quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

PREVIDÊNCIA: STF decide que aposentados que voltaram a trabalhar não podem trocar de aposentadoria

OGLOBO.COM.BR
Gabriel Shinohara

Os ministros entenderam que a chamada ‘reaposentadoria’ não está dentro da lei

Governo admite que estados devem ficar fora da reforma Foto: Pixabay

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso e não permitiu nesta quinta-feira que aposentados que continuem trabalhando após se aposentar renunciem ao benefício e troquem por uma aposentadoria mais vantajosa, a chamada ‘reaposentadoria’.
Na prática, a decisão proíbe que aposentados renunciem ao benefício e ao que já contribuíram e troquem por uma aposentadoria mais vantajosa, seja por idade ou por tempo de serviço. A mudança também é chamada de renúncia de aposentadoria.
Nessa situação, o beneficiário não contaria o tempo de contribuição anterior à primeira aposentadoria e renunciaria também aos valores contribuídos.
Esses casos poderiam ser vantajosos em algumas situações específicas, como quando o pagamento pela idade mínima é melhor do que por tempo de serviço ou quando a média das contribuições que foram feitas após a primeira aposentadoria superar o valor recebido anteriormente.
A pauta retornou ao julgamento após uma decisão da corte de 2016 que não permitiu a chamada desaposentação. Diferentemente da reaposentadoria, a desaposentação acontecia quando um cidadão já aposentado continuava trabalhando e, em certo ponto, decidia se desaposentar para pedir novamente o benefício, mas agora contando com mais tempo de contribuição. Dessa maneira, o valor a ser recebido seria maior.
O tema voltou para pauta por conta de um questionamento da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Em um pedido de embargos de declaração, ou seja, quando uma das parte pede esclarecimentos ao juiz sobre determinada decisão, a Codap disse que o Supremo não havia decidido, em 2016, sobre a reaposentadoria, mas só sobre a desaposentação.
Ressarcimento de valores
O Supremo também modulou a decisão de 2016, quando decidiu pela inconstitucionalidade da “desaposentação”. Naquele julgamento, o STF decidiu contrariamente ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 2013. No julgamento desta quinta, os ministros decidiram que, em casos transitados em julgado até hoje, as pessoas que receberam valores maiores por conta de decisões favoráveis aos aposentados baseadas na decisão do STJ não devem ressarcir o estado.
Em 2016, o Supremo decidiu que o recálculo do benefício pela desaposentação não poderia ser feito e, desde então, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendem o ressarcimento dos valores que já foram pagos.
Anteriormente, o STJ deu uma decisão favorável aos aposentados no mesmo tema, em 2013. Depois desse julgamento, em muitos casos, os beneficiários entraram com uma liminar na Justiça para conseguir receber os valores recalculados.

DIREITO: Em ações paralelas, Câmara e Senado desafiam decisões da Justiça contra parlamentares

FOLHA.COM

Nesta quarta, deputados anularam decisão do STF que afastou do mandato Wilson Santiago (PTB-PB)
BRASÍLIA

Em ações paralelas nesta quarta-feira (5), Câmara e Senado barraram decisões da Justiça relativas a parlamentares das Casas.
Os presidentes da Câmara e do Senado, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) e senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) - Pedro Ladeira/Folhapress

O atual Congresso foi eleito, majoritariamente, por uma onda que tinha entre suas principais bandeiras a do combate implacável à corrupção.
O placar mostrou apenas 170 votos favoráveis à decisão do STF —eram necessários ao menos 257— e 233 contrários, em consonância com o relatório do deputado Marcelo Ramos (PL-AM). Houve 7 abstenções e 102 ausências, que contaram, na prática, a favor de Santiago.
Já no Senado, o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), levantou dúvida sobre o cumprimento da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de cassar o mandato da senadora Juíza Selma (PODE-MT).
Em dezembro, ela, que é conhecida como "Moro de saia", foi condenada pelo TSE por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos durante a campanha de 2018. 
Em janeiro, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, concedeu liminar (decisão provisória) para que Carlos Fávaro (PSD), o candidato a senador mais bem votado por Mato Grosso entre os não eleitos, ocupe interinamente o cargo. Alcolumbre disse que vai submeter à Mesa Diretora a decisão do TSE.
CÂMARA E SENADO DESAFIAM A JUSTIÇA
Na Câmara, a discussão sobre manter ou não o afastamento do petebista envolvia discussões políticas e jurídicas. 
Decisões do Supremo Tribunal Federal de afastar parlamentares do mandato são controversas —especialmente as tomadas por um único ministro, sem que houvesse condenação, como no caso de Santiago. Por outro lado, defensores do afastamento apontavam risco às investigações.
A decisão da Câmara foi precedida de uma longa reunião entre o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), parlamentares do centrão e a área técnica.
A posição de que eram necessários pelo menos 257 dos 513 votos para a manutenção do afastamento foi anunciada por Maia no plenário, após a reunião. Ele submeteu a voto o seu entendimento, que foi mantido por 407 votos contra 5.
O presidente da Câmara chegou a ameaçar adiar a votação em razão dos ausentes, mas acabou voltando atrás.
Na tentativa de amenizar o desgaste da decisão, deputados decidiram apoiar o envio de uma representação contra o petebista ao Conselho de Ética da Câmara.
Diferentemente da decisão do STF, porém, um processo no Conselho de Ética pode durar meses e, em caso de condenação, não resulta necessariamente na cassação. A palavra final cabe, sempre, ao plenário da Casa.
Santiago foi afastado do mandato no final de dezembro de 2019 em decisão do ministro Celso de Mello, decano do STF, sob o argumento de que a sua manutenção no cargo representava ameaça às investigações.
O parlamentar é acusado pelo Ministério Público de desviar verbas de obras contra a seca no sertão da Paraíba. Contra ele há, entre outros pontos, vídeos gravados pela Polícia Federal indicando a suspeita de que propina foi entregue em seu gabinete e em seu apartamento.
Durante busca em sua residência em João Pessoa, a Polícia Federal encontrou um aparelho celular escondido em uma caixa de remédio, dentro de um frigobar.
Apesar do temor do desgaste que a decisão pode provocar na opinião pública, houve um movimento liderado pelos partidos do centrão (PP, PTB, SD, entre outros) para livrar Santiago sob o argumento de que não há amparo legal no afastamento de um parlamentar por uma decisão monocrática de um juiz, feita de forma cautelar, sem que haja condenação.
A medida foi apoiada inclusive por integrantes da oposição, como do PT e do PC do B, unindo alguns partidos antagônicos na mesma decisão.
Os partidos que mais se colocaram favoráveis à retomada do mandato por Santiago, proporcionalmente, foram MDB (100%), PC do B (100%), PTB (100%), PT (94%), PL (93%), Republicanos (88%), PP (85%), DEM (85%), Patriota (80%), SD (79%) e PSD (76%).
O deputado Wilson Santiago - Divulgação/Câmara dos Deputados
Diante da polêmica de decisões do STF de afastar parlamentares do mandato, hoje há um entendimento na corte de que a palavra final cabe ao plenário da Câmara ou do Senado.
A questão se tornou uma discussão prática em maio de 2016, quando o ministro Teori Zavascki afastou do mandato o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (MDB-RJ).
A decisão foi referendada no mesmo dia, de forma unânime, pelo plenário do STF.
O próprio Teori registrou que sua sentença era "excepcionalíssima". Críticos apontaram para o risco de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. 
A Câmara não se insurgiu, à época, e Cunha foi efetivamente afastado e teve, posteriormente, o mandato cassado pelos colegas. Ele acabou preso em decorrência das investigações da Lava Jato, situação em que se encontra até hoje.
Já no final de 2016 foi a vez de o ministro Marco Aurélio Mello determinar o afastamento do senador Renan Calheiros (MDB-AL) da presidência do Senado.
Marco Aurélio argumentou ter tomado a decisão com base no entendimento da maioria dos ministros da corte de que réus em ações penais não podem ocupar cargo na linha sucessória da Presidência — Renan havia se tornado réu uma semana antes.
O Senado não cumpriu a determinação de Marco Aurélio e recorreu ao plenário do STF, que manteve Renan no cargo por 6 votos a 3.
No ano seguinte foi a vez de o senador Aécio Neves (PSDB-MG), acusado de receber vantagem indevida da JBS e tentar atrapalhar as investigações, ser afastado do mandato por decisão da Primeira Turma do STF.
Na ocasião, em meio à ameaça de uma crise institucional, a corte deliberou, porém, que caberia ao Congresso a palavra final sobre a suspensão do mandato de parlamentares pelo Judiciário.
Com isso, o plenário do Senado derrubou por 44 votos a 26 a decisão do Supremo e restabeleceu o mandato do tucano.
No Senado, Alcolumbre disse que vai submeter à Mesa Diretora a decisão do TSE de cassar o mandato da senadora Juíza Selma (PODE-MT).
"Eu também tenho dúvida, porque no último caso concreto [cassação do senador João Capiberibe em 2005], a Mesa manteve a decisão. Se acontecer de a votação da Mesa não seguir a decisão do tribunal, será o primeiro fato concreto em relação a isso", afirmou Alcolumbre ao ser questionado por jornalistas.
A Constituição diz que, quando a Justiça Eleitoral decretar a perda do mandato de deputado ou senador, a cassação "será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".
Segundo Alcolumbre, a Mesa pode, sim, entender que a cassação não é uma decisão correta. No entanto, ele afirma não saber como proceder caso isso aconteça.
Aos senadores o presidente da Casa apresentou um rito para os trabalhos da Mesa, composta por sete titulares —o próprio Alcolumbre e os senadores Antonio Anastasia (PSDB-MG), Lasier Martins (PODE-RS), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Gomes (MDB-TO), Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ) e Luis Carlos Heinze (PP-RS).
Na próxima semana, na terça (11) ou quarta-feira (12), Alcolumbre reunirá os titulares e fará um sorteio para designar um relator para o processo. 
Pelo rito, o relator não deve ser do mesmo partido de Selma, o que excluiria Lasier Martins.
Depois disso, de acordo com parecer da Advocacia do Senado, a senadora será notificada e abre-se um prazo de dez dias úteis para que apresente defesa. 
Se não fizer isso, Alcolumbre nomeará um defensor dativo, que terá outros dez dias úteis.
Recebida a defesa, abre-se prazo de cinco dias úteis para que o relator entregue seu relatório. Feito isso, concedem-se mais cinco dias úteis para que a votação seja realizada.
Ou seja, todo o processo pode levar 30 dias úteis. Nesse período, a senadora e os funcionários de gabinete seguem recebendo, como se Juíza Selma não tivesse sido cassada.
A decisão de levar a questão para a Mesa foi questionada no plenário.
Com 678,5 mil votos, a senadora se elegeu pelo PSL adotando um forte discurso de combate à corrupção, o que lhe rendeu o apelido de "Moro de saia" —em referência a Sergio Moro, ex-juiz da Lava Jato e ministro da Justiça do governo Jair Bolsonaro. Posteriormente, Selma migrou para o Podemos.
A defesa da senadora argumenta que a decisão condenatória em Mato Grosso se deveu à atuação de Selma como magistrada, por ter enfrentado os poderosos locais.
O TRE-MT (Tribunal Regional Eleitoral) concluiu que a então candidata e seu primeiro-suplente omitiram da Justiça quantias expressivas usadas para pagar despesas de campanha no período pré-eleitoral.
Entre essas despesas estava a contratação de empresa de pesquisa e de marketing para produção de vídeo, jingles e fotos antes do início oficial da campanha, o que a legislação proíbe.
O relator do recurso de Selma no TSE, Og Fernandes, destacou que a senadora omitiu da prestação de contas um contrato mútuo no valor de R$ 1,5 milhão assinado entre ela e Gilberto Possamai, valor que coincide com o total de dois cheques emitidos pelo primeiro-suplente para quitar despesas no período pré-eleitoral, quando ela ainda não era oficialmente candidata.
A acusação é que o contrato foi simulado para que o dinheiro fosse movimentado à margem da contabilidade oficial.
Havia no processo contratos, notas e depoimentos, inclusive de representantes das empresas contratadas no período de pré-campanha.
ENTENDA O CASO DA CÂMARA
A acusação 
O deputado federal Wilson Santiago (PTB-PB) é acusado pelo Ministério Público de desviar verbas da construção da Adutora Capivara, em Uiraúna, sertão da Paraíba, no valor de R$ 24,8 milhões. 
Citados
Além de Santiago, o prefeito de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes (PSDB), flagrado escondendo maços de dinheiro na cueca, e mais cinco pessoas.
Propina
A investigação indica que houve acordo para que 10% do total da obra fosse devolvido ao parlamentar e 5% ao prefeito. O deputado teria ficado até o momento com R$ 1,2 milhão em propina. 
Ações controladas
Há vídeos feitos pela Polícia Federal mostrando que propina teria sido entregue no gabinete do parlamentar, na Câmara, e em seu apartamento em Brasília.
Os supostos crimes
Peculato, lavagem de dinheiro, fraude licitatória e formação de organização criminosa, cujas penas, somadas, ultrapassam 20 anos de reclusão.
Decisão do STF
Em dezembro, o ministro Celso de Mello decidiu afastar Santiago, argumentando que o congressista havia colocado seu mandato “a serviço de uma agenda criminosa”. Ele cita decisão do colega Teori Zavascki, morto janeiro de 2017. No ano anterior, ele havia julgado compatível com a ordem constitucional a possibilidade de o STF decretar a suspensão de mandato de membro do Congresso Nacional.
Outros casos envolvendo Supremo e Congresso
Eduardo Cunha 
Em maio de 2016, o ministro Teori Zavascki afastou do mandato o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (MDB-RJ). A Câmara não se insurgiu, à época, e Cunha teve, posteriormente, o mandato cassado pelos colegas. Ele acabou preso em decorrência das investigações da Lava Jato, situação em que se encontra até hoje.
Renan Calheiro
Em dezembro de 2016, o ministro Marco Aurélio Mello determina o afastamento do senador Renan Calheiros (MDB-AL) da presidência do Senado sob o argumento de que réus em ações penais não podem ocupar cargo na linha sucessória da Presidência —Renan havia se tornado réu uma semana antes. O Senado não cumpriu a determinação de Marco Aurélio e recorreu ao plenário do STF, que manteve Renan no cargo por 6 votos a 3.
Aécio Neves
Em setembro de 2017, o senador Aécio Neves (PSDB-MG), acusado de receber vantagem indevida da JBS, é afastado do mandato por decisão da Primeira Turma do STF. Na ocasião, em meio à ameaça de uma crise institucional, a corte deliberou, porém, que caberia ao Congresso a palavra final sobre a suspensão do mandato de parlamentares pelo Judiciário. Com isso, o plenário do Senado derrubou por 44 votos a 26 a decisão do Supremo e restabeleceu o mandato.

DIREITO: STF - Negado seguimento a HC de ex-capitão do Exército uruguaio condenado em razão da Operação Condor

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Habeas Corpus (HC) 180173, por meio do qual a defesa de Pedro Antonio Narbondo Mato, cidadão brasileiro e ex-capitão do Exército do Uruguai, que pedia liminar para suspender uma suposta prisão preventiva para fins de sua extradição. O militar foi condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por crimes de lesa-humanidade cometidos nas décadas de 1970 e 1980 no âmbito da chamada Operação Condor, movimento de repressão aos opositores às ditaduras militares nos países da América do Sul.
Pedro Narbondo tem 79 anos e vive em Santana do Livramento (RS). Sua defesa afirma que o Ministério da Justiça se nega a fornecer informações sobre o suposto pedido de extradição, a despeito de haver uma ordem internacional de captura requerida pela juíza Luisanna Figliola, do Tribunal de Roma. O pedido de prisão alcança cidadãos argentinos, bolivianos, brasileiros, chilenos, paraguaios, peruanos e uruguaios envolvidos na Operação Condor, que resultou no desaparecimento de 23 italianos em 1976.
De acordo com o ministro Fux, para evitar o uso promíscuo do instrumento de habeas corpus, a jurisprudência do STF fixou diversas condições para a sua utilização, entre elas a instrução adequada do processo, com a apresentação de provas pré-constituídas do constrangimento ilegal alegado. No caso, o relator observou que o militar repete as mesmas alegações de habeas anterior (HC 180117), que também apontou o ministro da Justiça como autoridade coatora, sem apresentação de novos fundamentos.
Processo relacionado: HC 180173
Processo relacionado: HC 180117

DIREITO: TRF1 - Candidato aprovado possui somente expectativa de direito à nomeação se não surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso


Um concursado aprovado em 1º lugar no concurso público para formação de cadastro reserva da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para o cargo de Topógrafo, entrou com recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em decorrência do término do prazo de validade do concurso. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para anular a sentença e denegar a segurança requerida.
Consta dos autos que após ter sido aprovado no concurso, o apelante foi empregado por uma empresa prestadora de serviços contratada pela Infraero para desempenhar a mesma função de Topógrafo, ainda durante o prazo de validade do concurso, na fiscalização das obras de Engenharia que estavam sendo realizadas no Aeroporto de Salvador/BA.
Ainda conforme os autos, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ao entender que “ocorrendo a homologação do concurso sem decisão judicial a seu favor, assim como o término da vigência, reconhece-se a inexorável perda superveniente do objeto por ausência de necessidade e utilidade do provimento judicial buscado, haja vista o encerramento do certame e, sobretudo, o escoamento do prazo de vigência estipulado pelo art. 37, III, da CRFB/1988”.
Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso em questão, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame”.
Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas, possui mera expectativa de direito e que a expectativa do direito se converte em direito do candidato se durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas e o interesse da Administração em provê-las.
Segundo o juiz convocado, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos na medida em que não ficou demonstrada a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração, nem mesmo a preterição do referido candidato, uma vez que a contratação temporária de terceirizados para suprir eventuais emergências, “não configura, por si só a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação”.
Ainda de acordo com o magistrado, não demonstrada a preterição na ordem de nomeação, nem outra irregularidade da Administração, está evidenciada a mera expectativa de direito.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e denegar a segurança.
Processo nº: 0047516-88.2013.4.01.3300/DF
Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 17/12/2019

DIREITO: TRF1 - União e estados da federação são responsáveis por fornecer tratamento médico adequado à população necessitada

Imagem da Web

A União e o Estado de Minas Gerais foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fornecer o medicamento Nintedanibe a uma pessoa com doença Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença crônica que causa endurecimento dos tecidos pulmonares e com isso uma redução progressiva em sua capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração da pessoa acometida pela enfermidade.
Consta dos autos (relatório médico), que a autora utilizou todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema único de Saúde (SUS) para o tratamento da FPI, tendo feito tratamento de acordo com o protocolo estabelecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e pela Secretaria de Saúde de São Paulo, no entanto, não houve melhora clínica no estado de saúde. De acordo com o documento, o medicamento Nintedanib, não fornecida pelo SUS, é a única alternativa a oferecer uma sobrevida ao paciente, aumentando as chances e possibilidade de um transplante de pulmão.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o relatório médico e a prescrição do medicamento solicitado não estão identificados como pertencentes a alguma unidade médica credenciada pelo SUS, uma vez que foram emitidos por médico particular.
Já o Estado de Minas Gerais alegou que o medicamento Nintedanibe não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelos programas de assistência farmacêutica do SUS, que, entretanto, oferecem outros medicamentos para o tratamento da fibrose pulmonar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, e com isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Quanto ao fornecimento do medicamento, o magistrado ressaltou que “a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora a tratamento médico com o medicamento vindicado na exordial, em razão da doença da qual é portador, impõe a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Necessidade, contudo, de apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada seis meses”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1006977-76.2017.4.01.3800
Data de julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

DIREITO: STJ - Devedor de pensão alimentícia que pede regime aberto para prisão civil não consegue liminar

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a liminar requerida pela defesa de um homem que, após ter a prisão civil decretada por não pagar pensão alimentícia, busca mudar o regime de cumprimento para o aberto.
A defesa alega que ele já pagou parte dos valores devidos, e que a manutenção do regime fechado trará prejuízo para o preso e também para sua filha, já que há o risco de perda do emprego.
Afirma, ainda, que o pai passa por dificuldades financeiras, tem problemas de saúde e faz uso de medicamento para o coração, além de estar abalado psicologicamente em razão da perda recente de uma irmã.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime aberto, sendo importante destacar que esse tipo de restrição da liberdade não se confunde com a prisão penal.
Prisão dis​​​tinta
"Para a prisão civil, a regra, no caso de segregação decorrente de inadimplemento de prestação alimentar, é que seu cumprimento ocorra em regime fechado, ainda que em local separado dos presos comuns", explicou o ministro ao citar a regra do parágrafo 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC).
Ele destacou que situações excepcionais podem justificar a não aplicação da regra, como casos de idade avançada ou a existência de comprovados problemas de saúde – hipóteses que não foram evidenciadas no processo.
"Aqui, embora tenham sido alegados problemas de saúde, certo é que não foram comprovados, pelo menos quanto ao impedimento do devido tratamento em razão de eventual cumprimento do mandado de prisão", declarou o ministro.
Noronha ressaltou que não há, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar, devendo o exame do mérito do pedido ser feito em momento oportuno. O habeas corpus seguirá tramitando no STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Réu condenado por adulterar identificação de veículo aguardará em liberdade julgamento de habeas corpus

​Um ex-policial condenado em primeira instância por adulterar sinal identificador de veículo para se apropriar dele aguardará em liberdade até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito do habeas corpus no qual a defesa alega a ocorrência de prescrição em relação ao crime de peculato.
A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao deferir o pedido de liminar em habeas corpus.
Segundo as informações processuais, o réu foi denunciado em 2007 pelos crimes dos artigos 3​​​​​11 e 312 do Código Penal, pois teria adulterado a identificação de um veículo que estava apreendido, com o objetivo de se apropriar do bem. Em 2014, a sentença condenou-o a dois anos e quatro meses de reclusão por peculato e a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em regime inicial semiaberto.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a pena referente ao peculato para dois anos. No pedido de habeas corpus, a defesa do ex-policial alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, já que, para a pena de dois anos, deveria ser aplicada a regra do inciso V do artigo 109 do Código Penal, que estabelece a prescrição em quatro anos.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que a defesa tem razão quanto à prescrição do peculato. "Como a denúncia foi recebida em 2/7/2007 e a sentença condenatória foi publicada em 10/7/2014, tem-se por transcorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa", explicou o ministro.
Prisão não justif​​icada
Noronha destacou que mesmo a subsistência de outro crime na condenação não é suficiente para justificar a prisão.
"Ainda que subsista condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão e de 11 dias-multa em relação ao delito tipificado no artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c', do Código Penal, pelo menos em análise sumária, própria do regime de plantão, parece razoável que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus", concluiu o presidente do STJ ao fundamentar o deferimento da liminar.
O habeas corpus seguirá tramitando sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557834

DIREITO: STJ - Também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

​​​​​​Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015 – assim como era durante a vigência do CPC/1973 –, não há restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu que o recurso adesivo só poderia ser admitido se tivesse relação com a matéria discutida no recurso principal.
Ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa de produtos químicos, a turma determinou que o TJSP analise sua apelação adesiva (a qual não havia sido conhecida), interposta contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por uma empresa do setor de embalagens, também rejeitou a reconvenção.
O tribunal paulista considerou que a empresa de produtos químicos deixou transcorrer o prazo legal para a apelação voluntária contra a sentença que rejeitou a reconvenção, e por isso não poderia aderir ao apelo da outra empresa.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que nem a lei, em uma interpretação literal ou teleológica, nem a doutrina e nem mesmo o STJ corroboram a limitação da matéria que pode ser arguida no recurso adesivo.
Limitação inexi​​stente
Sanseverino assinalou que o artigo 997 do CPC/2015 é semelhante ao artigo 500 do CPC/1973, tendo sido alterada apenas uma das hipóteses de cabimento do recurso na forma adesiva, já que não mais se prevê o recurso de embargos infringentes.
"É bem verdade que a doutrina, na busca de uma precisão terminológica, critica o termo 'adesivo', preferindo 'subordinado', como utilizam os portugueses, mas, ainda assim, seja o nome que se queira dar a essa forma de interposição de recurso, não se pode extrair da lei a limitação das matérias que as partes possam vir a suscitar mediante recurso adesivo que não aquelas próprias do recurso interposto na via normal", explicou o ministro.
Sanseverino afirmou que, apesar da denominação, o recurso adesivo não configura outra espécie recursal.
"Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo. É o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo)", declarou o relator no voto acompanhado pelos demais ministros da turma.
Oport​​​unidade
O ministro lembrou que a única subordinação existente, de acordo com a lei, é formal – relacionada à admissibilidade –, e não material – ou de conteúdo.
Ele disse também que "não se sustenta a conclusão de que o recorrente adesivo teria perdido a oportunidade de recorrer na via normal e, assim, deveria adstringir-se à matéria constante do recurso-tipo interposto pela parte contrária".
Mencionando entendimentos doutrinários, o relator definiu o recurso adesivo como uma oportunidade dada à parte para que, diante de uma decisão que lhe deu vitória parcial na causa, deixe de recorrer no prazo normal, e continue sem recorrer apenas se a parte contrária também não o fizer.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1675996

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

DIREITO: STF - Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal

A maioria dos ministros entendeu que a rejeição do candidato por esse motivo contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.
Disciplina e hierarquia
No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.
Presunção de inocência
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.
Procedimento interno
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.
Resultado
Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de quinta-feira (6).
Processo relacionado: RE 560900

DIREITO: STJ - Negado salvo-conduto para acusado de atacar a produtora do Porta dos Fundos

​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu nesta quarta-feira (5) um habeas corpus que pedia salvo-conduto a Eduardo Fauzi, investigado por participação no atentado contra a sede da produtora do canal Porta dos Fundos, no Rio de Janeiro, em dezembro último.
A Polícia Civil investiga Fauzi pelos supostos crimes de homicídio tentado e explosão. O mandado de prisão temporária foi expedido em 30 de dezembro pelo juízo de plantão da 3ª Vara Criminal do Rio, mas não foi cumprido porque o acusado viajou para a Rússia.
Ao negar a liminar em habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou ser incontroverso que o ataque ao Porta dos Fundos foi um ato criminoso. Quanto à tipificação – um dos questionamentos feitos pela defesa –, o TJRJ entendeu que a apuração do caso está a indicar o correto enquadramento da conduta como crime doloso contra a vida, na forma tentada.
Além disso, para o tribunal fluminense, a concessão da liminar, que permitiria ao acusado voltar ao Brasil sem o risco de ser preso, poderia dar margem para que ele interferisse no andamento das investigações.
No habeas corpus preventivo dirigido ao STJ, a defesa de Eduardo Fauzi alegou que a prisão temporária foi decretada sem qualquer embasamento jurídico, lastreada apenas na pressão da mídia.
Competênc​​​ia
Para o ministro Rogerio Schietti, relator, os fatos apontados pelo TJRJ ao negar a liminar revelam que não há flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do STJ neste momento processual.
O ministro disse que o habeas corpus não pode servir de instrumento para afastar as regras da competência judicial, de modo a submeter à apreciação das mais altas cortes do país, em poucos dias, decisões de primeira instância às quais se atribui suposta ilegalidade.
Na decisão em que indeferiu a petição da defesa, o relator aplicou o entendimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não deve ser conhecido o habeas corpus que aponta como ato coator a negativa de liminar na instância antecedente, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. De acordo com a jurisprudência, a súmula só não se aplica em casos de ilegalidade flagrante.
"Não contribui para a higidez do sistema de Justiça criminal que, salvo hipóteses excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado, nem sequer instruídos com as informações do juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária" – explicou Schietti.
Supressão de ins​​tâncias
Segundo o relator, se qualquer decisão de um juiz de primeira instância pudesse ser, de forma direta, revisada pelos tribunais superiores, "o sistema de Justiça criminal entraria em colapso, mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de habitantes e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do exame de cerca de 80 milhões de processos".
A supressão de instâncias, destacou o ministro, prejudica não apenas os jurisdicionados em geral, mas também o próprio postulante da tutela de urgência, uma vez que a utilização da estrutura dos tribunais para analisar essas demandas imediatas retarda a solução de centenas de processos com tramitação regular, e a antecipação do exame gera reflexos no que o postulante da tutela de urgência poderia questionar em recurso futuro.
"São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais, para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o lídimo direito de acesso ao Judiciário e o dever de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça", concluiu o relator ao indeferir o habeas corpus.
Ele lembrou que o eventual exame do mérito do habeas corpus impetrado no TJRJ, por um de seus órgãos colegiados, poderá inaugurar a competência do STJ e permitir a apreciação do pedido da defesa.
Leia a decisão​.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 559679

DIREITO: STJ - Ministro Noronha nega pedido de liberdade para o ex-deputado Eduardo Cunha

​Preso durante a Operação Lava Jato, o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha teve um pedido de liberdade negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ainda durante o plantão judiciário.
O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva decretada em 2017 no âmbito da Operação Sépsis, um dos desdobramentos da Lava Jato. A defesa alega que a medida não é mais justificada, tendo em vista a aprovação, em dezembro, da Lei 13.964/2019 – o chamado "pacote anticrime".
Segundo a defesa, o excesso de prazo, a falta de atualidade do risco, a violação da presunção de inocência e a falta de fundamentação do decreto prisional seriam motivos suficientes para justificar a concessão da liminar em favor de Eduardo Cunha.
Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou-o sob o fundamento de que subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, para preservar não apenas a ordem pública e a aplicação de lei penal, mas também a ordem econômica, considerando o risco de o ex-deputado movimentar valores oriundos dos crimes cometidos caso fosse posto em liberdade.
Lei não analisad​​a
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, não há flagrante ilegalidade no caso que justifique a atuação da corte durante o regime de plantão judiciário.
"Registro que os impetrantes invocam dispositivos da Lei 13.964/2019. Tal diploma não estava em vigor por ocasião do decreto de prisão ou do julgamento pelo Tribunal Regional Federal. Sua aplicação ao caso concreto não foi apreciada na origem", explicou Noronha ao rejeitar uma das linhas argumentativas da defesa para a revogação da prisão.
Para o ministro, o pedido feito na liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, devendo-se reservar sua análise para o julgamento definitivo.
O habeas corpus seguirá tramitando no STJ, relatado na Sexta Turma pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 559043

DIREITO: STJ - Distribuidora deverá pagar à Ambev valores referentes à publicidade de cerveja

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de verbas de publicidade à Cervejaria Ambev, com quem tinha contrato para a distribuição e revenda de uma marca de cerveja.
Para o colegiado, como o TJPE reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes – inclusive da cláusula que permitia a cobrança da verba de publicidade e propaganda –, não poderia ter negado à Ambev o direito de receber essas verbas, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença.
As ações que originaram o recurso especial tiveram como causa um contrato de revenda e de distribuição de cervejas. Após a relação ter se tornado litigiosa, as partes firmaram acordo no qual a cervejaria se comprometeu a repassar 100 mil caixas de cerveja à distribuidora a título de indenização pelo rompimento do contrato.
Entretanto, segundo a Ambev, antes da extinção do contrato, a distribuidora retirou da fábrica quase sete mil dúzias de garrafas de cerveja, sem efetuar o respectivo pagamento. Além disso, a companhia alegou que a distribuidora ficou inadimplente em relação à parcela devida a título de coparticipação em propaganda. Por isso, foram feitos protestos de duplicatas pela Ambev.
A distribuidora ingressou com ações de sustação de protesto e de nulidade de título de crédito, enquanto a Ambev ajuizou ação ordinária de cobrança. Em julgamento conjunto, em virtude de indicação de número errado da fatura nas duplicatas, o juiz determinou a sustação do protesto dos títulos, anulou uma série de duplicatas e condenou a cervejaria a pagar danos morais.
A sentença foi parcialmente reformada pelo TJPE, que excluiu da condenação o dever de ressarcimento por danos morais.
Título inválid​​o
Em relação à indicação errônea do número das faturas, o relator do recurso especial da Ambev, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 2º da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) prevê, como requisito da duplicata, a indicação do número da fatura.
"Com efeito, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível no que se refere, especialmente, ao atributo da executoriedade, disposto no artigo 15 da Lei das Duplicatas, visto que ferido o princípio da literalidade", afirmou o ministro.
Por isso, segundo o relator, a própria companhia de bebidas, consciente de que suas duplicatas não preenchiam os requisitos legais para lhe atribuir efeito executivo, ajuizou ação ordinária de cobrança, meio viável nessas hipóteses.
Contrato ​válido
No tocante à verba de publicidade, Villas Bôas Cueva ressaltou que o TJPE apontou que o dispositivo contratual previa que a distribuidora deveria reembolsar mensalmente à companhia parte da despesa total relativa aos gastos com propaganda e promoção da cerveja.
De acordo com o ministro, ainda que tenha sido celebrado acordo judicial entre as partes, com a outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável acerca do contrato de revenda e de distribuição, essa liberação dizia respeito a eventuais avenças situadas no passado da relação contratual.
Reconhecida pelo TJPE a vigência do contrato por mais três meses – pois apontou-se que a distribuidora continuou a desempenhar normalmente as atividades de revenda e de distribuição dos produtos fabricados pela Ambev nesse período –, também deveria ser reconhecida a validade da cláusula que previa a cobrança da verba de publicidade.
Assim, concluiu o relator que "assentadas essas premissas, o tribunal local não lhe poderia negar a consequência jurídica natural, qual seja, a possibilidade de cobrança da verba de publicidade e propaganda contratualmente prevista e em plena vigência, ainda que ilíquida", concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso da Ambev.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1601551

DIREITO: STJ - Ministro reconhece excesso de prazo na tramitação da apelação e revoga prisão de condenado por tráfico

​Constatado "evidente excesso de prazo" na tramitação de uma apelação criminal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado, em primeiro grau de jurisdição, a seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas.
Ele está preso preventivamente desde o final de dezembro de 2016 – portanto, há mais de três anos –, e aguarda o julgamento da apelação desde dezembro de 2018.
Na denúncia, o Ministério Público de São Paulo afirmou que o homem foi preso em flagrante porque estava com 31 porções de cocaína e suas ações eram típicas de tráfico. A defesa pediu a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, alegando que a cocaína era para consumo pessoal.
O acusado afirmou que a droga seria consumida em três dias. Na sentença, o juiz rechaçou a tese defensiva e afirmou que os testemunhos policiais no sentido da configuração do tráfico não poderiam ser desconsiderados, justificando a condenação de seis anos e nove meses.
No habeas corpus, a defesa alegou que o réu espera há mais de três anos o julgamento da apelação e a prisão preventiva não tem justificativa legal.
Excesso d​​​e prazo
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que é possível verificar o excesso de prazo na tramitação da apelação, conclusa para o relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde 2018.
"Ademais, o paciente, condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, aguarda preso o deslinde da questão há mais de três anos", destacou o ministro.
Na decisão, o presidente do STJ assinalou que a liminar é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus ou o julgamento da apelação pelo TJSP – o que ocorrer primeiro.
Noronha abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal e, na sequência, o caso seguirá para o relator, ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma. Ainda não há previsão para o julgamento do mérito do habeas corpus.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 554726

DIREITO: STJ - Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.
No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.
O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.
O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.
Vícios ap​​arentes
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.
Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).
Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.
Prazo g​​​eral
Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.
"E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002", afirmou.
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.
Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.
Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência. 
"Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011", concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721694

DIREITO: STJ - Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.
Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.
O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.
No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.
Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.
Dívida pre​​térita
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.
Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.
"Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo", explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação. "Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional", ressaltou.
Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Empregado de hipermercado suspeito de tortura permanece preso

​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido liminar de liberdade ao empregado de um hipermercado do bairro do Morumbi, em São Paulo, preso preventivamente pela suspeita de participação em tortura contra um homem que teria tentado furtar carnes do estabelecimento. A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2019.
De acordo com o Ministério Público de São Paulo, um grupo de funcionários da loja e de seguranças terceirizados abordou o homem no setor de caixas do hipermercado, exatamente quando ele tentava deixar o local com três peças de carne. Segundo a denúncia, após perceber que havia sido flagrado, o homem devolveu os itens, mas, mesmo assim, foi conduzido a uma sala localizada dentro da loja, recinto em que as agressões tiveram início.
Na sala, segundo o MP, a vítima teria recebido vários socos, após ter sido jogada ao chão e amarrada com fio elétrico. Ele ainda sofreu uma série de choques elétricos, enquanto os golpes continuavam. O MP aponta que o acusado foi um dos responsáveis por filmar as agressões – conteúdo que posteriormente foi compartilhado em redes sociais e permitiu a identificação dos suspeitos.
Continuidade das investig​​​ações
O primeiro pedido de habeas corpus em favor do empregado foi dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão preventiva com base nos fortes indícios do cometimento do crime de tortura, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos de reclusão. O TJSP também negou o pedido de soltura como forma de garantir a continuidade das investigações.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o empregado é réu primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Além disso, afirmou que o decreto prisional utilizou fundamentação genérica, sem justificação adequada da necessidade de manutenção da medida cautelar mais grave.
Em análise do pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que não foram demonstrados elementos que comprovem a ilegalidade da prisão preventiva. O presidente do STJ também enfatizou que, como o pleito liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, é necessário reservar ao órgão competente – neste caso, a Sexta Turma do STJ – a apreciação final da ação.
O habeas corpus terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 558188

DIREITO: STJ - STJ aplica decisão do STF e suspende pagamento de precatórios a militares anistiados com pedidos de revisão

​A União teve acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) um pedido de liminar para suspender o pagamento de 235 precatórios derivados de mandados de segurança impetrados por anistiados políticos – em geral cabos da Aeronáutica que foram excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira pela Portaria 1.104-GM3/1964.
A decisão do presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, tem por base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, no RE 817.338, no qual a Suprema Corte autorizou a instauração de revisão das anistias concedidas com fundamento na portaria de 1964.
Os mandados de segurança apontavam omissão do Ministério da Defesa em relação ao pagamento do valor retroativo previsto em portarias que declararam os militares anistiados políticos, principalmente em razão de sua exclusão das Forças Armadas por terem sido considerados subversivos pelo regime militar.
Contudo, mesmo após a declaração de anistia, os militares alegaram que não houve o pagamento das parcelas atrasadas a que teriam direito.
Nos mandados de segurança, a União foi condenada a cumprir a reparação econômica e a pagar o montante retroativo. Assim, os anistiados ingressaram com pedidos de execução no STJ, que determinou a expedição dos precatórios em maio do ano passado.
Risco grav​​​e
Entretanto, em janeiro deste ano, a União interpôs pedido de tutela de urgência nas execuções dos mandados de segurança e trouxe a informação do julgamento, pelo STF, do Tema 839 da repercussão geral.
De acordo com a tese firmada pelo STF, a administração pública poderá, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em processo administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Por isso, segundo a União, caso a portaria de anistia venha a ser revisada e anulada, o beneficiário não terá direito a receber os valores retroativos previstos no normativo. Além disso, apontou-se a existência de risco de dano grave e de impossível reparação, tendo em vista que o pagamento dos precatórios está prestes a ser realizado e a decisão do STF veda a devolução dos valores que porventura já tenham sido pagos ao anistiado.
Pra​​​zo
Ao analisar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha considerou presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado pela União e do perigo da demora, caso os precatórios sejam liquidados.
Por isso, concedeu a liminar e determinou a suspensão dos pagamentos dos valores. O presidente do STJ também fixou prazo de 90 dias para que a União comprove a instauração de procedimento de revisão das portarias de anistia.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
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