sexta-feira, 31 de agosto de 2018

DIREITO: STJ - Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
Quatro vetores
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 85272

DIREITO: STJ - Terceira Turma admite penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.
Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.
Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Dignidade humana
Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.
“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.
Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.
O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.
Na data da ação de cobrança, 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após o falecimento do cônjuge.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1361354

DIREITO: TRF1 - Ibama pode impor sanções a empresas para prevenir novas infrações ou continuidade delitiva


A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) promova o desembargo às atividades de uma empresa, autuada pelo órgão durante fiscalização.
Consta dos autos que a autarquia pública aplicou a medida de suspensão da empresa, pelo prazo de 90 dias, em sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal (DOF) por prestar informação enganosa no programa digital. O IBAMA recorreu ao Tribunal requerendo que as sanções impostas à empresa fossem mantidas até que processo administrativo seja concluído. 
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que as restrições podem ser aplicadas a empresa com a finalidade de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade delitiva.
Mas, conforme explicou a magistrada, “acontece que a medida foi aplicada por prazo determinado (90 dias), tendo a liminar concedida em 20/10/2014 suspendido a sua aplicação até a conclusão do processo administrativo, confirmada pela sentença prolatada em 05/05/2015, incidindo a situação de fato consolidada”.
Diante do exposto a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0012870-43.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 06/08/2018

DIREITO: TRF1 - Esposa de militar transferido consegue o direito de se matricular em universidade pública

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou à autora da ação o direito de matrícula definitiva no curso de Ciências Biológicas da Universidade de Brasília (UnB) em decorrência da transferência de seu cônjuge, servidor militar, para o Comando de Operações Terrestres, em Brasília. Na apelação, a universidade sustentou que as instituições de origem, particular, e de destino, pública, não são congêneres, razão pela qual não haveria direito líquido e certo para a efetivação da matrícula.
Para a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, no entanto, o fato de a aluna ter ingressado originariamente no ensino superior em instituição de ensino particular não tem o condão de descaracterizar a aludida congeneridade, eis que, ao tempo de sua remoção, estava devidamente matriculada em instituição de ensino pública, havendo de ser considerada a origem para fins da transferência pretendida.
“Ademais, assegurado à parte autora, por força de decisão liminar proferida em 30/09/2014, ratificada pela sentença de 17/05/2016, o direito de matricular-se no curso requerido, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda”, afirmou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0067992-07.2014.4.01.3400/DF
Decisão: 30/7/2018

DIREITO: TRF1 - É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários quando não configurada má-fé em sua atuação

Crédito: Imagem da web

É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais nas ações de improbidade administrativa, exceto quando configurada má-fé na sua atuação, o que não ocorreu no caso em apreço. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF 1ª Região afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil, assim como do pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.
Na apelação, a União sustentou que a sentença que a condenou merece reforma, pois é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes da Lei 7.347/85, salvo comprovada má-fé. Alegou que deve ser afastada a multa aplicada tendo em vista que os aclaratórios não tinham caráter protelatório.
A relatora, juíza federal convocada Simone Fernandes, ao analisar o caso, explicou que a conclusão do laudo pericial e Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal (CEF) demonstram que mais de 85% da obra foi executada e que, embora a obra não tenha sido integralmente fiel ao projeto básico, alcançou a finalidade prevista no Convênio que era solucionar os problemas de erosões e inundações.
“Falhas na execução da obra, que foi em sua grande parte executada conforme o Plano de Trabalho, despidas de dolo ou má-fé não são suficientes para ensejar a condenação dos requeridos. Não comprovada a ocorrência de dolo ou culpa grave, não deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial”, disse a magistrada.
Com relação ao valor da multa, a relatora pontuou que “a multa no valor de 1% sobre o valor da causa em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, o que não se verifica na espécie”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008934-94.2011.4.01.4300/TO
Decisão: 17/7/2018

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

ECONOMIA: Peso argentino despenca 13,52% e BC eleva taxa de juros para 60%

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO, COM AGÊNCIAS INTERNACIONAIS

Dólar chegou a ser cotado a 40,50 pesos, um dia depois de o governo pedir antecipação de recursos ao FMI

Notas de peso argentino e dólar - Diego Giudice / Bloomberg News

BUENOS AIRES — O governo argentino anunciou nesta quinta-feira que está buscando maneiras de acelerar uma redução de seu déficit fiscal e conter os riscos financeiros, mas no mercado o peso sofria uma forte queda ante o dólar. Na abertura dos negócios, a moeda argentina despencou 15,6%, atingindo a mínima recorde de 39 por dólar, enquanto o banco central elevou a taxa de juros de 45% para 60%. A moeda argentina fechou a 39,87 pesos por dólar, queda de 13,52%. No ano, o peso acumula queda de 53,95%.
As medidas foram tomadas um dia depois de o presidente Mauricio Macri anunciar que solicitou ao Fundo Monetário Internacional (FMI) a antecipação de pagamentos previstos no acordo de US$ 50 bilhões, selado em junho passado, para garantir o financiamento do país, em meio a temores de uma potencial interrupção dos pagamentos da dívida. Em contrapartida, o FMI pediu políticas monetária e fiscal mais fortes.
O banco central argentino anunciou ainda que aumentou em cinco pontos percentuais a taxa de compulsório para bancos privados. Em um comunicado, a autoridade monetária explicou que adotou as medidas “em resposta à conjuntura cambial atual e ante o risco de que isso implique em um impacto maior sobre a inflação doméstica”.
A Argentina atravessa uma forte crise financeira e acertou com o Fundo Monetário Internacional (FMI) um empréstimo de US$ 50 bilhões, pelo qual o governo se compromete a reduzir seu déficit a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2019.
— Estamos trabalhando na instrumentação para adiantar nossas metas para o próximo ano para reduzir esse risco financeiro, o qual vai levar necessariamente à continuidade das discussões de como acelerar também o caminho até o equilíbrio fiscal — disse o chefe de gabinete, Marcos Peña, na abertura do Conselho das Américas, em Buenos Aires.
Após o evento com empresários, em conversa com os jornalistas, Peña disse que o governo argentino cometeu erros, mas que o país agora vai na direção correta.
— Não estamos diante de um fracasso econômico. É uma mudança profunda (do país), estamos bem encaminhados —, acrescentou o chefe de Gabinete. —Estamos muito convencidos de que há um rumo claro, de que vamos sair fortalecidos desta crise — completou o homem de confiança de Macri.
Peña atribuiu a desconfiança dos mercados à história da Argentina nos últimos 70 anos, com sucessivos governos que não fizeram o suficiente para remediar problemas estruturais.
— Somos o país que mais vezes violou os contratos internacionais no mundo, que mais vezes mentiu e enganou os demais e que demonstrou uma vez ou outra, até agora, que não está disposto a buscar o equilíbrio fiscal para depender de seus próprios recursos— admitiu Peña.
Peña insistiu que o caminho adotado pelo governo Macri, desde que assumiu o poder em dezembro de 2015, é "de equilíbrio fiscal, de desenvolvimento e crescimento".

ECONOMIA: Com atuação do Banco Central, dólar recua e fecha a R$ 4,14

OGLOBO.COM.BR
POR JOÃO SORIMA NETO

Durante a sessão, moeda americana bateu na máxima de R$ 4,21

Cotação do dólar nas casas de cambio no centro do Rio - Marcelo Régua / Agência O Globo

SÃO PAULO - Com a crise econômica na Argentina e incertezas do cenário eleitoral no Brasil, o dólar comercial teve uma escalada frente ao real e superou a casa de R$ 4,21 durante o pregão. O ritmo de alta foi interrompido com uma intervenção do Banco Central, que ofertou 30 mil novos contratos de swap cambial, em dois leilões, no valor de US$ 1,5 bilhão. Depois da atuação do BC, o dólar recuou e acabou fechando com valorização de R$ 4,14, alta de 0,63%, abaixo do recorde de alta no Plano Real, de R$ 4,16, registrado em 21 de janeiro de 2016.
Na máxima do dia, a divisa atingiu R$ 4,214, valor próximo ao da maior cotação intraday já registrada no Plano Real, de R$ 4,25, em 24 de setembro de 2015.
Foi a primeira intervenção do Banco Central no câmbio desde 22 de junho com novos contratos de swap cambial, instrumento que protege investidores das oscilações da moeda americana. Com a oferta, a autoridade monetária aumentou sua posição vendida nesses papéis de US$ 67,4 bilhões para US$ 68,9 bilhões.
Além dos 30 mil contratos novos, o Banco Central realizou nesta quinta-feira leilão de até 4,8 mil swaps cambiais tradicionais, equivalentes à venda futura de dólares para concluir a rolagem do vencimento de setembro, no total de US$ 5,255 bilhões.
A autoridade monetária também anunciou que fará dois leilões de linha (venda de dólares com compromisso de recompra) amanhã. Serão ofertados até US$ 2,15 bilhões, mas neste lote, mas não se trata de dinheiro novo. O objetivo é rolar os contratos que vencem em setembro para 5 de novembro e 4 de dezembro deste ano.
A piora do ambiente externo, especialmente em países emergentes como Argentina e Turquia, além de uma nova pesquisa eleitoral que não trouxe novidades em relação as anteriores, trouxeram nervosismo aos investidores.
- A crise na Argentina refletiu diretamente no comportamento dos investidores no Brasil, que compraram dólares. Aliado a isso, foi divulgada uma nova pesquisa eleitoral que mostrou pouco fôlego de candidatos considerados pelo mercado como reformistas. E, todo final do mês, acontece a briga entre comprados e vendidos em contratos de câmbio para a formação da Ptax, a taxa média do dólar para a liquidação desses papéis. Tudo isso pressionou a divisa americana - analisou Cleber Alessie, operador de câmbio da corretora H. Commcor.
JUROS FUTUROS SOBEM
Com a alta do dólar, os contratos de juros futuros também se ajustaram para cima. O DI para janeiro de 2020 terminou com taxa de 8,79% (de 8,45% no fechamento de ontem), o DI janeiro/2021 subiu a 9,95% (de 9,59%) e o DI de janeiro de 2025 fechou com taxa de 12,35% (de 12,01%). Mesmo assim, o mercado acredita que o Banco Central não vá alterar a política monetária e a taxa de juros Selic deve ser mantida em 6,5% até o início de 2019, considerando que a inflação ainda está abaixo da meta.
No exterior, o dólar também se valorizou. O dollar index, índice da Bloomberg, que acompanha o desempenho do dólar frente a uma cesta de moedas, subia 0,07% no fechamento do mercado brasileiro. Além dos emergentes, a disputa entre China e Estados também ajudou a fortalecer a divisa no exterior.
"O tom mais beligerante de Trump em relação à China azedou o humor dos mercados. Trump acusou a China de tentar prejudicar o acordo americano com a Coreia do Norte para desnuclearização do país", escreveram os analistas da corretora Coinvalores.
Além da Argentina, a Turquia também foi fonte de problemas. Depois de o banco central local tomar medidas para evitar a desvalorização da lira turca, a moeda voltou a perder valor. A divisa caiu mais de 5% frente ao dólar com informações de que o vice-presidente do BC da Turquia, Erkan Kilimci, pode renunciar.
Na Argentina, a quarta-feira foi um dia crítico, com o presidente Macri pedindo que FMI antecipe o cronograma de empréstimos de 2020 e 2021. O FMI, por sua vez, quer que o governo se comprometa com o plano econômico que está sendo elaborado com a instituição. O dólar bateu a casa dos 39 pesos. O Banco Central argentino elevou hoje a taxa de juros para 60% e aumentou a taxa do compulsório.
Além do exterior, a incerteza eleitoral também se refletiu no mercado. Nova pesquisa eleitoral mostrou que candidatos alinhados com reformas esperadas pelo mercado não decolam na preferência do eleitorado.
- Os candidatos mais alinhados com as reformas não decolam. Isso traz stress para o mercado - diz Reginaldo Galhardo, gerente de câmbio da corretora Treviso.
De acordo com relatório da corretora Correparti, também está no radar do mercado o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do registro da candidatura do ex-presidente Lula.
BOLSA EM QUEDA
Na B3, o Ibovespa, principal índice do mercado local de ações, fechou em queda de 2,53% a 76.404 pontos e volume financeiro de R$ 9,7 bilhões. O Ibovespa acompanhou o mau humor dos mercados acionários globais e novas pesquisas eleitorais que colocam candidatos contrários às reformas na dianteira. As bolsas da Ásia, Europa e Estados Unidos fecharam em queda.
As ações de bancos, com maior peso no índice, recuaram. Os papeis preferenciais do Bradesco caíram 4,27% a R$ 28,00, enquanto as preferenciais do Itaú Unibanco perderam 3,93% a R$ 41,70. Já os papéis preferenciais da Petrobras recuaram 2,59% a R$ 18,80.
- Foi um dia muito ruim para os mercados de ações. A Argentina foi um dos focos de problemas, mas a incerteza da eleição e a guerra comercial entre China e EUA também pesaram - disse Luiz Roberto Monteiro, da corretora Renascença.
Ontem o presidente Donald Trump anunciou um alívio para as cotas de importação de aço de Brasil, Argentina e da Coreia do Sul, além da de alumínio da Argentina. Na prática, a medida permite que empresas comprem insumos destes países sem ter que pagar as sobretaxas de 25% para o aço e de 10% para o alumínio, anunciadas pelo presidente em março, mesmo que as cotas estabelecidas para cada país já tenham sido atingidas. As ações ordinárias da CSN ficaram entre as maiores altas do Ibovespa, com alta de 0,70% a R$ 8,66.
A CSN informou aos acionistas que, após a Justiça Federal de São Paulo determinar o bloqueio da distribuição de dividendos, a companhia cancelou a operação e vai "utilizar os recursos para amortizar obrigações contratuais de curto prazo que, com o pagamento dos dividendos, teriam sido alongadas".

DIREITO: STF - Mantida execução provisória da pena de condenado em esquema de fraude à companhia de energia do RS

Conforme a denúncia, esquema criminoso teve como propósito obter a liberação de valores financiados junto a um banco alemão, sendo a estatal brasileira garantidora dos pagamentos.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 160418, por meio do qual a defesa de Carlos Marcelo Cecin, ex-diretor técnico da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) do Rio Grande do Sul, pretendia suspender a execução provisória da pena que lhe foi imposta pelos crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva praticados em esquema de fraude contra a estatal gaúcha.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o esquema criminoso teve como propósito obter a liberação de valores financiados junto a um banco alemão, fazendo com que a estatal brasileira figurasse como garantidora dos pagamentos. Cecin seria o responsável pelas assinaturas dos instrumentos de garantia. Ele foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre (RS) à pena de 5 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação do MPF e redimensionou a pena para 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e, por maioria de votos, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de Marcelo Cecin.
O habeas corpus foi impetrado no Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso lá apresentado e manteve a execução provisória da pena. No STF, a defesa requereu o afastamento da execução provisória da pena anteriormente ao trânsito em julgado da condenação.
Decisão
Segundo a ministra Rosa Weber, a decisão do STJ está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ela destacou que o STF reafirmou esse entendimento, em outubro de 2016, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, bem como na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, julgado no Plenário Virtual sob a sistemática da repercussão geral. Lembrou ainda que no julgamento HC 152752, pelo Plenário, ela votou pela manutenção da jurisprudência da Corte em respeito ao princípio da colegialidade.
Processo relacionado: HC 160418

DIREITO: STJ - Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia

A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.
Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.
Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.
Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.
Mínimo existencial
Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.
De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.
Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.
O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Negada suspensão de liminar que dispensou distribuidor de medicamento de pagar anuidade a Conselho de Farmácia

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de contracautela formulado pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual impediu a cobrança de anuidade de todas as empresas filiadas à Associação Brasileira de Distribuidores de Laboratórios Nacionais (Abradilan).
Segundo a ministra, o deferimento da contracautela é condicionado à verificação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. “Dessa forma, é insuficiente a mera alegação de ofensa, sem evidência concreta, sob pena de atuação contra legem”, disse Laurita Vaz, destacando que a suspensão constitui providência extraordinária.
No caso analisado, segundo a magistrada, o CFF não comprovou o alegado risco de grave lesão à saúde pública: “A despeito de o presente requerimento ter sido formulado após o decurso de mais de três anos após a determinação do Juiz de primeiro grau, não se indicou, na petição inicial, a ocorrência de nenhum prejuízo ocorrido em razão da execução do decisum.”
Perigo de dano
A decisão atacada, de 2015, suspendeu a cobrança da anuidade por entender que havia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo ao demandante (no caso, a Abradilan) o “árduo rito de futura e provável repetição de indébito”.
A ministra Laurita Vaz destacou que, sem a inequívoca comprovação do risco de que a decisão impugnada efetivamente compromete, de forma direta, a saúde da coletividade, com fundamento em circunstâncias concretas, não há como identificar a configuração de severa violação à saúde pública, que não se presume.O CFF argumentou que a medida deferida contraria a legislação, a qual determina que as empresas e estabelecimentos farmacêuticos estão obrigados a manter responsável técnico e que os mesmos estejam registrados e habilitados perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia. Para a ministra, porém, essas questões não podem ser analisadas em pedido de suspensão, pois dizem respeito ao mérito do processo principal e devem ser examinadas tão somente nas vias ordinárias.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2397

DIREITO: TSE - Propaganda eleitoral no rádio e na televisão começa nesta sexta-feira (31)

Horário gratuito do primeiro turno da eleição vai até 4 de outubro. Nesse período, emissoras também reservarão espaço para inserções de propagandas de candidatos


Começa nesta sexta-feira (31) a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão dos candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal ou deputado estadual/distrital que concorrem às Eleições Gerais de 2018. O horário eleitoral do primeiro turno da eleição prossegue até 4 de outubro.
Os candidatos a presidente da República e a deputado federal farão sua propaganda no horário eleitoral gratuito às terças e quintas-feiras e aos sábados.
Os candidatos a presidente da República divulgarão suas propostas e plano de governo em dois períodos de 12m30. Das 7h às 7h12m30s e das 12h às 12h12m30s, no rádio. E das 13h às 13h12m30s e das 20h30 às 20h42m30s, na televisão. Os candidatos a deputado federal divulgarão suas propostas das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25, no rádio. E das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55, na televisão.
Já os candidatos a governador de estado ou do Distrito Federal, ao Senado Federal e a deputado estadual ou distrital anunciarão suas propostas no horário eleitoral gratuito às segundas, quartas e sextas-feiras.
Os candidatos a governador de estado ou do DF farão sua propaganda das 7h16 às 7h25 e das 12h16 às 12h25, no rádio. E das 13h16 às 13h25 e das 20h46 às 20h55, na televisão. A propaganda dos candidatos a senador ocorrerá em dois períodos de 7 minutos. Das 7h às 7h07 e das 12h às 12h07, no rádio. E das 13h às 13h07 e das 20h30 às 20h37, na televisão.
Já os candidatos a deputado estadual ou distrital anunciarão suas propostas no horário eleitoral em dois tempos de 9 minutos. Das 7h07 às 7h16 e das 12h07 às 12h16, no rádio. E das 13h07 às 13h16 e das 20h37 às 20h46, na televisão.
No mesmo período da propaganda eleitoral em rede, a legislação eleitoral estabelece que as emissoras de rádio e de televisão reservarão, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda gratuita na forma de inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação. As inserções devem ser assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas entre 5h e 24h, ao longo da programação, observados critérios de proporcionalidade fixados na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
No último dia 28, o TSE aprovou a resolução que regulamenta o plano de mídia (voto e minuta) para os candidatos à presidente da República. A norma estabelece o tempo que cada candidato terá para exibir sua propaganda eleitoral gratuita, e confirma a ordem de veiculação das peças produzidas pelos partidos ou coligações, definida por sorteio.
Recursos e proibições
A legislação determina que a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de linguagem de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos e das coligações.
A lei proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.
Além disso, a reiteração de uma conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido ou da coligação no programa eleitoral gratuito. Também é vedada a propaganda paga no rádio e na televisão, respondendo o candidato, o partido e a coligação pelo seu conteúdo.
Entrevistas e pesquisas
No horário eleitoral será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, divulgue as realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral, e atos parlamentares e debates legislativos.
No entanto, a lei proíbe ao partido político, à coligação ou ao candidato transmitir, na propaganda eleitoral gratuita, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado. Ou, ainda, em que haja manipulação de dados, assim como uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação. Veda também a produção ou veiculação de programa com esse efeito.
Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, a legislação determina que devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro. A lei não obriga a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Confira a Resolução TSE nº 23.551/2017, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas na campanha eleitoral.

DIREITO: TRF1 - Aplicado princípio da insignificância à pesca de pequena quantidade de pirarucu

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação do apelado pela prática de pesca proibida. Segundo os autos, o recorrido foi flagrado transportando 25 quilos de carne de peixe da espécie pirarucu no entorno da Reserva Extrativista do Médio Purus, circunscrita ao Município de Lábrea/AM.
Segundo o magistrado de primeiro grau, a ínfima quantidade de peixes encontrada com o pescador, ainda que seja proveniente de pesca proibida, não possui condão de causar tipificação material do delito pela sua inexpressividade ou falta de lesividade ao bem jurídico tutelado, ademais, não há indícios de que se destinada ao comércio, tendo o denunciado declarado que era para a sua subsistência. 
Em suas razões, o MPF alegou que o princípio da insignificância não se aplica à hipótese, na medida em que a quantidade de peixe encontrada no poder do recorrido é substancial e que eventual êxito na aplicação da ação penal não acarretará seu recolhimento ao sistema carcerário, sendo inclusive passível a suspensão condicional do processo. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a Justiça Federal não pode perder tempo com esse tipo de infração, que poderia ser chamada de “infração famélica, praticada pelo acusado com o intuito de delinquir, ou com pretensão ao crime, e mais como a busca social da ração de cada dia”. 
O magistrado ressaltou que o principio da insignificância deve ser aplicado com cautela. “A hipótese dos autos permite tal excepcionalidade. Além disso, proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal neste caso”, concluiu. 
Processo nº: 0020213-11.2013.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 03/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018

DIREITO: TRF1 - Regras que regulamentam o instituto do jubilamento precisam observar o contraditório e a ampla defesa

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito dos autores de realizar matrícula nas disciplinas remanescente para a conclusão do curso de Engenharia Industrial Mecânica do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA).
Em seu recurso ao Tribunal, a IFBA sustentou a legalidade do ato que jubilou os alunos, amparado nas Normas Acadêmicas do Ensino Superior que disciplinam o instituto de jubilamento no âmbito da Instituição educacional, uma vez que os discentes, aprovados em processo vestibular, ainda não tinham concluído o curso de graduação, tendo superado o tempo máximo de permanência na instituição.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que “ainda que se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, mormente no caso dos autos”.
Mas, segundo a magistrada, como foi assegurado aos autores, por força de tutela de urgência, o direito de matricular-se no curso, em 01/10/2010, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Processo nº: 0036854-70.2010.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 27/07/2018

DIREITO : URGENTE - TSE realiza sessão extraordinária nesta sexta-feira (31) Sessão plenária convocada pela Presidência da Corte terá início às 14h30 29.08.201820:56 Compartilhar página via emailCompartilhar página via facebookCompartilhar página via twitterCompartilhar página via google plus Fachada do Tribunal Superior Eleitoral A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, convocou sessão extraordinária da Corte para esta sexta-feira (31), a partir das 14h30. O edital de convocação para a sessão foi assinado na noite desta quarta-feira (29) pela magistrada e deve ser publicado amanhã (30) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Não foi divulgada a pauta dos feitos que serão objeto de julgamento durante a sessão. As sessões do TSE são transmitidas ao vivo pelo canal oficial do tribunal no YouTube. As sessões ordinárias da Corte ocorrem às terças-feiras, às 19h, e às quintas-feiras, a partir das 9h.

TSE realiza sessão extraordinária nesta sexta-feira (31)
Sessão plenária convocada pela Presidência da Corte terá início às 14h30


A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, convocou sessão extraordinária da Corte para esta sexta-feira (31), a partir das 14h30.
O edital de convocação para a sessão foi assinado na noite desta quarta-feira (29) pela magistrada e deve ser publicado amanhã (30) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Não foi divulgada a pauta dos feitos que serão objeto de julgamento durante a sessão.
As sessões do TSE são transmitidas ao vivo pelo canal oficial do tribunal no YouTube. As sessões ordinárias da Corte ocorrem às terças-feiras, às 19h, e às quintas-feiras, a partir das 9h.

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

DIREITO: STF - 1ª Turma: Pedido de vista suspende julgamento de inquérito contra Jair Bolsonaro por suposto crime de racismo

Colegiado analisa recebimento da denúncia apresentada pela PGR. Julgamento deverá ser retomado na sessão do dia 4 de setembro, com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.


Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Inquérito (INQ) 4694 contra o deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ), por suposta prática do crime de racismo em razão de ofensas a quilombolas indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), durante palestra realizada no Rio de Janeiro. Na tarde desta terça-feira (28), foram proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que rejeitaram a denúncia, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, pelo seu recebimento parcial.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que apresentará o voto-vista na próxima sessão da Turma, prevista para o dia 4 de setembro.
Denúncia
A denúncia foi oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 12 de abril de 2018, por suposto cometimento do crime tipificado no artigo 20, caput da Lei nº 7.716/1989 (praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional), por duas vezes, em concurso formal (artigo 70, do Código Penal). Em palestra proferida no dia 3 de abril de 2017, no Clube Hebraica, do Rio de Janeiro, o parlamentar teria se manifestado de modo negativo e discriminatório sobre quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs. A PGR aponta que as falas do deputado teriam caracterizado um “discurso de ódio”, baseado no racismo.
De acordo com a denúncia, o parlamentar teria incitado e induzido a discriminação contra quilombolas, ao compará-los a animais, utilizando a palavra “arroba” para referir-se aos integrantes dessa comunidade. A PGR também sustenta que o deputado afirmou que quilombolas são “inúteis” e “preguiçosos”. Assim, alega excesso no discurso do parlamentar, o que ultrapassaria a liberdade de pensamento, não havendo imunidade material no caso. Com base nos artigos 1º, 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, sustenta que a conduta do parlamentar atingiu a dignidade da pessoa humana, a igualdade perante a lei e a vedação a qualquer forma de discriminação.
Tese da defesa
Da tribuna, o advogado do deputado apresentou sustentação oral, alegando inépcia da denúncia. Ele salientou a gravidade da acusação e observou que o caso envolve a proteção ao direito de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal. Segundo o advogado, o discurso proferido por Bolsonaro não constituiu crime, mas uma crítica à política pública dos quilombos e da demarcação de terras indígenas, entre outras.
“Não podemos tratar disso de forma conjectural, temos que ler o discurso e verificar se há ou não uma crítica às questões brasileiras”, ressaltou, ao completar que, “por mais impróprio o vocabulário, por mais grosseiros os adjetivos, isso se chama democracia”. Ao final, o advogado sustentou que não há prova da materialidade do crime, bem como não existe tipicidade da conduta, uma vez ser evidente o papel de parlamentar desempenhado por Bolsonaro na hipótese.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, rejeitou a denúncia. Para ele, as manifestações foram proferidas em contexto de críticas às políticas públicas de demarcação, proveito econômico de terras e imigração, não apresentando conteúdo discriminatório “ou passível de incitar pensamentos e condutas xenofóbicas pelo público ouvinte”, além de estarem inseridas na liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
Em relação às comunidades quilombolas, o relator entendeu que as afirmações, apesar de consubstanciarem entendimento de diferenciação e de superioridade, não tiveram a finalidade de repressão, dominação, supressão ou eliminação, “razão pela qual, tendo em vista não se investirem de caráter discriminatório, são insuscetíveis a caracterizarem o crime previsto no artigo 20, cabeça, da Lei nº 7.716/1989”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o convite referente à palestra ocorreu em razão do exercício do cargo de deputado federal ocupado pelo acusado, a fim de expor uma visão geopolítica e econômica do país. O relator verificou uma vinculação das manifestações apresentadas na palestra com pronunciamentos do parlamentar na Câmara dos Deputados. “Tem-se, uma vez existente o nexo de causalidade entre o que veiculado e o mandato, a imunidade parlamentar”, destacou.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que declarações, ainda que ocorridas fora das dependências do Congresso Nacional e eventualmente sujeitas a censura moral, quando enquadradas no âmbito de atuação do congressista, estão cobertas pela imunidade parlamentar (artigo 53, CF) e implicam a exclusão da tipicidade. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Recebimento da denúncia
De forma divergente, votou o ministro Luís Roberto Barroso, ao concluir que a denúncia contra Jair Bolsonaro deve ser recebida parcialmente. O ministro rejeitou a solicitação da PGR quanto à acusação de discriminação e incitação ao estrangeiro, tendo em vista que, nesse ponto, a conduta do denunciado está protegida pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar.
Contudo, quanto aos termos “arroba e procriador” utilizados pelo parlamentar, o ministro considerou que as expressões se referem a animais irracionais. “Penso que equiparar pessoas negras a bichos, para fins de recebimento da denúncia, é um elemento plausível”, afirmou. Para o ministro, embora ainda não haja no direito brasileiro a tipificação do crime de homofobia, ele considerou que a conduta do parlamentar se enquadra nos tipos de incitação e apologia ao crime, previstos nos artigos 286 e 287, do Código Penal. “Me parece, inequivocamente claro, um tipo de discurso de ódio que o direito constitucional brasileiro não admite, que é o ódio contra grupos minoritários, historicamente violentados e vulneráveis”, ressaltou. Segundo o ministro, a proteção dos direitos fundamentais das minorias é um dos papeis mais importantes de um tribunal constitucional e o discurso de ódio não deve ser tratado com indiferença.
O ministro Luís Roberto Barroso salientou que este é um momento de “mero recebimento da denúncia”, não se tratando de prejulgamento. Ele avaliou que o tratamento dado às pessoas de orientação gay, negras e quilombolas nessas declarações, leva ao recebimento da denúncia e ao prosseguimento do processo para que se verifique o dolo específico, as testemunhas sejam ouvidas e a defesa produza provas.
“Acho que não receber essa denúncia, diante da gravidade dessas alocuções, significaria passar uma mensagem errada para a sociedade brasileira de que é possível tratar com menosprezo, desprezo, diminuição, menor dignidade as pessoas negras ou homossexuais”, concluiu o ministro. A ministra Rosa Weber votou com a divergência.
Processo relacionado: Inq 4694

DIREITO: STF - 2ª Turma assegura medidas cautelares a ex-diretor da Dersa investigado em operação sobre desvios no Rodoanel de SP

Preso em razão da Operação Pedra no Caminho, ex-diretor de engenharia da estatal paulista Dersa Pedro da Silva obteve liminar em HC para substituir prisão preventiva por medidas cautelares.


Na sessão desta terça-feira (28), por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em favor de Pedro da Silva, ex-diretor de engenharia da estatal paulista Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A), preso preventivamente em decorrência de investigação que apura desvio de verbas públicas nas obras de construção do Trecho Norte do Rodoanel Viário Mário Covas. Pela decisão do colegiado, tomada no Habeas Corpus (HC) 160280, Pedro da Silva deverá comparecer periodicamente em juízo, não poderá frequentar as dependências da Dersa e outros prédios da administração do Estado de São Paulo (que tenham relação com os fatos apurados) e nem manter contato com outros investigados e não poderá deixar o país, devendo entregar o passaporte em até 48 horas.
O ex-diretor da estatal foi preso em razão da Operação Pedra no Caminho, instaurada para apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática de crimes de corrupção e desvio de verbas públicas no curso da realização das obras de construção do Trecho Norte do Rodoanel Viário Mário Covas, sob responsabilidade da Dersa. Após a prisão decretada pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que negou pedido de liminar. Em seguida, habeas corpus foi apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e novamente o pedido de liminar foi indeferido. Contra essa decisão, a defesa impetrou o HC 160280 no Supremo.
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes revelou que, quando teve a prisão preventiva decretada, em junho de 2018, Pedro da Silva não era mais diretor de engenharia da empresa. Além disso, observou o ministro, não há qualquer indicação nos autos de que, uma vez solto, ele possa oferecer risco à instrução processual e nem à aplicação da lei penal. Para o relator, não há informação sobre possibilidade de ameaça a testemunhas e sequer indícios de que possa destruir documentos apreendidos.
Para determinar a prisão preventiva de um investigado, salientou o ministro, não é possível apenas explicitar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas apresentar fundamentos concretos que assentem a necessidade da custódia, o que, no seu entendimento, não aconteceu no caso. Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de conceder a liminar, determinando a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão indicadas nos incisos I, II e III do artigo 319 e no artigo 320 do Código de Processo Penal. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Divergência
Os ministros Edson Fachin e Celso de Mello divergiram do relator, por não vislumbrarem flagrante ilegalidade na decisão questionada que permita superar a Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. De acordo com o ministro Fachin, a decisão do STJ levou em consideração informações que atestam a validade da segregação do investigado para garantia da ordem pública, evidenciada na periculosidade do agente, que teria influência sobre os demais investigados, e na possibilidade de reiteração delitiva.
Processo relacionado: HC 160280

DIREITO: STJ - Primeira Seção vai reanalisar se médicos residentes têm direito a auxílio-moradia e alimentação

O ministro da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), que trata da viabilidade do recebimento, durante o programa de residência médica, de auxílio-moradia e alimentação pelos residentes, nos moldes do artigo 4º da Lei 6.932/1981.
No pedido, o hospital alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diverge da jurisprudência já pacificada nas turmas de direito público do STJ, as quais entendem ser indevido o pagamento do auxílio-moradia a médicos residentes que cursaram a residência antes da Lei 12.514/2011, que alterou a redação da Lei 6.932/1981.
O pedido da instituição já havia sido negado anteriormente com base no resultado do julgamento da Petição (PET) 10.239, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que o tribunal não possui entendimento uniforme sobre o tema.
Novo julgamento
Na decisão, o ministro Og Fernandes considerou necessário um novo julgamento para decidir a controvérsia, visto que os julgados apresentados pelo hospital para firmar a tese da inexistência do direito dos auxílios aos médicos residentes são posteriores ao julgamento da PET 10.239.
“Analisando melhor a matéria e os argumentos expendidos nas razões do agravo interno, percebo que os julgados colacionados demonstram um possível novo posicionamento nas turmas, no sentido de que os benefícios supracitados foram revogados em sua integralidade e somente restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2012”, disse.
Outro ponto abordado na PET é a possibilidade de conversão em dinheiro dos auxílios referentes a alimentação e alojamento para o médico residente quando não oferecidos os benefícios in natura.
Após manifestação dos interessados e do Ministério Público, a Primeira Seção decidirá sobre o mérito do pedido.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):PUIL 429

DIREITO: STJ - Homologada sentença arbitral que condenou empresário do setor de joias a pagar U$ 2 milhões por quebra de contrato

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou parcialmente uma sentença estrangeira arbitral no valor de U$ 2 milhões contra o empresário Carlos Alberto Resende Sobral, por quebra de contrato com a empresa PRNUSA, que revendia joias nos Estados Unidos.
Segundo o processo, Carlos Alberto Sobral produziria joias e bijuterias que seriam comercializadas pela PRNUSA, autora da ação. Após a quebra de contrato, a PRNUSA entrou com pedido de indenização, alegando que ficou sem produtos para revender nos Estados Unidos.
A divisão de recursos da Suprema Corte de Nova York ratificou em 2015 uma sentença arbitral que condenou Carlos Alberto Sobral ao pagamento de U$ 2 milhões pela quebra do contrato firmado com a PRNUSA, sem motivação. A homologação pelo STJ é necessária para que a decisão proferida por órgãos judiciais estrangeiros tenha efeitos em território nacional.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a sentença estrangeira preencheu os requisitos necessários à homologação, tais como a apresentação da cópia da decisão, da tradução oficial e dos demais documentos exigidos. A ministra destacou ter sido comprovado que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente e que houve trânsito em julgado.
“Infere-se, igualmente, que a sentença homologanda não representa violação à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, o que satisfaz a exigência do artigo 216-F do Regimento Interno do STJ, sobretudo porque o procedimento arbitral versou sobre questões concernentes à relação comercial havida entre as partes em litígio, circunscritas, portanto, à esfera de seus direitos patrimoniais disponíveis”, disse Nancy Andrighi ao analisar os requisitos da homologação.
Questões de mérito
O pedido de homologação da sentença foi contestado por Carlos Alberto Sobral, que, entre outros pontos, alegou não ter havido quebra do acordo operacional ou recusa de remessa de mercadorias que justificassem a condenação.
Quanto aos questionamentos de mérito, a relatora afirmou que tais alegações não são possíveis no âmbito da homologação de sentença estrangeira, já que “não é dado ao STJ, por meio da presente via procedimental, imiscuir-se nessas questões, na medida em que extrapolam os limites estreitos de cognoscibilidade” previstos no Regimento Interno do tribunal.
O pedido de homologação foi extinto sem resolução de mérito em relação à Illusion Acessórios de Modas, já que esta empresa, no entendimento da relatora, não figurou como ré no processo originário perante o juízo de Nova York.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SEC 14385

DIREITO: STJ - Provas em ação penal originária não se dirigem exclusivamente ao relator

Na hipótese de ação penal originária em órgão colegiado, a prova não é dirigida exclusivamente ao relator, mas ao colegiado. Por isso, cabe ao colegiado, e não só ao relator, determinar os atos instrutórios da ação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o impetrante pretendia a anulação de decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal de um réu acusado de associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e concussão.
Para a defesa, houve supressão de instância, pois a competência para determinar as provas seria do relator, juiz da instrução, e não do colegiado. No caso analisado, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJSP em razão de um dos corréus ser promotor de Justiça.
A defesa alegou também que o colegiado extrapolou sua jurisdição, pois mesmo sendo incompetente para presidir a instrução em caráter originário, decidiu de forma contrária ao relator e conheceu da matéria mesmo sem ter havido interposição de agravo regimental pelo Ministério Público contra o indeferimento da medida, o que teria violado a privacidade e a intimidade do paciente.
Instância única
Em seu voto, o ministro relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa. Para ele, “de fato, o julgador é o destinatário final da prova e, na hipótese de ação penal originária, a prova não é dirigida, exclusivamente, ao relator, mas sim ao colegiado, que entendeu, no caso, pela necessidade das medidas”.
Segundo o ministro, não houve supressão de instância, pois, de acordo com o regimento interno do TJSP, o órgão especial era competente para o julgamento, “sendo os atos instrutórios delegados ao relator, com o objetivo de celeridade”.
“De plano, não há falar em supressão de instância, uma vez que o TJSP, na hipótese dos autos, é instância única, quer se trate de decisão monocrática, quer se trate de decisão colegiada”, concluiu.
Precedente
O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que os atos praticados em processos originários não são exclusividade do relator ou de órgão fracionário responsável pela análise dos autos.“O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 143.333, noticiado no informativo 897/STF, admitiu a remessa dos autos ao plenário para julgamento, considerando não se tratar de violação ao princípio do juízo natural nem do devido processo legal, por ser o plenário do Supremo Tribunal Federal o órgão naturalmente competente para julgar todas as causas da corte, havendo essa divisão em turmas apenas para se conseguir manter uma funcionalidade”, ressaltou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 437033

DIREITO: STJ - Terceira Turma admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro.
Pressão psicológica
Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.
Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.
“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, ressaltou.
Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, “mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou”.
Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528133

DIREITO: TSE aprova mais quatro registros de candidatos a presidente da República

Plenário deferiu os pedidos formulados por Ciro Gomes, Henrique Meirelles, João Goulart Filho e Álvaro Dias


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, nesta terça-feira (28), os pedidos de registros de candidatura de mais quatro candidatos à Presidência da República e de seus respectivos vices. O Plenário deferiu os registros de Ciro Gomes e Kátia Abreu, da Coligação Brasil Soberano (PDT/Avante); de Henrique Meirelles e Germano Rigotto, da Coligação Essa é a Solução (MDB/PHS); de Álvaro Dias e Paulo Rabello, da Coligação Mudança de Verdade (PODE/PRP/PSC/PTC); e de João Goulart Filho e Léo da Silva Alves, do Partido Pátria Livre (PPL). A Corte aprovou também o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das respectivas coligações e do partido isolado. As decisões do Plenário foram unânimes nos quatro casos.
Com as decisões desta noite, o TSE já deferiu nove registros de chapas a presidente e vice-presidente da República. No último dia 21, a Corte aprovou os registros de Vera Lúcia e Hertz Dias, do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU). Dois dias depois (23/8), os ministros deferiram as candidaturas de Marina Silva e Eduardo Jorge, da Coligação Unidos para Transformar o Brasil; de Guilherme Boulos e Sônia de Sousa Silva Santos, da Coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil; de Benevenuto Daciolo (Cabo Daciolo) e Suelene Balduino, do Partido Patriota; e de João Amoêdo e seu vice, Christian Lohbauer, do Partido Novo.
Ciro Gomes
Relator dos pedidos de registro de Ciro Gomes (PDT) e de sua vice, Kátia Abreu (PDT), o ministro Edson Fachin votou pela aprovação de ambos. O ministro afirmou que os candidatos atenderam às condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição e na legislação, e não incorrem em qualquer causa de inelegibilidade. Fachin informou que os pedidos de candidaturas não sofreram impugnação.
A chapa de Ciro Gomes e Kátia Abreu concorrerá na urna eletrônica com o número 12.
Henrique Meirelles
O ministro Jorge Mussi, relator dos pedidos de registro de Henrique Meirelles (MDB) e de seu vice, Germano Rigotto (MDB), também votou por deferir os requerimentos. Destacou o relator que Meirelles e Rigotto preencheram todos os requisitos legais para postularem as candidaturas.
Ao deferir o pedido de registro de Henrique Meirelles, Jorge Mussi não conheceu de impugnação ajuizada pelo advogado Ênio da Silva Mariano, por ter sido apresentada fora do prazo legal de cinco dias, contado a partir data de publicação do edital do requerimento de candidatura. O relator explicou que o edital foi publicado no dia 16 de agosto no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), sendo que o prazo para impugnar o registro específico esgotou-se no dia 21. Mussi comunicou que o pedido de impugnação somente foi protocolado no dia 23 de agosto.
Os candidatos Henrique Meirelles e Germano Rigotto concorrerão com o número 15 na urna. 
Álvaro Dias
O Plenário também aprovou os pedidos de registro de candidaturas de Álvaro Dias (PODE) e de seu vice, Paulo Rabello (PSC), para disputarem a eleição presidencial de outubro.
“Tudo está dentro das exigências legais e jurídicas. Nada a observar. Não há a presença de qualquer causa de inelegibilidade”, afirmou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sobre os requerimentos. 
A chapa concorrerá na urna eletrônica com o número 19.
João Goulart Filho
O ministro Admar Gonzaga também encaminhou voto pela aprovação dos pedidos de registro de João Goulart Filho e de seu vice, Léo da Silva Alves, dos quais foi o relator. Admar Gonzaga informou que os candidatos cumpriram todas as condições de elegibilidade e não têm contra si qualquer causa de inelegibilidade.
O relator comunicou ao Plenário que não houve impugnação aos pedidos de registros dos candidatos.
João Goulart Filho e Léo da Silva disputam a eleição pelo Partido Pátria Livre (PPL), sem coligação com outras siglas. Eles serão identificados pelo número 54 na urna. 
DivulgaCand
Todas as informações dos candidatos às Eleições 2018 podem ser consultadas no Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), disponível no Portal do TSE.
Nesse sistema é possível verificar a situação de cada candidato, seu partido e coligação, dados biográficos (nome completo, gênero, estado civil, cor/raça, data de nascimento, nacionalidade/naturalidade e ocupação), bens declarados, plano de governo e informações sobre arrecadação e gastos de campanha.
A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) fixa o dia 17 de setembro como a data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, bem como os respectivos recursos, devem estar julgados. Os cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes, deputado federal, estadual e distrital devem ser analisados pelos TREs. Já os registros para presidente e vice-presidente da República são julgados pelo TSE.
Processos relacionados: RCands 0600849-84, 0600889-66, 0600833-59 e 0600876-67
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