no olho esquerdo, mas não pode ser configurada como deficiente para efeito de recebimento do benefício de amparo social, pois não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa; não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.
Desse modo, salientou o desembargador federal, “não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que a lei exige que sejam atendidos os requisitos cumulativos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.
Sendo assim, “inexistindo a incapacidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem”.
Nesses termos, o Colegiado, nos termo do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007295-44.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 - Trabalhador avulso não tem direito a juros progressivos sobre saldo de conta do FGTS


Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um trabalhador avulso, estivador, registrado no Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva de Minério de Ilhéus, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a incidência de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto possui direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, bem como à aplicação das diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. Ele narra, ainda, que “é optante pelo regime do FGTS, com termo inicial de opção em 1967, de acordo com a livre escolha exercitada quando do surgimento do aludido fundo, tendo como datas de admissão e demissão os contratos de trabalho juntados aos autos.”
O autor rebate o argumento da sentença de que não possui vínculo empregatício, por fazer parte da categoria de trabalhador avulso, alegando que manteve o mesmo vínculo de emprego no período de 16/03/1967 a 10/03/1981, quando passou a trabalhar para outro empregador, motivo pelo qual se mantém apto à taxa progressiva de juros, uma vez que atende aos requisitos legais. Impugna, também, o entendimento do juízo originário de que o pedido de expurgos inflacionários tem natureza acessória ao pleito de juros progressivos, ao argumento de que, diversamente, o pleito é para que os expurgos dos Planos Collor e Verão sejam-lhe deferidos nos saldos da conta vinculada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destaca, inicialmente, que a parte autora apresentou copia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro de contrato no cargo de estivador, com o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva e Minério de Ilhéus - BA. “O primeiro contrato de trabalho estaria sob o amparo da legislação da regência de juros, uma vez que o contrato data do período em que vigente a Lei nº 5.107/66, que estabeleceu a progressão dos juros para as contas vinculadas ao FGTS.” No entanto, é entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da responsabilidade de controvérsia, REsp n. 1.349.059, que a categoria de trabalhadores avulsos não está sujeita à taxa progressiva de juros de capitalização, por não configurar vínculo empregatício, condição essencial para o direito à progressividade.
Assinalou o magistrado, ainda, "que “embora contemplada pela Lei dos Portos, nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogada pela Lei nº 12.815/2013, com o reconhecimento do direito ao FGTS, a categoria dos estivadores não está incluída no direito à taxa progressiva de juros, uma vez que a finalidade da legislação que estabeleceu a progressão de juros estava atrelada à manutenção do vínculo empregatício, cuja duração era contemplada com a majoração da taxa.” A parte apelante, nas razões de recurso, afirmou vínculo empregatício com o empregador, no entanto não logrou tal comprovação, apresentando, somente, o contrato do Sindicato dos Estivadores, no qual não se faz menção a qualquer data de opção pelo regime do FGTS.
Quanto ao pleito de expurgos inflacionários, o relator asseverou ser “incontroversa a adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001, o qual representa a concordância do titular da conta com redução dos valores devidos, a serem pagos administrativamente, bem como a renúncia a pleitos de atualização monetária referente à conta vinculada relativamente ao período de junho/87 a fevereiro/91, não se sustentando as razões do recurso.”
O magistrado foi acompanhado pelo Colegiado, que negou provimento à apelação da parte autora.
Processo nº: 0003934-30.2016.4.01.3301/BA
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação.: 24/05/2019

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

DIREITO: Fux quer cópia de inquérito de hackers e proíbe destruição de provas

OGLOBO.COM.BR
André de Souza

Decisão foi tomada a pedido do PDT, por temor de que o ministro Sergio Moro pudesse descartar provas

O ministro Luiz Fux Foto: Nelson Jr. / STF

BRASÍLIA — Em resposta a um pedido do PDT , o ministro LuizFux , do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou "a preservação do material probatório já colhido no bojo da Operação Spoofing e eventuais procedimentos correlatos". Ele também determinou que seja enviada ao STF "cópia do inteiro teor do inquérito relativo à referida operação, incluindo-se as provas acostadas, as já produzidas e todos os atos subsequentes que venham a ser praticados".
A decisão vale pelo menos até o julgamento final da ação. A operação prendeu quatro suspeitos de invadir ou tentar invadir os celulares de várias autoridades. O processo, que é sigiloso na Justiça Federal de Brasília, continuará em segredo no STF. Há a suspeita de que ministros da Corte tenham sido hackeados.
O pedido do PDT foi uma reação à declaração do ministro da Justiça, Sergio Moro, que, segundo nota do Superior Tribunal de Justiça (STJ), informou ao presidente da Corte, ministro João Otávio de Noronha, que o material seria "descartado para não devassar a intimidade de ninguém" . Noronha teria sido um dos alvos hackeados.
As mensagens em posse da PF podem confirmar reportagens do site The Intercept Brasil, segundo as quais Moro não agiu com imparcialidade quando era juiz da Operação Lava-Jato. De acordo com o site, ele orientou procuradores, o que é vedado.
"A salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes, mormente porque a eliminação definitiva de elementos de informação reclama decisão judicial", anotoou Fux na decisão.
Ele também deu um prazo de cinco dias para que Moro preste informações. Além disso, a tarefa de fornecer uma cópia do inquérito ao STF ficará à cargo da Polícia Federal (PF), que é vinculada ao Ministério da Justiça. A PF também terá cinco dias para fazer isso.

DIREITO: STF mantém demarcação de terras indígenas na Funai, em derrota para Bolsonaro

OGLOBO.COM.BR
André de Souza

Mais antigo integrante da Corte, Celso de Mello critica o presidente e faz um alerta ao possível 'processo de quase imperceptível erosão' das liberdades

Ministro Celso de Mello durante sessão plenária do STF Foto: Divulgação/Carlos Moura

BRASÍLIA — Na sessão em que o plenário do Supremo Tribunal Federal ( STF ) confirmou decisão que deixou a demarcação de terras indígenas na Fundação Nacional do Índio (Funai), o ministro Celso de Mello , o mais antigo integrante da Corte, aproveitou para passar recados ao presidente JairBolsonaro . Ele disse que a medida provisória (MP) de Bolsonaro — reeditando norma anterior que transferia a demarcação para o Ministério da Agricultura, mas que depois foi rejeitada pelo Congresso — revelou um comportamento que transgride a Constituição. Celso também alertou para a possibilidade de ocorrer um "processo de quase imperceptível erosão" das liberdades da sociedade civil.
— O comportamento do atual presidente da República, revelado na reedição de medida provisória, clara e expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa, traduz iniludivelmente uma clara, inaceitável transgressão à autoridade suprema da Constituição e representa uma inadmissível e perigosa transgressão ao princípio fundamental da separação de poderes — disse Celso, acrescentando:
— O regime de governo e as liberdades da sociedade civil muitas vezes expõem-se a um processo de quase imperceptível erosão, destruindo-se lenta e progressivamente pela ação ousada e atrevida, quando não usurpadora, dos poderes estatais, impulsionados muitas vezes pela busca autoritária de maior domínio e controle hegemônico sobre o aparelho de Estado e sobre os direitos e garantias básicos do cidadão.
Em janeiro, uma medida provisória anterior já previa, entre outros pontos, que a demarcação de terras indígenas ficaria com a Agricultura, e que a Funai seria ligada ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. Ao analisar a medida, o Congresso devolveu essa função à Funai, e fez com que o órgão também voltasse para o Ministério da Justiça.
Mesmo assim, o presidente editou uma nova MP estabelecendo que a demarcação de terras indígenas seria do Ministério da Agricultura . Mas a Constituição proíbe que seja reeditada no mesmo ano medida provisória que tenha o mesmo conteúdo. Assim, em junho, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deu uma decisão liminar suspendendo a validade desse trecho.
Nesta quinta-feira, dez dos 11 ministros do STF referendaram a decisão de junho. Além de Barroso e Celso, votaram da mesma forma os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli. Apenas o ministro Alexandre Moraes não participou do julgamento.
Durante a sessão, foi levantada a possibilidade de dar um fim ao processo sem sequer analisá-lo. Isso porque, depois da liminar de Barroso em junho, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, devolveu para a Presidência da República o trecho da MP que transferia a demarcação de terras indígenas da Funai para a Agricultura, sob o argumento de que havia uma repetição do teor de outra MP.
Nesta quinta-feira, Barroso entendeu que não era o caso de encerrar o processo, mas de dar continuidade a ele. A decisão tomada agora pelo plenário também foi cautelar, ou seja, não é ainda a análise definitiva sobre a questão. Não há previsão ainda de quando isso vai ocorrer.
— Penso que a manifestação do presidente do Senado foi um ato político, legítimo. Mas, no próprio âmbito do Congresso eles depois constituíram a comissão mista. Portanto o processo legislativo continuou. Houve uma manifestação legítima, quase de indignação do presidente do Senado, mas o processo legislativo continuou — disse Barroso.

DIREITOS HUMANOS: 'Ao que tudo indica, foi represália', diz presidente substituída da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos

GLOBO.COM.BR
Júlia Cople

Eugenia Gonzaga diz que já esperava alteração na composição do órgão desde a posse de Jair Bolsonaro

Eugenia Augusta Gonzaga foi substituída por governo Bolsonaro na presidência da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos Foto: Marcos Alves 24/04/2012 / Agência O Globo

RIO — Substituída por umadvogado filiado ao PSL e assessor da ministra da Mulher e dos Direitos Humanos, Damares Alves , na presidência da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), a procuradora regional da República Eugênia Augusta Gonzaga disse que já esperava alteração na composição do órgão desde a posse do presidente Jair Bolsonaro . Em nota, ela destacou que lamenta a decisão do governo, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União (DOU).
Para Eugênia, "ao que tudo indica", a sua exclusão da comissão "foi uma represália por sua postura diante dos últimos acontecimentos". Nesta semana, a procuradora criticou declarações de Bolsonaro que ironizavam a morte de um perseguido político em ataque direto ao atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), filho do ex-militante Fernando Santa Cruz, preso por agentes da repressão e desaparecido desde 1974.
"Lamento muito. Não por mim, pois já vinha enfrentando muitas dificuldades para manter a atuação da CEMDP desde o início do ano, mas pelos familiares. Está nítido que a CEMDP, assim como a Comissão de Anistia, passará por medidas que visam a frustrar os objetivos para os quais foi instituída", ressaltou na nota Eugênia, que integrava o órgão desde 2014.
Ao deixar o Palácio do Planalto nesta quinta-feira, Bolsonaro disse que a mudança reflete a orientação política de seu governo. "Agora o presidente é de direita" , afirmou.
A Comissão de Mortos e Desaparecidos do Ministério dos Direitos Humanos havia emitido, em 24 de julho, um atestado de óbito que contrastava com a versão paralela do presidente para o desaparecimento de Fernando Santa Cruz. O documento afirma que o estudante "faleceu provavelmente no dia 23 de fevereiro de 1974, no Rio de Janeiro/RJ, em razão de morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985".
Em entrevista ao GLOBO, na segunda-feira, Eugênia Gonzaga classificou como "constrangedora" a declaração de Jair Bolsonaro de que poderia contar ao presidente da OAB como o pai dele morreu na ditadura. Segundo ela, o que o chefe do Planalto dizia saber "é tudo o que as famílias [de desaparecidos políticos] desejam saber".
— É constrangedora [a declaração]. Não tem outra palavra. No nosso entendimento, revelação do destino dos corpos é dever de todas as autoridades especialmente da Presidência da Repúblia. O Brasil já foi condenado internacionalmente a promover a revelação desses fatos. Nós da comissão, no final do ano passado, enviamos ofício para o presidente eleito, como faríamos com qualquer presidente, reiterando esse direito dos familiares. Pedimos providências. Não houve resposta — contou Eugenia.
Na ocasião, Eugênia disse Bolsonaro cometia "omissão gravíssima" se de fato tinha a informação e não a compartilhava com a família de um perseguição político. Ou então estaria "frustrando a família" com a declaração.
O deputado federal do PT Paulo Pimenta, substituído por um parlamentar do PSL, classificou a mudança como um ato de "extrema violência" contra a memória do país.
A ditadura omitia as prisões de pessoas que depois foram mortas. A Lei 9.140, de 1995, veio para reconhecer as vítimas. Neste bojo, foi instaurada a Cemdp, para reconhecer as demais vítimas que morreram sob tortura ou circunstâncias que envolviam agentes da repressão. Esses casos passaram a ser analisados por sete membros. Três representantes dos familiares, um parlamentar, um integrante do MPF e um do Ministério da Defesa.
A Cemdp reconheceu assim 479 vítimas entre mortos e desaparecidos. O trabalho, porém, é permanente. Só no ano passado, a comissão obteve mais duas identificações de corpos da Vala de Perus, descoberta em São Paulo em 1991 e ainda em investigação.
Leia abaixo a nota na íntegra:
"Desde a posse do novo presidente, imaginávamos que haveria a substituição dos membros, assim como ocorreu na Comissão de Anistia.
Provavelmente pela quantidade de frentes de trabalho decorrentes de condenações judiciais, como os casos do Araguaia e Perus, todos os membros foram mantidos. Portanto, ao que tudo indica, a substituição foi uma represália pela minha postura diante dos últimos acontecimentos.

DIREITO: STF - Ministro Celso de Mello aplica entendimento de que Júri pode absolver réu por razões subjetivas

Em sua decisão, o decano destacou dispositivo do CPP, referente a quesito a ser apresentado aos jurados, que confere ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117076 para restabelecer uma decisão de Conselho de Sentença que absolveu E.S.S., acusado de homicídio e de lesão em animal doméstico por fatos ocorridos em Maringá (PR), em 2006. Com a medida, o ministro invalidou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia determinado a realização de novo julgamento ao acolher a tese do Ministério Público de que a decisão dos jurados teria sido contrária às provas dos autos.
No recurso ao Supremo – interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a decisão do TJ-PR –, a defesa sustentou que, ao término do julgamento, os jurados devem responder se absolvem ou não o acusado, sendo eximidos da compreensão das teses jurídicas debatidas.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello considerou que o Código de Processo Penal, no ponto em que dispõe sobre o questionário submetido à deliberação dos jurados, traz esse quesito “inovador” contendo a pergunta “se o acusado deve ser absolvido”. Se pelo menos quatro jurados responderem afirmativamente à questão, explicou o ministro, o presidente do Tribunal do Júri deve encerrar a votação e declarar a absolvição do acusado.
“Vê-se, portanto, que, em razão da superveniência da Lei 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (artigo 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica.”
O ministro ressaltou que se aplica ao caso o princípio do livre convencimento, segundo o qual o membro do Conselho de Sentença é protegido constitucionalmente pelo sigilo da votação (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”), podendo absolver o acusado por razões subjetivas, como clemência ou caráter humanitário. De acordo com o ministro Celso de Mello, admitir a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados”.
Processo relacionado: RHC 117076

DIREITO: STF - Ministro suspende apurações da Receita Federal sobre 133 contribuintes por indícios de graves ilegalidades

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também prorrogou por 180 dias o inquérito que apura notícias fraudulentas, criminosas e denunciação caluniosa contra o STF.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quinta-feira (1º), a prorrogação por mais 180 dias do inquérito que apura notícias fraudulentas (fake news), ameaças e outros ataques feitos contra a Corte e seus membros. Além disso, o ministro determinou a suspensão imediata de todos os procedimentos investigatórios instaurados na Receita Federal ou em outros órgãos referentes à nota Copes emitida pelo órgão em março de 2018, com base em “presentes graves indícios de ilegalidade no direcionamento das apurações em andamento”.
Além da suspensão das apurações, o ministro Alexandre de Moraes decidiu pelo afastamento temporário de dois servidores da Receita Federal, por indevida quebra de sigilo noticiada em procedimento administrativo disciplinar. O procedimento constatou graves indícios da prática de infração funcional prevista no artigo 116, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), bem como da prática de infração penal e improbidade administrativa.
“Considerando que são claros os indícios de desvio de finalidade na apuração da Receita Federal, que, sem critérios objetivos de seleção, pretendeu, de forma oblíqua e ilegal investigar diversos agentes públicos, inclusive autoridades do Poder Judiciário, incluídos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse, repita-se, qualquer indicio de irregularidade por parte desses contribuintes”, avaliou o ministro.
Em sua decisão, o ministro Alexandre também requisitou informações detalhadas sobre “constatação da CGU de indícios de irregularidades tributárias e participação de agentes públicos em esquemas escusos”, bem como quais os “subsídios apresentados pelo Tribunal de Contas da União; ainda em 2016 (...) apontando indícios de incompatibilidade entre a variação patrimonial e as receitas informadas por agentes públicos em declaração anual de bens e rendas”, que levaram a escolha subjetiva de fiscalização dos 133 contribuintes. Além disso, pediu esclarecimentos a respeito do eventual compartilhamento dessas informações com outros órgãos.
Combate às fake news
Instaurado em março deste ano pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Inquérito (INQ) 4781 tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O ato leva em consideração que é atribuição regimental do presidente da Corte velar pela intangibilidade das prerrogativas do STF e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno.

DIREITO: STJ - Medidas protetivas contra homem acusado de violência doméstica são mantidas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para um médico capitão do Exército acusado de ameaçar de forma velada e silenciosa sua esposa.
Segundo depoimento da vítima perante a polícia, o marido começou a ter um comportamento agressivo meses após se casarem. Em determinado dia, quando retornou à residência, após ter sido expulsa pelo companheiro, ouviu-o municiando armas no seu escritório – episódio que motivou a denúncia. Ela destacou que já vinha sofrendo ameaças, sendo chamada de "burra" e "imatura".
O denunciado pediu que fossem suspensas as medidas protetivas impostas. Ponderou estar com restrições descabidas ao seu direito de locomoção e ainda ameaçado de prisão, em caso de descumprimento das cautelares.
Após ter a liminar negada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e pelo STJ – que determinou que fosse julgado o mérito do habeas corpus na origem –, o recorrente interpôs o recurso ordinário, não se conformando com as medidas protetivas deferidas em favor da companheira.
Ausência de ilegali​​dade
Ao analisar o requerimento da medida urgente, o ministro Noronha verificou que é inexistente a flagrante ilegalidade, alegada pelo recorrente, que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.
O ministro destacou pontos do acórdão do TJPA que proferiu que o melhor caminho, por ora, é coibir qualquer forma de aproximação ou contato entre o casal, com suspensão da posse ou restrição do porte de arma, a fim de se evitar que agressões físicas e verbais ocorram.
Segundo o presidente do STJ, o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, devendo-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 115502

DIREITO: STJ - Em agravo interno, parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada.
Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos por proprietários rurais contra acórdão que, aplicando a Súmula 182 do STJ, não conheceu do seu agravo interno.
Na petição de agravo interno, os proprietários rurais contestaram a decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por eles, mas deixaram de impugnar um de seus fundamentos – a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Os embargantes alegaram, entre outras coisas, que houve omissão no julgamento porque eles não teriam a obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas apenas o capítulo que pretendiam que fosse reformado. Sustentaram que os fundamentos da decisão em agravo em recurso especial são autônomos e, por isso, seria possível a impugnação parcial.
Dispositivo ú​​nico
Segundo o ministro Salomão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou tiver erro material.
De acordo com o relator, "o agravo interno não foi conhecido porque a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial, não foi integralmente impugnada, como seria de rigor. Afinal, foi mantido incólume fundamento apto, por si só, para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial". Para ele, não houve qualquer omissão na decisão colegiada, e os embargos foram opostos apenas com o objetivo de reforma do julgamento.
O ministro mencionou que a Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 746.775, 831.326 e 701.404, adotou a tese de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal".
Como consequência, destacou o relator, a Corte Especial entendeu que o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial "é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso".
Pressupostos inse​paráveis
Salomão observou que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, sobretudo porque a parte dispositiva reflete apenas a inadmissão recursal.
Para o relator, o mesmo entendimento "deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral" – pressupostos que, segundo Salomão, são "inseparáveis por natureza".
O ministro ressaltou que, no caso, ficou claro que o propósito dos embargantes era rediscutir temas que foram devidamente apreciados – o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Ao citar diversos precedentes do STJ, Salomão afirmou que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1144143

DIREITO: STJ - Deferida liminar para impedir prisão de ex-prefeito de Palhoça (SC) antes do esgotamento de recursos em segunda instância

​O ex-prefeito de Palhoça (SC) Ronério Heiderscheidt (MDB) conseguiu uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), evitando uma ordem de prisão contra o político expedida em 17 de julho.
A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao analisar um pedido de liminar em habeas corpus questionando a ordem de prisão do ex-prefeito antes do exaurimento de recursos em segunda instância contra condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito em fatos que ocorreram durante sua gestão à frente do município catarinense.
Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Ronério Heiderscheidt e outros políticos e empresários se apropriaram indevidamente de bens públicos. O TJSC, ao analisar a condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito, fixou a pena em cinco anos e oito meses em regime semiaberto. Após rejeitar por maioria os embargos de declaração, o tribunal determinou a prisão do político.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a execução provisória da pena ocorreu de forma errônea ante a possibilidade de interposição dos embargos infringentes, já que os embargos de declaração foram rejeitados de forma não unânime.
Segundo a defesa, os votos vencidos acolheram a tese de nulidade no julgamento dos primeiros embargos de declaração em razão de desrespeito ao quórum mínimo de composição do órgão julgador. Para o ex-prefeito, não há exaurimento de instância apto a justificar a ordem de prisão.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção da inocência, mas para tal cenário é preciso ter a condenação confirmada em segunda instância – o que ainda não ocorreu no caso analisado.
Embargos infring​​entes
"Consta dos autos que a defesa do paciente opôs embargos de declaração – que têm efeito suspensivo –, cujo acórdão está pendente de publicação. Ademais, por terem sido julgados de forma não unânime, na esfera penal, admite-se, em tese, a interposição de embargos infringentes, o que impede, por ora, a expedição da ordem de prisão", explicou o ministro, ao concluir que "à primeira vista, como não houve o exaurimento da cognição fático-probatória, impõe-se a manutenção do réu em liberdade".
Noronha lembrou jurisprudência do STJ quanto a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Esse recurso, segundo o ministro, não exige que o acórdão tenha reformado a sentença. "No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao réu", concluiu.
O ministro abriu vista para o Ministério Público Federal (MPF). O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma, com a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 522797

quarta-feira, 31 de julho de 2019

DIREITO: STJ - No Código Civil de 2002, demora do pedido de dano moral não deve influir na fixação do valor

​Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus que apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.
Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda deve ser levada em conta na fixação da indenização foi consolidado com base no Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de ação.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional muito longo previsto no código anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória, por vezes, era nitidamente exagerado. No caso em julgamento, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.
"O prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda", afirmou o ministro.
Prescrição gra​​​dual
No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.
Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677773

DIREITO: STJ - STJ nega liminar e mantém ações penais contra ex-presidente da Valec

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus do ex-presidente da Valec José Francisco das Neves em que pedia a suspensão de todas as ações penais oriundas do mesmo inquérito policial – que tramitam em varas do Distrito Federal, de Goiás e do Tocantins. No mérito, o habeas corpus pede que seja fixada a competência do juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.
O impetrante argumentou que já é investigado pela autoridade policial do Maranhão, em conjunto e em colaboração com a Procuradoria da República do mesmo estado, com várias diligências deferidas pelo juízo maranhense, e que não poderia sofrer as mesmas investigações e responder por ações idênticas nos citados estados.
Ele é acusado de favorecimento à formação de cartel mediante a apresentação de exigências nos editais de licitação para a construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS) – que liga Palmas a Anápolis (GO) –, e da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) – que ligará o futuro porto de Ilhéus (BA) a Figueirópolis (TO), ponto em que se conectará com a FNS.
Segundo o Ministério Público de Goiás, executivos das principais empreiteiras do país formaram cartel, por meio do qual – mediante acordo de divisão de lotes, combinação de preços com o oferecimento de propostas não competitivas – eliminaram a concorrência e dominaram o mercado de construção ferroviária, frustrando o caráter competitivo das licitações realizadas pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Preve​​nção
O ex-presidente da empresa pública recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negar habeas corpus com o mesmo pedido. O TRF1 entendeu que, ainda que a Valec tenha a sua sede em Brasília e que a licitação tenha ocorrido na capital federal – o que resultaria na fixação da competência pelo critério do local da infração (artigo 70 do Código de Processo Penal) –, houve a prevenção pelo juízo que, primeiro e anteriormente a outro, determinou a medida cautelar, conforme os artigos 71 e 83 do CPP.
Nesse sentido, ao deferir as autorizações para a quebra de sigilo fiscal dos investigados, o juízo da 11ª Vara Federal de Goiás tornou-se competente para o julgamento das futuras ações penais correlatas.
Para o presidente do STJ, "em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão". Além disso, o ministro considerou que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo ser reservada ao órgão competente (a Sexta Turma) a análise mais aprofundada da matéria no julgamento definitivo.

DIREITO: TRF1 - Decreta-se a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos

Crédito: Ascom-TRF1

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”.
Para o desembargador federal, no caso em discussão, apesar de não se vislumbrar nos autos, data venia, despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o Juízo sentenciante decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, “com a licença de ótica diversa, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições”.
Desse modo, concluiu o relator que “a apelação da Fazenda Nacional merece provimento, uma vez não se vislumbrar o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente em decorrência do não arquivamento provisório dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0002273-66.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 31/04/2019

DIREITO: TRF1 - Admite-se o pedido em ação civil pública de reintegração de posse de imóvel para fins de reforma agrária


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação interposta, conjuntamente, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pelo Ministério Público Federal e pela União contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em ação civil pública, movida pelos entes públicos, que objetivava reintegração de posse de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária.
De acordo com o Juízo de primeiro grau, os motivos à extinção do processo foram: a falta de legitimidade do MPF e da União para ajuizar a ação civil pública; a configuração da inadequação da via eleita para pleitear a reintegração do imóvel em discussão, pois o imóvel foi objeto de desapropriação e no qual o Incra foi imitido na posse, e a falta de interesse processual ao MPF e ao Incra para ajuizar ação, considerando que a tutela buscada já se encontra judicializada, elidindo a utilidade do provimento jurisdicional.
Os entes públicos, em recurso, pretendem a reforma da sentença para que seja analisado o mérito da controvérsia com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Os apelantes defendem a legitimidade das partes, o interesse processual e de agir e a adequação da via eleita.
A ação foi ajuizada com o escopo de reintegrar o Incra na posse de imóvel rural que teria sido objeto de desapropriação para fins de reforma agrária e que resultou na criação do Projeto de Assentamento Rabo do Tamanduá, destinado a pequenos agricultores com dispêndio de recursos públicos, cuja imissão na posse do Incra no imóvel foi autorizada pela Justiça Federal.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, consta dos autos narração de conflitos e ocupação indevida da área por parte dos requeridos. Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a sentença merece reforma, pois é inequívoca a legitimidade do Incra, do MPF e da União para o ajuizamento, em conjunto, da ação. Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/2007, amplia-se o rol dos legitimados para propor a ação coletiva. “Assim, por expressa disposição da lei que rege a ação civil pública, tanto o Incra (na qualidade de autarquia responsável por executar a política de reforma agrária – inciso IV) como a União (III) e o Ministério Público Federal estariam, a rigor, legitimados para propor ação civil pública.”
A relatora destacou, ainda, que o fato de o imóvel ter sido destinado à reforma agrária e incorporado ao patrimônio do Incra não retira da União a legitimidade para promover a ação cujo escopo finalístico é a concretização da política pública de reforma agrária e que a legitimidade do Ministério Público Federal também estaria consubstanciada no texto constitucional, que atribui ao Ministério Público, em seu art. 129, as funções institucionais de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição” e também “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público”.
Ressaltou a magistrada que o imóvel objeto da controvérsia se insere no conceito de patrimônio público, pois foi adquirido por desapropriação, com dispêndio de recursos públicos para fins de reforma agrária e também se trata de patrimônio social, porquanto foi adquirido para o assentamento de famílias de pequenos agricultores e, portanto, passa a se constituir um direito social a sua retomada. “Poder-se-ia, ainda, dizer que haveria um procedimento especial para que se alcançasse a retomada do imóvel, mas observo da petição inicial que a reintegração de posse não é o único pedido formulado. Além de pleitear a dita reintegração, os autores pretendem, ainda, provimento jurisdicional que condene os réus à reparação ambiental cabível, assim como ao pagamento de importância direcionada a ressarcir a União pela ocupação irregular. Tais pedidos justificam o ajuizamento desta ação civil pública”, esclareceu a relatora.
A desembargadora sustentou, ainda, a presença do interesse processual, pois, contrariamente à convicção expressa pelo Juízo de origem, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de reintegração em favor dos réus em outro processo e a oposição ajuizada pelo Incra não obstam o interesse ao ajuizamento de ação própria direcionada à retomada definitiva do imóvel.
Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação conjunta do Incra, do MPF e da União para anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
Processo nº: 0000836-65.2016.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 16/05/2019

DIREITO: TRF1 - Reconhecido o direito de posse de candidato no cargo de Policial Rodoviário Federal excluído da seleção por apresentar sorologia para hepatite B incompleta

Crédito: Internet

Não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde pela apresentação incompleta do exame quando ficou comprovado que decorreu de falha do laboratório. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal objetivando que fosse afastada sua reprovação da etapa de avaliação médica do certame em virtude de ter o autor apresentado sorologia para hepatite B incompleta, sustentando erro por parte do laboratório, que não teria entregado a relação completa dos exames relacionados no edital.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que a jurisprudência dominante dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e posse no cargo público pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos, uma vez que não se afigura razoável a eliminação do candidato quando ficou comprovado que houve falha do laboratório, sendo que, “ao interpor recurso administrativo, o autor juntou o exame laboratorial faltante, o qual demonstra, inclusive, sua higidez física. Ademais, consta do edital regente do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, o que não ocorreu, na espécie dos autos”.
Para o magistrado, “não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.
Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença.
Processo nº: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019
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