quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO: STF Presidente do STF suspende investigações contra senador José Serra

De acordo com o ministro Dias Toffoli, as buscas e apreensões determinadas pelos juízos de primeira instância podem alcançar documentos e objetos diretamente ligados ao desempenho do atual mandato do senador.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminares em Reclamações (RCL 42389 e 42355) apresentadas pela defesa do senador José Serra (PSDB-SP) e suspendeu investigações em curso na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo e na 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.
Os casos envolvem a apuração de supostas doações eleitorais recebidas e não declaradas nas eleições de 2014 e supostos pagamentos indevidos efetuados pela Odebrecht a Serra ao longo do exercício do mandato de governador do Estado de São Paulo.
De acordo com o ministro Toffoli, em análise preliminar do caso, os fatos narrados pela defesa do senador apontam desrespeito à competência do STF para processar e julgar integrantes do Congresso Nacional, na medida em que as investigações podem resultar na apreensão de documentos e informações relacionados ao desempenho da atual atividade parlamentar atual do Senador. 
Ao deferir as liminares, ‪às 16h56‬ desta quarta-feira (29), o presidente do STF determinou que todos os bens e documentos apreendidos sejam lacrados e imediatamente acautelados, juntamente com eventuais espelhamentos ou cópia de seu conteúdo, caso tenham sido realizados. Para o ministro, não se pode perder de vista o relevante papel que os membros do Congresso desempenham na estrutura do nosso Estado Democrático de Direito. Por esse motivo, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, a Constituição visa conferir condições materiais ao exercício independente de mandatos eletivos.
Segundo o ministro Toffoli, a extrema amplitude da ordem de busca e apreensão, cujo objeto abrange agendas manuscritas, mídias digitais, computadores, telefones celulares, pendrives, entre outros dispositivos de armazenamento eletrônico, impossibilita, de antemão, a delimitação de documentos e objetos que seriam diretamente ligados desempenho da atividade típica do atual mandato do senador.
No caso da investigação em curso na 6ª Vara Criminal Federal, por exemplo, foi autorizada a quebra do sigilo bancário e fiscal de Serra no período compreendido entre janeiro de 2006 e junho de 2020, o que demonstra a amplitude do objeto investigado, de acordo com o ministro Toffoli. As liminares suspendem as investigações até que os processos sejam analisados pelo relator, ministro Gilmar Mendes.
Acesso aos autos
Na reclamação envolvendo as investigações conduzidas pelo juízo da 6ª Vara Criminal Federal, a defesa do senador paulista alegou violação à Súmula Vinculante 14, pois, apesar das insistentes tentativas de acesso às investigações, até hoje, quase 20 dias depois da deflagração de operações policiais, não teve autorização para acessar a íntegra do que existe contra ele. O ministro Toffoli determinou que o Juízo assegure à defesa, caso não tenha ocorrido, o acesso e a extração de cópias de documentos e informações que digam respeito a Serra.
Processo relacionado: Rcl 42355
Processo relacionado: Rcl 42389

DIREITO: STF - Ministro nega pedido da Câmara dos Deputados para anular diligência em gabinete de parlamentar

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Câmara dos Deputados na Reclamação (RCL) 42446 para anular diligências de busca e apreensão no gabinete do deputado federal Paulo Pereira da Silva (SD-SP). Segundo o ministro, não há identidade material entre a decisão do Supremo apontada como desrespeitada e o ato da Justiça Eleitoral questionado.
No pedido, a Mesa da Câmara dos Deputados afirmava que o Juízo da Primeira Zona Eleitoral de São Paulo, ao determinar as diligências na residência e gabinete do parlamentar, no âmbito de investigação para apurar o cometimento dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e lavagem de dinheiro, teria usurpado competência do Supremo e inobservado a decisão do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5526. No julgamento da ação, o STF decidiu que o Poder Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), mas, caso afete o exercício do mandato, a medida deve ser submetida à Casa Legislativa.
Juiz natural
Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o investigado define o campo de atuação do Supremo, e não o local da realização da diligência. Ele citou trecho de decisão da ministra Rosa Weber envolvendo deputada federal (Pet 8664), em que ela afirma que as medidas cautelares penais nas dependências das Casas Legislativas devem ser submetidas ao Supremo apenas quando tiverem como alvo parlamentares federais cujos atos se amoldem aos critérios definidos no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937: o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e com ele relacionados.
No caso dos autos, segundo o ministro, não sendo o Supremo juiz natural da ação penal, seria impróprio agir como avalizador em processo de diligência de outro juízo.
Processo relacionado: Rcl 42446

DIREITO: STJ - Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

​​Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.
Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.
A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.
O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFN, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.
Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.
Entendimento har​mônico
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União – o que não ocorreu no caso analisado.
O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela Terceira Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.
Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFN ou contra o mercado de capitais.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 170392

DIREITO: STJ - Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

​​​​Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – conhecido como bystander –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.
Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços – o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no entendimento da Terceira Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro – o bystander.
Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, com o provimento do recurso da vítima, a Terceira Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC. 
Consumidor amp​liado
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.
Por isso, comentou o ministro, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do código, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.
"É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC", afirmou Sanseverino.
Circunstância in​diferente
Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador – hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.
No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.
Como o atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016, o ministro constatou não estar ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que é de cinco anos, motivo pelo qual o TJRJ deve prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787318

DIREITO: STJ - Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.
Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.
No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.
Descumpri​mento contratual
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.
"Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional", afirmou.
Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, "dada a natureza sui generis desses contratos".
"Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares", explicou.
Divergê​​ncia
A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.
No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.
O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.
Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).
Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1756283

DIREITO: STJ - É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.
Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.
Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.
De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.
Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.
Prazo apl​​icável
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.
"Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002", explicou a relatora.
Recep​​ção
Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. "A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença", afirmou a magistrada.
Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 "privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes".
Preced​​entes
A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720288

DIREITO: STJ - Presidente do STJ mantém processo para fornecimento de cestas básicas a alunos de Campina Grande (PB)

​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu o procedimento de dispensa de licitação para fornecimento de cestas básicas a alunos da rede pública de ensino de Campina Grande (PB).
Ao acolher pedido de suspensão apresentado pelo Estado da Paraíba, o ministro considerou que a decisão do TJPB – baseada exclusivamente no poder geral de cautela – não apresentou elementos concretos que justificassem a interrupção do procedimento, caracterizando interferência indevida na gestão das políticas públicas estaduais e prejudicando os alunos do município. 
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma das empresas interessadas, que, apesar de ter sido escolhida inicialmente, foi excluída do processo de contratação após parecer da Procuradoria-Geral da Paraíba. Segundo a empresa, o processo administrativo teria uma série de irregularidades e, por isso, ela busca judicialmente sua reinclusão no procedimento.
Sem me​​renda
Embora tenha negado a liminar pedida pela empresa, o TJPB, sob o fundamento de potencial dano irreparável e com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão do procedimento de dispensa de licitação. De acordo com o tribunal, a medida deveria valer pelo menos até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
No pedido de suspensão de segurança, o Estado da Paraíba argumentou que a paralisação do procedimento prejudica gravemente os alunos da rede estadual de ensino, os quais, além de não frequentarem as aulas presenciais em razão da pandemia da Covid-19, estão sem acesso à merenda escolar.
Grave les​​ão
O ministro João Otávio de Noronha, com base nas informações do processo, apontou que a decisão do tribunal paraibano não se fundamentou em elementos objetivos e concretos que demonstrassem eventuais irregularidades do procedimento. Por isso, sem adentrar no mérito da ação – atribuição que cabe às instâncias ordinárias –, o ministro entendeu que a manutenção da decisão do TJPB geraria grave lesão à ordem pública.
"Não se pode desconsiderar que a decisão impugnada, ao ter sustado o procedimento pelas razões expostas, causa significativos prejuízos à coletividade e à administração pública estadual – que se vê impossibilitada de dar prosseguimento ao processo administrativo e à contratação –, interferindo, de modo temerário, na gestão das políticas públicas do requerente", concluiu o ministro ao sustar os efeitos da decisão do TJPB.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3246

DIREITO: STJ - Quinta Turma nega revogação de medida cautelar a empresário investigado na Operação Rota 66

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus de um empresário do Paraná e, por unanimidade, manteve medida cautelar decretada no âmbito da Operação Rota 66 que o impede de manter contato com outras pessoas investigadas – entre elas, os outros sócios da construtora Lyx Participações e Empreendimentos.
A Operação Rota 66 investiga suposto esquema ilegal de concessão de alvarás de construção e licenças ambientais para empreendimentos imobiliários em Campo Largo (PR), município da região metropolitana de Curitiba. De acordo com as investigações, as autorizações do poder público eram obtidas mediante propina.
O empresário paranaense, sócio da Lyx Participações e Empreendimentos, é investigado pelo suposto envolvimento nos crimes de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, tráfico de influência e associação criminosa.
Ele teve a prisão temporária decretada, mas, posteriormente, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de conversão em prisão preventiva, aplicando medidas cautelares como a proibição de contato com os demais investigados e com testemunhas do caso, a entrega do passaporte e o comparecimento periódico em juízo.
Por meio de habeas corpus, a defesa pediu a revogação da proibição de contato com os demais investigados, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a medida cautelar.
Atividade e​​mpresarial
No recurso em habeas corpus, o empresário alegou desproporcionalidade da medida cautelar, tendo em vista que a proibição de manter contato com os investigados restringiria o seu direito ao exercício da atividade empresarial. Para o recorrente, a gestão da empresa – com mais de três mil funcionários e diversos empreendimentos – exige que ele tenha contato com os outros sócios.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, destacou que as medidas cautelares foram impostas com base em elementos concretos da investigação, que apontaram o empresário como o organizador do esquema criminoso.
Segundo o relator, a imposição da cautelar, além de considerar a gravidade dos crimes supostamente praticados, levou em conta o modo como teria sido executada a conduta delituosa, "haja vista que o recorrente se utilizou de sua posição empresarial, em conluio com os demais sócios, para perpetuar atividades ilícitas".
O ministro ressaltou que, como as condutas criminosas sob investigação estão diretamente relacionadas com a atividade empresarial que o investigado exerce, a medida cautelar é adequada e necessária.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 119829

DIREITO: STJ - STJ concede prisão domiciliar a acusado de tráfico de drogas em tratamento contra câncer

​Com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu prisão domiciliar a um homem portador de linfoma não Hodgkin abdominal.
Acusado de tráfico de drogas, ele foi preso em 26 de maio. O habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi negado.
No STJ, a defesa requereu – em liminar e no mérito – a liberdade do acusado, sob o argumento de que ele faz tratamento contra o câncer e possui sérios problemas respiratórios.
Risco m​​aior
Noronha afirmou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. Quanto à aplicação da Recomendação 62 do CNJ, ele lembrou que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da prisão não deve ocorrer de forma automática.
Segundo o presidente do STJ, no caso em julgamento, ficou comprovado que a situação do acusado se amolda à hipótese prevista na recomendação, uma vez que, por causa do câncer, é maior o risco de ele desenvolver a forma grave da Covid-19 se for contaminado pelo vírus no presídio.
"Estão presentes, portanto, os pressupostos da prisão domiciliar, em sintonia com a adoção de medidas preventivas contra o novo coronavírus no âmbito dos sistemas de Justiça penal e socioeducativo", declarou o ministro.
M​​​​érito
Ao deferir o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do mérito do habeas corpus, Noronha determinou que o juízo de primeiro grau responsável pelo caso imponha de forma fundamentada as condições para o cumprimento do benefício.
O presidente do STJ determinou ainda que a decisão seja comunicada ao juízo de primeira instância e ao TJSP, e solicitou informações sobre o caso. Também concedeu vista do processo ao Ministério Público Federal. Na sequência, o habeas corpus seguirá para a análise do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

DIREITO: STJ - Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.
A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.
Procedimento excl​​uído
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.
Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.
Efeitos colat​​erais
O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.
Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. "O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina", afirmou.
À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.
Alinha​​mento de voto
Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.
Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.
Leia o acórdão.​

DIREITO: TRF1 - Empresa pública federal terá que indenizar casal de agricultores por descumprimento de acordo em desapropriação


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da União para que fosse reformada a sentença, da 2ª Vara Federal do Tocantins, que declarou a empresa pública Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A inadimplente em uma desapropriação. A primeira instância determinou o pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 494.997,12 por parte da Valec a um casal de agricultores. A instituição não realizou as obras pactuadas em contrato de desapropriação que gerou prejuízo ao casal.
Consta no processo que o casal era proprietário de um complexo de três fazendas em terras de mais de 53 hectares. Parte dessa área foi desapropriada para a construção da Ferrovia Norte-Sul no município de Porto Nacional /TO. Pelo acordo assinado, além de a indenização, a Valec comprometeu-se a edificar acessos entre as fazendas, pastagens, cercas e outras benfeitorias para que a atividade agropecuária não fosse interrompida. Uma perícia no local constatou que a empresa não executou as obras necessárias e que as construções feitas não atenderam às necessidades de trabalho dos agricultores, pois as obras estavam fora do padrão para a atividade rural. A má qualidade do serviço de engenharia realizado pela Valec deixou parte da propriedade rural isolada, impossibilitando o acesso às pastagens existentes. Esse fato gerou a desvalorização do imóvel e trouxe prejuízos ao casal de agricultores. Por isso, eles recorreram à Justiça para pedir a reparação de danos devido à desapropriação.
Em sua defesa, a Valec alegou ilegitimidade passiva, pois não seria a responsável imediata nesse acordo. A instituição apontou que a construção do trecho da Ferrovia Norte-Sul que passa nas terras da referida fazenda foi realizada pela empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. A empresa assumiu as responsabilidades advindas da obra. Ressaltou que as obrigações assumidas já foram cumpridas ou estavam em andamento. Destacou que a perícia realizada não aplicou a norma NBR 14.653-3:2004, que prescreve a utilização de imóvel o mais semelhante possível com o avaliado na pesquisa de preço, além de não ter sido realizada vistoria técnica nos imóveis utilizados como amostra e que não foi caracterizada a depreciação dos remanescentes, estando ausentes provas e dados suficientes.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele afirmou, em seu voto, que a responsabilidade civil objetiva do Estado nasce quando o indivíduo sofre algum dano. O magistrado enfatizou que a Valec, responsável pelo dano causado aos autores, possui natureza jurídica de empresa pública federal e compõe o quadro da Administração Indireta do Estado, razão pela qual a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, inclusive a particulares. Após apontar a legitimidade passiva da empresa, o juiz federal apontou que o perito utilizou como parâmetro de comparação o valor de mercado da área avaliada com base na coleta de dados e informações confiáveis a respeito de negociações realizadas e ofertas, contemporâneas à data de referência da avaliação, em observância ao que preceitua a NBR 14.653-3.2004.
Para o magistrado, o dano do não cumprimento de obrigações assumidas foi devidamente quantificado pelo trabalho pericial apresentado nos autos. A perícia considerou a depreciação da área remanescente, os obstáculos e as complicações geradas no imóvel rural. Assim sendo, o juiz federal destacou ser cabível o pagamento de indenização por perdas e danos em virtude do reconhecido inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela VALEC e do prejuízo extraordinário e imprevisível decorrente.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Valec.
Processo nº: 0008050-65.2011.4.01.4300/TO
Datas do julgamento: 11/12/2019

DIREITO: TRF1 - Débitos de empresa-matriz não podem inviabilizar a emissão de certidão negativa para filial com tributos quitados

Crédito: Ascom-TRF1

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União para reformar a sentença, da 1ª Vara Federal do Amazonas, que deferiu o fornecimento pela Fazenda Nacional de Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União para duas empresas-filiais. A União havia negado a emissão do documento às impetrantes porque a matriz e outras filiais do grupo tinham tributos em atraso com o Fisco.
Segundo informações no processo, para exercer suas atividades comerciais, a filial precisa de cadastro perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Para o cadastramento ou sua renovação, é necessário apresentar prova de regularidade fiscal, atestada pelas Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, ou positiva com efeitos de negativa, como previsto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em primeira instância, a magistrada afirmou que “da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as impetrantes demonstram a inexistência de débitos fiscais em seus nomes, pois os débitos apontados no relatório emitido pela RFB estão em nome da matriz e de outras filiais”.
A União apelou ao TRF1 alegando que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, não teria a demandante direito líquido e certo às certidões.
O relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que “embora as filiais representem apenas uma fração da pessoa jurídica, indiscutível a possibilidade, legalmente reconhecida, de cada um dos estabelecimentos, isoladamente, adquirir direitos e contrair obrigações”.
Segundo o magistrado, a apelante comprovou a ausência de débitos e, que as dívidas são da empresa-matriz. Quanto ao argumento da União de que a jurisprudência foi contrária à sentença, o desembargador ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que, quando o estabelecimento-matriz possuir inscrição no CNPJ diferente do estabelecimento-filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome do outro.
Para concluir, o relator afirmou que as impetrantes obtiveram “êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia, qual seja, trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença) do cumprimento de norma legal válida (CTN, art. 206) para fazer jus à obtenção da certidão pretendida, não merecendo reparo, portanto, a sentença”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 0016968-26.2012.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 11/05/2020

DIREITO: TRF1 - Pensão por morte não deve ser suspensa após novo casamento de beneficiário se o matrimônio não ocasionou melhora financeira

Crédito: Imagem da web

Uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai continuar recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG.
A autora é beneficiária de pensão por morte desde 1980 e se casou novamente em 2003. Em 2019, após conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da quantia de R$62.628,31 a título de valores pagos indevidamente desde o casamento. Na justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua família.
Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a possibilidade de proceder à cessação do benefício.
O caso foi analisado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que a legislação em vigor, Lei nº 8.213/91, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício.
A desembargadora também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a qual expressa que "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve qualquer melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à apelação.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de suspensão.
Processo nº: 1001628-73.2019.4.01.3816
Data do julgamento: 1º/07/2020

DIREITO: TRF1 - Emissora de TV do Amapá é condenada por exibir programação imprópria em horário que fere proteção à criança e ao adolescente


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá e determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$20 mil pela emissora Beija-Flor Radiodifusão Ltda, TV Tucuju. O dano foi relativo à transmissão, às 13h, em horário acessível a crianças e adolescentes, de imagens fortes veiculadas no “Bronca Pesada”.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública com o objetivo de resguardar normas jurídicas protetoras da criança e do adolescente. Esclareceu o ente público que o referido programa exibiu imagens de pessoas em situação degradante a partir de cenas fortes e inadequadas para o turno vespertino.
Disponibilizou o MPF, no processo, link do vídeo transmitido pela emissora. As imagens mostravam uma mulher buscando atendimento médico de emergência após ter sido vítima de golpes cortantes. Pela cena, observa-se claramente diversos cortes e uma mutilação no corpo da vítima. O MPF também assinalou a postura do apresentador do programa que enaltecia a competência de seus repórteres pela cobertura do fato.
A partir da alegação de que o conteúdo foi totalmente inadequado para crianças e adolescentes, os quais estariam submetidos diariamente a um espetáculo degradante, sustentado pela violência social, o MPF ajuizou a ação. O pedido foi fundamentado nos arts. 3º e 17 da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 99.710/1990, com status supralegal; no art. 221 da Constituição Federal/88; no art. 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 2404 de 2016.
Além disso, o MPF enfatizou a existência da Portaria nº 1.220/2007 do Ministério da Justiça (MJ), que dispõe que os programas de televisão têm restrição quanto ao horário de veiculação de certos assuntos.
Com isso, o ente público defendeu a fixação de uma indenização simbólica e de caráter pedagógico a ser paga solidariamente, no valor de R$100.000,00 destinada à Casa da Hospitalidade de Santana do Amapá, abrigo destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Além disso, o MPF requereu a condenação da União na condição de outorgante da concessão de execução do serviço televisivo à obrigação de fazer, na efetiva fiscalização do cumprimento, por parte das outorgadas, das normas convencionais, constitucionais e legais referentes à proteção da criança e do adolescente quanto ao teor das programações exibidas.
O Juízo de Primeiro Grau julgou os pedidos improcedentes, pois não houve repetição do fato, e enviou os autos à análise do TRF1 por meio da remessa necessária pelo fato de a União figurar no polo passivo da ação.
A 5ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, analisou o processo. A magistrada destacou não haver possibilidade de condenação solidária da União considerando a ausência de evidência de omissão ou de ineficiência da fiscalização, não podendo o ente se responsabilizar por ato ilícito concretizado por terceiros. "No julgamento da ADI 2404, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a União não tem competência para determinar ou impor às emissoras de rádio e televisão a programação a ser exibida, limitando-se a sua intervenção à classificação, para efeito indicativo, dos programas de rádio e televisão", ressaltou.
Quanto à responsabilidade da emissora, a desembargadora entendeu que a sentença deve ser alterada no ponto em que reconheceu ser insuficiente uma única veiculação no programa das imagens inadequadas para justificar a condenação em danos morais coletivos. "Pontuo que a reiteração serve como parâmetro para se quantificar o dano ou a lesão, mas não para afastá-la", afirmou.
Em seu voto, a magistrada acolheu a aplicação do dano moral coletivo justificando que a indenização tem caráter repressivo e educativo, não se limitando a evitar a reiteração, mas a própria lesão, que se aperfeiçoa, embora em menor grau, com apenas uma transmissão. "O dano moral coletivo ficou demonstrado pelo descumprimento da legislação que protege a criança e o adolescente de acesso a programas cujo conteúdo venha repercutir negativamente na sua formação", defendeu.
O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.
Processo nº: 1000387-49.2017.4.01.3100
Data do julgamento: 24/06/2020

DIREITO: TRF1 - TRF1 reconhece aluna apta a concorrer à vaga de Medicina pelo sistema de cotas obrigando a universidade a considerá-la negra ou parda como em cursos anteriores


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou uma estudante apta a concorrer a uma das vagas do curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo sistema de Cotas, reservada aos candidatos negros ou pardos. A decisão confirmou a sentença, da 3ª Vara Federal de Goiás, que determinou a matrícula da candidata após a impetração de mandado de segurança.
A justiça concedeu o direito à matrícula da impetrante, pois a UFG já havia atestado os critérios de admissibilidade da aluna pelo sistema de cotas em outras duas oportunidades quando a estudante foi aprovada nos cursos de Psicologia e Odontologia.
No mandado de segurança, a universitária alegou que a negativa da UFG violou a garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos no procedimento de heteroidentificação promovido pela comissão de avaliação, bem como o princípio da motivação.
De acordo com informações dos autos, a universidade negou o novo ingresso da aluna na instituição de ensino, após avaliação feita em vídeo, por meio do qual os integrantes da Comissão de Heteroidentificação consideraram que ela não apresentava características fenotípicas condizentes com sua autodeclaração de negra ou parda. No ato da inscrição, a estudante se declarou parda.
Na tentativa de reformar a sentença, a UFG apelou sustentando que a eliminação da impetrante do certame deu-se em estrita observância do edital e por não ter sido considerada negra/parda com base em critérios objetivos e justificáveis.
A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada ressaltou a legitimidade da utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso prevista na Lei nº 12.990/2014.
Para desembargadora, opor-se à conclusão da banca examinadora configuraria adentrar no mérito da decisão administrativa. Para tanto, o tribunal teria de realizar procedimento de verificação da condição declarada pela estudante também por meio de fotografia, podendo, inclusive, incorrer no mesmo erro alegado na petição inicial.
Contudo, a magistrada ponderou que existe, no caso, uma peculiaridade a ser levada em consideração e que pesa em favor da autora. Há prova nos autos de que a universitária foi considerada parda pela própria UFG, quando se matriculou, em 2017, no curso de Odontologia e, em 2018, quando passou a estudar Psicologia. Essas informações constam no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas da instituição de ensino. " Nessa situação, teria consequência lógica que o indeferimento da sua matrícula em idêntica instituição de ensino mostra-se conflitante e atentatória à segurança jurídica da impetrante, pois uma mesma pessoa não pode ser enquadrada como candidata parda ou negra por duas vezes e a mesma instituição de ensino decide não manter igual enquadramento", concluiu a relatora.
O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.
Processo nº: 1002328-27.2019.4.01.3500
Data do julgamento: 27/05/2020.

DIREITO: TRF1 - Pais têm direito à pensão por morte do filho se provada a dependência econômica


Uma mãe teve seu pedido de concessão de pensão por morte negado por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença de concessão do benefício previdenciário à autora.
Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a relação de dependência econômica da mãe, relativa ao filho, não ficou devidamente comprovada, pois os testemunhos colhidos pelo Juízo da 1ª Instância levaram à conclusão de que havia mera ajuda financeira do filho à mãe dele, não sendo aceitável a alegação de que o auxílio financeiro por ele prestado era de fato imprescindível ao sustento daquele grupo familiar.
“Acrescente-se que tanto a autora quanto o seu marido recebem aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), iniciadas anos antes do óbito do pretenso instituidor”, ressaltou o magistrado.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Processo nº: 0050639-46.2016.4.01.9199
Data da decisão: 10/06/2020
Data da publicação: 06/07/2020

DIREITO: TRF1 - Aluno aprovado em exame vestibular deve apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo

Crédito: imagem da Web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um aluno para que ele fosse matriculado no curso de Sistemas da Informação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o qual foi aprovado no vestibular, mesmo não tendo concluído o ensino médio.
Em seu recurso ao Tribunal, o impetrante sustentou que o indeferimento de sua matrícula na graduação não é justo, visto que a aprovação em processo seletivo concorrido demonstra sua capacidade intelectual para ingressar em curso superior.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que ficou comprovado nos autos que o aluno iria cumprir 75% da carga horária do 3º ano do Ensino Médio em 1º/10/2018, e o início do período letivo seria em agosto do mesmo ano.
Enfatizou o magistrado que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um e destacou que, “para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”.
Para o magistrado, cabe ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
O desembargador ressaltou ainda que, “no caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior seria realizado antes da conclusão do ensino médio pelo impetrante. Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1008003-66.2018.4.01.3803
Data da decisão: 23/10/2019
Data da publicação: 16/01/2020

DIREITO: TRF1 - Servidor do Ministério Público pode advogar desde que inscrito nos quadros da OAB antes da vigência de lei impeditiva

Crédito: Ascom-TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os servidores do Ministério Público da União (MPU) inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006 continuam habilitados para o exercício da advocacia. O entendimento foi fixado após apelação da União sustentando que uma servidora pública não teria direito a regime jurídico, uma vez que outra lei, a de nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, vedou a atuação. A ação teve origem com uma advogada do Maranhão que recebeu a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2006, antes de se tornar servidora do MPU.
No pedido, a União alega que o princípio da moralidade administrativa impõe a incompatibilidade da advocacia por servidores do MPU e que o exercício profissional está sujeito à norma de eficácia contida. Ressaltou o ente público que o artigo 30 do Estatuto da Advocacia estabelece que os servidores da administração direta, indireta e fundacional são impedidos de exercer advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere.
O processo foi julgado pela 2ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou em seu voto que o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 vedou o exercício da advocacia aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do MPU. Ocorre que o art. 32 dessa norma dispôs que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.
O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF1, no sentido de que os servidores do MPU inscritos nos quadros da OAB antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415 de 2006 continuaram habilitados para o exercício da advocacia. Ou seja, não foram atingidos pela incompatibilidade instituída por aquela lei, mantendo, contudo, apenas o impedimento existente no art. 30 da Lei nº 8.906 de 94.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 0059613-09.2016.4.01.3400
Data do julgamento: 24/06/2020
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |