sexta-feira, 8 de março de 2019

DIREITO: STF - Liminar mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33309 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada na Corte pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ-MG) que havia afastado a exigência.
No caso, o TJ-MG confirmou decisão de primeira instância que autorizou o Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda (SIEMG) a proceder à recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Previdência Social. Na Reclamação, o FNDE alega que o acórdão viola a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.
Decisão
Ao analisar os autos, o ministro Lewandowski entendeu ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica da tese trazida pelo FNDE. Segundo ele, a decisão do TJ-MG “claramente afronta a decisão do Plenário deste Tribunal”. O ministro explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, “sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamentos de tributos”.
Em relação ao perigo da demora, outra condição para a concessão de liminar, o relator destacou que o desembolso pelo Estado de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular subverte o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES. “Ademais, o cumprimento da decisão pode estimular a prática de sonegação e atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias”, argumentou. Ele citou como precedente liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 30947.
A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende os efeitos da decisão da Justiça de Minas Gerais até o julgamento final da RCL pelo Supremo.
Processo relacionado: Rcl 33309

DIREITO: STJ - Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou o pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 100 mil a um ciclista atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma das pernas amputadas.
De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.
O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista de 79 anos, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta. O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma das pernas.
Pagamento solidário
Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.
Contudo, o TJSP deu provimento à apelação do caminhoneiro e da transportadora, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. Para o tribunal paulista, não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.
Regras de circulação
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.
Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.
A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Com base na regulamentação de trânsito, Nancy Andrighi afirmou não haver justificativa para a conclusão do TJSP no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.
Imprudência
Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor. Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia.
As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1761956

DIREITO: TRF1 determina cumprimento imediato de pena após condenação em segunda instância

Crédito: Imagem da web

Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de um réu que tinha como objetivo promover a suspensão da execução provisória da sentença condenatória do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá nos autos de uma ação penal, confirmada pelo Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a execução da pena imposta ao paciente foi determinada pelo Juízo impetrado com fundamento na jurisprudência do STJ. “Ademais, no tema, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do HC 126292/SP, decidiu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”, afirmou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, tal entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada.
Diante do exposto, a Turma negou a ordem de habeas corpus, por inexistir qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
Processo nº: 1030029-21.2018.4.01.0000
Data de julgamento: 29/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019

DIREITO: TRF1 condena União, Funasa e empresa mineradora a reparar danos causados por dejetos de chumbo ao município de Santo Amaro da Purificação/BA

Crédito: Ascom-TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento aos recursos de apelação da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como deu parcial provimento aos apelos de Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA contra a sentença conjunta proferida pelo Juízo da 3ª vara federal da Seção Judiciária da Bahia, e julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) no sentido de ordenar o cercamento da área da empresa sujeita à contaminação; a instalação em todo o perímetro sob domínio da empresa, de placas de advertência indicativas de risco de contaminação; a manutenção de quadros de vigilantes em número suficiente à cobertura da área definida acima de modo a repelir invasores daquele espaço e a instalação de área alagadiça que evite a migração da escória de chumbo e Cádmio depositada para o leito do Rio Subaé em Santo Amaro da Purificação/BA.
Condenou a empresa ao ressarcimento pelos danos ambientais causados em valor correspondente a 10% do seu faturamento bruto, e à União e à Funasa à implantar no município um centro de referência para tratamento de pacientes vítimas de contaminação por metais pesados, elaborando plano de efetivo atendimento e implementando as ações pertinentes.
Relata a União que após trinta anos de atividade da anterior Companhia Brasileira de Chumbo – Cobrac (subsidiária da transnacional francesa Penarroya Oxide S/A), alterada a razão social em fins da década de 80 para Plumbum Mineração e Metalurgia, findou a indústria metalúrgica instalada próxima à cidade de Santo Amaro da Purificação/BA, desativada em 1993, após a imposição de exigências estabelecidas pelo Conselho de Proteção Ambiental da Bahu (cepram).
Nesse período, teriam sido depositadas no solo perto da fábrica, cerca de 500 mil toneladas de resíduo qualificado como perigoso, pondo a saúde pública em risco e prejudicando o meio ambiente de diversas maneiras, inclusive em razão da contaminação das águas do Rio Subaé pelos efluentes lançados em seu curso sem qualquer tratamento, bem como de águas subterrâneas, dispersão de escória no solo, nos sítios das imediações e na própria cidade, acarretando danos à população, cujos indivíduos apresentam inaceitáveis taxas de contratação de Chumbo e Cádmio no sangue.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consta do evento que o laudo pericial apontou que os resíduos sólidos eram armazenados a céu aberto em terreno da indústria, sem nenhuma proteção do lençol freático, e que a empresa justificava tal destinação com base em análise de escória (teste de lixiviação) em que o constituinte chumbo apresentava valor inferior ao estabelecido. Chegaram também a conclusão que, em 32 anos de funcionamento, foram gerados 491.000.000 kg de escória e, durante os vinte primeiros anos uma quantidade indeterminada foi espalhada pelo município, e até a década de 1980 era utilizada pela população e pela prefeitura para pavimentar ruas, jardins, pátios, praças e áreas escolares, resíduos esses que estavam presentes nas casas de 43% das 592 crianças de 1 a nove anos residentes a menos de 900 m da fundição.
Segundo o magistrado, os experts ainda ressaltaram sobre o risco de intoxicação pela ingestão dessa escória contaminada por chumbo e cádmio, pois o ácido clorídrico presente no estômago pode tornar biodisponíveis esses materiais, bem como de contaminação dos solos de horta e flora comestível.
Para o juiz federal, “é inconteste a forma negligente como foram tratados os rejeitos/escórias da atividade de extração de chumbo, e as consequências para a saúde humana e para o maio ambiente, o que torna evidente o dano e o nexo de causalidade”.
Portanto, para concluir, “assevero que não é possível quantificar o valor dos danos ambientais e humanos provocados pelas atividades da empresa-apelante, pois tais danos são incalculáveis. Ademais, levando-se em consideração a gravidade dos danos, conforme apurado nos laudos periciais e demais elementos de prova, tenho por razoável o valor de 10% do faturamento bruto da empresa”.
Processo nº: 0000257-49.2003.401.3300/BA
Data do julgamento: 28/01/2019

quinta-feira, 7 de março de 2019

ECONOMIA: Com pessimismo no exterior e cautela com reforma da Previdência, dólar sobe a R$ 3,88; Bolsa tem leve alta

OGLOBO.COM.BR
João Sorima Neto

Moeda americana atingiu o maior patamar do ano e chegou a bater em R$ 3,90

Dólar opera estável Foto: Pixabay

SÃO PAULO - Numa semana mais curta por conta do carnaval, a Bolsa brasileira teve um dia de volatilidade, enquanto o dólar voltou a subir. A moeda americana encerrou a sessão negociada a R$ 3,88, alta de 1,30%, o maior patamar do ano e a sétima alta consecutiva. Na máxima do dia, a moeda americana bateu em R$ 3,90. No exterior, a divisa americana também subiu e o dollar spot, índice da Bloomberg que acompanha o desempenho da divisa frente a uma cesta de moedas, se valorizava 0,82% no final dos negócios no Brasil.
Para especialistas em câmbio, a escalada da moeda é influenciada tanto por fatores externos quanto internos. No campo doméstico, o mercado acompanha a tramitação da reforma da Previdência no Congresso. O deputado Felipe Francischini (PSL-PR), que será o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), afirmou que se a CCJ não for instalada na próxima semana, a reforma pode ser votada no plenário da Câmara apenas no segundo semestre deste ano. Isso deixa o mercado cauteloso.
- Essa alta do dólar vai continuar até que a proposta de reforma da Previdência seja definida e enviada para votação, deixando assim o investidor mais tranquilo. Mas uma reforma mais branda não trará confiança aos mercados - explica Fernando Bergallo, diretor de câmbio da FB Capital.
Ricardo Gomes, diretor de câmbio da corretora Correparti, avalia que o dólar também foi influenciado pelo clima de pessimismo no exterior. Em discurso, o presidente do Banco Central Europeu (BCE), Mário Draghi, afirmou que o PIB dos países da zona do euro está "potencialmente desacelerado". Por isso, o BCE teve que rever o programa de estímulo, com juros mais baixos e empréstimos aos bancos. O euro recuou mais de 1% e as moedas de países emergentes como o real, o peso argentino e chileno também perderam força.
- Hoje o dólar foi a única moeda que se valorizou no mundo - diz Gomes. 
O Banco Central Europeu adiou, nesta quinta, para 2020 a primeira alta de juros pós-crise, e ofereceu aos bancos novas rodadas de empréstimos.
Para Gomes, além da aversão ao risco no exterior, se a reforma da Previdência não tiver algum andamento neste primeiro mês de trabalho do Congresso, o dólar ficará pressionado. Ele afirma que o mercado também teme a desidratação do projeto, que perderia sua finalidade de estancar o déficit das contas públicas. Os ruídos provocados pelo presidente Jair Bolsonaro e seus filhos também deixam os investidores mais cautelosos e interessados em se proteger na segurança do dólar, diz ele.
- Acredito que se sair algum acordo comercial entre China e EUA, o dólar tende a ceder. Mas neste momento, enquanto se aguarda a tramitação da reforma e há pessimismo com o crescimento global, no exterior, a tendência é que o dólar fique pressionado e flutue entre R$ 3,80 e R$ 3,90 - disse Gomes.

Bolsa teve dia de volatilidade
Na Bolsa, o dia foi de volatilidade. O Ibovespa, principal índice do mercado brasileiro de ações, oscilou desde a abertura, mas encerrou com leve alta de 0,13% aos 94.340 pontos. O giro financeiro foi de R$ 11,8 bilhões. Depois de quatro dias consecutivos de queda, a Bolsa acabou atraindo investidores ao descer ao patamar de 94 mil pontos.
- Como o Ibovespa acumulava quatro pregões de queda, o patamar dos 94 mil pontos acabou atraindo investidores no final do dia - disse o operador de uma corretora, que prefere não se identificar.
Para Álvaro Frasson, analista da corretora Necton, outra declaração do presidente Jair Bolsonaro, depois do polêmico post sobre o carnaval, trouxe ainda mais incerteza aos investidores no cenário doméstico. Bolsonaro afirmou que "democracia e liberdade só existem quando as Forças Armadas querem".
- Não que a frase tenha tido efeito sobre a Bolsa. Mas o mercado está se cansando porque o presidente está perdendo capital político sozinho, quando poderia estar focado na reforma da Previdência - disse Frasson.
Pesaram sobre o Ibovespa as ações da CCR ON (recuo de 6,66%, a R$ 12,61) e Ecorodovias ON (com perda de 5,39,24% a R$ 10,00), as maiores quedas do índice. Os investidores venderam os papéis das duas concessionárias de estradas após a Rodonorte, empresa do Grupo CCR, firmar acordo de leniência de R$ 750 milhões com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Lava-Jato. A Rodonorte terá que reduzir em 30% o preço dos pedágios e será obrigada a fazer publicidade em rádio, jornais e nas praças de pedágio sobre a queda na tarifa. A publicidade está prevista no acordo de leniência.
As ações de bancos, com maior peso no índice, e da Vale, ajudaram o Ibovespa a encerrar no positivo. Os papéis preferenciais do Itaú subiram 1,77% a R$ 35,47 enquanto as ações PN do Bradesco avançaram 0,59% a R$ 42,46. Os papéis ordinários da Vale subiram 1,81% a R$ 48,92. Já as ações ordinárias da Petrobras perderam 0,78% a R$ 29,25.
"O mercado se debruçou sobre o tweet do presidente Jair Bolsonaro com conteúdo polêmico e a sensação é que este é um evento que se soma a outros que mostram a falta de foco do governo em relação às reformas, mas não é de forma alguma uma surpresa", escreveu o economista-chefe da corretora Necton, André Perfeito, em relatório a clientes.
A possibilidade de um crescimento mais fraco da economia global e a indefinição de um acordo comercial entre China e EUA trouxeram incerteza aos investidores no exterior, que fugiram das Bolsas e procuraram a segurança do dólar. As bolsas americanas recuam e as europeias fecharam em queda.

DIREITO: Justiça aceita ação de improbidade contra Kassab por contrato de inspeção veicular

Da CONJUR

O ex-prefeito de São Paulo Gilberto Kassab (PSD), responderá por improbidade administrativa por irregularidades na licitação e contratação do serviço de inspeção veicular. No dia 17 de janeiro, o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública, aceitou a ação por improbidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. Kassab é hoje secretário da Casa Civil do governo paulista, afastado para se defender de inquérito ligado à "lava jato"

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Kassab responderá por renovar contrato inepto quando era prefeito de São Paulo
Reprodução


No caso da inspeção veicular, a denúncia trata de contratos assinados em 2007 para o projeto Controlar. O objetivo oficial era fiscalizar a emissão de gases poluentes pelos carros da capital paulista. Mas, segundo o MP, Kassab renovou um contrato antigo, de 1996, mesmo sabendo que a empresa não cumpria os requisitos descritos na licitação.
Além do político do PSD, há outros 25 réus listados na ação, como as empresas Controlar, BR Inspeções, CS Participações, Companhia de Participações em Concessões (CPC), CCR, Brisa Participações e Empreendimentos e a Associação Brasileira para Segurança Veicular e Controle de Emissões (ABSV).
Kassab pediu licença antes de assumir a Secretaria da Casa-Civil em São Paulo por ter sido alvo de operação da Polícia Federal após uma outra denúncia acusá-lo de receber propina da J&F entre 2010 e 2016.
Processo 0044586-80.2011.8.26.0053

DIREITO: TJ-SP reconhece teoria do adimplemento substancial e impede penhora de imóvel

Da CONJUR

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria do adimplemento substancial para impedir que uma construtora tomasse de volta imóvel que estava 86% quitado. A empresa foi à Justiça reclamar o apartamento por causa do atraso consecutivo de três parcelas.

Fernando Stankuns
"Sempre que possível", teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada para reconhecer função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, decide TJ de São Paulo

"Sempre que possível, o adimplemento substancial do contrato deve ser reconhecido, pois valores de soberania e de importância insuperável restam preservados, em especial, como na espécie, dada as peculiaridades do caso, a dignidade da pessoa humana", anotou o relator do processo, desembargador Roberto Mac Cracken, no voto vencedor.
"A função social do contrato e os princípios que regem a dignidade da pessoa humana, sem retirar direito efetivo do credor, como restou decidido, preservam uma série de valores fundamentais, não violando, data venia, a estrutura jurídica e a sistemática de proteção de direitos lançados na Constituição da República", continuou. Segundo ele, a teoria do adimplemento substancial normalmente se aplica a casos em que mais de 80% do contrato já foi quitado.
O desembargador afirma ainda que, mesmo com a decisão, a empresa pode buscar outros meios para receber os valores. "A teoria do adimplemento substancial não implica em afronta aos princípios da autonomia privada, função social e boa-fé objetiva, já que o credor ainda tem o direito de perseguir o saldo devedor remanescente pelos demais meios legais cabíveis de satisfação do crédito", disse. 
Clique aqui para ler a decisão 
Apelação Cível 1014175-90.2016.8.26.0011

POLÍTICA: Mourão diz que fala de Bolsonaro sobre Forças Armadas está sendo mal interpretada

ESTADAO.COM.BR
Julia Lindner, O Estado de S.Paulo

Vice-presidente afirmou que presidente se referia a lugares onde os militares não estão comprometidos com a democracia, como na Venezuela

BRASÍLIA - O vice-presidente Hamilton Mourão afirmou nesta quinta-feira, 7, que o presidente Jair Bolsonaro foi "mal interpretado" ao dizer que democracia e liberdade só existem quando as Forças Armadas assim o querem. Segundo Mourão, a frase não tem tom ameaçador, como foi visto por alguns, e, sim, faz referência ao caso de países como a Venezuela. 
Ao chegar ao Planalto após o almoço, Mourão falou, bem humorado, que já sabia o que os jornalistas queriam perguntar e tratou logo de tentar esclarecer a polêmica. "Eu já sei qual é o assunto e vou dizer muito claramente o que o presidente quis dizer. Ele está sendo mal interpretado. O presidente falou que onde as Forças Armadas não estão comprometidas com democracia e liberdade, esses valores morrem. É o que acontece na Venezuela. Lá, infelizmente as Forças Armadas venezuelanas rasgaram isso aí", disse Mourão a jornalistas.

O vice-presidente Hamilton Mourão ao lado do presidente Jair Bolsonaro em evento público em Brasília. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Para o vice, foi "exatamente isso que o presidente quis dizer". Questionado se concorda com a afirmação de Bolsonaro, Mourão respondeu que, "se as Forças Armadas não são comprometidas com democracia e liberdade, elas não subsistem". "Está aí a Venezuela para mostrar", reforçou.
Ao ser indagado sobre as críticas que têm recebido de um dos gurus do governo, o filósofo Olavo de Carvalho, Mourão desconversou e mandou um "beijinho".
O vice-presidente também evitou comentar o vídeo compartilhado pelo presidente Jair Bolsonaro com cenas obscenas que associou aos blocos de carnaval. Na quarta, o Planalto soltou uma nota para dizer que o presidente não quis criticar o carnaval de forma genérica. "Sobre isso eu não vou comentar", afirmou o vice.

POLÍTICA: Democracia só existe se as Forças Armadas quiserem, diz Bolsonaro a militares

FOLHA.COM
Italo Nogueira
RIO DE JANEIRO

Em cerimônia, presidente afirmou que vai governar ao lado 'daqueles que respeitam a família'

Em discurso para militares, o presidente Jair Bolsonaro (PSL) afirmou nesta quinta-feira (7) que vai governar ao lado "daqueles que respeitam a família" e afirmou que democracia só existe se as Forças Armadas "assim o quiserem".
O presidente fez um rápido discurso na cerimônia no 211º aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais, na Fortaleza de São José da Ilha de Cobras, no centro do Rio de Janeiro. Ele descreveu sua vitória nas eleições do ano passado como uma missão.
“A missão será cumprida ao lado das pessoas de bem do nosso Brasil, daqueles que amam a pátria, daqueles que respeitam a família, daqueles que querem aproximação com países que têm ideologia semelhante à nossa, daqueles que amam a democracia. E isso, democracia e liberdade, só existe quando a sua respectiva Força Armada assim o quer”, afirmou.
O presidente discursou por pouco mais de quatro minutos e não atendeu a imprensa após o evento.
Em janeiro, em seu segundo dia de governo e também diante de militares, Bolsonaro havia adotado um discurso na mesma linha. Na ocasião, disse que as Forças Armadas do Brasil são obstáculo para quem quer usurpar o poder no país.
“A situação em que o Brasil chegou é prova inconteste de que o povo, em sua grande maioria, quer respeito, quer ordem, quer progresso”, afirmou naquele dia.

O presidente Jair Bolsonaro participa da cerimônia de celebração dos 211 anos do Corpo de Fuzileiros Navais no Centro do Rio de Janeiro - Marcos Corrêa/PR

A fala de Bolsonaro motivou críticas de opositores. Derrotado nas últimas eleições, Fernando Haddad (PT) cobrou uma explicação. "Infelizmente, o presidente não atendeu a imprensa para explicar o raciocínio", escreveu no Twitter. 
A presidente do PT, Gleisi Hoffmann, também atacou a declaração. "Essa pessoa não tem limites na agressividade! A Democracia foi conquistada pela sociedade brasileira. Não é objeto de tutela ou permissão. Terá muita luta pra defendê-la, apesar de vc e seus aliados", disse ela na rede social. 
"Ele ataca a Constituição que diz `Todo poder emana do povo´. Mais uma vez comete crime de responsabilidade e atenta contra a dignidade do cargo. Pior, constrange os militares a assumirem o autoritarismo", escreveu o deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP).
O deputado federal Alexandre Padilha (PT) disse que Bolsonaro cometia um "ataque irreparável" à Constituição ao "tutelar a nossa democracia ao bem dispor dos militares". 
O vice-presidente, general Hamilton Mourão, afirmou que a frase de Bolsonaro foi mal interpretada
“[O presidente] está sendo mal interpretado. O presidente falou que onde as Forças Armadas não estão comprometidas com democracia e liberdade esses valores morrem. É o que acontece na Venezuela”, disse.

PREVIDÊNCIA
Nesta quinta-feira, Bolsonaro voltou a afirmar que os militares serão incluídos na reforma da Previdência proposta pelo governo federal.
“Entraremos numa nova Previdência em que entrarão os militares, mas não esqueceremos as especificidades de cada Força”, declarou o presidente em discurso. 
Ele também voltou a defender o excludente de ilicitude para mortes provocadas por militares em missões.
“Quero oferecer retaguarda jurídica para que os militares possam vir a cumprir seu trabalho, em especial nas missões extraordinárias”, disse Bolsonaro.

DIREITO: STF - Caberá à União definir aplicação de valores recuperados a partir de acordo de João Santana e Mônica Moura

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam transferidos para conta da União os valores repatriados e também as multas pagas pelo marqueteiro João Santana, por sua mulher Mônica Moura e por André Luiz Reis Santana, funcionário do casal, em decorrência do acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi tomada nos autos da Petição (PET) 6890, na qual Fachin já havia homologado o acordo.
O MPF havia requerido que os valores fossem destinados a ações específicas do Ministério da Educação. Já a União sustentou que, na qualidade de ente público lesado, os valores deveriam ser encaminhados ao Tesouro Nacional e não ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), e que não existe previsão legal para alocação dos recursos para órgão específico, como defendeu o MPF. O ministro Fachin decidiu que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.
De acordo com os autos, os valores repatriados pelo casal somam US$ 21,8 milhões que estavam depositados no banco suíço Heritage, em contas vinculadas à offshore Shellbill Finance. Já as multas pagas foram de R$ 6.050.000,00, sendo R$ 3 milhões por João Santana, R$ 3 milhões por Monica Moura e R$ 50 mil pelo funcionário do casal. De acordo com a MPF, na qualidade de marqueteiros das campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores entre 2006 e 2014, João Santana e Mônica Moura eram pagos pelos serviços de publicidade prestados com valores mantidos em caixa 2 pela Odebrecht, mediante autorização dos ex-ministros Antônio Palocci e Guido Mantega, e operacionalizados pelo Setor de Operações Estruturadas da empreiteira. Em sua maioria, os valores eram transferidos ao banco suíço.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, a despeito de haver previsão legal específica que coloca a União como destinatária do perdimento de valores (artigo 91, inciso II, do Código Penal), no caso em questão a União é também vítima dos delitos. Por isso, não se aplica o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar 79/1994, que destina os recursos confiscados ao Funpen. Quanto às multas, o ministro Fachin entendeu que os valores também devem ser destinados ao ente público lesado.
Ressarcimento
A Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção da prova, entre eles a colaboração premiada) exige, como um dos resultados necessários do acordo, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.
Processo relacionado: Pet 6890

DIREITO: STJ - Justiça comum de MG vai julgar militar acusado de cometer crime fora de serviço contra bombeiro estadual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.
O conflito negativo de competência foi suscitado pela 4ª Circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG), diante da decisão do Juizado Especial Criminal de Três Corações (MG), que se declarou incompetente para conduzir o inquérito policial no qual se investigava o possível cometimento dos crimes de desobediência e desacato.
O juízo suscitante alegou que o crime atribuído aos militares do Exército, supostamente praticado contra os agentes do Corpo de Bombeiros, teria sido cometido fora de serviço e, portanto, não se justificaria a competência da Justiça especializada, já que não haveria conexão com a vida militar.
Fora de serviço
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela.
O ministro citou a Súmula 53 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”. No caso analisado, o relator observou que, como as supostas vítimas são bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, justifica-se a fixação da competência da Justiça estadual.
“No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio”, disse o ministro.
Segundo ele, cabe à Justiça Militar processar e julgar tanto os crimes militares próprios quanto os impróprios.
“É inconteste que à conduta em questão se aplicam as modificações efetuadas no Código Penal Militar pela Lei 13.491/2017, que ampliou o espectro da competência da Justiça Militar”, afirmou.Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que, para admitir que quaisquer crimes previstos na legislação penal – incluindo aqueles tipificados em norma extravagante/especial – sejam julgados pela Justiça castrense, é preciso envolver militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 162399

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, não cabe indenização em casos de roubo e sequestro em rodovia pedagiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão. Para o colegiado, nessas situações, o crime é enquadrado como fato de terceiro equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização.
Com esse entendimento, de forma unânime, a turma deu provimento ao recurso especial de uma concessionária que buscava afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos por uma família que foi assaltada enquanto usufruía do Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU), disponibilizado pela empresa.
A família foi vítima de roubo com arma de fogo e sequestro na área de atendimento ao usuário em uma rodovia pedagiada no Paraná. Além de ter o veículo roubado, uma das vítimas foi amarrada e abandonada a 20 quilômetros dali.
Em primeira instância, o juiz fixou o valor de R$ 55 mil relativo às indenizações por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a quantia definida em sentença.
Sem conexão
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, em relação à culpa de terceiro, há o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo agente, desde que seja a única causa do evento danoso, não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.
No caso dos autos, a relatora reconheceu a obrigação da concessionária quanto ao bom estado de conservação e à sinalização da rodovia. Mas ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.
Por isso, para Nancy Andrighi, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pela família guarde conexão com as atividades desenvolvidas pela concessionária.
“É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1749941

DIREITO: STJ - Defesa de ex-secretário de São Paulo não consegue HC para apresentar alegações finais por escrito

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Cardinale Branco, ex-secretário municipal de Infraestrutura e Obras de São Paulo. Alegando constrangimento ilegal por parte do juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a defesa pretendia assegurar o direito de apresentar suas alegações finais por escrito.
Preso desde 19 de fevereiro, Marcelo Cardinale Branco é investigado com Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, por lavagem de dinheiro na Operação Ad Infinitum (60ª fase da Operação Lava Jato).
Relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, conforme preceitua a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.
O ministro observou que, recentemente, outros três habeas corpus vinculados a ações penais conexas foram indeferidos com base na súmula do STF.
Oralidade
Além disso, frisou o relator, o ordenamento jurídico processual adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, admitindo-se memoriais escritos somente quando, “considerada a complexidade do caso ou o número de acusados”, o magistrado entender prudente a concessão de prazo para os argumentos serem redigidos.
Reynaldo Soares da Fonseca registrou que “o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida”.
“Na espécie, o juízo de primeiro grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos” – o que, segundo o ministro, é inviável na análise de habeas corpus.
Ele ressalvou ainda que nada impede o juízo processante de reavaliar o pedido ao final da instrução. Para o relator, o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo não pode se sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa.“Em que pese o brilho da peça inaugural deste habeas corpus, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a atuação desta corte superior, resultando incabível a presente impetração”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 495211

DIREITO: STJ - Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
O entendimento da Corte é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (a jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).
Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, o recorrente alegou divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal. Foram citados acórdãos das turmas de direito privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do CC, ao passo que os julgamentos das turmas de direito público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.
Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Ele explicou que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço.
“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.
Requisitos
O ministro explicou que a pretensão das ações de enriquecimento sem causa possui como requisito o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.
Ele citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.Na visão do relator, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1523744

DIREITO: STJ - Condenação transitada em julgado não é fundamento idôneo para inferir a personalidade do agente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para afastar da pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, baseada apenas em antecedentes criminais do paciente. Para os ministros, essa aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
A Defensoria Pública pediu o afastamento dessa circunstância na dosimetria da pena, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ratificar a fundamentação de primeiro grau que valorou negativamente os vetores maus antecedentes e personalidade, com base em condenações anteriores transitadas em julgado.
Para o juízo de primeiro grau, o paciente teria personalidade voltada para a prática de condutas delituosas, principalmente crimes contra o patrimônio, fato constatado pelas condenações anteriores. Ao manter esse entendimento, o TJMS, mesmo com o provimento parcial da apelação da defesa, fixou a pena em dois anos, um mês e seis dias de reclusão, mais 33 dias-multa, pela tentativa de furto residencial de uma máquina de lavar roupas.
Controvérsia
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a consideração desfavorável da circunstância judicial da personalidade ainda é alvo de inúmeras controvérsias na doutrina e na jurisprudência, por envolver outras ciências como a psicologia e a psiquiatria, já que implica o exame da índole e do caráter do agente.
Ao citar precedentes, a ministra explicou que o STJ “já havia pacificado o entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Pelas mesmas razões, a existência de condenações definitivas anteriores não constitui fator a ser considerado para a aferição da conduta social do agente, entendida como comportamento do agente perante a sociedade”.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a consideração desfavorável da personalidade do agente pode ser aferida a partir do seu modo de agir, “podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito”.
Fundamento idôneo
“No caso em análise, verifica-se que o argumento utilizado pelo magistrado sentenciante, e mantido pela corte a quo – existência de condenações definitivas –, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, sendo necessário aferir tal circunstância com base em elementos concretos extraídos dos autos”, disse.
No entanto, para ela, é idônea a motivação apresentada pelo julgador para majorar a pena-base diante dos maus antecedentes e aumentá-la, em seguida, pela reincidência.
“Com efeito, nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado: a primeira, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base, e a segunda, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena”, explicou.Dessa forma, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para, mantida a condenação, reformá-la somente na parte relativa à dosimetria da pena, que ficou em um ano, sete meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 473874

DIREITO: STJ - Demora em fila de banco não gera dano moral individual para consumidor, decide Quarta Turma

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora em fila de atendimento bancário não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito à reparação por dano moral de caráter individual.
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia fixado em R$ 1 mil indenização por dano moral para consumidor que passou mais de duas horas esperando atendimento em fila de banco.
Segundo os autos, um advogado ajuizou ação individual contra um banco afirmando que teve de esperar duas horas e 12 minutos na fila para recadastrar seu celular em agência na cidade de Ji-Paraná (RO), a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta.
Ele argumentou que leis municipal e estadual estabelecem 30 minutos como prazo máximo para atendimento e que, mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do atendimento. Por isso, o advogado requereu indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil.
A sentença julgou o pedido improcedente. O TJRO deu provimento à apelação e fixou a indenização em R$ 1 mil. O banco recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão.
Uniformização
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ. Ele observou que, em casos semelhantes, a Terceira Turma já admitiu a indenização de dano moral coletivo (REsp 1.737.412), com base na “teoria do desvio produtivo do consumidor”.
O ministro citou ainda decisão da Segunda Turma (REsp 1.402.475) que também entendeu ser possível o pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de norma local sobre tempo máximo de espera em fila.
Salomão frisou ser importante a uniformização da jurisprudência sobre o tema, ainda mais quando se trata de consumidor pleiteando indenização individual por dano moral decorrente da espera em fila de banco.
Mero desconforto
O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro. Ele também mencionou o Código Civil e a obrigação de reparação de dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na legislação.
Citando a doutrina, Salomão destacou que, para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco se o serviço prestado é de qualidade ou não. Para o relator, é necessária a constatação do dano a bem jurídico tutelado.
Segundo afirmou, não é juridicamente adequado associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição. 
“A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”, observou.
Litigância frívola
Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa.
“De fato, o artigo 4º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo”, disse.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação inicial, Salomão ressaltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis.
“No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa”, destacou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1647452

DIREITO: STJ - Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.
Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
Condutas abusivas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.
Falsa legalidade
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.
Surpresa
A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.
Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.
O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1762230

DIREITO: STJ - Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada revela ciência inequívoca e abre prazo para recurso

Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.
A empresa juntou a petição nos autos originários em 5 de agosto de 2013, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, ocorrida somente no dia 18 de novembro. O TJCE julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa em 29 de novembro.
A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão. Naquela própria petição, conforme observou a ministra, há a frase “não obstante a liminar ter sido revogada no curso do presente processo”, a qual demonstra a ciência da decisão que viria a ser objeto do agravo de instrumento.
Subterfúgios
“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”, resumiu a ministra.
De acordo com a relatora, a hipótese é de aferição da veracidade de um dado fático e a sua repercussão em matéria processual.
“Aqui não há zona de penumbra; afinal, a parte tomou conhecimento ou não da decisão contra a qual se insurge. Nem mesmo é possível acolher o argumento de haver uma suposta presunção absoluta de ciência da parte sobre a decisão judicial proferida. Isso porque não se presume aquilo que real e documentalmente foi revelado pela própria parte, ou seja, o discernimento acerca da ciência inequívoca aparece pelo conteúdo da própria petição juntada aos autos”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que as estratégias disponíveis aos litigantes na defesa dos respectivos interesses não podem se transformar em “subterfúgios ilegítimos para desequilibrar a balança da Justiça”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1710498

DIREITO: STJ - Mantida condenação que suspendeu direitos políticos do deputado federal Herculano Passos (MDB-SP)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu, por maioria, de um agravo do deputado federal Herculano Passos (MDB-SP) e manteve a condenação por improbidade administrativa imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que resultou na suspensão de seus direitos políticos por cinco anos.
Herculano Passos foi reeleito em 2018 para o cargo de deputado federal. Os fatos que levaram à condenação são da época em que ele foi prefeito de Itu (2005-2012). Passos conseguiu disputar as eleições graças ao efeito suspensivo atribuído ao agravo em recurso especial interposto no STJ, o que possibilitou o registro de sua candidatura.
O julgamento do agravo foi iniciado em setembro de 2018 e interrompido por um pedido de vista. Com a conclusão do julgamento nesta terça-feira (26), o colegiado cassou a decisão que havia atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do agravo, o deputado não apresentou argumentos jurídicos capazes de fazer com que seu recurso fosse conhecido.
O recurso especial interposto pela defesa para tentar reverter a condenação não foi admitido no TJSP. Para tentar forçar a subida do recurso ao STJ, a defesa entrou com o agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo relator. Contra essa decisão, foi interposto outro recurso (agravo interno), dirigido à Primeira Turma.
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, a defesa do político não demonstrou ter se insurgido “contra todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, notadamente o seguinte: (a) inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido (violação do art. 535 do CPC/1973); (b) não demonstração, nos termos dos normativos vigentes, do alegado dissídio jurisprudencial; e (c) incidência do óbice da Súmula 7/STJ”.
Para que o agravo em recurso especial fosse analisado no STJ, a defesa precisaria impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar a subida do recurso, mas, segundo o relator, isso não ocorreu.
Acórdãos antigos
Benedito Gonçalves disse que a aplicação da Súmula 7 ao caso é reforçada pelos argumentos da defesa.
“Não se vislumbra que houve a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a parte se limita a afirmar que ‘a aferição de desonestidade pelas provas e fatos narrados no v. decisumcolegiado não corresponderia a reexame fático’. Ao contrário, nota-se que a própria afirmação do agravante, ao invés de impugnar a Súmula 7/STJ, reforça a sua aplicação, pois afirma que reexaminar as provas para aferir a desonestidade anotada pela corte de origem não consiste em reexame de provas.”
Sobre o dissídio jurisprudencial, o relator afirmou que a defesa do deputado indicou acórdãos antigos que já foram superados pela jurisprudência do STJ.
Cestas básicas
Herculano Passos e outros agentes públicos da prefeitura de Itu foram condenados por improbidade administrativa em razão da compra de cestas básicas por valor superior ao de mercado, em licitação supostamente direcionada após meses de aquisição dos mesmos itens mediante dispensa de licitação baseada em situação de emergência declarada pelo município.
Segundo o Ministério Público estadual, a prefeitura impôs restrições às demais empresas participantes, tais como especificações técnicas em itens como achocolatado em pó e mistura de bolo, as quais teriam favorecido uma das concorrentes, que acabou vencedora da licitação.A defesa de Herculano Passos afirmou que a situação emergencial no município justificou a dispensa da primeira licitação e que não houve dano ao erário nem dolo na conduta dos agentes públicos durante a licitação subsequente, o que afastaria o ato de improbidade administrativa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1213711
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