quinta-feira, 10 de setembro de 2020

DIREITO: Lewandowski determina financiamento proporcional a candidatos negros nas eleições 2020

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido

TSE havia fixado a regra a partir das eleições de 2022, agora o minsitro do STF antecipou para o pleito municipal de 2020

Ministro do STF Ricardo Lewandowski Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

BRASÍLIA — O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os partidos destinem imediatamente recursos do fundo eleitoral de maneira proporcional à quantidade de candidatos negros e brancos. No mês passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou essa regra, mas decidiu que ela só seria aplicada a partir das eleições de 2022. Lewandowski antecipou para o pleito municipal deste ano.
Segundo a regra, se a legenda apresentar 20% de candidatos negros, por exemplo, deve destinar o mesmo percentual do fundo a esse grupo. A proporcionalidade também deverá ser adotada na divisão do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
“Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso País, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”, escreveu o ministro.
Em agosto, os ministros do TSE decidiram adiar a aplicação do entendimento porque a Constituição Federal impede mudanças na regra eleitoral a menos de um ano das eleições. Na decisão desta quinta-feira, Lewandowski ponderou que o TSE não mudou regra, apenas fixou um entendimento à luz da determinação constitucional de respeito aos direitos fundamentais.
“A obrigação dos partidos políticos de tratar igualmente, ou melhor, equitativamente os candidatos decorre da incontornável obrigação que têm de resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais e do inarredável dever de dar concreção aos objetivos fundamentais da República, dentre os quais se destaca o de ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade’”, escreveu o ministro, citando o texto da Constituição.
Lewandowski frisou que, como os prazos eleitorais deste ano foram adiados, por conta da pandemia, não haveria prejuízo algum aos partidos em aplicar a regra nas próximas eleições municipais. “Segundo o calendário eleitoral, ainda se está no período das convenções partidárias, qual seja, de 31/8 a 16/9, em que as legendas escolhem os candidatos, cujo registro deve ser feito até o dia 26/9. Tal cronograma evidencia que a implementação dos incentivos propostos pelo TSE, desde já, não causará nenhum prejuízo às agremiações políticas, sobretudo porque a propaganda eleitoral ainda não começou, iniciando-se apenas em 27/9”, anotou.
A decisão do TSE foi tomada na análise de uma consulta apresentada pela deputada Benedita da Silva (PT-RJ). A parlamentar pediu ao TSE a aplicação aos negros do mesmo entendimento do STF que obrigou os partidos a investirem pelo menos 30% do fundo público eleitoral em candidaturas de mulheres.
Na votação do TSE, três dos sete ministros votaram pela aplicação da regra já neste ano: Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Eles também integram o STF. A decisão de Lewandowski foi tomada a pedido do PSOL.

DIREITO: STF - Em nove anos de STF, Fux relatou e decidiu casos históricos envolvendo temas de combate à corrupção e direitos fundamentais

O novo presidente, que toma posse nesta quinta, relatou, por exemplo, ações sobre Lei da Ficha Limpa e quebra de sigilo bancário na divulgação pelo BNDES ao TCU de dados das operações financeiras com grupos econômicos


O ministro Luiz Fux assume a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) após nove anos de atuação na Corte. Até março deste ano, o gabinete do ministro emitiu mais de 77 mil decisões e despachos em diversos processos, muitos deles históricos, como os relacionados à pandemia de Covid-19, à extradição de Cesare Battisti e à legalidade dos aplicativos de transporte.
Um ano após seu ingresso no Supremo, Fux foi relator do caso que abordava a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e proferiu seu voto favorável à instituição das hipóteses de inelegibilidade de candidatos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. O entendimento do ministro prevaleceu junto à maioria do Plenário e a Lei da Ficha Limpa passou a incidir já nas eleições daquele ano, em 2012.
Outro processo de destaque relatado pelo ministro foi quando determinou que não há quebra de sigilo bancário na divulgação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao Tribunal de Contas da União (TCU) de dados das operações financeiras com grupos econômicos. “Aquele que contrata com o BNDES deve aceitar que a exigência de transparência tão estimada em nossa República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o poder justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que possam influenciar seu desempenho empresarial”, ponderou.
Também foi reconhecida repercussão geral em torno do voto do ministro que indicava a possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. Na ocasião, Fux propôs ainda a adoção de bancos ou registros de dados de interesse do contribuinte, de forma a abranger tudo que lhe diga respeito, atingindo seu direito de privacidade.
Em julgamento sobre a responsabilidade do pai biológico frente a existência de paternidade socioafetiva, o relator Luiz Fux considerou que tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. “Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, enfatizou em seu voto.
Além dos julgamentos importantes dos quais participa, o ministro busca na conciliação a melhor forma de combater a judicialização. Dessa maneira, tem convocado audiências para debater temas polêmicos, como o Marco Civil da Internet, o juiz das garantias, o horário de funcionamentos dos tribunais, a tabela do frete e o federalismo fiscal.
Pandemia e direitos fundamentais
Durante a crise sanitária causada pela Covid-19, o ministro impediu o funcionamento de academias determinado por unidades da federação, reconheceu o direito de ir e vir de cidadãos, suspendeu o bloqueio de verbas para municípios e determinou que tribunais sigam orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre pandemia para presas gestantes e lactantes. Ele também votou pela necessidade de observação dos agentes públicos aos critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias.
Em outros votos relevantes na garantia dos direitos fundamentais, Fux foi favorável à invalidade de norma da reforma trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como crimes de racismo. Também votou pela inconstitucionalidade de lei municipal que proibia adoção de políticas educacionais sobre ideologia de gênero, foi a favor do registro civil para transexuais e se posicionou contra a proibição de doação de sangue por homens homossexuais.
Em situações mais recentes, o ministro negou liminar contra regras do Novo Marco Legal do Saneamento; declarou em decisão que as Forças Armadas são órgãos de Estado, não de governo; suspendeu a aplicação do juiz das garantias até discussão sobre o tema em Plenário; e condenou parlamentar que adulterou e divulgou declarações em redes sociais com intuito de ofender ex-deputado.

DIREITO: STF - Presidente do STF mantém decisão do STJ que afastou Witzel do governo do RJ

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1376) ajuizado pela defesa do governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, contra a decisão cautelar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou seu afastamento do cargo por 180 dias. Witzel, empresários e outros agentes públicos são alvos da Operação Tris in Idem, que apura irregularidades na contratação de hospitais de campanha, compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19.
Ao questionar a decisão do ministro do STJ Benedito Gonçalves, que determinou o afastamento do governador por 180 dias, a defesa afirma que a decisão cautelar teria sido imposta sem a indicação de elementos concretos, específicos e contemporâneos que indicassem qualquer risco à instrução processual, além de sustentar que foi suprimido, no caso, o direito ao contraditório.
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli registrou, em sua decisão, que considera possível o afastamento cautelar de chefes de Executivo, desde que a medida esteja fundada em elementos específicos e concretos. “A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar prisões preventivas ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal”, explicou.
No caso concreto, no entanto, ele lembrou que a Corte Especial do STJ referendou a decisão cautelar que afastou o governador do Rio. Assim, de acordo com Toffoli, essa decisão colegiada substituiu a decisão monocrática, acarretando a perda superveniente do interesse processual.
A defesa chegou a requerer a suspensão da decisão colegiada do STJ que confirmou a liminar. Mas, segundo o presidente do Supremo, a análise desse julgamento, no âmbito de Suspensão de Liminar, transformaria o pedido no STF em substitutivo de recurso, o que não é admitido juridicamente. “Não se inaugura a via excepcional, sob pena de converter as medidas de suspensão em sucedâneo recursal ou de permitir a usurpação da competência do juiz natural”, concluiu.
Processo relacionado: SL 1376

DIREITO: STJ - Quarta Turma permite alteração no registro de mulher que não se identifica com o prenome Ana

​Por não verificar risco de descontinuidade da identificação civil, além de constatar a comprovação de justo motivo e a ausência de má-fé, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para permitir que uma mulher retire parte do seu prenome, passando de Ana Luíza para Luíza, e altere a certidão de nascimento.
A supressão do nome foi pedida pela mulher em razão de ser conhecida em seu meio social e familiar apenas por Luíza. Ela argumentou que não tem identificação com o prenome Ana, o qual lhe causa aversão e antipatia, pois foi registrado pelo pai, com quem não tem vínculo.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, diante das provas de que a autora da ação é socialmente identificada apenas por Luíza. O juiz também anotou que a autora, na audiência, demonstrou abalo emocional em relação ao prenome.
Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, o TJDFT afirmou que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses excepcionais da Lei 6.015/1973 que permitem a alteração do prenome. A autora recorreu ao STJ.
Direito da personalidad​​​e
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que, além da previsão no artigo 16 do Código Civil, o direito ao nome está constitucionalmente garantido pelo princípio basilar da dignidade humana, fazendo parte do rol dos direitos da personalidade.
Segundo ele, em princípio, o nome – composto pelo prenome e pelos patronímicos – é imutável, em razão da necessidade de segurança jurídica nas relações civis. No entanto, o ministro comentou que essa regra não é absoluta, havendo exceções previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a qual também permite ao juiz determinar a alteração do nome, de forma excepcional e motivada (artigo 57).
O relator observou ainda que o artigo 1.109 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 723 no CPC de 2015), ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, estabelece que o juiz "não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".
"Assim, as exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, são meramente exemplificativas, sendo possível, pela interpretação conjunta do disposto nos artigos 57 da Lei 6.015/1973 e 1.109 do CPC/1973, que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente", afirmou.
Avaliação subjeti​​va
Segundo o ministro, o fundamento adotado pelo TJDFT para negar o pedido da autora foi a constatação de que o prenome Ana seria "incapaz de expor qualquer pessoa ao ridículo ou gerar constrangimento ou situações vexatórias, sendo, inclusive, bastante comum e utilizado em nossa sociedade".
No entanto, Antonio Carlos Ferreira lembrou que a motivação da recorrente para excluir o primeiro prenome não está ligada à plástica ou à sonoridade da palavra, nem tem relação com situação vexatória, mas decorre da falta de identificação e do sofrimento que resulta da escolha feita pelo pai. "Infere-se daí que o constrangimento pode ter causas diversas da meramente estética, e sua avaliação, indubitavelmente subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome", afirmou.
Para o relator, há justo motivo para a alteração nessas circunstâncias – em especial quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante em seu registro. No caso, ainda há o fato de que a exclusão se limita a parte do prenome, mantendo-se, na essência, o registro civil da recorrente, não havendo risco de descontinuidade de sua identificação.
"O Poder Judiciário, em sintonia com a evolução da sociedade e as mudanças de paradigmas, tem demonstrado a preocupação crescente com o bem-estar do cidadão em relação à sua identidade social. Assume relevância, nas decisões que dizem respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência ou de seus dados pessoais – entre eles, o nome", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1514382

DIREITO: STJ - Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada

​Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.
Na ação, a proprietária afirmou que não tinha mais interesse no aluguel e, diante da resistência do locatário em desocupar o imóvel, pedia que ele fosse condenado a sair.
O juiz decretou a rescisão do contrato e deu 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, mas o TJMG extinguiu a ação por falta de notificação do locatário.
Inter​​pretação legal
Em recurso ao STJ, a locadora alegou que não há previsão legal expressa de que a notificação prévia seja indispensável para o ajuizamento da ação de despejo. Segundo a recorrente, a notificação premonitória é suprida pela citação do réu na ação judicial, momento a partir do qual ele pode desocupar o imóvel ou, dentro do prazo legal, apresentar defesa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a controvérsia diz respeito à interpretação do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei 8.245/1991. De acordo com o dispositivo, ocorrendo a prorrogação da relação locatícia, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ sobre essa questão já apontava, ainda que de forma indireta, para o caráter indispensável da notificação premonitória ao locatário, inclusive com o uso de expressões como "necessária" e "obrigatória" em tais hipóteses.
Motivos​​ sociais
A relatora também mencionou entendimentos da doutrina no sentido da necessidade da notificação prévia na denúncia vazia do contrato com prazo indeterminado.
"Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo", afirmou a ministra, lembrando que a própria doutrina excepciona a necessidade de notificação caso a ação de despejo seja ajuizada nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo do contrato.
Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio – ou subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa.
"Sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel", finalizou a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1812465

DIREITO: STJ - Relator mantém ordem de prisão contra suspeito de participar do atentado à sede do Porta dos Fundos

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou pedido de liminar para revogar a ordem de prisão temporária contra o empresário Eduardo Fauzi Richard Cerquise, investigado por tentativa de homicídio e crime de explosão.
Fauzi é apontado pela polícia como membro do grupo que arremessou coquetéis molotov contra a sede da produtora do canal Porta dos Fundos, em dezembro do ano passado, no Rio de Janeiro. O próprio Fauzi admitiu que teve alguma participação no ataque, embora negue ter jogado as bombas incendiárias.
O empresário foi detido pela Interpol na Rússia e poderá ser extraditado para o Brasil.
Constrangimen​​to ilegal
A defesa de Fauzi havia impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o pedido de revogação da prisão temporária determinada em primeira instância foi negado. Em novo habeas corpus submetido ao STJ, os advogados do empresário reafirmam o pedido e requerem ainda que seja suspenso o procedimento de extradição em curso.
Segundo eles, a ordem de prisão configura constrangimento ilegal, já que não haveria nenhuma informação de que o investigado tenha prejudicado a produção de provas. Por isso, sustentam que não estaria atendido o requisito da prisão temporária previsto no inciso I do artigo 1º da Lei 7.960/1989 (prisão imprescindível para as investigações). Além disso, como não teria havido crime contra a vida, não estaria atendido o inciso III do mesmo dispositivo, o qual relaciona crimes que autorizam a prisão temporária.
No pedido de liminar, a defesa também alega que Fauzi não fugiu para a Rússia, mas estava em viagem de férias, e que o procedimento de extradição, baseado em um mandado de prisão passível de ser revogado pelo STJ no julgamento de mérito do habeas corpus, poderá gerar "custos desnecessários" para o erário.
Atos gravíssim​os
O ministro Rogerio Schietti, relator do pedido, não vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Segundo ele, os atos imputados a Eduardo Fauzi são "gravíssimos", e a prisão temporária foi considerada, pelo juiz, imprescindível para o aprofundamento das investigações – situação que autoriza esse tipo de prisão, conforme a jurisprudência do STJ, ainda mais levando em conta que as apurações do atentado contra a produtora não foram concluídas.
Schietti destacou que, ao contrário das afirmações da defesa sobre a ausência de crime contra a vida, o acórdão do TJRJ, ao negar o habeas corpus anterior, apontou que as provas indicam que os autores do atentado sabiam da presença de alguém no local, "assumindo, com isso, o risco da produção do resultado morte". Na noite do crime, um vigilante estava na sede da produtora, mas não ficou ferido.
O relator observou também que o empresário é considerado foragido da Justiça, e a alegação de que teria ido à Rússia em férias é enfraquecida pelo fato de ele ainda se encontrar em solo estrangeiro, onde foi detido pela Interpol. Quanto às considerações da defesa sobre eventual extradição, o ministro assinalou que elas não foram avaliadas no primeiro habeas corpus, e seu exame diretamente pelo STJ significaria supressão de instância – o que não é admitido no ordenamento jurídico. 
Ao negar o pedido de liminar, Rogerio Schietti determinou que o processo seja enviado ao Ministério Público Federal para parecer. O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Sexta Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 611273

DIREITO: STJ - Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória

​A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. Sem isso – ou seja, sem a existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado –, não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de uma empresa que sustentava a desnecessidade de averbação do desmembramento como condição para a ação de adjudicação compulsória. A decisão foi unânime.
No caso analisado, os donos de uma papelaria alegaram ter sido coagidos por um auditor fiscal a celebrar contrato de compra e venda de imóvel com uma empresa indicada por ele, como condição para se livrarem de uma cobrança tributária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os empresários vendedores do imóvel não foram coagidos, mas pactuaram livremente o negócio com a intenção ilegal de não pagar os impostos devidos.
Como a escritura definitiva não foi outorgada pelos vendedores, a empresa compradora ajuizou a ação de adjudicação compulsória, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, pois o imóvel negociado era parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.
Sentença inó​cua
Ao votar pela manutenção do acórdão do TJSP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado – hipótese dos autos. Além disso, o Decreto-Lei 58/1937 estabelece nos artigos 15 e 16 que a sentença que julga procedente a ação de adjudicação compulsória vale como título executivo para a transcrição no cartório de registro de imóveis.

Para o ministro, se a ação pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, "eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição".
O relator afirmou que a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior. Para ele, isso explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.
Intervenção ind​evida
Villas Bôas Cueva destacou que o tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a matrícula do imóvel em discussão se referia à totalidade do terreno, sem a averbação de parcelamento aprovado pela prefeitura.
O ministro disse que, ao contrário das declarações da empresa compradora, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.
"Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851104

DIREITO: STJ - Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019

​Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.
Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.
O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Segurança juríd​​ica
A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.
Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.
Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.
A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.
Modulação de e​feitos
Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.
No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.
"Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS", concluiu.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841538

DIREITO: STJ - STJ concede habeas corpus a mais de mil presos de SP que cumprem pena indevidamente em regime fechado

​​​​​Diante do reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.
A medida – decidida p​or unanimidade – foi adotada também em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nessas situações.​
Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, apresentados pela Defensoria Pública daquele estado, havia – em março – 1.018 homens e 82 mulheres cumprindo a pena mínima por tráfico em regime fechado, pois o TJSP – contrariando o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) e ignorando direitos previstos em lei – não lhes autorizou o regime aberto, nem a substituição da pena.
Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a insistente desconsideração das diretrizes normativas derivadas das cortes superiores, por parte das demais instâncias, "produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados".
Jurisprudência cons​​olidada
O ministro afirmou que é consolidada e antiga a interpretação do STF de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – quando a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a delitos nem integra organização criminosa. Nessa situação, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando ao mínimo legal de um ano e oito meses.
Segundo Schietti, em decorrência dessa interpretação, o STF já se pronunciou no sentido de que a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado desautoriza a prisão preventiva sem a análise concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; afasta a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas; e impõe tratamento penal mais benigno.
O ministro observou que, além da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 112, parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e dispôs que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/ 2006".
No entanto, como apontou o relator, é costumeira a desconsideração pelo TJSP das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que espelham a mesma orientação jurisprudencial.
"O que se pratica, em setores da jurisdição criminal paulista, se distancia desses postulados, ao menos no que diz respeito aos processos por crime de tráfico de entorpecente na sua forma privilegiada, em que a proporcionalidade legislativa – punir com a quantidade de pena correspondente à gravidade da conduta, mas também na sua espécie e em seu regime de cumprimento – é desfeita judicialmente", afirmou.
Dados preocu​​​pantes
Schietti lembrou que, em agosto, a Sexta Turma declarou a ilegalidade de uma decisão do TJSP em situação idêntica e pediu uma atuação mais harmônica das instâncias ordinárias em questões jurídicas pacificadas. Na ocasião, revelou-se que, dos 11.181 habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo no STJ em 2019, a ordem foi concedida em 6.869 (61,43% das impetrações).
Para o ministro, esses dados são a tradução "inequívoca e indesmentível" de que o volume de trabalho das turmas criminais do STJ, ocupadas em mais de 50% por habeas corpus oriundos do TJSP – dos 68.778 habeas corpus distribuídos no STJ em 2019, 35.534 vieram de lá –, "em boa parte se resume a simplesmente reverter decisões que, contrárias às súmulas e à jurisprudência das cortes superiores, continuam a grassar, crescentemente, em algumas das 16 câmaras criminas daquele tribunal".
Em seu voto, o relator criticou o aumento exponencial do encarceramento de pessoas sob a acusação de tráfico, cujo número aumentou 508% entre 2005 e 2017 apenas no estado de São Paulo, segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária.
O relator ainda destacou pesquisa do Instituto Conectas segundo a qual o estado de São Paulo é responsável por cerca de 50% das prisões por tráfico no país. O estudo concluiu que os juízes de primeira instância, em São Paulo, continuam aplicando tratamento desproporcional ao tráfico privilegiado, em comparação a outros delitos sem violência de igual pena.
Na avaliação de Schietti, isso contribui para "uma trágica realidade": mesmo com o expresso reconhecimento de que não possuem antecedentes nem integram organização criminosa ou exercem atividade delitiva, mais de mil homens e mulheres permaneceram presos durante o processo, foram condenados à pena mínima prevista para o tráfico privilegiado – ou, quando muito, a uma pena menor que quatro anos de reclusão – e tiveram negado o direito de recorrer em liberdade. E, no julgamento da apelação, o TJSP não apenas confirmou a sentença condenatória, como também manteve o regime fechado e a proibição de substituição da pena.
Fundamentação ​​​​inidônea
O habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo foi em favor de um preso, com pedido de extensão a todos os demais nas mesmas condições. No caso individual, o réu foi denunciado por armazenar 23 pedras de crack (com peso líquido de 2,9g) e quatro saquinhos de cocaína (com peso líquido de 2,7g), supostamente para comércio ilícito. Ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa.
O TJSP manteve o regime fechado com base na natureza das drogas, pois "quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade". Para Schietti, a fundamentação para manter o regime fechado não foi idônea, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não era relevante e o réu preenchia os requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado – tanto que a pena foi fixada no mínimo legal.
Ao fixar o regime aberto em favor do paciente, o colegiado determinou a mesma providência para todos os presos que se encontrem em situação igual no estado e estejam no regime fechado, e também para todos os que forem condenados futuramente.
Em relação aos condenados por tráfico privilegiado com penas acima da mínima, mas menores que quatro anos de reclusão, os ministros determinaram que os juízes das Varas de Execução Penal reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a possibilidade de fixação do regime aberto em razão do desconto do tempo em que tenham permanecido em prisão preventiva.
Ponderação am​​pla
Na opinião do ministro Nefi Cordeiro, as situações narradas pela Defensoria Pública de São Paulo – bem precisas e delimitadas – não deixam dúvida de que é devida a incidência do regime mais brando, em razão da pena fixada. Ao acompanhar o relator, o ministro ressaltou que a "gravidade da repetição de feitos exige uma ponderação mais ampla do cabimento de medidas definidoras do direito por esta corte".
O ministro Antonio Saldanha Palheiro disse que tem verificado a renitência de vários magistrados em seguir a letra da lei e a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores. “Esse tipo de comportamento transborda a independência jurídica. Não é independência jurídica externar a sua opinião para o caso concreto, é simplesmente a afirmação de um posicionamento ideológico, independentemente da posição dos tribunais superiores – que têm o papel de unificar a jurisprudência para pacificar os conflitos”, declarou.​
A ministra Laurita Vaz destacou que o relator, em seu voto, fez uma análise profunda da situação para justificar a concessão do habeas corpus coletivo. Segundo ela, a concessão da ordem nessas condições deve ser delimitada por um critério objetivo, como no caso.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a postura extremamente punitivista não tem sido suficiente para combater a criminalidade. "É absurda essa insistência totalmente injustificável das instâncias ordinárias em simplesmente ignorar precedentes já pacificados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal e, sem qualquer fundamentação jurídica, insistir em teses há muito superadas", afirmou.
Insistênc​​​ia hedionda​
Ao se manifestar durante o julgamento, o defensor público estadual Rafael Ramia Muneratti lembrou que esses casos vêm se repetindo em todo o país. "Infelizmente, diuturnamente, continuamos a nos deparar com decisões, tanto em primeiro grau quanto em segundo, de aplicação do regime fechado em razão da suposta hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado", frisou. Para ele, não é viável continuar "inundando o STJ" com habeas corpus relativos a matérias já pacificadas. 
O subprocurador-geral da República Domingos Sávio da Silveira criticou a posição – frequentemente adotada no TJSP – de considerar que o tráfico privilegiado é crime hediondo. "Hedionda é essa jurisprudência, essa insistência em manter o corpo do pobre, do preto, do periférico nas masmorras do estado de São Paulo", afirmou.​
Leia o voto​ do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 596603

DREITO: STJ - Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

​​Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.
Por isso, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos: a determinação judicial de apreensão do bem.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar protesto contra a alienação de um imóvel. Os embargos foram apresentados por uma empresa sob a alegação de que o protesto a impedia de registrar o bem em seu nome.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa de registrar o imóvel em nome da empresa está no âmbito da atuação do oficial do cartório e não decorre da decisão judicial que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula imobiliária – mero ato de publicidade "que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento". Segundo a ministra, a decisão sobre o protesto não configura apreensão judicial passível de ser reformada por meio de embargos de terceiro.
O juiz de primeira instância extinguiu os embargos, sob o fundamento de ausência de interesse processual no seu ajuizamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.
Nenhuma infl​​uência
No recurso especial, a empresa afirmou que o seu direito de posse e de propriedade sobre o imóvel estaria embaraçado pela averbação do protesto, situação que a impediria de obter o registro. Segundo a sociedade, não sendo parte no processo que originou o protesto contra a alienação do imóvel, ela teria interesse na oposição dos embargos de terceiro.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros – situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens. 
"Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação", declarou a ministra.
Sem vantag​​em
De acordo com a relatora, o STJ entende que, no caso do protesto contra a alienação de bens imóveis, a publicação de edital pode não ser suficiente para garantir a efetiva publicidade, motivo pelo qual se estabeleceu que a averbação na matrícula do imóvel é mais eficaz.
Nancy Andrighi ressaltou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel "não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda".
No caso dos autos, ela entendeu que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda.
"Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1758858

DIREITO: TSE - Partidos têm até esta quinta-feira (10) para impugnar indicações para juntas eleitorais

Impugnação deve ser feita mediante petição fundamentada à Justiça Eleitoral

Termina nesta quinta-feira (10) o prazo para qualquer partido político impugnar, mediante petição fundamentada à Justiça Eleitoral, pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais que atuarão nas Eleições Municipais de 2020.
Os partidos podem identificar e requerer a impugnação de indicados que estejam legalmente impedidos de integrar a junta. São eles: candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge; os membros de diretórios de partidos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; as autoridades e agentes policiais; os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo local; e os que pertencerem ao serviço eleitoral.
As juntas eleitorais são compostas por um juiz de Direito – que é o presidente – e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) depois da aprovação dos nomes pelo órgão colegiado do Regional.
De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), cabe às juntas eleitorais: apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de urna; e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Prazos
O artigo 36 do Código Eleitoral estabelece que os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Já o artigo 39 do Código determina que o juiz, até 30 dias antes do pleito, deverá comunicar a composição da junta (membros, auxiliares e escrutinadores) ao TRE.
A junta eleitoral é um órgão transitório da Justiça Eleitoral constituído 60 dias antes da eleição e extinto após o término dos trabalhos de apuração dos votos.

DIREITO: TRF1 - Tribunal nega prisão domiciliar a preso que não comprovou fazer parte do grupo de risco para a Covid-19

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Um homem condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Poços de Caldas/MG, a oito anos de reclusão em regime fechado teve seu pedido de habeas corpus para o cumprimento da prisão domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Em sua justificativa ao Tribunal para a concessão do benefício, o réu alegou uma possível contaminação pelo novo coronavírus no sistema carcerário.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que é excepcional a concessão de prisão domiciliar aos condenados que cumprem pena em regime inicial fechado, devendo o pedido demonstrar que o paciente esteja debilitado por motivo de doença que não possa ser tratada no sistema prisional, hipótese sequer indicada nos autos.
Em seguida, o magistrado falou da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma traçou parâmetros para indicar o grupo de risco dos sujeitos passivos da ação penal sujeitos à contaminação pela Covid-19, como pessoas idosas, gestantes, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio.
Ao concluir seu voto, o desembargador ressaltou que “o paciente possui 28 anos de idade e indica ter boa saúde e não há documento nenhum juntado aos autos que pudesse demonstrar, inequivocamente, um quadro de doença relacionada a uma conjuntura de fatores de comorbidades preexistentes que indicassem, efetivamente, que o paciente faria parte do grupo de maior risco de contágio pelo vírus”.
Diante da falta de requisitos para a concessão da prisão domiciliar, o Colegiado, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.
Processo nº: 1013627-88.2020.4.01.0000
Data de julgamento: 1º/09/2020
Data da publicação: 03/09/2020

DIREITO: TRF1 - Pensão por morte deve ser dividida igualmente entre viúva e ex-cônjuge


Após o filho atingir a maioridade, a viúva pensionista de um militar acionou a Justiça Federal para reverter, em seu favor, a porcentagem da pensão por morte que era paga ao seu filho e que, de acordo com ela, foi revertida indevidamente à ex-cônjuge do falecido.
Conforme os autos, o benefício era dividido da seguinte forma: 50% para a viúva, 25% para o filho menor de idade e 25% para a ex-esposa. Mas, após o filho do militar atingir a maioridade, a ex-cônjuge passou a receber 50% da pensão.
O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, entendeu que a pensão deve ser igualmente dividida entre as duas, tendo em vista que não existe preferência entre viúva e ex-cônjuge.
“Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, esclareceu o magistrado.
Nesses termos, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à solicitação da viúva, por entender que o benefício foi corretamente dividido entre as beneficiárias.
Processo: 0005650-62.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 11/03/2020
Data da publicação: 26/05/2020

DIREITO: TRF1 - Tribunal determina inscrição de médica cubana no processo de seleção do Programa Mais Médicos

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O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu o pedido de antecipação da tutela no qual uma médica cubana objetivava sua inscrição no Programa Mais Médicos, iniciado em março de 2020. A participação da impetrante na seleção foi negada em razão de o seu nome não constar na lista da Organização Pan-Americana de Saúde utilizada pelo Ministério da Saúde para a seleção, conforme previa o edital do processo seletivo. Na 1ª instância, a requerente teve seu pedido negado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.
Consta dos autos que dessa lista da Organização Pan-Americana de Saúde foram excluídos médicos cubanos, incluindo a apelante, que optaram pelo processo de repatriação no término do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.
Em seu recurso ao Tribunal, a médica sustentou que o impedimento de sua inscrição seria injusto, tendo em vista que, embora tenha sido repatriada, ela protocolou pedido de asilo na Polícia Federal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, na interpretação das normas aplicáveis, deve-se levar em conta a legislação do estrangeiro e, também, o princípio da razoabilidade.
Segundo o magistrado, está assente que, não obstante ter a médica embarcado para Cuba, a requerente, com base em documento que acompanha a inicial, após ser desligada do Programa Mais Médicos, solicitou refúgio na Polícia Federal até que, em 1º/09/2019, finalmente recebeu o documento de Registro Nacional Migratório. Dessa forma, é “inconteste que a impetrante sempre teve o ânimo de permanecer no território nacional”.
Processo nº: 1023816-28.2020.4.01.0000
Data da decisão: 12/08/2020

DIREITO: TRF1 - Intervenção do Ministério Público é indispensável em processo com participação de menor

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Por falta de intervenção do Ministério Público no 1º grau em processo de benefício previdenciário em que um dos requerentes é menor de idade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o recurso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do TRF1.
A apelação ficou sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ressaltou que o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público intervirá “nas causas em que há interesses de incapazes”. A desembargadora também destacou que o art. 246 do mesmo Código determina ser "nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".
Enfatizou a relatora que como a instrução processual se desenvolveu sem conhecimento do MP até a prolação da sentença, a despeito de tratar-se de matéria que exige a participação obrigatória do ente público, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público.
Processo nº: 1012697-46.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 12/08/2020

DIREITO: TRF1 - Auxílio-transporte deve ser pago ainda que locomoção seja feita em veículo próprio

Crédito: Ascom-TRF1

A Justiça Federal da 1ª Região foi acionada por uma servidora pública federal na intenção de receber auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de passagem e da utilização de transporte público.
O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 que, com base no entendimento de que o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e objetiva compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, entendeu que o pagamento do benefício independe da utilização de transporte público.
Segundo a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, o fato de a servidora utilizar veículo particular para sua locomoção até o trabalho não impede que ela receba auxílio-transporte, pois o benefício tem a finalidade de impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento.
O Colegiado considerou, ainda, que a exigência da apresentação de recibos dos gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do benefício foge à razoabilidade.
A decisão foi unânime.
Processo: 1007824-46.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 05/08/2020
Data da publicação: 12/08/2020

DIREITO: TRF1 - A Concessão de assistência judiciária gratuita deve considerar avaliação da situação econômica da parte interessada


Crédito: Imagem da web

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um impetrante à gratuidade de justiça. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG ao argumento de que a renda percebida pelo requerente era incompatível com o pedido relativo à gratuidade judiciária.
Em seu recurso ao Tribunal, o agravante sustentou que, embora a comprovação da necessidade de justiça gratuita seja feita pela necessidade e não pela renda, a menção aos seus rendimentos, R$ 5.207,82 em dezembro de 2018, demonstra que o valor está inserido na média atual de concessão de benefício da justiça gratuita, qual seja, inferior a dez salários mínimos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita está amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos equivalentes à remuneração da parte autora), e isso implica violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada.
Segundo o magistrado, como não há nos autos elementos de prova aptos a afastar a declaração de pobreza, o simples fato de o requerente ter a renda mensal em torno de R$ 6.000,00 não é suficiente ao indeferimento da gratuidade judiciária.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso do impetrante nos termos do voto do relator.
Processo: 1004427-91.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 19/05/2020
Data da publicação: 26/05/2020

DIREITO: TRF1 - Coren/MA não pode impedir registro de profissional que apresentou certificado para comprovar conclusão de curso superior


A 7ª Turma do TRF1 determinou que o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA) conceda registro a futuro profissional que ainda não dispõe de diploma, mas consegue comprovar que o curso foi concluído.
O entendimento do Coren é de que para a inscrição no Conselho Regional há a necessidade de apresentação do diploma do curso de Enfermagem expedido por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Porém, para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, “não é razoável a negativa de inscrição no Coren se, na data do registro, o futuro profissional ainda não dispõe do diploma, mas há comprovação de que o impetrante concluíra todos os créditos do curso de Enfermagem e colara grau, e aguarda apenas a expedição do diploma”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005193-32.2013.4.01.3700
Data do julgamento: 18/08/2020
Data da publicação: 21/08/2020

DIREITO: TRF1 - Não é possível inscrever-se nos quadros da OAB sem aprovação no exame da Ordem


Crédito: Imagem da web

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença, da 4ª Vara Federal de Goiás, que reconheceu a necessidade de aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. A ação foi proposta por um grupo de 18 bacharéis em Direito que contestaram a legitimidade da OAB para considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia. O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido.
O grupo apelante argumentou ao TRF1 que a OAB não possui status de autoridade educacional concedido pelo Ministério da Educação ou pela Constituição Federal. Os formados defenderam que a condição básica para a inscrição no quadro de advogados da OAB é o curso de Bacharel em Direito realizado em instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC. No recurso, o grupo pleiteou que fosse excluída do rol de exigências do artigo 8º da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, o inciso IV, a parte que estabelece a aprovação no Exame de Ordem para advogar. Os autores finalizaram o pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre exercício profissional previsto no artigo 5º.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou todos os incisos do art. 8° da Lei nº 8.906/94, inclusive o que determina o Exame da Ordem para o exercício da advocacia. O magistrado também ressaltou texto do artigo 5º da Constituição Federal, o qual expressa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ao concluir o voto, o desembargador enfatizou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame da ordem para o exercício profissional do advogado, uma vez que há expressa previsão na Constituição Federal da necessidade de atendimento da qualificação profissional que a lei definir.
Nesses termos, esclareceu o magistrado que “a sentença está em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema”.
Processo nº: 0004867-32.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 18/08/2020
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