sexta-feira, 17 de maio de 2019

DIREITO: STF - É constitucional a utilização da URV para o cálculo dos índices de correção monetária na implantação do Plano Real

Por maioria, o Plenário entendeu que a aplicação imediata do artigo 38 da Lei 8.880/94 aos contratos pactuados antes da sua vigência não violou direito adquirido.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (16), por maioria de votos, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 para declarar a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, que dispôs sobre a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real. De acordo com a corrente majoritária, a aplicação imediata desse dispositivo para os contratos pactuados antes da vigência da lei não violou direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Caso
Segundo a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ação, considerando-se que no cálculo dos índices representativos da inflação experimentada em julho e agosto de 1994 haveria comparação de preços nominados em duas moedas distintas - o Cruzeiro Real e o Real -, a norma, “para evitar artificialismos e consequentes distorções”, determinou que, no cálculo dos índices referentes àqueles meses, deveria ser utilizada apenas uma unidade de conta, a URV, que mudou sua denominação para Real em 1º de julho de 1994. A regra, alegavam, não interferiu em preços, não alterou metodologia de cálculo de índices de preços e de índices estipulados em leis ou contratos. E, por veicular norma de conversão de moeda, teve aplicação imediata e geral.
Sustentações orais
Sustentaram da tribuna, além do advogado Marcus Vinícius Vita Ferreira, representante da autora da ação, o procurador-geral do Banco Central, Cristiano Cozer, e o advogado-geral da União, André Mendonça, pela procedência da ADPF. O advogado da amicus curiae Multiplic Ltda., Francisco Rezek, defendeu a inconstitucionalidade da norma.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator da ADPF, fez considerações acerca da conjuntura econômica do país na época da implantação do Plano Real e lembrou que, de março a junho de 1994, o Cruzeiro Real e a URV integraram o sistema monetário nacional. A partir de julho daquele ano, apenas o Real passaria a compô-lo.
Para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, segundo o relator, seria possível aferir “a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real”.
A apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. “Trata-se de dispositivo imanente à moeda e, em sua criação, inequivocadamente esteve presente o espírito da preservação do referido equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”. Diante disso, para o relator, não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.
O ministro observou ainda que a norma, por ter natureza institucional estatutária, pode ser aplicada imediatamente às obrigações em curso na época do seu advento. “O dispositivo é parte integrante e inseparável das leis e medidas provisórias responsáveis pela introdução do Real”, afirmou. Ainda segundo o presidente da Corte, o artigo não determinou mudança da metodologia dos índices de preços e não impôs alteração na fórmula de cálculo: simplesmente estabeleceu que apenas os índices calculados na forma da lei seriam válidos em cláusulas de correção monetária.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência ao votar pela improcedência da ação. Para ele, o artigo não se aplica a contratos existentes, atos jurídicos perfeitos acabados porque firmados a partir da legislação da época, “sob pena de implementar-se verdadeiro expurgo”. Ele assinalou que o artigo 7º da norma assenta que os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza podem ser convertidos em URV se houver prévio acordo entre as partes. “O que pactuado é lei entre as partes e precisa ser respeitado”, afirmou.
O ministro votou pelo não conhecimento da ADPF, mas pelo seu recebimento como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e pelo provimento para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 38, a fim de assentar que “ele não se sobrepõe, por não versar padrão monetário, aos atos jurídicos perfeitos e acabados”. Acompanhou a divergência o ministro Celso de Mello.
Tese
O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 38 da Lei 8.880/1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF”. Ficou vencido, neste ponto, apenas o ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: ADPF 77

DIREITO: STF - Ministro nega pedido liminar do Estado da Bahia para que União fosse obrigada a oferecer linha de crédito para quitar precatórios

Segundo o relator da ACO 3240, o débito de precatórios deve ser pago preferencialmente com recursos orçamentários do próprio ente devedor.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3240, na qual o Estado da Bahia pedia que a União fosse compelida a abrir, em 60 dias, linha de crédito para quitação de precatórios submetidos a regime especial de pagamento. De acordo com Barroso, o débito de precatórios deve ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios do ente devedor ou com verbas advindas de suas fontes adicionais de receita, e a linha de crédito oferecida pela União somente é cabível depois de esgotadas as demais alternativas.
Na ação, o Estado da Bahia alegou que o novo regime especial de pagamento de precatórios, disciplinado nos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 99/2017, previu as fontes de receita pelas quais os entes federativos devedores obteriam os recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações. Aponta ter sido imposto à União o dever de, diretamente ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, oferecer aos entes federadas linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime no prazo de seis meses, conforme o disposto no artigo 101, parágrafo 4º, do ADCT, o que não está ocorrendo.
Ainda segundo o autor da ação, o Poder Executivo baiano foi autorizado por lei estadual a contratar operação de crédito de até R$ 1 bilhão para pagamento de precatórios. O prazo para a implementação se encerrou em junho do ano passado e, de acordo com informações requeridas pelo governo da Bahia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil não têm linhas de crédito para esse fim, e a Caixa Econômica Federal sequer respondeu à consulta. Para o estado, a oferta de crédito pela União às demais esferas políticas decorre de um dever de colaboração próprio do pacto federativo, pois a dimensão e a complexidade da questão dos precatórios exigem um esforço conjunto para sua solução.
Em sua decisão, o ministro Barroso afirma que a tese jurídica do Estado da Bahia não tem plausibilidade. Segundo observou, o regime especial de pagamento de precatórios, disposto no artigo 101 do ADCT, procurou assegurar aos entes federativos o acesso a fontes de receita alternativas para que paguem suas dívidas, mas há uma ordem a ser obedecida na utilização de tais fontes. “Tal regime assentou que o débito de precatórios deverá ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida. E, subsidiariamente, com verbas advindas das fontes adicionais de receita indicadas, a saber, empréstimos contraídos no mercado privado de crédito, estoques de depósitos judiciais e administrativos, e saldo de depósitos para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor realizados pelo ente federativo”, explicou.
Processo relacionado: ACO 3240

DIREITO: STF - Relator afasta aplicação de regras do TSE que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas

Segundo o ministro Gilmar Mendes, que concedeu liminar na ADI 6032, a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao partido.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, a ser referendada pelo Plenário, para afastar qualquer interpretação dada às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal em razão da ausência de prestação de contas.
Na ADI, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas. Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.
Devido processo legal
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a Lei 12.034/2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal. Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, “parece coerente que, para os órgãos regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa”. Na sua avaliação, as resoluções do TSE questionadas na ação são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.
Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia. “Assim, faz-se necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso”.
Perigo na demora
Segundo o ministro Gilmar Mendes, como as normas questionadas foram aplicadas pelo TSE nas eleições de 2018, levando à nulidade dos votos recebidos por alguns partidos, a demora na análise da medida requerida pode acarretar danos irreparáveis e frustrar a manifestação da vontade popular, uma vez que os mandatos dos deputados federais e estaduais já se iniciaram, e as agremiações que sofreram a sanção do TSE ficaram impedidas de participar da composição do quociente eleitoral. “No que concerne ao perigo de demora, parece evidente a necessidade de concessão da medida de urgência, de modo a afastar a aplicação das normas impugnadas, para viabilizar que os votos que tenham sido dirigidos aos partidos com registro suspenso sejam computados”, concluiu o relator.
A cautelar foi concedida parcialmente para conferir interpretação conforme a Constituição às normas questionadas, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Pela decisão, essa penalidade “somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/1995”.
Processo relacionado: ADI 6032

DIREITO: STJ - Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.
No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
Dano inexistente
Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.
O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1796760

DIREITO: STJ - Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e afastou sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação de indenização de danos morais. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento.
Segundo informações do processo, o advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração em que se definiu a possibilidade de substabelecer, com ou sem reserva de poderes. No curso da ação, ele substabeleceu os poderes, com reserva, a outra advogada.
Representando a empresa, a advogada firmou acordo com a outra parte, tendo recebido valores da indenização em sua conta. No entanto, ela deixou de repassá-los à cliente, que ajuizou ação de reparação de danos materiais contra os dois advogados.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do advogado, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou-o solidariamente pelos prejuízos suportados pela empresa, entendendo que haveria culpa in eligendo (culpa decorrente da má escolha do preposto).
Ciência da inaptidão
Para o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o parágrafo 2° do artigo 667 do Código Civil é claro no sentido de que o substabelecente somente se responsabiliza pelos atos praticados pelo substabelecido “se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.
“Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato”, disse.
O ministro ainda ressaltou que, para a configuração da culpa in eligendo,é necessário que a inaptidão do eleito para o exercício do mandato seja uma circunstância contemporânea à escolha e de conhecimento do mandatário.
Nenhum fato
Em seu voto, o relator lembrou que as instâncias ordinárias reconheceram que o advogado não participou do acordo firmado pela substabelecida. Além disso, para o ministro Bellizze, o substabelecente não pode ser responsabilizado apenas porque ele e a advogada indicaram o mesmo endereço profissional ou porque o substabelecimento foi feito com reserva de poderes.
Para o ministro, “o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo na verdade passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742246

DIREITO: STJ - Clientes que receberam comprovante bancário em papel térmico poderão pedir segunda via gratuitamente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou ao Banco Santander que forneça aos seus clientes, gratuitamente, a segunda via dos comprovantes impressos em papel termossensível nos terminais de autoatendimento. A segunda via, quando solicitada, deverá ser fornecida por até cinco anos após o encerramento da conta.
Os papéis termossensíveis, ou térmicos, são conhecidos por se desbotarem rapidamente, o que faz desaparecer a mensagem impressa. Para evitar que as informações se apaguem novamente, a segunda via deverá ser emitida aos consumidores em outro tipo de papel.
O entendimento da tura é inédito no âmbito do STJ e foi fixado de forma unânime em ação civil pública.
“Condicionar a durabilidade de um comprovante às condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exige da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, parte mais sensível da relação, que, além dos custos de emitir um novo comprovante, em outra forma de impressão (fotocópia), por sua própria conta, teria o ônus de arcar em caso de perda com uma nova tarifa pela emissão de segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação civil pública contra o Banco Santander, o Instituto de Defesa do Consumidor e do Trabalhador de Teresópolis (RJ) buscava impedir a utilização do papel termossensível nas máquinas de autoatendimento e pedia a emissão gratuita da segunda via dos comprovantes. O instituto também requeria a fixação de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.
Simples verificação
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento gratuito da segunda via dos comprovantes – vedado o uso de papel termossensível –, mas negou o pedido de abstenção de utilização desse tipo de papel e a condenação em danos morais. O TJRJ excluiu da condenação apenas a obrigação de o banco publicar a sentença em jornal de grande circulação.
Por meio de recurso especial, a instituição financeira alegou que a emissão dos comprovantes pelas máquinas de autoatendimento em papel termossensível cumpre a função de verificação, pelo usuário, da regularidade da transação bancária realizada.
Segundo o banco, os comprovantes não visam conferir ao consumidor um meio de prova – por isso o caráter transitório do documento. A instituição também apontou que o cliente dispõe de outros meios para a verificação das transações, como o acesso à conta pela internet.
Vício do serviço
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que o Código de Defesa do Consumidor previu que o fornecedor responderá pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
No caso dos autos, Salomão afirmou que a impressão termossensível, apesar da vantagem do baixo custo, tem como problema a possibilidade de que a mensagem se apague com o tempo. Segundo o relator, por sua própria escolha e em busca de maiores lucros, a instituição bancária passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atende às exigências do consumidor, violando o princípio da confiança.
“É da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração natural da impressão no papel”, afirmou o relator.
Alternativas
Ao negar provimento ao recurso do banco, Salomão também lembrou que estão em andamento discussões legislativas sobre a substituição das impressões em papéis termossensíveis. Nesses debates, apontou o ministro, tem-se levantado como desafio da medida a necessidade de substituição de todo o parque tecnológico das empresas.
Por outro lado, há proposta alternativa no sentido de que os fornecedores enviem aos consumidores, em formato eletrônico, os comprovantes das transações bancárias realizadas nos caixas eletrônicos.“Assim, malgrado o vício do serviço, penso que agiu bem o acórdão recorrido em determinar, mantendo a sentença de piso, apenas a abstenção da cobrança pela emissão de segunda via do comprovante, que não seja em papel termossensível (sob pena de renovar o problema do desbotamento de informações), como suficiente para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor e dos preceitos da Lei 8.078/1990, até que eventual normativo disponha ou determine de forma diversa”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1414774

DIREITO: TRF1 - Beneficiária diabética não faz jus a recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência

imagem da web

A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma segurada contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial. A decisão foi unânime.
A autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, mas foi considerada inapta para recebê-lo.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, ressaltou que nos termos da Lei nº 8.742/93, é prevista a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física.
Nesse particular, o magistrado declarou que o laudo social não chegou a ser produzido, todavia, inócuo seria a sua produção, em atenção ao princípio da economia processual, já que o laudo pericial foi claro ao afirmar que a autora (portadora de diabetes, asma e depressão leve) estava apta para o trabalho, não atendendo assim a um dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, o relator asseverou que a ausência de comprovação da invalidez enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0028151-29.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 14/12/2018

DIREITO: TRF1 - Empregada gestante demitida que recebeu indenização pela estabilidade não tem direito ao salário-maternidade


De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a autarquia federal pagar a uma mulher, grávida, as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade devido à requerida ter sido demitida no período da gestação.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que como a autora foi demitida no período gestacional e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória, não poderia ela cumular tal montante com o do salário-maternidade, pois isso constituiria enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador vai descontar das demais contribuições os valores que ele pagou à impetrante.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, acolheu os argumentos do INSS destacando que a requerente recebeu no momento da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade” e que, sendo assim, “o pagamento de salário-maternidade implicaria recebimento em duplicidade”.
Feitas tais considerações pelo magistrado, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação para afastar a concessão do salário-maternidade deferido na sentença.
Processo: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida a sentença que liberou valores depositados em conta do FGTS de desempregado há mais de dez anos

Arte: Ascom/TRF1

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a liberação de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de um desempregado há mais de dez anos. O Colegiado negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão.
Em suas razões de apelação, a CEF arguiu que os valores existentes em nome do requerente são provenientes de depósitos promovidos pelo antigo empregador “no bojo de reclamação trabalhista ainda em trâmite encontram-se depositados em contas judiciais à disposição da Justiça do Trabalho, não podendo, desse modo, serem levantados pelo autor”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ressaltou que, da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a Caixa em nenhum momento apresentou tais informações. Logo, o pedido formulado exclusivamente na apelação configura inequívoca inovação recursal e não comporta apreciação pela Corte, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo a magistrada, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois nos termos da Lei nº 8.036/90, que dispõe acerca do FGTS, é estabelecida a possibilidade de saque dos valores depositados na conta de FGTS quando seu titular estiver excluído do regime por mais de três anos ininterruptos. Esse é o caso dos autos. Consoante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente, seu último vínculo empregatício foi extinto em 30/04/1992; não consta dos autos qualquer elemento que permita aferir ter o autor laborado em período posterior ao mencionado, na condição de empregado. A CEF, apesar de se opor ao pedido inicial, não apresentou qualquer elemento capaz de impedir o pleito do requerente.
Por fim, a relatora concluiu que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS.
A Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0004488-29.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018

quinta-feira, 16 de maio de 2019

ANÁLISE: Não são só os 30% da educação

Por 

Mariliz Pereira Jorge* - FOLHA.COM


Marola tem potencial para virar um tsunami sem ideologia, sem oportunismo

Que Jair Bolsonaro tem mais sorte do que juízo já sabemos. A “balbúrdia” contra os cortes de verbas que ocorreu em várias cidades poderia ter sido muito maior se parte dos interessados em levantar a bandeira da educação, e tantas outras que seguem arriadas, não tivesse desistido de aderir aos protestos
Muita gente simplesmente não está interessada em marchar lado a lado de bandeiras que não são as suas, mas da CUT, do MST, dos partidos políticos de esquerda, dos #lulalivre, dos que são contra a reforma da Previdência. A tal da “minoria espertalhona”, à qual o presidente se referiu, existe e sempre dá um jeito de misturar tudo num balaio e acha que todo mundo vai apoiar. Não vai. 
Manifestação de estudantes e trabalhadores da educação contra o governo Bolsonaro e os cortes anunciados pelo MEC, na Esplanada dos Ministérios Pedro Ladeira/Folhapress

Líderes da esquerda, como sempre, querem tirar casquinha do protagonismo dessas manifestações e não entendem que uma parte importante da população que repudia Bolsonaro, e o que ele representa, não vai andar de mãos dadas com eles em hipótese alguma. O presidente, de novo, tem sorte, pois muita gente que não gosta dele também não gosta da oposição. Mas a sorte acaba aí.
A insatisfação da sociedade é crescente em todos os segmentos, inclusive entre eleitores que apertaram o 17 em repúdio ao 13. Mas o presidente, inábil e arrogante, trata todos os manifestantes como “idiotas úteis”. Se ele olhar para além de sua militância, verá que há gente e razões de sobra para que se proteste contra seu governo. 
A bandeira da educação pode servir como estopim de uma série de movimentos que agreguem pessoas com demandas diferentes que não têm tido sinal algum de resposta. A marola vista nesta quarta tem potencial para se transformar num tsunami sem ideologia, sem oportunismo. 
Assim como a queda de Dilma começou com manifestações por causa de 20 centavos no transporte público e que revelaram o descontentamento generalizado da sociedade, Bolsonaro precisa entender que não são apenas os 30% da educação.

Jornalista e roteirista de TV.*
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