sexta-feira, 6 de setembro de 2019

DIREITO: STF - STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.
A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.
Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.
Transtornos psicológicos
O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
Processo relacionado: RE 828040

DIREITO: STJ - Ausência de prejuízo justifica absolvição de ex-prefeito acusado de dispensa indevida de licitação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu Alexandre Braga Pegado (PSB), ex-prefeito de Conceição (PB), acusado do crime de dispensa indevida de licitação, por entender que não houve prova de prejuízo à administração pública ou de dolo específico em sua conduta.
Na mesma decisão, o colegiado declarou prescritos os dois crimes de responsabilidade imputados ao ex-prefeito.
Alexandre Braga Pegado foi acusado pelo Ministério Público de dispensar indevidamente o processo de licitação para a compra de produtos e a aquisição de serviços diversos, entre os quais a contratação de um show de fogos de artifício e a locação de uma camionete para a Secretaria Municipal de Educação. Segundo o MP, o ex-prefeito contratou cerca de R$ 180 mil de forma irregular.
A sentença condenou o político a cinco anos e quatro meses de prisão em regime fechado pela dispensa indevida de licitação. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) fixou o regime semiaberto para este crime e condenou o gestor a quatro anos em regime aberto pelos crimes de responsabilidade, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância entenderam que, por se tratar de crime de perigo abstrato, era desnecessária a demonstração de prejuízo à administração pública no caso da dispensa indevida de licitação.
Sobre este crime, a defesa do ex-prefeito alegou no STJ que não foi demonstrada a existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, elementos que seriam indispensáveis para a configuração do delito.
Ausência ​de pro​​vas
O relator do caso no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que realmente não há nos autos prova efetiva de dano ao erário em razão das irregularidades atribuídas ao ex-prefeito.
"Na denúncia, na sentença e no acórdão, não consta a informação de que tenha havido contratação acima do preço de mercado (superfaturamento), nem falta de entrega dos produtos e de prestação dos serviços", explicou o ministro.
Ele afirmou que, embora se reconheça a realização de compras sem processo licitatório, em momento algum se fez alusão a dolo específico do ex-prefeito, nem mesmo prejuízo à administração.
"A fundamentação apresentada na origem, portanto, está contrária ao entendimento desta corte de que a comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é imprescindível à configuração do delito do artigo 89 da Lei 8.666/1993", concluiu.
Crimes de respons​​abilidade
Quanto aos crimes de responsabilidade, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que tem razão a defesa ao afirmar que os dois crimes imputados ao ex-prefeito encontram-se prescritos. Ele destacou o transcurso de cinco anos entre os fatos narrados (2002) e o recebimento da denúncia (2007).
Dessa forma, segundo o relator, o prazo foi superior aos quatro anos previstos no Código Penal (inciso V do artigo 109) para a prescrição aplicável ao crime em questão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 490195

DIREITO: STJ - Loja que aceita cartão com senha sem exigir identificação não pode ser responsabilizada por uso indevido

​O estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.
No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345 – foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu" – explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.
Risco assu​​mido
Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
"A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano."
O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, "sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento".
A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma "presunção" para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. "Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1676090

DIREITO: STJ - Minas Gerais terá de pagar indenização de R$ 1 milhão por manter infratores do ECA em prisão comum

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Defensoria Pública (DP) para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas.
A decisão do colegiado, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores.
Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2010, pelo menos oito jovens que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga, devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que "a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração".
Novo centr​​​o
Na ação civil pública, a DP pediu a transferência imediata de todos os internos, para que cumprissem as medidas de internação em celas distintas dos presos, e também a condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
A sentença proferida em 2016, desfavorável ao pedido, afirmou que o Estado já havia regularizado a situação ao inaugurar, em 2014, um centro socioeducativo para o cumprimento das medidas de internação dos adolescentes. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença.
No recurso especial, a DP questionou a conclusão do tribunal estadual de que não haveria prova de que as irregularidades tivessem causado impacto na comunidade local, o que afastaria a caracterização do dano moral coletivo. Para a DP, o dano moral coletivo nessa hipótese é presumido, ou seja, dispensa comprovação.
Abe​​rração
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou a atuação da Defensoria Pública no caso e concordou com a tese de que, em uma situação "aberrante" como a dos autos, os danos morais são presumidos.
Ele rejeitou a conclusão do TJMG a respeito da falta de provas do dano sofrido pela coletividade. "Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa", explicou o ministro.
Herman Benjamin apontou o absurdo da situação verificada, por exemplo, no relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Segundo declarou o jovem, era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior.
Para o relator, em situação de "violação frontal da dignidade da pessoa humana", a conclusão do colegiado não pode ser outra, já que a conduta descrita se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.
"O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público", concluiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1793332

DIREITO: TSE detalha novo Sistema de Filiação Partidária aos partidos políticos

Sistema estará disponível para acesso e utilização a partir da próxima segunda (9) e funcionará 24 horas por dia


Representantes de 15 dos 33 partidos políticos registrados no Brasil participaram, na tarde desta quinta-feira (5), de encontro de apresentação do novo Sistema de Filiação Partidária (Filia), que estará disponível para acesso e utilização a partir da próxima segunda-feira (9). Durante quase duas horas, uma equipe técnica do TSE detalhou o funcionamento do sistema e esclareceu as dúvidas apresentadas pelos representantes partidários.
Coordenador damesa, o secretário Judiciário do Tribunal, Fernando Alencastro, abriu o encontro, enaltecendo a disposição das equipes que atuaram no desenvolvimento do novo sistema e as contribuições apresentadas durante a audiência pública que subsidiou a edição da Resolução-TSE nº 23.596, que institui o Filia e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral.
Em sua apresentação, Wellington Evangelista, chefe da Seção de Candidaturas e Informações Partidárias (Secinp), explicou que o novo Filia incorporou várias melhorias tecnológicas, como a atualização automática em caso de transferência de domicílio eleitoral e o cancelamento automático de filiação em caso de óbito ou de cassação de direitos políticos. “O novo Filia é uma evolução do sistema anterior, que estava tecnologicamente defasado”, enfatizou.
Desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE e integrado ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), o Filia será utilizado em todo o território nacional. O novo sistema estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, salvo durante os períodos de manutenção, que serão programados e divulgados com antecedência aos usuários.
Autonomia
O sistema prioriza a autonomia dos partidos políticos no cadastramento dos administradores responsáveis pelo encaminhamento de dados à Justiça Eleitoral. Todos os dados inseridos no Filia terão por base as informações fornecidas pelas legendas, ressalvada a possibilidade de o sistema recusar os dados pela ocorrência de eventual erro no registro cadastral do filiado.
No caso de qualquer inconsistência cadastral, o eleitor prejudicado pode acionar a Justiça Eleitoral, que solicitará esclarecimento ao partido político. Em caso de dupla filiação partidária, sempre prevalecerá a mais recente, cabendo à Justiça Eleitoral cancelar as demais filiações existentes, conforme explicou o coordenador da Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (CPADI), Bruney Brum.
Além dos campos de preenchimento obrigatório, o Filia contém campos para registro – a critério dos órgãos partidários – de endereço e telefone, mas tais dados não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão das relações oficiais.
Módulos
O sistema Filia é composto por três módulos: Interno, Externo e Consulta Pública. O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, tem como objetivo o gerenciamento das informações relativas a filiações partidárias, bem como o cadastramento de usuário e senha do representante nacional do partido político.
Já o Módulo Externo, de uso das legendas, permite o cadastramento de usuários credenciados das respectivas esferas partidárias, a inserção dos dados dos filiados no sistema e sua submissão à Justiça Eleitoral.
Qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema, observadas as disposições estatutárias e os níveis de permissão de acesso. Somente poderão ser cadastrados nos perfis de Administrador Nacional, Administrador Estadual/Regional e Administrador Municipal/Zonal os presidentes, vice-presidentes ou delegados credenciados das respectivas esferas partidárias.
O Módulo Consulta Pública, disponível na internet, possibilita o acesso dos cidadãos aos dados públicos dos filiados e permite a emissão e a validação de certidão.

DIREITO: TRF1 - Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em razão de acidente ocorrido na rodovia BR-153, estrada em processo de duplicação à época dos fatos, tendo o veículo dos requerentes colidido com um monte de areia no meio da obra da nova pista.
Os autores alegam, dentre outros motivos, que os danos sofridos decorreram da negligência e imprudência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da empresa Loctec Engenharia Ltda e que essas instituições devem indenizar os autores por danos morais e materiais.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que, segundo os autos, o apelante, um dos autores, transitava em trecho de rodovia em obras e não liberada para tráfego, fato que, por si só, já representa um alto risco e ainda o fazia sem habilitação, conforme confessado em depoimento juntado ao processo. “Considerando o fato de dirigir sem CNH e ter adentrado trecho de rodovia cujo acesso não estava liberado, entendo que resta configurada culpa exclusiva da vítima no acidente, razão pela qual se afasta a responsabilidade das apeladas”, concluiu o magistrado.
Processo: 0001199-71.2014.4.01.3502/GO
Data do julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

DIREITO: TRF1 - Pensão por morte de militar não contribuinte somente é deferida em razão de falecimento em acidente de serviço

Crédito: Imagem da web

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Amazônia, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão militar por morte ao autor, filho de militar falecido.
Consta dos autos sindicância realizada pela 12ª Companhia de Polícia Militar do Exército do Comando Militar da Amazônia que concluiu que o acidente ocorrido com o instituidor da pensão não se caracterizou como acidente em serviço, porque, embora tenha ocorrido no deslocamento entre a Companhia e a residência do militar, após atividade prevista como ato de serviço, os militares falecidos cometeram transgressão militar ao infringirem o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e contribuírem de forma direta para o acidente por irresponsabilidade do condutor e do passageiro.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que o pedido do requerente não encontra amparo na legislação militar de regência, pois o militar falecido não era contribuinte obrigatório de pensão militar, tendo ingressado temporariamente nas carreiras do Exército Brasileiro em razão da prestação cívica do Serviço Militar Obrigatório.
Segundo o magistrado, quando o militar não é contribuinte de pensão militar, outra hipótese que permitiria o pensionamento seria a de ele ter sido vítima de acidente em serviço, o que não ocorreu na questão dos autos, pois foi demonstrado que o acidente foi resultado de transgressão disciplinar em face do disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre a pensão do militar não contribuinte de pensão militar.
Processo nº: 0005490-89.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

POLÍTICA: Bolsonaro deve indicar Aras para PGR ainda nesta quinta

FOLHA.COM
Por PAINEL


O presidente Jair Bolsonaro deve indicar ainda nesta quinta-feira (5) o subprocurador-geral Augusto Aras como sucessor de Raquel Dodge na Procuradoria-Geral da República, informam Daniela Lima e Julia Chaib.
Os detalhes do anúncio ainda estão sob estudo. Há possibilidade de o presidente fazê-lo por nota.
A cada dois anos, a Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR) organiza uma eleição para a elaboração de uma lista tríplice de candidatos à Procuradoria-Geral. O presidente não tem obrigação de escolher alguém da lista, mas essa tem sido a tradição desde 2003 Sérgio Lima - 26.jun.2003/Folhapress
Nos últimos dias, Aras e Bolsonaro mantiveram contato. Sua indicação encerra uma série de especulações sobre a sucessão de Dodge.

DIREITO: STF - Acordo no STF destina verba recuperada da Petrobras à educação e ao meio ambiente

O acordo, que envolve a estatal, o Ministério Público, o Congresso, a AGU e a PGFN, foi homologado pelo ministro Alexandre de Moraes em reunião realizada em seu gabinete nesta quinta-feira.


Em reunião no gabinete do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (5), foi firmado acordo sobre a destinação dos R$ 2,6 bilhões (em valores atualizados) recuperados da Petrobras a partir da Operação Lava-Jato. Do valor, R$ 1,6 bilhão serão destinados à educação e R$ 1 bilhão para a proteção ao meio ambiente.
O ministro Alexandre de Moraes é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568 e da Reclamação (RCL) 33667, que têm por objeto o acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Petrobras para a destinação dos valores transferidos pela empresa em razão de acordo celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.
A destinação inicial dos recursos era o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Em agosto, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, pediu ao STF que R$ 800 milhões sejam destinados à prevenção e ao combate de incêndios florestais, levando o relator a realizar reuniões com as diversas partes envolvidas e interessadas até se chegar à solução consensual.
Assinam o acordo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, o advogado-geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça, e o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Junior. Também participaram da reunião os ministros da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Oliveira, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina e representantes dos ministérios da Economia e da Defesa
Educação
Os termos do acordos, divulgados pelo ministro Alexandre de Moraes após a reunião de hoje, dispõem que R$ 1 bilhão serão destinados ao Ministério da Educação para ações relacionadas à educação infantil. O Ministério da Cidadania receberá R$ 250 milhões para ações relacionadas ao Programa Criança Feliz, que abrange uma série de iniciativas dirigidas ao desenvolvimento da primeira infância. Outros R$ 250 milhões serão dirigidos ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para ações relacionadas a projetos ligados a empreendedorismo, inovação, popularização da ciência, educação em ciência e tecnologias aplicadas, como bolsas de pesquisa pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Construção da Fonte de Luz Síncrotron de 4ª Geração (Sírius). A verba destinada a ações socioeducativas em cooperação com os estados, preferencialmente por intermédio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será de R$ 100 milhões.
Meio ambiente
O total de R$ 1,06 bilhão destinado a ações de prevenção, fiscalização e ao combate do desmatamento, incêndios florestais e ilícitos ambientais na Amazônia Legal, inclusive na faixa de fronteira, serão divididos da seguinte forma: R$ 630 milhões serão executados diretamente pela União, e R$ 430 milhões terão execução descentralizada a partir de articulação do governo federal com os estados da Região Amazônica.
Acompanhamento e fiscalização
O acordo prevê a execução de relatório, por parte da União, acerca dos recursos recebidos e dos gastos efetivos, que serão entregues à Petrobras para fins de prestação de contas nos acordos celebrados com os EUA. As despesas serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Interesse público
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, salientou a importância de o acordo indicar claramente onde deverão ser gastos os recursos, o que permitirá ao TCU e à CGU fiscalizarem “cada centavo gasto”. O ministro-chefe da Advocacia Geral da União (AGU), André Luiz de Almeida Mendonça, agradeceu o empenho do ministro Alexandre de Moraes, que, segundo ele, permitiu que todas as partes envolvidas chegassem a um entendimento. “Será uma destinação correta, justa e que atende ao interesse público”, declarou. O procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Junior, também teve papel de destaque nas negociações.
Processo relacionado: ADPF 568
Processo relacionado: Rcl 33667

DIREITO: STF - Arquivada interpelação judicial de senador Vanderlan Cardoso contra Jorge Kajuru

O decano destacou entendimento do STF de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar impede a responsabilização penal do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos, incluindo as declarações veiculadas em redes sociais.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) a Petição (PET) 8271, na qual o senador Vanderlan Cardoso (PP-GO) interpelava judicialmente o senador Jorge Kajuru (Patriotas-GO) sobre postagens feitas contra ele em redes sociais. 
O decano do STF explicou que a interpelação judicial, prevista no artigo 144 do Código Penal, tem como objetivo esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. No caso, o relator afirmou que a manifestação de Cardoso nos autos aponta que ele não tem qualquer dúvida de que sofreu ofensa por parte de Kajuru, tanto que reconheceu que foi atingido em sua honra e dignidade.
Dessa forma, o ministro Celso de Mello destacou que, segundo o entendimento do Supremo, não cabe o pedido de explicações por ausência de interesse processual do senador do PP, pois a garantia constitucional da imunidade parlamentar (artigo 53, caput, da Constituição Federal) impede a responsabilização penal do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos, incluindo as declarações veiculadas em redes sociais.
Processo relacionado: Pet 8271

DIREITO: STJ - Embargos monitórios que geram dúvida sobre prova do débito afastam presunção em favor do credor

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação monitória da massa falida do Banco Santos ajuizada para cobrar dívida de mais de R$ 18 milhões relativa a contratos de abertura de crédito.
Os ministros levaram em consideração que o TJSP, com base em prova pericial, concluiu que os documentos apresentados pela massa falida, embora suficientes para dar início à ação monitória, não se mostraram confiáveis para a demonstração da exigibilidade do crédito, a ponto de autorizar a atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, nos embargos monitórios, cabe ao réu desconstituir a presunção inicial que existe em favor do autor da ação. Se o embargante apresenta prova capaz de pôr em dúvida a idoneidade do documento em que se apoia a cobrança – como ocorreu no caso analisado –, passa a ser do embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para atribuição de força executiva ao mandado monitório.
"A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito", concluiu o relator.
Promissórias devolvid​​​as
Na ação monitória que deu origem ao recurso, a massa falida do Banco Santos buscava o recebimento de valores relativos a quatro contratos de conta garantida. Nos embargos, os réus alegaram que a ação monitória não era a via adequada, pois estaria fundada em documentos unilaterais, e que os contratos já teriam sido quitados, tanto que o banco devolveu as notas promissórias vinculadas às operações.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória por considerar que, além de ter havido a devolução das notas promissórias com o carimbo de liquidação, a massa falida não teria produzido provas capazes de afastar a presunção do pagamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.
No recurso especial dirigido ao STJ, a massa falida alegou que a ação monitória tem por objeto os contratos de abertura de crédito, e não as notas promissórias dadas em garantia – as quais, por não terem autonomia, não servem para a comprovação de pagamento. Segundo a recorrente, só a entrega dos títulos originais serviria como prova de pagamento.
Incerte​​zas
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito apresentados com a petição inicial constituem documentos idôneos para a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 247 do STJ.
Entretanto, tendo em vista que, nesses casos, a parte ré exerce o contraditório por meio do oferecimento de embargos, o relator apontou que é no julgamento da peça de defesa que se poderá saber plenamente sobre a presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado monitório.
O ministro lembrou que, no exercício dessa cognição plena, as instâncias ordinárias concluíram que os documentos apresentados pelo banco não conferiram credibilidade à dívida alegada.
"No caso em apreço, o que se reconheceu, a rigor, não foi a inexistência da obrigação em virtude da certeza do pagamento, mas, sim, a ausência dos pressupostos capazes de legitimar a cobrança, ao menos pela via da ação monitória", afirmou o relator.
Villas Bôas Cueva explicou que a conclusão das instâncias ordinárias "está assentada na premissa de que a posse de cópias das notas promissórias vinculadas aos contratos de abertura de crédito nas mãos do devedor, conquanto insuficiente à prova inequívoca do pagamento, gerou incertezas quanto à exigibilidade do crédito, fato que, associado às demais evidências dos autos, bastou para retirar dos documentos apresentados pela massa falida a idoneidade necessária à atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783253

DIREITO: STJ - Filha de vítimas de acidente aéreo de 1982 receberá R$ 1 milhão por danos morais

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que acrescentou o valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a uma condenação contra a União e a empresa TAM Táxi Aéreo Marília (hoje Latam) em virtude de acidente aéreo ocorrido em 1982, em Rio Branco. A União entrou como ré no processo por causa de falhas no serviço de proteção ao voo.
Na fase de liquidação de sentença, proposta pela filha de um casal que morreu no acidente, o juiz havia fixado apenas condenação por danos materiais, no valor de R$ 1,3 milhão. Com a decisão da Segunda Turma – que não conheceu do recurso da União e não proveu o da empresa –, o valor dos danos materiais será somado ao montante estabelecido para ressarcimento dos danos morais.
O acidente, ocorrido durante uma tentativa de aterrissagem no aeroporto de Rio Branco, resultou na morte de dois tripulantes e oito passageiros.
Na ação declaratória e reparatória proposta pela filha das vítimas, a União e a TAM foram condenadas ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos causados à autora. No momento da liquidação, o juiz responsável entendeu que os danos reconhecidos na sentença seriam apenas os materiais, e não os morais ou as despesas médicas.
Entretanto, o TRF1 reformou a decisão e acrescentou o valor por danos morais à condenação, por concluir que, se a petição inicial traz alegações de prejuízos de ordem imaterial e se a sentença não exclui o dever de indenizar tais danos, o princípio da congruência não poderia ser tomado para fundamentar o indeferimento da condenação por danos morais.
Para acrescentar à condenação o valor de R$ 1 milhão por danos morais, o TRF1 considerou que, de acordo com os autos, a morte dos pais da autora – que tinha 14 anos na época do acidente – era perfeitamente evitável. O tribunal também levou em consideração os prejuízos gerados à mulher ainda na adolescência, momento crucial à formação da pessoa.
Abalo moral e emocion​​​al
Em seus recursos especiais, a TAM e a União apontaram que a sentença na ação de conhecimento não dispôs sobre questões relativas aos danos morais, mesmo porque eles não teriam sido alegados pela autora. As duas partes também questionaram o valor dos danos morais.
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, afirmou que a petição inicial e a condenação não foram específicas quanto ao tipo de dano para fins indenizatórios. Entretanto, tendo por base trechos da sentença, o ministro entendeu que existe a descrição de claras situações relativas à questão dos abalos moral e emocional.
Segundo o relator, ao fixar o valor por danos morais no âmbito do cumprimento de sentença, o TRF1 não foi além dos limites do pedido ou enfrentou tema diferente daquele trazido nos autos, tampouco modificou o conteúdo da sentença.
"O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença", apontou o ministro.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Francisco Falcão também ressaltou jurisprudência no sentido de que o valor de danos morais fixado nas instâncias ordinárias somente pode ser reexaminado no STJ em hipóteses excepcionais, como nos casos de exorbitância ou de caráter irrisório do montante arbitrado. Todavia, para o relator, o valor estabelecido pelo TRF1 não destoa de outras situações semelhantes já analisadas pelo STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1120174

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

DIREITO: Declarações de Bolsonaro sobre Bachelet são repudiadas por direita, centro e esquerda no Chile

OGLOBO.COM.BR
Janaína Figueiredo

Presidente brasileiro disse que 'se não fosse o pessoal do Pinochet derrotar a esquerda em 1973', incluindo o pai de Bachelet, 'hoje o Chile seria uma Cuba'

Alta comissária de Direitos Humanos da ONU, Michelle Bachelet, Foto: FABRICE COFFRINI / AFP

RIO — As declarações do presidente Jair Bolsonaro sobre a alta comissária da ONU para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet , e seu pai, general Alberto Bachelet , morto por causa das torturas sofridas durante a ditadura de Augusto Pinochet (1973-1990), foram repudiadas por dirigentes políticos dos principais partidos políticos do país. Deputados e senadores de esquerda, centro e direita questionaram o que consideraram um ataque à ex-presidente chilena (2006-2010 e 2014-2018) e uma utilização por parte de Bolsonaro da História do Chile "com fins de política interna".
A polêmica iniciou-se com um posicionamento de Bachelet nesta quarta-feira sobre a democracia e os direitos humanos no Brasil. Perguntada sobre o assunto numa coletiva em Genebra, a alta comissária da ONU afirmou que houve "uma redução do espaço democrático" no país. Bachelet se referiu a "ataques contra defensores dos direitos humanos e restrições impostas ao trabalho da sociedade civil". A ex-presidente do Chile, que foi presa e torturada durante a ditadura em seu país, também falou sobre o aumento de violência policial, especialmente no Rio.
A alta comissária de Direitos Humanos e ex-presidente do Chile, Michelle Bachelet, e o pai, o general de brigada Alberto Bachelet Martínez, morto pela ditadura de Pinochet Foto: Reprodução

A resposta de Bolsonaro foi rápida e incluiu uma menção ao passado de Bachelet e sua família. Em sua conta no Twitter, o chefe de Estado afirmou que "se não fosse o pessoal do [Augusto] Pinochet derrotar a esquerda em 1973, entre eles o seu pai (de Bachelet), hoje o Chile seria uma Cuba". Para Bolsonaro, a alta comissária da ONU está "defendendo direitos humanos de vagabundos".
Em Santiago, as declarações do presidente causaram espanto e revolta:
— São lamentáveis as declarações de Bolsonaro. Ele usa a figura de Bachelet para assuntos de política interna do Brasil. As batalhas se ganham com ideias, não com acusações desse tipo. Um liderança política séria e responsável deve ter argumentos e não fazer ataques — disse ao GLOBO o deputado Issa Kort, da direitista União Democrática Independente (UDI), que integra a aliança de governo do presidente Senastián Piñera.
Para ele, os chilenos "conhecemos a História de nosso país e devemos aprender dela, mas não permitir que outros países usem nossa História para seus fins políticos. Nunca usamos a História do Brasil para fins de política interna e não podemos aceitar que Bolsonaro o faça. O que aocnteceu no Chile fica no Chile e se resolve no Chile".
O presidente do partido Renovação Nacional (RN), outro membro da aliança de direita que governa o Chile, Mario Desbordes, também lamentou as declarações do presidente brasileiro em relação a Bachelet.
— Não me parece que faça sentido. A alta comissária está fazendo seu trabalho e o trabalho que as Nações Unidas fazem nessa matéria deve ser respeitado — afirmou Desbordes.
Repúdio da oposição
Entre opositores de Piñera as reações foram similares. O senador do Partido Socialista José Miguel Insulza, ex secretário geral da Organização de Estados Americanos (OEA), pediu ao governo que se pronuncie sobre a atitude de Bolsonaro. "O senhor Bolsonaro demonstrou uma capacidade de insultar as pessoas absolutamente impressionante", escreveu Insulza em sua conta no Twitter.
O também dirigente socialista e ex-embaixador do Chile na Argentina e Washington, Juan Gabriel Valdés, disse que "a menção ao pai de Michelle Bachelet é miserável. Espero que o governo do Chile proteste diante de insultos que afetam nosso país".Já a deputada do Partido Comunista Camila Vallejos disse "lamentar que o povo brasileiro tenha um presidente que faz apologia da ditadura".
— Muitos de nossos pais, irmãos e avós foram assassinados e desaparecidos graças à ditadura que ele reivindica. Essa opinião não representa a América Latina — enfatizou Vallejos.
O conflito desencadeou-se no mesmo dia em que o chanceler chileno, Teodoro Ribera, chega ao Brasil para uma visita. Ao contrário de políticos de oposição, o deputado Kort acredita que "este assunto não deve afetar as relações bilaterais entre Estados". Não está claro, ainda, se Piñera e seu governo se envolverão no debate ou continuarão em silêncio. O presidente do Chile sempre se referiu a Bolsonaro como um importante aliado na região e, durante a visita do chefe de Estado brasileiro a Santiago, em março passado, ignorou questionamentos de lideranças opositoras no Parlamento que se recusaram a participar de eventos oficiais em homenagem a Bolsonaro.
A Justiça chilena julgou e condenou dezenas de militares envolvidos em crimes da ditaduras, entre eles três coronéis, responsabilizados pela morte de Alberto Bachelet. As investigações oficiais confirmaram que o general, defensor do governo de Salvador Allende (1970-1973), foi vítima de um infarto que tinha relação direta com as torturas sofridas na prisão.
Outros países da região, como Argentina e Uruguai, também investigaram e condenaram militares que atuaram na repressão a opositores dos regimes militares dos anos 70 e 80. Muitos casos continuam abertos e avançando nos tribunais dos dois países. Na Argentina, que em 1985 realizou um histórico julgamento da Juntar Militar que assumiu o poder após o golpe de 24 de março de 1976, estima-se que mais de 500 militares estão presos por violações dos direitos humanos e crises de lesa-Humanidade.

DIREITO: STJ - Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.
Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.
Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.
Trabalho autôno​mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae(em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado.
Sem hierar​​quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.
"Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."
Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 164544

DIREITO: STJ - Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça, reafirma Terceira Seção

​​Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ao reafirmar esse entendimento, o colegiado acolheu embargos de divergência para dar provimento a um recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
"A corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais" – explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.
Nulida​​de
No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.
No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.
Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.
Complementaç​​ões necessárias
O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659, não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.
"Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1384669

DIREITO: STJ - Mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato de gestão de concessionária de serviço público

​Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.
De acordo com o mandado de segurança, o autor adquiriu, por cessão, direitos relativos às ações da Telesp, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações. Segundo o particular, por esse motivo, ele não conseguia negociar os papéis no mercado.
A Telesp questionou o cabimento do mandado de segurança em recurso ao STJ.
Requisito de supre​​macia
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o próprio tribunal paulista entendeu não ser o mandado de segurança a via adequada, por se tratar de relação entre a empresa e seu acionista, mas manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas, além de mencionar precedentes do STJ que dariam uma amplitude maior ao cabimento dos mandados de segurança.
Segundo o relator, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
"No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação", afirmou o ministro
Ao dar provimento ao recurso da Telesp, Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ no sentido de que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1778579

DIREITO: STJ - Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer

​Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.
Em decisão interlocutória na ação de execução, o juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.
Prestações suce​​ssivas
Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.
Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.
A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.
Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
"Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1756791

DIREITO: TSE - Julgamento sobre candidaturas fictícias no Piauí será retomado no próximo dia 17

Análise do caso voltou à pauta na sessão desta terça (3) com o voto-vista do ministro Og Fernandes


Após voto-vista do ministro Og Fernandes na sessão jurisdicional desta terça-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acordou em adiar, para o próximo dia 17, o julgamento que decidirá sobre a cassação e a inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí (PI). O adiamento foi motivado pelo prolongamento da sessão de hoje e por ainda faltar a apresentação dos votos de quatro ministros no caso, que trata de tema complexo.
Os vereadores foram condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) por supostamente lançarem candidaturas femininas fictícias para alcançar o mínimo de 30% de mulheres na coligação e se beneficiarem dessas candidaturas fantasmas. Na análise do tribunal piauiense, elas nem sequer fizeram campanha eleitoral; uma das candidatas nem chegou a comparecer às urnas no dia da eleição, e outra que compareceu não obteve nenhum voto.
No voto-vista apresentado nesta terça, o ministro Og Fernandes acompanhou parcialmente o relator do caso, ministro Jorge Mussi, quanto ao cabimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) para apurar a fraude, pela rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo, pela constatação de ausência de vínculo com a chapa majoritária e pelo reconhecimento de fraude envolvendo cinco candidaturas femininas.
Por outro lado, Og Fernandes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin na sessão do dia 22 de maio deste ano no tocante à condenação de apenas dois candidatos a vereador: Leonardo Nogueira Pereira e Antonio Gomes da Rocha. No entanto, Fernandes divergiu de Fachin sobre o não envolvimento da candidata Magali da Costa e quanto à necessidade de recálculo do quociente eleitoral.
Por fim, o ministro Og Fernandes divergiu do relator e do ministro Fachin para afastar a possibilidade de declarar a inelegibilidade dos envolvidos, dada a natureza diversa da apuração do caso, realizada por meio de Aije.
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
Processo relacionado: Respe 19392

DIREITO: TSE - Siglas não podem usar Fundo Partidário para financiar candidatura de adversários

Ao analisar recurso de um deputado estadual, Plenário do TSE manteve decisão da Corte Regional do Amapá, que determinou devolução de doação recebida indevidamente


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou, na sessão desta terça-feira (3), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que desaprovou a prestação de contas do candidato a deputado estadual José Tupinambá Pereira de Souza nas Eleições 2018, determinando a devolução, ao doador, da quantia de R$ 25 mil, transferida indevidamente por outro partido político.
No caso julgado, o candidato, que concorreu pelo Partido Social Cristão (PSC), recebeu o montante da Direção Nacional do Partido da República (PR), mesmo não sendo filiado nem compondo coligação com a legenda doadora. A quantia doada originou-se de recursos do Fundo Partidário.
Segundo o acórdão do TRE-AP, a doação de recursos do Fundo Partidário recebida de agremiação que não compôs a coligação do candidato constitui doação de fonte vedada e irregularidade grave, impondo ser devolvido ao doador o montante ilegal.
Para o ministro Sergio Banhos, relator do recurso interposto pela defesa do candidato, trata-se de indevida liberalidade de aplicação de recurso de Fundo Partidário, de natureza pública, procedimento completamente incompatível com o modelo democrático.
Citando vários precedentes, Sergio Banhos reiterou que verbas oriundas do Fundo Partidário só podem servir à própria agremiação para difusão de sua ideologia, suas iniciativas sociais, o fortalecimento de sua estrutura interna, de seus candidatos, ou de candidatos pertencentes a partidos coligados, sendo vedada sua utilização para o financiamento de campanha de candidato adversário que nem sequer compõe a coligação. Para ele, o que aconteceu no Amapá é “inadmissível”.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que tal procedimento contraria o sentido lógico das normas expressas na legislação e o próprio processo democrático. Para ele, o ato de um partido financiar campanha de candidato adversário e não coligado é uma espécie de “infidelidade partidária ao avesso”. Por sua vez, o ministro Og Fernandes definiu o procedimento como “doação gol contra”.
Assim, por unanimidade, o Plenário do TSE negou provimento ao recurso e determinou a devolução da quantia recebida indevidamente pelo candidato.
Processo relacionado: Respe 0601193-81 (PJe)

DIREITO: TRF1 - Cargo de Delegado de Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

Crédito: imagem da web

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que eliminou o autor do concurso para provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em razão de apuração, durante a fase de investigação social, da prática de condutas que, segundo entendimento da banca examinadora do certame, desabonam a idoneidade moral do requerente.
Consta dos autos que o demandante foi eliminado do certame para o provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado não recomendado na fase de investigação social pertinente à vida pregressa do candidato. Consta do relatório que a Comissão de Investigação Social apurou que o apelante, apesar de ter sido inocentado na esfera criminal, por ausência de provas, já tinha respondido a ação penal por imputação de suposta prática de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e adulteração de sinal de veículo automotor. Além dessas condutas, verificou-se que o réu mantinha relacionamento frequente com indivíduos condenados por tráfico internacional de drogas, bem como comprovado ter sido usuário de drogas, fato este omitido na ficha de informações confidenciais.
O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, salientou a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato que visa ocupar cargo público, mormente quando se pretende ingressar na carreira policial que visa à repressão e à prevenção da prática de crimes, exigência expressamente prevista no edital do certame. O relator destacou que o princípio da presunção de inocência não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com os princípios da moralidade e da razoabilidade.
Segundo o magistrado, a exigência prevista no edital possui amparo no Decreto nº 2.230/87 e na Lei nº 4.878/98, que estipula como um dos requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia que o candidato tenha “procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável”.
O juiz federal sustentou, ainda, que a investigação social levada a cabo para se averiguar a idoneidade moral de candidato a cargo público não se resume à verificação da existência ou não de condenação criminal transitada em julgado, devendo também ser objeto de análise a apuração de outros aspectos da sua vida pregressa, principalmente quando se objetiva investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial ante as peculiaridades do cargo e o grau de confiabilidade que se exige dos agentes públicos ligados à segurança pública.
Desse modo, concluiu o relator, “considerando que as carreiras relacionadas à segurança pública exigem dos seus ocupantes inquestionável reputação, sobretudo porque agem em nome do Estado, não deve ser admitida a prática de condutas que contrariam a moralidade administrativa”.
Nesse contexto, analisados todos os elementos, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade administrativa e da razoabilidade, em controle do ato administrativo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
Processo nº: 0043858-13.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

DIREITO: TRF1 - Não ocorre crime ambiental na invasão de terras públicas de modo pacífico

Crédito: Imagem da web

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta por um homem acusado de crime ambiental contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelos crimes previstos no art. 20 da Lei n. 4.947/66, e no art. 48 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.
De acordo com a denúncia, o homem impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em área de preservação permanente e também na área que a União havia desapropriado para instalação de reservatório da represa Furnas Centrais Elétricas S/A mediante diversas intervenções, todas realizadas a despeito da ausência de autorização dos órgãos competentes. O Juízo, entendendo pela comprovação, materialidade e autoria de ambos os crimes, condenou o réu.
O apelante, ao requerer sua absolvição, alegou ausência de tipicidade formal. Sustentou, também, a existência de erro de proibição, pois não teve qualquer ciência de que estaria incorrendo em condutas ilícitas ao construir às margens do lago. Afirmou, ainda, que “todo o condomínio Mangueirão afigura-se como ocupação atrópica consolidada, com data anterior a 2002, não havendo que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental ou mesmo invasão de terras da União”.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa quando não comprovada a existência de dano irreversível”.
Segundo a magistrada, considerando-se os delitos transcritos e a conduta descrita na denúncia tem-se que “nova capitulação jurídica deve ser dada ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 é meio necessário para se construir em solo não edificável, sendo mero exaurimento do crime-fim”, alterando, assim, o delito descrito no art. 48 para o crime previsto no art. 64, ambos da Lei 9.605/98, em que não deixa dúvidas acerca da autoria do delito, já que a parte autora admitiu ter realizado a edificação.
Conforme a desembargadora, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo não ficou provado, já que “tudo acontecia sem oposição de quem quer que seja e sob o manto da legalidade, pois possuía, inclusive, registro do imóvel, alvará de licença para construir, certidão de habite-se e anotação de responsabilidade técnica, tudo havia no entorno fático para emprestar forte e justificada impressão de legalidade a seus atos, desde o registro do imóvel até a constatação de que ocorriam diversas edificações na mesma área, todas sem óbice do poder público ou da concessionária”. Assim sendo, o acusado tomou posse da propriedade de modo pacífico.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para a absolvição do réu.
Processo nº: 0012677-22.2014.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
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