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A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou provimento a recurso interposto contra decisão liminar que negou
isenção, por doença vascular cerebral, de pagamento do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria.
O agravante alega que sua moléstia é crônica
e necessita de tratamento contínuo e permanente. Sustenta que, embora a doença
vascular cerebral não esteja expressamente prevista entre as moléstias
merecedoras da isenção, a analogia tributária deve ser aplicada ao seu caso em
obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.
O relator do caso, juiz federal convocado
Renato Martins Prates, afirma que o art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88
especifica taxativamente quais são as moléstias graves que justificam a isenção
do imposto de renda e que, segundo jurisprudência já solidificada, não é
facultado ao Judiciário criar novas hipóteses para a incidência do
benefício.
A decisão foi unânime.Processo n.º 0026141-71.2012.4.01.0000/PI |
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - 7.ª Turma nega isenção de IRPF por doença vascular cerebral
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