quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

DIREITO: STJ - Direito de propriedade, improbidade administrativa e execução penal são alguns dos temas da nova Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição desta semana da Pesquisa Pronta, que tem por objetivo divulgar questões jurídicas já julgadas no tribunal. A obra é organizada por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.
Limitaç​​ões
Para a Segunda Turma, em caso relatado pelo ministro Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inviabilidade de indenização da cobertura vegetal em área de preservação permanente. (REsp 1.732.757)
Improbidade adm​​inistrativa
A Primeira Turma, ao julgar o REsp 1.772.897, relatado pelo ministro Sérgio Kukina, afirmou que "a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei n. 8.429/1992 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens". O colegiado também definiu que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, assim como bens de família. (AgInt no REsp 1.772.897)
Execução P​​​enal
Em habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma entendeu que a posse de droga no interior do estabelecimento prisional – ainda que para uso próprio – caracteriza falta disciplinar grave, prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal. (HC 540.770)
Violência Do​méstica
De acordo com a Sexta Turma, em recurso relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, o STJ "vem se manifestando quanto à natureza pública incondicionada da ação penal em caso de delitos de vias de fato praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no REsp 1.738.183)
Responsa​​bilidade Civil
Em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Seção entendeu que, quando a ação se baseia na existência de danos contínuos e permanentes ao imóvel – dada a natureza sucessiva e progressiva do dano, renovando a pretensão do beneficiário do seguro –, considera-se como iniciada a prescrição da pretensão do beneficiário do seguro no momento em que a seguradora é informada dos evento danoso e se nega a indenizar. (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.488)
Disponi​​bilidade
A Pesquisa Pronta está acessível no portal do STJ. Para acessar, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

DIREITO: STJ - Suspensos atos de constrição e expropriação de bens em caso de recuperação judicial de produtor rural

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial.
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto.
"A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha.
Safras dif​íceis
Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional.
O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional.
O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural.
Inediti​​smo
Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais.
Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória.
Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 2544

DIREITO: TRF1 - UFBA deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em trabalho no exterior

Crédito: Ascom-TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública da Universidade Federal da Bahia (UFBA) usufruir licença sem remuneração com prazo indeterminado para acompanhar seu cônjuge em virtude da transferência dele para o Japão por motivo de trabalho, mantendo o vínculo funcional da autora com a instituição.
O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que o pedido da servidora está fundamentado no artigo 84, da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, destacou o magistrado.
A médica do Hospital Universitário Professor Edgar Santos da UFBA moveu a ação judicial após seu pedido de afastamento sem remuneração ter sido negado pela Universidade, que fundamentou o indeferimento baseando-se no artigo 1° da Portaria de n° 265/2011 expedida pela instituição de ensino. O juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia determinou que o ente público concedesse a licença sem remuneração conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores.
Em seu recurso ao TRF1, UFBA sustentou que a licença para acompanhamento do cônjuge é uma mera expectativa de gozo do servidor e não um direito, sujeitando-se ao poder discricionário da Administração Pública, e a negativa de licença foi baseada na Portaria nº 265/2011. A universidade alegou, em seguida, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da preservação do interesse público em detrimento do particular, sem ofensa ao art. 226 da CF/88, pois a ruptura da unidade familiar decorreu de vontade do cônjuge da parte impetrante.
O apelo do ente público foi negado considerando que o pedido de licença sem remuneração está fundamentado no art. 84, caput e § 1º, da Lei de nº 8.112/90, não podendo a mencionada portaria sobrepor-se ao disposto no Regime Jurídico Único.
Diante das explanações do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do UFBA e manteve integralmente a sentença.
Processo: 0047614-73.2013.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

DIREITO: TRF1 - Negada a transferência para reserva remunerada a militar que responde a ação penal

Crédito: Imagem da web

Por estar o solicitante respondendo a uma ação penal, a 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 1ª instância que negou a um suboficial da Marinha do Brasil (MB) o direito de ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada.
Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que detém direito líquido e certo de ser transferido para a reserva remunerada da Marinha em razão do direito adquirido, uma vez que possui mais de 30 anos de serviços prestados.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o impedimento decidido pela Marinha ao militar foi fundamentado no art. 97, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80, que veda a concessão de transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que esteja respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição.
Segundo a magistrada, “tal vedação visa contribuir para o regular processamento da instrução criminal, mantendo estreito o vínculo do militar com a Marinha do Brasil com vistas a elidir possíveis subterfúgios do acusado para furtar-se ao atendimento de atos processuais”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1010680-32.2018.4.01.0000
Data de julgamento: 08/10/2018
Data da publicação: 08/10/2018

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

DIREITO: STJ - Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

​As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
A Ático Empreendimentos, recorrente no STJ, ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de informática cumulada com reparação de danos contra a Totvs S.A. A decisão interlocutória manteve a distribuição legal do ônus da prova, indeferindo o pedido de redistribuição judicial do ônus feito pela Ático.
Ao analisar o caso, o TJRJ não conheceu do agravo de instrumento por entender que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo e não teria previsão de cabimento do recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.
No recurso especial, a Ático argumentou que o agravo de instrumento será cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido.
Conteúdo abra​​ngente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.
Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão "versar sobre".
"O conceito de 'versar sobre' deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte", explicou a ministra.
A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.
A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1802025

DIREITO: STJ - Suposto integrante de facção denunciado por tráfico de drogas tem pedido de soltura negado pelo STJ

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido liminar em habeas corpus que buscava a soltura de um acusado de tráfico de drogas que teria envolvimento com uma facção criminosa no Rio de Janeiro.
De acordo com o Ministério Público do Rio, o suspeito de participar da facção foi descoberto por meio de uma denúncia anônima. Ele atuava em postos avançados de venda de drogas em uma área nobre da capital carioca, inclusive com o uso de armas. Segundo o MP, o acusado mantinha um apartamento em Copacabana, onde foram localizados 3kg de maconha e uma arma que tinha gravadas as iniciais da facção.
O juízo de primeira instância negou o primeiro pedido de soltura, considerando haver "alta reprovabilidade" da conduta do denunciado e em razão da grande quantidade de droga encontrada no apartamento. Em segunda instância, foi mantida a prisão preventiva sob o argumento de que as decisões anteriores estavam devidamente fundamentadas e que indicaram os motivos concretos para a medida cautelar.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o decreto de prisão é ilegal e que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes e cursa o ensino superior.
Decisão limi​​nar
Após verificar o pedido de habeas corpus, o ministro João Otávio de Noronha indeferiu o pedido de liminar por entender que "inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de liminar em regime de plantão".
Noronha também solicitou mais informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e indicou que, como o pedido liminar se confunde com o mérito, é necessária análise mais aprofundada sobre o caso pelo órgão colegiado.
O habeas corpus terá continuidade no STJ, sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557437

DIREITO: TRF1 - Gorjetas não devem ser incluídas na cobrança do Simples Nacional

Crédito: Imagem da web

A União apelou de decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que concedeu parcialmente a segurança em ação que objetivava a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, proposta por uma empresa de comércio de bebidas e alimentos. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ângela Catão destacou, em seu voto, que o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu o que é considerada receita bruta (produto da venda de bens e serviços) e que os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento.
Portanto, ressaltou a magistrada, os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0022683-69.2015.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

DIREITO: TRF1 - Atividade empresária de cônjuge descaracteriza qualidade de segurada especial da autora


Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar à parte autora, requisito necessário para a concessão de aposentadoria rural pelo fato de seu cônjuge ter exercido atividade empresarial por tempo suficiente para descaracterizar o enquadramento da requerente nessa categoria.
Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. O juiz considerou como prova material os documentos apresentados levando-se em conta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que os documentos anexados nos autos foram elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação e que, portanto, tais documentos não podem ser considerados como prova de que a autora exerceu atividade de agricultor.
Segundo o magistrado, consta do processo a certidão de casamento da parte autora e os dados do CNIS comprovando atividade diversa do cônjuge da apelada, não podendo, assim, a autora ser contemplada com um benefício que somente deve ser concedido aos menos favorecidos.
Logo, destacou Francisco Neves, devem ser enquadrados como segurados especiais em regime de economia familiar “aqueles que trabalham para a manutenção da própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar de modo que; inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples trabalho rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.
Portanto, registrou o magistrado, na hipótese dos autos não há possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para finalizar seu voto, o desembargador federal esclareceu que caso a autora em momento posterior atenda aos requisitos para tal concessão, poderá ela postular novamente o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
Processo: 1018606-06.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 19/12/2019

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

SAÚDE: Especialista se mostra preocupado com possível coronavírus no Carnaval de Salvador: 'Será desafio'

METRO1
Por João Brandão

O especialista disse que se surpreendeu “com as coisas mudando, de transmissão, mortalidade" do vírus                                                  
Foto : Alexandre Galvão / Metropress

O médico intensivista e pneumologista Octavio Henrique Coelho Messeder se mostrou preocupado com a possibilidade do coronavírus no Carnaval de Salvador.
“Me preocupo com Carnaval. Não sei como estará em fevereiro. Fatores de mais importância [do coronavírus] é justamente a aglomeração. Nosso Carnaval vai ser um desafio. Em função do presente estado de coisas, esto preocupado com aglomeração. Não estamos apavorados, mas estamos preocupados”, disse em entrevista à Rádio Metrópole.
O especialista disse que se surpreendeu “com as coisas mudando, de transmissão, mortalidade. “Cada dia é número diferente”, completou.
O 2019-nCoV, como é oficialmente chamado o vírus descoberto em dezembro do ano passado passado, está no centro de uma epidemia na China. Desde o início do surto, em dezembro, houve mais de 7 mil rumores no Brasil de pacientes que teriam o vírus, informou o ministério da Saúde, dos quais 127 foram verificados e apenas este foi, de fato, confirmado como uma suspeita real.
Mais de 4,5 mil infecções pelo novo coronavírus já foram confirmados no mundo até agora. Mais de 100 pessoas já morreram — todas na China. Até o momento, outros 15 países já registraram casos do vírus. Em todos eles, as pessoas haviam estado na região da China onde ocorre a transmissão do vírus de pessoa para pessoa.

DIREITO: STJ - Presidente do STJ autoriza divulgação do resultado do Sisu

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu nesta terça-feira (28) um pedido da União para que o Ministério da Educação divulgue os resultados do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). A divulgação estava suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em razão de inconsistências na correção de quase seis mil provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019.
A suspensão de liminar determinada pelo presidente do STJ tem validade até que o TRF3 julgue de forma definitiva a tutela cautelar interposta pela Defensoria Pública da União e a eventual ação civil pública subsequente.
Para o ministro Noronha, a simples possibilidade de se reverem notas específicas do exame – inconsistências que, segundo os autos, já foram sanadas pelo MEC – não pode servir de justificativa para impossibilitar o acesso de milhares de pessoas a vagas já oferecidas e prejudicar o início das atividades acadêmicas nas instituições públicas e privadas no país. 
"Já são milhares os estudantes apreensivos, sem saber para qual curso foram selecionados e em qual instituição de ensino ingressarão. Suas famílias, obviamente, também estão ansiosas sem saber para onde seus filhos irão", afirmou o ministro Noronha.
Falh​​as
O Sisu é o sistema informatizado pelo qual instituições públicas de educação superior oferecem vagas a candidatos que fizeram as provas do Enem. Em 2020, mais de dois milhões de estudantes concorrem a 237.128 vagas em instituições públicas de todos o país.
O pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados do Sisu foi deferido inicialmente pelo juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, após ação da Defensoria Pública da União que questiona o método de correção utilizado pelo Enem no ano passado. Segundo a Defensoria, as falhas na correção podem atingir todos os candidatos e, consequentemente, prejudicar a lisura do Exame.
Além da suspensão dos resultados do Sisu, o magistrado federal determinou que fosse comprovado que a revisão das notas das provas em que foram identificadas falhas foi considerada para a readequação das notas de todos os candidatos do Enem.
A União e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) interpuseram pedido de suspensão da liminar, mas o TRF3 manteve a restrição à divulgação dos resultados do Sisu por entender que os argumentos trazidos aos autos não demonstraram a adoção das providências necessárias ao reestabelecimento da transparência e da confiabilidade do Enem.
Prejuízo ao sis​​​​tema
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a União e o Inep alegaram que a suspensão do cronograma do Sisu prejudica diretamente o planejamento educacional do país, já que afeta não só o Sistema de Seleção Unificada, mas também a condução dos demais programas destinados especialmente a estudantes de baixa renda, como o Programa Universidade para Todos (Prouni) e o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os processos seletivos específicos das universidades também seriam afetados com a medida. 
Além disso, União e Inep apontaram que os erros nos cartões-resposta do Enem correspondem a apenas 0,15% do total de inscritos no Enem, e que já foram adotadas medidas para a correção dos gabaritos.
Ano unive​rsitário
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que, de acordo com o cronograma educacional em vigor, de fato, a suspensão de qualquer fase do Sisu impacta não apenas a etapa que foi interrompida, mas as subsequentes, já que o sistema é interdependente. Por isso, explicou, a manutenção da suspensão pode impedir a organização e concretização do calendário acadêmico, ou até mesmo ter impactos no ano universitário.
Com base nos documentos juntados aos autos, o ministro indicou, ainda, que as provas inicialmente corrigidas com o gabarito inadequado foram revisadas e já tiveram suas notas readequadas.
"Ao que se percebe, a falha inicial foi prontamente sanada pela própria administração, sem que fosse necessária, inclusive, a atuação mediatória ou corretiva do Judiciário ou dos órgãos de defesa da sociedade", apontou Noronha ao suspender a decisão liminar do TRF3 e autorizar a divulgação dos resultados do Sisu.
Leia a decisão​.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2656

DIREITO: STJ - Ministro Noronha suspende pagamento de créditos trabalhistas de mais de R$5 milhões contra empresa em recuperação judicial

​Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de tutela de urgência apresentado pela Biofast Medicina e Saúde Ltda. para sustar ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pagamento de créditos trabalhistas que superam o valor de R$5 milhões. 
A decisão do TJSP foi proferida em análise de recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano.
Segundo o TJSP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor – conhecido como stay period (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF).
Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJSP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência.
No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia.
Prorrogação ​possível
Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a Segunda Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa.
"Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência", afirmou o ministro.
Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas – restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial.
A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 2517

DIREITO: STJ - Negado pedido de liberdade de hacker acusado de envolvimento com quadrilha que desviava valores de contas bancárias

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar que pedia a liberdade de um hacker preso preventivamente, em setembro de 2018, no âmbito da Operação Open Doors II. A operação investiga uma quadrilha especializada em furtos por meio de fraude bancária.
Segundo o Ministério Público (MP), o grupo ligava para as vítimas se fazendo passar por funcionário do banco, e solicitava informações para atualização de cadastro no internet banking – momento em que era feito o desvio de valores contidos na conta da vítima.
No pedido de habeas corpus, a defesa do hacker afirmou que vários corréus foram soltos por decisão do STJ, sendo justificado o pedido de extensão para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa alegou também excesso de prazo na medida e ausência de contemporaneidade dos fatos.
Investigação co​mplexa
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, as informações processuais indicam que o hacker não se encontra em situação equivalente à dos demais corréus, motivo pelo qual o pedido de extensão não é justificado.
Além disso, o ministro citou trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que destacou a complexidade da operação como justificativa plausível para a manutenção da prisão preventiva. "Não subsistem as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo, uma vez que a situação retrata operação extremamente complexa, com dezenas de investigados", ressaltou o TJRJ.
De acordo com o TJRJ, a denúncia foi instruída com elementos indiciários de crimes antecedentes e a prisão preventiva mantém-se fundamentada, tendo em conta a necessidade do recolhimento de dados que indiciam a autoria e a materialidade dos fatos investigados relacionados ao hacker.
O presidente do STJ afirmou que o pedido feito pela defesa na liminar confunde-se com o próprio mérito, devendo ser analisado em momento oportuno, já que não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
No STJ, o feito seguirá tramitando sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557153

DIREITO: TRF1 - Idade de estudante não é condição para emissão de diploma do Ensino Médio a partir de nota do Enem

Crédito: imagem da Web

Com 17 anos, uma estudante foi aprovada, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para o curso de Engenharia Agrônoma da Universidade Federal do Acre (Ufac). Entretanto, ela não conseguiu o certificado de conclusão do Ensino Médio por não atender a um dos requisitos previstos no art. 2º da Portaria 144/2012, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que especifica a idade mínima de 18 anos completos para obter o documento a partir do Enem.
Ao analisar o caso, o juiz sentenciante determinou que fosse emitida a certificação, explicando que o obstáculo para fornecer o documento não condiz com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Ressaltou o juiz federal que, “de fato, o requisito biológico não está albergado no nosso texto constitucional que estabeleceu como critério fundamental para o acesso aos níveis mais elevados de ensino a capacidade de cada um e não a idade”.
Considerando a jurisprudência firmada no TRF 1ª Região, a Sexta Turma do Tribunal entendeu, por unanimidade, que a estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma do Ensino Médio a partir da nota obtida no Enem, já que o ingresso em nível superior depende da capacidade intelectual que, neste caso, foi comprovada pela aprovação da estudante no processo seletivo.
Processo: 0000137-42.2014.4.01.4101
Data do julgamento: 20/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

DIREITO: TRF1 - Conta conjunta pode ter parte do valor penhorado quando um dos correntistas não é o devedor do tributo


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que metade dos valores depositados em conta conjunta podem ser penhorados para o pagamento de tributos pertencentes ao correntista devedor da Fazenda Nacional. O Colegiado analisou que o correntista não conseguiu provar a origem do montante e que valor depositado pertencia somente a ele.
Essa conta na qual incidiu a penhorada pertence a um casal que na época dos fatos contava com uma quantia de R$43.039,71, valor que foi penhorado pelo Bacenjud em consequência de a esposa do correntista responder processo por dívida fiscal.
Na primeira instância, o juiz federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Bahia reconheceu parcialmente o pedido do autor e determinou estorno de 50% do valor apreendido para a conta do apelante. A sentença foi mantida integralmente pela 8ª Turma do TRF1.
O apelante alegou que a decisão estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Em seguida, pediu o desbloqueio total do valor depositado nas contas bancárias do casal.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que ausente prova inequívoca da impenhorabilidade do valor em discussão, não merece acolhimento a pretensão do apelante de que sejam julgados “totalmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiros, considerando nula a penhora incidente sobre a quantia depositada”.
Por fim, o magistrado destacou que “a decisão proferida está dentro do entendimento jurisprudencial do TRF1 e sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido, reiteradamente, que, em se tratando de conta conjunta, e ausente prova inequívoca de que não são solidários os correntistas, a presunção é de que os valores pertencem aos cotitulares em proporções iguais”.
Processo: 001181372.2008.401.3300
Data do julgamento: 08/11/2019
Data da publicação: 21/10/2019

DIREITO: TRF1 - Inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que negou ao autor a obtenção de cópia de documentos relativos ao financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal (CEF) de imóvel de sua propriedade ao fundamento de que o habeas data não pode ser utilizado como substituto de ação cautelar de exibição de documentos.
Consta dos autos que o apelante teria sido vítima de alienação fraudulenta de seu imóvel a seu enteado, razão pela qual impetrou habeas data objetivando a obtenção de cópia dos seguintes documentos que teriam sido utilizados para a realização do negócio: cópia do depósito bancário relativo ao crédito da venda, do cheque ou do comprovante de saque/transferência bancária e dos documentos utilizados na abertura da conta corrente.
Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que solicitou apenas os documentos que foram gerados na alienação do imóvel de sua propriedade, supostamente ocorrida mediante fraude, situação que se enquadraria nas hipóteses de cabimento de habeas data.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou, inicialmente, que a finalidade do habeas data é, em síntese, obter informações referentes ao impetrante, à retificação de dados e complementação de tais registros, por meio de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
Segundo a magistrada, “como a pretensão deduzida em sede de habeas data é a obtenção de cópia de documentos e informações acerca do contrato de financiamento imobiliário e da conta bancária que teria recebido o crédito referente à alienação do imóvel, não se enquadrando, assim, nas restritas hipóteses de cabimento do remédio constitucional”.
A desembargadora federal citou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários, os quais podem se enquadrar, a título de exemplo, como obrigação derivada de relação de consumo entre a empresa e a instituição financeira, mas não como informações relativas a dados do impetrante que se encontram armazenados em banco de dados de entidade governamental.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Habeas Data – É o remédio jurídico previsto no art. 5º, LXXII da Constituição Federal que tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas.
Processo nº: 0002650-33.2011.4.01.3310/BA
Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

DIREITO: STF - Grupos de estudantes podem agendar visitas às sessões plenárias e das Turmas do STF

Os visitantes recebem certificado que vale como atividade extracurricular para a grade horária dos cursos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebe anualmente a visita de muitos grupos de estudantes que pretendem conhecer mais de perto as atividades da Corte e suas instalações físicas, localizadas na capital federal. Várias instituições de ensino médio e superior de todo o país incentivam programas de visitação a Brasília com o objetivo de enriquecer a experiência e o conhecimento histórico-político de seus alunos, que passam a conhecer a sede dos Três Poderes, os Tribunais Superiores e outros pontos cívicos e turísticos da cidade.
As visitas de grupos de estudantes ocorrem, em geral, nos dias das sessões de julgamento das Turmas (terças-feiras) e das sessões plenárias (quartas e quintas-feiras). No início das sessões, os presidentes dos colegiados anunciam o nome das instituições representadas por seus alunos e professores. Mediante agendamento prévio, são reservados até 50 lugares no Plenário e 100 lugares na Turma para instituições de ensino. Para entrar nas salas de julgamento, é necessário o uso de traje formal para homens e mulheres.
Ao fim da visitação, os estudantes recebem um certificado que vale como atividade extracurricular para a grade de horas das instituições.
Sociedade
Qualquer cidadão brasileiro e estrangeiro que tiver interesse pode visitar o STF. A visita é gratuita e não precisa ser informada previamente, porque as sessões do STF são públicas. Mas o agendamento possibilita uma melhor receptividade do Tribunal, que se organiza para receber o grupo e proporcionar a visita guiada às demais dependências da Corte (saiba mais aqui). 
O STF também oferece acessibilidade para pessoas com deficiência. Além de visitas específicas para a comunidade surda com tradução para a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a Corte possui piso tátil que auxilia na circulação dos cegos nas dependências do Tribunal, bem como rampas de acesso aos cadeirantes (saiba mais aqui).

DIREITO: STJ - Investigado por planejar assassinato de delegado será mantido em presídio federal em Campo Grande

​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido liminar de concessão de prisão domiciliar a um pecuarista preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa em Mato Grosso do Sul, e transferido para o Presídio Federal de Campo Grande por indícios de que, com outras pessoas, teria planejado o assassinato do delegado responsável pelas investigações.
Na decisão de prisão preventiva, o juiz entendeu ser necessária a aplicação da medida cautelar para a preservação da ordem pública, considerando as evidências da prática habitual de homicídios pela organização criminosa, que realizaria as execuções – inclusive com métodos cruéis. Também foram apontados crimes como corrupção ativa, constituição de milícia privada, extorsão e tráfico de arma de fogo.
O pecuarista foi inicialmente custodiado em presídio estadual de Mato Grosso do Sul. Entretanto, após investigações que apontaram que o grupo criminoso planejava um atentado contra a vida do delegado que conduzia o inquérito policial, o pecuarista foi transferido para o presídio federal, em Regime Disciplinar Diferenciado.
A defesa, então, impetrou habeas corpus para fixação de prisão domiciliar, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a prisão preventiva.
Unid​​ade de saúde
No recurso dirigido ao STJ, a defesa do pecuarista afirma que ele é idoso, possui várias doenças e necessita de cuidados especiais, como fisioterapia. Ainda segundo a defesa, o preso detém a guarda de três netos, outra razão pela qual deveria ser imposto o regime domiciliar de prisão. 
Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o TJMS, ao indeferir o habeas corpus, enfatizou que a penitenciária federal onde o pecuarista está preso conta com uma unidade básica de saúde, local em que são realizados acompanhamentos às pessoas hipertensas e diabéticas. Além disso, indicou que é facultada ao custodiado a contratação de profissional de fisioterapia para atendimento nas dependências prisionais.
Ainda de acordo com o TJMS, o pecuarista não demonstrou que os menores sob sua guarda dependem exclusivamente dos seus cuidados, já que os próprios autos indicam que a avó paterna também possui a guarda dos netos.
Por esses motivos, o presidente do STJ entendeu que não há ilegalidade no caso que justifique o deferimento do pedido liminar durante o plantão judicial.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pelo STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 122806

DIREITO: STJ - Ex-proprietário da Vasp obtém suspensão de penhora de imóvel por violação à competência da vara de falência

​Em razão de decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que admitiu o pedido de extensão da falência da companhia aérea Vasp aos seus diretores, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente liminar em favor do diretor da companhia, Wagner Canhedo Azevedo, para suspender execução promovida pela 5ª Vara Cível de Brasília contra o empresário.
A execução foi inicialmente promovida contra a Viplan, empresa de transporte público que operava no Distrito Federal e da qual Canhedo era sócio. Posteriormente, o juiz direcionou o cumprimento de sentença contra os sócios e determinou a penhora de uma propriedade de Wagner Canhedo localizada em Brasília.
Entretanto, a defesa do empresário alega que, em 2013, o juízo de falências de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público e estendeu o pedido de falência aos diretores da Vasp – entre eles, o próprio Canhedo. O Juízo de SP também determinou o bloqueio de bens móveis e imóveis dos diretores. Por isso, para a defesa, a inclusão de Canhedo na falência atribui ao juízo universal competência exclusiva para dispor sobre o seu patrimônio pessoal.
Exec​​​ução de créditos
O ministro Noronha destacou que, segundo jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais contra empresas falidas ou em recuperação judicial – regulados tanto pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto pela Lei n. 11.101/2005 –, ou quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio empresarial, devem ser realizados pelo juízo universal.
Além disso, o presidente do STJ lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do CC 125.589, firmou o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução trabalhista movida em desfavor de empresa cuja falência foi decretada é redirecionada para atingir bens dos sócios, tendo em vista que o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição.
"A única exceção ocorre quando o juízo falimentar também decreta a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a arrecadação dos bens dos sócios, devendo, nessa circunstância, ser processada a execução no juízo universal", apontou o ministro.
Nesse sentido, segundo Noronha, como alegado pela defesa do empresário, há indicativo de que a decisão do juízo do Distrito Federal atingiu a competência da vara de falência paulista que conduz o processo da Vasp, motivo pelo qual era necessária a concessão de liminar para suspender os atos de execução da 5ª Vara Cível de Brasília.
Na decisão, o ministro também designou a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir as eventuais medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência no STJ. O relator do conflito é o ministro Moura Ribeiro. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 170331

DIREITO: STJ - Empresário denunciado por roubo de mais de 23 toneladas de picanha permanecerá preso

​Um empresário do Rio Grande do Sul investigado pelo suposto roubo de uma carga de mais de 23 toneladas de picanha teve sua prisão preventiva mantida pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A carga estava avaliada em mais de R$ 700 mil.
De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em agosto de 2019, na região de São Luiz Gonzaga (RS), o motorista de um caminhão que transportava carne bovina proveniente da Argentina foi rendido por indivíduos armados, que roubaram toda a carga do veículo.
Após o crime, as investigações policiais avançaram na direção do empresário, sócio de um frigorífico, e apontaram que ele fazia parte de uma organização criminosa responsável pelo roubo, receptação e comercialização de carregamentos de carnes subtraídos no Rio Grande do Sul e em outros estados. Segundo o MP, o empresário fazia uso da estrutura da empresa para reembalar as carnes roubadas – muitas delas impróprias para consumo – e emitir notas fiscais fraudulentas.
A prisão preventiva do empresário foi decretada em outubro do ano passado. A denúncia por associação criminosa e roubo foi oferecida em dezembro.
Elementos rob​​ustos
Ao julgar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão por entender que o decreto prisional teve por base elementos robustos colhidos na investigação policial, a exemplo da transcrição de conversas entre os investigados que demonstravam os delitos. O tribunal também considerou necessária a medida como forma de garantir a ordem pública e preservar a instrução penal.
Em recurso ao STJ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão dos investigados não relaciona o empresário a qualquer fato concreto, carecendo, portanto, de fundamentação sobre a materialidade do crime e os indícios mínimos de autoria. Ainda de acordo com a defesa, nenhuma mercadoria roubada foi apreendida em posse do empresário.
Segundo o ministro Noronha, nesta fase de análise da preliminar do habeas corpus, não há indicações claras da existência de flagrante ilegalidade no processo que pudesse justificar o deferimento do pedido de soltura.
Além disso, o presidente do STJ entendeu que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus. Por isso, concluiu que deve ser reservada ao órgão competente a análise mais detalhada da matéria.
O relator do recurso em habeas corpus é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 122746

DIREITO: STJ - Ação contra Temer por lavagem de dinheiro fica suspensa até STJ decidir sobre conexão de ações

​A defesa do ex-presidente da República Michel Temer obteve liminar em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a tramitação de uma ação penal em São Paulo por lavagem de dinheiro, até que a Quinta Turma do STJ analise a possibilidade de reunião desse processo com outro, que tramita na justiça federal de Brasília e trata de crime antecedente.
Ao decidir pela suspensão, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, constatou que, caso o curso da ação por lavagem de dinheiro seja mantido na justiça federal paulista, os prejuízos para a defesa do réu "poderão ser graves e irreversíveis".
O presidente do STJ observou que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Contudo, na forma do artigo 2º da Lei n. 9.613/1998 – que trata do tema –, "deve haver indicação na denúncia, ainda que de forma indiciária, da infração penal antecedente, 'cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento', ou seja, é intuitivo que haja tramitação conjunta, no mesmo juízo, dos processos", destacou Noronha.
Múlt​​iplas ações
O ex-presidente Temer é processado na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo por lavagem de dinheiro, delito que teria ocorrido pelo pagamento, em espécie, da reforma de moradia de sua filha Maristela de Toledo Temer (corré na ação), no valor de R$ 1,6 milhão, por intermédio do coronel João Baptista Lima Filho.
A acusação informa que os crimes antecedentes a esse seriam os narrados em denúncias apresentadas perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (corrupção e peculato supostamente praticados no âmbito da Eletronuclear – "Operação Descontaminação") e perante a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília (suposta participação em organização criminosa que teria sido instalada na cúpula do MDB – o chamado "Quadrilhão do MDB").
Os fatos descritos na inicial proposta em São Paulo constam, também, de denúncia apresentada, no final de 2018, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Após o fim do mandato exercido por Temer, a ação penal foi instaurada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília.
Vín​culo
Visando a reunião dos processos, a defesa de Temer apresentou exceção de incompetência na vara paulista. Levando em conta os crimes antecedentes descritos na denúncia por lavagem, o juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo reconheceu a incompetência e entendeu que a ação deveria ser processada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, pela precedência e acessoriedade entre os delitos, uma vez que a decisão quanto aos delitos anteriores tem influência sobre o resultado da ação penal quanto à lavagem de dinheiro.
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão de primeiro grau – o que provocou a apresentação do habeas corpus ao STJ.
Ao conceder o pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha avaliou que a decisão do TRF3, ao reformar a decisão de primeiro grau, incorreu em ilegalidade manifesta, com considerável potencial para prejudicar a defesa de Temer.
"Havendo certa relação de dependência entre os delitos apurados em um e outro Juízo, é muito provável que a defesa encontre dificuldades para articular seus argumentos e provas, além do (forte) risco de haver decisões opostas e até mesmo contraditórias em virtude da interpretação e subjetividade dos magistrados responsáveis pela condução dos processos", conclui o ministro Noronha.
Na Quinta Turma, a relatoria do habeas corpus caberá ao ministro Ribeiro Dantas. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 558047

DIREITO: STJ atualiza tabela de custas judiciais e divulga regras de gratuidade

​A partir de 1º de fevereiro, passa a vigorar a nova tabela de custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além dos novos valores nos processos de competência do STJ, a Resolução STJ/GP n. 2/2020 explicita a regra de que o beneficiário da gratuidade da justiça será dispensado do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos.
Além disso, o normativo prevê que a gratuidade concedida na ação principal se presumirá estendida às seguintes classes processuais: exceção de suspeição; exceção de impedimento, e embargos de divergência.
A atualização da tabela acontece anualmente e segue a regra prevista na Lei n. 11.636/2007, que institui a correção dos valores de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
As custas processuais – como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.
O Espaço do Advogado, no Portal do STJ, fornece mais informações sobre pagamento de despesas judiciais e dá acesso à geração da GRU Cobrança. Em caso de dúvida, o usuário ainda pode entrar em contato com o Atendimento Judicial do STJ pelo telefone (61) 3319-8410, das 9h às 19h, ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.

DIREITO: STJ - Oi tem negado pedido de bloqueio de levantamento de valores que prejudicariam recuperação judicial

​Em processo de recuperação judicial desde 2016, a empresa telefônica Oi S.A. teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, pedido liminar para suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a liberação de valores em favor de um dos credores da empresa. O grupo Oi busca a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial submetido ao STJ por suposto risco ao sucesso da recuperação em andamento. 
De acordo com a Oi, o depósito foi realizado pela empresa como pressuposto obrigatório para a apresentação de impugnação por excesso na ação de execução judicial. No curso da execução, estimada em aproximadamente R$1 milhão, a Oi entrou com o pedido de recuperação e, em 2017, realizou a Assembleia Geral de Credores. 
Para a empresa de telefonia, ao determinar a liberação dos valores depositados judicialmente, o TJRS teria desafiado a autoridade e a competência do juízo no qual tramita a recuperação judicial. Segundo a empresa, de acordo com as decisões tomadas na ação de recuperação, eventual crédito deve ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, e não em autos apartados de execução.
Ainda de acordo com a Oi, o tribunal gaúcho desconsiderou os requisitos elencados pelo juízo da recuperação para o levantamento de quaisquer valores em demandas movidas contra o grupo empresarial, entre eles, que a data do trânsito em julgado seja anterior ao pedido de recuperação – hipótese que, segundo a Oi, não estaria cumprida, já que a liquidez efetiva do crédito ainda não ocorreu.
Deci​​são antiga
O ministro Noronha destacou que, conforme previsto pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, o presidente do STJ lembrou que a decisão que deferiu a liberação dos valores depositados em juízo não é recente, tendo sido proferida há quase um ano.
"Além disso, a requerente não apresentou nenhum documento atualizado comprovando a iminência do levantamento dos valores, o que afasta em princípio a possibilidade de se reconhecer o periculum in mora", concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.
A ação terá continuidade no STJ, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 13158

DIREITO: STJ - Ministro suspende pagamento de multa da Petrobras ao Ibama e determina retirada da estatal do Cadin

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu um pedido de tutela provisória da Petrobras para suspender a cobrança de uma multa de R$ 30 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O ministro também determinou que o instituto retire o nome da estatal dos registros do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) até que o tribunal julgue definitivamente o mérito do recurso contra a multa.
João Otávio de Noronha deferiu a tutela provisória nos seguintes termos:
(a) suspender a exigibilidade dos créditos discutidos neste processo, até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida ou até enquanto estiver vigente a garantia ofertada;
(b) determinar ao Ibama que, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil exclua o nome da requerente dos registros do Cadin com relação aos créditos objeto das notificações/autuações discutidas neste processo.
De acordo com os autos do processo, a Petrobras foi multada na década de 1990 por supostamente operar plataformas de petróleo sem a devida licença ambiental. A estatal ingressou com ação anulatória da multa, alegando que a situação foi corrigida após a edição de uma medida provisória e a assinatura de um termo de compromisso com o Ibama. A ação foi rejeitada, e o caso chegou ao STJ.
O recurso da empresa foi distribuído ao ministro Benedito Gonçalves na Primeira Turma. No dia 14 de janeiro deste ano, após ter seu nome inscrito no Cadin pelo Ibama, a Petrobras entrou com o pedido de tutela provisória alegando que, caso não fosse deferida a medida, estaria impossibilitada de assinar novos contratos de concessão. No pedido de tutela, a estatal ofereceu um seguro-garantia no valor da multa com o acréscimo dos encargos da execução.
Assinatura de ​contrato
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, o risco na demora é manifesto nos autos, já que a Petrobras venceu recentemente leilões de campos de petróleo na Bacia de Campos e está prestes a assinar os respectivos contratos de concessão.
"Porém, se não tiver seu nome 'limpo' nos registros do Cadin, será obstada de fazê-lo, suportando, consequentemente, grande prejuízo, pois será privada da exploração de recursos naturais diretamente afetos a suas atividades fim", explicou o ministro.
Ele destacou a boa intenção da estatal, que se dispôs a apresentar um seguro-garantia enquanto o mérito do recurso não é julgado pelo STJ.
"A tese defendida para anular os autos de infração, embora não tenha sido acatada nas instâncias ordinárias, em princípio, é sustentável", argumentou o presidente do STJ ao justificar o deferimento da tutela provisória.
"Se dela se conhecerá ou se será acatada, obviamente, trata-se de fase distinta, afeta ao juízo do relator e da Turma julgadora, se for levada a julgamento. Por agora, considero-a suficientemente estruturada e sustentável para o deferimento da tutela provisória de urgência", concluiu Noronha.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1315379

DIREITO: TRF1 - Incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária sem anuência do credor


Diante do entendimento de que bens garantidos por alienação fiduciária só podem ser penhorado se tiver anuência do credor fiduciário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra a decisão da 1ª Instância que indeferiu a penhora de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente.
A União argumentou que a penhora do bem não causa prejuízo ao credor fiduciário, o que denota o descabimento de sua anuência, uma vez que, em caso de inadimplemento do contrato e após a alienação do bem, terá resguardados os direitos com o valor da venda do bem garantido.
O relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou em seu voto que “com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento desta Corte, incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário, o que não ocorre na espécie”.
Sendo assim, a 8ª Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno da União.
Processo: 0029777-06.2016.4.01.0000/PI
Data do Julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

DIREITO: TRF1 - Bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente poder ser realizado após a citação

Crédito: imagem da Web

A penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.
Ainda segundo o magistrado, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.
Dessa maneira, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM
Data do julgamento: 04/11/2019
Data da publicação: 22/11/2019

DIREITO: TRF1 - Acusado de estelionato e falsidade documental é condenado a três anos de reclusão e multa por tentar receber precatórios de pessoa falecida

Crédito: imagem da Web

Por utilizar-se de documentos falsos para abrir conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) para receber valores de precatórios em nome de pessoa já falecida, um réu foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, à pena de 01 ano de reclusão e 36 dias-multa, pelo cometimento do crime de estelionato. O Ministério Público Federal (MPF) apelou da decisão pleiteando o reconhecimento do concurso material, alegando que o crime de uso de documento falso não deve ser absorvido pelo estelionato, requerendo o aumento da pena.
De acordo com a desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do caso, a materialidade do crime imputado ao réu, art. 171 e art. 14, ambos do Código Penal, e a sua autoria “são incontestáveis, eis que foi preso em flagrante, além de ter confessado, perante a autoridade policial, a tentativa de perpetrar o crime”.
O laudo de exame documentoscópico comprovou que “houve inequívoca prova testemunhal, conforme depoimento da gerente do PAB da CEF à época do crime”. Quanto ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, o MPF pede pelo afastamento do princípio da consunção, “eis que a situação dos autos não comporta a aplicação do referido princípio, porque o potencial lesivo do documento não se exauriu apenas com o estelionato”, afirmou a magistrada.
A Turma reconheceu, por unanimidade, a presença do concurso material e também o crime previsto no art.304 do Código Penal, condenando o réu à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa e manter a pena fixada na sentença pelo delito de estelionato, em concurso material, tornando a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão e 46 dias-multa.
Processo nº: 0011336-87.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 26/11/2019
Data da publicação: 13/12/2019

DIREITO: TRF1 - É nulo o processo quando MPF deveria intervir e não for intimado


Diante do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil (CPC) em que determina a nulidade do processo quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e todo processo que trata do pedido de fornecimento do medicamento Migalast para um menor de idade portadora da doença de Fabry, uma vez que o MPF não foi intimado em 1ª Instância para intervir no caso.
No 1ª Grau, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de fornecimento do remédio, pois o perito judicial manifestou-se no sentido de não recomendar a medicação para a autora e o fármaco não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Em seu recurso, a apelante sustentou que o medicamento é o único capaz de salvar a sua vida. Além disso, alegou que existem estudos realizados em pacientes pediátricos que concluem pela inexistência de efeitos adversos.
O MPF, em seu parecer, opinou pela anulação da sentença, em razão da falta de intimação do órgão em primeira instância, em processo que versa sobre interesse de incapaz.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, acolheu a proposta do Ministério Público no tocante à necessidade de sua intimação para intervir no feito. “Assim, como o parecer ministerial se manifestou no sentido da existência de prejuízo para a parte, solução outra não há senão a anulação da sentença e retorno dos autos à origem”, afirmou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1011697-25.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019
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