sexta-feira, 27 de março de 2020

DIREITO: STF - Supremo aprova realização de videoconferência nas sessões de julgamento

Na mesma sessão administrativa virtual, STF também decidiu transferir a sessão do dia 1º de abril para o Plenário Virtual, vencidos o presidente, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que mantinham a sessão convocada para a próxima semana.


Em sessão administrativa virtual realizada nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou norma (Resolução 672/2020) que permite a participação dos ministros nas sessões do Plenário e das Turmas por videoconferência.
Quanto ao início da implementação da medida, a Corte aprovou, por maioria, a proposta do ministro Alexandre de Moraes de que a Resolução entre em vigor 15 dias após a sua publicação, bem como a transferência da sessão ordinária convocada para o dia 1º de abril de 2020 para a sessão virtual subsequente. Nesse sentido, votaram ainda os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram pela entrada em vigor da resolução na data de sua publicação e pela aplicação imediata nas sessões da próxima semana. O ministro Marco Aurélio votou pela rejeição integral da proposta.
Videoconferência
A inovação intensifica as medidas para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral como forma de prevenção ao novo coronavírus. A novidade permitirá maior agilidade, rapidez e eficiência da Corte, inclusive para a convocação de sessões extraordinárias em qualquer dia da semana. A norma também prevê a possibilidade do uso de videoconferência pelos ministros que não puderem comparecer a sessões presenciais, o que contribui para a participação efetiva de todos os ministros em diversos julgamentos, mesmo quando houver algum incidente.
O Tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores da República com atuação nas Turmas. Conforme a resolução, a sustentação oral dos advogados e procuradores poderá ser realizada por videoconferência mediante inscrição feita por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do STF até 48 horas antes do dia da sessão. Também é necessária a utilização da mesma ferramenta a ser adotada pela Corte.

DIREITO: STF - Centrais sindicais discutem com presidente do STF medidas de proteção do emprego durante pandemia

Entre as propostas que serão compiladas está a criação de um comitê técnico para buscar soluções ao impacto econômico gerado pelas ações de enfreamento ao novo coronavírus.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, participou, na manhã desta quinta-feira (26), de videoconferência com líderes de movimentos sindicais para discutir medidas a serem adotadas junto ao setor produtivo, o Congresso, o Judiciário e o governo federal diante da crise econômica causada pelo enfrentamento ao novo coronavírus.
A reunião, solicitada pelos presidentes de sete centrais sindicais, abordou uma agenda prioritária para preservação do emprego e renda dos trabalhadores durante e após a pandemia global. Os líderes sindicais destacaram a importância de se julgar ações impetradas no Supremo no âmbito da Medida Provisória nº 927, bem como apresentaram propostas de proteção aos trabalhadores e defenderam a criação de um comitê técnico formado por autoridades médicas, setor produtivo e movimentos sociais.
"Há uma unidade de sentido que é a defesa da saúde aliada à defesa do emprego e do parque produtivo, já que este último não tem interesse em perder o capital humano acumulado", disse o presidente do STF, Dias Toffoli, ao lembrar de videoconferência com empresários na segunda-feira (23).
Fundo
O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sérgio Nobre, alertou para o impacto da pandemia nas micro e pequeno empresas, responsáveis por mais da metade dos empregos do país, segundo ele. "Essas empresas não têm recurso para sobreviver. Podemos chegar a 40 milhões de desempregados. Devemos seguir o modelo de outros países que estão criando fundos para sustentar as empresas e o sistema produtivo", destacou.
Para Toffoli, “nesse momento de dificuldade para todos os brasileiros, o Estado precisa propor soluções de auxílio aos diversos setores da sociedade para a economia continuar girando", indicou o ministro lembrando que qualquer solução precisa ser acordada para ser sustentável.
Os líderes sindicais demonstraram especial preocupação com a MP/927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. O presidente do STF salientou que todas as ações no STF relacionadas ao coronavírus são monitoradas e estão sendo priorizadas.
Comitê
O presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, reforçou a criação de um pacto nacional para que haja uma contribuição no sentido de diminuir a tensão que toma conta do país. Já Sérgio Nobre adiantou ter enviado ao Congresso Nacional proposta para que seja estabelecido um fórum de entidades representativas da sociedade civil, Legislativo, Judiciário, centras sindicais e empresários para uma atuação coordenada nesse "momento dramático".
Dias Toffoli considerou importante a criação de um comitê técnico gestor para centralizar decisões e estabelecer protocolos em outras áreas, como transporte e serviços de água e energia, bem como buscar garantias de retorno às unidades de produção. "Mostra-se necessária a atuação da Justiça como uma pacificadora e muitas vezes articuladora quando há algum tipo de conflito, seja entre Poderes, seja entre os entes da federação, até por que a característica específica do Supremo é exatamente ser um moderador dos conflitos federativos", concluiu.
Participaram também da videoconferência os presidentes da Força Sindical, Miguel Torres; da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antônio Neto; da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araújo; da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), José Calixto; e o deputado federal Paulinho da Força, entre outros líderes e assessores.

DIREITO: STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país

​​​​O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país os efeitos da liminar, dada nesta quarta-feira (25), que garantiu prisão domiciliar aos presos nessa mesma condição no estado do Ceará, em razão da pandemia de Covid-19.
O pedido de extensão no habeas corpus, que tramita em segredo de Justiça, foi apresentado pela Defensoria Pública da União.
As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo.
Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30.
De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado.
Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.
Informações fa​lsas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao "inundar" a imprensa especializada com informações falsas, "de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes".
Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar "a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal".
Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.
Anúnci​os
Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas".
O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz.
Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546170

DIREITO: STJ - IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior, mesmo em balanços diferentes

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.
Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.
Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.
A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.
No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.
Compensação tri​butária
A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", conforme estatui o Código Civil.
Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.
Interação entre regram​e​ntos
Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.
Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.
Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.
Ilegalid​ade
A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo "a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal".
Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, "c", da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.
"O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade", ressaltou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628374

DIREITO: STJ restabelece prazo de dez dias para Justiça do Rio reavaliar prisão provisória de idosos

​​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro restabeleceu liminar que fixou o prazo de dez dias para a reavaliação das prisões provisórias impostas a idosos no Rio de Janeiro. O ministro considerou ilegal a decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em pedido de suspensão de segurança, tornou sem efeito a liminar concedida em habeas corpus por um desembargador da própria corte.
O pedido em favor dos presos foi feito pela Defensoria Pública do Rio, em razão do grave quadro de emergência sanitária decorrente da disseminação do novo coronavírus no Brasil. A DP lembrou que, por causa da pandemia, aliada às taxas de superlotação, às precárias condições de higiene das unidades prisionais e à provável situação de pânico capaz de desencadear rebeliões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória.
Na última sexta-feira (20), ao analisar habeas corpus coletivo impetrado pela DP, o desembargador plantonista do TJRJ deferiu medida liminar para determinar que todos os juízes criminais de primeira instância procedessem, em dez dias, à reavaliação das prisões impostas em caráter preventivo e temporário a pessoas com 60 anos ou mais. Na mesma decisão, estabeleceu que, caso o juiz responsável não cumprisse a ordem no prazo, o preso submetido à sua jurisdição deveria ser solto imediatamente.
No entanto, na segunda-feira (23), a presidência do TJRJ, atendendo a pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério Público estadual, tornou sem efeito a liminar do desembargador plantonista, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no habeas corpus.
Risco de m​orte
No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria Pública argumentou, em preliminar, a incompetência do presidente do TJRJ para determinar a suspensão da liminar.
Afirmou ainda que a pandemia de Covid-19 exige especial celeridade e efetividade na garantia do acesso à Justiça, principalmente no caso dos idosos presos provisoriamente, sob pena de perecimento do direito à vida que se pretende tutelar com o habeas corpus. Para a DP, é alta a probabilidade de morte de tais pessoas no sistema prisional fluminense.
Liminarmente e no mérito, a DP requereu que fossem revogadas de imediato as prisões preventivas e temporárias decretadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; se isso não fosse possível, que as prisões provisórias pudessem ser cumpridas em regime domiciliar; em último caso, que fosse restabelecida a liminar suspensa pela presidência do TJRJ, com a redução do prazo de avaliação das prisões para cinco dias.
Usurpação de comp​etência
O ministro Nefi Cordeiro explicou que não se aplica a suspensão de segurança em matéria criminal, notadamente no habeas corpus. Segundo ele, a liberdade assegurada por decisão judicial que reconhece como ilegal a prisão não pode ser sustada por esse instrumento – como fez o presidente do TJRJ.
O ministro lembrou que o critério político-econômico da análise dos pedidos de suspensão de decisões tomadas em mandado de segurança é incompatível com a proteção ao direito de ir e vir que se pretende assegurar com o habeas corpus. Para ele, a presidência do TJRJ usurpou a competência do órgão judicial colegiado competente para o exame de eventual recurso contra a liminar.
Nefi Cordeiro explicou que o habeas corpus coletivo – que passou a ser admitido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – aproxima-se do mandado de segurança ao tratar de situações repetidas e que geram necessárias providências administrativas genéricas. Ele ressaltou, porém, que não se trata de mandado de segurança, pois não perde o caráter de proteção das liberdades individuais, reunidas em único instrumento de defesa.
E ainda que fosse um mandado de segurança – observou o ministro –, a competência para examinar o pedido de suspensão não seria do presidente da própria corte que concedeu a liminar, mas do presidente do STJ, como prevê a lei.
"Dessa forma, verifica-se flagrante incompetência e ilegalidade no uso da suspensão de segurança para cassação de liminar em habeas corpus da mesma corte, a pedido do Ministério Público local, o que exige a imediata intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restaurar a via procedimental adequada da proteção à liberdade", concluiu Nefi Cordeiro.
Com o restabelecimento da liminar, fica valendo o prazo de dez dias, fixado pelo desembargador plantonista.
Leia a decisão​​.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 568752

DIREITO: STJ - Devedores de pensão alimentícia no Ceará deverão cumprir prisão em regime domiciliar

​Devido à gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino deferiu parcialmente um pedido da Defensoria Pública do Ceará e determinou que os presos por dívidas alimentares daquele estado passem para o regime domiciliar.
As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.
A Defensoria Pública alegou que, apesar da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário do Ceará não determinou o regime de prisão domiciliar para os presos por dívida de pensão alimentícia, mesmo após pedido feito em habeas corpus.
O desembargador plantonista no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não conheceu do pedido liminar da DP, justificando que não havia urgência para sua análise e determinando a distribuição do habeas corpus.
No pedido dirigido ao STJ, a DP destacou a recomendação do CNJ de conceder o regime domiciliar para os presos por dívida alimentar e afirmou que a manutenção dessas pessoas no sistema carcerário as sujeita a diversas violações de direitos fundamentais.
Caso excepci​onal
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as circunstâncias do caso recomendam a não incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não deve ser admitido o habeas corpus impetrado contra decisão que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito.
"Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de se preservar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a determinar a superação do óbice previsto no Enunciado 691/STF", explicou o ministro.
Sanseverino destacou o teor da Recomendação 62, que é claro no sentido de estimular a adoção de medidas contra a propagação do novo coronavírus.
Uma das preocupações que levaram à edição da recomendação, de acordo com o magistrado, é que a grande aglomeração de pessoas em unidades prisionais insalubres gere dificuldades para garantir a observância de procedimentos mínimos de higiene e de isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus.
"Portanto, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 - Síndrome da Talidomida precisa ser comprovada para dar direito a benefício previdenciário

Crédito: Imagem da web

Levando em consideração o laudo pericial atestando que a má formação física do autor não se enquadra nos critérios da síndrome da Talidomida, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial e indenização por danos morais.
Em sua apelação, o requerente sustentou que a decisão da 1ª instância cometeu alguns equívocos e deveria ser reformada.
O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial, “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não se enquadra nos critérios de síndrome da talidomida; não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica”.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a apelação do autor e manteve a sentença em seus termos.
Concessão do benefício especial - De acordo com a Lei 7.070/1982, é devida à pessoa com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre um quatro salários mínimos em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação.
A talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias e resultou em milhares de vítimas com deficiência física, caracterizada principalmente pela má-formação de membros anteriores. Atualmente, a substância é proibida para mulheres em idade fértil.
Processo nº: 0059698-97.2012.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 13/02/2020

quinta-feira, 26 de março de 2020

COMENTÁRIO: Um presidente sozinho

Por Merval Pereira
OGLOBO

O presidente Bolsonaro, por escolha própria, está completamente isolado. Não tem partido, não tem o apoio dos governadores, não tem diálogo dentro do Congresso. Já não governa mais. Um movimento de desobediência civil está instalado no país desde o primeiro panelaço, que foi se espalhando por estados e regiões à medida que ele se demonstrava inapto para exercer a presidência da República, especialmente num momento de grave crise de saúde pública como o que estamos vivendo. Os governadores, em maior ou menor grau, já anunciaram que não seguirão as orientações do governo se colidirem com as normas da Organização Mundial da Saúde. A população, mostram as pesquisas, apoia essa prudência.
Como é espontâneo por sua natureza tosca, Bolsonaro revelou em entrevistas o que lhe aflige, o efeito da crise econômica que certamente virá recair sobre o seu governo. Não se mostra capaz de enxergar além do horizonte puramente eleitoral, e isso demonstrou ontem na reunião de governadores do sudeste, ao levar a discussão para o campo politico-eleitoral, descompensado com as críticas que acabara de receber de maneira dura, mas respeitosa, do governador de São Paulo João Doria.
Que Doria é candidato a presidente da República em 2022, ninguém desconhece. Mas, no momento, ele está se comportando como um líder diante da crise da Covid-19 que se abate principalmente sobre o Estado que governa. Bolsonaro, mesmo que vislumbre por trás dessa postura de Doria uma máscara que procura esconder sua intenção eleitoral de se contrapor a ele, mostrou-se um desastrado ao escancarar sua irritação diante de um adversário que sabe jogar o jogo político, expondo suas deficiências.
A preocupação de Bolsonaro tem razão de ser, pois com seu comportamento irresponsável diante da crise, está se abrindo um amplo caminho para o tal candidato de centro que se apresente como alternativa aos radicalismos de esquerda e direita.
Doria está aproveitando o momento para demonstrar uma capacidade de gestão que o credencia a se apresentar como essa alternativa. Cada vez mais fica claro que a preocupação de Bolsonaro com a economia do país não tem nada a ver com o bem-estar do povo, mas com a necessidade de mostrar melhorias econômicas que respaldem sua candidatura à reeleição.
A mesma situação em que se encontra hoje o presidente dos Estados Unidos, que disputará a reeleição ainda este ano. Ao mimetizar Trump, mas sem o dinheiro que o presidente americano tem a seu dispor, o presidente Bolsonaro assumiu um risco que não poderia, e precipitou-se.
O próprio Trump, ao anunciar que gostaria de ver as atividades econômicas voltando à normalidade pela Páscoa, deu-se um prazo para avaliar a situação. Bolsonaro, não. Assumiu a decisão de acabar com a quarentena imediatamente, no segundo dia de sua implantação em todo o país.
A questão não é se teremos que suspender esse confinamento, mas quando, e através de qual planejamento. Esse é o grande tema em discussão pelo mundo, mas nós no Brasil ainda não chegamos ao pico da crise da Covid-19, e tememos que ela se alastre perigosamente quando atingir as comunidades mais carentes.
Os governadores do país todo, de diversos partidos políticos, estão mobilizados mais ou menos na mesma direção, baseados nas recomendações do ministério da Saúde, que até hoje segue as orientações da Organização Mundial da Saúde. O ministro Luiz Henrique Mandetta há alguns dias já dava mostras de que tentava evitar que o presidente Bolsonaro se desagradasse de seu sucesso junto à opinião pública.
Ontem, depois de ter sido desautorizado em transmissão nacional de radio e televisão, Mandetta deu um jeito de se aproximar ainda mais das posições de Bolsonaro, e se afastar da imagem técnica que dava segurança à população. Falou mais alto o diploma de deputado federal do que o de médico, e Mandetta se aproxima da desmoralização.
Que só não é total porque ficou de estudar a proposta de Bolsonaro. Espera-se que aproveite sua última chance para apresentar ao presidente um planejamento tecnicamente coerente para uma saída cautelosa da política de confinamento.

PANDEMIA: Coronavírus: Brasil tem 2.915 casos confirmados e 77 mortes

OGLOBOCOM.BR
Leandro Prazeres, Renata Mariz e André de Souza

Na quarta-feira, o total de infectados chegava a 2.433, com 57 mortes confirmadas

Militares das Forças Armadas irão desinfectar, locais de grande circulação de passageiros de transportes públicos no Rio de Janeiro, a fim de evitar o contágio das pessoas por Coronavírus Foto: Agência O Globo

BRASÍLIA - O número de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus no Brasil subiu para 2.915 e o total de mortes chega a 77, equivalente a 2,6% do total. Os dados foram divulgados pelo Ministério da Saúde na tarde desta quinta-feira. No último balanço do governo, na quarta-feira, o total de infectados chegava a 2.433, com 57 mortes confirmadas.
São Paulo continua sendo o estado mais afetado, com 58 mortes e 1.052 casos confirmados. Em seguida vem o Rio de Janeiro, com 9 mortes e 421 casos. Também já registraram mortes os estados do Ceará (3), Pernambuco (3), Amazonas (1), Goiás (1), Santa Catarina (1) e Rio Grande do Sul (1).
A pasta informou que há 205 pessoas em enfermarias e 194 pessoas em UTI por Covid-19 no Brasil, segundo dados atualizados às 17h30 desta quinta-feira. Há um mapa, distribuído por unidade da Federação, com essa ocupação, que fará parte da plataforma do ministério sobre a doença.
De acordo com o Ministério da Saúde, um levantamento feito com base em 391 casos diagnosticados e em 59 mortes mostra que a maioria dos registros confirmados da doença e dos óbitos são de homens que possuem algum tipo de doença pré-existente.
Dos casos confirmados, 58% são homens e 42% são mulheres. Do total de mortes, 68% são homens e 32% são mulheres. O painel da pasta aponta que os casos graves atingiram mais pessoas na faixa de 60 a 69 anos, mas há poucos casos de crianças de 1 a 5 anos e de 20 em diante. As mortes foram registradas mais frequentemente entre pacientes com 80 a 89 anos.
Os técnicos do ministério apontam que a principal comorbidade encontrada em pacientes que morreram vítimas da Covid-19 são as cardiopatias. Em seguida vem o diabetes.
Mais máscaras
O secretário-executivo do Ministério da Saúde, João Gabbardo dos Reis, disse que a pasta comprou 45 milhões de máscaras e anunciou uma licitação para adquirir mais 200 milhões. Até agora, 9 milhões de máscaras já foram distribuídas. Também foi criado um e-mail para que pessoas, empresas, organismos internacionais e até mesmo outros países possam entrar em contato para fazer doações de insumos, materiais e equipamentos.
O Ministério da Saúde lançou ainda um canal no Whatsapp que usará um robô par dar orientações sobre o novo coronavírus, prevenção, formas de contaminação, tratamento, protocolo de atendimento para profissionais de saúde e notícias falsas. O número é 61-99938-0031. Basta dar um oi. É preciso salvar o número na agenda.
Veja o número de casos confirmados por estado:

Região Norte: 126
Acre: 24
Amazonas: 67
Amapá: 2
Pará: 13
Rondônia: 5
Roraima: 8
Tocantins: 7

Região Nordeste: 457
Alagoas: 11
Bahia: 104
Ceará: 235
Maranhão: 10
Paraíba: 5
Pernambuco: 48
Piauí: 9
Rio Grande do Norte: 19
Sergipe: 16

Região Sudeste: 1665
Espírito Santo: 39
Minas Gerais: 153
Rio de Janeiro: 421
São Paulo: 1052

Região Centro-Oeste: 275
Distrito Federal: 200
Goiás: 39
Mato Grosso do Sul: 25
Mato Grosso: 11

Região Sul: 392
Paraná: 102
Santa Catarina: 122
Rio Grande do Sul: 168

DIREITO: STF - Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários

Em julgamento virtual, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral.


Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional. A decisão se deu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1081).
Acumulação
No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu que uma profissional de saúde acumulasse dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40 horas semanais. No ARE, a União alegava que seria impossível a profissional prestar 70 horas semanais de trabalho, pois haveria sobreposição de horários ou carga horária excessiva, com prejuízos à servidora.
Critério
O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.
De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Procedimento administrativo
O ministro apontou que, nas hipóteses em que se aplica essa diretriz jurisprudencial do STF, o reexame da conclusão adotada pela instância inferior a partir da análise dos fatos e provas de cada caso concreto é vedada pela Súmula 279 do Supremo. Assim, votou pelo não provimento do ARE e pela manutenção da decisão do TRF-2, facultando à União a abertura de procedimento administrativo para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.
Tese
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
A decisão de reafirmação da jurisprudência foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, que está de licença médica, e Gilmar Mendes.
Processo relacionado: ARE 1246685

DIREITO: STJ - Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total, não o benefício parcial do autor

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão individual em que o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça estadual que o condenou a pagar indenização pelos problemas causados aos moradores da Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o município, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e o Banco Itaú para que fossem obrigados a adotar medidas destinadas a evitar que o carnaval de rua de 2011 no bairro de Ipanema desrespeitasse normas ambientais e urbanísticas – como ocorreu em carnavais anteriores, especialmente em 2010.
Na ação, o MPRJ pediu também que os réus fossem condenados a pagar indenização por eventuais danos à coletividade durante o Carnaval.
No julgamento da ação coletiva em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o município a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo. O TJRJ entendeu que o município deveria ser responsabilizado por não exercer o seu poder de polícia para impedir que a Rua Farme de Amoedo fosse interditada irregularmente pelos foliões e blocos.
Acima do tolerá​vel
Em recurso ao STJ, o município requereu o afastamento da condenação, sustentando que na petição inicial da ação não havia pedido de indenização por dano moral coletivo, mas apenas a descrição de supostos danos materiais e ambientais. Alegou ainda a exorbitância e a desproporcionalidade do valor da indenização em relação às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação.
Em seu voto, o ministro Francisco Falcão – relator – destacou que o TJRJ, com base nos fatos descritos no processo, concluiu que o objeto da ação era o dano ambiental em sentido amplo, "considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais".
Como salientado por Falcão, o TJRJ considerou que os transtornos enfrentados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo ficaram acima do tolerável, e que o que causou o dano foi justamente a omissão do município ao não exercer o seu poder de polícia.
Revisã​o de provas
O relator afirmou que tais fundamentos não poderiam ser refutados "sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" – a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em relação ao valor da indenização, o magistrado salientou que a revisão do montante por meio de recurso especial somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais.
"A condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50 mil, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional", declarou o ministro ao manter a decisão da Justiça estadual. 
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1515962

DIREITO: STJ - Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total, não o benefício parcial do autor

​O fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado apenas com uma parte do valor total.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e julgou procedente o incidente de impugnação do valor da causa na rescisória, reconhecendo que o proveito econômico para fins de estipulação desse valor deve ser o valor perseguido na ação originária, corrigido monetariamente.
A rescisória foi proposta pela advogada de um banco que atuou na execução de uma dívida de R$ 2,2 milhões, durante a qual houve a penhora de um apartamento dos devedores – que, entretanto, estava sendo penhorado em outro processo. O credor no outro processo ingressou como terceiro interessado na ação executiva do banco e conseguiu que a Justiça reconhecesse a prescrição, inviabilizando a cobrança da dívida de R$ 2,2 milhões.
Valor des​toante
Ao ajuizar a ação rescisória contra o acórdão que havia declarado a prescrição, pretendendo com isso fazer prosseguir a execução e conseguir seus honorários, a advogada atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.
O terceiro apresentou impugnação, alegando que o valor da causa na rescisória deveria corresponder ao valor da ação originária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), porém, fixou o valor da causa na rescisória em R$ 14,4 mil, correspondente aos honorários que seriam devidos à advogada caso a execução tivesse êxito.
No recurso ao STJ, o terceiro interessado afirmou que a advogada atribuiu um valor destoante do valor originário da causa, e que o proveito econômico a ser tomado como referência deveria ser, no mínimo, o valor do imóvel penhorado na execução, que foi arrematado por R$ 240 mil.
Expressão econ​ômica
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o processamento de uma ação rescisória exige que seu autor deposite 5% do valor da causa.
Segundo ela, não se deve considerar na solução da controvérsia apenas o benefício econômico que a advogada obteria a título de honorários, pois, se a rescisória fosse julgada procedente, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição, tal fato implicaria a retomada da ação de execução do banco, "alcançando expressão econômica muito superior à indicada".
A ministra afirmou que, para a jurisprudência do tribunal, o valor da causa de uma rescisória deve corresponder ao valor corrigido da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão for discrepante daquele valor – caso em que este último prevalecerá.
"O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível à ação rescisória não é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária", argumentou a relatora.
Em decisão unânime, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJMS e julgou procedente a impugnação ao valor da causa, estabelecendo que esse valor, na rescisória, deve corresponder aos R$ 2,2 milhões da execução, devidamente atualizados.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1811781

DIREITO: STJ - Mantida condenação do município do Rio por transtorno a moradores de Ipanema no Carnaval de 2011

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão individual em que o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça estadual que o condenou a pagar indenização pelos problemas causados aos moradores da Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o município, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e o Banco Itaú para que fossem obrigados a adotar medidas destinadas a evitar que o carnaval de rua de 2011 no bairro de Ipanema desrespeitasse normas ambientais e urbanísticas – como ocorreu em carnavais anteriores, especialmente em 2010.
Na ação, o MPRJ pediu também que os réus fossem condenados a pagar indenização por eventuais danos à coletividade durante o Carnaval.
No julgamento da ação coletiva em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o município a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo. O TJRJ entendeu que o município deveria ser responsabilizado por não exercer o seu poder de polícia para impedir que a Rua Farme de Amoedo fosse interditada irregularmente pelos foliões e blocos.
Acima do tolerá​vel
Em recurso ao STJ, o município requereu o afastamento da condenação, sustentando que na petição inicial da ação não havia pedido de indenização por dano moral coletivo, mas apenas a descrição de supostos danos materiais e ambientais. Alegou ainda a exorbitância e a desproporcionalidade do valor da indenização em relação às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação.
Em seu voto, o ministro Francisco Falcão – relator – destacou que o TJRJ, com base nos fatos descritos no processo, concluiu que o objeto da ação era o dano ambiental em sentido amplo, "considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais".
Como salientado por Falcão, o TJRJ considerou que os transtornos enfrentados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo ficaram acima do tolerável, e que o que causou o dano foi justamente a omissão do município ao não exercer o seu poder de polícia.
Revisã​o de provas
O relator afirmou que tais fundamentos não poderiam ser refutados "sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" – a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em relação ao valor da indenização, o magistrado salientou que a revisão do montante por meio de recurso especial somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais.
"A condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50 mil, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional", declarou o ministro ao manter a decisão da Justiça estadual. 
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1515962

DIREITO: STJ - Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos

​​​Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la.
Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.
Regras da suspe​nsão
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente.
No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão.
Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.
Competência do​ STF
"No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição", explicou.
Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.
De acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, "é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2685

DIREITO: TSE realiza duas sessões por meio eletrônico até o começo de abril

A primeira, já em andamento, irá até o dia 26 de março; a segunda será realizada de 27 de março a 2 de abril


Até o dia 2 de abril, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará duas sessões por meio eletrônico, para o julgamento de processos incluídos na pauta pelos ministros da Corte. Já em andamento, a primeira delas teve início no último dia 20 e será encerrada no dia 26 de março, contemplando 31 processos, entre recursos especiais e agravos de instrumento. Por sua vez, a segunda sessão, que acontecerá de 27 de março a 2 de abril, traz na pauta, até o momento, 30 ações, entre elas 16 recursos ordinários.
As sessões de julgamento por meio eletrônico acontecerão com mais frequência na Corte em virtude da aprovação, pelo Plenário, de proposta apresentada pela presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber, de adequação dos julgamentos diante da mudança de rotinas adotada em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Na sessão administrativa do dia 19 de março, os ministros aprovaram, por unanimidade, a realização de sessões presenciais de julgamento a cada 15 dias, além de outras sessões em Plenário Virtual. Assim, a próxima sessão presencial está marcada para o dia 2 de abril.
"Em virtude da delicadeza do momento que estamos vivendo em relação à pandemia do Covid-19, e a fim de seguir as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades médicas nacionais, tais medidas se fazem necessárias para preservar todos que atuam no Tribunal, considerando-se a velocidade da transmissão e do contágio do vírus", destacou a ministra Rosa Weber na oportunidade em que apresentou a proposta ao Colegiado.
No tocante ao Plenário Virtual, os ministros também aprovaram, na sessão do dia 19, um novo texto para a Resolução TSE n° 23.598/2019, que disciplina essa modalidade de julgamento. Com a mudança, poderão ser pautados em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos que se enquadrarem em outras classes processuais além daquelas previstas inicialmente pela norma. 
As sessões virtuais de julgamento do TSE já haviam sido instituídas pelo Plenário no dia 5 de novembro de 2019. A norma que disciplina o procedimento atende ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação.

DIREITO: TSE estabelece regime de plantão extraordinário para prevenir contágio pelo novo coronavírus

Atendimento presencial, coleta biométrica e prazos processuais ficam suspensos até 30 de abril


Como medida de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu o regime de plantão extraordinário até o dia 30 de abril. A Resolução TSE nº 23.615/2020, assinada na noite desta quinta-feira (19) pela presidente da Corte Eleitoral, ministra Rosa Weber, uniformizou o funcionamento dos serviços judiciais como forma de garantir o acesso à Justiça nesta fase emergencial. Atendimento presencial, coleta biométrica e prazos processuais ficarão suspensos durante o período.
O expediente funcionará em horário idêntico ao regular, porém ficam suspensos o trabalho e o atendimento presenciais nas unidades judiciárias. Serviços jurisdicionais e administrativos essenciais, inclusive aqueles voltados à execução das Eleições Municipais de 2020, serão mantidos no regime de plantão extraordinário.
Os prazos processuais ficarão suspensos até o dia 30 de abril, com exceção das prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2014 e das sustentações orais, que deverão ser realizadas por meio eletrônico, em processos incluídos em sessão de julgamento. Também está garantida a apreciação de matérias de urgência, como habeas corpus e mandados de segurança, medidas liminares, comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória, listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos, entre outras.
O normativo dá autonomia aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para que suspendam eleições suplementares marcadas para o período e definam as atividades fundamentais a serem prestadas, desde que garantam o funcionamento de serviços jurisdicionais de urgência. Os TREs não realizarão coleta biométrica de eleitores entre 19 de março e 30 de abril.
O documento também atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais a responsabilidade de disciplinar sobre a destinação de recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, de modo a priorizar a compra de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da doença.
Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.615/2020.

quarta-feira, 25 de março de 2020

DIREITO: STJ - Ministro substitui prisão por outras medidas cautelares com base na Recomendação 62 do CNJ

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.
A resolução, publicada em 17 de março, recomenda que os tribunais e magistrados tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).
A defesa alegou que o preso é considerado vulnerável frente à pandemia da Covid-19, tendo em vista que se submeteu a tratamento de câncer e faz uso de bolsa de colostomia. Sustentou ainda que os centros prisionais serão transformados em focos de alastramento da doença.
Vulnerabi​lidade
Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.
O ministro ressaltou também que "o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares".
Sem violência
O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.
De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, "o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão".
"Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão", salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.
Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.
Ao deferir a liminar para a soltura do acusado, Nefi Cordeiro determinou que ele se apresente em juízo a cada dois meses, não mude de domicílio sem prévia autorização judicial e não mantenha contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou outras atividades criminosas.
Leia a decisão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 566128

DIREITO: STJ - Relator nega liminar e mantém presa a Viúva da Mega-Sena

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou liminar para revogar a prisão preventiva da mulher conhecida como Viúva da Mega-Sena. Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.
No primeiro julgamento do caso, em 2011, o tribunal do júri decidiu pela absolvição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou novo julgamento, no qual a ré foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão. Na ocasião, a prisão preventiva – que havia sido decretada por ela não ter sido localizada para comparecer às sessões plenárias – foi substituída por medidas cautelares alternativas.
Em abril de 2018, determinou-se a execução provisória da pena, a qual começou a ser cumprida em junho, pois a viúva ficou foragida por dois meses. No entanto, em 2019, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), não admitindo mais a execução provisória da pena.
Com isso, a viúva teve revogada a prisão decorrente da execução provisória da pena, mas, na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau decretou a sua custódia preventiva. A defesa ajuizou habeas corpus no TJRJ, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, pois a Lei 13.964/2019 passou a exigir fundamento concreto relacionado a fatos novos ou contemporâneos para a decretação da medida.
O pedido foi negado, entre outros motivos, por ela ter ficado foragida anteriormente. No recurso dirigido ao STJ, a defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva, afirmando que não se oporia à aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida excep​cional
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, explicou que a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, "uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado".
"Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", afirmou.
O mérito do habeas corpus vai ser julgado pela Quinta Turma do STJ.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 125216

DIREITO: STJ - Ministro ordena prisão de desembargadora do TJBA e de mais dois envolvidos na Operação Faroeste

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. O ministro determinou ainda a prisão temporária de Vasco Rusciolelli Azevedo e de Vanderlei Chilante, nos termos dos artigos 1º, incisos I e III, alínea "l", e 2º da Lei 7.960/1989.
Og Fernandes autorizou a busca e apreensão de provas – como documentos e mídias –, joias, automóveis e dinheiro dos três acusados e também de Nelson José Vigolo, tanto em seus endereços residenciais quanto nos profissionais.
Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público pediu o afastamento da desembargadora do cargo, a decretação da prisão preventiva dos três acusados e a autorização para as diligências de busca e apreensão.
A operação investiga possíveis crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.
Pande​mia
O ministro Og Fernandes explicou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.
"Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social" – afirmou o ministro, ao justificar a adoção das medidas cautelares pedidas pelo Ministério Público.
Organização estru​turada
O afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo foi determinado sem prejuízo da remuneração do cargo. Og Fernandes observou que a medida terá prazo de um ano, a contar do dia em que forem cumpridas as providências cautelares estabelecidas. A decisão do ministro será posteriormente submetida a referendo da Corte Especial do STJ.
Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal no último dia 17 resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo, dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.
"Os argumentos e elementos probatórios carreados até o presente momento são suficientes para demonstração da necessidade da medida cautelar de afastamento do exercício das funções para a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, obstando que ela continue a atuar dentro do ambiente jurisdicional, ostentando, em tese, função de destaque no âmago de uma estruturada organização criminosa", completou Og Fernandes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):PBAC 10
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