sexta-feira, 12 de abril de 2019

DENÚNCIA: Área de desabamento na zona oeste do Rio é dominada por milícia de amigo de Queiroz

FOLHA.COM.BR
Italo Nogueira
RIO DE JANEIRO

Segundo prefeitura, grupo paramilitar dificulta a atuação de fiscais do município na região

O bairro onde ocorreu o desabamento de dois prédios na manhã desta sexta-feira (12) é área de atuação da milícia comandada, segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, pelo ex-policial militar Adriano da Nóbrega.
Foragido há quase três meses, ele foi companheiro no 18o Batalhão da PM de Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) sob investigação do MP-RJ, e tinha a mãe e a filha nomeadas no gabinete do senador quando este exercia mandato na Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro). 
Adriano também foi homenageado por Flávio na Alerj com a Medalha Tiradentes e defendido pelo presidente Jair Bolsonaro em discurso na Câmara quando foi condenado por homicídio — caso no qual foi absolvido um ano e três meses depois.
O ex-PM é acusado de comandar a milícia das comunidades de Rio das Pedras e Muzema, local onde houve o acidente com duas mortes. As investigações do MP-RJ apontam que ele tinha liderança também na exploração de construções irregulares da região.
A Prefeitura do Rio de Janeiro afirma que o grupo paramilitar dificulta a atuação de fiscais do município na região. Segundo a gestão Marcelo Crivella (PRB), os dois imóveis que desabaram são irregulares.
Segundo o Corpo de Bombeiros, ao menos duas pessoas morreram —um homem e uma criança, com identidades ainda desconhecidas—, três estão feridas e outras 17 estão desaparecidas sob os escombros.

Bombeiros atuam nos escombros de prédios que caíram no Rio nesta sexta-feira (12) - Divulgação/Twitter/@OperacoesRio

Por volta das 11h , dois homens chegaram ao hospital Lourenço Jorge, na Barra da Tijuca, a bordo de uma ambulância enlameada: Raimundo Nonato, 41, com escoriações na cabeça, e Luciano Paulo, 38, com escoriações múltiplas. 
Milícias como a da Muzema costumam ser as responsáveis ou protegem a construção de prédios sem licença dos órgãos públicos. Os novos moradores e comerciantes que ocupam esses edifícios passam a ser nova fonte de renda das quadrilhas.
"A região é uma Área de Proteção Ambiental (APA) e os prédios ali construídos não respeitam a legislação em vigor. Por se tratar de área dominada por milícia, os técnicos da fiscalização municipal necessitam de apoio da Polícia Militar para realizar operações no local. Foi o que aconteceu em novembro de 2018, quando várias construções irregulares foram interditadas e embargadas pela prefeitura", afirmou a gestão municipal em nota.
De acordo com a legislação em vigor, a região só poderia ter casas para uma família, e não prédio com diversas unidades.
"Na Muzema, as construções não obedecem aos parâmetros de edificações estabelecidos, como afastamento frontal, gabarito, ocupação, número de unidades e de vagas", diz a prefeitura em nota.
Denúncia do Ministério Público afirma que Adriano, junto com Maurício da Costa, tinha liderança na exploração dos negócios imobiliários da quadrilha em Rio das Pedras, Muzema, e áreas adjacentes.
Em telefonema gravado com autorização da Justiça, Manoel Batista, espécie de administrador da milícia, aponta a ascendência de Adriano no setor.
"Eu tenho oito apartamentos naquele prédio. O resto é tudo do Adriano e do Maurício, entendeu", afirmou Manoel a um interlocutor.
Em outro diálogo, Adriano é chamado de "patrãozão".
Outro líder na exploração da construção civil na região é o major Ronald Paulo Alves Pereira, preso na mesma operação. Policiais encontraram em sua casa tabelas contábeis —com referências a Adriano—, plantas de imóveis e documentação de loteamento de terrenos.
A prefeitura afirmou, em nota, que desde 2005 faz autuações a fim de impedir o crescimento irregular da comunidade. Foram 17 autos de infração desde aquele ano até o momento na região.
Adriano foi expulso da PM em janeiro de 2014 sob acusação de fazer parte da escolta de bicheiro no Rio de Janeiro. Foi o fim de uma carreira militar atribulada, com três prisões por diferentes acusações.
Entre 2007 e 2018, a mãe e a mulher do ex-capitão estiveram nomeadas no gabinete de Flávio Bolsonaro. O senador afirmou que o responsável pela contratação delas foi Fabrício Queiroz, que assumiu o fato.
Queiroz é o ex-assessor do senador investigado por lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio. Ele se tornou alvo do MP-RJ após o Coaf (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) identificar uma movimentação suspeita de R$ 1,2 milhão em sua conta bancária entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017.
Entre as pessoas identificadas como depositantes estão Raimunda Veras Magalhães e Danielle da Nóbrega, mãe e mulher do ex-capitão, respectivamente.
Queiroz é policial militar aposentado e amigo há mais de 30 anos do presidente Jair Bolsonaro, que o indicou para a vaga no gabinete do filho.
OUTRO LADO
Queiroz é policial militar aposentado e amigo há mais de 30 anos do presidente Jair Bolsonaro, que o indicou para a vaga no gabinete do filho.
Em janeiro, a defesa de Queiroz afirmou em nota que "repudia veementemente qualquer tentativa de vincular seu nome a milícia” e que “a divulgação de dados sigilosos obtidos de forma ilegal constitui verdadeira violação aos direitos básicos do cidadão”.
Segundo o advogado Paulo Klein, Queiroz conheceu Nóbrega quando trabalharam juntos no 18° Batalhão da Polícia Militar e não sabia do suposto envolvimento com milícias.
Ainda segundo seu advogado, Queiroz solicitou a nomeação da mulher e da mãe do colega para o gabinete de Flávio Bolsonaro porque a família passava por dificuldades financeiras.
Para a defesa, Nóbrega estava "injustamente preso" em razão de um auto de resistência posteriormente tipificado como homicídio.
Na data da nomeação, setembro de 2007, o ex-capitão estava em liberdade há quase um ano após ficar dois anos e dez meses preso em razão do homicídio do guardador de carros Leandro dos Santos Silva, que havia denunciado extorsão por policiais.
Adriano foi condenado pelo Tribunal do Júri no caso em outubro de 2005, mas absolvido em novo julgamento em janeiro de 2007.
O senador Flávio Bolsonaro afirmou que "sempre teve por prioridade a defesa das instituições policiais e de seus integrantes".
"Nesse sentido, por diversas ocasiões homenageou servidores em face de ações que mereceram reconhecimento. Foi assim com o então tenente Adriano, que na ocasião específica sofria uma injustiça, reconhecida com sua absolvição na esfera judicial. Ocorreu há mais de uma década, sendo impossível fazer previsões sobre acusações recentemente reveladas", diz a nota do senador.
"Aqueles que cometem erros devem responder por seus atos. Flavio Bolsonaro é contra qualquer poder paralelo que se proponha a substituir o Estado e subjugar os cidadãos", afirma a nota do senador. 
A Folha não conseguiu contato com a defesa de Adriano da Nóbrega.

ECONOMIA: ‘Já falei que não entendia de economia’, disse Bolsonaro após suspender aumento do diesel

OGLOBO.COM.BR
Jussara Soares

Em Macapá (AP), o presidente afirmou ainda que 'os entendidos afundaram o Brasil'

O presidente Bolsonaro durante cerimônia de inauguração do Aeroporto Internacional de Macapá Foto: Alan Santos/PR

BRASILIA - Ao confirmar que pediu informações ao presidente da Petrobras , Roberto Castello Branco, sobre o aumento do óleo diesel, o presidente Jair Bolsonaro disse nesta sexta-feira que ficou surpreso com a alta prevista de 5,7% nas refinarias e preocupado com a situação dos caminhoneiros. Ele voltou a afirmar que ‘ não é economista’. A decisão do Planalto de suspender o aumento provocou a queda acentuada das ações da estatal nesta sexta-feira , diante do temor dos investidores de que o governo interferirá na política de preços da estatal, como acontecia nos governos petistas.
- Nós temos que ver de quem é a responsabilidade, porque o Brasil não pode continuar com essa política de preços altos de combustíveis. Mas não pelo canetaço e não pela imposição do chefe do Executivo, em hipótese alguma isso vai existir - disse o presidente em Macapá (AP), garantindo que não será “intervencionista”. 
- O que aconteceu? Eu liguei para o presidente sim. Eu me surpreendi com o reajuste. Eu não vou ser intervencionista. Não vou praticar a política que fizeram no passado, mas eu quero os números da Petrobras - afirmou.
- Se me convencerem, tudo bem, se não me convencerem tudo bem. Não é resposta adequada para vocês, não sou economista. Já falei que não entendia de economia. Quem entendia de economia afundou o Brasil, tá certo? Os entendidos afundaram o Brasil.
O presidente disse também que é preciso cobrar dos governadores, já que incide no preços dos combustíveis o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ( ICMS) que tem atualmente uma taxa “altíssima”. Ele justificou a suspensão do aumento do diesel com sua preocupação com os caminhoneiros. 
- Eu estou preocupado também com o transporte de carga no Brasil, com os caminhoneiros. São pessoas que realmente movimentam riquezas de Norte a Sul, de Leste a Oeste, que têm que ser tratadas com o devido carinho e consideração. E nós queremos um preço justo para o óleo diesel.

GESTÃO(?): Presidente da Petrobras foi pego de surpresa pouco antes de viajar para Chicago

OGLOBO.COM.BR
Bruno Rosa e Ramona Ordoñez

Castello Branco está no exterior e só volta segunda-feira. Preocupação do governo era insatisfação dos caminhoneiros

Sede da Petrobras, no Centro do Rio de Janeiro Foto: Guito Moreto/Agência O Globo/06-11-2018

RIO - A decisão de suspender o reajuste do diesel foi tomada na quinta-feira à noite pouco antes de o presidente da Petrobras, Roberto Castello Branco, embarcar para o exterior. Castello Branco está em Chicago, onde participa do evento Emerging Markets Summit até segunda-feira. 
Além de Castello Branco, grande parte da equipe econômica está no exterior. O ministro da Economia, Paulo Guedes, está em Washington para a reunião anual do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial. Ontem, a Petrobras anunciou após as 13h o reajuste de 5,7% no preço do diesel, que passaria a valer a partir desta sexta-feira. Seria o primeiro aumento desde o dia 22 de março.
Porém, temendo uma nova greve dos caminhoneiros no país, o presidente Jair Bolsonaro decidiu suspender o reajuste no fim do dia de ontem. Com isso, a Petobras, após as 20h, retirou o novo valor do reajuste do diesel de seu site. Segundo essa mesma fonte, a decisão do presidente pegou a direção da estatal de surpresa, motivando uma teleconferência de emergência por volta do meio-dia desta sexta-feira com alguns membros do Conselho de Administração da estatal.
De acordo com uma outra fonte, a direção da companhia fez uma teleconferência de emergência com os conselheiros para esclarecer os acontecimentos da noite anterior. Segundo essa fonte, alguns dos representantes do Conselho demostraram preocupação com a intervenção do governo na política de preços da companhia.
- A reunião foi por telefone, mas nem todos conseguiram participar - destacou essa fonte.
Ontem, Castello Branco participou da reunião da diretoria executiva da companhia durante a tarde. A decisão do presidente ocorreu logo após e envolveu o ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, e o chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, destacou uma das fontes. O vice-presidente Hamilton Mourão, confirmou a interferência de Bolsonaro. 
- Logo após a decisão, Castello Branco embarcou para os Estados Unidos, onde vai participar de eventos em Chicago e ficará lá até segunda-feira - afirmou essa fonte.
Com o impasse, as ações da companhia caem 8% na Bolsa de Valores de São Paulo nesta sexta-feira. Segundo Adriano Pires, sócio-fundador e diretor do Centro Brasileiro de Infra Estrutura (CBIE), foi um erro o governo ter cancelado o aumento do diesel no país.
- Foi tudo atabalhoado. O governo tem três meses e já está se ajoelhando para os caminhoneiros. E isso pode dar margem para outros setores. Aparentemente, o governo está refém dos caminhoneiros. Espero que esse episódio tenha sido algo isolado. É algo diferente do período da presidente Dilma Rousseff, quando o foco do controle estava nos preços da gasolina e botijão de gás por conta da inflação - afirmou Pires.
Segundo ele, a decisão de controlar os preços politicamente prejudica ainda os mais planos da companhia de vender suas refinarias.
- Essa interferência é incompatível com o projeto de venda das refinarias. O preço do petróleo já subiu 59% nesse ano. Não há cenário de queda nos preços, o que tende a trazer mais perdas para a Petrobras - destacou Pires.
Perdas de R$ 13,5 milhões por dia
A Petrobras vai ter um prejuízo da ordem de R$ 13,5 milhões por dia, ou R$ 400 milhões mensais, com a decisão. A estimativa é do presidente da Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), Sérgio Araujo. Para ele, além de prejudicar seu programa de venda de ativos, como as refinarias, a intervenção vai inviabilizar as importações de diesel por agentes privados.
Segundo Araujo, as perdas levaram em conta que o reajuste de preços representaria um aumento da R$ 0,12 por litro do diesel, cujo volume de vendas pela Petrobras ano passado foi da ordem de 42 bilhões de litros.
- Essa medida tomada pelo governo federal atrasa o processo de desenvestimentos da Petrobras porque ninguém vai fazer investimentos em um ambiente em que o governo federal intervém na política de preços de combustíveis da Petrobras. Alguém vai pagar essa conta. Antes o subsído era claro. Mas, agora, alguém vai pagar essa conta, vai ser os acionistas da Petrobras? - questionou Araujo.
Além de afastar investidores, a intervenção na política de preços, segundo o presidente da Abicom, vai inviabilizar as improtações de diesel pelos agentes privados. De acordo com o executivo, atualmente cerca de 20% a 25% do diesel é importado, sendo a maior parte feita pela própria Petrobras. Isto porque, segundo ele, a estatal já está praticando preços em suas refinarias abaixo do valor do mercado internacional, dificultando as importações por outras empresas.
- A medida vai inviabilizar qualquer importação por terceiros. Vamos cometer os mesmos erros do passado? - disse Araujo.
Edmar Luiz Fagundes de Almeida, professor do Instituto de Economia da UFRJ, que o episódio reflete mais uma vez a busca de uma solução para um velho problema. Para ele, desde que os preços dos combustíveis foram liberados, no início dos anos 2000, ainda não se achou uma solução de mercado para aumentar a concorrência no setor. Além disso, destaca ele, não se criou uma política pública que não prejudique a Petrobras:
- Com isso, basta um telefonema para resolver o problema. A suspensão do reajuste do diesel é por conta dos caminhoneiros que ganharam poder político após a greve no ano passado.
Para ele, a intervenção do governo vai prejudicar a venda dos ativos da Petrobras, como as refinarias.
- Esse recuo vai criar uma insegurança grande para os investidores - afirmou Almeida.
Governo com contradições
Para Helder Queiroz, ex-diretor da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e do Instituto de Economia da UFRJ, o recuo da Petrobras vai no sentido contrário ao discurso da atual gestão da companhia, de que teria liberdade para conduzir os preços dos combustíveis sem interferência política.
- A política de até 15 dias para o reajuste do diesel não resistiu ao primeiro stress do preço do barril do petróleo, e acendeu um sinal amarelo. A gente não tem uma política de preços com credibilidade. Assim, há uma dupla tentação. Ou a Petrobras usa os preços para barrar outros agentes ou o governo faz intervenção para resolver problemas políticos. A estatal deveria testar uma política com outro tipo de periodicidade, como a de 30 dias, dado o tamanho do Brasil - afirmou Queiroz.
A intervenção da Petrobras demonstra, para ele, que o governo de Jair Bolsonaro está recheado de contradições.
- Esse governo está recheado de contradições. Não há clareza das políticas setoriais. Não há metas. Falta definir essas políticas. O presidente disse que pediu para a Petrobras um preço justo, mas justo é um valor que leve em conta os custos - disse Queiroz.

SEGURANÇA: 'O Exército não matou ninguém, não', diz Bolsonaro sobre morte de músico no Rio

FOLHA.COM
Fernanda Canofre
MACAPÁ

É a primeira vez que o presidente se manifesta publicamente sobre o caso

Seis dias depois da morte do músico e segurança Evaldo Rosa dos Santos, 46, o presidente Jair Bolsonaro (PSL) se manifestou publicamente pela primeira vez sobre o caso, em entrevista a jornalistas em Macapá, nesta sexta-feira (12). 
“O Exército não matou ninguém, não, o Exército é do povo. A gente não pode acusar o povo de ser assassino não. Houve um incidente, houve uma morte, lamentamos a morte do cidadão trabalhador, honesto, está sendo apurada a responsabilidade”, disse ele.

Jair Bolsonaro na inauguração do Novo Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Macapá - Alan Santos/PR

Segundo Bolsonaro, o Exército sempre aponta responsáveis e, na corporação, “não existe essa de jogar para debaixo do tapete”. Ele citou ainda a perícia e investigação que estão sendo realizadas para apurar as circunstâncias do crime e “ter realmente certeza do que aconteceu naquele momento”. 
“O Exército, na pessoa do seu comandante, o ministro da Defesa, vai se pronunciar sobre esse assunto. Se for o caso, me pronuncio também. Com os dados na mão, com os números na mão, nós vamos assumir a nossa responsabilidade e mostrar realmente o que aconteceu para a população brasileira”, afirmou. 
Até então, a única manifestação do presidente sobre o caso havia ocorrido via porta-voz da presidência, general Rêgo Barros, que também classificou o caso como “incidente” e negou que o presidente tivesse feito manifestações de pesar pela morte do músico

Familiares de Evaldo Rosa dos Santos se desesperam no enterro do músico morto no Rio - Mauro Pimentel/AFP

Evaldo foi morto depois de ter o carro alvejado com 80 tiros por militares do Exército, na tarde do último domingo (7), no Rio de Janeiro. A mulher dele, o filho de sete anos, uma amiga e o sogro dele também estavam no veículo. O sogro ficou ferido. 
Também nesta sexta, o vice-presidente, general Hamilton Mourão, se pronunciou sobre o caso em entrevista à rádio CBN. 
"Sob pressão e sob forte emoção, ocorrem erros dessa natureza. Isso aí está sendo investigado, foi aberto o inquérito policial militar devido”, disse ele. 
Já o ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, chamou o caso de incidente e disse que o Exército “vai apurar e cortar na própria carne". Na quinta, ele reconheceu que o armamento usado “não é adequado”. "Essa do Rio de Janeiro foi uma ocorrência lamentável com vítima fatal. Mas, realmente, nós não somos voluntários, nunca fomos voluntários de operações de Garantia da Lei e da Ordem. É missão. A nossa missão precípua não é essa. O nosso armamento não é adequado para isso. A legislação não é adequada para isso", disse Azevedo e Silva.

LAVA-JATO: Perícia da PF indica repasses de R$ 1,5 mi da Odebrecht a Rodrigo Maia e seu pai

BAHIA NOTÍCIAS
por Reynaldo Turollo Jr. | Folhapress

Foto: Pablo Valadares

Perícia da Polícia Federal encontrou nos sistemas de comunicação e contabilidade da Odebrecht registros de pagamentos de R$ 1,5 milhão para codinomes associados ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e ao pai dele, o ex-prefeito do Rio e vereador César Maia (DEM). Parte dos pagamentos está relacionada nas planilhas a obras da empreiteira.
O relatório da PF, de janeiro deste ano, foi enviado ao Supremo Tribunal Federal nesta semana junto com um pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para prorrogar um inquérito sobre Rodrigo e César Maia -o prazo concedido anteriormente terminou. O relator é o ministro Edson Fachin.
O inquérito, aberto após a delação da Odebrecht, apura supostos pagamentos ilícitos aos políticos entre 2003 e 2013. Também são investigadas doações eleitorais oficiais feitas por empresas parceiras a mando da Odebrecht -prática batizada de caixa três.
Dodge afirma na petição ao STF que o inquérito encontrou indícios de corrupção e lavagem de dinheiro. A assessoria de Rodrigo Maia informou que, por ora, ele não vai se manifestar. Os sistemas da empreiteira registraram, conforme a perícia, execuções de pagamento de R$ 608,1 mil para "Botafogo", R$ 300 mil para "Inca" e R$ 550 mil para "Despota".
No próprio sistema, separadamente, havia uma planilha intitulada "Tradução" com os nomes de Rodrigo associado a "Inca" e de César, a "Despota". Segundo as delações, Botafogo era outro apelido dado ao presidente da Câmara.
Um dos pagamentos para "Despota", por exemplo, trazia ao lado a anotação de uma obra relacionada, "UHE Sao Francisco". Os delatores Benedicto Júnior e Cláudio Melo Filho também entregaram à PF números de telefones fixos e celulares que, segundo eles, eram utilizados para conversar com Rodrigo Maia no período investigado.
A polícia enviou ofícios às operadoras de telefonia para saber em nome de quem as linhas telefônicas estavam. Ainda não houve resposta das empresas -um dos motivos para Dodge pedir a prorrogação do inquérito.
Segundo o delator Benedicto Júnior, Rodrigo Maia lhe pediu, em 2013, R$ 350 mil para o diretório fluminense do DEM, valor que teria sido entregue na casa do deputado. Já em 2010, solicitou R$ 600 mil para a campanha do pai.
Melo Filho, por sua vez, disse que Rodrigo lhe pediu dinheiro em 2013 a pretexto de quitar dívidas de campanha do ano anterior. De acordo com o delator, a negociação foi na época da tramitação de uma medida provisória no Congresso --a MP 613, que desonerava o setor d de indústrias químicas, beneficiando diretamente a Braskem, petroquímica do grupo Odebrecht.
Além desse relatório recente, a PF já havia apontado em outro, do final de 2017, indícios de caixa três para campanhas de Rodrigo Maia. O deputado recebeu doações das empresas Praiamar e Leyroz Caxias Indústria Comércio e Logística, ligadas à Cervejaria Petrópolis, que fabrica a Itaipava.
Tanto o dono da cervejaria como o dono dessas duas empresas admitiram à polícia que fizeram as doações a pedido da Odebrecht. Em troca, a Petrópolis ganhava da empreiteira descontos na construção de suas fábricas.

LAVA-JATO: 'Amigo do amigo do meu pai' é Dias Toffoli, diz Marcelo Odebrecht

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: Divulgação

O empresário baiano Marcelo Odebrecht encaminhou à Polícia Federal explicações sobre codinomes citados em e-mails apreendidos em seu computador. De acordo com o jornal Estadão, ele afirmou que o apelido “amigo do amigo do meu pai” refere-se ao ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A explicação do empreiteiro se refere a um e-mail de 13 de julho de 2007, quando o ministro ocupava o cargo de Advogado-Geral da União (AGU) no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Procurado, o STF não se manifestou. Interlocutores do ministro Dias Toffoli alegam que a troca de e-mails já era de conhecimento público desde o ano passado.
As informações enviadas por Marcelo Odebrecht foram solicitadas pela PF e são parte do acordo de colaboração premiada firmado por ele com a Procuradoria-geral da República. O delator está desde dezembro de 2017 em prisão domiciliar depois de passar cerca de dois anos presos em Curitiba.

DIREITO: STJ - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.
Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.
Ao STJ, os recorrentes alegaram que a hipótese estaria contemplada pelo conteúdo do inciso VII do artigo 1.015, na medida em que o conceito do dispositivo seria amplo e abrangente.
Prejuízo ao processo
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.
“Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.
No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.
Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito.
Premissas distintas
Em seu voto, Nancy Andrighi disse que, embora a expressão “versar sobre”, inserida no caput do artigo 1.015 do CPC, possa ter uma interpretação elástica, “a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.
Para a relatora, isso afasta a tese de que uma interpretação dicotômica do artigo 1.015, VII, do CPC/2015 – admitindo o agravo de instrumento para a hipótese de exclusão do litisconsorte, mas não para a hipótese de manutenção do litisconsorte – “representaria alguma espécie de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas”.

Regime diferenciadoA ministra também destacou que ambas as questões poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se apenas o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer: imediatamente, por agravo, na exclusão do litisconsorte; e posteriormente, por apelação, na manutenção.
“O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém)”, disse.
Por fim, a relatora explicou que, quando quis, o CPC expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, a exemplo do inciso IX do artigo 1.015, que prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.
Leia o acórdão no REsp 1.725.018.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: STJ - Sexta Turma confirma decisão que permitiu internação de João de Deus em hospital de Goiânia

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quinta-feira (11) um agravo do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que autorizou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia.
João de Deus é acusado de abuso sexual e ficou no presídio de dezembro de 2018 até março último, quando o relator do habeas corpus no STJ, ministro Nefi Cordeiro, concedeu o pedido da defesa para que fosse internado, em razão de seu frágil estado de saúde.
No agravo regimental contra a decisão do relator, o MPF sustentou que a prisão preventiva do médium deveria ser restabelecida, já que a medida foi devidamente fundamentada e haveria “contradições” nos laudos apresentados pela defesa, os quais foram utilizados para justificar a internação.
Nefi Cordeiro afirmou que o habeas corpus impetrado pela defesa não discute a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, mas “tão somente o direito fundamental à saúde do paciente”.
Ele disse ser inviável, em sede de habeas corpus, instaurar contraditório – conforme pretendido pelo MPF – para apurar a validade dos laudos e a efetiva necessidade de internação de João de Deus.
Recurso próprio
O ministro ratificou a fundamentação da decisão monocrática, segundo a qual “o contraditório de provas não tem no habeas corpus o melhor leito, já que se trata de procedimento em que justamente a dilação probatória não é admitida, pois destinado à preservação de danos claros e urgentes à liberdade pessoal”.
O direito à vida, segundo o relator, também refuta outro argumento do MPF – de que o habeas corpus não poderia ter sido usado pela defesa como substituto de recurso. Nefi Cordeiro lembrou que, embora a regra geral seja não admitir habeas corpus substitutivo de recurso, casos excepcionais justificam a análise.
“Aqui, a excepcionalidade é representada pelo direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) e, consectariamente, à vida (artigo 5º da CF). Desse modo, não vislumbro motivo para conclusão diversa”, afirmou o ministro ao manter a decisão monocrática, no que foi acompanhado pelo colegiado.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 489573

DIREITO: STJ - Profissionais de empresas privadas podem usar nome de “bombeiro civil”

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento a recurso especial do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.
O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ.
O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.
No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.
Temas diferentes
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.
“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.
O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1549433

DIREITO: STJ - Primeira Turma determina que banca faça novas correções em provas de concurso para juiz no RS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca examinadora do concurso para o cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) realize nova correção das provas de sentença cível e penal para um grupo de candidatos, após confeccionar um gabarito padrão com a indicação dos critérios jurídicos objetivos de avaliação e a respectiva pontuação a ser obtida em cada um deles. A decisão alcança apenas os impetrantes do mandado de segurança que originou o recurso analisado pelo colegiado.
Os candidatos alegaram que a banca dificultou a interposição de recursos na via administrativa, ofendendo o princípio da ampla defesa, ao divulgar apenas os espelhos da prova. Sem o gabarito, afirmaram, seria impossível recorrer do resultado e tentar aumentar a nota.
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves deixou claro que a discricionariedade da administração pública está na escolha dos critérios objetivos e na respectiva atribuição de pontuação, mas não na prévia fixação dos critérios jurídicos que nortearam a correção das provas.
“Esta corte já firmou entendimento de que a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, explicou.
Sem motivação
Para o magistrado, no caso analisado não foram apresentados os critérios utilizados na correção da prova subjetiva, o padrão de resposta esperado pela banca, tampouco as notas a serem atribuídas em cada um dos critérios, inviabilizando qualquer controle por parte dos candidatos.
Os espelhos da banca examinadora, segundo o ministro, “não apresentam a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, porquanto divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas”.
Para ele, houve ofensa aos princípios da publicidade e da motivação e às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois os candidatos ficaram impedidos de conhecer os critérios de correção do examinador.
Provas preservadas
Benedito Gonçalves afastou a possibilidade de anulação das provas, conforme requerido pelos impetrantes. Primeiramente porque a falta de divulgação dos critérios de correção não gera automaticamente a nulidade das provas, “pois a nulidade é dos atos de correção e atribuição das notas”.
Além disso, o ministro ressaltou que a anulação das provas de sentença para aplicação de outras apenas aos recorrentes poderia violar o princípio da isonomia, principalmente porque não seria possível que as novas avaliações tivessem o mesmo grau de dificuldade das já realizadas, podendo comprometer a classificação geral do concurso.Acompanhando o voto do ministro, a Primeira Turma anulou a correção das provas e determinou que, após a banca elaborar e divulgar o gabarito padrão com os critérios jurídicos objetivos de avaliação, seja reaberto o prazo para que os candidatos, caso queiram, recorram do resultado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 56639

DIREITO: STJ - Morte de consorciado coberta por seguro prestamista impõe liberação imediata da carta de crédito ao beneficiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista.
A viúva ajuizou ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais após a administradora do consórcio firmado pelo seu falecido marido informar que ela só receberia o crédito quando fosse sorteada, ou depois do encerramento do grupo. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Lei 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Segundo a ministra, esse tipo de contrato cria um vínculo jurídico obrigacional entre as partes pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação. Ela ressaltou que, em alguns casos, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para casos de morte – seguro prestamista –, como garantia à própria família do consorciado segurado.
Falta de normatização
“É certo que a Lei 11.795/2008, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento”, disse.
Em seu voto, a relatora lembrou que a Lei dos Consórcios delegou ao Banco Central a competência para disciplinar normas suplementares do segmento, mas ainda não houve qualquer normatização.
Ela citou precedente da Quarta Turma em que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial”.
Enriquecimento sem causa
“Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”, afirmou a relatora.
Para ela, a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770358

DIREITO: TSE - Partidos têm até 30 de abril para entregar prestações de contas de 2018

A não apresentação dessas informações à Justiça Eleitoral pode acarretar a suspensão de repasses do Fundo Partidário


Os partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem entregar à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril, suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2018. As agremiações que não apresentarem essas informações poderão ter suspensos os repasses do Fundo Partidário.
A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos (artigo 32). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas, para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados em suas prestações de contas.
Pelas normas em vigor, além de lançar gastos e receitas por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), para estarem quites com a Justiça Eleitoral, as siglas têm de enviar notas fiscais e recibos mediante o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Uma série de documentos e informações deve ser inserida no sistema, de acordo com o artigo 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017.
Todos os demonstrativos e peças que integram a prestação de contas anual dos partidos políticos – exigidos pelo artigo 29 da Resolução nº 23.546 – devem ser digitalizados previamente pela agremiação partidária para ingresso no PJe.
Na hipótese de ausência de movimentação no exercício financeiro ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro de 2018, as legendas deverão utilizar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos – instituída pela Lei nº 13.165/2015 –, que deverá ser preenchida diretamente no sistema SPCA e incluída no processo de prestação de contas no PJe.
Exame
Após a prestação das contas, a autuação e a distribuição do processo, a Secretaria do Tribunal ou o cartório eleitoral deverá publicar a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial apresentados, disponibilizando o processo para o órgão do Ministério Público Eleitoral (MPE) da respectiva jurisdição. Os autos permanecerão disponíveis pelo prazo de 15 dias, durante os quais qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias.
Em seguida, o edital será publicado, e o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido poderá, no prazo de cinco dias, impugnar as contas, relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Oferecida ou não a impugnação, os técnicos do TSE verificarão preliminarmente se os autos da prestação de contas contêm todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a ausência de qualquer peça, a unidade de exame sugerirá ao relator uma diligência para complementar a documentação. Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, a autoridade judiciária poderá julgar as contas como não prestadas.
Uso obrigatório
A partir do exercício de 2017, os partidos passaram a ser obrigados a elaborar as prestações de contas, em todos os seus níveis de direção, diretamente no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA). Após o preenchimento e a conclusão das contas, a legenda deve apresentá-las à Justiça Eleitoral via Processo Judicial Eletrônico (PJe). Somente a apresentação das contas do PJe certifica a entrega tempestiva dessas informações.
O SPCA está disponível no Portal do TSE. O sistema deve ser utilizado de forma on-line, mediante prévio cadastramento, no próprio site, pelos dirigentes partidários.

DIREITO: TSE - Incorporação e fusão de partidos políticos. Você conhece a diferença?

Recentemente, o TSE aprovou a incorporação do PRP ao Patri. Agora, 34 partidos contam com registro na Justiça Eleitoral


Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou o número de partidos políticos registrados pela Corte. Na sessão do último dia 28 de março, o Plenário aprovou o pedido de incorporação do Partido Republicano Progressista (PRP) ao Patriota (Patri) – que passou a ser identificado apenas como Patriota. Com isso, o número de legendas aptas a lançar candidaturas nas próximas eleições passou de 35 para 34.
Outros dois pedidos relativos à incorporação tramitam no Tribunal. O Partido Pátria Livre (PPL) quer ser incorporado ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB); e o Partido Humanista da Solidariedade (PHS), ao Podemos (Pode). Os processos, contudo, ainda precisam ser analisados pelos ministros da Corte Eleitoral.
A possibilidade de fusão e incorporação está prevista no artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), segundo o qual “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”. De acordo com a legislação, por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
No caso de fusão, os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa. Depois, os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão votam em reunião conjunta e, por maioria absoluta, elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido político. Deferido o registro, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos políticos extintos. Nesse caso, os partidos envolvidos se “extinguem”, e é criado um novo partido.
Já no pedido de incorporação, nos termos do Código Civil, cabe ao partido político incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária. Adotados o estatuto e o programa do partido político incorporador, realiza-se, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional. Nessa situação, o partido incorporador permanece com o seu nome e sigla, se desejar.
O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação, deve ser registrado e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no TSE. Somente é admitida a fusão ou a incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, cinco anos.
Alteração nome e sigla
Os partidos políticos com registro no TSE também podem solicitar alteração de nome e sigla. As alterações programáticas ou estatutárias, depois de registradas no Ofício Civil, devem ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral. Os pedidos com as alterações serão anexados aos respectivos autos do processo de registro do partido político ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto partidário adaptado à Lei nº 9.096/95, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 26 a 31 da Resolução TSE nº 23.571/2018.
Tramitam atualmente no Tribunal Superior Eleitoral dois pedidos: o Partido da República (PR) quer se chamar Partido Liberal (PL); já o Partido Popular Socialista (PPS) quer mudar o atual nome para Cidadania.
Nos últimos três anos, sete partidos alteraram suas nomenclaturas. Em abril de 2018, os ministros do TSE aprovaram a troca do nome e da sigla do Partido Ecológico Nacional (PEN) para Patriota (PATRI). O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) também conseguiu, em maio do mesmo ano, passar a se chamar Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Já em junho de 2018, o partido Solidariedade passou a não mais utilizar a sigla SD, sendo representado apenas pelo nome.
Em de setembro de 2017, o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) obteve no TSE a mudança de nome para AVANTE. Antes, em 16 de maio, o TSE havia aprovado, também em sessão administrativa, a troca do nome do Partido Trabalhista Nacional (PTN) para Podemos (PODE). Já o Partido Social Democrata Cristão (PSDC) agora se chama Democracia Cristã.
Confira a Resolução TSE n° 23.571/2018, que trata da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos no Brasil.

DIREITO: TRF1 - Militar já beneficiado na reforma por tempo de serviço não tem direito a novo enquadramento por posterior invalidez

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação contra a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de melhoria de reforma e de indenização por danos materiais e morais a um militar da reserva.
No caso, após o cumprimento do prazo de 30 anos de serviço com a graduação de cabo o autor foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo de terceiro sargento, que corresponde ao grau hierárquico imediato.
Alegou o apelante que devido à doença incapacitante a sentença deve ser reformada para lhe garantir o direito à reforma com proventos calculados de segundo sargento.
O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, após o cumprimento do prazo de 30 (trinta) anos de serviço com a graduação de cabo, o demandante foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, ou seja, de terceiro sargento (art. 110, § 2º, “c” da Lei nº 6.880/80).
Concluiu o magistrado que comprovada a presença de doença incapacitante que autorizasse a posterior reforma do autor, afigura-se ausente fundamento legal para permitir a concessão de novo enquadramento do militar ao benefício previsto no Estatuto dos Militares, uma vez que foi comprovado que o apelante já “logrou o mesmo benefício quando de sua transferência para a reserva remunerada”.
A decisão foi unânime.
Processo: 2005.34.00.018633-2/DF
Data do julgamento: 03/10/2018
Data da publicação: 05/12/2018

DIREITO: TRF1 - Dificuldades orçamentárias ou burocráticas não desoneram a União de quitar débito em relação a servidor público

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Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento a um servidor público de valor relativo a abono de permanência retroativo, reconhecido administrativamente e não pago por falta de dotação orçamentária, além do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados.
Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o ente público alegou a necessidade de dotação orçamentária para que seja efetivado o pagamento do abono de permanência e a falta de amparo legal ao pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, uma vez que não houve comprovação de que a não fruição ocorreu em razão de interesse público.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que a alegada dificuldade orçamentária ou burocrática não desonera a parte ré do dever de quitar o débito em relação à autora.
“Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente sob alegação de estar aguardando prévia dotação orçamentária. A dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar”, ressaltou a magistrada.
Quanto à licença-prêmio não usufruída pelo servidor, a desembargadora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a questão não retira do autor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, acompanhando o voto da relatora.Processo nº: 0054136-78.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018

DIREITO: TRF1 - Tribunal condena ex-prefeito de Lontra/MG por desvio de verbas do programa PNATE

Crédito: Ascom-TRF1

A 3ª Tuma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um ex-prefeito do município de Lontra/MG contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que condenou o ex-gestor pelo crime de apropriação ou desvio de rendas públicas.
O ex-prefeito, ora réu, deixou de prestar contas dos valores relativos a despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos, pneus, combustíveis e peças de automóveis destinados ao transporte de alunos da educação básica residentes em área rural do município. A verba foi recebida por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), convênio firmado entre o governo federal e a prefeitura de Lontra, e os saques efetuados da conta-corrente sem a devida comprovação de gastos do programa federal.
Em seu recurso, o ex-administrador requer a nulidade da sentença argumentando incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. No mérito, pede absolvição alegando ausência do dolo.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que por não prestar as contas em relação às verbas geridas no último ano de seu mandato, o réu dolosamente omitiu e manteve em erro o governo federal quanto à correta aplicação das verbas federais disponibilizadas ao município de Lontra/MG. Portanto, na sentença, ao não deixar quaisquer documentos para que o sucessor do réu pudesse efetuar a prestação de contas no TCU e demais órgãos de fiscalização, tinha o réu a clara intenção de furtar-se a uma obrigação legal decorrente do cargo que ocupou até 31/12/2004.
Segundo o magistrado, “não bastasse a ausência de prestação de contas, os autos ainda demonstraram que o acusado também praticou o delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. De fato, conforme se extrai da decisão do TCU, ao examinar a situação do município de Lontra/MG, o acusado, às vésperas do término de seu mandato eletivo, emitiu dois cheques e os endossou, propiciando o desconto e respectivos saques no valor total de R$2.400,00 da conta destinada a receber os recursos federais do PNATE. Como bem ressaltado pelo magistrado na sentença penal condenatória.”
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do réu.
Processo: 0001071-48.2010.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

DIREITO: TRF1 - É devida pensão por morte em união estável de companheiro não designado nos assentamentos funcionais do ex-servidor

Crédito: Ascom-TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União e manteve a concessão da pensão por morte a uma mulher que mantinha união estável com falecido servidor público.
A União, em seu recurso, argumenta que o pedido não está de acordo com a alínea “c”, do inciso I, do art. 217 da Lei nº 8.112/90, que exige como requisitos para prova da qualidade de companheiro a designação e a comprovação da união estável como entidade familiar; sendo que o primeiro requisito – expressa designação do companheiro – não foi devidamente cumprido.
Quanto à demandante, seu relacionamento com o ex-servidor público foi comprovado por testemunhas no processo. De acordo com os autos, ficou provada, ainda, a dependência econômica “direta e exclusiva da autora em relação ao instituidor”.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto, referiu-se à Súmula 51/2010 da Advocacia-Geral da União (AGU) que determina que a falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, manteve a sentença recorrida.
Processo: 0017429-23.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018

DIREITO: TRF1 - Concessão de pensão por morte implica dependência econômica em relação ao instituidor do benefício


O simples fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação da autora que objetivava pensão por morte em decorrência do falecimento do seu filho, segurado urbano.
Para o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, apesar de comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado urbano e o parentesco com a parte autora, não ficou demonstrada a dependência econômica do filho em relação à genitora.
Segundo o magistrado, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Há uma clara distinção entre dependência econômica e auxílio ou apoio financeiro que uma pessoa dê a outra”, destacou o relator.
“Com efeito, não comprovado satisfatoriamente o requisito da dependência econômica, na medida em que a genitora não se enquadra na hipótese legal de dependência presumida e mesmo que a autora declare que o filho a ajudava nas despesas, a ajuda financeira do filho não se mostraria suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em parte a compensação pelas próprias despesas e configura o dever dos filhos em auxiliar os seus pais” concluiu o desembargador.
Sendo assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Processo nº: 0020314-20.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018

quinta-feira, 11 de abril de 2019

DIREITO: STF - Suspensa decisão que impedia governador da Bahia de exigir dedicação exclusiva de diretores de escolas públicas

Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli destacou que lei baiana que exige dedicação integral de diretores e vice-diretores de escolas públicas não apresenta qualquer ilegalidade ou excepcionalidade que permita afastar sua aplicação a partir do momento da promulgação.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que estava impedindo o governador do estado de exigir dos diretores e vice-diretores de escolas públicas estaduais dedicação integral ao serviço. O regime funcional de dedicação exclusiva é requisito para o exercício dos cargos e consta da Lei estadual 14.032/2018, que alterou o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia. A decisão do ministro defere liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5285, ajuizada pelo governo do estado. 
Desembargador do TJ-BA havia deferido liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) para que o governo que se abstivesse de exonerar dirigentes da gestão escolar referente ao período 2016/2020 ou de impor a eles a apresentação de documentação referente à exoneração de outros vínculos. A decisão destacou que, na época em que foram eleitos pelas comunidades escolares, os atuais dirigentes estavam submetidos a legislação que não exigia dedicação exclusiva nem cumprimento de carga horária integral.
No STF, o governo estadual alegou que a decisão do TJ-BA vem afetando a normalidade da gestão das escolas públicas estaduais, a execução das políticas de educação que a administração tem o dever de desenvolver e o exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo, responsável por designar e exonerar os servidores nas funções comissionadas de direção das unidades de ensino. Ressaltou que o procedimento de eleição não impede a administração do exercício de seu poder-dever de recompor os quadros diretivos das unidades escolares quando for não respeitada a regra legal que exige o regime de exclusividade. Invocou ainda a aplicação da jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico. 
Presidência
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que a legislação baiana “nada tem de ilegal ou de excepcional”, o que autoriza sua aplicação imediata a todos os diretores e vice-diretores que estejam no desempenho de tais funções a partir do momento de sua promulgação. O presidente do STF destacou que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo a livre nomeação de ocupantes de cargos em comissão na administração que exerce, entre eles os de chefia em unidades escolares, ainda que seus ocupantes tenham sido escolhidos por meio de eleições diretas para o exercício de determinado mandato.
Segundo Toffoli, a manutenção da decisão questionada pode gerar danos irreparáveis à administração pública, especialmente porque tolhe o chefe do Poder Executivo estadual do exercício de poderes inerentes ao seu cargo, “podendo, de fato, desorganizar por completo a gestão do ensino público e das políticas educacionais que pretende implementar no âmbito do seu estado”.
Processo relacionado: SS 5285
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