sábado, 27 de janeiro de 2018

LAVA-JATO: Candidatura de Lula é considerada possibilidade remota pelo TSE

FOLHA.COM
DE BRASÍLIA

Nelson Jr. - 19.dez.2017/TSE 
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral debatem em sessão de encerramento de 2017, em dezembro

A candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é considerada possibilidade remota por ministros dos tribunais superiores ouvidos pela Folha.
O cenário é negativo para o petista e as apostas são de que dificilmente o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) permitirá o registro de sua candidatura ou, em último caso, dará o diploma caso ele seja eleito.
Condenado em segunda instância nesta semana a 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, Lula teria que conseguir uma "superliminar" para que o registro de candidatura fosse deferido pelo TSE.
A Lei da Ficha Limpa prevê que o réu condenado por um órgão colegiado não pode concorrer, mas garante ao candidato o recurso para suspender a inelegibilidade. Já o artigo 15 da Constituição determina que a perda ou a cassação dos direitos políticos em caso de condenação criminal só pode se dar quando o processo for transitado em julgado – com condenação definitiva.
Assim, mesmo condenado, Lula pode conseguir uma liminar para concorrer na eleição deste ano até que o indeferimento de sua candidatura transite em julgado.
No entanto, magistrados afirmam que dificilmente alguém concederá ao petista recurso que dê efeito suspensivo à condenação de inelegibilidade. O maior problema de Lula, afirmam, não é um habeas corpus contra a prisão, mas sim, o indeferimento de sua candidatura.
Uma possibilidade para o petista seria pedir o registro e, caso negado, recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal). Em tese, ele poderia concorrer e fazer campanha até 17 de setembro, data limite para o PT trocar de candidato.
Mas, nos bastidores do TSE, a avaliação é a de que, se o petista insistir em sair candidato, é possível fazer com que seu nome sequer vá para a urna eletrônica.
Uma jurisprudência da corte pode ser usada para impedir que um condenado em segunda instância concorra. Isso evitaria que, caso eleito, o petista ficasse impedido de tomar posse e o tribunal tivesse que convocar novas eleições.

DIREITO: STJ - STJ nega habeas corpus de Eduardo Cunha para suspender ação penal

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-deputado Eduardo Cunha para que ação penal instaurada contra ele fosse suspensa.
O ex-deputado foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo a defesa, após a abertura de prazo para a manifestação das partes na fase do artigo 402 do CPC, o juízo de primeiro grau indeferiu os 48 pedidos de diligências formulados por ela e encaminhou os autos para alegações finais ministeriais.
A defesa de Cunha sustentou que “muito além de requisição de documentos citados pela decisão de primeiro grau, foram requeridas as oitivas de várias pessoas cuja necessidade surgiu ao longo dos depoimentos prestados; quebras de sigilos bancário e fiscal de algumas pessoas, especialmente delatores; perícia grafotécnica em documentos que foram trazidos aos autos durante a instrução pela defesa do delator/acusado Lúcio Funaro, atribuindo-se ao paciente a suposta assinatura dos mesmos; acareação entre pessoas que prestaram depoimentos claramente contraditórios durante a instrução”.
Assim, a decisão do juízo de primeiro grau teria violado o dever jurídico de motivação das decisões judiciais, uma vez não ter analisado “qualquer dos requerimentos, parecendo [...] um recorta/cola padrão que se presta a qualquer requerimento de tão evasiva e sem fundamentos que é”.
Ausência de ilegalidade
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirma não ter verificado nenhuma ilegalidade que autorize a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo Martins, o juízo de primeiro grau consignou a desnecessidade das diligências requeridas, sob o argumento de que a própria defesa pode providenciar a apresentação dos documentos requeridos, sem a necessidade de intervenção judicial. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu a liminar, declarou a inexistência de vício no ato impugnado.
“Em exame perfunctório, não constato nas decisões supracitadas ofensa ao entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que ‘o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução’”, afirmou o ministro.
Além disso, Humberto Martins destacou que o TRF1 não realizou o julgamento de mérito da questão, reservando-se, assim, primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria desse habeas corpus, “sendo defeso ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”.
O vice-presidente solicitou informações pormenorizadas ao TRF1 e, após, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 434426

DIREITO: STJ - Negado novo pedido de habeas corpus em favor do ex-presidente Lula

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, negou nesta sexta-feira (26) um novo pedido de habeas corpus em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O novo pedido também foi apresentado por advogado que não comprovou ter sido constituído para defender o ex-presidente, ou seja, é um pedido feito por particular para ou em favor de alguém, possibilidade garantida na Constituição.
O ministro Humberto Martins destacou que o habeas corpus é “incognoscível ante a caracterização da litispendência” com pedido feito por outro advogado e negado pelo ministro também nesta sexta-feira (26).
Exercício da defesa
Humberto Martins salientou que a negativa nos pedidos feitos por advogados autônomos não impede o exercício legal da defesa do ex-presidente.
“Vale ressaltar, todavia, que apenas a circunstancial impetração de habeas corpus por advogado constituído pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva poderia ser admitida – sob pena de que a análise de diretriz defensiva eventualmente desenvolvida pelos patronos seja prejudicada”, justificou o ministro ao indeferir liminarmente o novo pedido.
Neste, o advogado citou a condenação do ex-presidente na última quarta-feira (24), pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, por três votos a zero, elevou a pena de Lula para 12 anos e um mês de prisão. Ele buscava suspender os efeitos da condenação até que se esgotem as vias recursais.
Leia a íntegra da decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 434458

DIREITO: TRF1 - TRF1 nega pedido de liberdade provisória à acusada de integrar organização criminosa especializada em fraudes


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de uma acusada, presa preventivamente por supostamente integrar uma organização criminosa especializada em saques fraudulentos de valores relativos a precatórios, Requisição de Pequeno Valor (RPV), benefícios sociais, além da obtenção de empréstimos fraudulentos, mediante utilização de contas bancárias de titulares falecidos.
O impetrante sustentou que não existem mais os motivos que fundamentaram a decisão do juízo de 1º grau para decretar a prisão preventiva da paciente, que foi embasada na garantia da ordem pública, na conveniência para a instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O impetrante argumentou que existem condições pessoais favoráveis à paciente que justificam a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. 
O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que estão presentes no caso os indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados à paciente, assim como o periculum libertatis, consistente no risco à ordem pública, para evitar a continuidade delitiva e por conveniência da instrução processual e para a aplicação da lei penal, fatores que embasam a determinação da prisão preventiva. 
O magistrado salientou que o decreto prisional demonstra a periculosidade da paciente e a necessidade de interromper a continuidade das práticas delitivas, baseado em interceptações telefônicas e depoimentos de colaboradores investigados. A decisão apelada está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a custódia cautelar, visando à garantia da ordem pública, é legítima quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 
O desembargador federal lembrou ainda que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação de prisão preventiva. 
Processo nº: 0053848-38.2017.4.01.0000/PA
Data da decisão: 11/12/2017
Data da publicação: 24/01/2018

DIREITO: TRF1 - Conta corrente em que servidor recebe verbas de natureza alimentícia não pode ter valores bloqueados

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra decisão do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de improbidade administrativa promovida pela União em face dos fatos ocorridos na execução de contrato celebrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Sindicato dos Permisssionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal (Sinpetaxi), para uso de área adjacente do Aeroproto Internacional Juscelino Kubitscheck, determinou-lhe a indisponibilidade de bens.
Consta dos autos que a contratação para ocupação da área, superior a 15 mil metros quadrados foi pactuada com base em pagamento de valores irrisórios (inferior a meio salário-mínimo), além de o contratante haver feito uso da área para finalidade distinta da pactuada (estacionamento para táxis).
A decisão agravada entendeu que a inicial demonstraria a existência, ainda que indiciária, de fatos que configuram improbidade administrativa traduzida em dano efetivo para a União, decorrente da utilização de terreno de sua propriedade, com base em contrato de ocupação antigo e cujo valor de contraprestação estaria fora da realidade de mercado, e que, apesar disso, teria sido renovado por atos dos servidores da Infraero, entre eles o agravante. 
Em decisão monocrática, o juiz federal convocado Leão Aparecido Alves havia deferido em parte o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida no que tange ao bloqueio dos valores postos em conta corrente do servidor, na qual recebe as suas verbas salariais.
Nesta ocasião, o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, considerou que os ganhos da Infraero foram, de fato, irrisórios, acarretando um enorme prejuízo, já que reduziu os ganhos do ente patronal. Entretanto, o magistrado ponderou não ser razoável bloquear as contas bancárias do servidor, tendo em vista que estas apresentam recursos necessários para sua subsistência. 
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso confirmando os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Processo nº: 0010692-97.2017.4.01.0000/DF 
Data da decisão: 24/10/2017
Data da publicação: 07/11/2017

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

DIREITO: STF - Negada liminar contra decisão que proíbe município da BA de realizar contratações temporárias

A decisão da presidente do STF mantém entendimento que proibiu contratações temporárias na área de saúde e determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, caso necessário.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido de liminar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1, ajuizada pelo Município de Guanambi (BA) contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que proibiu a municipalidade de realizar contratações temporárias na área de saúde e determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, caso haja necessidade de pessoal.
O juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Bahia julgou improcedente uma ação civil pública na qual o Ministério Público estadual (MP-BA) pedia que o prefeito e o Município de Guanambi se abstivessem de realizar contratações temporárias ou de renovar contratos já existentes para a realização de atividades prestadas pela administração pública, rescindissem os contratos apontados pelo MP na ação e substituíssem todos os contratados por candidatos aprovados no concurso público realizado em 2015.
Contra a decisão de primeira instância, o MP-BA interpôs apelação ao TJ-BA, apresentando também pedido autônomo de tutela provisória para dar efeito suspensivo ao recurso. A relatora do caso no TJ baiano deferiu o pedido e suspendeu os efeitos da sentença, proibindo o município de fazer novas contratações ou renovar os contratos vigentes, e determinando que, caso necessite de profissionais nas respectivas áreas, a Prefeitura deve nomear os candidatos aprovados em cadastro de reserva do certame.
No STF, o município alega que a decisão do TJ-BA estaria causando grave lesão à ordem pública, principalmente no tocante à normal execução dos serviços públicos de saúde, diante da necessidade de contratação temporária para combate a endemias. De acordo com a Prefeitura, a decisão impõe a nomeação de candidatos aprovados em um certame que já teve o prazo de validade vencido, o que geraria ônus para a administração, uma vez que o município vai assumir compromissos financeiros de natureza continuada.
Decisão
A ministra, ao decidir, observou que o município, embora tenha alegado que a decisão traria prejuízo ao combate a endemias, não apresentou documentos que comprovem tal fato. Da mesma forma, não ficou demonstrado nos autos a grave lesão à economia pública que justifique o deferimento da medida liminar sem antes ouvir o Ministério Público baiano. A presidente do STF determinou que o MP-BA seja intimado para se manifestar em até cinco dias, e, na sequência, que se dê vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, pelo mesmo prazo.
Novidade
A classe processual “Suspensão de Tutela Provisória (STP)” substitui a “Suspensão de Tutela Antecipada (STA)”. A alteração foi implementada no STF, no final de 2017, por meio da Resolução STF 604, em razão das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC). O pleito do município baiano é o primeiro dessa classe processual a chegar à Suprema Corte.

DIREITO: STJ - STJ nega habeas corpus em favor do ex-presidente Lula

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
No pedido, o advogado – que não demonstrou ter sido constituído para defender Lula – pede que deva ser afastada qualquer futura decisão oriunda da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba ou do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decrete a prisão do ex-presidente antes do julgamento de todos os recursos disponíveis aos tribunais superiores.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins ressaltou que o pedido veio desacompanhado do acórdão impugnado (até porque o ato ainda não foi publicado). Entretanto, o ministro afirmou que, conforme a regra prevista no inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil (CPC), os fatos notórios não dependem de prova, o que, no presente caso, permite um juízo seguro ao menos sobre a configuração, ou não, do requisito periculum in mora.
Constrangimento
Humberto Martins destacou que foi assegurado ao ex-presidente, após o julgamento da apelação criminal pela 8ª Turma do TRF4, que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária. Assim sendo, para o ministro é questionável a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção.
O vice-presidente lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que “não é cabível o remédio constitucional do habeas corpus se não há possibilidade de o direito ambulatorial do paciente ser ilegalmente constrangido”.
Assim, para Humberto Martins, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possiblidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, nesse exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração dos perigos de demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.
Óbice jurídico
Quanto à plausibilidade do direito invocado pelo advogado que impetrou o habeas corpus, que pede pelo reconhecimento de que há óbice jurídico para que o cumprimento da pena privativa de liberdade se inicie logo após o término da prestação jurisdicional em segundo grau, o ministro Martins entendeu ser inadequado proferir juízo sobre o ponto, sob pena de examinar matéria que a defesa constituída de Lula poderá discutir em outro momento processual.
“Assim, considerando que a análise da questão pode se confundir com o mérito de futura tese defensiva do paciente, recomenda-se que se ouça o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a conveniência do pedido”, decidiu Humberto Martins.
O ministro também determinou que o ex-presidente seja intimado para que, no prazo legal, querendo, se manifeste, no presente habeas corpus, e que o TRF4 preste as devidas informações.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 434338

DIREITO: STJ - Ex-prefeito de Igarapava (SP) continua em prisão preventiva

O ex-prefeito de Igarapava (SP) Carlos Augusto Freitas, preso preventivamente desde 11 de agosto de 2017, teve pedido de liminar em habeas corpus indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi denunciado pela prática dos crimes de fraude em licitação, corrupção ativa e passiva, usurpação do exercício de função pública, uso de documentos falsos e organização criminosa.
No pedido de liminar, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e sustentou a possibilidade de aplicação de medida cautelar alternativa, diversa da prisão. Também argumentou que o mandato de Carlos Freitas já se encerrou, de modo que não haveria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ao negar a liminar durante o recesso forense, a presidência do STJ explicou não estarem presentes as condições necessárias para a aplicação da medida: “Ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, diante dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante ao decretar a prisão preventiva, os quais, numa análise perfunctória, não se mostram inidôneos.”
Promiscuidade política
Os fundamentos citados na decisão destacaram a periculosidade social do acusado, a natureza contínua do comportamento ilícito e a gravidade concreta do delito, que poderá, segundo o decreto de prisão, “revelar-se uma promiscuidade política sem precedentes na esfera municipal”.
A decisão ressaltou ainda que, mesmo após o término do mandato eletivo, o prefeito e outros investigados foram surpreendidos em poder de dados e informações inerentes à atual gestão administrativa, o que também justificaria a prisão preventiva.O mérito do habeas corpus ainda será apreciado pela Quinta Turma do STJ. 
A relatoria é do ministro Jorge Mussi.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431266

DIREITO: STJ - Liminar afasta ação penal em curso da análise de antecedentes e reduz pena aplicada pela Justiça paulista

“Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.”
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).
Os entendimentos, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, foram aplicados pela presidência do STJ no julgamento de pedido de liminar em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte paulista, ao julgar um caso de fraude à licitação, reconheceu que a ré concorreu para a prática do crime e fixou a pena em dois anos e oito meses de detenção, computados, nesse total, o aumento de um sexto acima do mínimo legal, com fundamento em seus maus antecedentes, e a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea “g”, do Código Penal, em razão de o delito ter sido cometido com violação do dever inerente ao cargo público que ela ocupava.
Patamar mínimo
Para o STJ, no entanto, o julgado contraria a jurisprudência das cortes superiores porque o aumento de um sexto da pena, com fundamento em maus antecedentes, foi decorrente da existência de ação penal ainda em curso.
“Cabe a concessão da medida urgente para decotar o aumento indevido de um sexto na pena-base, que volta ao patamar mínimo”, determinou a presidência da corte durante o recesso forense. Como a agravante prevista no artigo 61 foi mantida, a pena definitiva foi fixada em dois anos e quatro meses de detenção.
“Embora não tenha sido objeto do pedido, fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré primária e de bons antecedentes, o regime prisional deve ser o inicial aberto, considerando o teor do art. 33, § § 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal", esclareceu a decisão.
Substituição da pena
A presidência também aplicou ao caso o artigo 44 do Código Penal, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ao condenado a pena inferior a quatro anos, caso a medida se mostre socialmente recomendável e suficiente.Com o deferimento da liminar, foi determinada a suspensão da execução da pena até o juízo das execuções penais analisar a possibilidade da substituição.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431283

DIREITO: STJ - Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701),segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.
Decisão ratificada
A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.
O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Pena restritiva de direitos não admite execução provisória

A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de liminar em habeas corpus para suspender a execução de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
O caso envolveu uma condenação pelo crime de corrupção ativa, com pena privativa de liberdade de três anos, um mês e dez dias de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que, encerrada a instância ordinária, fosse expedida carta de sentença para o início da execução da pena imposta ao réu, mas a decisão foi suspensa no STJ.
LEP
Na decisão da presidência, foi destacado que a Terceira Seção do tribunal, no julgamento do EREsp 1.619.087, fixou o entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da execução antecipada da pena após condenação em segunda instância, o STJ tem se posicionado no sentido de que essa possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal (LEP).
O dispositivo estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431242

DIREITO: STJ - Empresário preso na Operação Torrentes não consegue liminar

A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Ítalo Henrique Silva Jaques, preso na Operação Torrentes, da Polícia Federal. Com o habeas corpus, a defesa pretende que seja revogada a prisão preventiva do acusado.
A operação da PF investiga supostos desvios, por parte de servidores da Casa Militar do governo de Pernambuco, de recursos públicos encaminhados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em proveito de empresas pertencentes a um mesmo grupo, além de eventual fraude ao caráter competitivo de licitações, dispensa indevida de licitação e pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos.
Ítalo Henrique é acusado de falsificação ideológica de atestados de capacidade técnica e de quadros societários de empresas; desvio de recursos mediante celebração de aditivos indevidos; pagamento e recebimento de vantagem indevida por agentes públicos vinculados à Casa Militar em razão de função; e contratação direta ou inobservância das formalidades previstas em dispensa de licitação.
Riscos concretos
No STJ, a defesa sustentou a ilegalidade da prisão cautelar, por ausência de fundamentação idônea, afirmando que não haveria elementos suficientes para justificar a imposição da medida. Além disso, alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo porque haveria fundada dúvida sobre a autoria dos delitos que lhe são imputados.
Na decisão da presidência, foi destacado que há risco concreto de que o investigado, caso solto, volte à prática dos crimes, destrua provas e intimide testemunhas.
Além disso, de acordo com a decisão, há fortes indícios de que o acusado atuava, de forma reiterada, pelo menos há sete anos, como dirigente de um esquema de corrupção de servidores públicos e desvio de elevada soma de recursos públicos, ainda não recuperados, os quais estavam destinados a diversos municípios da Mata Sul e do Agreste pernambucano.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431136

DIREITO: TSE - Plenário do TSE deve julgar processos importantes em 2018

Sessões de julgamento serão retomadas a partir do dia 1º de fevereiro.


O ano de 2018 será marcado pela maior eleição geral já realizada no país, da qual participarão mais de 146 milhões de eleitores brasileiros. Além da preparação e da organização do pleito de forma geral, a Justiça Eleitoral continuará sua atuação jurisdicional, julgando os milhares de processos relativos às eleições que chegarão aos tribunais, tais como representações por propaganda antecipada e propaganda irregular, pedidos de direitos de resposta e, especialmente, requerimentos de registros de candidatura.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), os processos de requerimento de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo estar julgados pelas instâncias ordinárias até o dia 17 de setembro, mesma data para que as respectivas decisões estejam publicadas. Para o cumprimento desse prazo, os tribunais eleitorais poderão realizar sessões extraordinárias e convocar juízes suplentes, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Os requerimentos de registro de candidatura devem ser apresentados à Justiça Eleitoral, pelos partidos e coligações, até o dia 15 de agosto. Caso o partido ou a coligação não solicite o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 
Os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos: cópia da ata da convenção partidária; autorização do candidato, por escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral; certidão de quitação eleitoral; certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; fotografia do candidato; e propostas que ele defende.
A legislação veta o registro de candidatura avulsa, mesmo que o requerente tenha filiação partidária. Ela também estabelece que, no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, serão aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Representações
A legislação prevê que as reclamações e as representações relativas ao descumprimento das normas eleitorais podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato. Tais ações devem se dirigir aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na eleição presidencial, devendo relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. A análise desses processos caberá aos juízes auxiliares designados para a tarefa.
Segundo a Lei das Eleições, artigo 40-B, “a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”. A norma também diz que estará demonstrada a responsabilidade do candidato se ele, ao ser intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, dentro de 48 horas, “sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.
As propagandas irregulares podem se referir a diferentes objetos, podendo estar relacionadas a bens públicos, à degradação de candidatos, bem como à ofensa à moral e aos bons costumes, por exemplo. Para cada tipo de irregularidade, a lei e a jurisprudência estabelecem uma sanção específica, que pode ser multa ou perda do tempo destinado à propaganda eleitoral, entre outras.
Já a propaganda antecipada é aquela realizada antes do período permitido pela Lei 9.504, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano da eleição. A pena para o responsável pela divulgação da propaganda extemporânea e para o beneficiário dela, quando comprovado seu prévio conhecimento, é multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
As representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, TV e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. 
Direito de resposta
A Justiça Eleitoral também é responsável por julgar os pedidos de direito de resposta apresentados por candidatos, partidos ou coligações que se sintam atingidos “de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
Segundo a Lei das Eleições, o pedido pode ser feito nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, no caso da programação normal das emissoras de rádio e TV; 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita; e a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo na Internet, ou em 72 horas após a sua retirada. 
Recebido o pedido, o TRE ou o TSE notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 horas. A decisão do juiz auxiliar deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data da formulação do pedido.
Caso a decisão não seja cumprida, integral ou parcialmente, o infrator poderá ter de pagar multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta. Por se recusar a cumprir a ordem da Justiça Eleitoral, o infrator ainda estará sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa, conforme previsto no artigo 347 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Os pedidos de direito de resposta também terão trâmite preferencial em relação aos demais processos.
Outros temas
Embora o foco da Justiça Eleitoral em 2018 sejam as Eleições Gerais de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral também deve julgar processos relativos a outros pleitos, abordando assuntos diversos. Entre eles está o Recurso Ordinário (RO) nº 122086, que teve o julgamento suspenso em março de 2017. O recurso pede a cassação do governador do Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB), por suposto abuso de poder político e econômico, bem como arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha de 2014.
No RO, o Ministério Público Eleitoral (MPE) afirma ter ocorrido uso de recursos ilegais na campanha de Marcelo Miranda ao Governo do Tocantins, demonstrado pela apreensão de R$ 500 mil em uma mochila e material publicitário em um avião, pela Polícia Civil de Goiás, e pela simulação de contratos para justificar movimentação de recursos.
O Plenário do TSE deve julgar ainda três representações que vão apurar atos de três agremiações partidárias que teriam supostamente descumprido normas legais em matéria financeira, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). As ações envolvem o Partido dos Trabalhadores (RP nº 36322), o Partido Progressista (RP nº 55651) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (RP nº 55736).
Os indícios de irregularidades foram apontados por documentos enviados ao TSE constantes dos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 194358, que pedia a cassação da chapa formada por Dilma Rousseff e Michel Temer, reeleita para a Presidência da República em 2014. Pelo placar de 4 votos a 3, em junho do ano passado, o Plenário do Tribunal entendeu que não houve abuso de poder político e econômico na campanha de ambos no último pleito presidencial.

DIREITO: TSE - Tudo o que você precisa saber sobre registro de candidatura

Candidatos devem cumprir condições de elegibilidade e não incorrer em qualquer causa de inelegibilidade


Os partidos políticos e coligações formadas para a disputa nas Eleições de 2018 terão até as 19h de 15 de agosto para requerer à Justiça Eleitoral os registros dos candidatos escolhidos nas convenções partidárias. Para terem os registros deferidos pelos Tribunais Eleitorais os candidatos a presidente da República, a senador, a governador de Estado, a deputados federal, estadual ou distrital devem cumprir todas as condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral (Lei Complementar n° 64/90). As eleições estão marcadas para o dia 7 de outubro, em primeiro turno, e no dia 28 de outubro, nos casos de segundo turno. 
Entre as dez resoluções aprovadas em dezembro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre as regras que vigorarão para as Eleições de 2018, está a que trata dos procedimentos de escolha e registro de candidatos para o pleito. Pelo texto, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do postulante a candidato deverão ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, de fato ou jurídicas, posteriores ao registro que afastem a inelegibilidade.
Pela resolução, os partidos e as coligações deverão requerer os registros dos candidatos a presidente e vice-presidente da República no TSE. Os candidatos a governador e vice-governador, a senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital deverão ser registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Elegibilidade
Pelo texto, qualquer cidadão pode almejar investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer; a filiação partidária, idade mínima para o cargo pretendido, entre outros requisitos. É proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o cidadão tenha filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com filiação deferida pelo partido político seis meses antes do pleito. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. E, também, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Requerimento
O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser apresentado com relação atual de bens; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função; prova de alfabetização; prova de desincompatibilização, quando for o caso; e cópia de documento oficial de identificação.
A quitação eleitoral deverá abranger exclusivamente o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Impugnações de registro
A resolução estabelece que cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação, por parte do candidato, do partido ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual e será peticionada diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe). O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, listando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
O texto dispõe ainda que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Tribunal Eleitoral competente, mediante petição fundamentada. A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no PJe.
A resolução é enfática ao afirmar que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, os Tribunais Eleitorais devem publicar no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.

DIREITO: TRF1 - Inquéritos policiais não podem ser levados em consideração para a elevação de pena-base

Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedentes os embargos infringentes opostos pelo autor requerendo que fosse adotado o entendimento do desembargador federal Olindo Menezes, voto vencido durante sessão da 4ª Turma do tribunal realizada em 24/6/2014. Com a decisão, a pena do embargante foi fixada em sete anos e 25 dias, combinada com 201 dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção ativa, associação criminosa e usurpação de patrimônio da União.
Consta dos autos que o embargante, juntamente com outros oito agentes, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por formação de quadrilha, danos ambientais e usurpação de patrimônio da União em uma Unidade de Preservação Permanente denominada Reserva Indígena Roosenvelt. No local, o bando extraiu diamantes de forma clandestina e ocultou e levou a quantia de R$ 400 mil provenientes da atividade mineradora irregular.
Em primeira instância, o embargante foi condenado a oito anos e um mês de reclusão e 230 dias-multa. MPF e o próprio recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. O recurso do réu foi negado, por maioria, vencido o desembargador Olindo Menezes. Ainda inconformado, o réu opôs embargos infringentes requerendo a prevalência do voto vencido ao fundamento de que o depoimento de policiais não poderia ser usado para subsidiar uma condenação.
Os integrantes da 2ª Seção acataram o pedido do embargante “Consoante orientação já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e neste TRF, inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus precedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli, em seu voto.
Processo nº 6477-88.2003.4.01.4100/RO

DIREITO: TRF1 - ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins

Crédito: Google Imagens

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras, Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações”.
A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o art. 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade seja no regime da não cumulatividade. Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Além de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Corte reconheceu o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011413-34.2017.4.01.3400/DF
Decisão: 21/11/2017

DIREITO: TRF1 - TRF1 recebe denúncia contra acusados de peculato cometido contra a CEF


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da 10ª Vara do Distrito Federal e recebeu a denúncia oferecida contra dois homens acusados do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal (CP).
Consta dos autos que os denunciados desviaram dinheiro público em proveito próprio, realizando vários empréstimos do Construcard, crédito oferecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a compra de material de construção. Um dos acusados é administrador de duas empresas de materiais de construção e aliciava pessoas para pedir empréstimos. O outro acusado era gerente de relacionamentos da CEF, e usava de seu posto na instituição bancária para facilitar o fornecimento do financiamento sem o respaldo em comprovação documental. 
O Juízo de 1º grau rejeitou a denúncia oferecida contra os homens ao argumento de que ao fundamento de que a peça acusatória teria narrado, de forma genérica, as supostas condutas delituosas praticadas pelos acusados. O MPF recorreu alegando que a descrição fática da denúncia é suficiente para detalhar e individualizar as condutas dos acusados. 
O relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, esclareceu que os fatos e os depoimentos coletados das testemunhas apontam que um dos acusados utilizava-se de sua influência sobre terceiros para celebrarem contratos de financiamento junto à CEF em seu nome. O outro acusado se aproveitava de seu cargo e das suas facilidades para conceder os financiamentos. A sistemática adotada para concluir o desvio de recursos da CEF se dava pela transferência direta dos valores obtidos nos contratos de financiamento para a conta corrente de uma das empresas administradas por um dos acusados. 
“O conjunto probatório dos autos apresenta elementos indiciários com firmeza para confirmar, razoavelmente, a conjugação de esforços e unidade de desígnios dos acusados para perpetrar contra a Caixa Econômica Federal o delito de peculato, em sua modalidade peculato-desvio, nos termos do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal”, afirmou o magistrado. 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia em sua integralidade e determinou a remessa dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Processo nº: 0032993-67.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/12/2017
Data de publicação: 23/01/2018

DIREITO: TRF1 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóveis

Crédito: Imagem da web

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que, ao julgar procedentes os embargos de terceiros, determinou o levantamento do arresto de imóvel promovido pela Fazenda Nacional para garantir o cumprimento de execução fiscal. No recurso ao tribunal, a Fazenda Nacional sustentou que a promessa de compra e venda sem o devido registro em cartório não é suficiente para comprovar a transmissão do imóvel.
Para o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, os argumentos da Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios”.
O magistrado explicou que quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), o STJ decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005) presumia-se fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
“Com base nesse entendimento do STJ, o imóvel penhorado foi transmitido aos embargantes por Promessa de Compra e Venda em janeiro de 1998, antes, portanto, do advento da LC nª 118/2005. Ajuizada a execução fiscal embargada em maio de 2001 e sem qualquer ato passível de comprovar a má-fé do comprador ou do vendedor, não há que se falar em fraude à execução. O levantamento da restrição sobre o imóvel, então, é medida que se impõe”, fundamentou o relator.
O voto foi seguido pelos demais membros da Corte.
Processo nº 0066592-60.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 14/11/2017
Data da publicação: 24/11/2017

DIREITO: TRF1 - Negada antecipação de alienação de imóvel de suposta propriedade de Carlinhos Cachoeira

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido de alienação antecipada do bem imóvel situado em Anápolis/GO que supostamente seria de propriedade de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 312, 321 do Código Penal.
Em seu recurso, o MPF sustenta, em síntese que a alienação antecipada do imóvel assegura à União a integralidade do bem, sem deteriorações ou depreciações decorrentes de mau uso, bem assim evitar que os agentes criminosos continuem na posse dos bens, usufruindo do seu proveito econômico obtido pelas práticas ilícitas. Alega ainda que o bem pertence efetivamente ao acusado Carlinhos Cachoeira e está registrado em nome de sua ex-esposa que figura como "laranja”.
Consta dos autos que o referido imóvel está sendo administrado por um escritório imobiliário e que ex-esposa de Carlinhos Cachoeira está auferindo, em média, R$ 11.000,00 (onze mil reais) por ano de aluguéis," razão pela qual o Juiz de 1ª Instância determinou que a administradora, após a juntada aos autos do contrato de aluguel, passasse a depositar a renda auferida com o imóvel em conta judicial vinculada ao Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria de Castro Debelli entendeu que a alienação antecipada só deve ser levada a efeito caso seja necessária para a preservação dos bens constritos. Assim, "uma depreciação normal em virtude do decurso do tempo, que não produza uma relevante depreciação do valor, não autoriza a realização da alienação antecipada. Do mesmo jeito, mera dificuldade de manutenção do bem, incapaz de acarretar o comprometimento do seu valor por má ou inadequada condição de conservação, também não justifica sua venda antecipada", disse a magistrada.
A juíza destacou ainda que no caso em questão o bem imóvel, por sua natureza, não é sujeito à rápida deterioração física e econômica, não havendo nos autos provas de fato excepcional que determine a impossibilidade de sua conservação como destacou o MPF.
Diante do exposto a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 0035538-91.2016.4.01.3500/GO

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

LAVA-JATO: PT lança Lula à Presidência e prega desobediência à decisão judicial

OGLOBO.COM.BR
POR SÉRGIO ROXO

Líder do MST diz que Judiciário não manda no país e movimentos não permitirão prisão de Lula

Ato em apoio ao ex-presidente Lula na Praça da República - Edilson Dantas / Agência O Globo

SÃO PAULO — Em reunião realizada na manhã desta quinta-feira, em São Paulo, para reafirmar a candidatura do ex-presidente Lula ao Planalto, petistas e representantes de movimentos sociais aliados ao partido pregaram "desobediência" a decisões judiciais como caminho que deve ser seguido pela a partir de agora, diante da decisão do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4). João Pedro Stédile, da coordenação nacional do Movimentos dos Trabalhadores Sem Terra (MST), afirmou que os movimentos não deixarão que Lula seja preso.
— Aqui vai um recado para dona Polícia Federal e para o Poder Judiciário: não pensem que vocês mandam no país. Nós, os movimentos populares, não aceitaremos de forma alguma e, impediremos com tudo for possível, que o companheiro Lula seja preso — discursou Stédile, sendo interrompido por aplausos da plateia.
Líder do partido no Senado, Lindbergh Farias (RJ), disse não acreditar que Lula conseguirá uma decisão favorável no Judiciário que o permita concorrer.
— Não tenho ilusão de que vamos achar saídas por dentro das instituições. Vamos derrotar esse golpe com uma liminar judicial? Não. Só temos uma caminho, que são as ruas, as mobilizações, rebelião cidadão, desobediência civil — afirmou o senador.
Lindbergh acrescentou que para prender Lula terão que "prender milhões de pessoas" antes.
O partido reúne a sua executiva na sede da CUT. Além de Lula, participam do encontro, que deve durar todo o dia, a ex-presidente Dilma Rousseff e os governadores do partido. 
O deputado federal Wadih Damous (RJ) disse que a caminhada que apoiadores de Lula fizeram na noite de quarta-feira até a Avenida Paulista, em São Paulo, é um exemplo de forma de desobediência que o partido deve seguir. A Justiça havia proibido os petistas de se reunirem na Paulista.
— A ida ontem à Avenida Paulista foi muito importante. Esse é o modelo. Se quem deve preservar a institucionalidade, agride e hostiliza a institucionalidade, não cabe a nós ficar de braços cruzados respeitando decisões que são inconstitucionais, que são ilegais. Eles jogaram fogo no país, não cabe a nós o comportamento de bombeiros - disse o parlamentar.

GERAL: Plenário da Câmara dos Deputados tem princípio de incêndio

JB.COM.BR

Corpo de Bombeiros constatou curto-circuito em uma das luminárias do teto

O plenário da Câmara dos Deputados teve um princípio de incêndio por volta das 6h30 desta quinta-feira (25). De acordo com nota da assessoria de imprensa da Casa, o Corpo de Bombeiros do DF realizou uma perícia ainda no início da manhã, e constatou que houve um curto-circuito em uma das luminárias do teto do Plenário. "Fragmentos incandescentes caíram sobre as poltronas, provocando o fogo em quatro delas", informa a nota.
A assessoria de imprensa da Casa destacou que a ocorrência foi identificada rapidamente pelo plantonista do Departamento Técnico, que acionou o plantão da Brigada de Incêndio da Câmara. O fogo foi debelado em menos de cinco minutos.
"O local foi isolado e, nesta tarde, a Polícia Civil do Distrito Federal fará uma nova perícia, seguindo procedimento de praxe", completa a nota.                                                               
Assessoria de imprensa da Casa informou que ocorrência foi identificada rapidamente pelo plantonista

ANÁLISE: Por que Lula não é Mandela nem Tiradentes

Por PEDRO DIAS LEITE - OGLOBO.COM.BR

Em discurso após julgamento, ex-presidente se comparou aos dois


Ex-presidente Lula após o anúncio da decisão do TRF-4, que o condenou a 12 anos e um mês - STRINGER / REUTERS

A cena parece ainda mais distante do que os doze anos que se passaram desde então. Mas em maio de 2006, lado a lado com Aécio Neves no palanque, Luiz Inácio Lula da Silva já defendia rever o papel de Tiradentes na história brasileira. O ponto central de sua tese era que o alferes não deveria ser chamado de "inconfidente", mas sim de "revolucionário". Em Ouro Preto, o então presidente dizia que "ele foi morto, esquartejado, salgaram sua carne", exatamente o mesmo que falou ontem na Paulista. "Mas as ideias dele continuaram", concluiu então.
Lula, agora, não quer mais aplicar o revisionismo histórico a Tiradentes, mas a si mesmo. Para isso, busca se comparar ao mineiro ou ao líder da luta que derrubou o odioso regime do apartheid, Nelson Mandela, um ícone não só sul-africano, mas da humanidade. Pena que nenhuma das duas se sustente.
A fragilidade das comparações se dá tanto na biografia quanto nas circunstâncias. No caso do brasileiro, Tiradentes jamais chegou nem perto de ter o poder que Lula teve em mãos. O compatriota do século XVIII contestou a Coroa portuguesa, armou uma insurreição, foi desmascarado, preso, "morto e esquartejado". Lula governou o país por oito anos, nomeou a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal e saiu do poder apoiado por quatro em cada cinco brasileiros.
Se agora se considera metaforicamente morto e esquartejado em praça pública, isso se deu muito mais pelo que fez durante seu tempo no comando do país e depois, e não por sua tentativa de alterar a realidade. Como ele mesmo gostava de dizer, nunca os ricos, a quem atribui a imaginária perseguição, ganharam tanto quanto em seu governo.
Quanto se trata de Mandela, a trajetória pode ter pontos que se relacionam, afinal ambos contestaram regimes de exceção e, depois de décadas de luta - um na dura prisão de Robben Island, o outro nos palanques da vida - chegaram ao poder. É o que aconteceu depois que abre um abismo entre eles. Enquanto o líder sul-africano se retirou da vida pública e usou o peso de sua biografia para manter a unidade de um país que deveu tudo a ele, o brasileiro se apequenou.
Dos planos iniciais de Lula de viajar o mundo para combater a fome, restaram apenas os jatinhos de empreiteiras para fazer lobby com ditadores planeta afora. Em vez de usar sua popularidade para projetos de interesse de todos os brasileiros, preferiu apostar na divisão entre "ricos" e "pobres", em favor de projetos de seu partido e de seus aliados. Mandela morreu aos 94 anos como uma unanimidade global. Lula tornou-se altamente divisivo.
Lula tenta escrever seu próprio epílogo, mas a caneta da História já não está mais em suas mãos.

POLÍTICA: Após nova condenação, aliados veem Lula inviabilizado para eleição

FOLHA.COM
BRUNO BOGHOSSIAN
MARINA DIAS
DANIEL CARVALHO
DE BRASÍLIA

Danilo Verpa/Folhapress

A derrota de Luiz Inácio Lula da Silva por unanimidade no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) estreitou o campo de atuação da defesa do petista, enfraqueceu a viabilidade de sua candidatura presidencial e pode isolar o PT na eleição.
Aliados de Lula reconheceram, horas depois do julgamento, que o rigor da sentença desta quarta-feira (24) encurta o cronograma projetado pelo PT para brigar pelo registro de seu nome na disputa pelo Planalto.
Originalmente, o partido esperava que Lula chegasse ao período de inscrições no Tribunal Superior Eleitoral em condições mais favoráveis — com recursos pendentes no TRF-4 ou abatido por uma sentença menos rígida.
Agora, petistas ouvidos pela Folha admitem que a discussão sobre o caso do tríplex em Guarujá (SP) deve se encerrar em segunda instância muito mais cedo do que previam, uma vez que, derrotado por placar unânime, Lula só poderá apresentar um tipo de recurso ao tribunal.
O grupo do ex-presidente estima que os embargos de declaração, usados para esclarecer pontos da sentença, devem ser julgados em dois meses —o que faria com que o caso se encerrasse em abril, quando o TRF-4 poderá decretar sua prisão.
Além disso, o julgamento sepultou a esperança de que Lula tivesse direito a apresentar, ainda nesse tribunal, embargos infringentes — permitidos quando há divergência a favor do réu na votação — e arrastasse o processo até julho ou agosto na corte.
Diante de um cenário considerado desfavorável, a estratégia do PT será radicalizar o discurso contra o Judiciário e os adversários políticos de Lula por considerar que os espaços de mediação na Justiça estão limitados.
Faz parte desse plano insistir na candidatura de Lula à Presidência — que deve ser lançada nesta quinta (25) em São Paulo — como a principal frente de sua defesa.
O partido quer persistir nessa tese mesmo que o ex-presidente seja preso. Petistas preveem uma sucessão de recursos e liminares no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e no STF (Supremo Tribunal Federal) que poderão tirá-lo da cadeia, garantir o registro de sua candidatura ou, ao menos, adiar uma declaração de inelegibilidade.
ISOLAMENTO
Petistas reconhecem ainda que a condenação e a chance de prisão aumentam o risco de que o partido fique isolado no processo eleitoral.
Legendas que discutiam uma possível aliança com o PT mesmo diante da incerteza sobre a candidatura de Lula agora mudam o discurso e cobram uma decisão mais célere sobre um plano B.
São cotados o ex-governador baiano Jaques Wagner e o ex-prefeito paulistano Fernando Haddad.
Siglas e movimentos sociais alinhados ao petista acreditam que há sinais claros de que a sentença não deve ser revertida em instâncias superiores e que Lula estará fora da corrida presidencial. Caso o PT não antecipe a substituição do ex-presidente, esses grupos ameaçam procurar projetos alternativos.
Adversários do petista acreditam que o registro de sua candidatura ainda é uma possibilidade, mas que seu nome se enfraquece na disputa caso ele precise se amparar em uma liminar.
O presidente do PTB, Roberto Jefferson, que denunciou o mensalão em 2005, diz que, nesse caso, Lula entrará em campanha fragilizado. "Se Lula obtiver um mandado de segurança e registrar a candidatura em agosto será de maneira precaríssima."
Já Silvio Torres (PSDB-SP), aliado de Geraldo Alckmin, considera provável que o PT busque uma alternativa a Lula. "A tendência é que seu favoritismo decline. Lula não está acima de Deus", afirmou.
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