sábado, 30 de maio de 2020

DIREITO: STF - Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. 
Gravíssimo risco
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.
Coletividade
Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.
Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.
Contraditório
O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.
Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.
Processo relacionado: ADI 3951

DIREITO: STF - Ministro Celso de Mello remete à PGR comunicação de crime atribuído ao deputado federal Eduardo Bolsonaro

Pedido apresentado ao STF aponta suposta prática de crime contra a Segurança Nacional.


O ministro Celso de Mello, relator da PET 8.893, encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) os autos de comunicação de crime formulada contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro por suposta prática de crime contra a Segurança Nacional (Lei 7.170/83, artigo 23, inciso I). O conhecimento dessa decisão é possível mediante acesso ao link abaixo.

DIREITO: STF homologa aditivo e prorroga acordo sobre perdas inflacionárias de planos econômicos

O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas o termo aditivo o prorroga por 60 meses, a partir da data de homologação, para permitir que mais poupadores possam aderir.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada na noite de ontem (28), homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. A ação se refere ao pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, conforme acordo homologado em março de 2018 pelo STF.
O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas o termo aditivo o prorroga por 60 meses, a partir da data de homologação, para permitir que mais poupadores possam aderir. Além disso, as partes decidiram incluir os expurgos inflacionários de poupança referentes ao Plano Collor I.
Aditivo
O aditivo foi acertado entre Advocacia-Geral da União (AGU) e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e de instituições financeiras. A homologação se deu por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do Plano Collor I e para o incremento das adesões. Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.
Ao receber o aditivo, o ministro determinou a publicação no Diário Oficial e levou-o ao Plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo Ricardo Lewandowski, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, “da maneira mais consciente possível". Dessa forma, o ministro acredita na resolução do que avalia como "o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional”.
Processo relacionado: ADPF 165

DIREITO: STJ - Vereador de Correntina (BA) poderá retomar mandato, mas segue impedido de assumir cargos de direção

​Por não verificar riscos ao trâmite da ação penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que o ex-presidente da Câmara Municipal de Correntina (BA) Wesley Campos Aguiar possa retomar seu mandato como vereador. Wesley Aguiar é investigado pelo suposto cometimento de crimes de peculato e associação criminosa no âmbito das atividades legislativas, apurados na Operação Último Tango.
Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, o longo tempo de afastamento do vereador de suas funções, período que já representa quase a metade do mandato eletivo. Entretanto, de forma unânime, os ministros mantiveram para o vereador a proibição de assumir funções de direção na Câmara.
De acordo com os autos, o vereador, como presidente da Câmara, teria se associado a outros membros do Legislativo municipal para atos como desvio de verbas públicas, instituição de gratificações irregulares para servidores – com devolução de parte do dinheiro para os parlamentares – e distribuição de combustível, além de outros benefícios.
Em agosto de 2018, Wesley Aguiar foi preso preventivamente, mas, em setembro do mesmo ano, a Quinta Turma substituiu a prisão por outras medidas cautelares, entre elas o afastamento das funções de presidente da Câmara e de vereador. Na decisão, o colegiado determinou que as medidas fossem reavaliadas pela Justiça baiana a cada 180 dias.
Sem int​​ercorrências
Neste ano, a defesa do vereador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mas a corte rejeitou o pedido de levantamento das medidas cautelares sob o fundamento de que permaneceriam inalteradas as condições que levaram ao seu afastamento. O TJBA considerou o fato de que as supostas práticas criminosas ocorreram exatamente na função de vereador, o que justificaria a manutenção do impedimento ao exercício do mandato.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, apontou que, em dezembro de 2018, a Câmara Municipal de Correntina cassou o mandato de alguns vereadores, entre eles Wesley Aguiar, porém a Justiça deu provimento ao recurso do parlamentar e determinou o seu imediato retorno ao cargo. Mas o exercício das funções ficou vedado em razão da medida cautelar imposta pelo STJ.
Com base em informações juntadas aos autos, o ministro apontou que, desde a imposição da medida, não foram demonstradas situações que indiquem eventual risco ao regular desenvolvimento do processo penal.
Sufrágio
Além disso, o relator lembrou que a decisão da Quinta Turma que determinou o afastamento do cargo foi proferida há mais de um ano e oito meses, tempo que representa metade do mandato parlamentar, de quatro anos, com encerramento no final de 2020.
Ao permitir o retorno do vereador ao cargo – impedindo-se, contudo, o exercício de funções de natureza administrativa e de direção na Câmara Municipal –, Reynaldo Soares da Fonseca também ressaltou que não é possível presumir que a posição política do vereador, retornando às funções do cargo, será no sentido de causar prejuízos à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
"Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício da função pública, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio", finalizou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 561252

DIREITO: STJ - STJ reconhece competência do STF para julgar pedido de suspensão contra fornecimento de merenda escolar em município do RJ

​​Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à alimentação, "questão com expresso fundamento na Constituição Federal", inviabilizando a análise do pedido pelo STJ.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJRJ, ao analisar o caso, deferiu a liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência administrativa na determinação do TJRJ, pois caberia ao Poder Executivo organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo.
Para o município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os custos adicionais do cumprimento da liminar.
Compet​​ência do STF
O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.
Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição.
"Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2727

DIREITO: STJ - Aditivo ao plano de recuperação, em regra, não afeta o prazo para seu encerramento

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor ao entendimento de que a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento.
O recurso teve origem em pedido de recuperação de um grupo empresarial cujo processamento foi deferido em junho de 2012. O plano foi homologado em janeiro de 2013. Alegando a impossibilidade de cumprir os pagamentos nos termos e prazos combinados, as empresas em recuperação apresentaram dois aditivos ao plano, os quais foram homologados em 2014 e 2015 – nos dois casos, houve aprovação do aditivo pela assembleia de credores.
Em dezembro de 2015, foi proferida a sentença de encerramento da recuperação. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negar o recurso de dois credores que pretendiam manter o processo de recuperação, um deles recorreu ao STJ, sustentando que o prazo bienal para o encerramento da recuperação deveria ser contado a partir da homologação do segundo aditivo.
Preservação da em​​presa
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 11.101​/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF) não prevê a possibilidade de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial, sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para a aprovação dos credores.
O ministro ressaltou que a incapacidade de cumprir o plano na forma como aprovado configuraria, em princípio, hipótese de convolação da recuperação em falência. "No entanto, tem ganhado fôlego o entendimento – fundamentado na prevalência do princípio da preservação da empresa e da soberania da vontade dos credores – de que cabe aos credores decidir se é o caso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial ou pedir a falência do devedor", afirmou.
Segundo Villas Bôas Cueva, a LRF estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de dois anos para o devedor permanecer em recuperação – prazo que se inicia com a concessão da recuperação judicial (artigo 58) e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos após aquela data.
"É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de dois anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores", afirmou.
Fase de ​​​execução
De acordo com o relator, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação, com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações assumidas.
"No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução", disse.
Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano – inclusive novos prazos de carência – não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução e do cumprimento das obrigações estabelecidas. Dessa forma, ressaltou, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF.
"Decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência", concluiu.
Leia o acórdão. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1853347

DIREITO: STJ - Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exige formalidades específicas

​A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.
A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz.
No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.
No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.
Crité​​​​rio do juiz
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.
"A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação", explicou.
Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.
A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.
Regras distint​​as
Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento.
"Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio" – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.
Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1819057

DIREITO: STJ - Síndico da massa falida deve prestar contas do período integral de sua administração

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade do síndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência, devendo a prestação de contas englobar todo o período de sua administração, incluídos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida. 
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um ex-síndico que pedia para prestar contas exclusivamente do período de sua gestão na massa falida, a qual teria começado, segundo argumentou, somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.
As contas do ex-síndico foram objeto de impugnação pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios. O juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-síndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio, as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo síndico e apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas envolvendo a massa falida.
Situação​​ exata
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o síndico (ou o administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005) exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar, ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias.
Segundo ele, a nomeação do síndico é feita na sentença que decreta a falência, como determina o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o síndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.
"A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei", afirmou.
Continuação do negócio
O relator lembrou que o falido pode requerer em juízo a continuação do seu negócio, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo síndico, para a gerência.
De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do síndico, cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o síndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente.
Para o relator, "sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades".
O ministro concluiu que a recomendação do TJPR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exclui o dever do síndico de prestar contas do período integral de sua administração.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1487042

DIREITO> STJ - Rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem exposição do rosto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança. 
Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2​014) –, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.
No julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra. 
"O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Limi​​​​nar
De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.
Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O TJSP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.
Jurisprudê​​ncia
A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.
Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.
Por isso, a ministra entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.
Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.
A relatora comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.
Apelo s​​​exual
Ao contrário do entendimento do TJSP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.
"Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança" – finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Pai idoso não poderá ser preso por dever alimentos a filha de 37 anos que exerce atividade profissional

​Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.
De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.
Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.
Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Sem u​​​rgência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.
Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.
"Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo ​528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015", concluiu a ministra o conceder o habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Sexta Turma autoriza retorno de Joesley e Wesley Batista para funções de comando no grupo J&F

​​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento nesta terça-feira (26) a um recurso em habeas corpus de Joesley Batista para permitir o seu retorno às funções de comando das empresas do grupo J&F. Por estar na mesma situação processual, os efeitos da decisão foram estendidos ao seu irmão, Wesley Batista.
O colegiado afastou a proibição de participar, diretamente ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro e de ocupar cargos ou funções nas empresas do grupo J&F, mantendo, contudo, as demais cautelares impostas no julgamento do HC 422.113, em 2018, quando os irmãos puderam sair da prisão preventiva decretada no âmbito de uma investigação por insider trading.
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, passados dois anos e três meses do julgamento do Habeas Corpus 422.113, não há notícia de descumprimento das medidas cautelares, e a nova realidade dos fatos justifica o provimento do recurso.
"Não há notícia de que o acusado haja descumprido nenhuma das cautelares impostas, e o processo caminha para o seu desfecho. Além disso, os autos indicam, sem margem a dúvidas, que o requerente celebrou acordo de leniência com o Ministério Público, no qual se comprometeu a instalar regras de conformidade em suas empresas" – observou o relator, acrescentando que as informações do MP dão conta de que o acordo vem sendo cumprido.
Tempos d​​e crise
No recurso de Joesley Batista, a defesa pediu que fosse revogada a proibição de ocupar cargos ou funções nas empresas envolvidas nos fatos apurados na ação penal que investiga o crime de insider trading.
A defesa alegou que os irmãos Batista fecharam acordo de leniência com o Ministério Público Federal (MPF), comprometendo-se a pagar R$ 10,3 bilhões à União, e que o afastamento deles, em tempos de crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), pode afetar severamente o grupo J&F, sendo indispensável seu retorno ao comando das empresas.
O recurso destacou que o grupo J&F é responsável pelo abastecimento de 25% do mercado de alimentos do país e emprega atualmente 260 mil pessoas.
Sobrevi​​​vência
O ministro Rogerio Schietti disse que o questionamento quanto à manutenção das medidas cautelares impostas se mostra mais relevante quando constatado que o pleito da defesa tem relação com a própria sobrevivência das empresas, tendo em vista o caráter essencial da participação de Joesley Batista nas decisões do grupo – indicado por seu papel de liderança e "pela responsabilidade que recai sobre si na tomada de decisões estratégicas".
O relator frisou que a instrução criminal caminha para o fim, e, segundo as informações do processo, Joesley Batista não a prejudicou após ganhar a liberdade. Além disso, afirmou que a situação global de pandemia reforça o argumento da importância da presença dos irmãos na gestão das empresas, para a tomada de decisões que preservem a atividade produtiva, os empregos e a arrecadação.
Ele disse que – como afirmado na decisão que concedeu liminar para a participação dos irmãos nas reuniões do conselho de administração das empresas – "são imprevisíveis os impactos negativos que essa crise sanitária mundial produzirá na economia de cada país e, especialmente, na higidez financeira e na capacidade produtiva das empresas nacionais e multinacionais" – argumentos que reforçam a necessidade do retorno dos irmãos ao controle do grupo.
Comp​​liance
Schietti lembrou que um sistema rigoroso de compliance foi implementado nas empresas do grupo, com a reestruturação das equipes que atuam nessa área.
"Sob o prisma da necessidade de se impedir a reiteração na prática delitiva, portanto, observa-se que houve sensível modificação dos fatos desde a análise do HC 422.113/SP", declarou o ministro, acrescentando que atualmente o risco de utilização das empresas para o cometimento de novos delitos é ainda bem menor do que naquela ocasião.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 120261

DIREITO: TSE - Corregedor do TSE vai ouvir presidente e vice sobre pedido para juntar inquérito sobre notícias falsas em Aijes

O prazo para prestar informações é de três dias


O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, deu nesta sexta-feira (29) prazo de três dias para que o presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), o vice-presidente, Hamilton Mourão(PRTB), e empresários apontados por suposto impulsionamento de mensagens prestem informações sobre o pedido da coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) para que sejam juntados às Ações de Investigação Judiciais Eleitorais (Aijes) dados do inquérito que apura ofensas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado determinou ainda que, após passado o prazo de três dias, o Ministério Público Eleitoral (MPE), "com ou sem resposta", seja ouvido também em três dias.
Depois disso, o ministro avaliará qual será o procedimento a ser adotado em relação ao pedido da coligação O Povo Feliz de Novo.
Pedido
As duas Aijes apuram irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens via WhatsApp durante a campanha eleitoral de 2018.
As ações foram ajuizadas, em 2018, pela coligação O Povo Feliz de Novo, que teve Fernando Haddad (PT-SP) como candidato à Presidência da República, contra seu então adversário, Jair Bolsonaro, eleito para o cargo. A alegação é de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. 

DIREITO: TRF1 - Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável

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Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.
Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.
Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.
Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.
O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.
Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.
Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999
Data do Julgamento: 13/05/2020
Data da Publicação: 19/05/2020

DIREITO: TRF1 - Permanência de ocupante de imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida configura esbulho possessório


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para retomar o imóvel de uma mutuária. O Colegiado considerou que a mulher prestou informações falsas no momento de obter financiamento ligado ao Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de moradia.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, explicou que a cláusula vigésima segunda do contrato de financiamento estabeleceu as comunicações de responsabilidade dos beneficiários, incluindo a veracidade das informações a respeito do estado civil dos contemplados pelo programa, além de não serem proprietários de outro imóvel.
Segundo o magistrado, a veracidade das informações no contrato justifica-se considerando a finalidade do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a pessoas de baixa renda e que não tenham outro imóvel, conforme previsto no art. 1º das Leis 11.977/2009 e 10.188/2001. O programa atende ao disposto no art. 6º da Constituição Federal de 1988 que trata dos direitos sociais, dentre eles, o de moradia.
Entretanto, conforme ressaltou o magistrado convocado, consta dos autos que a mutuária se qualificou como solteira, quando poderia ter indicado outra situação ao preencher a ficha de dados cadastrais, sendo que convivia em união estável. O juiz federal também destacou que faz parte do processo documentação comprovando que a autora possuía outro imóvel antes mesmo da celebração do contrato de financiamento com a CEF.
“Assim, tendo descumprido as regras próprias que regem tanto o Programa Minha Casa Minha Vida quanto aquelas destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial, bem como o que estabelece as cláusulas décima primeira e vigésima segunda do contrato de financiamento habitacional, a permanência dos ocupantes no imóvel configura esbulho possessório e legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela CEF”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0001066-07.2016.4.01.3810
Data de julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 13/05/2020
Esbulho possessório – De acordo com o art. 161, inciso II do Código Penal, o esbulho possessório é crime e acontece quando alguém perde a posse de um bem em razão da ação de outra pessoa.

DIREITO: TRF1 - Negado habeas corpus a acusado de contrabando e tráfico de drogas responder processo em liberdade

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus para que um réu, condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO a 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, responda ao processo em liberdade tendo em vista sua condição de saúde em relação à pandemia do novo coronavírus. O denunciado foi sentenciado pela prática dos crimes de contrabando e tráfico de drogas.
Entre as justificativas para a obtenção do benefício, o acusado, com base na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegou que faz parte do grupo de risco para a doença, uma vez que é hipertenso, pré-diabético e cardiopata, conforme receituário médico juntado ao processo. A Recomendação propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.
No TRF1, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que a Recomendação nº 62/20 do CNJ “não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica”.
Segundo o magistrado, para a adoção das medidas propostas pelo CNJ é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais o de que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da Covid-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a pena de prisão, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade em que se encontra.
Com isso, o relator salientou que é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para que o réu responda ao processo em liberdade, uma vez que o único documento que apresenta para comprovar sua condição de saúde é um receituário médico, “insuscetível de demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, Covid-19”, considerou o desembargador federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1008110-05.2020.4.01.0000
Data de julgamento: 28/04/2020
Data da publicação: 12/05/2020

DIREITO: TRF1 - Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que negou o pedido de uma candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital de concurso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A concorrente objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor, área de Enfermagem da instituição de ensino superior. 
Consta dos autos que a autora foi aprovada no 4ª lugar do certame, sendo prevista, conforme as regras do concurso, apenas uma vaga para nomeação imediata. Até a data do ajuizamento da ação, três candidatos do processo seletivo haviam tomado posse no mesmo cargo pretendido pela requerente. 
Ao recorrer da decisão, a autora sustentou que tem direito à nomeação, uma vez que teve notícias da aposentadoria de uma professora da área de Enfermagem da UFU e que a apelante seria a próxima pessoa a ser chamada. 
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que o surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de servidor não enseja, por si só, a mudança da expectativa de direito do impetrante quanto à nomeação. Segundo o magistrado, a circunstância seria possível se tivesse sido demonstrada a existência de cargo vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-lo.
Conforme o desembargador, nas informações prestadas, a Universidade Federal de Uberlândia esclareceu que a vaga da aposentadoria da professora foi colocada em outra área em razão da criação de novo curso da instituição de ensino superior. 
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 1001580-56.2019.4.01.3803
Data de julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

DIREITO: TRF1 - Incabível o pagamento de honorários à DPU na falta de condição financeira do assistido

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU). O órgão requereu o pagamento após atuar em processo cujo resultado foi a absolvição, pela 1ª Vara Federal do Piauí, de um acusado de sonegação fiscal.
Na apelação, a DPU alegou não haver inconstitucionalidade no recebimento de honorários quando se trata de acusado não comprovadamente pobre e que essa orientação já é pacificada no TRF 1ª Região.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, acolheu a tese de recurso da DPU. O magistrado, inclusive, ressaltou o texto do artigo 4º da Lei Complementar nº 80, de 1994, o qual determina que entre as funções da defensoria pública está a de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. De acordo com a norma, esses valores são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Contudo, o magistrado citou julgados da Corte de que não é possível obrigar o assistido a pagar honorários à instituição quando se tratar de pessoa sem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Para o juiz federal convocado, embora a DPU alegue não se tratar de assistido pobre, o ente público não apresentou provas para confirmar a alegação, valendo-se tão somente de razões genéricas e abstratas.
O relator destacou que, conforme os autos, o apelado tem mais de 85 anos e é aposentado pelo INSS. “Essa situação presume sua incapacidade financeira", afirmou. Além disso, o magistrado votou pelo indeferimento do pedido da DPU enfatizando outro entendimento já pacificado no TRF1, segundo o qual “os encargos para assistência jurídica gratuita já são suportados pelo Estado, na medida em que os custos de manutenção das Defensorias Públicas advêm de recursos públicos, e não do pagamento de honorários pelos particulares ao final da ação penal".
Processo nº: 0018599-64.2011.4.01.4000/PI

terça-feira, 26 de maio de 2020

DIREITO: STF - Decano nega pedido de Flávio Bolsonaro para acompanhar depoimentos de Paulo Marinho

O ministro Celso de Mello decretou sigilo sobre os depoimentos, em atendimento à representação da Polícia Federal, ressalvada a intervenção do Ministério Público Federal.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) para que ele ou sua defesa tenha acesso aos depoimentos à Polícia Federal (PF) do seu suplente Paulo Marinho e do seu chefe de gabinete, Miguel Ângelo Braga Grillo, no Rio de Janeiro, nesta terça-feira (26), e amanhã em Brasília. A decisão se deu em petição protocolada no Inquérito (INQ) 4831, em que se apuram declarações feitas pelo ex-ministro Sérgio Moro sobre a suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na PF.
O decano destacou que, na segunda-feira (25), decretou, em atendimento à representação da Polícia Federal, ressalvada a intervenção do Ministério Público Federal, regime de sigilo geral sobre os depoimentos de Paulo Marinho e Miguel Ângelo Braga Grillo. 
O ministro Celso de Mello afirmou que não se aplica, no caso, a prerrogativa prevista na Lei 8.906/1994, a qual reconhece ao advogado, desde que em defesa de seu cliente investigado em ação penal, o direito de auxiliá-lo em interrogatório ou depoimento. Destacou que o senador não é objeto de apuração criminal no INQ 4831 e não foi intimado para depor como investigado.
O relator apontou que o inquérito policial, em face de sua unilateralidade e caráter inquisitivo, não permite que, nele, se instaure o regime de contraditório. Frisou ainda que, após praticados os atos de investigação penal postos sob regime de sigilo, qualquer pessoa sob investigação do Estado e, também, ao seu advogado (não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar, de procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público ou de processo penal) o direito de conhecer as informações já formalmente produzidas nos autos, como prevê a Súmula Vinculante 14 do STF.

DIREITO: STF - Portaria interministerial que suspendeu o período de defeso é inconstitucional

Segundo o ministro Roberto Barroso, a norma, de 2015, não continha nenhuma fundamentação de ordem ambiental.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies). A decisão se deu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 389.
A portaria havia sido suspensa em março de 2016 em medida liminar concedida pelo relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso. Na ADI, a então presidente Dilma Rousseff questionava o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da portaria e restabeleceu o período de defeso. Na ADPF, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) contestava a validade da norma.
Razões fiscais
Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro Roberto Barroso afirma que, na nota técnica do Ministério do Meio Ambiente que serviu de base para a portaria, não há qualquer fundamentação de ordem ambiental. Segundo ele, o documento traz considerações estritamente fiscais sobre o número de beneficiários do seguro defeso em 2014 e sobre o elevado montante total gasto com esse pagamento. “Esse fato reforça a impressão de que argumentos de índole fiscal tiveram grande influência sobre a decisão de suspender o defeso”, diz.
O relator aponta ainda que não houve validação da suspensão do defeso com a comunidade científica nem debate com os Comitês Permanentes de Gestão para Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros, como está previsto na nota técnica. “Há, portanto, indícios robustos de que as razões ambientais não foram aquelas que predominaram na decisão de suspender o período de defeso”, afirma.
Precaução
O ministro apontou ainda que a medida teve por base a mera suspeita ou possibilidade de que, em alguns casos, a suspensão da pesca não fosse mais necessária. “Na dúvida, suspendeu-se desde logo a proteção, sem qualquer aferição segura quanto à sua efetiva desnecessidade ou quanto às consequências sobre o volume de peixes das localidades e sobre a segurança alimentar da população”, frisa.
Para o relator, de acordo com o princípio constitucional da precaução, que rege o direito ambiental, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o Poder Público deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não liberar atividade potencialmente danosa. “Portanto, diante de dados insuficientes e de incertezas quanto à adequação do período de defeso, a autoridade pública está obrigada a mantê-lo, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva, a desnecessidade da suspensão da pesca no período de reprodução”, sustenta.
Fraudes
O ministro Roberto Barroso destacou também que a Presidência da República não trouxe dados objetivos que mostrassem indícios da ocorrência de fraude em proporções que pudessem justificar a decisão extrema de simplesmente suspender o pagamento de seguro defeso em mais de dez regiões/espécies.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada as ações. Em relação à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator, não foi alcançado o quórum de 2/3 previsto na Lei 9.868/1999.
Processo relacionado: ADI 5447
Processo relacionado: ADPF 389

DIREITO: STF - Ministro Celso de Mello determina arquivamento de pedido de enquadramento criminal contra o presidente da República

O ministro acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República, a quem cabe a titularidade de ação penal pública.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de pedido de enquadramento criminal contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, apresentado pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede/AP) e Fabiano Contarato (Rede/ES), na Petição (PET) 8803. O ministro acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República e negou seguimento à PET, uma vez que cabe ao Ministério Público a titularidade de ação penal pública, “que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado”, afirmou o ministro.
Os senadores apontavam suposta prática do crime de falsidade ideológica em razão de decreto de exoneração de Maurício Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal, publicado com a assinatura do então ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro.

DIREITO: STJ - Espólio não pode ser responsabilizado por saque indevido de remuneração paga a servidor morto

​O espólio não é parte legítima para responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados na conta de servidor falecido e sacados indevidamente por terceiros, mesmo que tenham sido os herdeiros. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de um espólio para restabelecer sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda.
Na origem do caso, o Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte, pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora.
A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser demandado, já que a remuneração depositada indevidamente e recebida por terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o espólio é parte legítima para responder à ação.
Clareza s​olar
No recurso especial, o espólio sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não foi contraída em vida pela servidora.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação.
"A impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido", assinalou o ministro.
Sem personalidade​ jurídica
De acordo com o relator, está correto o recurso ao apontar violação do artigo 796 do CPC, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras – ato que não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a morta não tinha mais personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.
O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que seria possível falar em responsabilidade do espólio caso o dever de ressarcimento decorresse de uma dívida da falecida, mas, embora o dinheiro tenha sido depositado a título de remuneração, não houve de fato um pagamento em favor dela.
O relator comentou ainda que, se o administrador da herança recebe valores indevidamente sem reparti-los com os demais herdeiros, e o espólio é condenado a fazer a restituição, os herdeiros de boa-fé acabam prejudicados, pois aquele que ficou com o dinheiro não o restitui de forma plena – permanecendo o enriquecimento indevido.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1805473

DIREITO: STJ - Terceira Turma reconhece natureza relativa da competência por prevenção em grau recursal

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da MRV Engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a ilegalidade da taxa de atribuição de unidade cobrada pela construtora na venda de imóveis.
O colegiado entendeu que a distribuição por prevenção em grau recursal não é obrigatória se os processos conexos não tramitarem conjuntamente no mesmo juízo do primeiro grau de jurisdição. Para os ministros, o reconhecimento de eventual nulidade tem natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo – o que não ocorreu no caso.
Conforme o entendimento acolhido pela turma, na hipótese dos autos, a construtora não apontou qualquer prejuízo com a livre distribuição do recurso em segundo grau, limitando-se a tecer considerações acerca da distinção entre os institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo.
Taxa abusi​​va
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), com o argumento de que seria abusiva a imposição da taxa de atribuição de unidade – correspondente à despesa com o registro individualizado da matrícula do imóvel.
Para o MP, a regularização do registro da unidade é parte integrante da compra e venda, e já se reflete no preço do imóvel, o que justificaria a restituição em dobro do valor pago e a compensação de danos morais coletivos.
A sentença declarou a taxa abusiva, mas afastou a restituição em dobro e a compensação por danos morais. A Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a preliminar de prevenção da Sexta Câmara Cível e negou provimento à apelação da MRV.
Faculdade do​​ juiz
No recurso especial, a MRV alegou que a apelação foi julgada por órgão incompetente, pois havia outra ação coletiva de consumo, ajuizada na comarca de Ribeirão Preto, na qual foi interposto agravo de instrumento distribuído à Sexta Câmara Cível.
A construtora afirmou que houve confusão entre competência e eficácia da sentença, com prejuízo para a atividade jurisdicional e o risco de decisões conflitantes.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que a reunião de processos conexos em um mesmo juízo, por força da prevenção, tem por objetivo evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade e a economia processuais.
Ponderou, todavia, que, "segundo o entendimento amplamente dominante nesta Terceira Turma, o julgamento simultâneo de processos conexos não é obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes".
Natureza rela​​tiva
Como evidência da natureza relativa, a relatora mencionou a Súmula 235 do STJ – segundo a qual a reunião não é indispensável quando uma das ações conexas já foi julgada –, a decisão da Terceira Turma no Agravo em Recurso Especial 691.530 – no sentido de que a opção de não reunir os processos não implica nulidade se não resultar em prejuízo aos litigantes – e a sólida jurisprudência do STJ de que, quando se trata da distribuição de recursos especiais na corte, a competência possui natureza relativa, e não absoluta
A ministra ressaltou ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, as partes não podem se utilizar do argumento de eventual prevenção na tentativa de obter êxito no julgamento de seus recursos.
No caso, segundo ela, a MRV não demonstrou prejuízo concreto resultante da distribuição da apelação a órgão interno do TJSP diverso daquele que, no entender da recorrente, estaria prevento.
"Como não ficou caracterizado nenhum prejuízo concreto às partes, não é viável reconhecer-se a nulidade de um acórdão prolatado em desrespeito à suposta ordem de prevenção, por força do princípio pas de nullité, sans grief" – concluiu Nancy Andrighi.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834036

DIREITO: STJ - Mantida decisão que rejeitou ação de improbidade contra Roseana Sarney por projeto da Sudam

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso por meio do qual o Ministério Público pretendia dar sequência a uma ação de improbidade administrativa contra a ex-governadora do Maranhão Roseana Sarney, relacionada a supostos desvios de mais de R$ 100 milhões em recursos públicos no projeto Usimar, coordenado pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Confirmando decisão monocrática do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contrário ao recebimento da ação. Para a turma julgadora, o TRF1 agiu corretamente ao fazer prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, analisando os mesmos fatos na esfera criminal, rejeitou a denúncia contra Roseana Sarney (na época, ela exercia mandato de senadora e tinha foro por prerrogativa de função).
Na ação civil pública por improbidade ajuizada contra Roseana Sarney e outras 40 pessoas, o Ministério Público alegou problemas na aplicação de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam), administrado pela Sudam, em um projeto denominado Usimar, voltado para exploração de minério, fabricação de peças automotivas e exportação.
Segundo o MP, várias irregularidades foram cometidas, como a emissão de notas fiscais fraudulentas e a interferência de políticos na aprovação de projetos relacionados à iniciativa, que nunca saiu do papel.
Ausência de ​​ilicitude
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, as esferas civil, penal e administrativa são independentes, porém o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria na área penal é impositivo para as demais.
Segundo ele, a denúncia criminal não foi rejeitada no STF por simples ausência de provas, mas porque, na visão daquela corte, não houve ilicitude na conduta de Roseana Sarney, a qual teria agido no caso como qualquer chefe de Executivo estadual – por exemplo, ao transferir o terreno em que se localizaria o empreendimento.
Gestão inviabiliz​​ada
Para o ministro, se fosse correta a abordagem do MP no que diz respeito à conduta da então governadora, estaria inviabilizado o exercício de cargos de direção máxima em qualquer poder da República.
"Sempre que houvesse um crime no âmbito da administração pública, não seria difícil estabelecer o indício incriminador de um governador ou mesmo do presidente da República, tendo em vista a posição de supremacia hierárquica de tais autoridades em relação a todos os servidores", afirmou.
Ele mencionou trechos da decisão do STF, no sentido de que não devem ser admitidos processos penais sem qualquer indício de autoria. Para o relator, foi correta a decisão do TRF1 ao levar em conta os fundamentos do STF na esfera penal e rejeitar a instauração da ação civil pública pelos mesmos fatos.
"Não se deve submeter pessoa alguma aos vexames de uma ação sancionadora, a não ser quando a sua justa causa não seja apenas simplesmente afirmada, mas seja devidamente demonstrada pela acusação e pelo juízo que aprecia a respectiva imputação", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1098135

DIREITO: STJ - Para Sexta Turma, erro na classificação de circunstância judicial desfavorável não impede aumento da pena

​​O juiz não é obrigado a mencionar pelo nome – tal como apresentadas no artigo 59 do Código Penal – as circunstâncias judiciais que ele avaliou para definir a pena. Se a sentença registrar a existência de condenações anteriores sem se referir a maus antecedentes, ou se demonstrar que o dano causado pelo réu foi especialmente grave, mesmo sem falar em consequências do crime, o aumento da pena-base estará justificado.
O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar habeas corpus em que a defesa contestava o uso de condenações definitivas anteriores para valorar negativamente a conduta social. Na decisão, a turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual condenações pretéritas não utilizadas para configurar a reincidência só podem caracterizar maus antecedentes, sendo erro técnico usá-las de forma diferente.
A ré foi condenada pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal) contra três vítimas, em continuidade delitiva, a três anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. O juiz valorou negativamente a conduta social em razão de ela ter mais cinco condenações penais por estelionato transitadas em julgado, que não foram consideradas para caracterizar reincidência.
No habeas corpus, a defesa alegou ainda que não haveria prova de que as consequências do crime – outra vetorial com valoração negativa – afetaram demasiadamente as vítimas.
Reclassificaç​​ão
O relator do pedido no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Terceira Seção considera uma impropriedade técnica entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do réu.
No caso sob exame, o ministro afirmou que as cinco condenações anteriores por idêntico crime, embora classificadas de forma errada, não podem ser desconsideradas para punir a ré "da mesma forma que um criminoso neófito". E como a defesa não contestou a existência das condenações, o correto, segundo o ministro, é tão somente corrigir a classificação da circunstância judicial, sem afastar o correspondente aumento de pena.
Dano não dime​​nsionado
Para Schietti, contudo, não ficou evidenciado grande prejuízo às vítimas que justificasse a valoração negativa das consequências do crime, pois o juiz não especificou o dano patrimonial causado a cada uma, nem demonstrou que, diante de suas condições econômicas, o resultado extrapolou os limites da normalidade. Tudo o que consta da sentença é o valor total perdido pelas vítimas, de quase R$ 5 mil.
O ministro apontou que o magistrado, ante duas circunstâncias negativas, aumentou a pena em um ano de reclusão, o que equivale a seis meses de acréscimo para cada vetorial. Uma vez afastada a análise negativa de uma delas (consequências do crime) e nominado corretamente o histórico criminal como maus antecedentes, o relator redimensionou a pena-base para um ano e seis meses de reclusão.
A turma julgadora também corrigiu a fração de aumento em razão da continuidade delitiva, pois foram cometidos três crimes – o que, segundo a jurisprudência do STJ, leva à majoração em um quinto, e não dois terços, como fixado pelo juiz. Assim, a pena definitiva ficou estabelecida em um ano, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 501144
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