sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

CORRUPÇÃO: PF deflagra Operação Default no Ceará

ESTADAO.COM.BR
Julia Affonso e Mateus Coutinho

Investigação apura esquema instalado no Banco do Nordeste do Brasil, em conluio com empresários, para a obtenção irregular de financiamentos

Foto: Reprodução/Sindicato dos Delegados da Polícia Federal

A Polícia Federal deflagrou na manhã desta sexta-feira, 2, Operação Default, que investiga um esquema instalado no Banco do Nordeste do Brasil, em conluio com empresários, para a obtenção irregular de financiamentos. As operações financeiras teriam sido feitas com a utilização de recursos do Fundo Constitucional do Nordeste.
A Default aponta que o esquema teria burlado normativos de compliance internos do Banco com o intuito de lesar o erário público federal.
Em nota, a Federal informou que são cumpridas ordens judiciais de busca e apreensão e sequestro expedidas pela 15ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE. Estão sendo cumpridos 13 mandados de busca e apreensão, 5 cinco mandados de sequestro, ofícios de indisponibilidade de bens aos Cartórios de Registro de Imóveis e Detran, e ainda 10 mandados de intimação.
A investigação teve início em outubro de 2014 para apurar suposto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e de organização criminosa.
Participam da operação 57 policiais federais que estão dando cumprimento às medidas cautelares, nos Municípios de Fortaleza, Limoeiro do Norte, Morada Nova e Tabuleiro do Norte, no Ceará, e Mossoró, no Rio Grande do Norte.

ESPORTES: Jogadores do Inter reiteram desejo de não ter rodada e aceitam rebaixamento

Do UOL, em Porto Alegre
Marinho Saldanha

Antes do treinamento desta sexta-feira (02), representantes do elenco do Inter se manifestaram novamente. O meia Alex foi o responsável por reiterar as palavras de quinta-feira. Mas desta vez deixando ainda mais claro que aceitam a queda imediata. 
"Nos reunimos e achamos necessário reiterar o que foi dito ontem. E ontem já explicamos assim, mas acabou que não foi bem entendido. Não temos qualquer coisa para acrescentar, mas explicar melhor. Nosso desejo e de outros jogadores também, não é melar o campeonato. Mas sim, a não realização da última rodada, independente das regras, porque sabemos do campeonato horrível que fizemos", disse Alex. 
Questionado diretamente sobre a queda do Inter, pela posição em que se encontra na classificação, Alex foi ainda mais claro. 
"Vou repetir para que se compreenda totalmente. Se for o caso, aceitamos a posição em que nos encontramos, reconhecendo o campeonato ruim que nós fizemos. É isso. Não é pensar em campeão, em rebaixado, nada mais importa. Só o sentimento pelo que aconteceu", completou. "Vamos acatar o que for definido, se tivermos que jogar, vamos jogar. Mas nosso sentimento é de não ter a última rodada, e sendo assim, podemos ser rebaixados", completou. 
Alex ainda foi responsável por informar que a manifestação dos jogadores do Internacional não partiu da direção, mas de uma reunião entre eles. 
"Coloquei uma situação, que fomos falar porque a diretoria nos pediu, nos obrigou, isso não existe, não aconteceu. O Vitorio veio falar depois e cada um independente da opinião, colocamos nosso sentimento. E surge uma dúvida, de aceitar ou não ser rebaixado. E é independente de tabela, sendo assim, sabemos do campeonato horrível que fizemos e não vamos nos omitir. Nós somos os mais interessados, e aceitamos. Viemos manifestar nossa solidariedade e falar que se todos queiram que não tenha jogo, mesmo o Inter na zona do rebaixamento aceita isso, continuando ali e aceitando as regras", afirmou. "Não temos realmente nenhum desvio de caráter, ninguém está fugindo ou querendo fugir disso. Quero deixar bem claro que não estamos a mando da diretoria nem ontem nem hoje. Temos nossa opinião e estamos esclarecendo isso", completou. 
O armador esteve, na coletiva, acompanhado dos demais líderes do elenco. Danilo Fernandes, Ceará, Ernando, Paulão e Rodrigo Dourado estiveram na manifestação. 
"Em respeito a situação toda pelas pessoas envolvidas, inclusive jornalistas, não vamos nos negar a jogar. Não queremos melar o campeonato. A homenagem vai seguir sendo feita, e mesmo como eu falei que era um sentimento, e ele continua, por várias pessoas, e nada se compara a isso", falou. 
A nova manifestação ocorre por conta da surpresa do elenco com a manifestação da direção do clube que sucedeu a entrevista de Alex na quinta-feira. Entre outras coisas, o presidente Vitório Píffero disse que o Brasileiro ficaria 'incompleto' e que rebaixar o Inter 'não seria a melhor opção'. 

SEGURANÇA: Líder da principal facção do Recôncavo Baiano é morto em megaoperação

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: Divulgação / SSP-BA

Megaoperação deflagrada nesta sexta-feira (2) desarticula a principal facção criminosa do Recôncavo Baiano. Seis foram mortos na ação, e 11 mandados de prisão cumpridos contra a quadrilha responsável pelo tráfico de drogas na região. O líder do grupo conhecido como Leo Gado, foi flagrado na comunidade São Roque do Paraguaçu, em Maragogipe. Os bandidos estavam escondidos em uma casa de difícil acesso, em meio a uma mata, quando perceberam a presença da polícia reagiram atirando. Durante o confronto seis deles foram atingidos, levados a hospitais da região, os suspeitos não resistiram aos ferimentos. Os corpos de, Leo Gado, Piel, Dal e Zoio foram identificados, outros dois seguem sem identificação no Departamento de Polícia Técnica. Outros quatro acusados foram presos e encaminhados à DT de Maragogipe. Com os criminosos foram apreendidos duas submetralhadoras nove milímetros, duas espingardas calibre 12, uma pistola calibre 45, uma pistola e três carregadores nove milímetros, um revólver calibre 38, um revólver calibre 22, além de aproximadamente cinco mil pedras de crack, cinco mil pinos de cocaína, 34 tabletes de maconha e R$ 4,710 mil. A ação foi comandada pela Força-Tarefa da Secretaria de Segurança Pública (SSP/BA) e unidades do Batalhão de Operações Policiais Especiais, Grupamento Aéreo da Polícia Militar, do Departamento de Polícia do Interior, através da Delegacia Territorial de Maragogipe, e da Coordenação de Aviação Operacional da Polícia Federal (CAOP). A operação contou com cerca de 130 policiais, e o auxilio de lanchas e aeronaves devido ao difícil acesso aos locais onde os suspeitos estavam escondidos. A quadrilha é acusada de ser a responsável pelo tráfico de drogas em parte dos municípios do recôncavo e de ter participado de vários assaltos a banco.

LAVA-JATO: Empreiteiras montaram QG para elaborar editais de licitações de Cabral, diz delação

Do UOL, no Rio
Hanrrikson de Andrade e Vinicius Konchinski

Júlio César Guimarães/UOL
3.jul.2015 - Uma das obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) realizadas em favelas cariocas foi a construção do Teleférico do Complexo do Alemão

Um cartel formado por dez empreiteiras, com conivência e participação do governo do Estado do Rio, montou um escritório para elaborar de forma fraudulenta editais de licitações de obras de urbanização do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) em favelas cariocas. A descrição do esquema faz parte da delação da Andrade Gutierrez, que confessou sua participação em acordo de leniência firmado com o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), na segunda-feira (28).
As fraudes teriam ocorrido entre 2007 e 2008, na gestão do então governador Sérgio Cabral (PMDB) - -preso na Operação Calicute, da Polícia Federal. Ele é acusado de encabeçar um grandioso esquema de pagamento de propina em obras do Executivo, o que inclui o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) das favelas.
Procurado pelo UOL, o Executivo fluminense informou que a reportagem deveria consultar a Emop (Empresa de Obras Públicas). O órgão, por sua vez, afirmou que as licitações citadas pela Andrade Gutierrez "foram feitas dentro da legalidade, baseados na lei de licitações, sem infração à ordem econômica".
Foram três os consórcios vencedores do certame do PAC das favelas, realizado em 2008: "Novos tempos" (Rocinha), constituído por Queiroz Galvão, Caenge e Carioca; "Manguinhos" (Manguinhos), com Andrade Gutierrez, Camter e EIT; e "Rio Melhor" (Complexo do Alemão), com Odebrecht, OAS e Delta. A Camargo Corrêa participou do conluio, mas se retirou do consórcio liderado pela Andrade Gutierrez antes da licitação.
Em maio de 2007, um ano antes da licitação e cinco meses após Cabral tomar posse, as empreiteiras participaram de reuniões com o então secretário de Estado de Governo, Wilson Carlos (braço direito do ex-governador e também preso pela PF), e com o presidente da Emop, Ícaro Moreno Júnior
O UOL tem feito sucessivas tentativas de contato telefônico com Ícaro desde quinta-feira (1º), sem sucesso. Ele foi mantido no cargo por Luiz Fernando Pezão (PMDB), atual chefe do Executivo, e continua à frente da Emop até hoje.
Na ocasião, as construtoras foram informadas quanto à participação de cada uma no cartel e aos detalhes operacionais do esquema, segundo a delação. Posteriormente, elas se juntaram para formar um "grupo de trabalho", "constituído por técnicos de todas as dez empresas participantes do conluio" para "estudar e elaborar os documentos da futura licitação do PAC".
Antonio Scorza/UOL
14.jun.2013 - Esgoto a céu aberto na rua 1, na favela da Rocinha, zona sul do Rio, uma das comunidades que recebeu obras do PAC das favelas

O relatório do Cade narra que o grupo começou a trabalhar em um escritório montado na sede da Carioca Engenharia, em São Cristóvão, bairro da zona norte carioca. Os custos referentes a esse imóvel eram "rateados entre as empresas participantes do conluio", de acordo com documentos obtidos pelos investigadores. Entre os gastos, estariam o aluguel do imóvel, equipamentos de informática e viagens de funcionários. As empresas pagaram, inclusive, por estudos técnicos que seriam de responsabilidade do Executivo.
O objetivo do grupo era "coordenar a elaboração do projeto básico, do edital de licitação e preparar todos os demais documentos da futura licitação, a fim de direcionar o resultado do certame".
"Segundo informam os signatários [do acordo de leniência], a ideia era elaborar um edital que restringisse a habilitação de concorrentes não participantes do conluio e, portanto, favorecesse a habilitação apenas dos consórcios em conluio."
Previsto na Lei de Licitações, o projeto básico é um componente obrigatório em qualquer processo licitatório. Em resumo, é o documento que detalha todas as demandas e especificidades de uma obra ou serviço, além de precisar as circunstâncias e a metodologia a ser empregada.
Isso significa dizer que as empresas escolhidas pelo governo do Rio definiram antecipadamente todas as exigências técnicas e operacionais que o Executivo viria a impor no certame do PAC das favelas.
Até mesmo uma apresentação em PowerPoint (software da Microsoft) que foi exibida pelo governo em um evento do PAC das favelas no Canecão, casa de shows da zona sul carioca, em 2 de julho de 2007, teria sido desenvolvida por técnicos das empreiteiras Andrade Gutierrez, Carioca Engenharia, Delta Construções, Queiroz Galvão, OAS e Odebrecht.
O arquivo foi entregue diretamente ao presidente da Emop, Ícaro Moreno Júnior, segundo o acordo de leniência.
Também houve reuniões entre altos executivos das construtoras em outros endereços, entre os quais os das sedes da Andrade Gutierrez e da Odebrecht, no Rio. Um dos delatores ouvidos pelo Cade, Alberto Quintaes (ex-superintendente comercial da Andrade Gutierrez), afirmou que as reuniões eram facilitadas porque as duas empresas tinham escritórios no mesmo prédio, em Botafogo, na zona sul da cidade, porém em andares distintos.
Rafael Andrade/Folha Imagem
Outdoor próximo a canteiro de obras do PAC no bairro de Manguinhos, zona norte do Rio

No alto escalão, os encontros se resumiam à discussão de assuntos estratégicos do processo licitatório, como adequação dos "projetos das obras aos recursos financeiros, inclusive os provenientes da União, que o governo do Estado dispunha e havia estipulado".
Desavença entre empreiteiras
Depois de um mês de trabalho, em reunião realizada no escritório de São Cristóvão, houve uma briga entre executivos de duas empresas, de acordo com a Andrade Guetierrez. A empreiteira entendeu, na ocasião, que os técnicos estavam estudando apenas um dos lotes, o do Complexo do Alemão, cuja licitação estava prometida ao consórcio liderado pela Odebrecht.
Por conta do desentendimento, o superintendente comercial da Andrade Gutierrez teria ordenado que todos os técnicos da empresa e das construtoras parceiras (EIT e Camter) "pegassem seus materiais e fossem embora do escritório".
Posteriormente, eles se instalaram em um novo imóvel, em Copacabana, na zona sul. Um dia após a briga, o presidente da Emop foi informado da divisão no grupo de trabalho, de acordo com a delação.
Versão das empreiteiras
A Andrade Gutierrez informou ao UOL que pretende colaborar com as investigações e que acredita "ser esse o melhor caminho para construção de uma relação cada vez mais transparente entre os setores público e privado".
A Camargo Corrêa informou já ter firmado acordo de leniência para corrigir irregularidades e ressaltou que, apesar de citada, não participou dos projetos mencionados na delação da Andrade Gutierrez.
Procurada pela reportagem, a Odebrecht não se manifestou sobre a denúncia de cartel. Informou, em nota, que já adotou medidas concretas para reforçar seu compromisso com uma atuação ética, íntegra e transparente.
As construtoras Delta, OAS e Carioca Engenharia não se pronunciaram sobre os fatos narrados no acordo de leniência. A Queiroz Galvão informou que não se manifesta sobre investigações que ainda estão em andamento. A EIT e a Caengeforam procuradas por telefone e e-mail na quinta (1º) e sexta-feira (2), mas não se pronunciaram até a publicação da reportagem.
O UOL ligou na sede carioca da Camter na quinta-feira e na sexta e foi informado que a empresa fechou. Por isso, não havia nenhuma pessoa da companhia para tratar das suspeitas sobre as obras no Rio.

LAVA-JATO: Defesa de Lula avisa a Moro que ele vai viajar para enterro de Fidel em Cuba

ESTADAO.COMBRMateus Coutinho e Julia Affonso
Do Blog do Fausto Macedo

Réu em uma ação da Lava Jato em Curitiba e em duas ações na Justiça Federal do DF, ex-presidente não está proibido de deixar o País


A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva informou nesta quinta-feira, 1, ao juiz Sérgio Moro que o petista viajará para Cuba neste fim de semana para acompanhar as cerimônias do enterro do ex-líder cubano Fidel Castro, morto na semana passada. Lula viajará para a ilha junto com a também ex-presidente Dilma Rousseff.
Atualmente réu na Justiça Federal em Curitiba acusado de receber R$ 3,7 milhões em propinas da OAS por meio de obras em um triplex no Guarujá atribuído pela Lava Jato ao petista e aluguel de um galpão para guardar as “tralhas’ que recebeu enquanto era presidente, Lula não está proibido de viajar. Pela lei, ele só é obrigado a notificar sobre sua eventual saída do País, indicando onde vai ficar, caso viaje por mais de uma semana.
Apesar disso, a defesa do ex-presidente optou por avisar a Moro e aos outros juízes responsáveis pelos processos envolvendo o petista, que responde ainda a outras duas ações penais na Justiça Federal no DF e a um inquérito no Supremo Tribunal Federal.
Nas ações que correm no Distrito Federal, Lula responde a uma ação acusado de tentar obstruir as investigações da Lava Jato no episódio envolvendo a tentativa de barrar o acordo de delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Nestor Cerveró e a uma ação acusado de tráfico de influência e corrupção envolvendo fraudes no financiamentos do BNDES para obras da Odebrecht na África.
A defesa do petista rechaça as acusações e nega o envolvimento do ex-presidente em todos estes casos.

ECONOMIA: Trabalhadores formais ganham o dobro dos informais

OGLOBO.COM.BR
POR DAIANE COSTA E LUCIANNE CARNEIRO

Renda dos sem carteira recuou 8,28% em 2015, enquanto a dos com carteira caiu 3,43%
Renda dos ambulantes em 2015 caiu mais de 8%, em relação ao ano anterior, em média - Domingos Peixoto / Agência O Globo

RIO - Os trabalhadores informais não só trabalham desprovidos de proteção social, como plano de saúde e previdência, como têm um salário que equivale a apenas metade do dos trabalhadores formais, assim como tiveram uma queda maior da renda em 2015. É o que mostram os dados divulgados nesta sexta-feira pelo IBGE, por meio da Síntese de Indicadores Sociais. No ano passado, enquanto a renda média real dos trabalhadores com carteira assinada ficou em R$ 2.195, a dos sem carteira era de apenas R$ 1.174. A queda na renda para esse grupo também foi maior em 2015: encolheu 8,28%, enquanto que para os formais a queda foi bem menor, de 3,43%, em relação ao ano anterior.
Entre 2005 e 2015, o IBGE captou um aumento de 39,9% no número de trabalhadores em trabalhos formais, totalizando 54,8 milhões nessas condições. Em 2015, o percentual de pessoas em trabalhos formais era 58,2%, contra 46,2% em 2005.
Em 2015, pela primeira vez na década, a população ocupada sofreu uma redução em relação ao ano anterior em números absolutos (3,7 milhões) e em termos relativos (3,8%). Na década, a redução média no nível de ocupação foi de 6,7% e, em relação a 2014, -5,2%. Os mais afetados com essa redução do nível de ocupação foram os mais jovens com idade entre 16 e 24 anos (-15,4% na década e -10,7% em relação a 2014) e as pessoas sem instrução ou com o ensino fundamental incompleto de escolaridade (-16,2%).
A análise da evolução do número de desempregados, entre 2005 e 2015, mostra que houve trajetória de queda até 2012, tendo um aumento de 18,9% apenas em 2009, cujo resultado foi reflexo de um cenário nacional e internacional de queda da atividade econômica frente à crise econômica e financeira mundial de 2008. Contudo, o período de 2013 a 2015 se caracterizou pelo aumento da desocupação, com o maior crescimento da população desocupada, em 2015, em relação ao ano anterior (38,9%). Em 2015, dos 9,8 milhões de desocupados, quase 42% eram jovens de 16 a 24 anos de idade. A taxa de desemprego era mais elevada para os jovens (22,8%) e mulheres (11,6%) em 2015.

PREVIDÊNCIA: População idosa cresce no Brasil acima da média mundial e impacta Previdência

Do UOL, no Rio
Gustavo Maia

Moisés Silva/O Tempo
Idosos chegam para votar no segundo turno das eleições de 2016, em Belo Horizonte

Inferior a 10% durante todo o século 20, a proporção de idosos na população brasileira costumava ser equivalente à de países menos desenvolvidos. Na última década, porém, este perfil começou a mudar rapidamente. Ou seja, o Brasil está envelhecendo. O cenário é apontado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) na SIS (Síntese de Indicadores Sociais) 2016, análise anual das condições de vida do brasileiro, divulgada nesta sexta-feira (2).
Entre 2005 e 2015, a proporção de pessoas com mais de 60 anos de idade cresceu em velocidade superior à da média mundial, saindo de 9,8% para 14,3%. O relatório assinala que o país está se aproximando da taxa projetada em países desenvolvidos.
A maior participação de idosos na população brasileira tem impacto na Previdência. A análise destaca ainda que 75,6% das pessoas com 60 anos ou mais eram aposentados e/ou pensionistas em 2015. E os efeitos também podem ser vistos nos indicadores socioeconômicos.
Nesta quinta (1º), o presidente Michel Temer afirmou que a reforma da Previdência será enviada ao Congresso Nacional na próxima semana. Segundo Temer, o déficit da Previdência Social é de quase R$ 100 bilhões neste ano e a projeção é de que seja de R$ 140 bilhões para o ano que vem.
De acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas), idosos representavam 12,3% da população global no ano passado. Segundo projeção da entidade, este indicador deve dobrar em 55,8 anos.
Espera-se, conforme a mesma projeção, que a população mais velha do Brasil dobre em 24,3 anos. Nessa estimativa, em 2015, o país teria 11,7% de idosos, 2,6 pontos percentuais abaixo do apontado pelos dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) do ano passado, principal fonte de informação da SIS 2016.
O relatório do IBGE também se baseia em outras pesquisas como o Censo Demográfico de 2010 e bases de dados de ministérios como o da Educação, Saúde e Trabalho.
Vulnerabilidade monetária
Considerando o rendimento familiar per capita em todo o país, independentemente de faixa etária, o de pouco mais de um quinto (21,3%) dos grupos --famílias ou não-- que moram em domicílios particulares foi inferior a meio salário mínimo em 2015.
Quando há a presença de ao menos uma pessoa de 0 a 14 anos de idade, este indicador sobe para 37,8%. Já nos "arranjos" em que há pelo menos um idoso, a proporção "foi significativamente inferior" (11%), destaca a SIS 2016.
O relatório conclui que "a menor vulnerabilidade monetária dos idosos, e dos familiares que residem com eles, estaria associada ao recebimento destes benefícios".
Na análise da inserção deste grupo no mercado de trabalho, algumas mudanças ficaram evidentes entre 2005 e 2015: houve queda de 62,7% para 53,8% na proporção de pessoas com 60 anos ou mais que estavam empregadas e recebiam aposentadoria. O nível de ocupação dos idosos, no geral, também caiu, de 30,2% para 26,3% nesta década.
O relatório destaca ainda uma característica que pode ajudar a explicar a redução: os idosos são "o grupo etário a partir de 15 anos de idade com a menor média de anos de estudo entre a população ocupada". Dentre as pessoas empregadas em 2015 de 15 a 29 anos de idade, a média de anos de estudo era de 10,1; entre as de 30 a 59 anos, 8,9; de 60 anos ou mais, 5,7.
Outro dado é revelador: 65,5% dos idosos empregados tinham como nível de instrução o ensino fundamental incompleto, "o que desnuda uma inserção em postos de trabalho que exigem menor qualificação".
"Além disso, verificou-se que os idosos têm a inserção mais precoce no mercado de trabalho, com 24,7% dos ocupados tendo começado a trabalhar com menos de 9 anos de idade e 43% com 10 a 14 anos de idade, lembrando que o trabalho para os menores de 14 anos é proibido pelas leis atualmente em vigor", acrescenta.
Idosos e saúde
Os idosos brasileiros são proporcionalmente a parcela de população que mais faz uso dos serviços de saúde. Citando a PNS (Pesquisa Nacional de Saúde) realizada pelo IBGE em 2013, é essa a conclusão apresentada pela SIS 2016.
A pesquisa em questão investigou o percentual de pessoas que haviam procurado atendimento nas duas semanas anteriores à data do levantamento. Dentre as pessoas com 60 anos ou mais, esta proporção foi de 25%. Todas as outras faixas etárias foram menores: 30 a 59 anos (16,4%); 15 a 29 anos (10,9%); e 0 a 14 anos (12,6%). Considerando toda a população, a taxa foi de 15,3%.
O levantamento também perguntou se as pessoas haviam se internado em hospitais por 24 horas ou mais nos 12 meses anteriores. Neste caso, a diferença proporcional também é significativa. Enquanto 10,2% dos idosos responderam positivamente ao questionamento, o percentual total foi de 6%.
Outro dado destacado pela pesquisa mostra que os idosos residentes na região Centro-Oeste foram os que menos conseguiram atendimento na primeira vez em que tentaram. São ainda os que mais se sentiram discriminados no serviço de saúde.

CORRUPÇÃO: Presa, prefeita de Ribeirão Preto é afastada do cargo e denunciada por corrupção

ESTADAO.COM.BR
Do Blog do Fausto Macedo
Mateus Coutinho e Julia Affonso

Darcy Vera (PSD) detida nesta manhã é acusada de ter recebido recursos desviados de honorários advocatícios e pode se tornar réu perante o Tribunal de Justiça de São Paulo

Dárcy Vera. Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Presa na manhã desta sexta-feira, 2, na Operação Mamãe Noel, segunda fase da Operação Sevandija – que revelou um esquema de desvios de cerca de R$ 203 milhões em Ribeirão Preto (SP) -, a prefeita Dárcy Vera (PSD), foi afastada do cargo e denunciada pelo Procurador de Justiça de São Paulo Gianpaolo Smanio por corrupção passiva, peculato e associação criminosa.
Dárcy foi presa a pedido do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Smanio e levada para a Superintendência da Polícia Federal, em São Paulo.
Além da prisão preventiva, o Ministério Público também requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da prefeita, o que foi também foi autorizado pelo desembargador Marcos Correa, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, relator do caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo é a instância responsável por julgar prefeitos.
Além da prefeita, foram presos nesta sexta a advogada Maria Zueli Librandi, o também advogado Sandro Rovani, ambos do sindicatos dos servidores públicos municipais. A suspeita do Ministério Público de São Paulo é de que eles teriam repassado recursos de honorários arrecadados em uma ação que movimentou R$ 800 milhões para políticos da cidade, entre eles a prefeita.
Outro preso é Marco Antônio Santos, ex-superintendente do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão de Preto (DAERP), considerado um dos operadores do esquema. Planilhas e apontamentos de combinação para o pagamento de propinas foram encontrados na fase anterior da operação e, graças a um acordo de delação premiada de um dos envolvidos o esquema de falsificação de documentos para justificar a transferência dos honorário teria sido comprovado.

Ainda segundo o MP, informações bancárias, após quebra de sigilo fiscal, indicaram que a prefeita apresentou movimentação financeira incompatível com seus rendimentos declarados, no período de 2010 a 2015, “o que pode configurar ocultação de suas fontes de recursos”, aponta o Ministério Público em nota.
Segundo as investigações, a Operação Mamãe Noel apura crimes de peculato, falsidade ideológica, uso de documento falso, corrupção ativa e passiva, entre outros. O nome “Mamãe Noel”, é uma referência às evidências ainda de que a ex-advogada do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto Maria Zuely Librandi repassou, entre 2013 e 2016, mais de R$ 5 milhões aos demais denunciados, em dinheiro e cheques, desviados da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
O esquema de desvio no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais foi descoberto acidentalmente nas investigações da “Operação Sevandija” que envolveram interceptações telefônicas, análise de milhares de documentos e envolvia o pagamento de propina para a liberação de honorários advocatícios. Por conta do plano Collor, o Sindicato dos Servidores venceu uma ação de R$ 800 milhões contra o poder público.

DIREITO: Juízes do Trabalho devem proferir sentenças em até 60 dias, diz CSJT

Da CONJUR

Agora, os juízes do Trabalho têm 60 dias para proferir sentenças. O prazo começará a ser contado a partir dos 30 dias já delimitados pelo novo Código de Processo Civil para a apresentação de decisões de primeiro grau.
As determinações foram definidas pela Resolução 177/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A medida foi tomada para regular o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, previsto na Lei 13.095/15.
O documento, publicado nesta quarta-feira (30/11) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, altera a Resolução 155/2015 e define o conceito de atraso reiterado de sentença. Se os juízes não cumprirem o prazo estipulado, perderão o direito à gratificação.
Além disso, o atraso reiterado de vários processos só será caracterizado quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Nesse caso, são considerados os 30 dias previstos no CPC, mais 30 dias.
As exceções ao caso de atrasos reiterados ocorrem quando as perdas dos prazos definidos pela resolução forem contabilizadas indevidamente em nome do juiz e também em situações excepcionais justificadas em que a Corregedoria Regional, em decisão irrecorrível, desconsiderar o fato.
A padronização nacional da matéria foi apreciada durante a 7ª sessão ordinária do CSJT, em outubro, por meio de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deveria dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

DIREITO: Estagiários do serviço público podem responder por improbidade

Da CONJUR

Estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade a duas estagiárias da Caixa Econômica Federal.
Ambas foram acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário. A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.
Na análise do Recurso Especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.
A turma acompanhou o relator e deu provimento ao Recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.149.493

DIREITO: Conta de advogado só é impenhorável se ele provar que valores são de honorários

Da CONJUR

Por entender que um advogado não conseguiu comprovar que os valores de sua conta bancária eram impenhoráveis por se tratarem de honorários de profissional liberal, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso e manteve o bloqueio de quase R$ 63,5 mil para saldar débitos de ação trabalhista em que é executado.
A Vara do Trabalho de Picos (PI) rejeitou a nomeação de imóvel à penhora feita pelo advogado e determinou a penhora, via BacenJud, de ativos financeiros em cinco contas bancárias para quitar débitos de ação trabalhista movida em 2012 por um auxiliar de escritório.
O advogado impetrou Mandado se Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) alegando que os valores seriam impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, por se tratarem exclusivamente de recursos oriundos de sua atividade profissional.
O regional denegou a segurança por considerar que o advogado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos recursos, ressaltando que ele apenas indicou o recebimento de R$ 6,8 mil na forma de honorários advocatícios, mas, de acordo com os autos, esse valor não foi objeto da execução.
"Além de não estar cabalmente provado que se trata de bloqueio de valores oriundos do exercício de profissão liberal, o advogado não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família", disse o acórdão, segundo o qual não foi configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores.
Necessidade de provar
No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, reafirmou que a prova documental não serviu para confirmar a origem impenhorável dos ativos financeiros. A ministra explicou que, no Direito do Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973 como a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos honorários de profissional liberal, mas ressalvou que o executado, para ter a garantia desse direito, necessita demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que os recursos são oriundos do exercício da profissão. A decisão foi unânime.
Questão controversa
Não há consenso dos tribunais sobre a possibilidade de se penhorar honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbas sucumbenciais não podem ser retidas para garantir o pagamento de dívida.
Já o Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dívida com a União, os honorários advocatícios, se elevados, podem ser penhorados para pagar o débito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO 80000-91.2016.5.22.0000

DIREITO: Se existe recurso específico, Habeas Corpus deve ser desconsiderado

Da CONJUR

O Habeas Corpus não pode ser utilizado para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pelo ministro Jorge Mussi, em caso no qual negou liminar em HC impetrado pela defesa de um médico condenado a 16 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial fechado, por ter matado com dois tiros a mulher.
O ministro Jorge Mussi solicitou ao TJ-SP informações sobre o andamento da ação penal em desfavor do médico. Gilmar Ferreira 

“O deferimento do pleito liminar em sede de Habeas Corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu”, argumentou o ministro.
De acordo com o relator, o pedido de liminar se confunde com o pedido principal do Habeas Corpus e, por isso, é conveniente que o caso seja analisado mais detalhadamente no momento de seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Jorge Mussi solicitou ao Tribunal de Justiça de São Paulo informações sobre o andamento da ação penal em desfavor do médico. A condenação foi imposta em outubro de 2016. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos cinco ministros que integram a 5ª Turma do STJ, especializada em Direito Penal. Não há previsão de data para o julgamento.
A defesa contesta a execução provisória da pena, mas, conforme observou o relator, deixou de instruir o pedido com a cópia do acórdão do TJ-SP, que determinou o cumprimento imediato da condenação, “documento indispensável à análise e reconhecimento da alegada ilegalidade”.
Jurisprudência de HC no STJ
Com base em precedentes do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência do STJ identificou 18 teses sobre Habeas Corpus na corte. As teses estão reunidas na 36ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos da corte sobre temas específicos. 
Uma das teses destacadas afirma que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o RHC 55.701, julgado pela 5ª Turma em maio de 2015.
Outra tese afirma que o reexame da dosimetria da pena em Habeas Corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem exigir análise do conjunto probatório. Um dos julgados tomado como referência foi o HC 110.740, da 6ª Turma, julgado em maio de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 380.123

DIREITO: STF recebe denúncia por peculato contra senador Renan Calheiros

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (1º), recebeu parcialmente a denúncia oferecida pelo Procuradoria Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 2593, contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), pela suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal (CP). Segundo a peça acusatória, o senador teria desviado parte da verba de representação parlamentar, cuja finalidade é unicamente a de custear despesas no exercício do mandato, para pagar pensão alimentícia a filha. A denúncia foi rejeitada em relação aos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e uso de documento falso (artigo 304 do CP). Com o recebimento da denúncia, Renan Calheiros passará a responder como réu em ação penal no STF.

Votaram pelo recebimento da denúncia, em diferentes extensões quanto ao pedido da PGR, os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Pela rejeição da denúncia, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.

Recebimento
Segundo a denúncia, constatou-se que no período de janeiro a julho de 2005 o senador, ao prestar contas da verba indenizatória, apresentou 14 notas fiscais emitidas em seu nome pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda., cada uma delas no valor aproximado de R$ 6,4 mil, mas não foram encontrados lançamentos nos extratos bancários da empresa que correspondam ao pagamento. Tal procedimento caracterizaria o crime de peculato (apropriação de recurso público do qual tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio).
O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, cujo entendimento foi seguido pela maioria, salientou que ainda não está sendo feito juízo de mérito, mas apenas a análise quanto à existência de indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para dar prosseguimento à persecução penal. Ele ressaltou que, nesta fase processual, a dúvida pende em favor do recebimento da denúncia, já que o Ministério Público, a partir dos indícios, tem o dever e o direito de provar, no curso da instrução processual, acima de dúvida razoável, que a descrição do fato típico que traz na denúncia é verídica. “Só se rejeita a denúncia se não houver sequer indícios de materialidade e autoria. Não é o caso”, afirmou, em relação à denúncia por peculato. Seguiram seu entendimento nesse ponto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Também por maioria, o Plenário rejeitou a denúncia de falsidade ideológica em relação às informações contidas em Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Declarações de Vacinação Contra Febre Aftosa, apresentadas pela defesa para demonstrar que os recursos para o pagamento da pensão seriam provenientes da atividade rural de Calheiros.
Segundo a PGR, as discrepâncias verificadas nos documentos, que apontam diferença entre animais transportados, animais vacinados e a quantidade declarada em notas fiscais de venda, seriam indícios de que os números teriam sido inflados para demonstrar renda inexistente. A denúncia foi considerada inepta nesse ponto porque, como a PGR não informou qual das informações é falsa, o suposto fato criminoso não foi exposto em todas suas circunstâncias, o que dificulta o exercício da defesa. “Para imputar a falsidade ideológica de uma dada GTA, cumpriria ao Ministério Público demonstrar e apontar na denúncia qual informação específica do documento está em desacordo com a verdade, não bastando dizer que está em descordo com outros documentos”, afirmou o relator.
Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio, que acolhiam a denúncia também quanto à imputação de falsidade ideológica.
Divergência
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram do relator e votaram pela rejeição da denúncia também quanto à imputação do crime de peculato. Ao abrir a divergência, o ministro Toffoli assinalou que a PGR, para reputar inexistente a prestação de serviços de locação de veículos, baseou-se apenas na ausência de lançamentos bancários relativos às notas fiscais, “como se o pagamento só pudesse ser feito via transferência bancária”. Segundo a defesa, os pagamentos foram feitos em espécie.
O ministro destacou ainda que a empresa não é de fachada, foi constituída em 1995 e emitiu notas fiscais que não foram impugnadas nem apontadas como inverídicas. Para Toffoli, o recebimento da denúncia exige a demonstração fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos da realidade material do ato delituoso. “No ato concreto, a conclusão de que não houve a prestação de serviços pela mera ausência de registro bancário é uma ilação sem base empírica idônea”, concluiu.
Prescrição
Foi declarada, por unanimidade, a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, em relação aos documentos particulares (recibos de compra e venda de gado, notas fiscais de produtor, declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, Livros Caixa de Atividade Rural e contratos de mútuo firmados com a empresa Costa Dourada Veículos Ltda.), também utilizados para demonstrar capacidade financeira decorrente de lucros auferidos com atividade rural para fazer frente aos pagamentos da pensão.
Caso
Os fatos apurados no inquérito se originaram de representação apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal para apurar notícias de que a pensão alimentícia paga a uma filha do senador estaria sendo custeada pelo preposto de uma empreiteira. Entre as razões da suspeita, apontou-se o descompasso entre a suposta renda declarada pelo senador e o valor do dispêndio mensal a título de pensão. Com o desenrolar das apurações, Renan Calheiros alegou que possuía renda lícita suficiente para arcar com o valor a que estava obrigado, apontando como fontes seus subsídios de senador e lucros da atividade pecuarista.
No curso da investigação parlamentar, o senador apresentou documentos que justificariam sua atividade de criação de gado e renda suficiente para arcar com os valores, o que afastaria, em tese, a suspeita de que o pagamento da pensão por terceiros constituiria propina. A partir daí, foram realizados exames periciais nos documentos, a fim de averiguar se seriam capazes de provar renda suficiente. Essa investigação embasou o procedimento investigatório do Ministério Público Federal.
Depois de instaurado inquérito no STF e decretada a quebra de sigilo bancário do senador, a PGR apontou indícios de que parte da verba indenizatória estaria sendo apropriada ou desviada.
Processos relacionados

DIREITO: STF - Liminar reafirma decisão que impede arrestos de recursos do Estado do Rio

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir a Justiça do Rio de Janeiro de determinar arrestos de recursos do Tesouro do Estado ou de suas autarquias em ações movidas por servidores estaduais ou entidades de direito privado. O entendimento foi proferido no Mandado de Segurança (MS) 34483, considerando a alegação do governador do estado segundo a qual, apesar de decisão proferida pela Segunda Turma do STF em 25 de novembro nesse sentido, as determinações de arresto seguiram ocorrendo.
Na ocasião, a Turma definiu que deveriam ser suspensos os arrestos, determinado-se ao estado que transferisse ao Judiciário local os valores devidos mensalmente (os chamados duodécimos). A decisão autorizou o estado a proceder descontos de 19,6% nos repasses aos demais poderes, assim como nos próprios recursos, como previsto em lei orçamentária, e determinou o depósito dos recursos devidos à Justiça até o dia 20 de cada mês. O estado alegou em esclarecimento feito no MS que não teve a possibilidade de proceder ao depósito dos valores mensais devidos ao Judiciário no prazo previsto porque os recursos estavam sendo bloqueados a despeito da determinação do STF.
A decisão liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação, reitera o entendimento de vedação aos arrestos. Determina ainda que os valores eventualmente já arrecadados por tais decisões judiciais sejam compensadas com futuros repasses do Executivo, e fixa o prazo de sete dias para que o estado comprove a regularidade nos repasses. A decisão também convoca audiência de conciliação entre as partes para tentativa de acordo, a ser realizada no dia 7 de dezembro.

DIREITO: STF - Negada liminar contra decisões que impedem participação de políticos em empresas de rádio e TV

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar na qual o presidente da República, Michel Temer, pretendia suspender o trâmite de todos os processos e os efeitos de decisões que tratam da outorga ou renovação de concessões de rádio e TV a empresas que tenham como sócios titulares de mandado eletivo. Segundo a ministra, as decisões judiciais trazidas aos autos para demonstrar a alegada controvérsia constitucional da matéria não demonstraram a existência de divergência interpretativa capaz de justificar a suspensão geral dos processos em curso.
A liminar foi pleiteada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 429, na qual a Advocacia-Geral da União, em nome do presidente, sustenta que as decisões que têm impedido a outorga ou a renovação das concessões ofendem preceitos fundamentais como o do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da primazia da lei, da livre expressão e da liberdade de associação.
Ao negar o pedido, a ministra Rosa Weber assinalou que, “longe de sugerir a existência de um embate abstrato e binário entre leituras díspares e opostas do regime de incompatibilidades parlamentares previsto na Constituição Federal”, o conjunto das decisões apontadas apresenta nuances particulares e casos heterogêneos. Algumas, exemplificou, se assentam em premissas que não se amoldam exatamente ao questionamento da ADPF – como os casos em que parlamentar apresentado como mero sócio seria, efetivamente, o controlador, proprietário ou diretor da emissora. Outras ainda se fundamentam em regras jurídicas distintas do artigo 54, incisos I e II, da Constituição (que trata das incompatibilidades de deputados e senadores), como a Lei de Licitações, a Lei de Improbidade Administrativa ou até mesmo leis orgânicas de Municípios.
Tais decisões, conforme a ministra, “de modo algum se mostram ilustrativas de quadro passível de redução a mera escolha entre interpretações conflitantes do texto constitucional”. Nesse contexto, Rosa Weber assinala que tem prevalência a garantia constitucional do acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), “significativamente atingida pela concessão da liminar pleiteada”.

DIREITO: TSE - Presidente do TSE fala em sessão do Senado que discute projeto sobre abuso de autoridade

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, falou nesta quinta-feira (1) na sessão especial do Senado Federal que debate o Projeto de Lei 280/2016, que aumenta a pena para casos de abuso de autoridade, previsto para ser analisado por aquela Casa na próxima semana.
A sessão foi convocada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, e contou com a presença dos juízes federais Sérgio Moro e Sílvio da Rocha.
Sílvio Rocha apresentou sugestão para aperfeiçoar o projeto. Segundo ele, como a intenção da proposta é ser “globalizante” ao abranger tanto membros do Poder Judiciário como agentes da Administração Pública, seria interessante que se incluísse também os membros dos Tribunais de Contas no artigo 2º do projeto, que fala das autoridades que estão submetidas a esse regime.
Já o juiz Sérgio Moro ressaltou que é evidente que nenhum juiz, nenhuma autoridade é conivente com abuso de autoridade. “Faço apenas uma sugestão para que não venham a ser penalizados por uma interpretação equivocada. Que a pretexto de coibir abusos, não se venha a puni-los (os servidores) pelo correto cumprimento de sua função. Minha sugestão é que erros, divergências na avaliação de fatos e provas não representam abuso de autoridade”, disse o magistrado.
De início, o ministro Gilmar Mendes falou sobre sua experiência exercendo a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) (2008 a 2010) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando enfrentou a questão do sistema carcerário brasileiro e solucionou diversas situações em que presos provisórios estavam encarcerados por mais de uma década.
“Encontramos presos indevidamente há 11 anos, provisoriamente. Quando pensávamos que isso já era o fim de todas as violações, encontramos um sujeito preso há 14 provisoriamente”, disse o ministro ao destacar que muitos juízes de execução penal nunca tinham visitado um presídio. Segundo ele, foi naquela ocasião que se começou a discutir o tema abuso de autoridade.
“Todos devemos ter consciência de que devemos atuar dentro dos parâmetros estabelecidos”, enfatizou.
Ao falar a partir da visão de quem preside o TSE, o ministro Gilmar Mendes questionou a Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/90 alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa). Segundo ele, na Justiça Eleitoral é muito comum a análise de processos de inelegibilidade com base em condenações que, posteriormente, se mostram infundadas. Por essa razão, observou que é necessário ter-se muito cuidado com a aprovação de leis de iniciativa popular.
Clique aqui para assistir as apresentações durante a sessão especial do Senado Federal.

DIREITO: TRF1 - Indevida a dedução do ICMS na base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa mineradora contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido da autora no sentido de serem anulados supostos débitos cuja base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM) não deduziu o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na comercialização do produto mineral.
No recurso apresentado ao TRF1, a apelante sustentou que a Instrução Normativa nº 6/2000 é ilegal. A razão seria que a norma ultrapassa o limite do poder regulamentar ao restringir as deduções de tributos incidentes sobre a comercialização assegurada pelas leis de compensação financeira pelo resultado de exploração de minerais (7.990/89), de definição dos percentuais da compensação (8.001/190) e pelo Decreto que regulamenta o pagamento dessa compensação (1/1991).
A empresa ressaltou ser cabível a dedução do ICMS na comercialização do produto mineral, pois a empresa comerciante é contribuinte de direito da totalidade do ICMS incidente na última etapa. Explica a recorrente que se não forem deduzidos os valores referentes aos tributos incidentes na operação e que compuserem o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.
No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.
Afirmou a desembargadora que, segundo jurisprudência do próprio TRF1, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, à não cumulatividade e ao regramento por lei complementar.
A magistrada destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”.
A desembargadora enfatizou que a CFEM consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.
Assim, ponderou a relatora que a opção pela utilização do faturamento líquido decorrente de exploração mineral como base para aferição da quantia devida a título de CFEM “consubstancia critério válido e razoável, bem assim coerente com a previsão inserida na Constituição”.
Para a magistrada, a compensação à circunstância de a CFEM não se seguir ao modelo constitucional de compensação financeira pela exploração de recursos minerais – o que não legitimaria a cobrança – não conduz ao reconhecimento de inconstitucionalidade da obrigação, uma vez que está em conformidade com outra previsão da Constituição Federal (CF) no mesmo artigo questionado.
Além disso, não obstante a legislação determinar a dedução dos tributos referentes ao processo de industrialização (Pis/Pasep, Cofins e ICMs) na apuração da base de cálculo da CFEM, “não existe prova nos autos de que os lançamentos de débito da CFEM teriam sido realizados em desacordo com as disposições das Leis 7.990/89, 8.001/190 e do Decreto 1/1991”.
CFEM – A CFEM foi estabelecida pela Constituição de 1988 e é devida aos estados, Distrito Federal e aos municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. É devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Constitui fato gerador da Compensação Financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida ou mina e é calculada sobre o valor do faturamento líquido. São aplicadas alíquotas variáveis a depender do mineral.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 0040527-62.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 19/09/2016
Data de publicação: 11/11/2016

DIREITO: TRF1 - Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.
O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.
Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.
A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.
No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo nº: 2007.38.15.000222-4/MG
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

DIREITO: TRF1 - Rotulagem em produtos alergênicos se aplica tanto aos produtos nacionais quanto aos importados


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Associação Brasileira das Pequenas e Médias Coorporativas e Empresas de Laticínios – G100 contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a liminar que se insurgia contra a Resolução RDC n° 26/2015 que estabelece os requisitos para a rotulagem obrigatória dos principais produtos que causam alergias alimentares.
Em suas alegações recursais, a Associação argumenta que a aplicabilidade da Resolução está restrita aos alimentos produzidos no Brasil, já que não existe previsão expressa da sua incidência aos produtos importados e ao mercado externo que pretenda comercializar no País, diferente do que ocorre com a Norma RDC 259/2002, que traz disposição expressa da sua aplicação a alimentos comercializados, qualquer que seja sua origem.
A entidade alerta sobre as consequências negativas advindas da referida resolução, uma vez, que segundo ela, não poderá haver fiscalização pelos órgãos ambientais competentes sobre os produtos da indústria estrangeira na falta de convênio ou acordo firmado entre o país de origem do produto e o Brasil, de modo que o produto importado que esteja em desacordo com a resolução estaria isento de qualquer sanção ou medida de responsabilidade.
A agravante alega que a aludida resolução pode trazer ao consumidor dúvida no momento de escolha do produto, induzindo-o a erro por fazê-lo acreditar que, dada a ausência de declaração da presença de alergênico, o produto importado é seguro para ser consumido por pessoas com alergias alimentares, o que também não deixará de prejudicar a livre concorrência em detrimento da indústria nacional.
Por fim, a Associação afirma que há perigo na manutenção da eficácia da norma combatida porque resulta em afronta direta aos direitos do consumidor, à segurança alimentar e à saúde, razão porque requer a concessão do pleito em caráter liminar.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destaca que, nos termos da Lei nº 9.782/1999, é competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa regular a comercialização de produtos que envolvam riscos à saúde pública, nela incluída a rotulagem de alimentos alergênicos - objeto da Resolução RDC 26/2015.
O relator salienta que a abrangência da norma em debate é ampla e irrestrita, não havendo qualquer disposição sobre tratamento diferenciado entre produtos de origem nacional ou estrangeira, sendo a interpretação em contrário mera “ilação desmotivada”. 
Ressalta o magistrado que “a ausência de menção expressa, no texto normativo, de aplicação sobre produtos importados, não implica dizer que a regra não seja incidente sobre produtos dessa natureza, notadamente porque existe base legal sujeitando-lhes ao atendimento da legislação nacional. Questão, que já havia sido questionada no âmbito administrativo e restou superada de qualquer dúvida”.
O desembargador entende que a dificuldade na fiscalização do cumprimento da norma em relação aos produtos importados não pode servir como pretexto para seu afastamento. A agência reguladora possui mecanismos adequados para a realização do dever de polícia sanitária, nos limites da competência que lhe é outorgada, cabendo-lhe aplicar sanções na ocorrência de infração pelo descumprimento de seus atos regulatórios.
Pondera o relator que a regulação da matéria pelo poder público está justificada pela importância em estabelecer diretrizes a fim de garantir ao consumidor a fruição de alimentos seguros e saudáveis, notadamente pelo potencial de ingestão de um alimento alergênico que possa comprometer sua saúde.
A determinação de esclarecimento da presença de alergênicos nos rótulos dos alimentos comercializados decorre do próprio direito à informação adequada e suficiente - já garantido pelo Código de Defesa do Consumidor-, o que evidencia a razoabilidade da medida, além de a sua proporcionalidade em consideração aos fins que busca tutelar, concluiu o desembargador.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0045020-87.2016.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 14/11/2016

DIREITO: TRF1 - Rotulagem em produtos alergênicos se aplica tanto aos produtos nacionais quanto aos importados


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Associação Brasileira das Pequenas e Médias Coorporativas e Empresas de Laticínios – G100 contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a liminar que se insurgia contra a Resolução RDC n° 26/2015 que estabelece os requisitos para a rotulagem obrigatória dos principais produtos que causam alergias alimentares.
Em suas alegações recursais, a Associação argumenta que a aplicabilidade da Resolução está restrita aos alimentos produzidos no Brasil, já que não existe previsão expressa da sua incidência aos produtos importados e ao mercado externo que pretenda comercializar no País, diferente do que ocorre com a Norma RDC 259/2002, que traz disposição expressa da sua aplicação a alimentos comercializados, qualquer que seja sua origem.
A entidade alerta sobre as consequências negativas advindas da referida resolução, uma vez, que segundo ela, não poderá haver fiscalização pelos órgãos ambientais competentes sobre os produtos da indústria estrangeira na falta de convênio ou acordo firmado entre o país de origem do produto e o Brasil, de modo que o produto importado que esteja em desacordo com a resolução estaria isento de qualquer sanção ou medida de responsabilidade.
A agravante alega que a aludida resolução pode trazer ao consumidor dúvida no momento de escolha do produto, induzindo-o a erro por fazê-lo acreditar que, dada a ausência de declaração da presença de alergênico, o produto importado é seguro para ser consumido por pessoas com alergias alimentares, o que também não deixará de prejudicar a livre concorrência em detrimento da indústria nacional.
Por fim, a Associação afirma que há perigo na manutenção da eficácia da norma combatida porque resulta em afronta direta aos direitos do consumidor, à segurança alimentar e à saúde, razão porque requer a concessão do pleito em caráter liminar.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destaca que, nos termos da Lei nº 9.782/1999, é competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa regular a comercialização de produtos que envolvam riscos à saúde pública, nela incluída a rotulagem de alimentos alergênicos - objeto da Resolução RDC 26/2015.
O relator salienta que a abrangência da norma em debate é ampla e irrestrita, não havendo qualquer disposição sobre tratamento diferenciado entre produtos de origem nacional ou estrangeira, sendo a interpretação em contrário mera “ilação desmotivada”. 
Ressalta o magistrado que “a ausência de menção expressa, no texto normativo, de aplicação sobre produtos importados, não implica dizer que a regra não seja incidente sobre produtos dessa natureza, notadamente porque existe base legal sujeitando-lhes ao atendimento da legislação nacional. Questão, que já havia sido questionada no âmbito administrativo e restou superada de qualquer dúvida”.
O desembargador entende que a dificuldade na fiscalização do cumprimento da norma em relação aos produtos importados não pode servir como pretexto para seu afastamento. A agência reguladora possui mecanismos adequados para a realização do dever de polícia sanitária, nos limites da competência que lhe é outorgada, cabendo-lhe aplicar sanções na ocorrência de infração pelo descumprimento de seus atos regulatórios.
Pondera o relator que a regulação da matéria pelo poder público está justificada pela importância em estabelecer diretrizes a fim de garantir ao consumidor a fruição de alimentos seguros e saudáveis, notadamente pelo potencial de ingestão de um alimento alergênico que possa comprometer sua saúde.
A determinação de esclarecimento da presença de alergênicos nos rótulos dos alimentos comercializados decorre do próprio direito à informação adequada e suficiente - já garantido pelo Código de Defesa do Consumidor-, o que evidencia a razoabilidade da medida, além de a sua proporcionalidade em consideração aos fins que busca tutelar, concluiu o desembargador.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0045020-87.2016.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 14/11/2016
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