sexta-feira, 1 de novembro de 2019

DIREITO: TRF1 mantém integrante de facção criminosa em penitenciária federal de segurança máxima

Crédito: imagem da web

Em razão da periculosidade de um réu que lidera organização criminosa, preso na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz corregedor da Penitenciária Federal de Rondônia/RO que prorrogou a permanência do apenado no presídio de segurança máxima por mais 360 dias.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a prorrogação da permanência do paciente em penitenciária federal encontra-se satisfatoriamente fundamentada, uma vez que consta nos autos provas de que o recorrente é integrante de forma ativa da “Facção Okaida” e, portanto, desempenha papel de liderança em organização criminosa, com envolvimento na prática de crime com violência e grave ameaça e histórico de indisciplina no sistema prisional.
“Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública”, afirmou a magistrada.
Ao finalizar seu voto, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso, a relatora enfatizou que o direito individual do preso em cumprir pena em local próximo a seus familiares não constitui impedimento jurídico à prorrogação da permanência do agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, tendo em vista a prevalência do interesse público (preservação da segurança pública) sobre o interesse privado (cumprimento da pena próximo à família).
Processo nº: 1003660-09.2018.4.01.4100
Data de julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 02/10/2019

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

POLÍTICA: Candidato de centro-direita no Uruguai rejeita apoio de Bolsonaro no segundo turno

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Chanceleria uruguaia convoca embaixador brasileiro para pedir explicações após declarações do presidente

Candidato a presidente do Partido Nacional do Uruguai, Luis Lacalle Pou Foto: Matilde Campodonico / AP

MONTEVIDÉU — O candidato à Presidência do Uruguai Luis Lacalle Pou rejeitou o apoio expressado por Jair Bolsonaro, que disse em entrevista nesta semana ao Estado de S. Paulo que ele é seu preferido no segundo turno , que acontece em 24 de novembro. Para Lacalle Pou, do Partido Nacional, de centro-direita, governos de outros países não devem interferir na eleição local. Nesta quinta-feira, a Chanceleria uruguaia convocou o embaixador brasileiro para pedir explicações pelas declarações do presidente brasileiro.
 votação será definida entre Lacalle Pou e Daniel Martínez, da governista Frente Ampla, de esquerda, partido que está no poder no país desde 2005. Em entrevista na noite de quarta-feira, Lacalle Pou disse que “não é bom comentar sobre eleições em outros países”.
— Se eu fosse o presidente e houvesse um processo eleitoral no Brasil, por mais que eu gostasse mais de um do que de outro, esperaria os resultados porque tenho que ter uma boa relação com o vencedor — respondeu o candidato, quando questionado sobre o apoio do presidente brasileiro. — Por sorte, no Uruguai os brasileiros não decidem.
Em entrevista ao Estadão durante sua visita ao Oriente Médio, Bolsonaro disse que o Uruguai “vem da política de Pepe Mujica ” (ex-presidente que se elegeu senador) e há, atualmente, “uma oposição mais alinhada com nosso pensamento liberal e econômico”.
— Esperamos que se produza a eleição de alguém mais próximo à nossa equipe. Aí teríamos um Uruguai com mais afinidade a nós — disse Bolsonaro na entrevista. — Não tivemos nenhum problema com o Uruguai em matéria econômica com o atual presidente, mas temos que nos preparar sempre para o pior. 
Nesta quinta-feira, a Chanceleria uruguaia convocou o embaixador brasileiro, Antonio José Ferreira Simões, para pedir explicações sobre as declarações “relacionadas ao processo eleitoral que se desenvolve em nosso país”, diz a nota oficial. 
Lacalle Pou, por sua vez, já havia se declarado “preocupado” com as declarações de Bolsonaro sobre uma possível saída do Brasil do Mercosul , antes mesmo da vitória do peronista Alberto Fernández na eleição presidencial na vizinha Argentina.
O candidato de 46 anos, que é advogado mas durante toda a vida adulta atuou como parlamentar, praticamente nasceu na política, sendo bisneto de Luis Alberto de Herrera, principal referência do partido por décadas. Seu pai é Luis Alberto Lacalle Herrera, presidente de 1990 a 1995, que, em 2009, perdeu as presidenciais para José Mujica.
Na eleição seguinte, o próprio Lacalle Pou foi candidato e perdeu para o atual presidente, Tabaré Vázquez, que foi o primeiro chefe de Estado do ciclo frente-amplista e termina seu segundo mandato não consecutivo.
Desta vez, no entanto, analistas acreditam que o opositor tem maior chance, já que todas as forças de direita e centro-direita tendem a apoiá-lo. A Frente Ampla, no poder há 15 anos , ainda desfruta de grande apoio graças aos programas sociais e à redução da desigualdade e da pobreza. No entanto, a desaceleração do crescimento neste ano provocou aumento do déficit público.
O candidato do Partido Nacional baseou sua campanha em um “choque de austeridade”, com a promessas de reduzir déficit, eliminando gastos governamentais desnecessários.

DIREITO: TRF1 - Leilão para exploração do gás de folhelho deve obedecer a normas constitucionais e regulamentares

Crédito: Ascom-TRF1

Por entender que na atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não foram observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da ANP e da União em processo no qual o Ministério Público Federal (MPF) postula, inicialmente, medida liminar para suspender a exploração do gás de folhelho (gás de xisto) com o uso da técnica do fraturamento hidráulico na 12ª Rodada de Leilões, promovida pela ANP e para determinar que não se realizem outros procedimentos licitatórios tendentes a oferecer esse tipo de exploração enquanto não forem aprofundados os estudos sobre os riscos ao meio ambiente.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a área disponibilizada pela ANP, com autorização da União, na mencionada Rodada de Leilões, abrange 240 blocos de exploração localizados em diversas áreas do País, incluindo, além de área do Piauí e de diversos estados, área em que se insere o aquífero Guarani, de relevância não só para o Brasil como para outros países da América Latina.
Segundo o órgão, o fato de que o procedimento licitatório para exploração do gás de folhelho, ou gás de xisto, mostra-se precipitado e temerário, tendo em vista que se trata de utilização de técnica altamente questionada em todo o mundo, representa um potencial dano ambiental de extensão imensa e de caráter irreversível.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a técnica de fraturamento hidráulico, utilizada para fraturar finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, adicionada de areia e de diversos componentes químicos, mantidos sob sigilo, por se tratar de segredo industrial, envolve sérios riscos ambientais, ainda pouco conhecidos diante da grande quantidade de água potável utilizada no processo, do problema quanto ao descarte da água injetada misturada a componentes químicos, da possibilidade de poluição dos cursos d’água e dos aquíferos próximos à área de exploração, inclusive com possibilidade de contaminação do lençol freático durante a injeção da mistura líquida para extração do gás de folhelho, dentre outros danos provenientes da utilização da técnica, inclusive relacionados a aumento de abalos sísmicos”.
De acordo com a magistrada, tratando-se de técnica sobre a qual ainda pairam muitas controvérsias, é plenamente recomendável a realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e respectivo Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), previstos no artigo 2º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 198/2012, norma editada anteriormente à data da 12ª Rodada de Leilões para outorga de concessão para exploração de blocos de petróleo e gás natural.
“Não merece censura o pronunciamento judicial que condiciona a continuidade do procedimento licitatório à elaboração da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, cuja responsabilidade pelo desenvolvimento é compartilhada pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente – art. 6º da Portaria Interministerial nº 198/2012”, concluiu a desembargadora federal.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento às apelações da ANP e da União.
Processo nº: 0005610-46.2013.4.01.4003/PI
Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

DIREITO: TRF1 - Suspensos repasses de recursos federais ao município de Governador Edison Lobão até que o nome da cidade seja alterado

Crédito: Ascom-TRF1

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que determinou a suspensão de repasse de recursos federais provenientes de transferências voluntárias ao município de Governador Edison Lobão/MA enquanto o município permanecer com nome de pessoa viva.
Conta dos autos que, mediante a Lei Estadual nº 6.194/1994, foi atribuído à cidade maranhense nome de pessoa viva correspondente ao então senador Edison Lobão, na época dos fatos ministro de Estado de Minas e Energia.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “a Lei nº 6.454/1977, em seu artigo 1º, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, regra que alcança entidades que recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais (art. 3º), de modo que a Lei Estadual nº 6.194/1994 infringiu a proibição, impondo-se as medidas direcionadas à alteração do nome do município requerido”.
“Não merece censura a sentença que acolhe o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que a União proceda à suspensão de repasse de recursos federais, pertinente às transferências voluntárias, enquanto perdurar a inadequação do nome, concedido o prazo de 120 dias para os devidos ajustes”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0006616-24.2013.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 09/10/2019

DIREITO: TRF1 mantém integrante de facção criminosa em penitenciária federal de segurança máxima

Crédito: imagem da web

Em razão da periculosidade de um réu que lidera organização criminosa, preso na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz corregedor da Penitenciária Federal de Rondônia/RO que prorrogou a permanência do apenado no presídio de segurança máxima por mais 360 dias.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a prorrogação da permanência do paciente em penitenciária federal encontra-se satisfatoriamente fundamentada, uma vez que consta nos autos provas de que o recorrente é integrante de forma ativa da “Facção Okaida” e, portanto, desempenha papel de liderança em organização criminosa, com envolvimento na prática de crime com violência e grave ameaça e histórico de indisciplina no sistema prisional.
“Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública”, afirmou a magistrada.
Ao finalizar seu voto, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso, a relatora enfatizou que o direito individual do preso em cumprir pena em local próximo a seus familiares não constitui impedimento jurídico à prorrogação da permanência do agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, tendo em vista a prevalência do interesse público (preservação da segurança pública) sobre o interesse privado (cumprimento da pena próximo à família).
Processo nº: 1003660-09.2018.4.01.4100
Data de julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 02/10/2019

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DIREITO: STJ - Cooperativa não consegue utilizar extrato de penhora on-line como fundamento para ação monitória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de que uma cooperativa habitacional utilizasse extrato de penhora on-line efetuada em suas contas bancárias, nos autos de cobrança ajuizada anteriormente por um condomínio contra ela própria, como forma de fundamentar ação monitória contra a proprietária de um apartamento. Segundo a cooperativa, como ela não era proprietária do imóvel, os débitos condominiais, na realidade, seriam da verdadeira dona.
Para a Terceira Turma, porém, não é possível afirmar, com base apenas no extrato de penhora, que existe uma obrigação de pagamento por parte da proprietária, inclusive porque a própria cooperativa não alegou sua ilegitimidade passiva na ação original de cobrança.
Na ação de execução inicialmente ajuizada, a cooperativa habitacional alegava ser credora de mais de R$ 80 mil, valor proveniente de penhora on-line determinada nos autos de cobrança ajuizada contra ela pelo condomínio, relativamente a imóvel de propriedade da executada.
Após intimação para regularizar a petição inicial – uma vez que não se tratava de execução de título executivo judicial ou extrajudicial –, a cooperativa requereu a conversão do processo executivo em ação monitória.
Prova há​bil
O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, em virtude da ausência de prova escrita hábil a justificar o ajuizamento da monitória. Para o magistrado, a cooperativa deveria ter alegado sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, não podendo ela, na via monitória, pretender a restituição do valor penhorado.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a prova dos autos era suficiente para demonstrar o direito da cooperativa. Assim, comprovada a responsabilidade da dona do apartamento pela dívida condominial, o tribunal julgou procedente o pedido monitório.
Origem do d​ébito
Relatora do recurso especial da proprietária, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015.
Com base em precedentes do STJ, a ministra também afirmou que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do juiz sobre o direito alegado.
"Com efeito, exige-se a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente", disse a ministra.
Juízo de probabil​​idade
No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi apontou não ser possível concluir que o extrato de penhora on-line ocorrida em contas bancárias de titularidade da cooperativa, utilizado para embasar a ação monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel.
"Isso porque o próprio condomínio ajuizou ações diversas para a cobrança de débitos condominiais em atraso: uma ação de cobrança em desfavor da recorrente, pelo qual pretendeu a cobrança das parcelas vencidas e não pagas a partir de outubro de 2005; e uma ação de execução contra a cooperativa recorrida, cobrando os débitos anteriores a este período", apontou a relatora.
Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação monitória, a ministra ressaltou que, além de não ser possível entender que do recibo de protocolo de valores decorra uma obrigação da proprietária quanto ao pagamento dos débitos, os documentos juntados aos autos tampouco permitem ter certeza de que o valor bloqueado represente o valor do débito condominial de responsabilidade total da dona do imóvel. 
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1713774

DIREITO: TSE altera norma para agilizar processo de elaboração de resoluções eleitorais

Alteração possibilita aos TREs editar atos voltados para aspectos operacionais que atendam suas especificidades e já vale para as instruções das Eleições 2020


Decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferida na sessão administrativa desta terça-feira (29) alterou a Resolução nº 23.472/2016, que regulamenta o processo de elaboração das resoluções que normatizam as eleições ordinárias. Com a mudança, o procedimento para a elaboração e a alteração das resoluções ficou mais ágil.
Relatora do processo, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, instruiu o seu voto afirmando que se trata de uma atualização da norma que é conhecida como “resolução das resoluções”. “Essa proposta, elaborada perante a Assessoria Consultiva da Presidência desta Corte, foi compartilhada com os demais ministros da Casa, daí sobrevindo sugestões de modificação por parte dos Excelentíssimos ministros Luís Roberto Barroso, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Og Fernandes”, esclareceu a ministra, destacando que acolheu integralmente as duas primeiras sugestões e parcialmente a última delas.
Com a decisão desta terça, a Resolução nº 23.472/2016 passa a prever que, por decisão fundamentada do ministro relator das resoluções, referendada pela Corte Eleitoral, poderá ser dispensada a elaboração de novas instruções para a execução da legislação eleitoral e para a realização das eleições ordinárias quando se tratar de situação excepcional ou de alteração pontual que não justifique a sua adoção. Esse mesmo procedimento poderá ser aplicado na edição de resoluções de matéria administrativo-eleitoral ou de outra natureza, a critério do ministro relator.
Além disso, o prazo entre a publicação das minutas de resoluções na internet e a realização das audiências públicas para a sua discussão foi abreviado, passando a ser de 15 dias. Essa medida visa a aproximar o regulamento da realidade, tendo em vista o exíguo prazo para a elaboração das minutas e a aprovação das resoluções das eleições, que demandam a análise de alterações legislativas e das sugestões submetidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e pelos participantes das audiências públicas.
Os TREs também ficaram autorizados a, de acordo com suas especificidades locais, expedir atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias e execução da legislação eleitoral, e também para regulamentar as eleições suplementares sob sua jurisdição.
A Resolução do TSE nº 23.472/2016 foi criada com o objetivo de melhorar as condições do Plenário do TSE de examinar exatamente as alterações que estão sendo propostas, de acordo com as razões que autorizem tais mudanças. Da mesma maneira, regulamenta o procedimento de elaboração das instruções e de suas alterações, permitindo a efetiva participação da sociedade, em especial dos partidos políticos e das entidades da sociedade civil. A partir dela, as resoluções eleitorais passam a ser editadas em caráter permanente, sendo revisadas oportunamente à luz das alterações da legislação eleitoral, para atualizações pontuais, se necessárias.
Alterações das resoluções
A nova redação da Resolução TSE nº 23.472/2016 prevê que propostas de alterações das resoluções da Corte, que podem ser sugeridas pelos partidos políticos, terão tramitação prioritária no Tribunal, desde que apresentadas até 90 dias antes do período das convenções partidárias para a escolha de candidatos e sejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas Casas.

DIREITO: TSE - Ministro Luis Felipe Salomão toma posse como membro efetivo do TSE em sessão solene nesta terça (29)

Magistrado ocupa a vaga deixada pelo ministro Jorge Mussi, que encerrou seu biênio na semana passada


Nesta terça-feira (29), o ministro Luis Felipe Salomão assumiu o cargo de membro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o biênio 2019-2021. Oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado foi empossado no cargo pela presidente da Casa, ministra Rosa Weber, em sessão solene realizada no começo da noite de hoje, pouco antes da sessão plenária de julgamento da Corte Eleitoral.
Ao cumprimentar o magistrado recém-empossado, a presidente do TSE relembrou a trajetória de Luis Felipe Salomão durante as Eleições de 2018, época em que ele atuava como ministro substituto do Tribunal. “Deu contribuição de enorme relevo no âmbito da propaganda eleitoral, juntamente com os ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach, com entrega de prestação jurisdicional célere e qualificada na afirmação da nossa democracia”, elogiou Rosa Weber.
O novo membro titular do TSE saudou os presentes e assinou o termo de posse, que foi lido pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal, Anderson Vidal Corrêa. “Declaro aceitar o cargo de ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral para o qual fui eleito, e prometo bem e fielmente cumprir os respectivos deveres e atribuições em harmonia com a Constituição e as leis da República”, afirmou Luis Felipe Salomão.
O magistrado ocupa a vaga deixada pelo ministro Jorge Mussi, que encerrou seu biênio na semana passada. Salomão será um dos representantes do STJ entre os titulares da Corte Eleitoral, ao lado do ministro Og Fernandes, que foi nomeado corregedor-geral da Justiça Eleitoral na última quinta-feira (24).
Além de ministros do STJ e dos magistrados que compõem a Corte Eleitoral, também acompanharam a sessão solene de posse o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz.
Currículo
O ministro Luis Felipe Salomão nasceu em Salvador (BA) em 1963. Graduou-se em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), onde também fez pós-graduação em Direito Comercial.
Lecionou Direito Comercial e Direito Falimentar na UFRJ e Direito Processual Civil na Escola da Magistratura fluminense, em que é professor emérito. Também é professor honoris causa da Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro (ESA-RJ), além de exercer outras atividades docentes.
Advogou no Rio de Janeiro antes de assumir o cargo de promotor de Justiça em São Paulo, passando em seguida para a magistratura. Foi desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em 2008, Luis Felipe Salomão tomou posse como ministro do STJ.
Composição do TSE
O TSE é formado por, no mínimo, sete ministros. Três deles são oriundos do Supremo Tribunal Federal (STF), um dos quais é o presidente da Corte; dois são do STJ, sendo um deles o corregedor-geral da Justiça Eleitoral; e dois são juristas vindos da classe dos advogados, nomeados pelo presidente da República.

DIREITO: TRF1 anula sentença que concedeu beneficio diverso do pretendido pelo autor

Crédito: Google Imagens

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG anulou a sentença, do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando o pedido do autor foi de concessão de benefício de natureza assistencial.
O INSS pediu a nulidade da sentença haja vista ser extra-petita. Alega, ainda, o ente público que não foi comprovada a qualidade de segurado especial rural do beneficiário e nem realizado estudo social para comprovação de hipossuficiência do requerente.
Segundo o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, o autor requereu o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que não tenham meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por terceiros.
De acordo com o magistrado, o laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Todavia, antes de ser produzida a prova da hipossuficiência econômica, o juiz de direito proferiu a sentença condenando o INSS à implantação de aposentadoria para a qual o autor não produziu qualquer tipo de prova, material ou testemunhal.
Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, anulou a sentença, pois a decisão é extra-petita, tendo sido condenado o apelante em objeto distinto do pedido, não sendo possível o julgamento imediato da pretensão por não ter sido encerrada a instrução mediante prova da situação econômica do autor.
Processo nº: 0044368-21.2016.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

DIREITO: TRF1 - Atividades desempenhadas por técnico do seguro social não são incompatíveis com o exercício da advocacia


As atividades do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará (OAB/PA).
Em seu recurso, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a OAB sustentou que o impetrante exerce função incompatível com a advocacia, uma vez que determinados cargos públicos podem permitir acesso a informações que desequilibrem a paridade necessária entre os litigantes e afetem a segurança jurídica.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a Lei n° 8.906/1994, o cargo de Técnico no INSS gera o impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública, e não a incompatibilidade para o exercício da advocacia.
Segundo o magistrado, “a ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto legal”.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da OAB/PA.
Processo nº: 0038571-24.2014.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

terça-feira, 29 de outubro de 2019

DIREITO: STF - Mantido decreto de prisão preventiva contra sueco investigado na Operação Lava-Jato

A decisão foi tomada pelo ministro Edson Fachin em habeas corpus impetrado em defesa de Bo Hans Vilhelm Ljungberg, acusado pelo Ministério Público Federal de atuar em nome de empresas estrangeiras como intermediador de pagamento de vantagens indevidas a ex-executivos da Petrobras. Ljungberg deixou o país antes da decretação da prisão.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 174649, no qual se questionava o decreto de prisão expedido contra Bo Hans Vilhelm Ljungberg, sueco investigado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ljungberg, que residia no Brasil, deixou o país antes da decretação da prisão.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o sueco atuava em nome de empresas estrangeiras como intermediador de pagamento de vantagens indevidas a executivos da Petrobras. Segundo a denúncia do MPF, os serviços ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro eram contratados para viabilizar a celebração de negócios com a Petrobras a preços melhores do que os praticados no mercado.
O pedido de revogação do decreto prisional foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. Sustentava ainda que seu retorno à Suécia “definitiva e legalmente” não é indicativo de fuga.
Fundamentos válidos
Em sua decisão, o relator verificou que os fundamentos da prisão preventiva, imposta para assegurar a ordem pública e econômica, a instrução processual e a aplicação da lei penal, mantêm-se válidos. Segundo Fachin, o contexto descrito aponta a gravidade dos delitos, que teriam resultado na movimentação de significativa soma de valores. Ele ressaltou ainda que a custódia está justificada pelo receio concreto de prática de novos crimes, especialmente em relação a atos de lavagem de dinheiro, que teriam ocorrido mesmo no transcurso das apurações.
Com relação ao risco à aplicação da lei penal, o ministro salientou que a circunstância está demonstrada no fato de o investigado possuir disponibilidade de recursos financeiros fora do país, manter contatos e compromissos espúrios com empresas no exterior e ter cidadania estrangeira. Ele lembrou ainda que Ljungberg deixou o Brasil após a deflagração da operação e que a prisão preventiva sequer foi implementada.
O ministro também afastou a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, pois não as considera “adequadas e suficientes a fim neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública”.
Processo relacionado: HC 174649

DIREITO: STF - Suspensa determinação à Receita Federal de envio de nomes de servidores que fiscalizavam autoridades

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a medida não está entre as competências constitucionais do TCU, pois não diz respeito a prestação de contas, mas à apuração de suposto desvio funcional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão que determinava à Receita Federal o fornecimento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos nomes e das matrículas de servidores designados para fiscalizar membros dos Poderes da União e agentes públicos federais. A liminar foi deferida pelo ministro no Mandado de Segurança (MS) 36707, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)
A decisão questionada pelo Sindifisco Nacional foi proferida por ministro do TCU a partir de representação que busca apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Receita Federal envolvendo possível desvio de finalidade de agentes envolvidos, com dispêndio de recursos públicos. Segundo o sindicato, a tomada de contas em que foram solicitadas as informações assumiu caráter de processo disciplinar, invadindo a competência correcional e disciplinar da Receita Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos também responsáveis pela apuração de eventuais vazamentos de informações por auditores fiscais. O Sindifisco assinala também que, em relação aos mesmos fatos, a Receita solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial.
Competência constitucional
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o ato impugnado não está entre as competências constitucionais do TCU, relacionadas, entre outros, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta. Segundo o ministro, a determinação para entrega de dados não constitui prestação de contas, mas medida instrutória de procedimento administrativo genérico, o que não é possível, segundo precedentes do STF.
O relator salientou que, entre as competências constitucionais do TCU, não está prevista atividade correicional decorrente de suposto desvio de finalidade de servidores da Receita Federal em fiscalizações. Ele explica que eventuais irregularidades são passíveis de procedimento disciplinar no âmbito da própria Receita e estão sujeitas também à responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.
Ainda conforme o relator, na decisão e nas informações prestadas pelo TCU não constam, até o momento, indícios suficientes de desvio de recursos públicos específicos do orçamento da União para a prática de atividade ilícita que justifiquem o compartilhamento de informações sigilosas extremamente genéricas. Ao examinar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro ressaltou que o cumprimento da determinação tornaria ineficaz eventual decisão final que considere o ato ilegal.

DIREITO: STJ - Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento de uma apelação que ocorreu sem a participação da defesa depois de o advogado ter pedido adiamento em três oportunidades diferentes. Houve empate no julgamento da turma, resultado que favorece o paciente. O habeas corpus foi concedido ao fundamento de que a ausência do advogado configurou cerceamento da defesa.
Segundo o processo, o réu, acusado de infração à Lei de Licitações, foi absolvido em primeiro grau, mas condenado no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre o falecimento do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação – fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.
Em maio último, o desembargador relator no TRF3 determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa. O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento devido à impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências – o que foi acolhido pelo relator.
No entanto, o advogado, pela terceira vez, solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF3.
O pedido foi indeferido pelo relator, e o tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.
Justo mo​​tivo
No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Jorge Mussi, lembrou que, embora o tribunal entenda que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Ele mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido.
Para o ministro, no caso, há peculiaridades que justificam a anulação do julgamento. "Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência – 14 dias antes da sessão –, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou", disse.
Segundo Mussi, o defensor provou a existência de justo motivo para requerer o adiamento, em razão da sua impossibilidade de comparecer ao ato designado pelo TRF3, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. "Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade", afirmou.
Embora tenha havido três requerimentos de adiamento, segundo Mussi, "verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo a sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono".
Para o ministro, esse fato revela a importância da intervenção do advogado, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 517948

DIREITO: STJ - Ex-empregadora não tem legitimidade passiva em ação que discute manutenção de plano de saúde para aposentado

​​A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.
Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.
No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.
Relação inexiste​​​nte
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.
Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.
"Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário", fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.
"A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde", afirmou a ministra.
"Em contrapartida", acrescentou, "caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais."
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1756121


DIREITO: TRF1 - Município deve manter enfermeiro em horário integral nas unidades móveis do Samu durante o trajeto para hospital


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o município de Itapicuru/BA mantenha enfermeiros durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento hospitalar e na UTI móvel do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e proceda à anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro no Conselho Regional de Enfermagem (Coren).
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o Coren tem atribuição para fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida.
Segundo a magistrada, apesar de não haver obrigatoriedade de registro de unidades perante o Coren em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a enfermagem, tal circunstância “não exclui a submissão à fiscalização do Coren no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros”.
Nesse contexto, ressaltou a desembargadora que o TRF1 pacificou o entendimento de que nas unidades móveis, durante todo o trajeto para o estabelecimento hospitalar, é obrigatória a presença de um profissional enfermeiro em cada setor de hospital, ambulância, veículos do Samu ou UTIs móveis para executar ações assistências de enfermagem e coordenar atividades do técnico ou auxiliar de enfermagem.
Processo nº: 0001520-54.2015.4.01.3314/BA
Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

DIREITO: TRF1 - Ressarcimento de valor indevidamente recebido a título de seguro-defeso não pode ser cobrado via execução fiscal

Crédito: Imagem da web

Não é possível cobrar, por execução fiscal, prejuízo causado a patrimônio público por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou esse entendimento ao analisar o recurso da União contra a sentença que em ação proposta pela União objetivando o ressarcimento de seguro-desemprego recebido fraudulentamente por pescador artesanal, durante o período de defeso, indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.
Sustenta a apelante a necessidade da reforma da sentença por não se tratar de dívida tributária; aduz que o crédito surgiu de suposta culpa no pagamento de benefício indevido, fazendo-se necessário o exercício de ação condenatória com vistas à obtenção de título executivo, não sendo lícito à União emitir título de dívida ativa para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não é possível o manejo da execução fiscal para a cobrança de dívida derivada de responsabilidade civil por recebimento indevido do benefício previdenciário, devendo a apuração da responsabilidade civil ser feita em processo de conhecimento”.
Assim, tratando-se de eventual débito derivado de responsabilidade civil, a magistrada salientou que se faz necessária a apuração de culpa do agente antes da cobrança imediata da dívida, “uma vez que o conceito de dívida ativa não tributária, embora amplo, não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, devendo o débito ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público”.
Nesse contexto, concluiu a relatora que não é possível cobrar por intermédio de execução fiscal prejuizos causados ao patrimônio da União por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem a prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano.
O Colegiado, nesses termos, deu provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem.
Processo: 0003965-95.2008.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

DIREITO: STF - Membro do PCC não consegue transferência para presídio próximo à família

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o pedido havia sido negado pelo TJ-SP com fundamento, entre outros, nos riscos de fuga e de resgate do preso envolvidos na transferência.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 174026, no qual a defesa de Francisco Tiago Augusto Bobo buscava sua transferência para estabelecimento prisional próximo à família. Conhecido como Cérebro, ele é apontado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e está preso na Penitenciária II de Presidente Venceslau (SP).
O pedido de transferência do preso para uma penitenciária próxima à capital paulista foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa sustentava que é direito do apenado cumprir pena em local próximo a sua residência e que os familiares de Bobo tinham de se deslocar por mais de mil quilômetros para as visitas. Alegava, ainda, que ele sofria retaliações da administração do presídio, por ter denunciado a falta de atendimento médico e descumprimento de horário de banho de sol e de tempo de visita familiar.
Ao negar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a orientação do Supremo é que o direito de transferência do preso está sujeito ao juízo de conveniência da administração penitenciária e a critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública. Ele afirmou ainda que o sentenciado não tem direito subjetivo ao cumprimento de pena no estado em que residem seus familiares.
O ministro destacou que a decisão do TJ-SP que indeferiu o pedido de transferência fundamentou-se nas informações de que Bobo responde por diversos delitos graves, tem longo período de pena a cumprir e cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Outro fundamento foi o seu envolvimento com facção criminosa, o que exige maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.
Processo relacionado: HC 174026

DIREITO: STF - Ministro nega HC a médico condenado por tentar matar paciente que deixou herança para clínica

Em sua decisão, o ministro Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177004, por meio do qual a defesa do médico Luiz Antonio Bruniera pretendia rediscutir a pena que lhe foi imposta por tentativa de homicídio duplamente qualificado de um paciente internado em sua clínica de repouso, na cidade de Garça (SP), em 1999. O médico foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a pena foi reduzida para 5 anos e 3 meses, mantido o regime fechado.
Testamento
O crime foi descoberto depois que uma enfermeira procurou o Conselho Regional de Enfermagem para denunciar que o paciente Douglas Edwards Degret, diabético, havia passado a ingerir doces, refrigerantes, frituras e massas quase que diariamente depois de ter feito um testamento em favor da clínica. O paciente também passou a receber cada vez menos insulina. A situação chocava os enfermeiros, que eram orientados a anotar no prontuário que o medicamento estava sendo ministrado normalmente.
No HC ao Supremo, a defesa de Bruniera sustentava que circunstâncias desfavoráveis (a ganância, considerada como motivo torpe para o crime, e a condição de enfermo da vítima) teriam sido consideradas duas vezes na dosimetria da pena. Argumentou também que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo havia arquivado a sindicância instaurada contra Bruniera pelos fatos constantes da ação penal e, por isso seria impróprio o aumento da pena por violação de dever inerente à profissão. Os advogados também contestavam a imposição do regime inicial fechado para um réu primário.
Dosimetria
O ministro Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa. O relator observou que o TJ-SP, apesar de ter negado provimento à apelação, corrigiu erro material na dosimetria.
Em relação à fixação do regime inicial fechado, o ministro verificou que, embora a pena final seja inferior a 8 anos de reclusão (o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais negativas. Segundo o relator, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, esse aspecto justifica a aplicação de regime prisional mais gravoso. 
Processo relacionado: HC 177004

DIREITO: STJ - Segunda Turma confirma cassação de aposentadoria da delegada Martha Vargas

Ao negar recurso em mandado de segurança, por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que cassou a aposentadoria da ex-delegada da Polícia Civil do Distrito Federal Martha Vargas. 
Para o colegiado, a constitucionalidade e a legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas na jurisprudência tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).
A ex-delegada foi submetida a processo administrativo que concluiu que sua falta disciplinar é punível com demissão; por isso, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, ela teve a aposentadoria cassada pelo governo do Distrito Federal.
A impetrante respondeu ao processo administrativo em razão de atos praticados no curso da investigação do caso que ficou conhecido como "Crime da 113 Sul" – o triplo homicídio do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Guilherme Villela; de sua esposa, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca da Silva. Na Justiça criminal, ela foi condenada a 16 anos de prisão por fraude processual, falsidade ideológica, tortura e violação de sigilo funcional. 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou o mandado de segurança impetrado pela ex-delegada sob o fundamento de que a cassação da aposentadoria observou o devido processo legal, e que a jurisprudência das instâncias superiores entende que essa pena é constitucional.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa questionou a legalidade da cassação da aposentadoria, alegando existir proteção integral e perene à aposentação do servidor que já alcançou os requisitos necessários para o benefício.
Tese descabida
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou ser descabida a tese da defesa de que o artigo 172 da Lei 8.112/1992 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, mesmo quando o benefício é deferido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso analisado.
Segundo ele, a lei preconiza que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada, mas não veda a cassação da aposentadoria.
"Tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelo servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário", ressaltou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 61108

DIREITO: STJ - Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

​Nas ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob o argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para que o bem pudesse ser submetido à constrição.
Na execução de título executivo extrajudicial, a empresa executada registrou a confissão em escritura pública, na qual foi oferecido em hipoteca imóvel de propriedade do sócio majoritário, que era casado em regime de comunhão universal de bens.
Em decisão interlocutória, o juiz considerou desnecessária a citação dos terceiros garantidores – o sócio e sua esposa – para integrar o polo passivo da execução, por entender que bastaria sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia.
A decisão foi reformada pelo TJSC, que entendeu ser imprescindível a citação porque não poderia ser admitido que a execução fosse dirigida a uma pessoa – o devedor principal – e a constrição judicial recaísse sobre bem de terceiro.
Citação dispens​​​ável
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.
"É certo que, nessas hipóteses, sendo legitimado – extraordinariamente – para figurar no polo passivo da ação de execução, deve ser no bojo desta lide citado, na medida em que vivenciará o comprometimento de seu patrimônio para a satisfação do crédito objeto da ação executiva", disse a relatora.
Entretanto, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora.
Segundo a relatora, a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos.
"E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649154

DIREITO: STJ - Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça

​Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação – direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma segurada escolha entre a aposentadoria obtida na via judicial – que, apesar do valor menor, permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo – e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial.
Após ter sua aposentadoria indeferida pelo INSS, a segurada entrou na Justiça e conseguiu decisão favorável, na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Enquanto o processo ainda corria, o INSS, em decisão administrativa, concedeu a aposentadoria à segurada – em valor maior, porque até esse ponto ela já havia acumulado mais tempo de contribuição.
Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que, caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, obtido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via administrativa. Todavia, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas relativas à aposentadoria judicial.
"O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e de a concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem constitucional afirmada pelo STF, de impossibilidade de concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. Mas reconheço, todavia, a possibilidade de opção por apenas uma das duas, diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS" – afirmou o relator do recurso da autarquia, ministro Herman Benjamin.
Prática veda​​da
O pedido de aposentadoria havia sido negado pelo INSS em 2013. Depois que a Justiça reconheceu o direito da segurada, ela informou nos autos que o INSS decidiu conceder o benefício em 2017. Requereu, então, que fosse resguardado seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso e, caso a aposentadoria mais vantajosa fosse a concedida administrativamente, que ela não fosse obrigada a desistir de executar as parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu ser possível a manutenção do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Por meio de recurso especial, o INSS alegou que o pedido da beneficiária equivaleria à prática vedada de desaposentação – possibilidade de renúncia a uma aposentadoria e de utilização do mesmo tempo de serviço ou contribuição, somado ao tempo posterior ao primeiro benefício, para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas.
Sem previs​ão legal
O ministro Herman Benjamin afirmou inicialmente que o STF, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.
Segundo o ministro, na hipótese clássica de desaposentação, o INSS defere administrativamente uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o segurado renuncia ao benefício e pede novamente para se aposentar. Na situação dos autos, a segurada teve aposentadoria indeferida pelo INSS e, depois, houve a concessão judicial, retroativa à data do requerimento administrativo. Posteriormente, o INSS concedeu a ela um novo benefício.
Apesar das diferenças entre a situação conceitual e a hipótese dos autos, Herman Benjamin afirmou que, se a segurada recebesse o benefício mais antigo (de renda mensal menor) até o início do benefício concedido pela via administrativa (de renda mensal maior), e este último fosse o benefício implementado de forma definitiva, o quadro resultaria em desaposentação, por tornar sem efeito a aposentadoria mais antiga para implantar aposentadoria mais nova.
"Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para conceder um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa)", disse o ministro ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.
Entretanto, considerando a peculiaridade do caso, o relator entendeu que deve ser permitido que a segurada opte por apenas um dos benefícios – no que foi acompanhado pela maioria.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1793264
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |